Direito ao esquecimento x direito à informação

Resumo: Esse estudo tem como objetivo abordar sobre o Direito do Esquecimento e o Direito à informação, considerando que um acaba indo em desencontro com o outro. Para compreender esse caso, essa pesquisa evidenciou os dois tipos de Direito discutindo-os individualmente e considerando a cada um conforme exposto pela lei brasileira e também considerando algumas informações importantes da legislação internacional. Para realização do estudo utilizou-se de pesquisa bibliográfica buscando em diferentes Bancos de Dados jurídicos artigos e publicações sobre o tema.

Palavras-Chave: Direito ao Esquecimento. Direito á Informação. Legislação Brasileira.

INTRODUÇÃO

No que poderia ser um caso histórico para a privacidade da internet, um tribunal europeu decidiu que a Google deve alterar alguns dos resultados da pesquisa em um acórdão consultivo decorrente de um caso espanhol.

O caso de teste foi visto como um teste importante do "direito a ser esquecido". Foi trazido por um homem espanhol, Mario Costeja González, depois que ele não conseguiu garantir a supressão de um aviso de leilão de sua casa recuperada datada de 1998 no site de um jornal de circulação em massa na Catalunha.

De acordo com o acórdão consultivo do tribunal de justiça da União Europeia , os indivíduos têm o direito de controlar os seus dados privados, especialmente se não forem figuras públicas.

Mais e mais indivíduos afirmam ter um "direito a ser esquecido", particularmente quando a internet extrai informações pessoais que podem parecer unilaterais ou injustas.

No exemplo destacado é evidente que Direito ao esquecimento e direito á informação estão em confronto não somente no Brasil, mas em todo o mundo. Buscando tratar dessa questão, essa pesquisa, faz uma discussão em relação ao Direito ao esquecimento e ao Direito á informação. Considerando individualmente cada um desses direitos e demonstrando que um não está de acordo com o outro, especialmente no que se refere a dados expostos na internet.

Para realização do estudo, utilizou-se de pesquisa bibliográfica junto a diferentes Bancos de Dados Jurídicos, considerando a busca pelas informações em relação a cada um dos direitos discutidos nessa pesquisa.

1 O DIREITO DO ESQUECIMENTO

O Direito ao esquecimento é um conceito discutido e colocado em prática desde 2006. A questão surgiu dos desejos dos indivíduos de determinar o desenvolvimento de vida de forma autônoma, sem ser perpetuamente ou periodicamente estigmatizada como consequência de uma ação específica realizada no passado. Houve controvérsia sobre a praticidade de estabelecer um direito a ser esquecido do status de um direito humano internacional em relação ao acesso à informação, em parte devido à imprecisão de sentenças atuais tentando implementar tal direito (CABRAL, 2017).

Há preocupações quanto ao seu impacto no direito à liberdade de expressão, à sua interação com o direito à privacidade e se a criação de um direito a ser esquecido diminui a qualidade da Internet através da censura e da reescrita da história, e preocupações opostas sobre problemas como sites pornográficos de vingança aparecendo nas listagens de mecanismos de pesquisa para o nome de uma pessoa, ou referências a pequenos crimes cometidos há muitos anos permanecendo indefinidamente uma parte indevidamente prominente da pegada da Internet de uma pessoa (GODOY, 2001).

1.1 CONCEPÇÃO PROPOSTA

As leis de proteção de dados destinam-se a proteger informações privadas potencialmente prejudiciais sobre indivíduos. A noção de "direito a ser esquecido" é derivada de inúmeras ideias europeias preexistentes. Há uma crença de longa data no Reino Unido, especificamente no âmbito da Lei de Reabilitação de Delinquentes, que após um determinado período de tempo, muitas condenações criminais são "gastos", o que significa que a informação sobre essa pessoa não deve ser considerada na obtenção de seguro ou procura de emprego (CABRAL, 2017).

Da mesma forma, a França valoriza este direito – le droit d'oubli (o direito de ser esquecido). Foi oficialmente reconhecido na lei francesa em 2010. As opiniões sobre o direito a ser esquecido diferem muito entre os países da América. Na Brasil, a transparência, o direito à liberdade de expressão de acordo com a Primeira Emenda, e o direito de saber geralmente foi favorecido pela eliminação de informações verdadeiramente publicadas sobre pessoas físicas e jurídicas (GODOY, 2001).

O termo "direito a ser esquecido" é uma ideia relativamente nova, embora, em 13 de maio de 2014, o Tribunal de Justiça das Comunidades Européias tenha consolidado legalmente que o "direito de ser esquecido" é um direito humano quando governaram o Google (MARTINEZ, 2014).

Em 1995, a União Européia adotou a Diretiva Européia de Proteção de Dados (Diretiva 95/46 / CE) para regulamentar o processamento de dados pessoais. Isso agora é considerado um componente da lei de direitos humanos . A nova Proposta Européia para o Regulamento Geral de Proteção de Dados fornece proteção e isenção para as empresas listadas como empresas "de mídia", como jornais e outros trabalhos jornalísticos. No entanto, o Google optou intencionalmente por não ser classificado como uma empresa de "mídia" e, portanto, não está protegido. Os juízes na União Européia decidiram que, como a corporação internacional, a Google, é um colecionador e processador de dados, ela deve ser classificada como "controlador de dados" ao abrigo da diretiva comunitária em matéria de proteção de dados (MARTINEZ, 2014).

Estes "controladores de dados" são exigidos pela legislação para remover dados que sejam "inadequados, irrelevantes ou não mais relevantes", tornando esta diretiva de importância global (MARTINEZ, 2014).

1.2 MARCOS LEGAIS

O direito de ser esquecido "reflete a reivindicação de um indivíduo para ter determinados dados excluídos para que terceiros possam deixar de segui-los" (GODOY, 2001 p. 45)

Foi definido como "o direito ao silêncio sobre eventos passados ​​na vida que já não estão ocorrendo". O direito de ser esquecido leva a permitir que os indivíduos tenham informações, vídeos ou fotografias sobre si mesmos excluídos de certos registros da internet para que eles não possam ser encontrados pelos mecanismos de busca. A partir de 2014, existem poucas proteções contra o dano que os incidentes, como o compartilhamento de pornografia de vingança, ou as imagens carregadas devido ao mau julgamento, podem ser feitas (CABRAL, 2017).

O direito de ser esquecido é distinto do direito à privacidade , devido à distinção de que o direito à privacidade constitui uma informação que não é conhecida publicamente, enquanto o direito de ser esquecido envolve a remoção de informações conhecidas publicamente em um determinado momento e não permitindo Terceiros para acessar as informações. As limitações de aplicação em uma jurisdição incluem a incapacidade de exigir a remoção de informações detidas por empresas fora da jurisdição. Não há uma estrutura global para permitir que os indivíduos controlem sua imagem online (GODOY, 2011).

2 O DIREITO A INFORMAÇÃO

As leis de liberdade de informação permitem o acesso do público em geral aos dados detidos pelos governos nacionais. O surgimento da legislação sobre liberdade de informação foi uma resposta ao aumento da insatisfação com o sigilo em torno do desenvolvimento de políticas governamentais e da tomada de decisões. Eles estabelecem um processo legal de "direito ao conhecimento", pelo qual os pedidos podem ser feitos para informações mantidas pelo governo, para ser recebido gratuitamente ou com um custo mínimo, exceto exceções padrão (CABRAL, 2017).

Mais de 100 países ao redor do mundo implementaram alguma forma de legislação sobre liberdade de informação.

A maioria das leis de liberdade de informação exclui o setor privado de sua jurisdição, portanto, as informações mantidas pelo setor privado não podem ser acessadas como um direito legal. Esta limitação tem sérias implicações porque o setor privado desempenha muitas funções que anteriormente eram domínio do setor público. Como resultado, a informação que anteriormente era pública é agora dentro do setor privado, e os contratados privados não podem ser obrigados a divulgar informações.

Outros países estão trabalhando para a introdução de tais leis, e muitas regiões de países com legislação nacional possuem leis locais. Por exemplo, todos os estados dos EUA têm leis que regem o acesso a documentos públicos pertencentes ao estado e entidades fiscais locais. Além disso, a Lei de Liberdade de Informação dos EUA regula o gerenciamento de registros de documentos na posse do governo federal.

Um conceito relacionado é a legislação de reuniões abertas , que permite o acesso a reuniões do governo, não apenas para os registros deles. Em muitos países, as leis de privacidade ou proteção de dados podem fazer parte da legislação sobre liberdade de informação; Os conceitos são muitas vezes intimamente ligados ao discurso político.

Um princípio básico por trás da maior parte da legislação sobre liberdade de informação é que o ônus da prova recai sobre o corpo pediu informações, e não a pessoa que pede isso. A pessoa que faz o pedido geralmente não tem que dar uma explicação para suas ações, mas se a informação não for divulgada, um motivo válido deve ser dado.

Em 2015, a Conferência Geral da UNESCO votou em designar 28 de setembro como "Dia Internacional para o Acesso Universal à Informação" ou, como é mais conhecido, Dia do Acesso à Informação . A data já foi celebrada como "Dia do Direito" desde 2002. A resolução da UNESCO recomenda a aprovação da Assembléia Geral da ONU.

No Brasil, o artigo 5, XXXIII, da Constituição estabelece que "todos devem ter o direito de receber informações de seu próprio interesse ou de interesse público de entidades públicas, que devem ser dadas dentro do prazo prescrito por lei". Além disso, o artigo 22 da lei federal nº 8.159 / 1991 concede o direito ao "acesso total a documentos públicos". Um estatuto aprovado em 2011 e que entrará em vigor em 2012 (Lei Federal 12.527 / 2011, promulgada em 28 de novembro de 2011) regula a maneira e o cronograma para a informação a ser dada pelo Estado.

3 – DISCUSSÃO: DIREITO DO ESQUECIMENTO E DIREITO DA INFORMAÇÃO

Houve uma considerável discussão e debate internacional sobre o chamado "direito a ser esquecido" – o direito de as pessoas terem informações removidas sobre elas, seja elas precisas ou não, que foi divulgada na Internet.

As questões técnicas, o Brasil ainda está arrastando seus pés passando até legislação básica sobre a proteção de dados pessoais, e a questão do direito a ser esquecido começa a crescer em importância no país. A questão foi recentemente abordada pela 6ª Jornada de Direito Civil da Justiça Federal / 2013, um comitê legal brasileiro, que concluiu que tal direito fortaleceria a proteção da dignidade humana. A questão foi analisada em profundidade e, simbolicamente, o STJ, o Supremo Tribunal Brasileiro para infrações de lei federal, considerou que isso parece ser uma tendência no país (CABRAL, 2017).

Em qualquer caso, uma análise desta questão está longe de ser simples. Desde o início, enfrenta-se um conflito entre aqueles que defendem o direito ao anonimato em relação à intimidade, vida privada e reabilitação social e aqueles a favor do direito irrestrito de acesso à informação. Por um lado, é desejável proteger a vida privada dos indivíduos e, por outro lado, é necessário garantir que informações de interesse público inquestionável sejam sempre acessíveis gratuitamente (GODOY, 2001).

Assim, os fatos materiais e públicos, cujos efeitos impactam diretamente a sociedade, precisam permanecer acessíveis, pois fazem parte da história da nação. No entanto, cada pessoa deve ter garantido o direito de sua vida e informação pessoais serem protegidas.

Fotos de dias de faculdade, as opiniões controversas expressadas durante a adolescência e os eventos da vida cotidiana privada que normalmente desapareceriam com a passagem do tempo devem ser removidos se o assunto assim o desejar (MARTINEZ, 2014).

A situação torna-se mais complicada quando as informações que circulam na Net encontram-se nos meios de comunicação, em publicações, revistas ou nos comentários ou opiniões de outros. Isso ocorre porque, claramente, em qualquer democracia, liberdade de imprensa, liberdade de expressão e expressão são direitos que, exercidos de forma responsável, devem ser preservados. No caso de a informação ser falsa, difamatória ou difamatória sem dúvida, esta deve ser retirada imediatamente ou pelo menos corrigida, onde a informação não é falsa, mas exagerada (MARTINEZ, 2014).

No entanto, onde fatos desconfortáveis, mas verdadeiros, no interesse público são publicados, convicções criminais, por exemplo, é necessário refletir sobre se é apropriado ter impacto sobre as vidas das pessoas desse modo, até o infinito.

De fato, de um lado temos veracidade dos fatos, direito à informação, liberdade de imprensa e pensamento. Por outro lado, a consequência prejudicial de manter indefinidamente informações sobre indivíduos e suas famílias, apesar de talvez ter pago suas ações judiciais, conforme previsto na lei, ou seja, prisão, outras restrições de liberdade, pagamento de multas, etc.

Parece que a legislação brasileira já forneceu orientação para resolver esta questão. No domínio do direito penal, o código penal e o processo penal deixam claro que o indivíduo tem o direito absoluto de reabilitação e reintegração social. (Art. 93 do Código Penal Brasileiro e art. 748 do Código de Processo Penal Brasileiro).

Aqueles reabilitados têm direito a confidencialidade em relação a registros individuais de acusação e condenação. O sistema de aplicação criminal também deve fornecer condições que permitam uma reintegração mais harmoniosa dos infratores na sociedade de acordo com o Art.1 LEP, o Código Brasileiro de Cumprimento da Sentença, com o objetivo de reduzir a reincidência criminal (MARTINEZ, 2014).

Dado que um princípio fundamental da sentença é, em última instância, devolver os condenados a uma vida mais produtiva na sociedade, então, para facilitar isso, o direito de esquecer erros legais anteriores deve, pelo menos, ser entendido (GODOY, 2001).

Além disso, a legislação civil brasileira também prevê que o exercício dos direitos pessoais não pode ser restrito (art. 11 e 12 – Código Civil), portanto, em qualquer situação, os fatos do passado, embora verdade, podem desaparecer completamente do futuro de um homem ou mulher (CABRAL, 2017).

O Direito a informação é um direito fundamental do cidadão (BRASIL, 1988), estabelecendo a natureza pública e a disponibilidade de todas as informações produzidas pelo Estado ou em seu poder (BATISTA, 2012). A Lei do Brasil sobre Acesso à Informação apenas permite restrições ao acesso a informações classificadas como secretas por razões de segurança ou saúde pública, ou a informações pessoais cuja confidencialidade garante o direito à privacidade.

A lei recentemente promulgada n. 12.527 / 2011 (BRASIL, 2011) regula o direito abrangente de acesso à informação pública, fornecendo deveres estaduais para gerenciar eficientemente documentos do governo ou aqueles sob custódia do governo, e disponibilizar o conhecimento e a consulta para todos (BRASIL, 2011).

A produção e circulação de informações envolvem direitos e interesses privados e públicos e podem interferir ou influenciar as relações e ações sociais e políticas (GRUMAN, 2012). Na vida política, a liberdade de acesso à informação pública é considerada indispensável para ampla participação e controle social e para a responsabilidade da administração pública (GRUMAN, 2012).

Demanda social está crescendo para obter informações sobre uma ampla gama de questões para fazer decisões públicas ou privadas que podem afetar a segurança individual ou definir os limites entre a proteção do público, as escolhas individuais para a prevenção ou defesa, e as convenções sociais (DALLARI, 2007).

A provisão constitucional é clara e aplicável a qualquer tipo de informação. Os detentores de informações devem o máximo respeito pela privacidade individual e a máxima transparência de atos que envolvam o interesse público. As informações pessoais, mesmo quando a sua recolha, armazenamento e uso são autorizadas pela legislação sanitária, não perdem a sua qualidade confidencial, e o acesso a ela requer o consentimento da pessoa, exceto em duas situações: quando "a pessoa é física ou legalmente incapaz, e Exclusivamente e exclusivamente para tratamento médico ou quando a informação é necessária " para produzir estatísticas e pesquisas científicas de interesse público ou geral evidente, conforme previsto na lei, Ao proibir a identificação da pessoa a quem a informação se refere (BRASIL, 2011)

A revisão ética deve especificar se o estudo procura responder a uma questão relevante de saúde pública, com benefícios claros; Se é inviável o consentimento dos sujeitos; Se a pesquisa oferece riscos mínimos; E se os direitos ou interesses das pessoas não serão violados e sua privacidade e anonimato serão preservados.

Enquanto isso, a apresentação para análise também deve descrever as medidas de segurança a serem adotadas para evitar possíveis danos às pessoas envolvidas e medidas especiais para proteger os grupos vulneráveis ​​e evitar a discriminação e estigmatização social. Os pesquisadores também devem ser responsáveis ​​por qualquer uso indevido dos dados autorizados pelo consentimento.

Lei n. 12.527 / 2011 negocia especificamente com informações pessoais e estabelece uma cláusula aberta, conforme descrito, de acordo com o qual o acesso a esses dados só pode ser autorizado sem o consentimento da pessoa em casos de "público ou interesse geral evidente" ou "conforme previsto pela lei" (BRASIL, 2011).

O surgimento de novos fatos e valores pessoais e institucionais relacionados à informação na sociedade contemporânea exigiu que a lei se adapte e / ou reconstrua categorias legais. A discussão e a produção legislativa sobre a tutoria individual e coletiva de informações se intensificaram há pelo menos 30 anos. Toda a atenção inicial focada no conceito de privacidade e proteção individual, passando mais recentemente para a noção mais completa de "proteção de dados", que transcende a supervisão individual (RODOTA, 2008)

Houve uma reconfiguração da salvaguarda legal da inviolabilidade das pessoas (incluindo Seus corpos) para uma dimensão virtual de proteção do corpo eletrônico, como um direito negativo à liberdade, ou seja, não usar dados de arquivos eletrônicos, E, entretanto, de liberdade positiva, de controlar os dados de uma pessoa em tais registros.

Assim, a salvaguarda da privacidade e proteção de dados pessoais eletrônicos passou a ser permitida de maneira relativamente independente.

Ainda assim, a velocidade do progresso tecnológico tornou as formas diversas de tutoria legal rapidamente obsoletas e a estratégia mais recente se concentrou menos em dados puramente tecnológicos e mais em outros pontos de referência normativos, como a natureza do sujeito (público versus privado), a Propósitos da coleta de dados e maior atenção às novas tecnologias interativas que expandem a circulação e aumentam o poder da informação (RODOTA, 2008).

Lei n. 12.527 / 2011 e medidas administrativas recentes destacam a adoção de pontos de referência normativos, com exceção de questões sobre as novas tecnologias interativas, que ainda receberam discussão e desenvolvimento limitados sob a legislação brasileira.

A recente Lei sobre Acesso à Informação fornece legitimidade para esta política de informação pública consolidada e a oportunidade de expandir as discussões e reflexões sobre a informação pública em saúde, além de melhorar mecanismos para garantir esse acesso neste novo contexto democrático com avanços tecnológicos.

A experiência internacional sugere que esta discussão deve considerar as raízes do poder com base na disponibilidade de informações e suas reais detentores (BRASIL, 2011) e não moldar a regulamentação sobre as formas políticas e jurídicas tradicionais e insuficientes de" contra poder e controle, mas a buscar alternativas que permitem que todo o potencial das tecnologias da informação e novas informações na proteção dos sujeitos reais, a partir de uma perspectiva de ampliar as possibilidades de redistribuição de poderes sociais e legais, legitimando, assim, e juridicamente justificando o direito de acesso à informação pública.

CONCLUSÃO

A internet possui uma longa memória. Mas e se as imagens, dados e informações pessoais que pode fazer com você parecerem injustas, unilaterais ou simplesmente erradas? Mais e mais pessoas afirmam ter um "direito a ser esquecido" e estão mesmo tentando se excluir da web. A questão parece estar pronta para gerar conflitos legais, tecnológicos e morais nos próximos anos.

Quando se decide que os indivíduos tem um "direito de ser esquecido", eles têm o direito de solicitar que informações desatualizadas ou "irrelevantes" sobre eles sejam removidas dos resultados da pesquisa.

O direito de ser esquecido deve ser "razoavelmente" equilibrado em relação ao interesse público em ter acesso à informação.

Para tratar da questão devem-se deixar de lado as objeções de que o direito de ser esquecido é muito difícil de implementar e se concentrar no debate ideológico que divide a maioria das pessoas na questão. O debate pode ser caracterizado como um confronto: privacidade e compaixão versus informação e liberdade. Mas a solução não precisa ser tão simplista.

Pode-se ainda concordar que a privacidade importa, mas rejeitar o direito de ser esquecido. Deve-se reconhecer que o direito tem um impacto negativo no jornalismo legítimo. O acesso à informação é um aspecto importante da liberdade de expressão e também deve-se reconhecer o dano que resulta quando determinado conteúdo está acessível on-line. A promulgação de um delito estatutário para invasões graves de privacidade seria um compromisso valioso. Deve ser acompanhado de passos para melhorar o acesso aos tribunais.

As medidas destinadas a dissuadir violações extremas da privacidade em linha, como as leis de pornografia de vingança , devem ser bem-vindas por todos.

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal; 1988.
BATISTA CL. Informação pública: controle, segredo e direito de acesso. Intexto 2012; (26): 204-22.
BRASIL. Lei ordinária no 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5 o , não inciso II do § 3 o do art. 37 e não § 2 o do art. 216 da Constituição Federal. Diário Oficial da União 2011
BRASIL. Lei ordinária no 8.080, de 19 de setembro de 1990. Lei Orgânica da Saúde. Diário Oficial da União 1990
CABRAL, Bruno Fontenele. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/28362/the-right-to-be-let-alone-consideracoes-sobre-o-direito-ao-esquecimento#_edn6 >
DALLARI S. A justiça, o direito e os bancos de dados epidemiológicos. Ciênc Saúde Coletiva 2007; 12: 633-41.
GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2001
GRUMAN M. Lei de acesso à informação: notas e um exemplo de breve. Revista Debates 2012; 6: 97-108
MARTINEZ, Pablo Dominguez. Direito ao esquecimento: a proteção da memória individual na sociedade da informação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014
RODOTÁ S. A vida na sociedade da vigilância – uma privacidade hoje. Rio de Janeiro: Renovar; 2008.

Informações Sobre o Autor

Alessandro Menezes Orico

Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes – UCAM.Especialista em Direito Ambiental. Graduado em Direito pela Universidade Tiradentes – UNIT. Advogado


Equipe Âmbito Jurídico

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