Resumo: O presente artigo tem o condão de apresentar uma reflexão acerca dos direitos da personalidade e os possíveis danos no Direito do Trabalho, valendo-se de uma perspectiva contemporânea que analisa as classes maiores de danos decorrentes das relações trabalhistas em seus aspectos material e moral, bem como também os novos danos, a saber, o estético, o psíquico, o existencial, o dumping social e a perda de uma chance, e suas possibilidades de reparação integral da vítima. Não obstante, primar-se-á por aludir o tema dos direitos da personalidade e a relevância de sua tutela em virtude do alargamento e recorrência das discussões acerca do princípio da dignidade humana, que também deverá ser considerado na esfera do Direito do Trabalho, vez que se reverbera na dignidade do trabalhador.
Palavras-Chave: Novos danos. Direito do trabalho. Responsabilidade civil. Direitos da personalidade. Dignidade do trabalhador.
Abstract: This present paper has the power to present a reflection on the rights of personality and possible damage to the Labour Law, considering a contemporary perspective that analyzes the major classes of damage resulting from labor relations in their material and moral aspects, as well as the new damage, namely the aesthetic, psychic, existential, social dumping and loss of a chance, and their opportunities for full compensation of victims. Nevertheless, it’ll excel by alluding to the theme of personal rights and the importance of their protection due to enlargement and recurrence of discussions about the principle of human dignity, which should also be considered in the sphere of labor law, since it reverberates in the dignity of the worker.
Keywords: New damages. Labor Law. Civil liability. Rights of personality. Dignity of the worker.
Sumário: Introdução. 1. As classes maiores de danos e os novos danos decorrentes das relações trabalhistas. 2. Os direitos da personalidade e a nova tipologia de danos no ambiente de Trabalho 3. A possibilidade de reparação dos direitos da personalidade pertencentes à nova tipologia de danos no Direito do Trabalho. Conclusão. Referências.
Introdução
No âmbito do Direito do Trabalho são recorrentes os danos advindos das relações trabalhistas, uma vez que a vítima é detentora de direitos personalíssimos, e bem como de dignidade, dois objetos não raramente subjugados, assim como em todas as esferas jurídicas onde se preza pela consecução da Justiça e pacificação social.
Ocorre que, distintamente do que se alcança nas demais áreas do Direito, na esfera trabalhista a reparação dos danos, ademais, na perspectiva de sua nova tipologia contemporânea desenvolvida a partir dos conceitos da dignidade do trabalhador e dos direitos inerentes à personalidade do indivíduo, não tem sido possível uma reparabilidade integralizada das ofensas aos direitos decorrentes dos conflitos nas relações de trabalhado.
Os novos danos em paralelo com os direitos personalíssimos devem ser analisados à luz da legislação trabalhista, e enfim seja dada a ênfase de que necessitam as vítimas no ambiente de trabalho, tanto nos aspectos patrimoniais, quanto extrapatrimoniais, de forma a punir o agente provocador do dano, e ressarcir quem teve a integridade de seus direitos violada, gerando em contrapartida, a repressão da reiteração de práticas ofensivas no ambiente de trabalho.
1. As classes maiores de danos e os novos danos decorrentes das relações trabalhistas
No âmbito das relações de trabalho, sobre cujo enfoque estará o presente trabalho, enquanto o dano patrimonial, por exemplo, é bem presente nos casos de acidente de trabalho, e pode ser definido como aquele que afeta diretamente a matéria, corpo ou o patrimônio da vítima, o qual será avaliado de acordo com a redução a que foi sujeita. Sabe-se que, geralmente, é dificultoso fazê-lo tornar ao status quo ante, e por isso, o Direito recorre ao ressarcimento de ordem econômica, ou seja, mediante indenização monetária tenta-se remediar a perda sofrida (MONTEIRO, 2012, p. 219).
Por outro lado, o dano de espécie moral é recorrente, principalmente, no que diz respeito ao assédio moral, quando há excesso por parte do empregador no exercício de seu poder diretivo configurando abuso de direito ao qual o empregador submete seus empregados, degradando sua imagem publicamente, ou quando há insinuações desonrosas entre colegas, ofensas verbais, agressões ou coações, isto é, configuram situações vexatórias ou constrangedoras no ambiente de trabalho. Ressalta-se, que ações deste tipo afetam o trabalhador individual e socialmente na realização de suas funções, além do que prejudicam o relacionamento vertical (hierárquico) e horizontal (entre sujeitos de mesma posição funcional).
No direito contemporâneo, e individualmente no direito trabalhista brasileiro por ser a esfera jurídica mais célere (VASCONCELLOS, 2012) e de vanguarda, nota-se o desenvolvimento e amparo dos direitos da personalidade, isto é, das derivações e modalidades para além dos meramente morais, nos quais a discussão hodierna se pauta em sua capacidade de reparação quando lesionados.
Os danos morais ou extrapatrimoniais no direito trabalhista consistem em consequências de uma prática degradante ou aviltante, que obsta a continuidade de uma relação de trabalho digna, ao passo que a torna insuportável em virtude de lesionar a integridade dos direitos da vítima de forma material, pessoal, na sua alma, espírito ou capacidade de se relacionar.
Os danos materiais no âmbito do direito do trabalho geralmente são devidos em função de fato injusto culposo ou doloso que prejudica os bens ou corpo da vítima, que ficariam impedidos ou inabilitados de serem úteis à atividade em que eram empregados, ou, meramente no sentido financeiro, em que seu patrimônio é reduzido.
As duas maiores classes de danos, a material e a moral, assim como nos demais ramos do direito, são compreendidas como cumuláveis, mas também autônomas no direito do trabalho, ainda que provenientes do mesmo fato injusto ou ato ilícito. Pacificada a questão na Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. A jurisprudência é cristalina ao assegurar a independência das indenizações, visto que se tratam de lesões à integridade de direitos distintos, fazendo jus, por conseguinte, ao ressarcimento igualmente independente, com sanções e fixação dos valores separados. Veja-se:
“RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade da reclamada pelo evento danoso (acidente de trabalho de carpinteiro com serra elétrica circular que resultou em amputação total de três dedos da mão esquerda – polegar, indicador e médio -, perda integral dos movimentos dos dedos anelar e mínimo e, ainda, diminuição da força muscular) e, nesse contexto, manteve a condenação ao pagamento das indenizações por dano moral, material e estético. Para tanto, não só adotou a teoria do risco, com responsabilidade objetiva por parte da reclamada, como também constatou, por meio do conjunto fático-probatório, a existência de culpa da reclamada, que não adotou as medidas de proteção e segurança para impedir a ocorrência de acidentes. Assim, a alteração buscada pela reclamada demanda reexame dos autos, procedimento que está vedado na fase recursal extraordinária, por força do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. Recurso de Revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA. O Tribunal Regional considerou desnecessária a concordância da reclamada no pagamento de uma só vez da indenização por dano moral e nenhum dos dois julgados paradigmas apresentados traz tese divergente. (TST. RR 9746620125030112 974-66.2012.5.03.0112. 5ª Turma. Rel. João Batista Brito Pereira. j. 21/08/2013. DEJT 30 ago. 2013).”
2 Os direitos da personalidade e a nova tipologia de danos no ambiente de trabalho
A nova tipologia de danos que se pretende apresentar refere-se à ofensa aos direitos da personalidade, conforme versou Clayton Reis (2010, p. 144) ocorre que “uma das questões mais controvertidas da atualidade é o direito do ser humano de realizar-se como pessoa individual no ambiente social em que predominam imensas massas comunitárias”, e, com efeito, a relevância dessa questão repercute na mesma medida quando é violada.
O ser humano como criatura relacional é constantemente afetado em sua personalidade, e por esta ser resguardada pelo ordenamento jurídico é de suma importância que lhe seja conferido o devido ressarcimento. A jurisprudência elenca alguns exemplos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OPERADOR DE PESCADOS – OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO RECLAMANTE DE PROFERIR – GRITO DE GUERRA-, CANTAR E DANÇAR O JINGLE DO EMPREGADOR EM PÚBLICO – CONDUTA ABUSIVA – LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO EMPREGADO. Para o deferimento de indenização por danos morais é necessária a violação de algum dos valores imateriais do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. A referida indenização justifica-se nos casos em que há patente ofensa a direitos personalíssimos do trabalhador, no curso da relação empregatícia ou dela decorrente. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a conduta praticada pelo reclamado de obrigar o reclamante a proferir o -grito de guerra- da empresa, bem como a cantar e dançar o jingle empresarial na frente dos clientes do supermercado duas vezes por dia foi abusiva, causando constrangimentos e humilhações ao obreiro e violando o direito da personalidade do empregado, razão pela qual deferiu o pagamento da indenização pelos danos morais sofridos. Tal situação ultrapassa o limite tolerável do poder diretivo que o empregador detém, viola direito da personalidade do obreiro e enseja o pagamento de danos morais. (TST. AIRR 546-64.2011.5.06.0006. 7ª Turma. Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. J. 16/10/2013. Publicação DEJT 18 out. 2013). “
“DANO MORAL. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. É certo que o empregador detém o poder diretivo, que abrange o poder de fiscalização ou de controle, composto por um conjunto de prerrogativas que autorizam o acompanhamento da prestação laboral e a vigilância do meio ambiente de trabalho. Todavia, tal poder não tem caráter absoluto, não podendo aniquilar os direitos dos empregados, em especial os direitos existenciais que decorrem da dignidade da pessoa humana, tais como os direitos da personalidade, sob pena de configurar-se abuso de direito. Assim, a instalação de câmeras que podem captar imagens dos desvestindo-se certamente afronta o seu direito à privacidade, ainda que as imagens não sejam amplamente divulgadas, causando dano moral que deve ser compensado. (TRT-1. RO 7556920105010018 RJ. 7ª T. Rel. Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva. J. 15/08/2012. Publicado em 28 ago. 2012).”
E o fato é, que os danos que atacam os direitos à personalidade e a dignidade humana, afetam sua consciência, seus sentimentos e comportamento. E merecem maior destaque estes direitos, uma vez que a nova tipologia a ser aqui apresentada e defendida no tocante à possibilidade de seu ressarcimento no direito do trabalho é considerada deles decorrente, e também merece ressarcimento autônomo e desvinculado das classes maiores de dano.
“Na dimensão juslaborativa, direitos fundamentais são os valores de que os trabalhadores necessitam para a garantia de uma existência igualitária, livre, valorizada e justa na ordem econômica e social, tendo por substrato a dignidade da pessoa humana, ao passo que direitos trabalhistas da personalidade são os direitos subjetivos destinados a garantir, numa relação de trabalho, a integridade física, intelectual e moral do indivíduo”(BELMONTE, 2007, p. 1-2).
Estes direitos personalíssimos podem ser compreendidos como valores éticos da pessoa, de aspecto subjetivo e ideal, como sua dignidade, integridade física, vitalidade, capacidade funcional, capacidade criativa e sonhadora, princípios e concepções individuais, liberdade, intimidade, privacidade, imagem, honra, etc., em suma, direitos fundamentais que devem ser resguardados, e que encontram proteção normativa, inclusive na Constituição Federal em seu artigo 1º, III como princípio fundamental no Brasil.
3 A possibilidade de reparação dos direitos da personalidade pertencentes à nova tipologia de danos no Direito do Trabalho
O dano é uma lesão a um bem jurídico, e no que tange à positivação das normas reguladores dos direitos da personalidade e sua relevância:
“a qualificação dos direitos da personalidade e sua consequente tutela, assegurada pelas normas jurídicas, conferem efetividade aos referidos direitos. A norma sem tutela nada significa, senão apenas um escrito que não possui valor no plano da realidade. A concretude dos direitos essenciais assinala o verdadeiro sentido da norma, que foi edificada para conferir tutela aos direitos reclamados pelas pessoas no mundo do direito. (…) Por essas razões, os direitos da personalidade prescritos no novo ordenamento civil definem as questões mais relevantes na nossa ordem social-democrática, posto que, ao enaltecer a pessoa como o centro de um sistema solar, o legislador materializou as irradiações dos planos superiores na direção da proteção da obra mais perfeita do criador – a pessoa humana”(REIS, 2010, p; 346).
Na esfera trabalhista, no mesmo sentido, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho proclamou:
“Ademais, a personalidade do indivíduo e os valores que a aureolam não podem ser vilipendiados, numa sociedade que se intitula democrática e ociosa em dignificar o trabalhador. Aliás, a inviolabilidade da imagem e da dignidade da pessoa é direito fundamental do Estado Democrático de Direito, a teor do sagrado artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988 (TST – Proc. N. TST-AIRR-2142/2003-032-15-40.0 – Acórdão da 3ª Turma – Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber da Rosa, julgado em. 20 ago.2008).”
“DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. O dano moral é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária, mas de violação a direitos de personalidade. Contudo, há de ser provada a conduta reputada lesiva do empregador. (TRT-1. RO 935006020085010302 RJ. 6ª. T. Rel. Marcos Cavalcante. J. 25/07/2012. Publicado em 01 ago.2012).”
Desta feita, é inaceitável não ser possível o ressarcimento de lesões aos direitos da personalidade que tanto são tutelados pelo direito como atributos essenciais e indisponíveis da pessoa. Todavia, é importante ressaltar o fato de que eles têm sido matéria de estudo neste trabalho, vez que sua reparação até vem sendo admitida, contudo, apenas como o gênero de dano moral, e não de forma autônoma como deveriam ser ressarcidos, em apartado, cada dano com a sua compensação específica.
Teoricamente, um autor muito influente no tema dos direitos da personalidade e dos danos foi Limongi França (apud SANTOS, 2009, p. 76), que ensinou os direitos da personalidade como necessariamente correspondentes a aspectos determinados da pessoa humana, sendo fundamentalmente três: “1) o direito à integridade física; 2) o direito à integridade intelectual e 3) o direito à integridade moral”. Ademais, se depreendeu do entendimento do juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira (2002, p. 26-27) que se deve complementar o estudo com mais um elemento da personalidade da pessoa com um quarto aspecto que lhe enseja direito à integridade social.
A partir da ponderação de Alexandre Agra Belmonte (2007, p. 134), é possível incluir como resultado de um acidente de trabalho ou doença ocupacional, além dos danos patrimoniais, também aqueles que ofendam o direito à vida, como o dano existencial, e o direito à integridade física, como o dano estético, sem falar da modalidade que afeta a coletividade, a exemplo do dumping social.
Conforme se vê:
“Enfim, qualquer lesão à vida ou à integridade física ou do empregado como decorrência do exercício do trabalho a serviço da empresa durante o horário de trabalho, incluídos os períodos destinados à refeição, descanso, satisfação de necessidades fisiológicas, viagens ou cursos no interesse da empresa e ao deslocamento in itinere, que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade temporária, da capacidade para o trabalho caracteriza acidente de trabalho em sentido estrito e, em sentido amplo, por força de lei, também as doenças profissionais, as doenças do trabalho, caso da LER (lesão por esforço repetitivo), os atos de agressão e de imprudência provindos de terceiros, companheiro de trabalho ou pessoa privada do uso da razão, e as concausas”.
Fato é então que, os bens jurídicos antes tutelados e que estão sendo lesionados inclusive nas relações de trabalho, são distintos, e nada mais coerente do que repará-los também de forma distinta e em apartado, a fim de que a vítima obtenha ressarcimento ideal para cada direito seu suprimido.
Acerca dos efeitos dos danos que ferem os direitos da personalidade supracitados, que vem sendo ressarcidos a título das classes maiores de danos na esfera trabalhista:
“Dessarte, caracteriza o assédio moral a prática reiterada ou sistemática por parte de superiores hierárquicos ou colegas de trabalho de atos tendentes a minar a dignidade ou a integridade mental ou física do trabalhador, geralmente culminando no desligamento do trabalho. Assim, a dor psicológica, as humilhações e os constrangimentos não resultam de um ato isolado, mas de um processo contínuo e doloroso para o empregado. Ressalte-se que o direito à pretendida reparação se torna efetivo quando demonstrada a situação vexatória e humilhante, o constrangimento do empregado ou a propagação do fato tido por abusivo perante seus colegas de trabalho. Sônia Mascaro Nascimento sugere, inclusive, o prazo de um a três anos dessas práticas para a caracterização do assédio moral. Adverte a doutrinadora ser possível ocorrer a lesão em período inferior, apesar de incomum. Nesse passo, deve ficar clara a intenção reiterada de demonstrar a vítima que se trata efetivamente de uma perseguição e de terror psicológico. (Processo: AIRR – 567/2008-011-10-40.5 – 8ª Turma – Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa – j. em 12.08.2009. Data de divulgação: DEJT 14 ago.2009).”
“RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -ASSÉDIO MORAL- TRATAMENTO DESRESPEITOSO – LESÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE DO EMPREGADO. Para o deferimento de indenização por danos morais é necessária a violação de algum dos valores imateriais do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. A referida indenização justifica-se nos casos em que há patente ofensa a direitos personalíssimos do trabalhador, no curso da relação empregatícia ou dela decorrente. No caso, o Tribunal Regional deixa claro que o preposto da reclamada e chefe do reclamante dispensava habitualmente tratamento desrespeitoso, ofensivo e humilhante contra o autor. Tal situação viola direito da personalidade do obreiro e enseja o pagamento de danos morais. Recurso de revista não conhecido. (RR 105600-84.2012.5.13.0007. 7ª Turma. Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. J. 07/08/2013. Publicação DEJT 16 ago. 2013).”
Bastante comuns, portanto, são as agressões aos direitos da personalidade no âmbito das relações trabalhistas, e como se viu, é bem presente a ofensa em decorrência do abuso do direito do empregador quando faz uso do poder diretivo que lhe é conferido do que se infere pela Consolidação das Leis Trabalhistas em seu artigo 2º: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”, que claramente fere o direito à integridade moral, bem como a social do obreiro.
De acordo com as ponderações de Flaviana Rampazzo Soares (2009, p. 35):
“Os direitos da personalidade estão assentados na dignidade humana, vale dizer, são a consequência do reconhecimento do princípio da dignidade – reconhecimento próprio e pelos demais, e a ela estão subordinados. Por isso, não possuem expressão econômica imediata, são direitos subjetivos não patrimoniais, em que pese o fato de que tais atributos são importantes para a pessoa alcançar bens materiais.”
Conclusão
Conclui-se, portanto, que a despeito de suas diferenciações conceituais e necessidade de proteção jurídica, o fato é que as consequências danosas da nova tipologia apresentada se entrelaçam em função de ambas atingirem os direitos da personalidade, tornando indiscutível a possibilidade de sua incidência concomitante, por exemplo, o estético com o existencial e o psicológico. Os direitos personalíssimos afetados em sua integridade fazem jus à reparação integral do que for lesionado à vítima, inclusive no âmbito do Direito do Trabalho.
De tal sorte, pugna-se também pela defesa da possibilidade da responsabilização do agente cumulativa e autonomamente, o que significa dizer que o agressor deve ressarcir a vítima no aspecto que fora atingida pelo dano. Ou seja, se foi prejudicada sua qualidade de vida, ou capacidade de ter fé em seus projetos e planejar seu futuro, cabe compensação específica, sem prejuízo de qualquer outra que afete seu corpo, alma, espírito, ou seus relacionamentos em sociedade.
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