Direito Constitucional

Direito Constitucional Ambiental: Uma Síntese

Autora: Raíssa de Oliveira Murta – Advogada, bacharel e mestre pela Universidade Federal de Viçosa (UFV) (e-mail: ramurta@hotmail.com)

 

RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo analisar o tratamento dado pela Constituição Federal de 1988 ao tema de proteção ao meio ambiente. Entendendo o direito ao meio ambiente como direito fundamental intergeracional e pertencente a todos os cidadãos, buscar-se-á fazer uma análise retrospectiva do tratamento dado ao tema pelas constituições brasileiras anteriores à de 1988, bem como uma análise detida dos dispositivos da atual Carta Magna, que se mostra inovadora no que diz respeito à proteção ambiental. Assim, pretende-se obter um panorama geral da proteção constitucional dispensada ao meio ambiente, o chamado “Direito Ambiental Constitucional”, de modo a subsidiar a melhor atuação dos operadores do direito.

PALAVRAS-CHAVE: Meio Ambiente; Constituição Federal de 1988; Direito Ambiental.

 

ABSTRACT: This article aims to analyze the treatment given by the Constitution of 1988 to the theme of environmental protection. Understanding the right to the environment as a fundamental and intergenerational right belonging to all citizens, it will seek to make a retrospective analysis of the treatment of the theme by the Brazilian constitutions prior to 1988, as well as a detailed analysis of the CF/88, which shows innovative in environmental protection. So, seek to obtain an overview of constitutional protection given to the environment, called the “Constitutional Environmental Law”, in order to subsidize the best performance of the legal operators.

KEYWORDS: Environment; Constitution of 1988; Environmental Law.

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. Histórico Constitucional de Proteção Ambiental; 2. Meio Ambiente como Direito Fundamental; 3. Dispositivos Constitucionais de Proteção Ambiental; 3.1. Do art. 225, CF; 3.2. Do art. 170, VI, CF; 3.3. Dos art. 5º, XXIII, art. 182, §2º e art. 186, II, CF; 3.4. Do art. 20, CF; 3.5. Dos arts. 21, 22, 23 e 24, CF; 3.6. Do art. 129, III, CF; 3.7. Do art. 174, §3º, CF; 3.8. Do art. 200, VIII, CF; 3.9. Do art. 216, CF; Conclusões; Referências Bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO

            Meio ambiente diz respeito ao “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3º, da Lei n. 6.938/81).

Em época de tamanha devastação dos recursos naturais e, ao mesmo tempo, de inclusão da questão ambiental na agenda internacional como nunca antes visto, a CF/88 vem coadunar com este movimento ecológico que se espalha ao redor do mundo. A preocupação do legislador constituinte com o meio ambiente fez nascer na Carta Magna de 1988 um capítulo específico sobre o tema (Capítulo VI, denominado “Do meio ambiente”). Não obstante, a proteção do meio ambiente na CF/88 vai além do art. 225 e se espalha em dispositivos outros, fazendo erigir na ordem constitucional verdadeiro instrumento de proteção ambiental.

Assim, o presente trabalho tem o escopo de abordar a proteção ambiental a nível constitucional. Entendendo que a Carta Magna de 1988 foi inovadora no sentido de tutelar o meio ambiente, o que lhe deu a alcunha de “constituição verde”, buscar-se-á discorrer, neste artigo, acerca dos parâmetros de efetivação da proteção ambiental trazidos pela CF/88.

Desta forma, o objetivo precípuo deste trabalho é traçar um panorama geral e sistemático sobre a proteção ambiental dispensada pelo texto constitucional, o que se fará a partir da análise dos dispositivos constitucionais essenciais que abordam a temática da proteção ao meio ambiente.

Para tanto, o presente artigo será dividido em três capítulos, além desta introdução e das considerações finais. O primeiro trata do Histórico Constitucional de Proteção Ambiental, onde serão analisadas as constituições federais predecessoras à CF/88 e a proteção por elas dada ao meio ambiente.

No segundo capítulo será feita uma análise do direito ao meio ambiente enquanto direito fundamental. A questão que move este capítulo é: apesar de não constar no rol do artigo 5º o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pode ser considerado direito fundamental?

Por fim, o último capítulo se destinará a uma análise detida da proteção ambiental conferida pela CF/88. Assim, serão analisados não apenas os dispositivos específicos do capítulo destinado ao meio ambiente, como também os dispositivos correlatos e que de alguma forma confiram proteção ambiental.

Metodologicamente, trata-se de Pesquisa do tipo Teórica, pois se ocupa, majoritariamente, dos aspectos conceituais, legais e doutrinários referentes ao tema proposto, tendo se baseado em ampla pesquisa bibliográfica sobre o tema abordado, podendo ser também abarcada no conceito de Pesquisa Explicativa. Importante ressaltar que para a realização dessa análise geral foi necessária uma interdisciplinaridade não apenas entre os ramos do direito, mas também com outras áreas de conhecimento.

 

  1. HISTÓRICO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

            A Constituição Federal de 1988 foi inovadora na proteção ambiental, tendo sido a primeira, inclusive, a incluir a expressão “meio ambiente” em seu texto. Até então, as Constituições anteriores traziam normas esparsas e isoladas de proteção, não se preocupando com uma proteção ambiental específica e global.

Isto porque apenas na década de 60 começou a haver no mundo um movimento no sentido de preocupação ambiental, o que foi ainda mais intenso nos países em desenvolvimento, por fazer parte de uma tentativa de eliminação de práticas de exploração aos recursos naturais utilizadas pelas antigas colônias.

Em épocas de tamanha devastação ambiental, com riscos cada vez mais iminentes de danos sérios inclusive à vida humana, o Direito se coloca no papel de regulamentar e normatizar o uso desses recursos naturais. Cabe, assim, à Constituição Federal, lei maior de uma nação, traçar expressamente o conteúdo, os limites e os parâmetros da ordem jurídica de proteção ao meio ambiente, a fim que as demais legislações infraconstitucionais sigam seus princípios e limites.

Mas não foi sempre assim. Segundo Milaré (2000, p. 142), nos regimes constitucionais anteriores a 1988, a proteção do meio ambiente não tinha força legal para combater a exploração desregrada da natureza.

No Império não se pode falar que a Constituição era dotada de normas de proteção ambiental. No entender de Milaré (2000, p. 145), a “Constituição do Império, de 1824, não fez qualquer referência à matéria, apenas cuidando da proibição de indústrias contrárias à saúde do cidadão”. Assim, a preocupação era a saúde do cidadão, e não a escassez ou finitude dos próprios recursos naturais.

A Constituição da República de 1891 também foi omissa no que se refere à proteção ambiental. Segundo Milaré (2000, p. 146) “o Texto Republicano de 1891 atribuía competência legislativa à União para legislar sobre as suas minas e terras”. Esta foi a única inovação sobre o tema em relação ao texto imperial.

A primeira Constituição a incluir dentre suas normas alguma menção à questão ambiental foi a Constituição de 1934, que dispensou proteção às belezas naturais, ao patrimônio histórico, artístico e cultural (art. 10, III e art. 148) e conferiu à União competência em matéria de riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 5°, XIX, J). Tratou-se de um avanço considerável no que diz respeito à regulamentação de um desenvolvimento que se baseia nos recursos naturais como sua força motriz.

Segundo Antunes (1998, p. 52) a Constituição Federal de 1934 estimulou o desenvolvimento de uma legislação infraconstitucional que se preocupou com a proteção do meio ambiente, dentro de uma abordagem de conservação de recursos econômicos.

Esta disposição foi reafirmada em todas as Constituições que se seguiram (CF/37; CF/46; CF/67 e CF/69), não havendo inovação nesta matéria até 1969, quando a junta militar outorgou emenda que estabeleceu, em seu art. 172 que: “a lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas à intempéries e calamidades” e que o “mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílios do Governo.

Como se pode observar, até este ponto não havia qualquer fundamento constitucional que justificasse uma legislação sobre matérias de cunho estritamente ambiental. Os dispositivos acima mencionados não tutelavam a proteção do meio ambiente, mas apenas fixavam a competência da União para legislar a respeito da exploração econômica de alguns bens ambientais de domínio federal.

Neste diapasão, Baracho Júnior (1999, p. 183) diz que a forma como as normas brasileiras protegiam os elementos naturais até a década de 1970 considerava o meio ambiente como recurso, ou seja, como meio para obtenção de finalidades humanas.

Influenciados por uma valorização jurídica e conscientização ecológica mundial, expressa na própria Conferência de Estocolmo de 1972, apenas na década de 80 é que a legislação ambiental brasileira começa realmente a se desenvolver. Um marco dessa nova era de preocupação com uma proteção específica do meio ambiente é a Lei 6.938, de 31.08.1981, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

Nesta esteira histórica de poucas e lentas modificações é que surge a CF/88, marco histórico de proteção ambiental no país, sendo considerada um dos sistemas mais abrangentes e atuais do mundo sobre a tutela do meio ambiente. Trata-se de uma ampla previsão que passa a nortear e delimitar o sistema jurídico ambiental, a ele dedicando todo um capítulo, complementado por dispositivos esparsos.

Assim, a dimensão de abordagem do tema pela Carta Magna não se restringe aos dispositivos concentrados no Título VIII – “Da Ordem Social”, Capítulo VI – “Do Meio Ambiente” (art. 225), mas alcança outros regramentos insertos ao longo do texto constitucional, nos seus diversos capítulos, decorrentes do caráter multidisciplinar da matéria.

A reunião dos dispositivos constitucionais deixa transparecer o reconhecimento sobre a importância vital das questões relacionadas ao meio ambiente para a sociedade.

 

  1. MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL

É importante uma abordagem acerca da qualificação do direito ao meio ambiente como um direito fundamental, pois tal qualificação permite maior amplitude e efetividade à proteção ambiental.

Segundo o art. 225, CF/88, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum de todos, pertencente não apenas a esta geração, mas também às futuras. Ou seja, os bens ambientais integram-se à categoria jurídica da res comune omnium. A identificação dessa titularidade coletiva permitiu o reconhecimento do meio ambiente como um direito humano de terceira dimensão ou geração, influenciado por valores de solidariedade, com vistas a harmonizar a convivência dos indivíduos em sociedade.

Como dito, a CF/88 é dotada de um capítulo próprio para o meio ambiente, além de, ao longo de diversos outros artigos, tratar sobre as questões ambientais. A fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado foi erigida em direito da coletividade pela ordem jurídica vigente, o que se revela num notável avanço para a construção de um sistema de garantias da qualidade de vida dos cidadãos.

O meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado é tido como um direito fundamental pela Carta Magna, que o trouxe como direito difuso, transindividual, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas entre si por circunstâncias de fato. É dever da coletividade e do poder público defender e preservar o meio ambiente, ancorado numa axiologia constitucional de solidariedade.

Paulo Antunes (1998, p. 62) assevera que: “A Lei Fundamental reconhece que as questões pertinentes ao meio ambiente são de vital importância para o conjunto de nossa sociedade, seja porque são necessárias para a preservação de valores que não podem ser mensurados economicamente, seja porque a defesa do meio ambiente é um principio constitucional que fundamenta a atividade econômica”.

O direito ao meio ambiente tem como característica básica a sua vinculação à sadia qualidade de vida, fazendo transparecer uma absoluta simetria entre o direito ao meio ambiente e o direito à vida da pessoa humana. O direito à vida é, assim, objeto do Direito Ambiental. Por ser, portanto, tão intimamente ligado ao direito à vida, objetivo último de qualquer disposição constitucional, é que o direito ao meio ambiente equilibrado é considerado como verdadeiro direito fundamental de 3ª geração.

No que diz respeito aos direitos fundamentais, eles são elementos essenciais da ordem jurídica nacional. Entretanto, também extrapolam o sistema nacional, pois os direitos do homem, independentemente de sua positivação, possuem validade universal, fazendo exigências a cada ordem jurídica (ALEXY, 1999, p. 67).

A elevação do direito ambiental à categoria de direito fundamental emergiu a partir da conferência de Estocolmo, que “elevou o meio ambiente de qualidade ao nível de direito fundamental do ser humano” (VARELLA e BORGES, 1998, p. 56).

Visualiza-se, então, que o direito fundamental a um meio ambiente sadio nada mais é do que um novo viés de proteção do direito à vida, como assevera Santiago Anglada Gotor (apud SILVA, 2000, p. 73), ao dizer que: “ Encontramo-nos diante de uma nova projeção do direito à vida, pois neste há de incluir-se a manutenção daquelas condições ambientais que são suportes da própria vida, e o ordenamento jurídico, a que compete tutelar o interesse público, há que dar resposta coerente e eficaz a essa nova necessidade social”.

Direitos e garantias fundamentais fazem parte das chamadas cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF/88), normas-princípios que têm por finalidade a proteção dos indivíduos perante o poder público, e dentre as quais podemos incluir a proteção ao meio ambiente, haja vista ser direito fundamental intrinsecamente ligado à consagração do direito à vida.

Com o objetivo de ordenar os direitos fundamentais a doutrina instituiu uma classificação histórica, que resultou de um processo evolutivo destes direitos ao longo do tempo e da observação das necessidades da sociedade à época, distinguindo-os em direitos fundamentais de 1ª, 2ª e 3ª geração ou dimensão.

Inicialmente, por voltas dos séculos XVII e XVIII foram positivados os direitos fundamentais individuais baseados na liberdade, os quais deram origem aos chamados direitos humanos de 1ª dimensão (direitos civis e políticos). Tratam-se de direitos individuais essencialmente negativos, e que impõe ao Poder Público uma abstenção, uma impossibilidade de intervir na esfera individual.

Posteriormente, com a Revolução Industrial e o consequente acirramento das desigualdades, houve a necessidade do surgimento do Estado Social, com a criação pelo Estado de direitos que minimizassem as desigualdades. Neste prisma é que surge os direitos de 2ª geração (direitos sociais, econômicos e culturais), direitos ligados à noção de Igualdade e que exigem do Estado uma ação positiva, no sentido de garantidor de direitos.

Em seguida, com a modernidade, há o surgimento da sociedade de massas, e dos conflitos de massas, havendo necessidade de intervenção do Estado a fim de criar novos direitos para garantir e harmonizar a convivência coletiva. O enfoque aqui passa a ser a coletividade, e não mais o indivíduo. Neste diapasão é que surgem os direitos de 3ª geração, direitos transindividuais influenciados por valores de fraternidade e solidariedade.

Segundo Alexandre de Moraes (2001, p. 57-58): “(…)protege-se, constitucionalmente, como ‘direitos de terceira geração’ os chamados ‘direitos de solidariedade ou fraternidade’, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, a paz, a autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos, que são, no dizer de José Marcelo Vigiliar, os interesses de grupos menos determinados de pessoas, sendo que entre elas não há vínculo jurídico ou fático muito preciso”.

Assim, o direito ao meio ambiente trata-se de direito fundamental de 3ª geração. Do postulado da solidariedade social é que emanam os direitos da terceira geração, cujos titulares não recaem no indivíduo em si, mas na própria coletividade ou em agrupamentos sociais. São estes os direitos difusos e coletivos, como é o caso dos direitos ao meio ambiente equilibrado, à paz, ao desenvolvimento, à proteção dos consumidores, à tutela do patrimônio histórico e cultural. Vocacionam-se à busca de uma melhor qualidade de vida à comunidade.

No regime constitucional brasileiro, o próprio caput do artigo 225 da Constituição Federal impõe a conclusão de que o Direito Ambiental é um dos direitos humanos fundamentais. Assim o é por ser o meio ambiente considerado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Isto faz com que o meio ambiente e os bens ambientais integrem-se à categoria jurídica da res comune omnium, decorrendo daí que os bens ambientais são considerados interesse comum.

A intrínseca ligação com o direito à vida também o eleva à categoria de direito fundamental. Isto porque se o objeto e o fim último de um meio ambiente equilibrado é a manutenção de vida digna para as presentes e futuras gerações, a sua proteção se mostra imprescindível para a própria consagração e efetivação do Direito á Vida, direito fundamental máximo.

Ademais, ao artigo 5º, LXXIII, CF, ao arrolar o meio ambiente como um dos objetos da Ação Popular, acaba por confirmar a qualidade de direito fundamental do meio ambiente. Isto porque, já que se trata de garantia fundamental do cidadão a existência de uma ação constitucional com a finalidade de defesa do meio ambiente, tal fato decorre em razão do direito à fruição de um meio ambiente ecologicamente equilibrado ser efetivamente um direito fundamental do ser humano.

Assim, confirma-se no Direito positivo a construção teórica que vem sendo elaborada pela doutrina jurídica mais moderna, e que vem sendo acompanhada pelos tribunais ao redor do mundo.

 

  1. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Além do art. 225 da CF/88, que trata de artigo específico de proteção ao meio ambiente, a Carta Magna dispõe ainda de diversos outros dispositivos que abordam a questão, a exemplo do art. 170, VI, que inclui a tutela ambiental enquanto princípio que rege a Ordem Econômica.

Da leitura do artigo 225 da Constituição, podemos depreender duas questões importantes: que a concepção de meio ambiente é tida como sendo um bem comum, e que há um direito, ou uma expectativa de direito, das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro “consideram-se bens de uso comum do povo aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições” (2003, p. 545).

O direito ao ambiente é, portanto, um dos direitos fundamentais da pessoa humana, e um “importante marco na construção de uma sociedade democrática, participativa e socialmente solidária” (ANTUNES, 1998, p. 46).

No que tange à expectativa de direito das gerações futuras, segundo Edith Brown (1999, p.12): “Nós representamos as gerações passadas, mesmo que ainda tentemos obliterar o passado, porque personificamos o que nos foi passado. Nós representamos as gerações futuras, porque as decisões que tomarmos hoje afetarão o bem estar de todas as pessoas que nos sucederem e a integridade e a vida na Terra que eles herdarão”.

Isto, porém, de acordo com Patrícia Silveira, trata-se, não de “privar a presente geração da disposição dos bens ambientais, mas sim, de criarmos e desenvolvermos padrões de desenvolvimento sustentável” (2005, p. 234).

O art. 225 da Constituição Federal estabeleceu pela primeira vez na história do direito constitucional brasileiro o direito ao meio ambiente, regrando por via de conseqüência, no plano normativo mais elevado, os fundamentos do direito ambiental constitucional.

Trata-se de artigo antropocêntrico, pois trata o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental da pessoa humana, como forma de preservar a vida e a dignidade das pessoas – núcleo essencial dos direitos fundamentais.  Isto porque ninguém contesta que o quadro da destruição ambiental no mundo compromete a possibilidade de uma existência digna para a humanidade e põe em risco a própria vida humana (Mirra apud MACHADO, 2008, p. 72).

O dever estatal geral de defesa e preservação do meio ambiente foi repartido em deveres específicos, constantes do §1° e inseridos nos sete incisos que integram esse dispositivo.

 

3.1. Do art. 225, CF[1]

Segundo José Afonso da Silva (2000, p. 112) o artigo 225, da Carta Magna traz três conjuntos de normas: a) A norma-princípio, presente do caput, e que traduz o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; b) Normas-instrumento, presentes no §1º e incisos, e que expressam os instrumentos colocados à disposição do poder público para dar efetividade à norma matriz; c) Determinações Particulares, presente nos demais parágrafos.

O caput do artigo 225, que expressa o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, erige o meio ambiente como bem de uso comum do povo, e como patrimônio público que deve ser protegido e assegurado. Faz surgir verdadeiro dever constitucional, representado por obrigações de fazer que se expressa na defesa e preservação do meio ambiente. Esta norma observa os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito humano fundamental, da equidade, da isonomia, do desenvolvimento sustentável e do exercício da cidadania.

Já o §1º e incisos trazem os deveres específicos do poder público na tutela do meio ambiente, que incluem:

  1. a) Dever de Preservação e Restauração dos Processos Ecológicos Essenciais e Promoção do Manejo Ecológico das Espécies: trata-se de obrigação do Poder Público no sentido de preservação dos processos ecológicos e das espécies a fim de conservá-los.
  2. b) Dever de Preservação da Biodiversidade e Controle das Entidades de Pesquisa e Manipulação de Material Genético: significa reconhecer, inventariar e manter o leque de diferentes organismos vivos, pois quanto maior a variedade de espécies maiores serão as possibilidades de vida.
  3. c) Dever de Definir os Espaços Territoriais Especialmente Protegidos: diz respeito a “uma área sob regime especial de administração, com o objetivo de proteger os atributos ambientais justificadores do seu reconhecimento e individualização pelo poder público”.
  4. d) Dever de Exigir a Realização de Estudo de Impacto Ambiental: trata-se de um dos mais importantes instrumentos de proteção do meio ambiente, já que destinado à prevenção de danos.
  5. e) Dever de Controlar a Produção, a Comercialização e o emprego de Técnicas, Métodos e Substâncias que Comportem Risco para a vida, a qualidade de vida e o Meio Ambiente: preceito que autoriza ao Poder Público interferir nas atividades econômicas privadas a fim de impedir práticas danosas à saúde da população e ao meio ambiente como um todo.
  6. f) Dever de Promover a Educação Ambiental e a Conscientização Pública para a Preservação do Meio Ambiente: existe inclusive uma Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9.795/99), que estabelece a educação ambiental como incumbência do Poder Público na promoção da cidadania.
  7. g) Dever de Proteger a Fauna e a Flora: inclui-se aqui a proteção de todos os animais indistintamente, pois todos os seres vivos possuem valor intrínseco.

Já os demais parágrafos do art. 225 trazem as determinações particulares, relacionando-se a objetos e setores mais sensíveis, e que requerem imediata proteção e direta regulamentação constitucional. É o caso da Mineração (§2º), da Responsabilização Penal, Civil e Administrativa por danos ambientais (§ 3º), da Proteção Especial das Macrorregiões (§4º), da Indisponibilidade de Terras Devolutas e de Áreas Indispensáveis à Preservação Ambiental (§5º) e do Controle das Usinas Nucleares (§6º).

 

3.2. Art. 170, VI, CF [2]

Há ainda a inserção do meio ambiente no rol de princípios que regem a Ordem Econômica. Quanto a isto, as questões de ser ou não possível conciliar desenvolvimento econômico e proteção ao meio ambiente ou, de até que ponto um dos dois interesses prevalece ao outro precisam ser analisadas.

No âmbito da discussão entre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em conflito com o direito ao crescimento econômico e à livre exploração econômica é que surge o conceito de desenvolvimento econômico sustentável. Por este princípio é necessário atender às necessidades e aspirações do presente sem comprometer a habilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades.

O Principio do Desenvolvimento Sustentável encerra o direito do ser humano de se desenvolver e realizar as suas potencialidades, quer individual quer socialmente, e o direito de assegurar aos seus sucessores as mesmas condições favoráveis. Neste princípio surge muito evidente a reciprocidade entre direito e dever, pois o desenvolver-se e usufruir de um planeta plenamente habitável não é apenas direito, é dever precípuo das pessoas e da sociedade.

Neste sentido, Paulo Bessa (1998, p.15-16) traz que “A concepção do desenvolvimento sustentado tem em vista a tentativa de conciliar a preservação dos recursos ambientais e o desenvolvimento econômico. Pretende-se que, sem o esgotamento desnecessário dos recursos ambientais, haja a possibilidade de garantir uma condição de vida mais digna e humana”.

Assim, percebe-se que a CF se preocupou em tutelar a questão ambiental não apenas como direito fundamental, mas também como conceito atrelado ao desenvolvimento econômico. Assim, faz-se necessária uma reavaliação do modelo atual de economia, mercado e desenvolvimento, uma vez que a análise da história do meio ambiente no Brasil mostra a insustentabilidade dessa exploração para o mercado.

Este artigo 170 preceitua, inclusive, o tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

 

3.3. Art. 5º, XXIII [3], art. 182, §2º [4] e art. 186, II [5], CF

Trata-se da Função Social da Propriedade, o que inclui a função ambiental. Referido princípio se baseia no exercício do direito de propriedade não apenas em proveito e benefício individual do proprietário, mas de toda a sociedade, do bem-estar social e do meio ambiente. Passa a surgir, para o proprietário, obrigações e fazer e de não fazer.

A função social da propriedade passa a implicar o uso adequado dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente. No que diz respeito à propriedade urbana, esta passa a cumprir sua função socioambiental quando atende às exigências do plano diretor.

 

3.4. Art. 20, CF [6]

Traz o rol dos bens da União, dentre os quais figuram as terras devolutas indispensáveis a defesa das fronteiras; as fortificações, construções militares, vias federais de comunicação e de preservação ambiental; lagos, rios ou quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países, se estendam a território estrangeiro ou dele provenham.

 

3.5. Arts. 21[7], 22 [8], 23 [9] e 24 [10], CF

Dispõe sobre as normas de competência. No que diz respeito à competência ambiental, percebemos pela leitura do art. 23 que a proteção do meio ambiente como um todo, e em particular da fauna e flora, bem como o controle da poluição, foram incluídos entre as matérias de competência comum. Trata-se da Competência Administrativa.

O modo como cada uma das instâncias de poder cuidará das matérias elencadas no artigo 23 deverá ser objeto de lei complementar. Até que ocorra esta definição, a responsabilidade pela proteção do meio ambiente permanece comum e solidária.

Para que não haja choque de competência, a doutrina tem entendido que matérias de interesse local devem ser administradas pelo Executivo Municipal, ao passo que matérias de interesse de mais de um município devem ser administradas pelo Executivo Estadual e as matérias que envolvam interesses de mais de um Estado ou interesses internacionais administrados pelo Executivo Federal.

No que diz respeito à Competência Legislativa, o artigo 24 estabelece a competência concorrente. Assim, este artigo traz a possibilidade de legislar que é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. Mas observe-se que, não obstante não se mencione o Município, em razão do disposto no art. 23, VI e no art. 30, I e II, verifica-se que referido encargo pode também recair sobre o ente municipal.

O artigo 21, por sua vez, traz a Competência Material/Administrativa Exclusiva da União. Observe-se que este artigo diz respeito tão somente à competência de executar as matérias por ele abrangidas, em observância à matéria contida na competência legislativa.

Já o artigo 22 enuncia Competência Privativa da União para legislar sobre determinadas matérias de maior relevância para a soberania nacional, tais como: águas, energia, jazidas, minas e outros recursos minerais, populações indígenas, atividades nucleares de qualquer natureza, etc. Esta competência pode ser transferida para os Estados por meio de Lei Complementar.

 

3.6. Art. 129, III, CF [11]

Referido artigo traz as funções institucionais do Ministério Público, dentre as quais se encontra a de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

A função institucional do Ministério Público é zelar pelos direitos indisponíveis, pelo interesse público primário, que é o interesse da sociedade. Dentre esses direitos indisponíveis pertencentes a toda a sociedade figura o direito ao meio ambiente saudável.

A Ação Civil Pública trata-se de verdadeiro instrumento processual de proteção ambiental. Nos dizeres de Edis Milaré (2000, p. 417): “Os meios processuais para proceder-se à defesa do meio ambiente, seja administrativamente ou judicialmente, visam à proteção dos seres humanos, aos bens imóveis e, ainda, à observância do direito material. A ação tem como objeto o pedido de providência jurisdicional que se formula para a proteção de determinado bem da vida”.

 

3.7. Art. 174, §3º, CF [12]

Estabelece a necessidade de compatibilização e harmonização da atividade garimpeira, que deve ser estimulada pelo Estado através de cooperativas, mas que deve levar em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

É possível perceber, aqui, a preocupação do legislador constituinte com atividades que são reconhecidamente muito danosas ao meio ambiente, tal como a atividade do garimpo, fazendo nascer a necessidade de proteção do meio ambiente (principalmente) nestas atividades.

 

3.8. Art. 200, VIII, CF [13]

Integra o Sistema Único de Saúde com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o meio ambiente do trabalho. Institui-se aqui norma constitucional de proteção ao meio ambiente de trabalho, que com a CF/88 passa a ser compreendido como direito humano difuso e fundamental, inerente às normas sanitárias e de saúde do trabalhador.

Para Fiorillo (2010, p. 73), meio ambiente do trabalho se traduz no “(…) o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais relacionadas à sua saúde, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.)”.

Já Sirvinskas (2010, p. 753), de modo mais simplista, leciona ser o meio ambiente do trabalho “o local onde o trabalhador desenvolve suas atividades”.

 

3.9. Art. 216, V, CF [14]

Eleva os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico como patrimônio cultural brasileiro.

O constituinte faz, aqui, uma transposição do entendimento do meio ambiente apenas como bens ecológicos, entendendo-o não apenas pelo aspecto natural, mas também cultural. Assim, segundo Mancuso (2004, p.43), “o conteúdo de meio ambiente não mais se resume ao aspecto naturalístico (= biota), e sim, comporta uma concepção, holística, de forma a compreender tudo o que cerca (e condiciona) o homem em sua existência e no seu desenvolvimento na comunidade a que pertence e na interação com o ecossistema que o cerca”.

Constata-se, assim, que o meio ambiente cultural representa uma das dimensões onde se desenvolve a vida humana, condicionando-lhe a existência, e que deve ser preservado por estar em íntima relação com a própria existência e desenvolvimento da vida.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com este trabalho, buscou-se dar ao leitor um panorama sobre a disposição na constituição Federal de 1988 acerca da proteção ao meio ambiente. Foi possível perceber que a preocupação com os bens ambientais é recente, tendo tido reflexos na esfera legislativa brasileira a partir da década de 80. As Constituições Federais anteriores à de 88 pouco inovaram na proteção ambiental, tendo se restringido a definir competências, quase sempre exclusivas da União.

Assim, a Carta Magna de 1988 foi a primeira Constituição a abordar o tema de forma específica e sistemática, fazendo nascer verdadeira ordem jurídica ambiental, e elevando o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado à categoria de Direito Fundamental.

Desta forma, conclui-se que o direito ao meio ambiente equilibrado se trata de verdadeiro direito fundamental de toda a sociedade, cujo Poder Público e a sociedade civil têm o dever de preservá-lo.

Esta tendência, de um novo olhar sobre o meio ambiente, é visualizada não apenas no Brasil, mas em todo o mundo, a partir da década de 70. Tal fato se relaciona à crise da modernidade e dos ideais iluministas, que pregavam que quanto mais fôssemos capazes de compreender racionalmente o mundo e a nós mesmo, mais poderíamos moldar a história para os nossos próprios propósitos. Assim, com o maior desenvolvimento da ciência e da tecnologia, o mundo se tornaria mais estável e ordenado. Entretanto, o que se visualizou após alguns séculos de implementação deste ideário foi que o mundo, diferentemente do previsto, encontrava-se em descontrole. A ciência e a tecnologia, ao invés de tornarem o mundo mais estável, por vezes têm o efeito oposto, nos expõe a riscos.

Assim, a modernidade se mostrou altamente ameaçadora aos recursos naturais e uma grande acirradora das desigualdades sociais, nos fazendo chegar ao século XX ansiando por novos paradigmas e ideais, por uma nova forma de ver o mundo e organizar a vida.

Neste diapasão é que se erige o Direito Ambiental no Brasil, fruto do anseio por novos paradigmas, e nos fazendo enxergar os recursos ambientais não mais apenas como um objeto a ser explorado, mas também como um bem a ser preservado. É a chamada “ecologização da constituição”, que faz erigir um ramo do Direito que se baseia não apenas no paradigma liberal de regulação da vida econômica.

Desta forma, na esteira das alterações em todo o mundo, a CF/88 foi inovadora ao tratar do tema, não se restringindo a tutelá-lo apenas em seu capitulo próprio, mas relacionando-o com os diversos temas, tais como educação, saúde, soberania, propriedade, etc. Houve a constitucionalização do ambiente.

Com isso, fez nascer no Brasil um sistema integrado de proteção ambiental protegido pela CF/88, demonstrando não apenas a importância vital do tema como também a preocupação do legislador constituinte com o atual quadro de degradação dos recursos naturais.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, Robert, Direitos Fundamentais no Estado Constitucional Democrático – para a relação entre direitos do homem, direitos fundamentais, democracia e jurisdição constitucional, Rio de Janeiro: Revista de Direito Administrativo, 1999.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Iures, 1998.

BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade Civil por dano ao meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

BRASIL. Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências. Diário Oficial da União, 02 out. 1981.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2010.

MACHADO, Paulo Afonso L. Direito Ambiental Brasileiro. Malheiros: São Paulo, 2008.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, pratica, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora dos Tribunais. 2000.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo : Atlas, 2001.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2000.

SILVEIRA, Patrícia Azevedo da. Competência Ambiental. Curitiba: Jaruá, 2005.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. São Paulo, Saraiva, 2010.

VARELLA, Marcelo Dias e BORGES, Roxana Cardoso B. O Novo em Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

WEISS, Edith Brown. O direito da biodiversidade no interesse das gerações presentes e futuras. Revista do Centro de Estudos Jurídicos, Brasília, n. 8, p. 12, mai./ago. 1999.

 

[1] Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

  • 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

  • 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
  • 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
  • 5º – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
  • 6º – As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

[2] Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

[3] Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

[4] Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

  • 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

[5] Art. 186 – A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

[6] Art. 20 – São Bens da União:

[7] Art. 21 – Compete à União:

[8] Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre:

[9] Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[10] Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[11] Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público:

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

[12] Art. 174 – Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • 3º – O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

[13] Art. 200 – Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

[14] Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Âmbito Jurídico

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