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Direito do Consumidor, Medida Provisória 131 e os produtos transgênicos

Introdução. O Brasil começou a discutir a
temática envolvendo os alimentos transgênicos em
1995, quando entrou em vigor a Lei de Biossegurança,
sancionada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso. Naquela oportunidade, o
então presidente vetou os artigos da Lei que previam a criação de um órgão
responsável pela avaliação dos transgênicos e pôr
emitir pareceres recomendando ou não sua liberação no país. Um ano depois,
entretanto, através de um decreto, criou no Ministério da Ciência e Tecnologia
a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança.

Destarte a visão do pesquisador do Departamento de
Alimentos e Nutrição da USP Flávio Finardi Filho,
onde considera a lei de biossegurança em tramitação
no Congresso tão ou mais completa que a de outros países, mas acredita que o
excesso de rigor possa comprometer o avanço das pesquisas no Brasil. O governo
não tem condições de implementar as normas de fiscalização e controle
propostas, e será impossível conciliar, através da lei, interesses tão antagônicos quanto o de ruralistas e ambientalistas.

Destarte que desde a criação da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança, já autorizou centenas de
experimentos com espécies transgênicas no meio
ambiente, além de ter permitido, em 1998, a produção e comercialização da soja modificada
Roundup Ready da Monsanto, uma semente resistente ao herbicida da própria
empresa. A comercialização da sementes Roundup Ready foi suspensa em
primeira e segunda instâncias pôr uma liminar decorrente de Ação Cautelar
impetrada pôr duas das ONGs que compõem a Campanha
“Pôr um Brasil Livre de Transgênicos”: o
Instituto de Defesa do Consumidor e a Associação Civil Greenpeace.
O juiz considerou que, antes da liberação comercial, seria necessário o Estudo
Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente, conforme
prevê a Constituição Federal no artigo 225. Logo em seguida à Ação Cautelar que
barrava a comercialização da soja Roundup Ready, as duas ONGs
impetraram uma Ação Civil Pública que tentava barrar todas as liberações
comerciais envolvendo produtos transgênicos no
Brasil. Em julgamento ocorrido em primeira instância, em 1998, as ONGs obtiveram vitória, com a
exigência do juiz de que qualquer liberação de transgênicos
no Brasil precisa ser precedida de Estudo Prévio de Impacto Ambiental,
avaliação de riscos à saúde humana e rotulagem plena dos produtos contendo transgênicos e derivados, de acordo com o Código de Defesa
do Consumidor.

Porém, o Tribunal Regional Federal, que julga a
segunda instância do processo, já declarou um dos três votos a favor da
comercialização das sementes geneticamente modificadas. Em um pronunciamento
que levou mais de oito horas, a juíza relatora Selene
Maria de Almeida afirmou que a CTNBio,
quando liberou o plantio e a comercialização da soja transgênica,
baseou-se em estudos que provaram que o produto não traz riscos à saúde.
Entretanto, a discussão continua. No Estado do Paraná, o Governador Roberto
Requião sancionou a lei estadual 14.162/2003 que proíbe o cultivo de organismos
geneticamente modificados. E o Governo Federal criou a Medida Provisória 113,
que veio em liberar a comercialização da soja transgênica
até 30 de março de 2004.

Sistema jurídico de proteção ao consumidor
brasileiro.
A Lei 8078, de 11 de setembro de 1990, representando uma inovação no
ordenamento jurídico brasileiro, uma verdadeira mudança na ação protetora do
direito do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, garante em seu art. 6º
o direito à proteção, à saúde e à segurança, o direito à
proteção dos interesses econômicos, o direito à reparação dos prejuízos, o
direito à informação e à educação e o direito à representação.

O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor está
diretamente relacionado aos direitos dos consumidores aprovados pela Resolução
39/248/85 Assembléia Geral das Nações Unidas. Nas Diretrizes para a proteção do
consumidor, indica como direitos básicos em especial os itens: a) a proteção
dos consumidores frente aos riscos para sua saúde e sua segurança; b) a
promoção e a proteção dos interesses econômicos dos consumidores; c) o acesso dos consumidores a
uma informação adequada que os permita fazer eleições bem fundadas conforme os
desejos e necessidades de cada qual.

Neste sentido temos Carlos Alberto Bittar onde conclui: Assim, direitos fundamentais são
assentados: normas de proteção à saúde, à segurança, à personalidade a ao
patrimônio do consumidor são traçadas; mecanismos administrativos e judiciais
de prevenção e de repressão a violações são enunciados de um verdadeiro sistema
próprio de tutela jurídica aos interesses dos economicamente mais fracos.

Ao Estado coube, com a promulgação do Código
Brasileiro de Defesa e Direitos do Consumidor, intervir nas relações de
consumo, reduzindo o espaço para autonomia de vontade, impondo normas
imperativas de maneira a restabelecer o equilíbrio e a igualdade de forças nas
relações entre consumidores e fornecedores. Com a evolução do consumo,
tornou-se imprescindível proteger o consumidor contra abusos e lesões ao seu
patrimônio. O poder econômico passou a constituir a regra e deve ser exercido
segundo uma função social, de serviço à coletividade.

Pôr outro lado, as inovações biotecnológicas
interferem diretamente no microssistema jurídico de
proteção do consumidor brasileiro, cuja legislação específica é tecnologia
jurídica das mais avançadas. Assim os alimentos transgênicos
para serem comercializados no Brasil terão de enfrentar dois níveis de
exigência. Um deles, de caráter cautelar, decorre da responsabilidade estatal
de controlar, fiscalizar e garantir a segurança geral da população consumidora
destas novas variedade alimentícias. Assim, só mesmo
após toda uma série, cautelosa e exaustiva, de análises e pesquisas que
assegurem, razoavelmente, aquele pressuposto elementar da segurança ao
consumidor é que estas novas tecnologias podem alcançar o mercado consumidor.

O outro nível de exigência para a regular
comercialização dos transgênicos no Brasil, é o
respeito ao direito básico do consumidor à informação ampla, eficaz e veraz,
direito este tanto mais necessário quanto maior o grau de novidade e risco do
produto em questão.
A normatização contida no Código de
Defesa do Consumidor retrata no III que “a informação adequada e clara
sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentem ” . Evidencia-se ainda que
o princípio da transparência que rege a o direito da informação adequada pôr
uma publicidade com ampla veracidade em nome do respeito à boa-fé e em
reconhecimento da situação de vulnerabilidade do consumidor no mercado (art.
4o., III, fine, CDC).

Como se vê, a ampla informação vai da informação rotulativa à abertura total e suficiente da informação útil
e eficaz ao consumidor, quanto à segurança, economicidade, desempenho,
composição e precauções, informação esta promovida pôr meio de publicidade,
manuais, serviço direto e gratuito de informações telefônicas e sempre ao
alcance do mais simples consumidores. A
responsabilidade em face deste básico direito à informação do hipossuficiente na cadeia econômica, é o Estado, enquanto
agente regulador e fiscal, e o próprio fornecedor, no exercício de seus deveres
de fornecedor. Enfim, qualquer deficiência na concepção, na execução do dever
de informar redundará em responsabilidade civil objetiva do fabricante, do
produtor (agrícola), do importador (art.12, CDC) e do comerciante quanto à
responsabilidade subsidiária dos fornecedores listados no art.12 (art.13, CDC).
Como se vê, em princípio o risco (art. 8 : riscos
normais de produtos e serviços e art.9, riscos potenciais) corre pôr conta do
fornecedor, jamais do consumidor.

Portanto, os consumidores não estão cientes dos
riscos e não têm como se prevenir, mesmo se informados, pois é impossível se
distinguir os produtos que contêm transgênicos dos
outros se não houver a rotulagem. Apesar de o Código do Consumidor exigir a
informação plena ao consumidor, até o momento não foi elaborada a norma
definidora da rotulagem dos transgênicos. Na hipótese
de ser liberado algum produto transgênico sem a
devida informação no rótulo, o direito dos consumidores de saberem e escolherem
o que vão comer será violado. As empresas lutam contra esta exigência e
pressionam o governo brasileiro que, pôr meio de alguns ministérios, tem
hesitado em instituir um regulamento de rotulagem obrigatória e plena dos transgênicos.

Transgênicos. Podemos partir do
seguinte conceito que transgênicos são plantas
criadas em laboratório com técnicas da engenharia genética que permitem
“cortar e colar” genes de um organismo para outro, mudando a forma do
organismo e manipulando sua estrutura natural a fim de obter características
específicas.

Neste mesmo sentido temos a conceituação do Prof. de Tecnologia de los
Alimentos da Facultad de Veterinaria
da Universidad de Zaragoza Miguel Calvo onde ” qué son los
transgénicos todos los
organismos vivos están constituidos
pôr conjuntos de genes. Las diferentes composiciones de estos conjuntos determinan las características de
cada organismo. Pôr la alteración
de esta composición los
científicos pueden cambiar las
características de una planta o de un animal. El proceso consiste en la transferencia
de un gen responsable de determinada característica en un organismo, hacia otro organismo al cual se pretende incorporar esta característica. En este tipo de tecnología es posible transferir genes de
plantas o bacterias, o virus,
hacia otras plantas, y además combinar genes de plantas con
plantas , de plantas con animales,
o de animales entre sí,
superando pôr completo las barreras
naturales que separan las especies”

E ainda questionando se os alimentos transgênicos são ou não ofensivos, afirma que ” una muestra de la controversia suscitada es que los gobiernos
de la Unión Europea
han decidido aplicar una “moratoria
de facto” en la reunión de Ministros de Medio Ambiente del pasado junio, hasta que se haya revisado y modificado la actual legislación sobre liberación al medio ambiente de
organismos transgénicos. Paralelamente, en EE.UU. están surgiendo nuevas preocupaciones, no sólo pôr parte
de organizaciones sociales,
agrarias y ecologistas, sino también
pôr los exportadores de maíz,
y soja, ante el rechazo pôr
parte del consumidor europeo.
Su inocuidad no ha sido probada. Según algunos estudios
éstos causan daño a la salud
y al medio ambiente. En la salud producen
alergias, y resistencia a los
antibióticos, como la penicilina. En
el medio ambiente causan contaminación genética irreversible, eliminan variedades
endémicas o silvestres. En lo cultural, atentan contra
formas de cultivo milenarias. En
lo comercial, generan dependencia de los agricultores
de nuestros países hacia las transnacionales. “

E finalmente o professor vem em questionar os
problemas do uso de transgênicos , onde “No existe consenso en
los estudios científicos de
los impactos de usos transgénicos
en el medio
ambiente y la salud. Los transgénicos podrían provocar el surgimiento de super plagas?. Los transgénicos pueden representar un aumento de riesgos para la salud de los consumidores. Los alimentos transgénicos que contienen genes que confieren resistencia a antibióticos pueden
provocar la transferencia
de esta característica hacia bacterias
existentes en el organismo
humano, causando una amenaza a la
[salud pública]?. Alergias alimenticias
pueden aparecer como consecuencia
de la introducción de gen extraño en
los alimentos a los que se les ha transferido nuevas proteínas, mientras que sustancias tóxicas existentes en cantidades inofensivas en los alimentos, pueden potenciar sus efectos. Otras
sustancias benéficas, inclusive que protegen contra el cáncer, pueden ser disminuidas. Los transgénicos tienden a provocar la pérdida de diversidad
genética en la agricultura.
Las empresas multinacionales
productoras de transgénicos
necesitan de mercados inmensos,
en escala global, para recuperar la
inversión en la producción de cada variedad. Esto hace que unas pocas variedades transgénicas tiendan a substituir
tanto las variedades mejoradas
pôr procesos convencionales,
como las variedades seleccionadas
pôr los propios agricultores,
llamadas locales o tradicionales. Los transgénicos pueden provocar contaminación genética. Está demostrada
la posibilidad de transferencia espontánea a
plantas silvestres de la misma
familia, los genes introducidos en una variedad cultivada. Los genes con resistencia a herbicida, pôr ejemplo, pueden ser transferidos espontáneamente a plantas silvestres, con
el riesgo de hacerlas super malezas dañinas de difícil control. Los “transgenes” también se transfieren a variedades tradicionales
o convencionales de la misma especie en
campos vecinos. “

Destarte assim as conclusões do II Tribunal Popular
dos Transgênicos, realizado em Belém (PA), sobre o
plantio e a comercialização dos produtos geneticamente modificados (OGMs) no Brasil: que os transgênicos não contribuem para erradicar a fome no Brasil
e no restante do mundo; que os OGMs não garantem a
segurança alimentar e o acesso a alimentos dos mais pobres nem beneficia a
agricultura familiar; que não há evidências científicas que justifiquem a
liberação de soja transgênica no Brasil; que a
análise, o monitoramento e os pareceres técnicos emitidos pelo governo federal
não têm sido debatidos suficientemente com a sociedade e que não há informações
suficientes para consumidores e agricultores se decidirem sobre os transgênicos.

Protocolo de cartagena
das Nações Unidas sobre biossegurança.
O Protocolo de Biossegurança foi assinado em 28 de janeiro de 2000 e é o
único tratado internacional que trata do movimento transfronteiriço
de transgênicos. O Protocolo foi uma grande vitória
do movimento ambientalista e dos consumidores, pois estabelece um marco legal e
internacional amplo de proteção do meio ambiente e da saúde humana em relação
aos danos que possam advir dos transgênicos. A
assinatura do Protocolo significa reconhecer que a engenharia genética pode
trazer danos ao meio ambiente e à saúde humana e necessita, portanto, ser
controlada. O Protocolo exige que as partes adotem procedimentos que elas
mesmas deveriam querer adotar. O núcleo de provisão do Protocolo estabelece que
o exportador (notificador) forneça informações ao
país importador em relação às características e à avaliação de risco do
organismo geneticamente modificado (OGM). É fundamental que o país importador
saiba quais são os OGMs que
está comprando. Além disso, estes OGMs
devem passar por uma avaliação dos riscos e problemas que a sua introdução no
país importador pode causar. De acordo com o Protocolo, a avaliação destes
riscos deve ser custeada e apresentada pelo exportador, se a parte importadora
assim o exigir. Para todos os produtos, nenhuma importação é permitida até que
a parte importadora a tenha aprovado. As exigências do Protocolo são
semelhantes às que a União Européia (EU) exige para a introdução de um OGM em
seus territórios.

O Protocolo é o único instrumento internacional
legal reconhecido para regulamentar o transporte de OGMs, pois a “International
Plant Protection Convention (IPPC)” não lista todos os riscos
potenciais ao meio ambiente e à saúde humana causados pelos OGMs.
Os OGMs irão afetar
potencialmente a biodiversidade mexicana, como demonstra o caso recente de
ameaça de contaminação de plantações de milho por transgênicos
no país. O Brasil é um centro de diversidade de milho, por isso pode sofrer
danos semelhantes . O Protocolo reconhece que o
conhecimento científico sobre OGMs
é incompleto e permite que os países tomem medidas para prevenir danos
ambientais na ausência de certeza científica sobre o dano. Isso é essencial no
caso dos OGMs – enquanto os
cientistas concordam que a contaminação de plantações de milho por transgênicos pode ser um grande dano potencial, há alguns
documentos atuais sobre a natureza desses danos. O Protocolo permite que as
partes tomem a decisão de “evitar ou minimizar tais efeitos potenciais
adversos.” O Brasil deve portanto, ratificar o
Protocolo de Cartagena.

Estudos favoráveis aos produtos transgênicos. Devemos expor que o
Relator da Medida Provisória 131 que liberou o plantio da soja transgênica na safra 2003/2004 no Brasil, Deputado Federal
Paulo Pimenta defende os transgênicos, pois “em
matéria de biotecnologia, a questão não é ser contra ou a favor. É criar regras
para a pesquisa, pois o País não pode viver sem pesquisa.
” Como Relator elaborou e aprovou um texto que autoriza o registro,
para fins de pesquisa, das 42 variedades de soja transgênicas.
Destarte ainda a posição de Flávio Finardi Filho, se
existe segurança na comercialização dos transgênicos .E afirma que por enquanto não existe nenhum país
trabalhando de forma insegura. Os EUA colocaram no mercado há alguns anos um
tomate transgênico menos saboroso, porém tão seguro
quanto o convencional. A canola produzida pelo Canadá
é segura tanto para consumo humano quanto animal.

E a Assessoria Especial do Ministro Simone Scholze afirma que o uso de organismos transgênicos
tem o potencial de oferecer benefícios reais na agricultura, na qualidade da
alimentação e na saúde, entre outros setores. Há, é verdade, incertezas acerca
de diversos aspectos do uso de OGMs.
Porém, a pesquisa contínua e a ampla divulgação de seus resultados são
essenciais para o adequado tratamento dessas incertezas, para que os riscos
sejam devidamente avaliados e controlados e a fim de que o potencial das novas
tecnologias torne-se claro e acessível para a sociedade.

Estudos desfavoráveis aos produtos transgênicos. A Ministra do Meio Ambiente Marina Silva se
manifestou contrária ao plantio de produtos transgênicos
e propriamente da Medida Provisória. De acordo com o jornal Gazeta Mercantil,
que publicou o resultado de um estudo conduzido pelo professor Luiz Carlos Balcewicz, da Pontifícia Universidade Católica do Paraná e
de uma comissão técnica da Federação da Agricultura do Estado do Paraná , “se optarem pelo cultivo de soja transgênica, os produtores brasileiros perderão mercado internacional
e renda”.

Outro argumento desfavorável aos produtos transgênicos é do coordenador Carlos Tautz
da campanha “Por um Brasil Livre de Transgênicos”
que afirma: Estados Unidos, principalmente, têm interesse de que o Brasil
torne-se um país produtor exclusivamente de organismos modificados.
“Ganhando o nosso mercado, não vai haver mais nenhum grande produtor de não-transgênico. O Brasil é a principal peça geopolítica
desse tabuleiro, já que somos o grande produtor e exportador de sementes não-transgênicas. Se escolhermos adotá-las, a China, a
Europa e o Japão não terão mais onde comprar”.

Destarte a posição do Greenpeace
sobre o assunto onde publicou o relatório “As vantagens da soja e do milho
não-transgênicos para o mercado brasileiro”.
Este estudo revela que “o milho dos EUA e a canola
canadense sofreram grandes perdas no mercado, atribuídas ao fato de plantarem
culturas transgênicas”. Fato: enquanto em 1996
as exportações de milho dos EUA para a União Européia eram de US$ 305 milhões,
em 2001 caíram drasticamente para apenas US$ 2 milhões em 2001, de acordo com
Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (USDA). O Brasil, ao contrário,
aumentou de 24% para 36% sua participação no mercado internacional do produto
nas duas últimas safras. Para Mariana Paoli do Greenpeace, acrescenta: “A exportação brasileira
deverá aumentar ainda. Recentemente foram aprovadas normas mais restritas na UE
sobre a rotulagem da ração animal. Sabendo que 80% da soja européia importada é
usada para ração, a demanda pelo grão não-transgênico certamente vai aumentar. E o Brasil é o
único que não produz transgênicos, portanto é o único
capaz de atender essa procura.”

O professor Rubens Nodari,
da UFSC veio recentemente em expor sobre os problemas do cultivo dos transgênicos: “Não é possível ter os dois tipos de
plantação no mesmo lugar, mesmo em plantas de autofecundação,
como a soja”. “Veja o caso do México, que não planta transgênicos, mas já tem variedades de milho contaminadas
pelos EUA. Pense até mesmo em como é feito o transporte: caminhões que viajam
com grãos debaixo de uma lona. Sempre escapam sementes, fazendo nascer plantas
em todo lugar. Claro, não será no primeiro ano que ocorrerá a contaminação, mas
depois de dez anos transportando a produção de dez milhões de hectares, aquele
agricultor que quer produzir orgânico não poderá mais. Com o tempo, tudo será
contaminado.” “E há outro aspecto: o custo para garantir que o
produto é orgânico será pago por quem? Liberar o transgênico
gera um custo indireto para quem não quer usar.”

A Faculdade de Agronomia da Universidade da
República do Uruguay, a instâncias de seu Decano,
produz um informe científico desaconselhando a introdução do milho transgênico sem a prévia realização dos estudos científicos
de impacto em nível nacional. Assinala, além disso, que a variedade autorizada contem uma proteína inseticida que ataca a uma praga que não
existe no país, desconhecendo-se os efeitos que pudesse ter sobre outros
insetos benéficos, sobre a alimentação animal, sobre a saúde humana. Sublinha
que não se tem avaliado de nenhuma maneira as possibilidades de contaminação
dos cultivos de milho natural e que no se tem realizado experiências no âmbito
local que permitam determinar se são eficazes ou não com relação às pragas que
sim afetam os cultivos domésticos.

E os trangênicos poderiam ser uma solução para amenizar a fome mundial. O
diretor da ActionAid, Matthew Lockwood, afirma que os transgênicos não são a solução para a fome. “O que as
pessoas pobres realmente precisam é acesso a terra, água, rodovias para levar
suas colheitas ao mercado, educação e planos de crédito”. O estudo também
indica que a nova tecnologia pode levar os agricultores a adquirirem dívidas,
tornando-os mais dependentes de sementes e produtos químicos caros. Por outro lado,
um relatório produzido pela Federação da Agricultura do Rio Grande do Sul (Farsul), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) e pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul
(UFRGS), logo na introdução há a seguinte afirmação: “A tecnologia
convencional sozinha não permitirá que a produção de alimentos seja aumentada o
suficiente para alimentar uma população de 9,37 bilhões de pessoas estimada
para o ano 2050”. Os transgênicos, afirmam,
seriam uma das soluções.

Posição mundial sobre os produtos transgênicos. Em importante estudo publicado pela Associação
Portuguesa de Direito do Consumo, o Presidente Mario Frota em expor que
“Os transgênicos desde 1997 que se acham
submetidos ao regulamento Novel Food, in Jornal
Oficial da Comunidade Europeia, L 13 de 27 de Janeiro
de 1997.  Segundo tal instrumento, nenhum alimento emergente de uma planta
transgénica terá sido ainda autorizado. Conquanto os
conselhos científicos europeus hajam já dado o seu
acordo de princípio para a comercialização da endiva
vermelha e da alface-romana tais legumes não foram ainda objecto
de autorização legal de comercialização. Bem como o tomate transgénico
(tomate que amadurece mais lentamente), que também não obteve autorização de
comercialização no mercado europeu. De momento só a soja transgénica
de Monsanto e o milho transgénico
da Novartis se acham autorizados no mercado europeu
(Jornal Oficial L 159 de 3 de Junho de 1998). A British
Medical Association (BMA), diz que “o princípio
de precaução deve ser aplicado no desenvolvimento de alimentos geneticamente
modificados, já que não podemos saber se existe algum risco sério ao meio
ambiente ou à saúde humana, na produção ou consumo de produtos GM”.

Devemos expor que em estudo do analista de mercado
do Greenpeace, Lindsay Keenan veio em afirmar que o milho dos Estados Unidos e a canola do Canadá sofreram grandes perdas no mercado, pelo
fato de cultivarem culturas transgênicas. “Esta
perda de mercado para as exportações de milho dos Estados Unidos é
freqüentemente atribuída pelos analistas da industria
diretamente ao uso de variedades de milho transgênico
nos EUA, que não são aprovadso na Europa, e à
rejeição geral de alimentos transgênicos no/pelo
mercado europeu. Esta perda de mercado para a canola
canadense é muito freqüentemente atribuída pelos analistas da industria,
diretamente à rejeição geral do mercado europeu aos alimentos transgênicos. Muitas empresas do setor de alimentação na
Europa substituíram diretamente o óleo de canola transgênico importado, por óleo de canola
não transgênico produzido na Europa. “

Desde 1998, um grupo de países, encabeçado pela
França, bloqueou as aprovações de venda de produtos transgênicos
feitos por companhias como a Monsanto e DuPont, devido ao temor de
possíveis riscos para a saúde. Em junho de 1999, cinco países europeus
levantaram uma moratória contra a importação de produtos geneticamente
modificados, os OGM’s. Dois anos depois, dois outros
países se juntaram aos cinco, a Áustria e a Bélgica, o que deu maior
embasamento à moratória de fato da União Européia contra os produtos transgênicos. Inúmeros países entraram com uma ação na
Organização Mundial do Comércio contra a União Européia, tendo, à frente, os
Estados Unidos.

Posteriormente, a Comissão Européia adotou um
pacote legislativo sobre organismos geneticamente modificados (transgênicos). O pacote consiste numa proposta de rastreabilidade e rotulagem de transgênicos
e de produtos produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e uma
proposta sobre a regulamentação de rações e alimentos transgênicos.
O pacote exigirá a rastreabilidade de transgênicos durante todo o processo da plantação até o
produto para consumo e irá proporcionar aos consumidores informações através da
rotulagem de todos os alimentos e rações que consistam, contenham ou sejam
produzidos a partir de um produto transgênico.

No Japão, desde 1º de abril de 2002 o Governo
implementou a rotulagem obrigatória de alimentos derivados de transgênicos para alimentos selecionados. Como reação a
esta política, muitos fabricantes de produtos alimentícios deixaram de usar
grãos de soja transgênica importada dos EUA, o que
fizeram no ano de 2000, e passaram a importar estes grãos de soja não-transgênica de outros países, como o Canadá e o Brasil,
que se auto-promoveram como exportadores deste
produto. A Austrália e a Nova Zelândia adotaram um regime de rotulagem
obrigatória para todos os alimentos geneticamente modificados que contêm DNA
estranho e/ou proteína estranha ou que possuem características alteradas. É
permitida a presença acidental de alimentos transgênicos
de até 1% por ingrediente. O regime entrou em vigor em sete de dezembro de
2001.

Brasil e a medida provisória 131. O Vice-Presidente da
República José Alencar Gomes da Silva veio em editar a Medida Provisória 131,
de 25 de setembro de 2003 que estabelece normas para o plantio e
comercialização da produção de soja da safra de 2004. Resumidamente, o texto
aprovado isenta os plantadores de apresentarem licenças ambientais e de
efetuarem o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (Rima), mas veda a
comercialização dos grãos da safra de 2003 geneticamente modificados como
sementes. A comercialização da safra de soja transgênica
a ser colhida no próximo ano deverá ocorrer até 31 de janeiro de 2005. Esse
prazo ainda poderá ser prorrogado por mais 60 dias pelo Executivo. A Medida
Provisória também determina que será proibido o
plantio das variedades geneticamente modificadas nas áreas de unidades de
conservação, nas terras indígenas, nas áreas de proteção a mananciais de uso para
abastecimento público e em áreas prioritárias de conservação da biodiversidade
a serem definidas pelo Ministério do Meio Ambiente.

E finalmente no texto da Medida Provisória temos que : São proibidos o plantio e a comercialização de
sementes relativas à safra de grãos de soja geneticamente modificada de 2004; o
consumidor deverá ser informado, em rótulo adequado, a respeito da origem da
soja transgênica e de seus derivados e da presença de
organismo geneticamente modificado; aa
responsabilidade por danos ao meio ambiente e a terceiros deverá ser assumida
também pelas empresas detentoras da patente da soja geneticamente modificada;
os royalties devidos às empresas detentoras da
patente de soja transgênica serão cobrados apenas na
comercialização das sementes, e não na dos grãos; ficam vedados, em todo o
território nacional, a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias aplicáveis à
cultura da soja para gerar plantas estéreis; também é proibida qualquer forma
de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes
relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos; para
obter empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR), o produtor de soja convencional que não
estiver abrangido por portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, não apresentar notas fiscais de sementes certificadas ou a
certificação dos grãos a serem usados como sementes, deverá firmar declaração
simplificada de produtor de soja convencional; o produtor de soja geneticamente
modificada que não assinar o Termo de Compromisso ficará impedido de obter
empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do SNCR; não terá
acesso a eventuais benefícios fiscais ou creditícios; e não será admitido em
programas de repactuação ou parcelamento de dívidas
relativas a tributos e contribuições instituídos pelo Governo Federal; e o
Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta que os produtores
serão obrigados a assinar até 9 de dezembro de 2003 não terá mais eficácia de título executivo extrajudicial. Esse aspecto foi considerado
inconstitucional pelo relator porque altera matéria processual civil, que, de
acordo com a Constituição, não pode ser modificada por Medida Provisória.

Posição do governo do Estado do Paraná proibindo o
cultivo de soja transgênica.
O Governo do Paraná veio
em sancionar a Lei Estadual 14.162/2003 que proibe o
cultivo de OGNs no Paraná.
Trata-se de uma importante medida em benefício do produtor paranaense de soja
convencional. O Estado do Paraná, o maior produtor e
exportador de soja do Brasil, via Porto de Paranaguá, está tendo um
excelente momento de exportação. A soja brasileira recebeu recentemente o selo
europeu de produtos livres de modificações genéticas. Tanto é que as
autoridades parananenses, estimuladas pelos bons resultado da exportação do produto, mostraram a sua
determinação em desestimular a plantação no Paraná de soja geneticamente
modificada. O mercado mundial que impõe restrições a transgênicos
tem crescido e 37 países já adotaram legislações regulando a venda desses
produtos em seus territórios.

Conclusões. Devemos em expor que os três maiores países
produtores de soja, Estados Unidos, Brasil e Argentina, respectivamente, são
responsáveis por 80% da produção mundial e 90% do comércio de sementes.
Enquanto o Brasil é o único entre estes que tem plantações, de acordo com dados
oficiais, somente de não-transgênicos, os Estados
Unidos produzem cerca de 70% de soja Geneticamente Modificada e a Argentina,
aproximadamente, 90%. E comprovadamente os produtos transgênicos
podem gerar danos ao meio ambiente.

E se existe uma grande resistência mundial sobre os
transgênicos, não entendemos o motivo real do Governo
do Partido dos Trabalhadores em editar a Medida Provisória 131 que liberou o
plantio e comercialização da produção de soja transgênica
da safra de 2004. Pois, além da necessidade de uma grande estrutura logística
de produção, transporte e armazenagem para separar a soja transgênica
da convencional, o nosso Governo deveria em analisar que os maiores
beneficiários com a sua decisão é apenas os Estados
Unidos que poderá em ditar o mercado internacional dos produtos transgênicos.

Devemos analisar ainda nos estudos do professor Geroge Monbiot que “El verdadero problema con los cultivos modificados genéticamente, es que permiten a las grandes compañías de biotecnología hacerse con el
control de la cadena alimenticia. Al patentar los genes y todas las tecnologías asociadas con ellos,
estas compañías están creando una situación en la que pueden
ejercer control absoluto
sobre lo que comemos”. Assim, o produtor
brasileiro que utilizar as sementes geneticamente modificadas deverá em pagar
os royalties para a empresa norte-americana Monsanto, que detém a patente mundial da semente e do
herbicida para o cultivo dos produtos transgênicos.

Portanto, somente resta
ao nosso Poder Judiciário, com a sua total independência em analisar a questão
e a aplicação efetiva da lei e o respeito á Constituição, principalmente contra
a Medida Provisória 131 que liberou o plantio de organismos geneticamente
modificados sem o estudo prévio de impacto ambiental para proteger a
coletividade e o meio ambiente, conforme prevê o artigo 225 da Constituição
Federal.
E finalmente, para fazer valer o direito do consumidor brasileiro de proteção
frente aos riscos para sua saúde e sua segurança, para a proteção dos
interesses econômicos e ao acesso de uma informação adequada sobre a utilização
e o consumo dos produtos transgênicos.


Informações Sobre o Autor

Celso Oliveira

Consultor Empresarial. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Bancário, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, do Instituto Brasileiro de Direito Societário e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Autor das Obras Manual do Imposto Sobre Serviços e Tratado de Direito Empresarial.


Equipe Âmbito Jurídico

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