Direito Ambiental do Trabalho: uma nova orientação da tutela ambiental

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Resumo: Este trabalho tem por objetivo apresentar aspectos gerais do direito ambiental do trabalho, um novo ramo do Direito que se caracteriza como uma reorientação da tutela ambiental, propondo a discussão e reflexão a respeito da proteção jurídica do trabalhador no seu ambiente laboral diante de uma perspectiva de dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, objetiva-se deixar claro que o próprio objeto do direito ambiental vai além da proteção da fauna e da flora, pois também tutela uma adequada qualidade de vida para o homem em sociedade. Partimos de uma definição de trabalhador abrangente, que vai além da relação de emprego regida pela CLT, evidenciando um contexto amplo que assegura um meio ambiente equilibrado para todo trabalhador que desempenha alguma atividade, pois todos recebem a tutela constitucional de um ambiente de trabalho adequado e seguro, necessário a uma sadia qualidade de vida.  Nesse sentido, o meio ambiente do trabalho se caracteriza como um espaço das relações de trabalho. Pensar nesse espaço laboral exige uma análise dos elementos da atividade desempenhada, condições, performance do trabalho e os riscos físicos, químicos, sociais e psicológicos, que podem atingir o homem trabalhador.


Palavras-chave: tutela ambiental; trabalho; reorientação


Abstract: This work has for objective to present general aspects of the enviromental law of the work, a new branch of the Right that if characterizes as a reorientation of the ambient guardianship, considering the quarrel and reflection regarding the ambient risks of the work. In this context, objective to leave clearly that the proper object of the enviromental law goes beyond the protection of the fauna and the flora, therefore also guardianship one adjusted quality of life for the man in society. We break of a definition of including worker, who goes beyond the employment relationship conducted for the CLT, evidencing an ample context that assures an environment balanced for all diligent that it plays some activity, therefore all receives the constitutional guardianship from an environment of adequate and safe, necessary work to a healthy quality of life. In this direction, the environment of the work if characterizes as a space of the work relations. To think about this labor space demands an analysis of the elements of the played activity, conditions, physical, chemical, social and psychological performance of the work and the risks, that can reach the diligent man.


Keywords: ambient guardianship; work; reorientation


Sumário: 1. Introdução. 2. Uma Nova Concepção do Ambiente Laboral. 3. Reorientação da Tutela Ambiental Direcionada a Proteção do Trabalhador. 4. Direito Tutelar do Ambiente de Trabalho. 5. Conclusões. Referências.


1. Introdução


O homem se distingue dos animais em razão de suas possibilidades de sobrevivência, as quais acarretam o domínio e a transformação da natureza, ajustando esta a um complexo de relações humanas que possibilitam uma convivência social. Nesse contexto, o trabalho caracteriza-se como um mecanismo destinado à produção dos meios de subsistência, uma ferramenta essencial para transformação da natureza.


Sabe-se que o Direito não é estático. Considerando isso, ressaltamos que: o dinamismo das constantes mudanças das relações sociais faz surgir novos bens e demandas que devem ser tuteladas pelo Direito, forçando este a se adequar a tais mudanças. Novos ramos, por isso, surgem em seu tronco principal; neste caso o direito ambiental do trabalho.


Este é o Direito que compreende um processo social de adaptação das relações humanas, e que se desenvolve através de regras de coexistência que objetivam uma ideal de justiça. Regras por vezes declaratórias, distributivas ou coercitivas. O Direito, neste sentido, se impõe como condição essencial à regulação da vida humana em sociedade.


O Direito como um sistema normativo pode ser interpretado e explicado cientificamente, revelando uma compreensão sistemática de seu conteúdo. No caso do objeto de estudo deste trabalho, estamos diante de uma nova orientação da tutela ambiental, que a princípio pode parecer uma invasão do ramo do direito ambiental no ramo do direito do trabalho.


Apesar de ser evidenciado um novo debate sobre uma nova nomenclatura, a relação entre direito ambiental e direito do trabalho não é nova. Essa relação remonta à legislação trabalhista contemporânea da Revolução Industrial, época em que se pode observar, sob a ótica do Direito, uma degradação do ambiente natural e do humano que nele vive.


2. Uma Nova Concepção do Ambiente Laboral


A industrialização surgida na Inglaterra no século XVIII alterou de forma significativa os ambientes onde o homem laborava, mais especificamente, no tocante a utilização das máquinas e a intensificação dos ritmos e jornadas de trabalho. Nesse momento da história quando o trabalhador se coloca diante de uma patente insalubridade de seu ambiente de trabalho, surge a busca por uma compensação das lesões à saúde, que mais tarde viria a se realizar por meio de adicionais pecuniários tutelados pelo direito do trabalho.


É preciso lembrar que a necessidade de mão de obra teve como consequência uma concentração urbana que exigiu uma reorganização no abastecimento de água, de alimento e de energia das cidades. O aumento da pobreza e da falta de saneamento evidenciaram que os trabalhadores passaram a sofrer as consequências da degradação de seu meio ambiente.


Na década de 60, destacamos o surgimento de uma autonomia científica do direito ambiental. A partir desse momento, no âmbito da discussão trabalhista, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) passa a discutir questões referentes ao ambiente laboral, o que faz por meio do Programa Internacional para Melhora das Condições e Meio Ambiente do Trabalho (PIACT) e a Convenção da OIT nº 155. Essa nova concepção ambiental relaciona valores socioambientais a uma perspectiva de dignidade da pessoa humana.


Portanto, diante das péssimas condições de trabalho e da própria vida, os trabalhadores organizaram-se e fortificaram-se em movimentos grevistas em busca de melhorias salariais e implantação de direitos sociais.


Com o propósito de garantir a manutenção de conquistas históricas da classe operária, a legislação e a doutrina buscaram construir um sistema protetivo do trabalhador, pois a dignidade da pessoa humana não é estranha ao ambiente de trabalho, porque a relações desenvolvidas nesse meio ambiente são humanas. O trabalho é essencial à vida humana e, para grande massa social, uma questão de sobrevivência. Daí a dignidade do homem assumir um valor autônomo, suficientemente capaz de fundamentar uma nova tutela a ser realizada pelo Direito.


Está claro que o meio ambiente do trabalho ao longo da história vem passando por várias modificações e evoluções, o que repercute na forma da tutela legal estabelecida pelo Direito. Basta observar que, a partir da constitucionalização dos direitos sociais, essa tutela jurídica avançou progressivamente com o nascimento de regras de saúde ocupacional e segurança industrial, tendo em vista a adequação do aprimoramento das relações trabalhistas aos novos processos produtivos.


No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada em 10 de maio de 1943, por meio de seu artigo 154, estabeleceu que em todos os locais de trabalho deveriam ser respeitados o que se dispusesse relativamente à higiene e segurança na própria CLT e em outras legislações referentes à tutela do trabalho. A CLT ainda dispunha sobre a previsão de pagamento de adicional aos salários dos trabalhadores de atividades em condições insalubres e perigosas, como nos artigos 192 e 193.


A lei nº 6.514/1967 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, substituindo as expressões “higiene e segurança do trabalho”, inseridas no capítulo V daquele diploma legal, por “segurança e medicina do trabalho”. Nessa mesma inovação foi concedida ao Ministério do Trabalho a liberdade de estabelecer normas (regulamentadoras), com base nas especificidades de cada atividade ou setor das relações trabalhistas.


Até então, ainda não existia uma preocupação específica da legislação trabalhista pátria com o meio ambiente, esta se limitava a estabelecer dispositivos relativos à segurança e medicina aplicáveis a empregadores e trabalhadores.


Com o fenômeno da globalização, evidenciou-se uma divisão transnacional que trouxe como consequências a movimentação de produção e de massas humanas globais. Ainda é fruto desse fenômeno um crescente grupo de atividades de trabalhadores informais. Esse contexto socioambiental reprime os cuidados com a higiene, segurança e saúde do trabalhador, levando a uma degradação ambiental do trabalho.


Nesse panorama, fica claro que o próprio objeto do direito ambiental deveria ir muito além da proteção da fauna e da flora, pois também tutela uma adequada qualidade de vida para o homem em sociedade.


De acordo com o artigo 3º, inciso I, da lei nº 6.938/81, que define a Política Nacional do Meio Ambiente, o meio ambiente consiste no conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. É uma definição ampla, um conceito jurídico aberto, com objetivo e âmbito de incidência de norma legal.


A Constituição Federal de 1988, na direção da constitucionalização dos valores essenciais a nossa cidadania, estabeleceu os fundamentos para a construção de uma proteção ambiental. Em seu artigo 6º, a Carta Política de 1988 dispõe que uma sadia qualidade de vida só é possível quando se proporciona à sociedade em geral o acesso pleno à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, dentre outros direitos fundamentais. Não é possível uma saudável qualidade de vida numa sociedade que convive com o desemprego ou com a exploração do trabalhador e que labora em um ambiente insalubre. É importante ressaltar que muitas pessoas passam a maior parte de suas vidas no trabalho.


A lei nº 6.938/81 que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, em que pese ser anterior à Constituição Federal de 1988, encontra-se em perfeita harmonia com essa Carta Magna, que a recepcionou aquela, tutelando no caput do artigo 225 todos os aspectos do meio ambiente.


Diante dessa evolução está evidenciado um novo paradigma na concepção do meio ambiente em que homem desenvolve suas atividades laborais.


3. Reorientação da Tutela Ambiental Direcionada a Proteção do Trabalhador


Para José Afonso da Silva[1] o conceito de meio ambiente deve ser globalizante com abrangência de toda a natureza original e artificial, que compreende solo, água, ar, flora, patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico. O mesmo autor conceitua o meio ambiente como sendo “interação do conjunto de elementos naturais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.


Com base nesse contexto, Raimundo Simão de Melo[2] aponta como sendo dois os objetivos da tutela ambiental: um imediato, a qualidade do meio ambiente em todos seus aspectos; e o outro, mediato, a saúde, segurança e bem estar do cidadão.


Ainda conforme José Afonso da Silva[3], o meio ambiente do trabalho merece consideração específica, sendo este o local em que se desenvolve boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade dessa vida depende da qualidade do ambiente.


Pensar em qualidade ambiental do trabalho vai além do pensar em degradação química, biológica ou física nos locais de trabalho; é pensar em qualidade de vida do trabalhador no seu lar ou no seu ambiente de trabalho; é tomar em consideração um pensamento holístico de que o homem é parte integrante de um sistema com muitos aspectos sociais que se desenvolve envolto a um ambiente natural ou artificial.


Para Raimundo Simão de Melo[4], o meio ambiente do trabalho é o local onde o homem exerce suas atividades laborais, remuneradas ou não, cujo equilíbrio baseia-se na salubridade do meio e na ausência de fatores nocivos a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores, celetistas, ou servidores públicos, entre outras).


Segundo pensamento de Júlio César de Sá da Rocha[5], o meio ambiente do trabalho representa os elementos, inter-relações e condições que influenciam o trabalhador em sua saúde física e mental, comportamento e valores presentes no local de seu labor. Para este autor, o homem é afetado diretamente, com conseqüências na prestação e na performance do trabalho.


Rodolfo de Camargo Mancuso[6] preleciona que o meio ambiente do trabalho é “o habitat laboral, isto é, tudo que envolve e condiciona, direta e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento em equilíbrio com o ecossistema”.


É necessário observamos que existe uma gama de atividades trabalhistas diferenciadas e, em decorrência, uma diversidade de ambientes e riscos de trabalho. É importante ressaltar que a potencialidade dos riscos está relacionada com a atividade e com as medidas de segurança que podem ser adotadas, com o escopo de reduzir ou anular esses riscos.


Temos uma definição de trabalhador abrangente, que vai além da relação de emprego regida pela CLT, evidenciando um contexto amplo que assegura um meio ambiente equilibrado para todo trabalhador que desempenha alguma atividade, pois todos recebem a tutela constitucional de um ambiente de trabalho adequado e seguro, necessário a uma sadia qualidade de vida.


Assim, inicialmente, é preciso identificar o ambiente de trabalho para em seguida serem identificados os potenciais riscos ao trabalhador lotado nesse ambiente.


É preciso entender que certos danos à saúde do trabalhador não são observáveis de imediato, como certas doenças de trabalho que apresentam longos períodos de incubação. Exemplo disso são as enfermidades que acometem os trabalhadores expostos à absorção de agentes químicos ou a esforços repetitivos, ambos nocivos ao ser humano.


Quando pensamos em ambiente do trabalho não podemos nos ater apenas aos elementos químicos e físicos. Existe, ainda, nesse contexto um elemento de extrema relevância que é o psicológico, ligado intimamente ao risco de doenças da mente. Nessa ótica nem sempre um ambiente fisicamente perfeito significa que seja saudável para o trabalhador. Aspectos de ordem moral e psicológica influenciam diretamente a relação de trabalho, fazendo surgir novos riscos para saúde do trabalhador, até pouco tempo desconhecidos.


Partindo da premissa de que vivemos numa sociedade capitalista, que tem suas bases a partir força de trabalho própria ou alheia, as relações trabalhistas num mercado globalizado evidenciam uma enorme e desgastante pressão psicológica do trabalhador no desempenho de suas atividades, gerando distúrbios emocionais. Nesse sentido, o organismo humano influencia e é influenciado pelo meio ambiente em que está inserido.


Nesse contexto, vinculado a esse modelo de organização social baseado nas relações trabalhistas, evidenciamos a proliferação de riscos imprevisíveis e ocultos que atacam a saúde mental do trabalhador e que fogem ao controle dos instrumentos legais de fiscalização e aplicação das leis trabalhistas, previdenciárias e ambientais.


Isso expõe as instituições de controle trabalhista, previdenciário e ambiental à crítica da ineficácia no tocante à fiscalização, controle e inibição desses riscos.


A proteção da saúde do homem trabalhador inicia-se pela garantia de um meio ambiente que lhe proporcione bem-estar, com o máximo de redução ou anulação dos riscos a sua saúde.


A saúde como direito de todos e dever do Estado é assegurado por meio do artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Mais adiante, em seu artigo 200, inciso VIII, a mesma Carta Magna, dispõe que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve colaborar na proteção ao meio ambiente, estando nele inserido o meio ambiente do trabalho. Podemos vislumbrar então, que está consolidado o direito ambiental do trabalho como um direito constitucional de todos os trabalhadores.


4. Direito Tutelar do Ambiente de Trabalho


Ao buscarmos estabelecer a natureza jurídica do direito ambiental do trabalho, partimos da premissa de que os interesses ou direitos difusos pertencem ao gênero de interesses meta ou transindividual, que se inserem num âmbito global de ordem coletiva lato sensu. Nesse contexto, temos o direito a um ambiente equilibrado, incluindo o do trabalho, isto é, difuso de titulares indetermináveis.


De acordo com Julio César de Sá da Rocha[7], o equilíbrio do meio ambiente do trabalho e plena saúde do trabalhador evidenciam um direito difuso, tendo em vista essa tutela ter por escopo a proteção da saúde do trabalhador.


Numa perspectiva de direitos individuais em análise sistemática com os direitos sociais assegurados nos artigos 6º e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, combinados com os artigos 196 e 200, incisos II e VIII, e 225 da mesma Carta, fica claro que o ambiente do trabalho é um direito fundamental do trabalhador; seja de segunda dimensão por ser um direito individual de cada trabalhador, ou de terceira dimensão, por ser um direito de todos.


Assim, o direito ambiental do trabalho não tem a pretensão de tutelar um bem jurídico ainda não protegido, já que estamos diante de um direito fundamental garantido constitucionalmente.


Ao abordamos a eficácia e exigibilidade do direito ambiental do trabalho, partimos da premissa de que os direitos fundamentais a prestações têm por escopo uma conduta positiva de seus destinatários, consistente numa prestação de natureza fática ou normativa.


No caso do direito ambiental do trabalho, ressaltamos uma intervenção estatal em relações privadas através de legislação e instrumentos que têm como objetivo a exigibilidade e eficácia de um direito social, ou seja, a eficácia horizontal dos direitos sociais.


Um ambiente do trabalho seguro e saudável é direito fundamental dos trabalhadores, sendo as normas tutelares desse ambiente dotadas de cogência absoluta, que asseguram aos trabalhadores direitos indisponíveis, com base no seu caráter social. Essas normas não podem ser derrogadas nem por negociação coletiva. Daí a eficácia horizontal, isto é, vincula relações político-jurídicas privadas, como a relação entre trabalhador e tomador de serviços, cuja exigibilidade judicial é concretizada também por mecanismos constitucionais.


A Carta Magna não conceitua o “meio ambiente de trabalho seguro”, restando ao legislador infraconstitucional, e ao novo ramo, essa conceituação.


Os instrumentos jurídicos capazes de efetivar e concretizar esse direito fundamental a um ambiente do trabalho saudável e equilibrado são, especialmente, a ação individual trabalhista, a ação civil pública ambiental e a ação popular. Os dois últimos mecanismos tanto são preventivos, quanto instrumentos de reparação de dano, tendo em vista estarmos diante da tutela de um direito difuso. Ainda são instrumentos utilizados na efetivação proteção ambiental, a ação popular, o mandado de segurança individual e coletivo, o mandado de injunção e o instituto da greve ambiental do trabalho.


Partindo da tutela constitucional, encontramos bases para proteger o trabalhador dos mais diferentes fatores que ameaçam seu meio ambiente de trabalho e, por conseguinte, a sua saúde através da ação individual. Ao descumprir as medidas que tornam o meio ambiente do trabalho saudável e adequado, o empregador responde por danos material e moral.


Ação civil pública ambiental faz parte das garantias e direitos contidos no bojo da Carta Magna de 1988 (art. 129, III), se caracterizando como um instrumento protetivo do trabalhador. Em razão de estarmos diante de um âmbito especializado do Direito, a competência para proposição desta ação cabe ao Ministério Público do Trabalho. Também pode ser proposta pelos sindicatos, entidades representantes das categorias econômicas e profissionais.


A ação popular (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal de 1988) se constitui no mecanismo pelo qual qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos pode provocar o órgão judiciário a se pronunciar a respeito de atos ilegais ou inconstitucionais, comissivos ou omissivos, que sejam lesivos ao patrimônio público, histórico ou cultural. Tem o escopo de decretar a invalidade desses atos lesivos, condenando os responsáveis à indenização por danos.


De acordo com entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para julgar as ações referidas é da Justiça do Trabalho[8].


Diante desse contexto, evidenciamos uma clara evolução e consolidação de um novo ramo do Direito, voltado a tutela do ambiente laboral.


5. Conclusões


Podemos concluir que o meio ambiente do trabalho se caracteriza como um espaço das relações de trabalho. Pensar nesse espaço laboral do homem exige uma análise dos elementos da atividade desempenhada, condições e performance do trabalho e os riscos físicos, químicos, sociais e psicológicos, que podem atingir o homem trabalhador.


A preocupação com o meio ambiente natural e construído é apenas um dos fatores do direito ambiental, uma vez que o desequilíbrio ecológico traz consequências à qualidade de vida, inclusive do trabalhador.


A Constituição Federal de 1988 ao afirmar a proteção ao meio ambiente, objetivou a proteção de toda vida cotidiana do cidadão, inclusive do trabalhador.


Estamos diante de um direito fundamental que não seria considerado assim se não fosse possível a sua efetividade.


O desdobramento dos estudos do direito ambiental não tem como pretensão o seu esfacelamento, mas apontar que agressões ao meio ambiente podem ocorrer, mais especificamente em alguma das parcelas do meio ambiente, no caso em tela, o meio ambiente do trabalho. Com essa divisão objetiva-se uma devida identificação da relação atividade degradante/bem agredido.


Diante desse contexto, podemos ordenar no direito ambiental do trabalho a construção doutrinária já existente sobre o direito ambiental, tomando em consideração as especificidades do ambiente laboral e as relações humanas que nele se desenvolvem, para estudar e fomentar práticas preventivas referentes à adequação do ambiente do trabalho, à eliminação dos riscos à saúde do trabalhador, e às responsabilidades legais pelos riscos de acidentes e doenças do trabalho.


A tutela jurídica do direito ambiental do trabalho desenvolve-se desde a qualidade do ambiente físico interno e externo do local do labor, passando pelas relações intersubjetivas até a saúde física e mental dos trabalhadores.


Atualmente, a relação entre o homem, seu trabalho e o ambiente está incluída nas leis e planos ambientais, incorporando o direito ambiental do trabalho, a tutela da saúde e da vida nos textos legais sobre higiene, segurança, saúde no trabalho e legislação de seguridade social.


 


Referências bibliográficas:

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LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: RT, 200.

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SAMPAIO, Francisco José Marques. Evolução da responsabilidade civil e reparação de danos ao meio ambiente. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

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ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009.

SADY, João José. Direito do meio ambiente do trabalho. São Paulo: LTr, 2000.


Notas:

[1] SILVA, José Afonso da Silva. Direito ambiental constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 18.

[2] MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 25.

[3]SILVA, José Afonso da Silva. Direito ambiental constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.p.  21.

[4] MELO, op. cit., p. 26.

[5] ROCHA, Júlio César Sá da. Direito ambiental do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo: LTr, 1997. p. 127.

[6] MANCUSO, Rodolfo Camargo. Ação civil pública trabalhista: análise de alguns pontos controvertidos. Revista do Ministério Público. Brasília, n.12, 1997.

[7] ROCHA, Júlio César Sá da. Direito ambiental do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo: LTr, 1997. p. 32.

[8] Súmula 736 do STF. Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

Informações Sobre o Autor

Carlos Francisco do Nascimento

Professor Assistente do Curso de Direito, do Centro de Ensino Superior do Seridó – CERES, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN. Mestre em Direito Constitucional pela UFRN.


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Equipe Âmbito Jurídico

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