Há poucos dias tivemos notícias de que
um advogado ingressara com uma ação de indenização por ter tido um artigo seu
publicado em página da Internet sem a sua devida autorização, surgindo a polêmica sobre o uso dos escritos alheios nos sites e se
cabem, no caso, o ressarcimento dos prejuízos morais pela publicação da
matéria.
E então vem a pergunta: é preciso a
autorização do autor para publicar qualquer obra na rede, havendo intuito de
lucro ou mesmo sem ele?
O Direito autoral tal como se apresenta
em nossos dias é mais do que um direito real consubstanciado através da
propriedade, mas tem os contornos de um direito pessoal, pois o aspecto moral
que o envolve está insculpido no art. 38 da Lei 9.610/98 com o seu caráter
irrenunciável e inalienável.
Quando a Constituição Brasileira em seu
art. 5.º, XXVII, garantiu a propriedade autoral, dando
direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução da obra ao seu autor
não estava se referindo apenas às obras postas em suporte material, mas em
qualquer outro ambiente onde ela possa se expressar. Esse dispositivo,
combinado com o art. 216, III que impõe ao próprio Poder Público a proteção da
produção intelectual igualmente não se restringe a obra que conhecíamos antes
da web, e portanto aqui, no
espaço virtual, tudo o que for criação intelectual do homem há que estar
protegida pelas mesmas leis.
A publicação, seja na Internet ou
fora dela sem que o autor tenha o controle da mesma será ilegítima, segundo a
Lei de Direito Autorais, podendo este pugnar por seus direitos patrimoniais e
morais segundo o art. 5.º, I (Lei 9.610/98) que reza
que qualquer publicação deverá ser feitaapenas e tão
somente com autorização do autor.
Em outra face vamos ver que art.
46 da Lei citada permite que a cópia, de determinados trechos da obra, para uso
privado de quem copiou, ou a publicação de notícias,
artigos, publicados em diários ou periódicos e discursos proferidos em público,
podem ser reproduzidos em outros meios de comunicação desde que seja mencionado
o nome do autor, e de qual publicação foram transcritos.
Assim, é preciso antes de agir que se
verifique em que grau essa disponibilidade irá ocorrer.
Encontramos no art. 46 da Lei de
Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/98) o seguinte:
“Não constitui ofensa aos direitos
autorais:
I – a reprodução:
a) – na imprensa diária ou periódica,
de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a
menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram
transcritos;
b) – em diários ou periódicos, de
discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
II – ……
III – a citação em livros, jornais,
revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra,
para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificadora para o fim a
atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra…”
Assim, como se pode
observar, nos casos de artigos, ou discursos, públicos ou com algumas
publicações em periódicos, não há violação de direitos autorais quando há
citação da fonte e do autor.
Entendemos no entanto
que qualquer publicação deste tipo deve ter o caráter meramente informativo,
sem que haja intuito de lucro porque neste caso haveria um enriquecimento sem
causa por parte de quem publicou, em detrimento dos direitos do autor. Somos
inclusive que citações e publicações nesta forma, devem estar entre aspas
citando o autor de forma explícita. Não devemos deslembrar sempre que os casos de publicação sem a aquiescência do autor constitui-se
em exceção, e como tal deve ser usada esporadicamente, pois caso contrário
torna-se regra.
Cotejando-se os dispositivos legais supra citados, pode parecer que eles são contraditórios, mas
na verdade eles complementam-se; por um lado a lei estipula que direitos tem o
autor para controlar a reprodução de suas obras, sendo esta a regra geral; e
outro lado estabelece as hipóteses nas quais os direitos autorais não são
violados, constituindo-se nas exceções. Esta interpretação deve ser dada tanto
dentro quanto fora da rede.
Agora nos deparamos problema já que não
se pode publicar a obra inteira do autor cabendo então a pergunta: e se o
artigo publicado for a obra inteira do autor?
Sendo a Web o
maior meio de disseminação de informações jamais inventado pelo homem, e mesmo
as leis garantindo os direitos autorais, na verdade é tarefa das mais difíceis
controlar tudo o que se coloca na rede e busca-se o descobrimento de formas
técnicas e jurídicas para se garantir os direitos autorais que são publicados à toda hora.
Formas de controle do direito autoral
são usadas em alguns países e os EUA adotaram o sistema de registro conhecido
como United States Copyright Office (Escritório
de Registros Autorais), e tendo a obra registrada o artista tem o direito de
pleitear os prejuízos causados pela apropriação indébita em juízo. Isso estende-se à publicação de obras na Internet. O problema
está quando a pirataria tiver origem fora do território americano.
Novamente nos deparamos com a questão das fronteiras eletrônicas.
O Brasil não se utiliza desta forma de
registro (art. 18 da Lei n.º 9.610/98),o que dificulta
o controle das obras publicadas na Internet, mas de qualquer modo, uma saída
para se tentar obstar um pouco essa apropriação é o registro e ressalva das
páginas pessoais.
Igualmente existem outras maneiras de
resguardar os direitos autorais e poderíamos citar algumas sem adentrarmos em
maiores considerações, a saber: 1- limitar o acesso a determinadas partes da
página virtual, como é feito atualmente em alguns sites onde o acesso é
restrito aos assinantes;
2 – a possibilidade da
obra ser criptografada, que é a conversão de
dados em uma forma que não pode ser interceptada por pessoas não autorizadas e
para utiliza-se uma senha alfanumérica gerada por uma fórmula matemática. 3- o
uso de softwares, para serem comercializados na rede, onde estaria inserido no programa a obra, o que permitiria controle ao
acesso ao trabalho. A Lei 9.609/98 considera crime de sonegação fiscal os casos
de pirataria do software.
Concluindo, devemos sempre ter em mente
que a Internet é o meio de comunicação mais democrático já desenvolvido pelo
homem, e tem um papel relevante como divulgadora da propriedade intelectual em
sentido amplo e sorte daquele que pode ver sua obra ao alcance de tantas
pessoas ao redor do mundo. Com ou sem autorização!
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