Direito previdenciário: fruto da democracia. Uma reflexão em Norberto Bobbio

Resumo: O intuito deste trabalho é apresentar a conexão ululante entre o desenvolvimento da democracia e as medidas previdenciárias adotadas pelo Estado.


Palavras-chave: Seguridade social; Democracia; Sufrágio universal; Direito.


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Abstract: The intention of this work is to present the brilliant connection between the development of the democracy and the State´s social security´s measures.


Keywords: Social security; Democracy; Universal suffrage; Right.


Sumário: Introdução. 1. A relação entre democracia e medidas previdenciárias. 2. À guisa de conclusão. Referências bibliográficas. Notas.


Introdução


O start da peleja por direitos fundamentais tem como gatilho a luta pelos direitos políticos, aqueles mais basilares na consecução de uma cidadania minimamente ativa e, por isso mesmo, chamado de direitos de primeiro grupo[1]. Direitos Fundamentais de primeiro grupo: cuidam da proteção das liberdades públicas, ou seja, os direitos individuais, compreendidos como aqueles inerentes ao homem e que devem ser respeitados por todos os Estados, como o direito à liberdade, à vida, à propriedade, à manifestação, à expressão, ao voto, entre outros.


Nesse primeiro momento, as ideias encontravam um ponto fundamental em comum, a necessidade de limitação e controle dos abusos de poder do Estado e de suas autoridades constituídas além da consagração dos princípios básicos da igualdade e da legalidade como regentes do Estado moderno e contemporâneo; os direitos fundamentais de primeiro grupo exigem uma omissão do Estado, são os direitos de liberdade.


A conquista e desenvolvimento dos direitos de primeiro grupo tencionam, como demonstraremos no desenvolver do presente artigo, os Direitos Fundamentais de segundo grupo: os ora chamados direitos sociais, econômicos e culturais, bem como os direitos coletivos ou de coletividade, onde se passou a exigir do Estado sua intervenção (prestação positiva) para que a liberdade do homem fosse protegida totalmente (o direito à saúde, ao trabalho, à previdência social, à educação, o direito de greve, entre outros). Introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado Social da primeira metade do século passado. Pressuposto a isto, passam estes direitos a exercer uma liberdade social, formulando uma ligação das liberdades formais abstratas para as liberdades materiais concretas. O jurista Sayão Romita ensina que estes são direitos de igualdade.[2]


A natureza do comportamento perante o Estado serviu de critério distintivo entre os grupos, eis que os de primeiro grupo exigiam do Estado abstenções (prestações negativas), enquanto os de segunda exigem uma prestação positiva.


1. A relação entre democracia e medidas previdenciárias


Para explicar a vinculação entre democracia e medidas previdenciárias, é essencial desenvolver o conceito de mercado político e suas conseqüências.


O jurista italiano Norberto Bobbio[3] afirma que o desenvolvimento anormal do Estado assistencial – que defino como aquele que pratica o aliciamento político do cidadão por meio de uma encenação, um verdadeiro teatro, de políticas públicas sobre programas sociais e diversos tipos de parcerias com a sociedade civil, denotando um viés populista, em detrimento de uma governação que tenha o compromisso e a competência de realizar as medidas de governo eficientes para a sociedade como um todo, além de um ambiente econômico digno da prática de um capitalismo socialmente e ambientalmente responsável –, está estreitamente ligado ao desenvolvimento da democracia. É uma característica dos regimes democráticos, continua Bobbio, as pessoas poderem se reunir, se associar e se organizar para fazerem ouvir a própria voz, tendo também o direito, se não exatamente de tomarem elas mesmas as decisões que lhes dizem respeito, ao menos de escolherem os indivíduos que periodicamente consideram os mais adaptados para cuidar de seus próprios interesses.


O Estado dos serviços, afirma o autor italiano, enquanto tal sempre mais amplo e sempre mais burocratizado, foi uma resposta, que hoje se critica com um juízo algo tardio, a demandas justas provenientes de baixo. Mas o fenômeno é global. Bobbio explica que quando os titulares dos direitos políticos eram apenas os proprietários, era natural que a maior solicitação dirigida ao poder político fosse a de proteger a liberdade da propriedade e dos contratos. A partir do momento em que os direitos políticos [direitos de primeiro grupo] foram estendidos aos que nada têm e aos analfabetos, tornou-se igualmente natural que aos governantes, que acima de tudo se proclamavam e num certo sentido eram representantes do povo, passassem a ser pedidos trabalhos, medidas previdenciárias, casas populares, etc.[4] [direitos do segundo grupo] O debate acerca do propósito do governo já remonta a Platão, o filósofo grego defendia ser “forçoso que concordemos que todo o governo, como governo, não tem por finalidade velar pelo bem de mais ninguém, senão do súdito de que cuida…”.[5]


Para Norberto Bobbio, se se observa este nexo entre processo de democratização e crescimento do estado assistencial do ponto de vista não apenas dos governados, ou seja, dos que apresentam as demandas ao Estado, mas também dos governantes, portanto, dos que devem dar as respostas, a conclusão não muda. Ao interesse do cidadão eleitor de obter favores do Estado corresponde o interesse do político eleito ou a ser eleito de concedê-los. Entre um e outro estabelece-se uma perfeita relação de do ut des[6]: um através do consenso confere poder, o outro através do poder recebido distribui vantagens ou elimina desvantagens.[7]


Chegado este ponto, o “mercado político” parece ser claro, nem todos cidadãos podem ser contentadoscontemplados; ocorre que, conforme diz Bobbio, também na arena política, como na economia, existem os mais fracos e os mais fortes, a habilidade do político consistindo, exatamente como no mercado, em compreender os gostos do público [e captá-los]. Quanto mais a arena política é constituída à base das regras do jogo democrático, onde todos têm certa autoridade e podem organizar-se para afirmá-la, tanto mais é preciso que os organizadores do espetáculo melhorem o seu desempenho para serem aplaudidos.[8]


2. À guisa de conclusão


É consensual a visão do equacionamento adequado da questão previdenciária como um dos pilares mestres para a organização das contas públicas e, portanto, para o crescimento econômico sustentados do Estado.[9]


E aqui não há outra solução, quem criou deve cuidar, limitar e aperfeiçoar, ou seja, é através dos procedimentos democráticos que se deve alcançar o equilíbrio suficiente no sopesar entre o direito previdenciário (espécie do gênero direito social) e o direito de gerações subsequentes a um governo sustentável economicamente.


 


Referências bibliográficas:

AFONSO, Luis Eduardo. Um estudo dos aspectos distributivos da previdência social no Brasil. São Paulo: FEAUSP, 2003. Disponível em www.teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12138/tde-08022004-153104/pt-br.php Acesso em 13 de junho de 2011.

BOBBIO, Norberto. O futuro da Democracia: uma defesa das regras do jogo. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.

DANTAS, Alexandre Fernandes. Direitos Humanos: teoria e história. Rio de Janeiro: Multifoco, 2011.

PLATÃO. A República. Título original em grego: IIOΛITEIA (Politeia), séc. IV a.C. Tradução Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2000.

ROMITA, Arion Sayão. Em palestra Direito & Justiça realizada na Universidade Gama Filho – campus Piedade em 29/10/2008. Apud DANTAS, Alexandre Fernandes. Direitos Humanos: teoria e história. Rio de Janeiro: Multifoco, 2011.


Notas:

[1] ROMITA, Arion Sayão. Em palestra Direito & Justiça realizada na Universidade Gama Filho – campus Piedade em 29/10/2008. Apud DANTAS, Alexandre Fernandes. Direitos Humanos: teoria e história. Rio de Janeiro: Multifoco, 2011. p. 210.

[2] Id. ibid.

[3] BOBBIO, Norberto. O futuro da Democracia. p. 122.

[4] Id. Ibid.

[5] PLATÃO. A República. p. 32.

[6] Expressão do latim que significa “Dou para que (me) dês”.

[7] BOBBIO. Op. cit. p. 123.

[8] Id. Ibid. p. 124.

[9] AFONSO, Luis Eduardo. Um estudo dos aspectos distributivos da previdência social no Brasil. p.11.

Informações Sobre o Autor

Alexandre Fernandes Dantas

Professor de Direito Constitucional da Universidade Estácio de Sá. Pesquisador associado ao CONPEDI. Advogado. Pós-Graduado lato sensu em Direito e Gestão da Segurança Pública pelo PPGD/UGF. Mestre em Direito pelo PPGD/UGF-RJ. Doutorando em Ciência Política e Relações Internacionais pelo IUPERJ/UCAM.


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Equipe Âmbito Jurídico

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