Direito Previdenciário

Direitos da Previdência Social na Comunidade Indígena Kaingang Foxá, em Lajeado/RS

Débora Pires Medeiros da Silva – Acadêmica em Direito na Universidade do Vale do Taquari – Univates, Brasil. E-mail: debora.silva1@universo.univates.br .Voluntária no Projeto de Extensão História e Cultura Kaingang.

Luís Fernando da Silva Laroque – Doutorado em História. Professor e pesquisador do Programa de Pós-Graduação em Ambiente e Desenvolvimento e do Curso de Graduação em História da Universidade do Vale do Taquari – Univates, Lajeado/RS.  E-mail: lflaroque@univates.br .Coordenador do Projeto de Pesquisa Identidades Étnicas e Projeto de Extensão História e Cultura Kaingang.

Fernanda Storck Pinheiro – Doutorado em Direito. Professora e pesquisadora do Programa de Pós-Graduação em Ambiente e Desenvolvimento e do Curso de Graduação em Direito da Universidade do Vale do Taquari – Univates, Lajeado/RS.  E-mail: fernandapinheiro@univates.br .Integrante do Projeto de Pesquisa Identidades Étnicas.

 

Resumo: A comunidade indígena em estudo se domina Foxá e está localizada na área urbana do município de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul. Os Kaingang tratam-se de um povo que se encontra presente em quatro estados brasileiros, sendo eles o Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo, correspondendo a 38 mil pessoas, aproximadamente. O objetivo do estudo consiste em identificar quais os desafios do acesso aos direitos da Previdência Social na comunidade indígena Kaingang Foxá do município de Lajeado. A metodologia se utilizou de pesquisa bibliográfica, documental e pesquisa de campo. A análise foi do tipo qualitativa, visto que se trata da investigação de percepções acerca dos direitos da Previdência Social. Realizou-se doze saídas de campo e os interlocutores da pesquisa foram sete indígenas Kaingang. Constatou-se que a dificuldade dos indígenas ao acessar os direitos da Previdência Social se deu devido a falta de efetividade das leis, pensamentos equivocados dos não índios e a falta de conscientização dos indígenas acerca de seus direitos. Dessa forma, é relevante que o Estado de fato proporcione a garantia de todos os dispositivos que regulam questões indígenas.

Palavras-chave: Direito Previdenciário. Indígenas. Kaingang. Foxá.

 

Social Security rights in the Kaingang Foxá indigenous community, in Lajeado/RS.

Abstract: The indigenous community under study is called Foxá and is located in the urban area of Lajeado city, State of Rio Grande do Sul. The Kaingang are indigenous people living in four Brazilian states, being Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo, corresponding to 38.000 people, approximately. The aim of this study is to identify the challenges of access to Social Security rights in the Kaingang Foxá indigenous community of Lajeado city. The methodology used was literature documentary and field research. The research was qualitative, since it is the investigation of perceptions about Social Security rights. Were carried out twelve field outputs and the interlocutors of research were seven Kaingang indigenous people. It was found that the difficulty of indigenous people in accessing Social Security rights was due to lack of effectiveness of law, mistaken thoughts of non-indigenous people and non-awareness of indigenous people about their rights. In this way, it is relevant that the State actually provides the guarantee of all devices that regulate indigenous issues.

Keywords: Social Security Law. Indigenous people. Kaingang. Foxá.

 

Sumário: Introdução. 1. Previdência Social e as comunidades indígenas. 2. Os desafios da comunidade indígena Kaingang Foxá ao acessar dos direitos da Previdência Social. Conclusão. Referências.

 

Introdução

A comunidade indígena Kaingang possui cerca de trinta e oito mil pessoas, representando um dos maiores povos indígenas do Brasil (IBGE, 2012). Os grupos Kaingang podem ser encontrados no Estado do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo. O presente estudo foi realizado na Terra Indígena “Foxá”, a qual está localizada na área urbana do município de Lajeado, que pertence a região Vale do Taquari, no Estado do Rio Grande do Sul. A aldeia encontra-se no bairro Jardim do Cedro, árvore cujo nome na língua Kaingang é foxá, podendo ser acessada através da RS130, possui em torno de trinta casas, as quais abrigam trinta e duas famílias, compostas por aproximadamente quatro integrantes cada uma delas, correspondendo a um total de cento e vinte e oito pessoas.

O presente estudo busca responder a seguinte problemática: Quais os desafios do acesso aos direitos da Previdência Social na comunidade indígena Kaingang Foxá? Vale salientar que a Constituição Federal de 1988 garante a proteção dos direitos das comunidades indígenas, bem como a preservação de suas culturas, costumes e tradições. Entretanto, ainda assim a comunidade indígena Foxá enfrenta dificuldades ao acessar seus direitos, principalmente os direitos da Previdência Social, visto que é evidente a falta de políticas públicas que visem a conscientização indígena. Dessa forma, para que as normas e garantias relacionadas aos povos indígenas sejam, de fato, efetivas é necessário que eles compreendam seus direitos e deveres, especialmente no que tange à Previdência Social, cujos dispositivos geralmente modificam-se rapidamente. Além disso, é relevante potencializar a representatividade indígena no parlamento brasileiro, a fim de inteirar este grupo sobre as decisões que afetam suas comunidades.

O presente estudo tem o objetivo de identificar quais os desafios do acesso aos direitos da Previdência Social na comunidade indígena Kaingang Foxá do município de Lajeado. Justifica-se como fonte de informação, cuja pretensão visa desconstruir preconceitos e pensamentos equivocados quando se trata dos direitos dos índios, tendo em vista que estudos com a temática indígena são poucos explorados, o que resulta na falta de conhecimento pelos não índios quanto a dinâmica indígena e, consequentemente, na intensificação do preconceito contra essa população.

A metologia utilizada na pesquisa foi do tipo qualitativo, tendo como abordagem e procedimento o método dedutivo e comparativo, respectivamente. Por meio dos referidos métodos, foi realizada pesquisa de campo para dialogar com os indígenas da Comunidade Foxá, a fim de identificar, a partir dos relatos, quais os desafios que estes indígenas enfrentam ao acessar os direitos da previdência social. Da mesma forma, foram utilizados no desenvolvimento da pesquisa os instrumentos técnicos, quais sejam: bibliográficos, documentais e pesquisa de campo.

Ressalta-se que as vulnerabilidades existentes nas comunidades podem resultar de diversos fatores, entres eles: a omissão do Estado, a falta de conscientização dos índios acerca de seus direitos, da efetividade das leis e falta de conhecimento da cultura indígena pelos não índios. Assim, a primeira parte tratará acerca dos direitos da Previdência Social, expondo os requisitos de cada benefício previdenciário, além das formas de enquadramento do índio, importância social e dificuldades ao acesso. A segunda parte abordará os relatos dos indígenas da Comunidade Foxá quando do acesso aos direitos da Previdência Social.

 

1 Previdência Social e as comunidades indígenas

A Constituição Federal de 1988 tem a função de assegurar os direitos sociais, os quais possuem como objetivo a diminuição das desigualdades sociais e regionais, uma vez que “[…] o Estado não se deve manter inerte diante dos problemas decorrentes das desigualdades causadas pela conjuntura econômica e social” (CASTRO; LAZZARI, 2016, p. 41). A Seguridade Social, expressa no Capítulo II da CF/88, é composta pelo direito à Saúde, à Assistência Social e à Previdência Social.

Os benefícios que abrangem o sistema da Previdência Social do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) um dos três ramos da Seguridade Social, está disciplinada no artigo 194 da CF/88 “[…] compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (BRASIL, 1988, texto digital). Freitas (2016, p. 48), descreve que “[…] é um sistema de proteção social avançado e foi reconhecido pelo artigo 22 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, como um direito fundamental”.

Nos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, é possível identificar a regulamentação da Previdência Social, que da mesma forma é disciplinada pela Lei n° 8.212 e 8.213 de 1991 e o Regulamento da Previdência Social criado através do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Em seu Regulamento, a partir do artigo 4º, é possível verificar os objetivos que regem referido sistema:

“Art. 4º  A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

I – universalidade de participação nos planos previdenciários;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

IV – cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

V – irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

VI – valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados” (BRASIL, 1999, texto digital).

 

Ademais, Castro e Lazzari (2019) descrevem que, além de ser regulada pelos princípios da Constituição Federal de 1988 e da Seguridade Social, a Previdência Social também possui princípios específicos, tais como, o da filiação obrigatória, o qual descreve que os trabalhadores que desenvolvem atividade remunerada estão, consequentemente, integrados à Previdência Social. O princípio do caráter contributivo destaca que a Previdência Social será custeada através de contribuições sociais. O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial impõe que o Estado considere todas as condições sociais para manter o sistema superavitário, ou seja, observa “[…] as oscilações da média etária da população, bem como sua expectativa de vida, para a adequação dos benefícios a estas variáveis” (CASTRO; LAZZARI, 2019, p. 78).

Com relação ao valor dos benefícios, o princípio da garantia do benefício mínimo, estabelece valor não inferior ao salário mínimo aos benefícios previdenciários. Também, existe o princípio da correção monetária dos salários de contribuição, que determina que “[…] os salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios sejam corrigidos monetariamente” (CASTRO; LAZZARI, 2019, p. 80) e o princípio da preservação do valor real dos benefícios, que assegura o “[…] reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei” (CASTRO; LAZZARI, 2019, p. 80).

Há também o Princípio da facultatividade da previdência complementar, que autoriza a iniciativa privada a oferecer contribuição adicional facultativa para posterior complementação da renda. Por fim, há o princípio da indisponibilidade dos direitos dos beneficiários, o qual dispõe que “[…] em se tratando do valor do benefício devido ao segurado ou a seu dependente de direito de natureza alimentar, inadmissível se torna que o beneficiário, pelo decurso do prazo, perca o direito ao benefício” (CASTRO; LAZZARI, 2019, p. 81).

O artigo 6° do Regimento da Previdência Social indica os regimes que compreendem o sistema, quais sejam: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previsto no artigo 201 da CF/88, Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), previsto no artigo 40 da CF/88 e Regime de Previdência Complementar (RPC), disposto no artigo 202 da CF/88 (BRASIL, 2013, texto digital).

O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é exercido por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo “[…] dentre os contribuintes, encontram-se os empregadores, empregados assalariados, domésticos, autônomos, contribuintes individuais e trabalhadores rurais” (BRASIL, SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA MINISTÉRIO DA ECONOMIA, 2013, texto digital). O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é elaborado e executado pelo Ministério da Previdência Social, visto que compreendem os servidores públicos e militares, “[…] excluem-se deste grupo os empregados das empresas públicas, os agentes políticos, servidores temporários e detentores de cargos de confiança, todos filiados obrigatórios ao Regime Geral” (BRASIL, SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA MINISTÉRIO DA ECONOMIA, 2013, texto digital). O Regime de Previdência Complementar (RPC) é elaborado pelo Ministério da Previdência Social e executado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar e “[…] tem por finalidade proporcionar ao trabalhador uma proteção previdenciária adicional àquela oferecida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS” (BRASIL, SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA MINISTÉRIO DA ECONOMIA, 2013, texto digital).

Vale ainda salientar que o Regime Geral de Previdência Social, em que se delimita o presente estudo possui “[…] caráter contributivo e filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial” (FREITAS, 2016, p. 53). O artigo 9º do Regulamento da Previdência Social define e classifica os segurados em obrigatórios ou facultativos. Compreendem os segurados obrigatórios o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso, o contribuinte individual e o segurado especial.

De acordo com o art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Na comunidade Foxá, é possível identificar que existem pessoas que se enquadram nessa categoria, como é o caso de um dos interlocutores, que relatou trabalhar por muitos anos em uma das empresas de frigorífico local, porém anteriormente atuou como agricultor na aldeia de Nonoai, localizada ao norte do Rio Grande do Sul, nas proximidades do Rio Uruguai (DIÁRIO DE CAMPO, 06/09/2019).

O empregado doméstico, conforme define a Lei Complementar n. º 150/2015, é “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana (BRASIL, 2015, texto digital).  Os trabalhadores avulsos compreendem os trabalhadores que exercem serviços para várias empresas e são contratados por sindicatos de sua categoria (BRASIL, 1993). O contribuinte individual é aquele que trabalha por conta própria sem vínculo empregatício, tais como o empresário e o trabalhador autônomo, nos termos do art. 12, inciso V, alínea “h” da Lei 8.212/91.

De acordo com a lei 8.212/91 (BRASIL, 1991), o segurado especial consiste na pessoa que desenvolve atividades que seja seu principal meio de vida, tais como o produtor rural, pescador artesanal ou a esse assemelhado, o cônjuge e o filho maior de dezesseis anos a esse equiparado e o índio. Castro e Lazzari (2019), informam que foi a partir da Ação Civil Pública nº 2008.71.00.024546-2/RS, promovida pelo Ministério Público Federal, que o INSS passou a considerar o índio reconhecido pela FUNAI como segurado especial devido a sua principal função ter relação com atividades rurais.

De acordo com o art. 12, §1° da Lei 8.212/91, o regime de economia familiar consiste na “atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (BRASIL, 1991, texto digital).  Cumpre ressaltar que a súmula 41 da TNU dispõe que “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto” (BRASIL, TNU, 2010, texto digital). Ainda, deve ser observado o “tratamento diferenciado àqueles que, trabalhando por conta própria em regime de economia familiar, realizem pequena produção, com a qual retiram sua subsistência” (CASTRO; LAZZARI, 2019, p. 145).

O segurado facultativo se trata das pessoas maiores de dezesseis anos que se filiaram e contribuíram de forma não compulsória ao RGPS (CASTRO; LAZZARI, 2019). Observa-se que “[…] os indígenas são cidadãos plenos, e têm direito aos benefícios sociais e previdenciários do Estado Brasileiro” (BRASIL, FUNAI, [entre 2000 e 2019], texto digital) e, portanto, possuem os mesmos direitos que os não indígenas com relação aos benefícios da previdência social. Dessa forma, os indígenas não possuem direito aos benefícios da Previdência Social em razão de sua condição, uma vez que lhes são garantidos os benefícios desse sistema, desde que cumpridos todos os requisitos legais. Entretanto, apesar dos direitos da Previdência Social serem assegurados aos indígenas, cumpre destacar que eles ainda encontram muitas dificuldades com o meio probatório para a concessão de benefícios, principalmente com relação aos segurados especiais, que representam boa parte dos integrantes da aldeia Foxá, que vivem do artesanato.

O artigo 18 da Lei n° 8.213/91, estabelece que os benefícios do Regime Geral de Previdência Social são os seguintes: aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade; auxílio-acidente e, com relação aos dependentes, há a pensão por morte e o auxílio-reclusão, além do serviço social e da reabilitação profissional que será concedida tanto para segurado como para os dependentes (BRASIL, 1991, texto digital). Ressalta-se que independente da espécie do benefício, os indígenas devem preencher todos os requisitos exigidos pela lei, assim como os não índios.

Quanto a aposentadoria por idade urbana, a Constituição Federal em seu artigo 201 § 7°, inciso I, que foi modificado pela Emenda Complementar 103/2019, descreve que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência aos segurados homens que possuem 65 anos e às seguradas mulheres que possuem 62 anos de idade, podendo o índio ser enquadrado nessa modalidade caso preencha todos os requisitos. Outro requisito trazido pela EC 103/2019 é que o segurado que se filiar ao RGPS após a entrada em vigor dessa emenda terá que comprovar o tempo mínimo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos, se mulher. Anteriormente, o período de carência estabelecia 180 contribuições sociais mensais. De acordo com o art. 18 da EC 103/2019, essa condição foi mantida apenas pelas regras de transição para o trabalhador que já era filiado ao sistema na data da entrada em vigor da EC 103/2019 (CASTRO; LAZZARI, 2020).

Referente a aposentadoria por idade rural, a Constituição Federal em seu artigo 201 § 7°, inciso II, que também foi modificado pela Emenda Complementar 103/2019, dispõe que “os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, como o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”, poderão se aposentar aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos de idade, se mulher (BRASIL, 1988, texto digital). Castro e Lazzari (2020) descrevem que a EC 103/2019 não esclareceu quanto a manutenção de 15 anos para a atividade rural ou se o período também seria modificado para 20 anos, como ocorreu na aposentadoria urbana. Relatam que a referida lacuna pode gerar discussões futuras, mas acreditam que deve ser mantida a regra de 15 anos, tanto para homens como para mulheres.  Novamente destaca-se que o índio poderá se enquadrar nessa espécie de benefício, se cumprido o disposto no artigo 39, § 4º da Instrução Normativa n° 77/2015 do INSS, cuja comprovação será através de uma certidão emitida pela FUNAI.

Cumpre ressaltar também que existe a aposentadoria “híbrida” ou “mista”, criada pela Lei 11.718/2008, que consiste na “aposentadoria por idade ao trabalhador rural que não tiver como comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao cumprimento da idade mínima ou ao requerimento da aposentadoria originalmente prevista na Lei n. 8.213/1991” (CASTRO; LAZZARI, 2019, p. 608). Santos (2019), descreve que é a modalidade de aposentadoria que o segurado poderá somar o período de atividade urbana e rural para fins de cumprimento da carência, contudo, a idade mínima deverá ser conforme determinada ao trabalhador urbano.

Observa-se que, em que pese a EC 103/2019 não tenha revogado expressamente a aposentadoria híbrida, entende-se que essa modalidade deverá obedecer às modificações estendidas aos outros tipos de aposentadorias, tais como a idade mínima de 62 anos, para a mulher, e 20 anos de contribuição social para os homens que ingressarem ao RGPS após a vigência da Reforma da Previdência (CASTRO; LAZZARI, 2020). Santos (2019, p. 445), ainda esclarece que “os períodos de trabalho rural são computados mesmo para fins de carência, ainda que não tenham sido recolhidas as respectivas contribuições”.

A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta pela EC 103/2019 para aqueles que se filiarem ao RGPS após a vigência da referida emenda, contudo, manteve regras de transição para aqueles que eram segurados. A primeira regra, prevista no art. 15 da EC 103/2019, se dará pelo sistema de pontos, o qual somará idade e tempo de contribuição e contemplará os segurados que possuir, cumulativamente, “I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem” (BRASIL, 2019, texto digital).

Nessa primeira regra, cumpre ressaltar que a partir de 1º de janeiro de 2020 a pontuação, que se iniciou em 86 e 96, conforme acima referido, será acrescida de um ponto a cada ano, até atingir a pontuação de 100 (2033), para mulheres, e 105 (2028), para homens (BRASIL, 2019). Nas palavras de Castro e Lazzari (2020, p. 84) “pode-se dizer que essa regra fragiliza a concepção da previsibilidade de data estimada de aposentadoria, estipulando requisitos mutáveis e que, com o passar do tempo, vão se revelando cada vez mais difíceis de cumprir e exigindo uma idade ainda mais avançada de aposentação”. Neste caso, devem ser consideradas as dificuldades ainda maiores que os indígenas encontrarão para preencher tais requisitos.

A segunda regra de transição consiste no preenchimento, cumulativamente, do tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem e, no mínimo 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos de idade, se homem. A partir de 1° de janeiro de 2020 a idade será acrescida de meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (2031), se mulher, e 65 anos de idade (2027), se homem (BRASIL, 2019).

A terceira regra de transição trata do pedágio de 50% do tempo faltante que, de acordo com o art. 17 da EC 103/2019, descreve o seguinte:

”Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem” (BRASIL, 2019, texto digital).

 

A quarta regra de transição (art. 18 da EC 103/2019), descreve que o segurado conseguirá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, bem como anos de contribuição, para ambos os sexos. Da mesma forma, a partir de 1° de janeiro de 2020 a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (BRASIL, 2019). Observa-se que nesta regra a idade para o homem, bem como o período mínimo de contribuição permaneceram em 65 e 15 anos, respectivamente.

A quinta e última regra de transição (art. 20 da EC 103/2019) dispõe que os segurados que tiverem, cumulativamente, 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;  30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem e o  período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (pedágio de 100% do tempo faltante) (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 585).

Castro e Lazzari (2020) entendem que essa regra pode se tornar atrativa com relação às demais em razão do coeficiente de cálculo do benefício ser em 100% do salário de benefício, calculado sobre a média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Entretanto, ressalta que “considerando o tempo de pedágio a ser cumprido, é bem provável que, para a grande maioria das pessoas, as regras permanentes sejam mais vantajosas que as de transição” (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 585).

A aposentadoria especial, “[…] é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida (segundo o art. 201, § 1º, da Constituição – redação anterior à EC n. 103/2019) em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física” Castro e Lazzari (2020, p. 594). A emenda constitucional 103/2019 em seu art. 19, §1°, inciso I, estabelece que o segurado que exercer atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde poderão se aposentar quando cumpridos 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição (BRASIL, 2019).

O indígena só terá direito a essa espécie de aposentadoria, quando preencher todos os requisitos (FREITAS, 2016). Entre os relatos obtidos na aldeia em estudo, nenhum exerce atividades que se enquadram na aposentadoria especial. Cumpre ressaltar que ficou vedada a conversão do tempo especial em comum referente aos períodos trabalhados após a entrada em vigor da EC 103/2019, conforme determina o art. 25 da referida modificação constitucional (BRASIL, 2019).

Os benefícios por incapacidade, tais como a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença e o auxílio-acidente, são devidos a todos os segurados da Previdência Social que, por algum motivo, encontrem-se incapacitados permanente ou temporariamente para as atividades laborais, ou, ainda, que possuam alguma redução da capacidade laborativa devido algum acidente. Com relação ao auxílio-doença, o benefício está previsto do artigo 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e será devido ao segurado que estiver incapacitado por mais de quinze dias consecutivos.

Santos (2016) descreve que a incapacidade será comprovada através de perícia a ser realizada pelo próprio INSS, a carência será de doze contribuições mensais, salvo quando for em razão de acidente de trabalho e equiparados, e o valor do benefício corresponderá a 91% do salário benefício. Sobre esse benefício, Freitas (2016, p. 68) ainda informa que “[…] trata-se de um benefício que possui muito potencial de concessão aos indígenas, já que estes trabalham diante de condições precárias de trabalho, o que motiva o surgimento de muitas doenças”.

Ressalta que a antiga redação do art. 201, I da CF/88 garantia a “cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada”, contudo, após a EC 103/2019 o referido dispositivo passou a prever “cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada” (BRASIL, 2019, texto digital). Dessa forma, entende-se que em razão da Reforma da Previdência, “poderá ocorrer a exclusão do direito ao auxílio-doença em relação aos segurados facultativos (como donas de casa, estudantes e desempregados), sob o fundamento de que não exercem atividade laborativa remunerada” (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 633). O autor ainda destaca que, atualmente, as regras para a concessão dos benefícios de incapacidade estão descritas na Lei n. 8.213/1991, porém futuramente poderão haver controvérsias, bem como eleger novos critérios relacionados à carência, à prova da incapacidade aos coeficientes de cálculo, principalmente com relação ao auxílio-doença e do auxílio-acidente.

Referente à aposentadoria por invalidez, essa espécie de benefício está prevista no artigo 201, inciso I, da CF/88, quando se trata de benefício por “incapacidade permanente”. Ainda, conforme artigo 42 da Lei n° 8.213/91, a aposentadoria por invalidez “[…] será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (BRASIL, 1991, texto digital). Santos (2016, p. 248) leciona que “[…] trata-se da incapacidade que impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente, resultando na antecipação da velhice”.

Assim, como no auxílio-doença, essa modalidade de aposentadoria deverá ter a incapacidade comprovada através de perícia e terá a carência de doze contribuições mensais, salvo se for decorrente de acidente de qualquer natureza ou as elencadas no art. 151[1] da Lei 8.213/91 cuja concessão não dependerá de carência, a constatação deverá ser incapacidade total e permanente, conforme destaca Santos (2016). Com relação aos indígenas, Freitas (2016, p. 66), descreve que “[…] no caso do segurado especial indígena, torna-se necessária a comprovação da incapacidade, a qual se torna mais difícil, haja vista as dificuldades enfrentadas pelos indígenas em obter laudos e exames médicos que atestem as limitações laborativas”. A renda corresponderá a 100% do salário benefício, com relação aos fatos geradores antes da EC 103/2019 e aos benefícios por incapacidade permanente quando for em razão de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. Referente aos demais benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019 a renda mensal inicial será de 60% do salário de benefício, acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição acima do tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e dos 15 anos, se mulher, nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente.

O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 e seguintes da Lei n° 8.213/91, o qual descreve que “[…] será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (BRASIL, 1991, texto digital). Seu valor corresponderá a 50% do salário-benefício do segurado e receberá cumulativamente com seu salário normal.

Castro e Lazzari (2019, p. 840) ensinam que o auxílio-doença não pode ser confundido com o auxílio-acidente, tendo em vista que este “é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença quando originado pela mesma doença, mas somente após a cessação deste último, além disso, informa os quatro requisitos necessários para esse tipo de benefício, quais sejam: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade (CASTRO; LAZZARI, 2019, p. 840).

Possuem direito ao auxílio-acidente o segurado empregado urbano, rural e doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. Castro e Lazzari (2019, p. 840) descrevem que “[…] contribuintes individuais e segurados facultativos não fazem jus a esse benefício, segundo a interpretação dominante, por não estarem enquadrados na proteção acidentária”. Com relação à carência, não é necessário ter contribuição mínima, como nas outras espécies, apenas ter a qualidade de segurado, ou seja, estar contribuindo (CASTRO; LAZZARI, 2019). Nesse sentido, no tocante aos indígenas, Freitas (2016, p. 70), destaca que “[…] caso um segurado especial indígena sofra um acidente e esse infortúnio gere uma redução da capacidade de trabalho, como a diminuição da força de um membro, por exemplo, é possível a concessão do auxílio-acidente”.

O salário-maternidade, benefício da Previdência Social, está previsto no artigo 71 e seguintes e será concedido a segurada “[…] durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste” (BRASIL, 1991, texto digital). Castro e Lazzari (2019) destacam que é um benefício garantido tanto pelo Direito do Trabalho quanto pelo Direito Previdenciário. Informa que não há carência mínima, bastando a manutenção da qualidade de segurada, para a empregada, trabalhadora avulsa e a empregada doméstica.

Referente ao salário família, o mesmo encontra-se estabelecido no artigo 65 e seguintes da Lei n° 8.231/91, além do artigo 7º, inciso XII da CF/88. Castro e Lazzari (2019, p. 909) ensinam que se trata de um “[…] benefício previdenciário pago, mensalmente, ao trabalhador de baixa renda, filiado na condição de segurado […] na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de até 14 anos de idade, ou inválidos”. O benefício é pago aos empregados, aposentados que preenchem o requisito do benefício em comento e tiverem 65 anos se homem ou 60 anos se mulher. Destaca-se que é um benefício pago em razão do dependente, mas não para o dependente. O benefício não determina período de carência devido seu caráter alimentar e será condicionado à apresentação de certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, conforme dispõe o artigo 67 da Lei n° 8.213/91 (CASTRO; LAZZARI, 2019).

Segundo Freitas (2016, p. 72), “[…] trata-se de um benefício pouco procurado pelos indígenas, seja por falta de conhecimento ou devido a interpretação restritiva que existe na Lei 8213/91”. Ademais, o referido autor informa que é necessária, além do preenchimento dos requisitos, a apresentação anual da carteira de vacinação dos filhos com menos de seis anos e apresentação semestral do atestado escolar dos filhos maiores de sete anos.

Referente aos dependentes dos segurados, é concedido o benefício de pensão por morte, modificado consideravelmente pela EC 103/2019, prevista no art. 74 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e artigo 201, inciso V da CF/88. Castro e Lazzari (2019, p. 853) descrevem que “[…] é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não […] trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido”. Os requisitos para concessão da pensão por morte são a) o óbito do segurado; b) qualidade de segurado do falecido; c) existência de beneficiários (CASTRO; LAZZARI, 2019).

No que tange ao período de carência, para os óbitos anteriores à Lei 8.213/91 era exigido 12 meses de contribuições mensais. Após a Lei 8.213/91 não foi mais necessária a exigência de uma quantidade mínima de contribuições, bastava a qualidade de segurado. A MP n. 664/2014 estabeleceu período de carência de 24 meses para óbitos a partir de 1.3.2015, salvo se o segurado estivesse em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Essa última regra não foi mantida quando da transformação da referida MP na Lei 13.135/2015, a qual estabeleceu 18 contribuições mensais para a concessão da pensão por morte, sendo que, caso contrário, o benefício seria de somente 4 meses (CASTRO; LAZZARI, 2020). Ainda de acordo com os referidos autores (2020, 699) “considerando-se que a exigência de 18 contribuições não tem o caráter de carência, havendo a perda da qualidade de segurado não será necessário cumprir a metade desse período na refiliação”.

Após a Reforma da Previdência a Renda Mensal Inicial passa a ser “equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (BRASIL, 2019, texto digital). Compactuando com a opinião Castro e Lazzari (2020), destaca-se que a modificação trazida pela EC 103/2019 aos benefícios de pensão por morte representa um grande prejuízo para a população, tendo em vista que determina que a Renda Mensal Inicial desse benefício seja calculada de maneira proporcional, isto é, conforme o valor que o segurado receberia de aposentadoria por incapacidade permanente na data do óbito, salvo óbito por acidente de trabalho ou doença equivalente.

Ainda, as cotas por dependentes, cujo percentual é de 10%, se findam com a perda dessa qualidade e não são transferidas aos demais dependentes. Veja-se que esse fato “apresenta perspectiva de deterioração ainda maior no valor da pensão por morte com o passar do tempo. Trata-se de mais um elemento para reduzir o valor da pensão, já profundamente vulnerado pela lógica de cotas” (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 702). Entretanto, em casos de dependentes com invalidez ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a Renda Mensal Inicial da pensão por morte será equivalente a 100% (BRASIL, 2019).

O auxílio-reclusão está previsto no artigo 201, inciso V da CF/88 e artigo 80 da Lei 8213/91. Trata-se de um benefício que será devido […] aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (BRASIL, 2019, texto digital). O critério do regime da pena é uma novidade trazida pela MP 817/2019, a qual foi convertida na Lei 13.846/2019, e descartou a possibilidade de concessão do auxílio-reclusão aos apenados do regime semiaberto ou em prisão provisória, conforme era anteriormente permitido.

Da mesma forma, a Lei 13.846/2019 estabeleceu a carência de 24 meses para a concessão do referido benefício, diferentemente da anterior, Lei 8.213/1991, que não havia previsão nesse sentido. Ademais, a partir da Emenda Constitucional 103/2019 a Renda Mensal Inicial não poderá ultrapassar o valor de um salário mínimo. Freitas (2016, p. 75), descreve que “[…] os dependentes deverão comprovar, então, a condição de preso, a qualidade de segurado do preso e a condição de dependente”, além de receber salário igual ou inferior a R$ 1.319,18.

Ademais, o referido autor ressalta que os indígenas segurados especiais podem solicitar o requerimento e muitos casos acontecem devido às disputas de terras. Diferentemente do que o senso comum comenta, o auxílio-reclusão não é devido a todos os presos, e serve para garantir a proteção da família do segurado recluso, que, assim como todos os contribuintes, deve ter seu direito assegurado se preenchidos os requisitos para o benefício pleiteado.

Como visto, a população indígena poderá se enquadrar em qualquer das categorias dos benefícios da Previdência Social, em que pese, normalmente, esteja enquadrado como segurado especial devido às suas atividades. Destaca-se que não existem privilégios nem benefícios destinados aos indígenas devido as suas condições, ao contrário do que muitas pessoas pensam.

Dessa forma, é fundamental que se trate a respeito da Previdência Social com relação aos indígenas, tendo em vista que, conforme mencionado anteriormente, os benefícios previdenciários têm sido cada vez mais restritos à população. Assim, se os não índios encontram diversos obstáculos na efetivação dos direitos da Previdência Social, para os indígenas normalmente é ainda pior, visto que se trata de um grupo que merece atenção especial, uma vez que se encontram em situações de vulnerabilidade, além de muitas vezes, não possuírem o conhecimento de seus direitos. Portanto, é extremamente importante a promoção de políticas públicas que visem sanar esse problema social.

Ademais, ressalta-se que os segurados da Previdência Social, principalmente os indígenas, terão ainda mais dificuldades ao acessar os direitos da Previdência Social diante Emenda Constitucional n° 103/2019, a qual trata da reforma da previdência. As alterações feitas nos benefícios, que foram descritos em notas de rodapé, também terão aplicabilidade em segurados que forem índios e se enquadrarem em qualquer benefício que sofrerá alteração. Portanto, a reforma da Previdência Social irá refletir tanto nos direitos dos não índios quando nos direitos dos indígenas, sendo também importante que estes estejam atualizados das referidas modificações.

Portanto, é de suma importância que se abordem as demandas tratadas neste ponto, visando a conscientização dos povos indígenas quanto a evolução de seus direitos. Da mesma forma, é relevante evidenciar os direitos da Previdência Social, os quais se tratam de leis complexas, que frequentemente passam por reformulações, para que sejam de fato esclarecidos para a sociedade que se encontram em situações de vulnerabilidade, como é o caso dos indígenas.

 

2 Os desafios da comunidade indígena Kaingang Foxá ao acessar dos direitos da Previdência Social

As dificuldades para acessar os direitos da Previdência Social têm sido cada vez maiores, sendo evidente que todas as pessoas que necessitam dos benefícios previdenciários têm sentido a restrição se acentuar. É comum, em conversa com qualquer categoria de segurado, notar a preocupação com as medidas que estão sendo tomadas pelo governo, que tendem dificultar, cada vez mais, o acesso a estes direitos com a justificativa da situação econômica do país.

Com relação aos povos indígenas, os desafios do acesso aos direitos da Previdência Social têm a tendência de ser ainda maior, uma vez que se trata de grupos em condições de vulnerabilidade social do Estado brasileiro. No caso da comunidade Kaingang Foxá a situação não é diferente, as famílias buscam por condições para sua subsistência, pois ainda há muitas melhorias a serem feitas na comunidade.

Os benefícios da Previdência Social são um direito de todos os cidadãos brasileiros, o que inclui também os indígenas. Melatti (2007, p. 279), descreve que “de um modo geral, em todas as regiões do País, os índios idosos têm sido arrolados no fundo de aposentadoria rural da previdência social”. Explica que o recebimento, seja de uma aposentadoria, ou qualquer outro benefício, auxilia o índio na compra de alimentos e objetos para sua subsistência. Dessa forma, assim como a Previdência Social tem grande relevância para a população não indígena, já que existem diversos beneficiários no país, para os índios também se trata de um direito importante.

Vale salientar que, em decorrência das aproximações iniciais com os Kaingang da Foxá e durante a pesquisa de campo, pode-se compreender melhor como funciona a dinâmica indígena, bem como considerar a realidade e situações vivenciadas pelos Kaingang para dialogar e investigar a respeito da questão envolvendo os direitos da Previdência Social, tendo em vista que, por se tratar de outra cultura, não é aconselhável chegar e abordar a temática separada da realidade vivenciada pelo corpo social da comunidade. Após a permissão do Cacique, todos os interlocutores já de início foram cientificados da proposta do trabalho e que, posteriormente, uma cópia estaria sendo disponibilizado para aldeia. As conversas, sobretudo versando sobre os benefícios do INSS, com permissão dos indígenas, foram registradas por meio de anotações individuais e, posteriormente compuseram os Diários de Campo.

Em conversa com um interlocutor indígena, o qual se trata de uma das lideranças da aldeia Foxá, o mesmo relata a importância do presente estudo, dizendo que “são muito boas as tuas caminhadas, pois nunca vem alguém dizer para os índios os direitos que eles têm, que eles sempre correm atrás de tudo, pois precisam estar por dentro das leis dos brancos. Que hoje os índios querem mais por isso vão atrás” (DIÁRIO DE CAMPO, 16/10/2019, p. 5).

No dia 04 de outubro de 2016, em mais uma das saídas de campo, ocorreu uma das primeiras abordagens sobre a temática na Terra Indígena Foxá. Inicialmente, tentou-se gravar, mas logo se percebeu que os Kaingang ficavam mais descontraídos e à vontade sem o aparelho gravador. Assim, para evitar o constrangimento e o desconforto, optou-se por anotar todos os relatos e elaborar diários de campo (DIÁRIO DE CAMPO, 04/10/2019).

Um dos interlocutores se trata de um professor da rede estadual que exerceu suas funções por 26 anos. Ele relatou que já encaminhou sua aposentadoria somando o período de professor e o período de segurado especial de quando realizava atividades de artesanato. Ao ser questionado sobre sua experiência com os direitos da Previdência Social, o referido interlocutor informou que a diretora da escola, que se localizava no município de Sarandi/RS, disse que ele poderia encaminhar seu benefício de aposentadoria, uma vez que já preenchia os requisitos necessários. Relata que a solicitação foi tranquila e que contou com o auxílio de um advogado, o qual inclusive havia encaminhado mensagem dias antes para lhe manter atualizado da análise do processo administrativo, tendo em vista que há muitos pedidos, assim, deveria o interlocutor aguardar. Destaca que o período somado para fins de carência corresponde aos vinte e seis anos como professor da rede estadual e o período rural que possui a partir dos dezesseis anos até a primeira assinatura da carteira (DIÁRIO DE CAMPO, 04/10/2019).

O referido interlocutor ainda informou que soube a respeito do seu direito a partir do comunicado da diretora da escola em que lecionava, disse que a diretora chamou três professores, incluindo ele, para encaminhar o benefício da aposentadoria. O entrevistado ainda foi questionado se chegou a ir sozinho pedir alguma informação na agência do INSS ou se entregou todos os documentos para um advogado. Sobre isto, informou que os funcionários da FUNAI de Porto Alegre/RS lhe auxiliaram com as primeiras burocracias. Relatou que o órgão encaminhou todos os seus documentos para uma agência do INSS e repassou o número do requerimento, orientando que procurasse um advogado para fins de acompanhamento (DIÁRIO DE CAMPO, 04/10/2019).

Ao ser questionado se já percebeu outro tipo de benefício o referido interlocutor informou que “pegou um laudo”, dando a entender que recebeu algum benefício por incapacidade. Explicou que possuía uma criação de gado e que, ao escaparem de sua propriedade, tentou cercá-los e acabou cortando um dos membros inferiores em uma cerca de arame. Esclarece que seu ferimento infeccionou e teve início de tétano, sendo orientado a realizar um tratamento. Relata que como “passou dos quinze dias”, precisou de um laudo, ficando em benefício durante trinta dias (DIÁRIO DE CAMPO, 04/10/2019).

O outro interlocutor se trata de um importante líder espiritual (Kujã), que é referência indígena no Rio Grande do Sul, residente de Terra Indígena de Nonoai, mas que estava passando um período na Comunidade Foxá, pois possui relações de parentesco com estes envolvendo filha, genro e netos. Prestes (2018, p. 182), esclarece que “pajé é utilizado para designar o Kujà, que é o líder espiritual Kaingang”. Ao ser questionado sobre sua experiência com o INSS o informante disse que é aposentado há muito tempo, que conseguiu sua aposentadoria no ano de 1998 aproximadamente (DIÁRIO DE CAMPO, 04/10/2019).

Relata que na época era mais difícil fazer a solicitação de benefícios, pois não havia muitos direitos como atualmente, tanto que se aposentou um ano mais tarde. O interlocutor informa que teve problemas com relação à burocracia, uma vez que teve que buscar documentos na cidade de São Valentin, tendo em vista que era nascido na Terra Indígena Votoro. Ainda, disse que teve um professor do posto indígena de Nonoai que, inclusive, foi processado por conceder benefício sem documentos (DIÁRIO DE CAMPO, 04/10/2019).

Destacou que deu muito trabalho até conseguir o deferimento de seu benefício, sendo a dificuldade maior com relação à documentação. Disse que na oportunidade teve auxílio do órgão da FUNAI e de seu irmão que era líder conselheiro. Ademais, relatou que na época foi chamado algumas vezes para assinar todos os documentos necessários até que o benefício fosse concedido (DIÁRIO DE CAMPO, 04/10/2019). No caso desse Kaingang, pode-se constatar que a aposentadoria concedida foi a aposentadoria por idade, muito provavelmente comprovada somente através da qualidade de segurado especial, uma vez que não foi relatado ter trabalhado como empregado.

Apesar da grande quantidade de benefícios concedidos e mantidos pelo INSS, ainda possuem muitas pessoas que têm seus benefícios indeferidos. Na pesquisa de campo realizada com os Kaingang da comunidade Foxá, as informações obtidas para demonstrar as experiências e desafios da comunidade ao acessar seus direitos da Previdência Social foram originadas, em sua maioria, de mulheres que relataram suas experiências ao solicitar o salário-maternidade. O salário-maternidade, em que pese seja um benefício simples de requerer segundo os dados analisados para o presente estudo, demonstrou que nem sempre se trata de direito fácil de buscá-lo, conforme relataram as indígenas.

No dia 16 de outubro de 2019, em pesquisa de campo, foi possível dialogar com cinco interlocutores, sendo uma ex-agente de saúde, a atual agente de saúde, uma liderança que sempre trabalhou em empresas, uma professora indígena e uma moradora que não informou sua função. A interlocutora, que atualmente desempenha a função de agente de saúde, disse que é gestante, bem como que já teve experiência com o INSS quando precisou encaminhar seu primeiro benefício de salário-maternidade. Informou que, atualmente, possui carteira assinada e, ao ser questionada se encaminharia o benefício novamente, já que seu bebê nasceria em dezembro, disse que acreditava não ter o direito. Ela também mencionou que sua gravidez é de risco, assim, é possível que seu bebê nasça antes do tempo previsto (DIÁRIO DE CAMPO, 16/10/2019).

Com vista a conscientizar e esclarecer, informou-se à interlocutora em questão que ela teria direito ao benefício do INSS, pelo fato de que, ao possuir carteira assinada, provavelmente teria direito ao benefício de salário-maternidade, uma vez que faz recolhimentos à Previdência Social.  Ao ser questionada se encontrou muita dificuldade na primeira vez que encaminhou seu pedido, a interlocutora relata que não e que utilizou somente um documento fornecido pela FUNAI para comprovar sua qualidade de segurada (DIÁRIO DE CAMPO, 16/10/2019).

Posteriormente, em diálogo com outras mulheres Kaingang, foi possível perceber que a agente de saúde com quem tivemos a interlocução teria dito não ter direito ao benefício do INSS, pois acredita que o benefício que iria receber seria pago pela empresa. O entendimento da interlocutora é que, como ela era empregada, iria receber o salário-maternidade pela empresa e, dessa forma, não poderia cumular com mais um benefício concedido pelo INSS. Durante a conversa foi explicado que o salário-maternidade não é concedido e pago pela empresa e sim pelo do INSS, pois são realizadas contribuições justamente para esse fim. Reforçou-se que, no período do afastamento, a empresa não faz nenhum tipo de pagamento, tendo em vista que é incumbência da referida autarquia (DIÁRIO DE CAMPO, 16/10/2019).

Após a conversa, pode-se visualizar melhor a dificuldade de compreensão dos moradores da aldeia acerca de seus direitos com relação à Previdência Social. Alguns demonstram ter o conhecimento, enquanto outros nem tanto, inclusive, acabam confundindo e se enganando como realmente funciona cada um dos benefícios trabalhados no presente estudo. Nesse contexto, também é possível verificar como foi difícil abordar a temática com as pessoas da aldeia, sendo necessário sempre pensar e utilizar um vocabulário com termos mais simples e de fácil compreensão, tendo em vista o conhecimento de alguns e desconhecimento de outros sobre o sistema do INSS e da legislação.

O terceiro interlocutor com quem dialogamos neste dia trata-se de uma pessoa jovem, com apenas trinta e dois anos, e sempre trabalhou como empregado em empresas locais, portanto, enquadrado como segurado empregado. Ao ser questionado sobre sua experiência com o INSS disse não ter tido nenhuma por enquanto (DIÁRIO DE CAMPO, 16/10/2019).

Diante da pouca experiência com o INSS deste interlocutor, reportamo-nos a dialogar com uma Kaingang que se encontrava no local. Essa interlocutora relata que já solicitou salário-maternidade utilizando a documentação fornecida pela FUNAI, sendo seu benefício deferido facilmente sem maiores problemas. Contudo, informa que seu vizinho, morador da aldeia, que recebia o benefício por mais de sete anos, teve seu benefício cessado e, devido aos indeferimentos, acabou deixando de requerer seu direito devido à burocracia (DIÁRIO DE CAMPO, 16/10/2019). Esse fato demonstra a situação de grande parte da população, que, ao ter seu benefício negado, deixa de requerer novamente devido aos transtornos que isso gera. Inclusive, durante a conversa foi explicado que, muitas vezes, o INSS vence os segurados pelo cansaço, diante dos reiterados indeferimentos de benefícios.

A referida interlocutora esclarece que em aldeias maiores, o acesso a esses direitos tende a ser mais acessível. Enfatiza a preocupação de que “pessoas acreditam que os índios ganham benefício e que possuem mais direitos, o que não é verdade” (DIÁRIO DE CAMPO, 16/10/2019, p. 6). Frente ao exposto, enfatizou-se que o presente estudo pretende demonstrar que não há um benefício destinado aos indígenas devido a sua qualidade de índio, sendo de suma importância a conscientização da população nesse sentido (DIÁRIO DE CAMPO, 16/10/2019).

Pode-se notar o desconhecimento da legislação com relação ao enquadramento do indígena até mesmo pelos próprios profissionais do direito. Durante o diálogo com um dos interlocutores indígena da pesquisa são solicitadas algumas informações em relação a um membro que se encontrava enfermo e necessitava de benefício da Previdência Social. Foi relatado que, ao procurarem um advogado, o mesmo informou que seria difícil a percepção de um auxílio-doença ou até mesmo uma aposentadoria por invalidez, pois o indígena nunca havia contribuído (DIÁRIO DE CAMPO, 16/10/2019). Contudo, o recolhimento da contribuição em situações de segurado especial, como é caso do indígena que se encontrava debilitado, não é necessário se comprovadas atividades rurais/artesanais desenvolvidas.

Nessa oportunidade, com o fim de conscientização, foi explicado que “[…] os índios são enquadrados como segurado especial conforme os agricultores devido a semelhança de suas atividades, mas que se o índio trabalha em empresa, como ele, é enquadrado como segurado empregado” (DIÁRIO DE CAMPO, 16/10/2019, p. 5). Além disso, foi também abordado que o documento fornecido pela FUNAI se trata de uma certidão, a qual descreve a condição de índio e especifica as atividades desenvolvidas pelo mesmo (DIÁRIO DE CAMPO, 16/10/2019). Essa certidão “deve conter informações sobre o período trabalhado na agricultura, pesca, extrativismo, artesanato” (FREITAS, 2016, p. 112).

O interlocutor indígena ainda relatou que não há dificuldades para solicitar o referido documento para FUNAI e, ao ser questionado sobre a forma de atualização de informações na FUNAI para o preenchimento da certidão, tendo em vista que muitos indígenas trabalham por um período em atividades urbanas e depois em atividades rurais, uma mulher indígena interlocutora explica que “[…] a agente de saúde através de suas atividades na comunidade, colhe informações dos moradores e repassa para a FUNAI, assim o sistema se mantém atualizado” (DIÁRIO DE CAMPO, 16/10/2019, p. 6). Frente ao exposto, observa-se que, toda vez que necessitam, eles podem solicitar a emissão de certidões com segurança.

A jurisprudência é uníssona ao entender que o documento emitido pela FUNAI é prova suficiente para o enquadramento como segurado especial, vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INDÍGENA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A expedição de certidão e o registro administrativo realizado pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73) (grifo nosso) (Apelação Cível, Nº 5016947-07.2019.4.04.9999; Turma Suplementar do PR, Tribunal Regional Federal da 4º Região, Relator: Márcio Antônio Rocha. Julgado em 20/08/2019)”.

Ainda no dia 16 de outubro de 2019, foi possível conversar com mais duas Kaingang acerca de suas experiências com a Previdência Social. O diálogo novamente foi de forma coletiva, pois, normalmente, ao chegar à aldeia havia mais facilidade de conversar com as pessoas que estavam reunidas do lado de fora das casas, conversando ou trabalhando. Impende informar que, semelhante as demais, as informações obtidas foram anotadas, gerando o diário de campo.

Uma das interlocutoras trabalhou como agente de saúde da aldeia entre os anos de 2008 e 2012 e relatou que foi demitida pela empresa que fazia esta contratação quando ainda estava grávida. Nesse momento, orientada por uma colega de trabalho, procurou uma advogada e encaminhou uma reclamatória trabalhista e o pedido de salário-maternidade. Explica que seu salário-maternidade foi indeferido porque havia sido demitida e que espera por seus direitos já faz quatro anos aproximadamente. A interlocutora ainda informa que sempre vai à advogada saber o andamento de seu processo, que suas demandas se encontram em “Porto Alegre, uma vez que o juiz daqui não quis julgar a causa, pois achou que eu ia tirar dinheiro do município e mandou para Porto Alegre” (DIÁRIO DE CAMPO, 16/10/2019, p. 2).

Ainda, a interlocutora informa que sua filha havia solicitado o salário-maternidade e que havia tido êxito, não sabendo por que para ela havia dado errado. O mesmo questionamento feito a outra interlocutora que estava presente na roda de conversa, obtendo-se como resposta o relato de que solicitou o benefício de salário-maternidade e foi deferido com base nos documentos fornecidos pela FUNAI. Por outro lado, informa que sua irmã não teve o mesmo sucesso, pois seu salário-maternidade foi indeferido, bem como o pedido de auxílio-doença solicitado quando havia quebrado a perna. Para fins de esclarecimento, foi exposto que “em alguns momentos o INSS pode negar o benefício, mas que nestes casos, deve-se procurar o direito na via judicial, já que é muito comum os benefícios serem indeferidos, principalmente devido à dificuldade de comprovar a qualidade de segurado […]” (DIÁRIO DE CAMPO, 16/10/2019, p. 3).

Freitas (2016) ressalta que o salário-maternidade é muito procurado pelas mulheres indígenas do território brasileiro, uma vez que a taxa de natalidade nas comunidades é alta. Entretanto, como a ingresso na Previdência Social ocorre só a partir dos 16 anos, ressalvado os jovens aprendizes com 14 anos, muitas indígenas que engravidam antes dessa idade encontraram dificuldade em ter seus benefícios deferidos. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4º Região já proferiu decisão no sentido de que o INSS não pode indeferir benefício de salário-maternidade para segurado especial indígena em razão de sua idade, vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENA. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. Para fins previdenciários, os trabalhadores rurais indígenas recebem o mesmo tratamento conferido aos trabalhadores rurais boias-frias, devendo o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do Resp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 3. Incabível a evocação da proibição do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma” (APELAÇÃO Reexame Necessário Nº 0019861-42.2013.4.04.9999; Sexta turma, Tribunal Regional Federal da 4º Região, Relator: João Batista Pinto Silveira. Julgado em 18/12/2013).

Durante a pesquisa de campo com os moradores da aldeia Foxá, é possível identificar que eles sempre mencionam o auxílio da FUNAI em fornecer documentos e fazer encaminhamento de benefícios no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Alguns informam que somente com esses documentos conseguiram acessar seu direito, já outros relatam que não conseguiram e tiveram seus benefícios indeferidos apesar da ajuda dos servidores da FUNAI. Os que tiveram seus benefícios indeferidos, não souberam explicar com precisão qual foi o motivo, o que indica o desconhecimento do direito previdenciário. O desconhecimento do real motivo que foi o indeferimento de seu benefício pode prejudicar a busca do direito em outras vias, como é o caso dos encaminhamentos feitos na via judicial (DIÁRIO DE CAMPO, 16/10/2019).

Cumpre destacar que “é diferenciada a situação dos indígenas e, assim, merecem um tratamento diferenciado, sob pena de ser violada, por completo, a ideia de igualdade e estabelecido um tratamento discriminatório” (COELHO, 2016, p. 6778). Freitas (2016, p. 93), explica que “muitos direitos dos índios não são efetivados integralmente, o que gera uma constante insatisfação dessa minoria que tanto tem lutado por melhores condições de vida”.

A partir das interlocuções com os Kaingang da aldeia Foxá, é possível perceber que eles conhecem seus direitos, principalmente com relação ao enquadramento do segurado especial. Contudo, a maioria encontra dificuldade na efetivação, e acabam não sabendo o motivo pelo qual para uns o benefício é deferido e para outros não, conforme informado anteriormente. Logo, há também o desconhecimento acerca dos critérios e preenchimento dos requisitos de cada benefício, além da burocratização ao requisitá-los.

Os acadêmicos infelizmente pouco se interessam em realizar estudos com os povos indígenas. Esse fator aumenta a falta de conhecimento e, consequentemente, o preconceito contra esse grupo da sociedade, uma vez que as pessoas se manifestam sobre questões indígenas sem entender de toda a dinâmica e realidade de ser índio no Brasil. Conforme explicado nos pontos anteriores, o Brasil é um país possuidor de significativa diversidade cultural. Nesse sentido, é necessário reconhecê-las e respeitá-las, além de compreender quais são as dificuldades enfrentadas ao acessar os direitos não só da Previdência Social, mas todos que lhes são expressamente garantidos.

Por fim, ressalta-se que, para poder entender e identificar os desafios ao acesso dos direitos da Previdência Social com relação aos indígenas, é necessário respeitar as suas especificidades culturais e, sobretudo entender a realidade desses.  Foi o que ocorreu no presente estudo, que, apesar de terem sido feitas todas essas exigências, teve como maior desafio encontrar formas de conseguir conversar sobre o assunto com os indígenas da aldeia. Nesse sentido, constatou-se que em alguns aspectos os conhecimentos acerca dos direitos da Previdência Social pelos Kaingang da Foxá são escassos e superficiais, motivo pelo qual reforça-se a ideia de que são necessárias políticas públicas que visem a conscientização dessa população.

 

Conclusão

A pesquisa, conforme se verificou, aborda a temática do Direito Previdenciário com relação aos indígenas, trazendo relatos de interlocutores da Terra Indígena Foxá do município de Lajeado/RS acerca de suas experiências ao acessar referido direito. Retomando a problemática proposta, vale salientar que a mesma buscou identificar quais os desafios do acesso aos direitos da Previdência Social na Comunidade Kaingang Foxá.

As dificuldades de acessar os direitos da Previdência Social identificadas na comunidade indígena Foxá permitem crer que decorrem devido à falta de conscientização e esclarecimentos sobre o tema, pois trata-se de um grupo vulnerável na sociedade. Outrossim, deve ser ressaltada a incompatibilidade entre a legislação e a cultura do índio, a ausência de representatividade indígena no parlamento brasileiro e a negligência do Estado frente as dificuldades sociais, entendendo-se necessário esclarecer e cientificar os povos indígenas sobre os seus direitos, para que possam ter mais participação nas decisões que afetam suas comunidades. Também, resta evidente que os desafios ao acesso dos direitos da Previdência Social são resultado de uma sociedade sem o conhecimento das vulnerabilidades e dinâmica indígena.

Destaca-se que trabalhar com grupos indígenas demanda compreensão e respeito acerca da realidade e cultura diferente da qual estamos acostumados e inseridos. Trabalhar com a comunidade Foxá não foi diferente, primeiro foi necessário estabelecer um vínculo e uma relação de confiança para, posteriormente, poder abordar o Direito Previdenciário a fim de entender quais as dificuldades enfrentadas pela comunidade com relação aos seus direitos previdenciários, bem como conscientizá-los acerca dos referidos direitos.

Foram mais de dez saídas de campos, nas quais, além de abordar a temática propriamente proposta, diante da dificuldade de criar a situação em que se pudesse tratar do tema, foi possível observar e vivenciar as lógicas indígenas Kaingang que, na maioria das vezes, são bastante distintas da sociedade não índia. Contudo, conforme foi ocorrendo a inserção na aldeia, foi possível apresentar as intenções da pesquisa e como elas vinham ao encontro de suas demandas e, consequentemente, estabelecer relações de confiança com os moradores para que estes pudessem relatar suas experiências com o Instituto Nacional do Seguro Social.

Algumas interlocutoras sabiam que possuíam direito ao benefício do salário-maternidade através da FUNAI, conforme relatado pela indígena que não identificou sua função, pela professora e pela atual agente de saúde. O líder espiritual relatou que teve auxílio da FUNAI e de seu irmão para solicitar seu benefício há muitos anos atrás e também tinha o conhecimento de que tinha direito à aposentadoria. Entretanto, o professor da rede estadual e a ex-agente de saúde ficaram sabendo de seus direitos através de um terceiro. Dos sete interlocutores indígenas, verifica-se que um ainda não teve experiência com o INSS, um ainda tem seu requerimento em análise, três tiveram seu benefício deferido com facilidade, um teve que enfrentar a burocracia até conseguir receber seu benefício e outra teve negado seu benefício na via administrativa e aguarda há mais de quatro anos por uma decisão na via judicial.

Constatou-se, a partir dos relatos dos interlocutores, que os indígenas querem se inteirar do direito do não índio para que possam buscar os seus interesses. Que assim como os benefícios do INSS são cada vez mais indeferidos para a população não indígena, acabam se tornando restritos para os índios, somado a dificuldade de conscientização desse grupo quanto aos seus direitos, o que os tornam mais expostos às injustiças. Muitos ainda encontram dificuldades para a compreensão, principalmente no que tange os direitos da Previdência Social. Da mesma forma ocorre na aldeia Foxá, onde as pessoas demonstram grande interesse em compreender o direito do branco para justamente se aprofundar naquilo que ainda não dominam. Para conseguir obter informações, não foi necessário tratá-los com subjetividade ou com muitos devaneios, pois ao falar dos direitos previdenciários, em pese sem conhecimento aprofundado, os interlocutores estavam cientes do que se tratava, o que demonstra que o índio está cada vez mais inteirado de seus direitos e protagonistas de suas ações.

Entretanto, não basta que estejam cientes de seus direitos. É fundamental que esses direitos sejam eficazes, principalmente com relação aos direitos da Previdência Social. Para isso, um dos pontos importantes é que se incentive a representatividade indígena no parlamento brasileiro, pois a representatividade ainda é considerada baixa com relação à quantidade de índios presentes na sociedade brasileira. Esse fato pode contribuir para que esses povos se incluam e passam a influenciar em decisões que afetam suas comunidades, bem como garanta a efetividade dos dispositivos que regulamentam seus interesses.

Por fim, cumpre ressaltar que é de suma importância que o Estado de fato proporcione a garantia de todos os dispositivos que regulam questões indígenas, fortaleça as ações afirmativas e proteja esses povos que passaram parte de sua história e ainda passam lutando para afirmar seus direitos. Igualmente, é relevante que as autoridades se voltem para as comunidades indígenas e promovam políticas públicas para conscientizá-los de seus direitos, sem que deixe de respeitar sua cultura e dinâmica.

 

Referências

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UNIVERSIDADE VALE DO TAQUARI – UNIVATES. Projeto de Extensão História e Cultura Kaingang. Acervo. Lajeado: Univates, 2018/2019.

 

 

[1]                     […] tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada (BRASIL, 1991, texto digital).

 

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