Resumo: O presente artigo se destina á exposição de pequenas diferenças de extrema relevância, amparando os operadores do direito na mais correta técnica no que concerne à aferição das responsabilidades civis presentes no Código Civil, bem como no Código de Defesa do Consumidor.
Palavras chave: Responsabilidade; objetiva; subjetiva; civil; consumidor;
Sumário: 1 – Introdução, 2 – Responsabilidade contratual e delitual, 3 – Responsabilidade subjetiva e Responsabilidade objetiva, 4 – Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, 5 – Responsabilidade pelo vício do produto e do serviço, 6 – Excludentes de responsabilidade no Código Civil, 7 – Excludentes de responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor.
1) Introdução.
Em linhas gerais, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra por ato ilícito.
No Código Civil de 2002 a responsabilidade civil advém da prática de um ato ilícito praticado por uma pessoa, consiste na violação ao direito alheio e na provação de prejuízo, mesmo que meramente moral, por meio de uma ação, omissão voluntária, negligência ou imperícia, pode estar caracterizada pelo descumprimento de um contrato[1], ou por uma ação ou omissão extracontratual[2]. Também comete ato ilícito o titular de direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela razoabilidade, boa fé ou bons costumes[3].
No Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade civil consiste na reparação do dano pela ocorrência dos acidentes de consumo, ocorrendo quando o fornecimento de produtos ou serviços nocivos à saúde ou a reparação pode ocorrer pela entrega ou prestação de serviços defeituosos.
No direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar o liame, a ligação de que uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outrem por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas a ela vinculadas, e, em que medida está obrigada a repará-lo.
Dois são os fundamentos da responsabilização do agente: de um lado, a culpa, baseada na teoria subjetiva ou teoria da culpa, e, de outro lado o risco, fundamentado pela teoria objetiva ou teoria do risco, comum a ambos os códigos.
2) Responsabilidade contratual e delitual.
A teoria da responsabilidade civil distingue entre a obrigação do devedor no sentido de cumprir o que estipulou com o credor (vinculados por uma relação pretérita contida em um contrato) e a obrigação de reparar o dano causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (em regra não estão vinculados por uma relação anterior, o chamado “delito”).
Quando os sujeitos de uma relação estão vinculados por uma composição anterior, e esta em virtude de algum ato praticado por uma das partes, gera dano a outra, isto é quando o acordo de vontades for descumprido total ou parcialmente por uma das partes, surge a responsabilidade contratual.
Contudo, uma pessoa quando pratica ato ilícito, que acarrete e dano a outra pessoa, não estando ambas unidas, regidas por uma relação anterior (contrato), ou seja, quando violado o dever geral de qualquer cidadão em evitar causar danos a outro, surge a responsabilidade delitual, aquiliana, extra contratual ou ex delictu.
3) Responsabilidade subjetiva e Responsabilidade objetiva.
Para a caracterização da responsabilidade civil é necessária a presença de elementos básicos como a, conduta humana, o dano e nexo causal, que se traduz no vínculo, ou correspondência entre a ação e o dano causado, sendo evidente que a falta de um desses elementos acarreta na impossibilidade de responsabilização.
Quanto ao nexo causal, este só se caracterizará, quando, for causado dano diretamente pela conduta praticada, isto é, quando da apreciação do dano, constata-se que é consequencia lógica e normalmente previsível a sua ocorrência em razão do ato praticado[4].
A teoria clássica da responsabilidade civil aponta a culpa como o fundamento da obrigação de reparar o dano. Não havendo culpa, não há obrigação de reparar o dano, o que faz nascer a necessidade de provar-se o nexo entre o dano e a culpa do agente.
A culpa pode se desdobrar em culpa em sentido estrito, violação o dever objetivo de cuidado, culpa geradora de imprudência, imperícia ou negligência, ou consubustanciar-se em dolo, vontade deliberada e inequívoca de provocar o ato ilícito.
O nosso Código Civil, em seus arts. 186 e 187 adotam como regra a responsabilidade subjetiva, ou seja, além da ação ou omissão que causa um dano, ligados pelo vínculo denominado nexo de causalidade, deve restar comprovada a culpa em sentido lato.
Porém, exceção à regra da responsabilidade subjetiva, sempre haverá obrigação de se reparar o dano, independentemente de comprovação e delimitação de culpa, é chamada de teoria objetiva da responsabilidade civil ou responsabilidade sem culpa[5].
Já o Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do Código Civil, como regra, a responsabilidade é objetiva, dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor de produtos e serviços a responsabilidade pelo dano[6].
Basta a simples demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto.
A opção legislativa reflete a adoção feita pelo legislador da teoria do risco do negócio, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve arcar com os danos causados por essa exploração, ainda que não tenha concorrido voluntariamente para a produção dos danos.
4) Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.
A responsabilidade pelo fato ou defeito do produto ou serviço, é capaz expor o consumidor a risco de dano a sua saúde ou segurança, e dele decorre o acidente de consumo.
Quanto à responsabilidade pelo fato ou defeito do produto, está completamente descrita e delineada no art. 12 do CDC, que deixa evidenciado a adoção da responsabilidade civil objetiva, deixando o consumidor dispensado de provar a culpa do fornecedor no evento danoso.
A responsabilidade pelo fato do serviço, também está inteiramente expressa no CDC, em específico no art. 14, que também consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor do serviço, e também estabelece responsabilidade pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos a respeito dos serviços e produtos.
Como já mencionado, a responsabilidade civil do profissional liberal[7], não está adstrita a regra geral da responsabilidade civil objetiva, a prestação de serviços pelo profissional liberal é orientada pela teoria da responsabilidade subjetiva.
Desta forma, o consumidor deve provar a culpa do fornecedor para que surja ao final o dever de indenizar, além dos outros requisitos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, nexo causal e extensão dos danos.
Ademais os profissionais liberais, em razão dos serviços prestados, em regra assumem uma obrigação de meio e não de resultado.
A obrigação de meio, o profissional obriga-se tão somente a fornecer meios necessários para a realização de um fim esperado, sem se responsabilizar pelo resultado[8]. Se o profissional gera algum dano a sua responsabilidade é subjetiva, devendo o consumidor provar que o profissional foi negligente, imprudente, imperito ou agido com dolo.
Já na obrigação de resultado o profissional deve utilizar de todos os meios necessários para atingir determinado resultado previsto e almejado, sendo certo que se não for alcançado o resultado o profissional ainda não adimpliu com a sua obrigação, podendo ser responsabilizado objetivamente conforme for o caso.
5) Responsabilidade pelo vício do produto e do serviço.
O CDC divide a responsabilidade pelos vícios do produto e do serviço.
Com relação aos vícios do produto, se subdivide em vício por qualidade é definido no art.18, e os vícios de quantidade regram-se pelo art. 19 do CDC. Com relação aos vícios de serviço há disposição expressa quanto ao seu regramento nos art. 20 e 21 também do CDC.
Resumidamente, os vícios do produto o torna impróprio para o consumo, acarreta na diminuição de seu valor econômico, atinge a expectativa do consumidor mas não o coloca e risco.
Sendo constatado vício de qualidade no produto, tem o fornecedor o direito de reparar o defeito ás suas custas, caso o vício não seja elidido, pode o consumidor exigir, alternativamente, à sua escolha a substituição total ou parte do produto; devolução da quantia paga; abatimento do preço[9].
O vício de quantidade do produto está disciplinado pelo art. 19 do CDC, que se traduzem na diferença de peso, tamanho ou volume do produto em relação aos valores constantes na embalagem, rótulo ou informações publicitárias, que acarretam na obrigação do fornecedor de ressarcir os prejuízos experimentados.
Os vícios de serviço estão previstos no art. 20 do CDC, e serão passiveis de responsabilização cível, sempre que o serviço se apresentar inadequado para a finalidade desejada ou não atende às normas regulamentares para a prestação do serviço.
6) Excludentes de responsabilidade no Código Civil.
Excludente de responsabilidade é o fato que isenta o agente da conduta delituosa de ser responsabilizado pelo dano causado a vítima. Geralmente, são situações excepcionais que afastam alguns dos elementos constitutivos da responsabilidade civil[10], que em sua grande maioria afetam o nexo causal.
Vejamos alguns exemplos de excludentes no CC/2002:
A legítima defesa é a repulsa ao mal injusto, grave e atual, ou iminente, à pessoa da vítima ou terceiro, bem como aos seus bens, sendo certo que para a sua configuração é necessária uma “agressão” ilícita, pelo agente, e a vontade de defesa real, por parte do prejudicado.
Estado de necessidade pressupõe uma necessidade própria do agente que pratica o ato ilícito, na qual o sujeito viola um direito alheio, com a finalidade de remover perigo iminente de um direito seu.
Exercício regular de direito, é o desenvolvimento de atividade humana e conformidade com o ordenamento jurídico. Já o estrito comprimento do dever legal é a observância de um dever jurídico estabelecido por lei.
Caso fortuito se trata de um fato que poderia ter sido evitado se houvesse sido previsto. Já a força maior é um acontecimento inevitável de forma absoluta e imprevisível.
A culpa exclusiva da vítima interfere diretamente no nexo causal, desvinculando o suposto agente ao dano praticado, pois neste caso não fica caracterizada a culpa do agente, mas sim da vítima, que efetivamente, e por si só, praticou o ato danoso.
Já o fato exclusivo de terceiro se assemelha á culpa exclusiva da vítima, uma vez que desvincula o suposto agente ao dano praticado, pois o real agente do dano é um terceiro que não guarda relação alguma entre o suposto agente e a vítima do ato ilícito.
Por fim, a última excludente de responsabilidade civil se depara quanto á possibilidade da renúncia, isto é, a vítima do dano, por ato jurídico unilateral e informal e inequívoco abre mão do direito subjetivo à reparação do dano por ele mesmo suportado.
7) Excludentes de responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assim como o Código Civil (CC) prevê expressamente e taxativamente a as hipóteses específicas de exclusão de responsabilidade civil[11], que não serão analisadas neste trabalho, por estarem de forma clara e explícita no texto de lei, reservando-me ao direito de analisar as excludentes de maior relevância apontadas pela doutrina acerca do tema, como veremos abaixo.
No CDC, não há a possibilidade de aplicação da excludente de responsabilidade por Caso fortuito e força maior, por expressa falta de previsão legal, uma vez que, ocorrendo o caso fortuito ou a força maior, haverá a quebra do nexo causal, não se podendo responsabilizar o fornecedor por aquilo que não deu causa, nem tinha como prever ou evitar.
O Risco de desenvolvimento é o risco que não pode ser identificado quando o produto ou serviço é colocado à disposição do consumidor, em razão de uma insuficiência científica e técnica, correspondendo a uma impossibilidade absoluta da ciência em perceber o defeito.
A época em que o produto foi colocado em circulação, também é um fato determinante para aferir se um produto é defeituoso ou não, concernente a sua segurança, isto é, se à época da disponibilidade do produto o mesmo era defeituoso.
Contudo, se posteriormente o produto é considerado defeituoso e foi aperfeiçoado pelo fornecedor para sanar tais defeitos, trata-se de inovação tecnológica, excluindo-se desta forma a responsabilidade por danos de eventuais defeitos apresentados.
A ausência do nexo de causalidade. Como visto acima, o CDC adotou a responsabilidade objetiva respondendo o fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independente de existência de culpa.
Os elementos formadores da responsabilidade objetiva são o nexo de causalidade e o dano, assim, se, por acaso o fornecedor de produtos e serviços comprova que não colocou/ disponibilizou o produto no mercado, e o consumidor o adquiriu de alguma forma, não há de ser responsabilizado por danos que eventualmente um produto, mesmo que seja de sua propriedade, venha a apresentar.
8) Conclusão
Conforme exposto ao longo do trabalho ora apresentado, existem diferenças categóricas concernentes à aferição da responsabilidade civil nas relações cíveis regidas pelo Código Civil, bem como Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, cabe ao operador do direito, ao utilizar os sistemas legislativos acima referenciados (CC/2002 ou CDC), observar as regras acima destacadas, tendo em vista que ao se utilizar um sistema ao invés de outro, evidencia falta de técnica além de caracterizar um erro grosseiro.
Destaca-se que o CDC é considerado pela jurisprudência e doutrina majoritária como um micro-sistema jurídico, que contém normas de direito material e processual, que por si só, conseguem reger todas as relações de consumo que dependam de regramento jurídico, devendo ser utilizados outros diplomas legais somente subsidiariamente.
Advogado, Pós Graduado (lato sensu) em Direito Processual Civil Pela Universidade Anhanguera UNIDERP (EAD), especialista em Direito Civil e Previdenciário, atuando diretamente no contencioso Recursal Cível e Previdenciário do escritório Alexandrino & Caravieri.
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