No dia 08 de outubro de 2021, o Conselho de Direitos Humanos adotou a Resolução nº 48/13,
que reconheceu oficialmente, pela primeira vez, o acesso ao meio ambiente limpo, sadio e
equilibrado como um direito humano. O reconhecimento, que apesar de tardio se mostra
simbólico e relevante, vem na sequencia de dados da Organização Mundial da Saúde (OMS),
de que 24% das mortes globais, cerca de 13,7 milhões de mortes por ano, estão relacionadas
ao meio ambiente, decorrendo de riscos como poluição do ar e exposição a produtos
químicos.
Esse enquadramento como direito humano não é novidade. Em 2013, organizei obra coletiva
acerca do “Direito Humano ao Meio Ambiente Sadio”, na qual analisei o conteúdo e os sujeitos
ativo e passivo desse direito. Aqui, nota-se que o reconhecimento do meio ambiente sadio
como direito humano insere-se em movimento amplo, que se expressa nos ordenamentos
jurídicos nacionais no fenômeno da “ecologização das constituições”.
À época, afirmei que “o direito ao meio ambiente sadio deve ser tratado como direito humano
stricto sensu, sendo viável sua judicialização, com a consequente reivindicação perante os
órgãos jurisdicionais internos e transnacionais. Não consiste, portanto, em mero princípio de
solidariedade entre os povos do mundo, mas em um verdadeiro mandamento jurídico, cuja
efetiva implementação contribuirá para a eficaz proteção do meio ambiente e, em
decorrência, para o respeito à dignidade da pessoa humana” (2013, p. 135).
Em termos práticos, a Resolução nº 48/2013 do CDH/ONU representa mudança de paradigma
sintonizada com importantes avanços normativos, entre outros, no Direito Ambiental das
Mudanças Climáticas e dos Desastres Naturais. Nesse rumo, uma consequência não muito
distante da Resolução estima-se que seja o aumento da judicialização de situações de
desrespeito ao direito humano ao meio ambiente sadio e equilibrado.
Segundo dados no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil registrou aumento expressivo
de 342% na judicialização de matérias ambientais, difusas e coletivas, entre 2020 e 2021, em
questões envolvendo, entre outros, “danos ambientais” (ver aqui). Tal disparada tende ser
reforçada por interpretações como a que enxerga no direito ao meio ambiente equilibrado um
direito humano.
De igual forma, o timing da Resolução do Conselho é simbólico por anteceder em poucas
semanas as discussões globais da COP26, da UNFCCC (Convenção Quadro das Nações Unidas
sobre as Mudanças Climáticas), que ocorrerá em novembro, em Glasgow.
Sem dúvidas, um passo importante na caminhada pelo uso sustentável dos recursos naturais e
pelo equilíbrio entre exploração econômica e conservação.
Nessa caminhada, importante registrar que nenhum stakeholder pode ficar de fora, sob pena
de amargar prejuízos incalculáveis. É preciso trazer à mesa o poder público, a iniciativa
privada, a academia e a sociedade civil, com vistas à normatização e à adoção de práticas
sustentáveis. No caso das empresas, as práticas ESG (Environmental, Social, Governance)
figuram como novo paradigma de condutas responsáveis, que procuram conciliar rendimento
econômico e promoção da qualidade ambiental.
Nesse renovado contexto, empresas responsáveis carregam o ônus de executar, com
frequência cada vez maior, matrizes de prioridades socioambientais, que podem incluir, entre
outros, medidas para redução da pegada de carbono (com elaboração de inventário de
emissões e compra de créditos de carbono, rumo à neutralidade); adoção de projetos de
eficiência energética (aquisição de energia elétrica a partir de fontes renováveis, no chamado
ambiente de contratação livre, regulamentado pela ANEEL), entre demais prioridades.
É preciso, pois, mostrar que não só é possível construir marcas que respeitem e promovam o
direito humano ao meio ambiente sadio e sustentável, como também é possível manter
trajetória de crescimento e credibilidade. Em suma, é implementar a Resolução nº 48/13 do
CDH/ONU na prática corporativa, com um olho no compliance ambiental e outro na
minimização de riscos de ações judiciais ambientais.
¹ Doutor em Direito Internacional Ambiental pela Universidade de Hamburgo, Alemanha. Sócio
ambiental em Humberto Bezerra Advogados. Foi Procurador-Chefe da Superintendência de
Administração do Meio Ambiente da Paraíba – SUDEMA e Membro Titular do Conselho Estadual do
Meio Ambiente da Paraíba – COPAM (2019-2021). Assessor Jurídico do Tribunal Internacional de Direito
do Mar (2018). Membro da Comissão Especial de Direito Marítimo e Portuário da OAB e do Centro de
Estudos Políticos e Estratégicos da Marinha do Brasil (CEPE-MB). E-mail:
victor.ventura@humbertobezerra.com.br
Acidentes de trânsito podem resultar em diversos tipos de prejuízos, desde danos materiais até traumas…
Bloqueios de óbitos em veículos são uma medida administrativa aplicada quando o proprietário de um…
Acidentes de trânsito são situações que podem gerar consequências graves para os envolvidos, tanto no…
O Registro Nacional de Veículos Automotores Judicial (RENAJUD) é um sistema eletrônico que conecta o…
Manter o veículo em conformidade com as exigências legais é essencial para garantir a sua…
Os bloqueios veiculares são medidas administrativas ou judiciais aplicadas a veículos para restringir ou impedir…