Direito desportivo trabalhista brasileiro: o contrato de trabalho, a Constituição Federal, A CLT e a Lei 9.615/98

Resumo: O objetivo do presente trabalho é estabelecer e esclarecer as dúvidas e particularidades que existem no contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. Será ressalto a ligação entre o Direito do Trabalho e o Direito Desportivo que já tem um grande espaço no Brasil. Os aspectos trabalhistas que norteiam as relações jurídicas desses atletas. Vale salientar, que o Direito Desportivo encontra-se com respaldo na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 217, é um direito constitucional que abrange a todos sem exceção. Irei analisar a grande necessidade de regularização mais eficaz para os atletas profissionais. A criação do futebol foi feita apenas para ser uma “diversão” e não um esporte profissional, no entanto, devido ao grande crescimento acabou se tornando a profissão de muitos. O tema irá identificar e conhecer as legislações específicas e mencionar as normas que são aplicadas ao contrato de trabalho desses profissionais. Assim, serão mencionadas todas as questões trabalhistas dos profissionais de futebol, ressaltando as semelhanças e diferenças do contrato de trabalho descritos na CLT e o especifico da Lei 9.615/98, dos atletas de futebol.

Palavras-chave: Direito Desportivo. Evolução do Futebol. Profissionalização Futebolística. Lei 6.354/76. Lei 9.615/98 – Lei Pelé. Direito do Trabalho. Consolidação das Leis do Trabalho. Justiça Desportiva.

Abstract: The objective of this study is to establish and clarify the doubts and peculiarities that exist in the employment contract of professional soccer athlete. It will be highlighted the link between the Labour Law and Sports Law which already has a large space in Brazil, as well as the labor aspects that guide the legal relationships of these athletes. It is worth stress that the Sports Law is supported by the 1988 Federal Constitution, in article 217, is a constitutional right that covers everyone without exception. It will be analyze the great need for more effective regulation for professional athletes. The creation of soccer was intended just to be a "fun", not a professional sport, however, because of the growth turned to be a profession for many. The theme will identify and study the specific legislation and mention the rules that are apply to the employment contract of these professionals. Thus, all the labor issues of professional soccer will be mentioned, highlighting the similarities and differences of employment contract described in the CLT and the specifications of Law 9,615 / 98, the law of soccer players.

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Keywords: Sports Law. Soccer Evolution. Professional Soccer. Law 6.354 / 76. Law 9.615 / 98 – Pelé Law. Labor Law. Consolidation of Labor Laws. Sports Justice.

Sumário: Introdução. A evolução da história do futebol no Brasil e no mundo. 1. Do surgimento e a evolução do desporto no mundo. 1.1. Do surgimento do futebol no Brasil e no mundo. 1.2. Legislações trabalhistas no Brasil e no Mundo 1.3. Atleta profissional e não profissional. 1.4. Do contrato de trabalho. 2. O contrato de trabalho do atleta profissional na legislação brasileira. 2.1. As diferenças entre o contrato de trabalho e o contrato de trabalho “futebolístico”. 2.1.2. Da jornada de trabalho. 2.2. Da remuneração. 2.3. Interrupção, suspensão e cessação do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. 3. Da interrupção. 3.1. Suspensão do contrato de trabalho. 3.2. Da cessação do contrato do atleta profissional de futebol. 4. Rescisão indireta. 4.1. Multa Rescisória. 4.2. Rescisão por Justa Causa. 4.3. Da cláusula penal. 4.4. Direito de preferência. 45. Do empréstimo do atleta profissional de futebol. 4.6. Competência. 5. Justiça Desportiva ou Justiça do Trabalho. 5.1.  Conclusão. Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

O objetivo essencial deste trabalho foi o de apresentar a evolução legislativa não só de base desportista como também a evolução da legislação trabalhista que norteia a relação de emprego dos atletas profissionais de futebol, bem como Vincular o Direito Desportivo entre o Atleta de Futebol Profissional e a Entidade de Prática Desportiva atrelando como base o estipulado pela Lei Pelé.

O seu objetivo é analisar e abranger o vínculo entre o Jogador de Futebol Profissional e o Clube de Futebol com o término do Passe e como se dá a valorização do profissional de futebol para os fins comerciais.

No capítulo primeiro, será apresentado um pouco da história do futebol, da legislação desportiva, bem como das legislações específicas do futebol.

Conterá, também, um estudo sobre as Leis Específicas do Desporto, que são o Decreto-Lei n. 51.008/63, Lei do Passe (Lei nº 6354/76), Lei Zico (Lei nº 8672/93), Lei Pelé (Lei nº 9615/98) e o por último a Lei do Jogador de Futebol (Lei 9981/00), demonstrando as alterações feitas pela Lei Pelé.

No capítulo segundo, discutido o Direito Desportivo que trata da administração do Vínculo Desportivo. Serão definidos os objetos e sujeitos, não somente a parte disciplinar do Direito Desportivo.

Este estudo vislumbrou, portanto, contribuir para esclarecer o tema e evolução de debates científicos que auxiliem na construção de um regime próprio, tutelando assim, todas as necessidades que o assunto merece, apesar da importância é pouco observado e de mínimo conhecimento por parte dos profissionais de direito. 

1. A EVOLUÇÃO DA HISTÓRIA DO FUTEBOL NO BRASIL E NO MUNDO

1.1. Do Surgimento e a evolução do Desporto no mundo

Desde os primórdios da sua existência, o homem sente necessidade de se esforçar, movimentar e trabalhar para sobreviver. Este exercício realizado de forma involuntária e necessária permitiu ao homem ancestral desenvolver as suas capacidades físicas sem que disso tomasse consciência direta. Conforme a civilização humana foi desenvolvendo, as tarefas dos ancestrais, como caçar, nadar, pescar, lutar evoluíram também até perderem o papel principal de subsistência e, assim ganharam um caráter lúdico (Desporto), o que lhe permitiu cada vez mais “controlar” a Natureza, demonstrar capacidades, entreter um público, entre outras coisas.

Por sua vez, o que se iniciou com o Homem primordial não foi o Desporto (não o encaravam como tal, nem sabiam o que era), mas sim a Atividade Física, a qual desde sempre e de forma espontânea e instintiva foi realizada por estes com o intuito de vingarem no mundo de condições adversas em que habitavam.

O Desporto desde sempre, quer praticado voluntária ou involuntariamente, foi importante para o Homem, para a sua sobrevivência e desenvolvimento.

Contudo, a atividade física e o desporto evoluíram e a civilização Grega, que já possuía um desenvolvimento bastante elevado, e que encarava o Desporto como um ato cujo objetivo era aprimorar a pessoa física e mentalmente. Uns dos expoentes máximos que mostra a importância do Desporto na Grécia foram os Jogos Olímpicos. No império Romano, apesar destes não darem tanta importância aos benefícios do Desporto na pessoa, também possuíam características na sociedade que demonstravam uma sociedade desportiva, como por exemplo, as lutas de gladiadores, os coliseus e anfiteatros, hipódromos.

Aproximadamente até meados do século XX, o desporto em geral era visto como apenas uma diversão. Com o passar dos anos, houve uma crescente uniformização do mesmo. A partir de então, pode-se perceber que para se tornar uma prática organizada, o esporte precisou de constante regulamentação e mudanças. Foram criadas várias leis, e até mesmo institutos que pudessem suprir todas as novas situações jurídicas.

Como nos ensina ZAINAGHI (1998, p.20):

“O esporte ganha estruturação no final do século XVIII e início do século XIX, quando na Inglaterra surgem as organizações especificas denominadas clubes, com regulamentações e codificações as quais facilitaram a internacionalização das modalidades desportivas (…).”

Na atualidade, o Desporto possui cada vez mais um papel importantíssimo na nossa sociedade, focando-se no sentido saudável, como promotor de saúde (física e mental), de melhoramento das relações sócio afetivas e econômicas, “choque” de civilizações e promoção da paz.

1.2. Do Surgimento do Futebol no Brasil e no Mundo

Dentro do conceito de desporto, o futebol foi o que cresceu de forma mais rápida e em pouco tempo já era praticado em quase todos os lugares do mundo. No Brasil, este foi o esporte que mais se evoluiu, ao ponto de sermos conhecidos como o país do futebol. Como se não bastasse, com a intensa e rápida popularização tornou-se inevitável a criação de uma legislação específica que abordasse de forma informativa o tema Desporto e mais especificamente o futebol.

No ano de 1863, quando na Inglaterra se separaram o "rugby-football" e a "Association Football", para se fundar a mais antiga do mundo: A "Football Association".

Apesar da necessidade de ter que lutar com todo o corpo (incluindo também pernas e pés) pela "Bola" em um grande tumulto geral sem regras, parece que, no começo, se considerava uma coisa extremamente difícil e, por tanto, muito hábil, dominar a bola com o pé. A forma mais antiga, que se pode considerar como demonstração deste ponto de vista "científico", representa a tal prova de habilidade.

Outra versão seria a qual os jogadores estavam obstaculizados no caminho até a meta, podendo jogar a bola com pés, peito e ombros, menos com as mãos, tendo que salvar os ataques da equipe contraria. De modo que a técnica artística da bola dos jogadores atuais não é uma coisa tão nova como muitas vezes se supõe.

O futebol atingiu grandes proporções, aumentando significativamente o número de crianças e jovens que buscavam em sua prática, uma forma de ganhar a vida (dinheiro) e consequentemente obter um sucesso fabuloso. Ante ao exposto, tornou-se incontestado o fato de que esta modalidade do esporte deveria ser profissionalizada. Pois, percebeu-se que havia uma estreita ligação deste ramo do Direito Desportivo com o Direito do Trabalho, devido ao vínculo trabalhista existente entre um determinado atleta de futebol e o seu respectivo clube, pois o esporte passou a ser considerado fonte de lucros, rendas e marketing, destaque social e até mesmo política, entre tantas outras.

Conforme ilustra MELO FILHO (2004, p.4):

“No momento em que o desporto, na “sociedade do espetáculo”, e, talvez o primeiro setor efetivamente globalizado, passou a esfera do ÓCIO (tempo livre, lazer) para o NEGÓCIO (sport business), produzindo repercussões em todos os campos, em razão da profissionalização, mediatização e mercantilização que o caracterizam o desporto na atualidade.”

O ilustríssimo doutrinador DOMINGOS (1998, p.97) cataloga da seguinte forma a existência de práticas desportivas:

“Há evidências importantes da existência da prática de esportes nas civilizações antigas, mas seus registros não são exatos. As civilizações primitivas (mais, incas, egípcios etc.) praticavam jogos com caráter esportivo, muitas vezes com o intuito religioso. A própria natação encontra sua origem numa prática “esportiva” que consistia em afogar o adversário, sagrando-se vencedor aquele que conseguisse sobreviver.”

A partir de então, para se tornar uma prática organizada o esporte precisou de criações de várias portarias, decretos, leis complementares e outras legislações que regulamentavam a profissionalização do desporto de uma forma geral foram surgindo legislações específicas acerca da profissionalização do futebol.

No Brasil, o assunto gera polêmica, uma vez que muitos historiadores acreditam que o futebol fora introduzido no Brasil, no ano de 1894 por Charles Miller, quando voltara ao Brasil munido de todos os apetrechos para a prática deste esporte, após ter passado dez anos estudando e morando na Inglaterra (berço do futebol).

DUARTE (1996, p.88), afirma esta corrente ao comentar sobre o “lendário” introdutor do esporte no Brasil: “Charles Miller não trouxe só as duas bolas. Trouxe também calções, chuteiras, camisas, bombas de encher a bola e a agulha. Foi o início dessa loucura que é o futebol entre nós”.

Outra corrente, desta vez minoritária, defende que a origem do futebol remonta ao ano de 1878 quando marinheiros ingleses atracaram no Brasil e disputaram a primeira partida de futebol em terras nacionais. Existem outras versões que tratam sobre assunto, mas de menor relevância.

ZAINAGHI (1998, p. 28) apesar de também defender acorrente de que o futebol chegou ao Brasil por intermédio de Charles Miller comenta acerca da hipótese de o surgimento do futebol ser anterior a esta época. Senão vejamos:

“O futebol chegou ao Brasil em 1878, através de tripulantes do navio “Criméia”, que ao chegarem no Rio de Janeiro disputaram uma partida na R. Paiçandu. Nesse período foram disputadas várias partidas em São Paulo e Jundiaí, havendo informações de que um sacerdote introduziu a novel prática entre os alunos do colégio São Luiz de Itu.”

No Brasil, a prática do futebol se tornou tão sólida e importante para a sociedade brasileira que além de exercer a função de lazer e medidas sócios culturais, este esporte exerce um magnetismo no brasileiro, amor e ódio andam lado a lado.

Em decorrência desse amor, os clubes de futebol foram se tornando “empresas” que comercializam produtos oficiais do time, ajudando na economia do país, mas acima de tudo comercializam o seu “lucro” maior que é o jogador de futebol.

Conforme ZAINAGHI (1998, p. 53), apesar de a princípio ser amparado pela CLT, as relações jurídicas trabalhistas entre atletas e clubes de futebol deveriam ser previstas por legislações especificas:

“A partir de 1943, com o advento da Consolidação das Leis do Trabalho, as relações entre clubes e atletas foram disciplinadas por ela. Todavia, fazia-se necessário um disciplinamento específico da profissão de atleta de futebol, já que se aplicava a este as disposições da CLT que regulavam a situação dos artistas.”

Em razão desta grande mobilidade e influência, o futebol foi o primeiro esporte a buscar a profissionalização. Espalhou-se ao ponto de merecer uma atenção especial do Estado e consequentemente da justiça, tanto trabalhista quanto de outros ramos do Direito.

1.3. Legislações Trabalhista no Brasil e no Mundo

Com o rápido crescimento dos esportes, surgiram as mais variadas competições a nível mundial envolvendo práticas desportivas, dentre estas as de maior relevância foram as Olimpíadas. Como era de se imaginar surgiram também competições futebolísticas com este mesmo caráter mundial com destaque para a Copa do Mundo de Futebol.

Ante ao crescimento, fora necessário o início de uma regulamentação apropriada para que a prática do futebol adquirisse caráter mais profissional. O que se deu já em torno do século XX.

O Doutrinador MELO FILHO (2004, p.4), defende a seguinte tese:

“Nesse contexto, o desporto é, sobretudo, e antes de tudo, uma criatura da lei, pois, sem o direito, o desporto carece de sentido, porquanto nenhuma atividade humana é mais regulamentada que o desporto. Com efeito,“regras de jogo”, “códigos de justiça desportiva”, “ regulamentos técnicos de competições”, “leis de transferências de atletas”, “estatutos e regimentos de entes desportivos”, “regulamentação de dopping” atestam que, sem regras e normatização, o desporto torna-se caótico e desordenado, à falta de regras jurídicas para dizer quem ganha e quem perde.”

Conforme o esporte era aderido pelos países, surgiam mais adeptos que jogavam o futebol não apenas com a finalidade de lazer e diversão, mas sim com o objetivo primordial de praticar o esporte como forma de trabalho. A partir daí os atletas profissionais de futebol começaram a ser amparados pelas primeiras legislações desportivos trabalhistas.

Na Bélgica, o Contrato de Trabalho Desportista Trabalhista foi regulado por uma lei especifica, em 1978. Esta determinava que quando praticado de forma remunerada, além de ser regido pela lei específica também seria amparado pelo direito do trabalho em geral.

Com um dos países de futebol mais atraente e lucrativo do mundo, a Espanha viu-se na obrigação de regulamentar os contratos dos atletas profissionais desportivos. O Decreto n. 1.006, criado no ano de 1985, determinou que os contratos devessem ter caráter especial, com muitas particularidades, mas também eram regulados pelo Estatuto dos Trabalhadores do país.

Já a Itália, que também tem um enorme encantamento a prática do futebol, também ampara a prática profissional do esporte. Algumas relações e transações desportivas eram regidas pelo Decreto n. 367 de 1978, mas atualmente o contrato de trabalho desportivo está previsto na Lei n. 91 de 23 de março de 1981.

Tantos outros países, como por exemplo, a França, Portugal, Argentina, Peru, Bolívia, entre outros, possuem legislação específica que ampara o contrato de trabalho desportivo, principalmente voltado para o futebol.

No Brasil, o Decreto-Lei n. 51.008/63 foi a primeira legislação brasileira que apontou em seus artigos os direitos dos atletas profissionais de futebol e ainda deu margem para a criação da Lei n. 6.354/76, que consta em seu art. 2º, o conceito do Jogador Profissional de Futebol como empregado, apesar de ter sido parcialmente revogada pela Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé), continua em vigor até a presente data.

As Constituições Federais Brasileiras anteriores a 1988 não tratavam do desporto. A Constituição de 1967 apenas trazia, no seu art. 8, XVII, “q”, a competência privativa da União para legislar sobre o desporto.

Atualmente a Constituição Federal Brasileira, sancionada em 1988, trouxe uma inovação quanto à competência para legislar sobre desporto, dando autonomia tanto à União como para os Estados Membros e ao Distrito Federal, delimitando alguns pontos, conforme art. 24, IX:

“Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…)

IX – educação, cultura, ensino e desporto; (…)

§ 1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”

Ainda, traz em seu art. 217:

“Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei.

§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.”

A Justiça Desportiva tem seus procedimentos administrativos regulados pelo Código Brasileiro Disciplinar de Futebol (CBDF) e pelo Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva, (CBJDD) o primeiro rege somente o futebol, já o segundo engloba todas as demais modalidades esportivas.

Em se tratando de Direito Desportivo atual, Álvaro Melo Filho em um trecho de sua obra diz o seguinte:

“A importância do Direito Desportivo é inafastável na medida em que os temas jurídicos do desporto podem ser enfocados sob os ângulos do desporto espetáculo, do desporto competição e do desporto profissional ou então sob a ótica do desporto comunitário, do desporto classista, do desporto estudantil e do desporto militar(MELO FILHO, Álvaro. Direito Desportivo. São Paulo: Mizuno, 2.000, p. 23-24).”

Em 6 de julho de 1993, após o sancionamento da Constituição Federal de1988, que claramente incentivou a prática desportiva em todos os seus âmbitos, no art. 217, I, foi criada a Lei n° 8.672 que ficou mais conhecida como “Lei Zico”, em homenagem a um dos ícones do futebol não só brasileiro como mundial.

Esta lei foi fundamental no que tange a estabilização da legislação desportiva. Foi criada com intuito de proteger o desporto, que se encontrava em crescente expansão e ainda sem o apoio legal necessário. Porém, mesmo com a sua redação, grandes lacunas permaneciam nesse novo ramo do direito. Fez-se necessário a sua revogação.

E, em 24 de março de 1998, foi criada a Lei n° 9.615, que também ficou conhecida como “Lei Pelé, agora em homenagem ao melhor e mais conhecido jogador de futebol do mundo de todos os tempos, Edson Arantes do Nascimento, vulgo Pelé”.

É indubitável a importância que a Lei n. 9.615/9, também conhecida como “Lei Pelé”, exerceu e ainda exerce na composição da legislação desportiva atual.

Com a entrada em vigor da Lei n. 9.615/98, foram reforçados os conceitos de prática desportiva profissional e a prática não profissional, o que consequentemente deu maior ênfase aos conceitos de empregado e empregador, dentro das relações laborativas dos atletas profissionais de futebol.

Grandes novidades foram trazidas por esta lei, dentre elas estão a extinção do instituto do “passe” e a obrigatoriedade dos clubes se tornaram empresas.

1.4. Atleta Profissional e Não Profissional

As primeiras leis criadas na década de 30 e 40 que regulamentavam o futebol, não se revestiam das formalidades necessárias e deixavam muito a desejar. Entretanto contribuíram muito para que o futebol desse seus primeiros passos rumo ao profissionalismo, deixando de lado o amadorismo predominante na época.

Vale ressaltar, ainda hoje a existência da prática desportiva amadora, semiprofissional e profissional, pois existem muitos atletas destes diferentes níveis de formação.

A prática do futebol é considerada amadora quando exercida por “atletas”, como forma de lazer e não de trabalho, sem o fim de obter lucro, sem criar vínculo empregatício e sem receber nenhuma remuneração por tal prática.

 Conforme disposto no artigo 43 da Lei n. 9.615/98 é expressamente vedada a participação de “atletas” amadores em competições futebolísticas profissionais: “É vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas não profissionais com idade superior a vinte anos”.

O futebol também pode ser praticado de forma a não configurar o amadorismo nem o profissionalismo.

São considerados semiprofissionais aqueles atletas com idade entre quatorze a vinte anos, que ainda não possuem vínculo empregatício com nenhum clube, não firmaram contrato de trabalho desportivo e que, portanto, também não recebem remuneração, mas que não praticam o futebol apenas como lazer.

Estes atletas geralmente estão em fase de formação e visam a melhora na capacitação profissional. Em contrapartida, os clubes necessitam cada dia mais de revelações que componham seu elenco e posteriormente gerem lucros e visibilidade no mundo desportivo.

Em decorrência deste fato, os clubes acabam investindo muito na formação de atletas e por isso, o número de semiprofissionais é muito grande. Em tese, contribui para ambas as partes. Mesmo sem celebrar contrato desportivo com o clube, o atleta semiprofissional, a partir dos 16 anos, pode participar de competições a nível profissional.

A participação do atleta semiprofissional só é vedada quando ele completa 21 anos de idade, quando a profissionalização se torna obrigatória.

É o que preceitua o art. 43 da Lei n. 9.615/98, modificada pela Lei n.9.981/00:

“É vedada a participação em competições esportivas profissionais de atletas não profissionais com idade superior a vinte anos.”

Sobre o assunto, FIGUEIREDO (2003, pg. 28), assim dispõe:

“A extensão da profissionalização obrigatória, a partir de 21 anos de idade, flexibiliza as entidades de prática desportiva no sentido de manterem os atletas como não profissionais por um período mais dilatado, ressaltando ainda que poderão jogar entre os profissionais na condição de não profissionais, por interpretação analógica da legislação que não prevê qualquer restrição a respeito, entretanto, a Confederação Brasileira de Futebol registra contratos somente de natureza profissional. ”

Nada impede a profissionalização dos atletas amadores antes de completarem 21 (vinte e um) anos de idade.

A prática profissional de futebol tem início com o registro do atleta na Confederação Brasileira de Futebol. Nesta modalidade o atleta está apto a celebrar contrato de trabalho desportivo desde que sejam preenchidos os outros requisitos.

2. DO CONTRATO DE TRABALHO

2.1. O Contrato de Trabalho do Atleta Profissional na Legislação Brasileira

O contrato de trabalho de um Jogador Profissional de Futebol tem como base a Consolidação das Leis Trabalhistas, por este motivo é considerado um trabalhador Celetista.

A manutenção da denominação generalizada de contrato de trabalho tem a vantagem de indicar, sem sombra de dúvidas, o objeto do contrato, deu a ele um significado claro e sem qualquer dúvida e abrange diversas espécies. O contrato de trabalho está legalmente definido no artigo 442, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Mas, por ser uma profissão que também é regulamentada pela Lei Pelé, constam em seu contrato todas as particularidades estipuladas nessa Lei. O contrato desportivo está previsto no artigo 28 e seus parágrafos da Lei nº 9.615 de 199 (Lei Pelé), ajustando o tradicional intuito do passe, já extinto pela referida Lei.

O atleta profissional é considerado empregado da associação desportiva que utiliza- se de seus serviços, mediante ao pagamento de salário.

Trata-se de contrato por prazo determinado, uma vez que a mesma legislação assevera que o contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses”. ZAINAGHI (2.001, p. 11).

O artigo 29 da Lei n° 9.615 de 1998 (Lei Pelé), teve alterações na redação com a Medida Provisória n ° 2.141 de 2.001: A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com este, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.

2.1.2. As Diferenças Entre o Contrato de Trabalho e o Contrato de Trabalho “Futebolístico”

O contrato de trabalho desportivo tem o mesmo conteúdo que o contrato normal, ressalvado algumas particularidades. O contrato de trabalho desportivo vem regulado, a princípio, por legislação específica (Lei Pelé). Mas, a própria Lei n. 9615/98, em seu artigo 28, § 1°, prevê a aplicação de forma subsidiária, nos contratos de trabalho desportivo, da Consolidação das Leis do Trabalho:

(…) §1º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.

Destacando ainda mais estes termos, a Lei n. 6.354/76, que regula em caráter específico o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, embora tenha sido parcialmente revogada, traz em seu art.28 o mesmo entendimento da Lei Pelé:

“Aplicam-se ao atleta profissional de futebol as normas gerais da legislação do trabalho e da previdência social, exceto naquilo que forem incompatíveis com as disposições desta lei”.

Portanto, naquilo que não for contrário às disposições especificas, as normas impostas pela Consolidação das Leis do Trabalho aplicam-se ao contrato de trabalho dos atletas profissionais de futebol.

A Lei n. 9615/98, em seu art. 26, traz como referência apenas ao fato de que o contrato de trabalho desportivo deve ser formal, grande parte da doutrina acredita que na verdade o legislador quisera dizer que o contrato deve ser escrito e que, portanto, não há como se caracterizar o contrato de trabalho desportivo, apenas verbalmente.

Esta corrente doutrinária é encontrada nos dizeres de ZAINAGHI (1998, p. 60) que afirma:

“O contrato de trabalho do atleta deverá ser celebrado obrigatoriamente por escrito, sendo, pois, vedado o verbal”.

O conteúdo do contrato de trabalho futebolístico, conforme determina o art. 3° da Lei n. 6.354/76, traz bem mais requisitos do que os previstos na legislação celetista. Assim dispõe:

“Art. 3º O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter:

I – os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;

III – o modo e a forma da remuneração, especificados o salário os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;

IV – a menção de conhecerem os contratantes os códigos os regulamentos e os estatutos técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e filiados;

VI – o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol.

§ 2º Os contratos de trabalho serão numerados pelas associações empregadoras, em ordem sucessiva e cronológica, datados e assinados, de próprio punho, pelo atleta ou pelo responsável legal, sob pena de nulidade.”

Como se pode perceber, a legislação especifica relacionou diversos outros requisitos que são de grande importância ao conteúdo do contrato profissional do atleta de futebol, com ênfase à anotação na CTPS e a menção de institutos específicos ao contrato, caso previamente estipulado entre as partes.

O contrato de trabalho desportivo, mais especificamente, o contrato de trabalho dos jogadores de futebol, enfatiza o contrato por tempo determinado e proíbe o contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Conforme se verifica no artigo 30 da Lei Pelé:

“Art. 30: O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.

Parágrafo único. Não se aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto no art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT “

É clara a explicação de ZAINAGHI (1998, p.62), vejamos:

“Todavia, diferentemente do que prevê a CLT, o Contrato de trabalho não passa a viger por indeterminado quando ele termina. É comum, na prática, que, não sendo renovado o contrato encerrado, os atletas participem da competição garantidos por um seguro, mas, insista- se, o contrato não passa a viger por prazo indeterminado.”

No momento em que termina o Contrato de Trabalho sem renovação, se encerra, por imediato, o vínculo entre o Atleta Profissional e o Clube. No caso de haver renovação do contrato por prazo indeterminado, o mesmo aconteceria em relação ao seu Vínculo Desportivo, pondo por terra o espírito da Lei Pelé na sua intenção de limitar o poder do Clube sobre o Atleta.

2.2. Da Jornada de Trabalho

O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol apresenta diversas particularidades se comparado ao contrato de trabalho previsto na CLT.

Apesar disso, obedecendo ao plano hierárquico do nosso ordenamento jurídico, as leis especiais criadas para o atleta profissional de futebol não podem de forma alguma, se sobrepor à legislação constitucional.

 A respeito da limitação da jornada diária de trabalho. A CLT prevê a jornada máxima em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, baseado no art. 7º da Constituição Federal.

O período de concentração integra a carga horária do trabalho do atleta, pois é o tempo de adestramento (concentração e exibição).

Já o art. 6° da Lei n. 6.354/76, que trazia a mesma previsão da CLT, foi Revogado pelo artigo 93 da Lei n. 9.615/98, causando sérias dúvidas doutrinárias no que diz respeito a contagem ou não como jornada de trabalho, do período que os jogadores de futebol ficam concentrados, interferindo seriamente no instituto das horas extras.

A jornada de trabalho gera tanta controvérsia que interfere também, em relação aos atletas profissionais de futebol, nos intervalos extras e intrajornadas, adicional noturno, entre outros.

E desde então surgiram várias polêmicas acerca do assunto devido ao fato de a lei revogadora não ter trazido expressamente em seu texto, artigo que substituísse o dispositivo que fora revogado.

Assim, nos ensina a ilustre doutrinadora BARROS (2003, p. 183):

“Dispunha o art. 6° da Lei n. 6.354/76, que o horário normal de trabalho do atleta seria organizado de forma a bem servir o seu adestramento e exibição, não podendo exceder de quarenta e oito horas semanais, hoje, quarenta e quatro horas semanais, em face de alteração constitucional, tempo em que o empregador poderia exigir que o empregado permanecesse à sua disposição. Lembra-se, entretanto, que esse dispositivo vigorou apenas até 25 de março de 2001, quando foi revogado pelos arts. 93 e 96 da Lei n. 9.615, de 1998. Embora a Constituição de 1998 assegure aos empregados urbanos e rurais jornada de oito horas, dadas as peculiaridades que envolvem a função do atleta, entendemos que as normas a respeito de limitação de horas semanais, a partir de 26 de março de 2001, não mais serão aplicadas ao profissional de futebol.”

Apesar de o texto constitucional limitar a jornada de trabalho, com a revogação do art. 6 da Lei n.6.354/76, os atletas profissionais de futebol estariam desprotegidos da limitação de jornada e duração semanal do trabalho.

Outra questão polêmica é a que diz respeito ao descanso semanal remunerado (DSR), que tanto a CLT quanto a CF trazem como regra, a preferência pelos domingos. No entanto, no Brasil como na grande maioria dos países, pela tabela dos eventuais campeonatos de futebol, domingo é dia de jogo, tornando impossível a aplicação dessa regra.

É fato que os jogadores de futebol se enquadram num tipo incomum de trabalhadores e têm a relação de emprego envolta em várias particularidades trazidas por leis especiais, sendo aplicáveis apenas normas celetistas que não contrariam tais dispositivos.

Apesar da diferenciação, a ordem constitucional prevalece hierarquicamente sobre as demais e, portanto, é que não deve ser diferente no que tange aos atletas profissionais do futebol.

Portanto, o jogador de futebol de campo, tem o direito constitucional de ter jornada de trabalho de oito horas diárias e o tempo que exceder a esse limite ser considerado como horas extras e consequentemente ter a duração semanal de trabalho em 44 horas, assim como os empregados em geral.

2.3. Da Remuneração

Uma das particularidades do Contrato de Trabalho do Atleta Profissional é a forma de como é composta a remuneração. Conforme Figueiredo Santos, o salário do Atleta consta no § 1º do artigo 31 da Lei 9.615/98, onde o mesmo é composto de abono, férias, 13º salário, gratificações, prêmios e demais verbas inclusas no Contrato de Trabalho. Ao se ler “demais verbas inclusas no Contrato de Trabalho”, previstas neste artigo, percebe- se a possibilidade de inclusão de valores particulares da profissão, onde o exemplo mais clássico é o de pagamento de luvas.

Ainda, nos ensina o mesmo autor:

“As luvas são valores de livre negociação recebidas pelo atleta no ato da assinatura do contrato com o clube que podem ser em dinheiro ou quaisquer outros bens livres de desembaraços. Na hipótese de dinheiro, são integrativas da remuneração salarial para todos os efeitos previstos na CLT conforme § 1º do artigo 31, e, em se tratando de outro bem, analogicamente, são considerados salário- utilidade.”

Em relação às particularidades em torno do salário do Atleta Profissional, se faz necessário frisar o direito de que o mesmo tem de não ser obrigado a jogar, quando o mesmo não perceber salários integrais, pelo período de dois ou mais meses, conforme artigo 32 da Lei 9.615/98. Esta é outra particularidade da profissão do Atleta, uma vez que, em outras atividades profissionais, não existe recusa ao trabalho por atraso de salários pelo período de dois ou mais meses.

A remuneração do atleta profissional é salário mais gorjetas. Os bichos e luvas constituem gratificação, a única diferença é que o bicho é pago após a vitória, enquanto a luva é paga quando é assinado ou renovado o contrato.

O atleta profissional tem direito, na remuneração, ao 13° salário, fundo de garantia e ao Direito de Arena, também conhecido como o Direito de Imagem.

Quanto ao FGTS Atualmente, a doutrina e a jurisprudência chegaram a conclusão de que o recolhimento do FGTS por parte de clube empregador em prol do atleta é obrigatório.  Conforme ZAINAGHI (1998, p.77):

“Logo, vê-se que o atleta profissional de futebol é alcançado pela legislação do FGTS, incidindo o percentual de 8% sobre todos os itens que compõem a remuneração deste trabalhador , isto é, o salário mais “bichos”, luvas e quaisquer outros pagamentos que lhe forem efetuados pelo empregador, inclusive sobre parcelas in natura, após, quanto a estas, a apuração do valor das mesmas.”

Portanto, FGTS deve ser recolhido normalmente pelo clube empregador, tomando por base o valor da remuneração integral do atleta, o que abrange quaisquer pagamentos recebidos pelo mesmo ao longo do mês.

Já o contrato de direito de imagem possui natureza elevada do Direito Civil, já o Direito de Arena, por sua vez, é pago por terceiros e tem como bem tutelado a participação do atleta em jogos e transmissões oriundos da televisão, compondo para todos os efeitos a remuneração mensal do empregado.

O Direito a Imagem está protegido pela Constituição Federal, no artigo 5°, inciso XXXVIII, "a":

“Artigo 5° – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

XXXVIII- são assegurados, nos termos da lei:

"A" – a proteção às participações individuais em obras coletivas e a reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.”

Esse pagamento é feito pelas emissoras aos clubes para transmissão de uma partida ao vivo. O artigo 100 da Lei n° 5.988 de 1.973 consagra os seguintes termos:

“Artigo 100: A entidade a que esteja vinculado o atleta, pertence o direito de autorizar ou proibir a fixação, transmissão ou retransmissão, por quaisquer meios ou processos, de espetáculo esportivo público, com entrada paga.

Parágrafo único: salvo convenção em contrário, 20% do preço da autorização serão distribuídos em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo.”

A ilustre doutrinadora DINIZ, (1998, p. 150) classifica o Direito de Arena:

Direito do atleta profissional de usufruir, se participante de espetáculo desportivo, de parte do quantum recebido pela associação desportiva não só para autorizar a fixação, transmissão ou retransmissão por quaisquer meios, obedecidas às convenções e contratos firmados, como também para comercializar imagens. A autorização da entidade a que se filia o atleta também é necessária para a transmissão ou a retransmissão, por qualquer meio, de espetáculo desportivo público com entrada paga.”

No artigo 20 do Código Civil, consta que, sem autorização da pessoa, a divulgação de seus escritos, transmissão da palavra, a publicação, exposição ou utilização de sua imagem poderão ser proibida, a seu requerimento sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.

Portanto, de natureza remuneratória, o direito de arena e do direito de imagem é previsto constitucionalmente e é devido ao atleta profissional de futebol, resguardado as limitações que a própria lei impõe.

3. INTERRUPÇÃO, SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL

3.1. Da Interrupção

Os termos suspensão e interrupção do contrato de trabalho são de difícil conceituação, já que a CLT não prevê definições apropriadas para ambos.

Coube a doutrina conceituar e estabelecer forma mais clara, as diferenças entre estes dois institutos.

Com o presente estudo, podemos analisar que ambos os institutos cessam temporariamente a prestação de serviços pelo empregado, sendo que na interrupção o contrato de trabalho continua a surtir efeitos, mesmo que parcialmente e na suspensão deixa de surtir qualquer tipo de efeitos.

A interrupção do contrato de trabalho é definida por DELGADO (2003, p. 1044) da seguinte forma:

“Já a interrupção contratual é a sustação temporária da principal obrigação do empregado no contrato de trabalho (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), em virtude de um fato juridicamente relevante, mantidas em vigor todas as demais cláusulas contratuais. Como se vê, é a interrupção a sustação restrita e unilateral de efeitos contratuais.”

Na interrupção, apesar do empregado não estar exercendo suas atividades e funções de forma normal, o contrato de trabalho continua produzindo efeitos.

No caso do atleta profissional de futebol, a legislação especifica não trouxe nenhuma previsão que tratasse do assunto. Por isso, é aplicada a eles todas as disposições provenientes da CLT ou de outras normas gerais.

A interrupção do contrato de trabalho vem prevista no art. 473 da CLT. Vejamos:

“Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

IV – por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor nos termos da Lei respectiva;

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra (c) do art. 65 da Lei 4.375, de 17 de agosto de1964 (Lei do Serviço Militar).

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII – pelo tem que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.(acrescentado pela L-009.853-1999);

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de

representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.”

Este rol trazido pela CLT não é taxativo e, portanto, existem outras hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, que podem ser aplicadas ao jogador de futebol, tais como: os primeiros 15 dias de afastamento por doença, as férias e etc.

A interrupção do contrato de trabalho futebolístico está prevista no art. 41 da Lei n. 9.615/98. Vejamos:

“Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.

§ 1o A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.

§ 2o O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.”

Legitimando o posicionamento mencionado acima, ZAINAGHI (2001, p. 38), assim expões acerca da interrupção:

“A interrupção ocorre quando o empregado não presta serviços, mas subsiste ao empregador a obrigação de pagar salários e o tempo de paralisação é computado como tempo de serviço A interrupção ocorre quando o empregado não presta serviços, mas subsiste ao empregador a obrigação de pagar salários e o tempo de paralisação é computado como tempo de serviço.”

3.2. Suspensão do Contrato de Trabalho

Na suspensão, o empregador não tem o dever de pagar o salário do respectivo empregado, enquanto este estiver ausente e também este tempo de afastamento não será computado como tempo de serviço efetivamente trabalhado.

É o que nos ensina MARTINS (2007, p. 322):

“Na suspensão o empregado não trabalha temporariamente, porém nenhum efeito produz em seu contrato de trabalho. São suspensas as obrigações e os direitos. O contrato de trabalho ainda existe, apenas seus efeitos não são observados.”

No caso de afastamento por doença do atleta de futebol, os 15 (quinze) primeiros dias são considerados como interrupção ao contrato de trabalho, passado este tempo o contrato de trabalho fica suspenso.

ZAINAGHI (2001, p. 64), relaciona esta e outras hipóteses de suspensão do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol:

“Logo, terá seu contrato de trabalho suspenso, o atleta afastado por enfermidade, após 15 dias, quando os salários não serão mais devidos, cabendo ao INSS o pagamento do auxilio doença, este na forma da lei previdenciária; quando estiver suspenso disciplinarmente, pelo clube ou pela federação ou confederação e desde que não treine ou cumpra com qualquer outra obrigação contratual, etc.”

As normas celetistas que tratam da suspensão do contrato de trabalho também são aplicadas, no que for cabível, ao contrato de trabalho do atleta profissional de futebol.

4. DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL

O conceito de cessação do contrato de trabalho, segundo MARTINS (2007, p. 348), “a cessação do contrato de trabalho é a terminação do vínculo de emprego, com a extinção das obrigações para os contratantes”.

Dentro da esfera do direito desportivo, especialmente dentro do futebol, a cessação do contrato de trabalho além de cessar o vínculo empregatício, cessa também o vínculo desportivo.  Conforme nos ensina ZAINAGHI (1998, p.42):

“Conforme já estudado, o contrato de atleta profissional quando termina, põe fim também ao vínculo desportivo, ou seja, extinto o pacto celebrado entre as partes, o jogador é livre pra firmar contrato de trabalho com outro clube, como assim desejar.”

4.1. Rescisão Indireta

Toda vez que o empregado tomar a decisão de rescindir o seu contrato de trabalho, em virtude de algum ato impróprio do empregador que constitua justa causa, será considerada rescisão indireta.

A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da CLT. Vejamos:

“Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por Lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, deforma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”

A legislação vigente para os atletas profissionais de futebol, além de aceitar as hipóteses trazidas pela CTL, admite ainda como rescisão indireta de contrato de trabalho, os casos previstos no art. 31 da Lei n. 9.615/98:

“Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.

§ 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

§ 2o A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

§ 3o Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT.”

Portanto, a mora salarial de eventual clube por mais de 3 (três) meses refletirá de forma incisiva no contrato de trabalho ora em questão, visto que configura justa causa do empregador, motivando o atleta-empregado a rescindir seu vinculo trabalhista e consequentemente o desportivo com o respectivo clube.

Para configurar rescisão indireta por justa causa do empregador, enquadram-se outros pagamentos que não o salário e até mesmo a falta de recolhimento do FGTS.

Quando ocorre a rescisão indireta do contrato de trabalho, o atleta empregado tem os mesmos direitos elencados pela CLT, inclusive o direito de requerer ao clube empregador, indenização prevista no art. 479 da CLT. Conforme, entendimento de PANHOCA (2007, p. 136): 

“O Atleta receberá todas as indenizações previstas na CLT, acrescidas da cláusula penal e liberdade de vínculo desportivo”.

4.2. Multa Rescisória

Quando ocorre a rescisão indireta, a multa rescisória é devida e deve ser paga pelo clube empregador.

No entendimento da leitura do §3º do artigo 31 da Lei n. 9.615/98, que ao ocorrer à rescisão indireta, o clube empregador tem que pagar a título de indenização ao atleta, multa rescisória nos termos do art. 479 da CLT, que estabelece:

“Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o ter modo contrato.

Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerto dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”

Ao ter seu contrato rescindido indiretamente em decorrência de justa causa do clube empregador, o atleta terá o direito de receber pelo menos 50% do valor que teria que receber até o término previsto do contrato.

4.3. Rescisão por Justa Causa

O contrato de trabalho pode ser reincidido quando ocorrer falta grave cometida pelo empregado.

Esta situação é muito bem definida por MARTINS (2007, p. 352). Vejamos:

“O empregador poderá dispensar o empregado que comete falta grave, ou seja, com justa causa. A justa causa vem a ser o procedimento incorreto do empregado, tipificado na lei, que dá ensejo à ruptura do vínculo empregatício.”

O que diferencia os empregados relacionados pela CLT e os atletas profissionais de futebol são as hipóteses caracterizadoras de justa causa.

No caso dos atletas, além destas hipóteses previstas na CLT, há outras elencadas no art. 20 da Lei n. 6.354/76 que não foi revogado nem alterado pela Lei Pelé (Lei n. 9.615/98). Vejamos:

“Art. 20 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho e eliminação do futebol nacional:

I – ato de improbidade;

II – grave incontinência de conduta;

III – condenação a pena de reclusão, superior a 2 (dois) anos, transitada em julgado;

IV – eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional ou internacional.”

A diferença constitui no fato de que as hipóteses específicas além de configurarem justa causa, possibilitam na eliminação do atleta do cenário futebolístico nacional ou até mesmo internacional.

A improbidade é uma das hipóteses que motivam a rescisão do contrato por justa causa do jogador de futebol. É caracterizada quando o indivíduo age de forma desonesta e pratica algum ato que indica o seu mau caráter.

MARTINS (2007, p. 358) discorre sobre improbidade:

“A improbidade revela mau caráter, perversidade, maldade, desonestidade, ímproba é uma pessoa que não é honrada. O ato ensejador da falta grave pode ocorrer com furto, roubo, apropriação indébita de materiais da empresa, a falsificação de documentos para obtenção de horas extras não prestadas, a apropriação indébita de importância da empresa, o empregado justificar suas faltas com atestados médicos falsos etc.”

BARROS (2003, p. 192), destaca como ato de improbidade:

“consiste numa dádiva ou entrega e recebimento de dinheiro, com o fim de facilitar ou assegurar um resultado irregular de uma competição desportiva, ou, ainda, o desempenho anormal de um participante”.

Conclui-se, que na hipótese de rescisão contratual causada pelo atleta, as normas celetistas serão aplicadas a este caso, com a observação de que aqui, o atleta para ter o seu vínculo desportivo liberado terá que pagar uma multa contratual ao clube empregador, a título de cláusula penal.

4.4. Da Cláusula Penal

A cláusula penal não é um instituto exclusivo do contrato desportivo, pois é cabível em todas as espécies de obrigações e contratos cíveis.

A cláusula penal no direito desportivo está presente em quase todos os contratos de trabalho dos atletas profissionais.

A cláusula penal é obrigatória nos contratos de trabalho dos atletas profissionais de futebol, conforme determina a atual redação do art. 28 da Lein. 9.615/98:

“Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades

desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.(…)

§ 3o O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será

livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem

vezes o montante da remuneração anual pactuada. (incluído pela Lei nº

9.981, de 2000)

§ 4o Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:

I – dez por cento após o primeiro ano;

II – vinte por cento após o segundo ano;

III – quarenta por cento após o terceiro ano;

IV – oitenta por cento após o quarto ano.

§ 5o Quando se tratar de transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo.”

A cláusula penal é devida sempre que o atleta empregado rescindir de forma unilateral o respectivo contrato de trabalho com o clube e, portanto, caberá a ele atleta “indenizar” o clube por este contratempo.

O objetivo cláusula penal no contrato de trabalho do atleta de futebol é de incentivar o cumprimento do mesmo por ambas as partes, ou seja, pelo clube e pelo atleta. Para o primeiro, esta cláusula acaba por compensar toda a esperança depositada num atleta e o respectivo investimento para o desenvolvimento físico e hábil do mesmo.

Conforme, nos ensina ZAINAGHI (2002, p 15):

“a cláusula penal não é uma forma disfarçada da manutenção da extinção do passe, e sim um meio de se evitar o aliciamento de jogadores durante uma competição, o que é bastante comum nos dias atuais”.

Quando o contrato de trabalho for rescindido pelo empregado em decorrência de negociações internacionais, o clube empregador não sofrerá qualquer limitação quanto a quantia estipulada pela cláusula penal, desde que assim preveja o respectivo contrato de trabalho, conforme disposto no § 5º do artigo 28 da Lei n. 9.615/98.

4.5. Direito de Preferência

A Lei Pelé extinguiu a o “passe” e, entende-se que os clubes ficaram desprotegidos em relação a venda de jogadores quando pelo término do prazo contratual.

Logo, formou-se uma indiscutível manifestação por parte dos principais clubes brasileiros, reivindicando a solução dos supostos prejuízos que esta mudança trazida pela Lei n. 9.615/98 trouxe ao mundo futebolístico.

Para solucionar o impasse a Lei n. 10.672/03 alterou a redação do §3º do art. 29 da Lei n. 9615/98 que passou a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.

§ 3o A entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro

contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.”

Após a criação do § 3º, o clube passou a ter direito de preferência em renovar este primeiro contrato, ou seja, a princípio o atleta ao término do seu primeiro contrato profissional somente defenderá outros clubes se o clube formador não exercer o direito de preferência, em renovar o contrato por no máximo mais dois anos.

4.6. Do Empréstimo do Atleta Profissional de Futebol

O empréstimo do atleta profissional de futebol é mais uma das particularidades que rodeiam o direito desportivo, e como consequência o contrato de trabalho futebolístico.

O empréstimo é a transferência temporária do atleta para outro clube com caráter temporário e reversível.

O atleta, mesmo emprestado, continua com o vínculo trabalhista ligado ao clube cedente e consequentemente, o contrato de trabalho primário continua produzindo todos os efeitos legais.

Conforme disposto nos artigos 38 e 39 da Lei n. 9.615/98, quando se tratar de cessão nacional e no art. 40 da mesma lei quando a cessão for de cunho internacional, é de relevante importância que haja a celebração do contrato de empréstimo para que o atleta seja devidamente registrado junto aos órgãos competentes e com isso esteja apto a desenvolver regularmente sua profissão.

5. COMPETÊNCIA

5.1 Justiça Desportiva ou Justiça do Trabalho

O assunto é polêmico quanto qual é o órgão competente para julgar as questões advindas das relações de emprego dos atletas profissionais de futebol.

O artigo 29 da Lei n. 6.354/76 dispunha do seguinte texto:

“Art. 29 Somente serão admitidas reclamações à Justiça do Trabalho depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, a que se refere o item III do artigo 42 da Lei número 6.251, de 8 de outubro de 1975, que proferirá decisão final no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da instauração do processo.

Parágrafo único. O ajuizamento da reclamação trabalhista, após o prazo a que se refere este artigo, tornará preclusa a instância disciplinar desportiva, no que se refere ao litígio trabalhista.”

Durante muito tempo discutiu- se que os litígios causados dos vínculos trabalhistas entre atletas e seus clubes seriam de competência única e exclusiva da Justiça Desportiva.

Contudo, a doutrina e a jurisprudência alegam que o artigo 217 da Constituição Federal/88, aderiu o artigo 29 da Lei n. 6.354/76, vejamos:

“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto

a sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados

da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.”

Esta lei estabeleceu condições para que o atleta profissional entre na Justiça Comum Trabalhista.

Dada a alteração realizada pela emenda constitucional n. 45, especificamente no seu art. 114, esta discussão se tornou inútil. Vejamos:

“Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o";

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I,"a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”

Com isso, tanto a doutrina quanto a jurisprudência se pacificou em afirmar que a competência para julgar ações trabalhistas advindas do direito desportivo é da Justiça do Trabalho e não da Justiça Desportiva.

É o que nos ensina a ilustre doutrinadora BARROS (2003,p. 201):

“Pelo que se pode constatar, apenas as ações relativas à disciplina e às competições desportivas deverão ser discutidas na Justiça Desportiva (art. 50 da Lei n. 9.615, de 1988, com a nova redação dada pela Lei n. 10.672, de2003), não lhe cabendo decidir as questões trabalhistas, cuja competência é da Justiça do Trabalho, por força dos arts. 5º, inciso XXXV, e 114 da mesma Carta. Assim que o empregado ingressar na Justiça com a ação, torna-se preclusa a discussão de qualquer matéria na Justiça Desportiva. A instauração do processo na Justiça Desportiva não interrompe a prescrição.”

Cabe ressaltar, que o entendimento de que todas as questões relativas à disciplina e regras específicas acerca do esporte em si serão apreciadas pela Justiça Desportiva. Já as relações que dizem a respeito do Direito do Trabalho, estas serão devidamente discutidas pela Justiça do Trabalho.

CONCLUSÃO

O presente estudo demonstrou que apesar de muitas vezes ser visto como mera diversão e sendo fato que o futebol acarreta emoções que envolvem indivíduos das mais variadas classes sociais e que o direito desportivo ainda carece de uma contemplação jurídica mais aprofundada por parte dos profissionais de direito.

Devido ao grande crescimento e a profissionalização da atividade futebolística, foi necessária a regulamentação da relação entre atletas e seus clubes, primeiramente através da Lei n. 6.354/76 e posteriormente da Lei n. 9.615/98 Lei Pelé), que mais tarde veio a ser alterada por diversas outras leis, a relação empregatícia dos profissionais do futebol passou a ter maior perspectiva dentro do âmbito jurídico nacional.

Fora definido que ao celebrar contrato de trabalho, tanto o clube quanto o atleta profissional de futebol têm que estar cientes de todas as consequências que revestem este ato. As particularidades perante o contrato de trabalho puramente celetista estão presentes desde a celebração do contrato até a definitiva extinção do mesmo.

Também fora visto, que a celebração do contrato, que vem revestido de várias formalidades, é necessário o registro no órgão desportivo competente, para que surja além do vinculo trabalhista, o vinculo desportivo. Este liga o atleta ao respectivo clube. Para configurar como parte neste contrato, é necessário por parte do clube empregador ser algum ente de caráter puramente desportivo. Já para ser empregado, é necessário que o atleta tenha idade mínima para o inicio das atividades futebolísticas profissionais, ou seja, 16 anos de idade.

Foram discutidas as particularidades do contrato de trabalho, desde a formação, passando pela jornada de trabalho, remuneração, interrupção, suspensão e cessação do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, bem como a cessação do contrato com a rescisão indireta, multa rescisória, rescisão por justa causa, da cláusula penal, direito de preferência, do empréstimo do atleta profissional de futebol.

Por fim, que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol deve ser amparado, em caso de descumprimento e outros tipos de controvérsias, pela Justiça do Trabalho e nunca pela Justiça Desportiva, pois esta é competente apenas para atos de indisciplina e outras questões envolvendo regras peculiares à justiça desportiva.

Portanto, é suma importância  ressaltar, que dado a amplitude que o futebol representa não só no Brasil como no Mundo inteiro, o tema em estudo deve ser tratado pelos profissionais da área jurídica de forma mais aprofundada, pois apesar de haverem leis especificas que retratam o tema, ainda existem muitas falhas legislativas que acabam por não proteger de forma mais segura esta profissão chamada futebol.

 

Referências
BARROS, Alice Monteiro de. As relações de trabalho no espetáculo. São Paulo:
LTR, 2003.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr,
2003.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1.998.
DUARTE, Orlando. História dos esportes. São Paulo: Makron Books, 1996.
MELO FILHO, Álvaro.Direito Desportivo: Novos Rumos. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
____ Direito Desportivo. São Paulo: Mizuno, 2.000.
SANTOS, Antônio Sérgio Figueiredo. Direito Desportivo e Justiça do Trabalho:
Atletas e clubes de futebol; direitos e deveres. Estatuto do torcedor. Santos:
Edição do Autor, 2003.
VADE MECUM– OAB e concursos/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha.- 8.ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do
trabalho. São Paulo: LTR, 1998.
____ Nova Legislação Desportiva. São Paulo: LTR, 2.001.
____Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2016.

Informações Sobre os Autores

Alessandra Ayres Corbeta

Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho- UNINOVE

Irley Aparecida Correia Prazeres

Graduada em Direito pela Universidade Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela UNIMES. Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito – EPD. Especialista em Docência no Ensino Superior pela Universidade Nove de Julho – UNINOVE. Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNIBAN. Professora no Curso de Direito da Universidade Nove de Julho nas Disciplinas de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Prática Trabalhista. Professora nos Cursos de MBA em Planejamento Tributário e Recursos Humanos. Professora com treinamento para Ensino à Distância. Advogada


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Equipe Âmbito Jurídico

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