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Direito público da cidadania: Evolução e reflexos no mundo globalizado

Resumo: O presente trabalho tem por escopo apresentar as diversas concepções do Direito Público da Cidadania ao longo da história, aportando em seu término na relação existente entre os conceitos de Cidadania e Globalização. O estudo levará em consideração a evolução do Direito da Cidadania, passando pelos períodos primitivo, antigo e moderno, desaguando na contemporaneidade, onde a ebulição de temas novos faz com que sejam repensados paradigmas outrora aplicáveis. Nesta esteira, com fulcro em material bibliográfico concernente ao assunto, pretende-se oferecer subsídios para que o Direito Público da Cidadania possa ser compreendido num ambiente onde prospera o fenômeno da globalização, a fim de que, ao seu final, seja alicerçado o entendimento acerca da (in)compatibilidade entre tais institutos no cenário jurídico internacional.


Palavras-chave: Evolução, Cidadania, Globalização.


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Abstract: The present work has for target to present the diverse conceptions of the Public Right of the Citizenship throughout history; arriving in port in its ending in the existing relation it inters the concepts of Citizenship and Globalization. The study it will take in consideration the evolution of the Right of the Citizenship, passing for the periods primitive, old and modern, emptying in the contemporary period, where the boiling of new subjects makes with that long ago applicable paradigms are rethink. In this mat, with fulcrum in bibliographical material pertinent to the subject, intends to offer subsidies so that the Public Right of the Citizenship can be understood in an environment where the phenomenon of the globalization prospers, so that, to its end, either based in the agreement concerning (in) the compatibility it enters such juridic codes in international the legal scene.


Key-Words: Evolution, Citizenship, Globalization.


Sumário: Introdução; 1 Direito Público da Cidadania: evolução histórica; 1.1 Os Povos Primitivos; 1.2 Antiguidade Clássica: Cidadania como status; 1.3 Idade Média: do hiato ao repensar da cidadania; 1.3.1 Renascimento: um novo impulso à Cidadania; 1.4 Modernidade: a consagração dos direitos individuais do cidadão; 1.5 A Cidadania em Face do Estado Liberal: a limitação à nacionalidade;  1.6 A Cidadania Contemporânea: multiplicação dos direitos e deveres; 2 Globalização e Cidadania; 2.1 Cidadania em Crise ou Nova Cidadania?; 2.1.1 A Crise da Cidadania; 2.1.2 A Nova Cidadania; Considerações Finais; Referências Bibliográficas. 


INTRODUÇÃO


O tema em análise neste trabalho foge do conhecimento de grande parte dos cidadãos brasileiros, especialmente se for considerada a conceituação abreviada, e, portanto equivocada, reservada ao termo Cidadania pelos veículos de comunicação de massa, informadores de parcela significativa da população do país. Neste sentido, a abordagem acerca do Direito Público da Cidadania perante o fenômeno da Globalização envolve o entendimento da evolução desse instituto. Outrossim, faz-se de extrema relevância a sedimentação de suas diversas concepções ao longo dos anos.


Pertinente é esclarecer, desde logo, que a expressão Direito Público da Cidadania, ao contrário do que muitos podem imaginar, não é absolutamente nova, tendo suas origens na Antiguidade, passando por transformações substanciais ao longo dos anos, com a evolução dos povos e das instituições jurídicas, chegando ao que contemporaneamente se vê, conforme será demonstrado em tópico pertinente, neste trabalho.


Nesta esteira, principalmente na esfera jurídica, percebe-se que existe uma tendência, por sorte decrescente, no sentido de se resumir os direitos que envolvem a Cidadania como sendo de conteúdo limitado aos direitos de nacionalidade e aos direitos políticos. Porém, será aqui aclarado que a Cidadania não se sintetiza somente no fato da pessoa pertencer a uma comunidade estatal ou à possibilidade de manifestar-se periodicamente nas eleições para o Legislativo e para o Executivo. Neste modelo de Cidadania, o cidadão compendiado, traduzindo-se no protótipo do eleitor.


Ocorre que, com o aperfeiçoamento das idéias, principalmente na porção ocidental do globo, tal definição restritiva de Cidadania foi perdendo espaço nas ciências sociais. Com o desenvolvimento dos direitos humanos, constatou-se que ocorreu uma ampliação no conceito de Cidadania, que passou, com isso, a englobar os direitos civis, políticos e sociais.


Entende-se, a partir do exposto, que tal conceito passou por um processo de substanciais mudanças, desaguando na concepção hodierna, com alicerces garantistas, primando pela salva guarda dos direitos individuais e coletivos.


Neste sentido, a concepção de proteção jurídica (Direito) da Cidadania sofre ampliação inquestionável, reestruturando-se, deixando de ser a mera proteção de alguns ou a simples participação nas decisões públicas por meio das eleições (eleitor ou candidato), passando à proteção do direito de todos, havendo, pois, igualdade política (direitos políticos), civil (direitos civis) e igualdade social (direitos sociais).


Ao lado disto, a Globalização, ente tão presente nas discussões dos mais diversos setores sociais, e, ao mesmo tempo tão intrigante, também merece destaque dentre os temas da atualidade, merecendo aqui lugar especial, uma vez que a problemática da (in)compatibilidade entre seus preceitos e aqueles relacionados à Cidadania será objeto deste estudo.


Face ao exposto, este trabalho se propõe a uma análise do processo de maturação da Cidadania e de sua proteção jurídica, levando a termo para isso, o exame da evolução das diversas concepções que acompanharam o instituto do Direito Público da Cidadania, desde seus primórdios, efetuando uma análise dos fatos históricos que permearam sua edificação, e, desembarcando na realidade recente, onde nomeados autores se enveredam pelo reconhecimento de uma Cidadania de cunho Internacional, com amplitude mundial ou global.


1 DIREITO PÚBLICO DA CIDADANIA: evolução histórica


Muito embora existam os defensores dos conceitos prontos, sabe-se que quando a matéria é jurídica, acreditar em um conceito pré-estabelecido não passa de ingenuidade ou de arrogância daqueles que diuturnamente oferecem dedicação ao estudo do Direito.


É justamente afastando tal espírito, que se pode arrazoar, sem qualquer receio que a expressão Cidadania, utilizada nos dias atuais, não teve em seu berço pacificidade de entendimento, recebendo, pois, diferentes tratamentos, conforme as inúmeras transformações sociais e jurídicas vivenciadas ao longo da história. Neste sentido é que este trabalho, em suas linhas iniciais pretende trazer um breve escorço a respeito do tema.


1.1. Os Povos Primitivos


Ao falar do direito entre os primitivos, é preciso remeter o olhar para o período da autotutela, período caracterizado pela ausência de normas e regras, no qual o indivíduo, somente por si, defendia seus interesses.


Em uma fase posterior, em virtude da necessidade de sobrevivência, surgem os grupos (tribos) originando as primeiras comunidades, com seus chefes administrativos, governantes, que, depois viriam a ser substituídos por reis, monarcas e imperadores (SILVA PINTO, 1997, p. 26).


Pode-se afirmar que é a partir desta primitiva organização que se fundam os pilares do Estado e da Cidadania.


Um segundo passo se dá com o surgimento do direito escrito e as primeiras codificações, recebendo destaque o Código de Hamurabi, o Pentateuco de Moisés, o Código de Manu, que, muito embora tenham contribuído para a formação dos ordenamentos jurídicos que lhes sucederam, não trouxeram, com efeito, contribuição acerca da regulação da Cidadania.


Neste sentido, constata-se que nas sociedades consideradas primitivas não havia qualquer concepção de cidadania, predominando o direito carismático, revelado pelos profetas, segundo a vontade divina e a crença de cada povo (SILVA PINTO, 2003, p.138).


1.2 Antiguidade Clássica: Cidadania como status


Com o advento do mundo greco-romano houve uma alteração substancial concernente ao poder, ou seja, os gregos e os romanos inventaram a política, e a partir dela, o poder não mais se identificava com a vontade de um só indivíduo, como ocorria no passado, mas, com a nova cultura, se executava por meio de decisões discutidas, deliberadas e votadas. Deste modo, a Cidadania ligava-se ao direito do indivíduo de participar diretamente do poder, procurando solucionar, propondo a decisão para as contendas dentro do que restou conhecido como uma democracia.


Nesse período a Cidadania não possuía caráter universal, alcançando tão somente aquele cidadão detentor de riquezas materiais e propriedades de terra.


Destaca-se no período histórico conhecido como Antiguidade, a contribuição acerca da formulação do conceito de Cidadania, e, mais especificamente, de sua proteção jurídica, advinda dos gregos, como, v.g, A República, obra de Platão (427-347 a.C), tendo Sócrates como personagem de principal valor, cujos diálogos de fato teriam ocorrido, podendo-se dela pinçar uma primeira reflexão acerca daqueles que deveriam ser considerados cidadãos e quais suas virtudes, deveres e direitos, dentro do chamado Estado Ideal defendido pela obra. Na concepção de Sócrates, seu “personagem principal”, o Estado teria três categorias de cidadãos: os governantes, os auxiliares e os artesãos. Nesta última classe, estariam incluídos todos os cidadãos que não fizessem parte da estrutura de proteção do governo estatal, tal como os médicos, agricultores, pedreiros, enfim, aqueles considerados imprescindíveis aos trabalhos necessários. A contribuição para a formulação do conceito de Cidadania merece maior atenção neste ponto, quando Sócrates dá seu consentimento para a exclusão dos escravos e dos estrangeiros, mas, em via contrária, e de certo modo surpreendente, aceita a mulher como cidadã, podendo até participar de atos diretivos do Estado.


No entanto, coube a Aristóteles (384-322 a.C), no início de sua obra A Política, a nomeação deste ramo do Direito, como “Direito de Cidadania”, quando fala “da cidade e do cidadão”, expondo, nesta direção: “Coloquemos de parte, portanto, aqueles que conseguem o título de cidadão por outro modo qualquer, como, por exemplo, a quem se deu o direito de cidadania”. Aristóteles definiu cidadão como todo aquele que tinha o direito (e consequentemente, também o dever) de contribuir para a formação do governo (COUTINHO, 1999, p. 43). Cidadão, nesta perspectiva, era somente aquele que possuía o privilégio (status) de participar das discussões que envolvessem o interesse público, o sendo, somente, aquele que era admitido na jurisdição do Estado em que vivesse.


Firmando-se, com isto, o entendimento de que na Antiguidade Clássica, cidadão era somente aquele homem livre, possuidor de origem e algum bem econômico, por essa razão, inscrito no censo da cidade, e, participante das deliberações de interesse público, da jurisdição e de seus consequentes benefícios (SILVA PINTO, 1997, p.34).


Em Roma a Cidadania também significava um status, que ofertava ao cidadão os direitos políticos aliados aos direitos civis, abrangendo, desta feita, algo além do que se tinha entre os gregos. Aqui, destacam-se os direitos à realização do comércio, ao matrimônio e ao testamento, dentre outros, demonstrando a evolução do instituto, que para os romanos, significou mais do que a aferição de direitos na esfera política, atingindo, pois, a esfera de suas liberdades.


1.3 Idade Média: do hiato ao repensar da Cidadania


Com o feudalismo, a Cidadania encontrou obstáculos, e, não poucos foram os aspectos que inviabilizaram seu desenvolvimento neste período. O poder do feudalismo não podia ser questionado. As relações sociais existentes eram de servidão e de obrigações recíprocas. A estrutura de poder no feudalismo era garantida pela hegemônica presença da cultura religiosa católica, que tinha o poder de legitimar inúmeras autoridades.


Sob essa estrutura, resta evidente que não poderia existir Cidadania, pois, se entre os gregos a Cidadania caracterizava-se pela igualdade entre os homens e o direito de discussão e deliberação para a solução dos conflitos, com a supremacia do poder teológico inexiste esta prática. Nesta perspectiva, as “verdades” eram aceitas como oriundas da vontade divina, meramente reveladas aos homens, não restando a menor possibilidade para o exercício da democracia (e para a Cidadania) uma vez que nada era discutido ou deliberado, tudo era fruto da imposição da Igreja Católica, patrocinando a materialização de interesses de uma minoria.


Uma ponderação interessante sobre o instituto da Cidadania ainda na Idade Média, fica a cargo do filósofo e jurista francês Jean Bodin (1530-1596), que, em síntese, edificou uma teoria para transformar o servo do senhor feudal em súdito cidadão do soberano, com vistas a alimentar o Estado absoluto da época. (SILVA PINTO, 2003, p.146).


Para fixar o entendimento esposado por Bodin, passa-se a seguir a uma exposição, em linhas gerais, da situação fática que culminaria no ressurgimento da Cidadania.


A autonomia das cidades medievais – derivada das franquias -, no período nomeado de Baixa Idade Média (séculos XII a XV), transformou-as num lugar privilegiado para o exercício da liberdade – libertação do regime da servidão. Perseguindo tal objetivo, o servo da gleba fugia dos feudos e penetrava nos muros da cidade, onde se considerava protegido do poder do senhor feudal, livrando-se da sujeição que devia a ele, a chamada vassalagem. Desta breve explanação acerca da realidade percebida no período histórico em comento entende-se a razão do ditado que tomou conta da Baixa Idade Média, rezando que “o ar da cidade é o ar da liberdade”.


A liberdade que as cidades ofereciam, tratava-se de uma liberdade de fato, o que não as impedia de tornar-se pólos de atração para uma população que se avolumava desde o século XI. Mas, ligado ao renascimento comercial, o processo de urbanização da Europa da Idade Média era bastante lento e impedia a absorção pelas cidades da imigração das populações de origem rural que ocorria em larga escala.


O fruto desta incongruência é o surgimento, então, de uma massa de miseráveis, denominados pela história de “os excluídos”, que se tornaram um componente permanente na paisagem social da Europa.


Analisando o período em tela, percebe-se que, de forma paradoxal, liberdade e pobreza caminhavam juntas.


É importante assinalar que a etimologia da palavra “cidadão” remete de um modo até óbvio ao termo “cidade” (do latim civitas, que, no mundo romano, corresponde a pólis, a Cidade-Estado dos gregos). Uma associação rápida dos termos leva ao entendimento de que, na origem, a idéia-força da cidadania diz respeito à idéia da liberdade, seja real ou apenas ilusória, de que dispunha o novel habitante da cidade em comparação com a sua antiga situação de servo da gleba, submetido ao senhor feudal.


1.3.1 Renascimento: um novo impulso à Cidadania


No período compreendido entre os séculos XIV e XVI ocorreu o chamado Renascimento, que, em linhas gerais, foi um amplo movimento filosófico e artístico iniciado na região, onde hodiernamente localiza-se a Itália, expandindo-se posteriormente para outros bolsões da Europa.


Esta fase caracterizou-se pelo profundo questionamento relativo à valorização do universo teológico sublimado pelos medievais, recuperando-se valores da cultura greco-romana, impulsionando a Cidadania, sendo elaborada uma profunda transformação na visão de mundo, até então predominantemente teológica. Uma das características mais marcantes desse período foi o surgimento da concepção individualista em referência ao homem, importantíssima para a elaboração do moderno conceito de Cidadania.


1.4 Modernidade: a consagração dos direitos individuais do cidadão


Com a expansão do capitalismo, no período entre os séculos XV e XVIII, tornou-se necessária a implementação de um novo quadro institucional que afiançasse um novo modo de produção, surgem, assim, as alianças entre os monarcas e a burguesia para fomentar as mudanças necessárias, brotando disto o absolutismo.


Diante da situação alinhada, a relação entre a Cidadania e o Estado Absoluto pode ser verificada caso se entenda que foi por conta do Absolutismo que começaram a surgir pistas que levariam à separação entre a pessoa do monarca e o poder político do Estado, ou seja, começava a se estabelecer a diferença entre o que era público e o que era privado (FERREIRA, 1993, p.128).


Não obstante, a Cidadania encontrava-se na prática quase que totalmente negada ou esmagada pelo absolutismo, visto que o sujeito era um súdito do rei, o que não lhe garantia qualquer direito, apenas obrigações e respeito à autoridade, e, a participação política não era exercida em função das decisões restarem sempre centralizadas na figura do soberano, não havendo, desta forma, a democracia.


Reagindo à possibilidade de “abuso” deste poder, despontam variadas doutrinas buscando limitar a força do Estado para salvaguardar as liberdades: dentre as quais merecem destaque Montesquieu e Locke defendendo a “separação de poderes” e Rousseau, aclamando os direitos naturais, a democracia ou a soberania popular.


E, deste modo, com o descontentamento da classe burguesa – financiadora do Estado – com as ações perdulárias do Estado Absolutista, que não conseguiu se desvincular totalmente de costumes patrimonialistas, confundindo o que é público e privado, repetindo posturas praticadas na Idade Média, ocorre o rompimento com o déspota.


Nesta esteira, o burguês passa a conceber o poder do Estado Absoluto como algo injusto, irracional e ilegítimo. Inconformada com tal situação, a burguesia buscou instrumentos capazes de oferecer-lhe acesso ao cobiçado poder político. É neste panorama que entre 1640 e 1688 eclodiu a Revolução Inglesa (Gloriosa), que, como se sabe, foi uma revolução encabeçada pela burguesia, objetivando a aquisição do poder político estatal, assim como a Revolução Francesa de 1789 que teve, em linhas gerais, como principal finalidade a tomada do poder político pela burguesia, estabelecendo um novo modelo de Estado, o qual convencionou-se nomear de Estado Liberal.


Com a Revolução Francesa e a confirmação de uma nova postura estatal nasce um estatuto com formato jurídico, onde seu mais importante documento é, indubitavelmente, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, datada de 1789, que, conforme seu Preâmbulo, tem como destino o resgate dos direitos naturais dos homens, os quais estavam esquecidos, dentre os quais, merecem menção, a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. São direitos individuais, e, assim, afinam-se com o caput do artigo 5º da Constituição Brasileira de 1988 que, mesmo quase dois séculos mais tarde, preleciona o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.


Desta forma, juntamente com as Revoluções Inglesa e Francesa, nasceu a concepção moderna de Cidadania, que, no universo liberal, contemplou a liberdade e a igualdade tanto reivindicadas pela classe burguesa contra o superpoder conferido ao Estado Absolutista, havendo, pois o reconhecimento, ao menos teórico dos direitos e deveres civis e políticos dos cidadãos (homens), excluindo-se, deste rol, as mulheres, ligadas à propriedade, em afirmação clara e inequívoca da discriminação presente à época, colocando-nas à margem da Cidadania.


1.5 A Cidadania em Face do Estado Liberal: a limitação à nacionalidade


Após a efervescência do período das revoluções aludido acima, em fins do século XIX, na Europa, com a Constituição Francesa de 1799, um fluxo contrário às conquistas tem início, num período de “neutralização” do conceito de Cidadania, caracterizado pelo entendimento de que a sua aquisição se dá pelo nascimento ou residência em território francês, ratificando o chamado critério do jus solis, que desconfigura o instituto, valorizando em seu lugar a noção de Cidadania como nacionalidade.


A concepção demonstrada acima ganha maior vulto com o Código Napoleônico de 1804, que passa a regular as primeiras normativas sobre aquisição, posse, perda e reaquisição da condição de “francês”. (JUNIOR, 2003, p. 75).


Ante ao exposto é indubitável a regressão sofrida do instituto da Cidadania em face de sua absorção pelo conceito de nacionalidade, rompendo com ideais históricos, e, influenciando, as legislações ocidentais surgidas após tal marco.


Porém, não obstante a retração de que padeceu a Cidadania no Estado Liberal, pode-se afirmar que os avanços anteriores deixaram marcas profundas na história, trazendo o chamado Direito da Cidadania para a atualidade com reflexões bem pautadas, com a dignidade da pessoa humana sendo o cerne de seu arcabouço.


 1.6 A Cidadania Contemporânea: multiplicação dos direitos e deveres


Antes de prosseguir, é preciso que se faça uma divisão no que se refere à Cidadania e sua proteção jurídica dentro do período que a história convencionou denominar de Idade Contemporânea.


Neste sentido, alguns fatores são decisivos para que se possa entender a evolução da Cidadania durante o século XX.


Em primeiro prisma, cabe o conceito de hodierno de Cidadania, no intuito de nortear os estudos acerca de sua aceitação e efetivação no mundo contemporâneo. Assim, cidadãos ou cidadãs são todos os indivíduos natos e naturalizados, com iguais deveres e direitos civis, políticos e sociais, sem qualquer discriminação, seja de idade, cor, raça, etc (SILVA PINTO, 2003, p. 192).


Do conceito aduzido, retira-se a natureza dos direitos e deveres como essenciais para que se faça a melhor compreensão do instituto da Cidadania na atualidade, grifando neste momento os direitos e deveres de cunho sociais, uma vez que, pelo já visto, são os únicos ausentes neste, no intuito de cerrar, ao menos por hora o juízo sobre a evolução do conceito de Cidadania ao longo dos anos.


Assim, faz-se pertinente a localização do Estado do Bem Estar Social (Welfare State), como mecanismo capaz de minimizar a desigualdade, resquício da Revolução Industrial (séculos XVIII e XIX) e da prática capitalista de produção. Feito isto, é imperioso que destaquem as mazelas sociais fomentadoras das lutas das classes menos favorecidas do início do século XX.


As exigências por direitos sociais, frutos do período onde ocorre a Revolução Industrial, se confundem com as contendas organizadas pela classe operária, esmagada pelos detentores do capital. Esclarecendo: a terceira esfera dos direitos da cidadania, ao lado dos direitos civis e políticos, já conquistados, ao menos na teoria, diz respeito aos chamados direitos sociais, que são os direitos que permitem ao cidadão uma participação mínima na riqueza material e espiritual criada pela coletividade (COUTINHO, 1999, p. 50).


O berço dessas lutas, e, por assim dizer, o nascedouro das conquistas dos direitos sociais, é a Europa do início do século passado, notadamente após a crise de superprodução de 1929, cenário ideal para o implemento do Welfare State.


É fato inegável que os resultados alcançados – conquista, ao menos em parte dos direitos sociais -, foram produto, principalmente do temor que a classe dominante guardava do avanço das mobilizações operárias, bem como do crescimento dos ideais socialistas. Deste modo, como a fundação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Comuna de Paris (1871), a Revolução Russa (1917) dentre outros acontecimentos, representavam uma notável ameaça aos pilares da sociedade capitalista e aos seus interesses, os detentores do capital preferiram adiantar-se oferecendo algumas regalias na seara social, no intuito de frear as crescentes manifestações que ganhavam a Europa.


Destaca-se que, se por um lado, o continente europeu viu surgir um Estado garantidor de Direitos Sociais, os países com menor organização societária sofreram “na pele” os efeitos negativos desta nova configuração, com a exploração mais violenta do trabalho pelo capital recaindo sobre as costas dos trabalhadores do Terceiro Mundo. (CHAUÍ, 1995, p. 434).


A divisão proposta no início deste tópico deve ocorrer neste momento, com a sedimentação do entendimento de que foi a partir da Segunda Grande Guerra e da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, em meados do século XX, que ocorreu substancial multiplicação concernente aos direitos e deveres, o que certamente iria ecoar no novel entendimento do instituto da Cidadania.


A multiplicação dos direitos retromencionada aconteceu a partir de três formas: a primeira, parte do momento em que a sociedade cria novos bens e serviços – aumentando quantitativamente os direitos. Sob tal aspecto, segundo o autor, “ocorreu a passagem dos direitos de liberdade – das chamadas liberdades negativas, de religião, de opinião, de imprensa, etc. – para os direitos políticos e sociais, que requerem uma intervenção direta do Estado” (BOBBIO, 1992, p. 69); a segunda, ao mesmo tempo em que se dá a multiplicação de direitos, ampliam-se “os diversos sujeitos do homem” (BOBBIO, 1992, p. 68). Ou seja, se a cidadania no universo liberal oferta destaque ao sujeito individual (individualismo), de agora em diante procura contemplar “sujeitos diferentes do indivíduo, como a família, as minorias étnicas e religiosas, toda a humanidade em seu conjunto”. Além disso, ressalta o jurista italiano, surgirem também direitos a “sujeitos diferentes dos homens”, v.g. os animais e a natureza, no momento em que os movimentos ecológicos lutam por sua preservação ou defesa; e, a terceira forma de multiplicação dos direitos que acontece a partir de uma alteração do conceito sobre o homem, que deixa de ser genérico partindo para suas especificidades relacionadas à idade, ao gênero, e às suas condições físicas e psicológicas. Com fulcro nestas especificidades há diferenças em termos de direitos, fazendo com que se proceda a um tratamento e uma proteção desigual. Acompanhando esse raciocínio, “a mulher é diferente do homem; a criança do adulto; o adulto, do velho; o sadio, do doente; o doente temporário, do doente crônico; o doente mental, dos outros doentes; os fisicamente normais, dos deficientes etc.” (BOBBIO, 1992, p. 69).


Do exposto, é inevitável a construção do pensamento de que esses direitos de cunho social são efetivamente garantidos com a participação efetiva do Estado, demandando, face às dificuldades que este encontra para sua satisfação, o surgimento de novos movimentos sociais aptos a prestar o auxílio necessário para a realização desta tarefa, enfocando novas temáticas, oriundas das transformações sociais, econômicas e culturais percebidas especialmente após a Segunda Grande Guerra, desaguando na realidade hodierna, fazendo com que a Cidadania tenha novos contornos, abalizando temáticas ligadas, não apenas aos direitos e deveres civis, políticos ou sociais, mas também discussões mais amplas e abrangentes como aquelas concernentes ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, combate ao racismo, questões de gênero, a favor da paz, dentre outras que se fizerem pertinentes num cenário global de intensas, constantes e infindáveis transformações.


2 GLOBALIZAÇÃO E CIDADANIA


Bobbio (1992) afirma que os direitos nascem quando novos desafios surgem para os homens. Dessa forma, com as novas preocupações globais, cria-se o desafio do desenvolvimento de uma cidadania também global que atue no combate às desigualdades advindas desse novo status, permitindo, desta forma, o desenvolvimento social globalizado.


Outrossim, no que tange à (in)compatibilidade dos institutos em exame, cabe a reflexão de que as sociedades só colocam a si mesmas os problemas que puderem solucionar (MIAILLE, 1996, p. 166). Restando, disto, mais do que evidente, que Globalização e Cidadania são elementos sociais, e, como tais, são temas que, com a contribuição valiosa de juristas, historiadores, cientistas políticos e sociólogos merecem ser debatidos no âmbito das sociedades que os criam.


Nesta seara, a questão envolvendo a Globalização e a Cidadania recebe grande destaque uma vez que o conceito de mundo globalizado, na maioria das vezes reduzido ao aspecto econômico-financeiro, tem contribuído para ocultar o caráter multidimensional que tal termo apresenta. Essa redução temática impossibilita que sejam visualizadas, de forma correta, inúmeras e profundas transformações que esse fenômeno tem acarretado nas mais diversas esferas da vida social, tornando-se extremamente complicado entender suas consequências, incertezas e riscos.


No que se refere especificamente à Cidadania, o cenário em que se insere a globalização econômica mundial também lhe causa complicadores. O processo, quando ocorre em ritmo acelerado provoca grandes transformações nas relações entre Estado, sociedade e nação, que antes sempre eram o centro da noção e da prática da cidadania ocidental.


A figura da globalização ou mundialização pode ser entendida, para fins didáticos, como um processo segundo o qual as atividades decisivas funcionam como unidade em tempo real no conjunto do planeta. Trata-se de um processo historicamente novo (distinto da internacionalização e da existência de uma economia mundial) porque somente na última década se constituiu um sistema tecnológico (telecomunicações, sistemas de informação interativos e transporte de alta velocidade em um âmbito mundial, para pessoas e mercadorias) que torna possível essa globalização (CASTELLS, 1999, p. 149).


Podendo ainda ser definida como a intensificação das relações sociais em escala mundial, que ligam localidades distantes de tal modo que acontecimentos locais são modelados por eventos que ocorrem a muitas milhas de distância e vice-versa (GIDDENS, 1991, p. 69).


Tal processo repercute de forma intensa nas relações sociais e econômicas do mundo contemporâneo. Não raros são os fenômenos de lógicas e dinâmicas distintas que aparecem nessa nova “ordem social”. Pode-se mencionar, como exemplos deste novel momento, o acelerado desenvolvimento com a disseminação de tecnologias jamais vistas, a nova consciência ambiental, e, por que não, a consciência de si mesmo e a visão do ser humano a respeito de seus semelhantes. Neste caminho, também a Cidadania sofre mudança com o advento da era global.


A sociedade moderna, seguindo uma tradição de pensamento que tem suas raízes no Iluminismo, vem sendo definida de forma frequente como “a era dos direitos e da cidadania”. Já Immanuel Kant, em seu célebre escrito O que é esclarecimento, publicado originalmente em 1783, identifica na época moderna características que tornariam possível ao homem chegar finalmente à maioridade, ou seja, o homem libertar-se-ia da tutela da tradição ao fazer uso público e livre da razão (KANT, 1987).


Com isto, de forma bem simplificada, pode-se dizer que Kant, testemunhando em seu tempo a contestação dos regimes absolutistas e a reivindicação da soberania popular, formula a primária idéia de que com a modernidade tornar-se-ia possível uma crescente afirmação da igualdade entre os indivíduos, mesmo que ainda restrita, naquele momento, à esfera dos direitos civis, que hodiernamente recebem a classificação de primeira geração de direitos.


A grande questão colocada, a partir do final do século XX, pelo conjunto de transformações econômicas, sociais e políticas, nomeado globalização, inclina-se em saber se podemos ou não ver com otimismo esse impulso crescente em direção à igualdade, supostamente inscrita na sociedade moderna.


2.1 Cidadania em Crise ou Nova Cidadania?


Ao levantar alguma das principais discussões em torno da temática em tela, pode-se perceber que os estudiosos apontam dois caminhos divergentes no trato da questão, surgindo, a partir destes caminhos, a indagação que empresta título a este tópico, concernente em se apreender os reflexos da Globalização sobre o instituto da Cidadania no mundo contemporâneo.


2.1.1 A Crise da Cidadania


Para os defensores de uma crise da concepção de Cidadania, alguns acontecimentos principais merecem destaque. O foco das mudanças e das preocupações finca-se em três pontos específicos: a diminuição do papel principal do Estado como fonte de direitos e local de participação, o deslocamento da nação como fonte basilar de identidade coletiva, e, os direitos sociais, como consequência, acabam por ser muito afetados, devido às reformas nos sistemas se seguridade social dos Estados, sob o argumento de que é preciso se reduzir os déficits fiscais, ceifando benefícios e, desta forma, descaracterizando o Estado do Bem-Estar Social (WOLKMER, 1999, p. 225).


As recentes crises econômicas eclodidas em diversos países em virtude da fuga dos capitais especulativos, cada vez mais voláteis, ilustram bem esse problema, ao apontarem como a própria soberania dos Estados encontra-se ameaçada por uma economia mundial cada vez mais autônoma e desprovida de regras. Essa “erosão” da soberania dos Estados nacionais pode deflagrar, como consequência, a erosão da cidadania, uma vez que historicamente as distintas gerações de direitos foram reconhecidas e asseguradas no domínio desses mesmos Estados. Deste modo, conforme ensina José Eduardo Faria (2004), com o enfraquecimento das instituições estatais nacionais voltadas para assegurar e promover os direitos civis, políticos e sociais, os valores da cidadania passam a estar ameaçados pelos imperativos da economia globalizada e sua ênfase na produtividade, na competitividade e na livre circulação de capitais.


Analisando aspectos negativos ou prejudiciais que estariam afetando a Cidadania, Gorender (1997) destaca que a partir da década de 1970, tem início uma profunda crise do sistema capitalista. O aumento da inflação nos Estados Unidos da América, fruto dos gastos exorbitantes com a Guerra do Vietnã, e a crise fiscal dos Estados do Bem-Estar-Social, são as razões da crise, intimamente ligadas ao colapso do modelo de trabalho e produção fordista. Nesta esteira, juntamente com a redução drástica de outros gastos, há um significativo crescimento da concorrência entre as empresas e uma intensa alteração no campo da tecnologia, surgindo, pois, inovações nas mais diversas searas, como na informática, na robótica, na engenharia genética, na biotecnologia, dentre outras.


Ainda com relação ao Estado, há transformações na sua atuação com a globalização, porque em todos os países, embora em alguns isto ocorra mais do que em outros, o Estado vem perdendo poder, recurso e funções (MARTINS, 1996, p. 17). O enfraquecimento estatal é um risco à democracia, tornando frágil a Cidadania, uma vez que o poder de mando não mais se concentra nas mãos de governantes eleitos democraticamente, passando ao julgo dos representantes do capital financeiro.


O caminho previsto por muitos analistas diante dessa “aparente” crise da Cidadania leva à compreensão da possibilidade de recompô-la não mais no domínio das nações, e, sim, face às transformações vistas nas linhas anteriores, na esfera global.  Traz-se à baila, a partir desta nova ordem, um desafio, qual seja, imaginar a política dentro de parâmetros mundializados e universais, significando uma reviravolta nos debates tradicionais sobre a Cidadania, sendo, neste sentido, essencial a sua ampliação, aliada à percepção do mundo como uma “sociedade civil mundial” (ORTIZ, 1997, p. 275). Neste diapasão, se começa a falar em sociedade civil global, governação global, equidade global e Cidadania pós-nacional (SOUZA SANTOS, 2008, p. 7).


Entretanto, faz-se pertinente ressaltar que essa nomeada sociedade civil global careceria de instituições políticas e jurídicas com atuação em um âmbito que ultrapassasse as fronteiras nacionais, efetivando as demandas pela igualdade, porém, num plano mais amplo, atingindo sujeitos mundiais.


Do exposto, surge um outro vértice da “crise” da Cidadania já no início do século XXI, concernente a se firmar um entendimento sobre a melhor forma de definição desse núcleo de direitos a serem observados em todo o globo, uma vez que, paradoxalmente, numa sociedade cada vez mais globalizada, dentro da qual se poderia vislumbrar a constituição de uma cidadania mundial, imediatamente se coloca o problema do questionamento dos valores supostamente universais nela incorporados.


Não se pode olvidar que os valores clássicos da Cidadania são criações do modelo ocidental, e nunca foram totalmente assimilados pela maioria dos países da América Latina, África e Ásia. Nesta direção é o entendimento de Boaventura de Souza Santos (2008), ao lecionar que os direitos humanos só poderiam ser eivados de eficácia, de um modo legítimo numa sociedade global, se enfrentassem os desafios advindos do multiculturalismo, não sendo mais conhecidos como direitos abstratos e universais, nos moldes da tradição do ocidente, passando, sim, a direitos redefinidos com valores a si conferidos pelas mais diversas culturas, num diálogo intercultural.


Destarte, sabe-se que a mera assinatura de acordos e tratados não é instrumento dotado de eficiência para a construção de uma identidade comum, não bastando a decisão pela integração e por uma nova concepção de cidadão caso não haja, de fato, uma cultura e uma história dotada de similaridades entre os povos sob os quais incide a pretensão da união. Nesta seara, ainda há a questão da educação, diferenciada em cada sociedade, como expressão dos valores históricos e culturais destas, podendo atuar, aproximando ou afastando os cidadãos.


Os dois pontos de ruptura da aparente tranquilidade em que se inseria a Cidadania, em seus moldes tradicionais, referentes ao colapso do Estado-Nação e aos desafios do multiculturalismo, unem-se às preocupações despertadas pelas transformações econômicas, sociais e culturais ocorridas no seio social no final do século XX e início do atual século.


A celeuma que conquista espaço nos debates recentes gira em torno dos direitos sociais. Kuntz (1995, p. 152), alerta que as transformações econômicas e políticas dos últimos quinze anos puseram em risco uma espécie de Estado que, no decorrer do século XX, foi o responsável pelas garantias da dignidade do trabalhador, proporcionando a estes boas condições de trabalho, com condições mínimas de segurança econômica e de oportunidade de acesso ao mercado para grande parte da população dos países mais industrializados. Com a necessidade da desregulamentação total de diversos setores relacionados à economia global, os direitos sociais podem perder espaço, com forte tendência à limitação ou anulação.


Percebe-se, ante ao exposto, que para os adeptos da teoria da crise da Cidadania, os obstáculos ao seu desenvolvimento dividem-se em questões mais genéricas e de longo prazo, que, em caso de concretização, podem ameaçar a expansão da Cidadania, e em fatos mais urgentes, como a supracitada desvalorização dos direitos sociais que vem sendo realizada nos últimos anos em vários países, originando o crescimento dos índices de desemprego e elevando, por conseguinte, a desigualdade e a exclusão social.


2.1.2 A Nova Cidadania


A despeito de uma crise, os defensores da Nova Cidadania, adotam um discurso consubstanciado na reformulação de paradigmas para a adequação dos cidadãos globais ao mundo hodierno. Argumenta Siqueira (2007), que a Nova Cidadania não se esgota mais no direito de voto e a outros direitos formais garantidos por via externa, como na nomeada Cidadania tradicional, pressupondo-se numa mudança do próprio homem e de sua forma de vida atual, com destaque para a aceitação da diversidade.


A questão da cidadania na era global é, pois, um problema que precisa ser levado em conta quando do estudo da nova ordem internacional em que se busca a globalização. Esse processo, com a ajuda do Direito Internacional pode fundamentar uma nova sociedade com fulcro em diversas redes de informação contando com uma linguagem própria.


Prelecionando sobre o tema o italiano Luigi Ferrajoli (2002), afirma que a questão da globalização deve enfocar o Direito Internacional acima de tudo, ditando a primazia da norma internacional sobre o direito interno, deslocando o eixo do Estado para o Internacional. E, mais, utilizando os ensinamentos de Hans Kelsen, Ferrajoli propõe a pirâmide da norma fundamental, com uma alteração substancial em seu corpo, ocupando o seu ápice, não a Constituição Federal, mas sim, o Direito Internacional, como representação inequívoca das alterações do mundo contemporâneo. Entretanto, em face de sua proposta, a questão das soberanias estatais poderia tornar-se um empecilho. Para tanto, como solução ao problema, afirma o autor que a noção moderna de soberania deve ser superada, flexibilizando-se, pois não pode servir de empecilho à construção da Constituição Internacional.


Desse modo, mesmo com a pluralidade humana, haveria um elo comum que possibilitaria instâncias internacionais de diálogo, desvinculadas até dos ordenamentos jurídicos estatais, reconhecendo a igualdade dos homens enquanto membros ativos de uma sociedade civil mundial.


Saldanha et al (2005) arrazoa que a condição necessária para se criar uma ordem jurídica supranacional, de acordo com os ideais de integração perseguidos pelos Blocos Regionais, ofertando a força necessária ao direito comum, reside na aceitação da Cidadania nos moldes desenhados pela globalização. Exemplificando sua posição a autora se refere ao caso da União Européia (UE), onde se instituiu juridicamente, através do Tratado de Maastricht (1992), uma cidadania européia, de caráter complementar, sem a supressão das Cidadanias nacionais, porém com avanços significativos, notadamente na esfera dos direitos de livre-circulação de seus cidadãos entre os territórios dos países-membros e na seara do direito de votar e ser votado em eleições para cargos municipais no seu país de residência, mesmo que diverso seja o de sua nacionalidade.


Não há dúvida de que a União Européia é hoje o maior exemplo para aclarar a redução do poder e da autonomia do Estado-Nação nas ações de regulação das atividades econômicas e sociais. A razão para essa flexibilização da soberania pode ser explicada pelo desenvolvimento de um ente mais amplo, a UE, com força reguladora alicerçada sobre o seu poder de produzir uma legislação com aplicação nos territórios de seus componentes, sem que haja oposição por parte deles. Esse é, pois, na essência, o direito comunitário, vigente nos países-membros da União Européia, através do qual, os Estados abrem mão do monopólio do poder político e legislativo em seus territórios.


É importante esclarecer que essa unificação não retira dos países signatários o poder de garantia dos direitos dos seus nacionais, havendo autonomia dos Estados para sua definição e conteúdo, entretanto, com interferência da UE, sempre que entender ser preciso, em virtude da competência que acabou sendo atribuída pela globalização.


Ainda sobre a teoria da Nova Cidadania e a UE, o francês Michel Miaille (1996, p. 164) destaca que o Estado encontra-se entre o martelo e a bigorna, entre uma Cidadania na base, de natureza local, e, uma Cidadania no alto, a chamada Cidadania Européia.


Outrossim, a Internet e a chamada inclusão digital possuem papel de enorme valia no processo de reconhecimento dessa Nova Cidadania, atuando em diversas esferas, com a rápida propagação das informações, transformando o novo cidadão, que num momento anterior, era apenas um expectador, em um autêntico controlador das informações que quiser obter, ampliando o horizonte de indivíduos que exercem a Nova Cidadania, que em tempos hodiernos, deixa de ser privilégio de uma minoria.


Embora seja a intenção de muitos abordar de forma simples a questão conectando globalização e Cidadania, é preciso, ante ao exposto, anotar os prós e contras de um processo de evolução da sociedade humana que, não de hoje, encontra obstáculos. É mais do que essencial a cautela no manuseio de tema tão complexo, para que não se perca nesta análise o seu foco principal, qual seja, o cidadão e a plenitude de seus direitos e deveres.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Pode-se concluir pelo presente estudo que o instituto da Cidadania é eivado de relevância ímpar não apenas na contemporaneidade, gerando debates em torno de si desde os primórdios das sociedades humanas.


No decorrer do desenvolvimento das civilizações, as mais divergentes posições adotadas em relação ao seu significado foram capazes de ditar os rumos dos processos decisórios dos povos, refletindo, especialmente as regras de participação popular nos governos, bem como balizando os direitos a que esses participantes fariam jus.


Assim, durante a Antiguidade e por quase a totalidade do período medieval, era considerado cidadão aquele que possuía o privilégio (status) de participar das deliberações e das jurisdições públicas.


Com o advento do Renascimento, a Cidadania recebe novo impulso, notadamente com o surgimento da concepção individualista em referência ao homem, importantíssima para a elaboração da moderna visão do termo cidadão.


A partir da Modernidade, o conceito de Cidadania passava a conter os chamados direitos políticos que albergavam o direito ao sufrágio universal e o direito de organizar-se em sindicatos ou em partidos políticos, malgrado ainda restassem limitados a alguns da sociedade, excluindo-se, v.g. as mulheres, que continuavam vinculadas à noção de propriedade.


Contemporaneamente é inegável a ampliação que a concepção de Cidadania vem recebendo. Porém não se chegou ao estágio esperado. Muito embora, hodiernamente já se incluam não apenas as mulheres, mas também os brasileiros natos ou naturalizados, com iguais deveres e direitos civis, políticos e sociais, muito ainda resta por realizar.


A Cidadania não se dá por passes de mágica, sendo, pois, necessário que o cidadão participe ativamente de seu processo de construção, cumprindo seus deveres, apropriando-se de seus direitos, fazendo-os, de fato, ter eficácia.


Na seara da Globalização, o tema ganha importância devido às aparentes contrariedades perceptíveis quando do estudo das consequências de um “fenômeno” ligado aos interesses de um mercado quase sempre insaciável, em detrimento de um instituto unido à garantia dos direitos e deveres dos cidadãos.


Destarte, seria utopia acreditar numa Cidadania pronta e esgotada em seus fundamentos, razão pela qual a abordagem do tema não pode ser finalizada com as informações contidas neste, pois novos desafios na vida em sociedade sempre surgirão, a exemplo da convivência “pacífica” e harmoniosa entre a Cidadania e a Globalização, encontrando instrumentos adequados para tornar compatíveis institutos aparentemente tão divergentes entre si, demandando, para isso, novas reflexões, e, deste modo, mais ações em prol da efetivação da Cidadania.


Faz-se, nesta direção, mais do que imperiosa a edificação de Estados Democráticos de Direito, integrando ou não Blocos ou Comunidades Internacionais, que antes e acima de qualquer prioridade, respeitem e valorizem seus cidadãos e cidadãs, por meio de políticas públicas e demais ações que possibilitem o alcance do equilíbrio social, seja em âmbito local ou global, construindo, assim, a verdadeira Cidadania.


 


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Informações Sobre o Autor

Rodrigo Cogo

Mestrando em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e docente do Curso de Direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), Unidade de Paranaíba, MS


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Equipe Âmbito Jurídico

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