Gabriel Verissimo Da Luz Ferreira [1]
João Paulo Gomes Netto [2]
Resumo: O presente artigo tem por finalidade levantar dados, presentes na literatura, sobre a efetividade dos direitos da pessoa idosa e abordar o surgimento, o desenvolvimento e a necessidade de tais direitos para essa população tida como minoria. Inicialmente, por meio de pesquisa bibliográfica e documental, de característica exploratória, é apresentado apontamentos sobre o envelhecer e concepções de velhice na modernidade, breve histórico dos direitos conquistados da pessoa idosa, necessidade de envelhecer com dignidade, com base na dignidade da pessoa humana. Posteriormente, baseado em pesquisa descritiva de natureza qualitativa, foram feitas buscas nas bases de dados SciELO e Google Acadêmico, com os termos “idoso” e “direito” e seus respectivos plurais, foram encontrados 33 artigos que tratam sobre a efetividade dos direitos da pessoa idosa. Por fim conclui-se que houve muitos avanços no que diz respeito ao envelhecer com dignidade, enquanto direito e garantia fundamental assegurado no ordenamento jurídico, porém muito ainda precisa ser feito, destacando o empoderamento como a principal medida socioeducativa que possibilita ao próprio idoso e a família tomarem conhecimento e iniciativa sobre os direitos assegurados. A escolha do tema não visa o esgotamento do assunto, mas sim trazer uma reflexão sobre a relevância que este tema tem ao se tratar dos direitos humanos, com um olhar sobre a pessoa idosa.
Palavras-chave: Idoso. Efetividade. Direitos. Envelhecimento. Dignidade.
Resume: The purpose of this article is to collect data, present in the literature, on the effectiveness of the rights of the elderly and to address the emergence, development and need for such rights for this population considered to be a minority. Initially, through bibliographical and documentary research, with an exploratory characteristic, notes are presented on aging and conceptions of old age in modernity, a brief history of the conquered rights of the elderly person, the need to age with dignity, based on the dignity of the human person. Subsequently, based on descriptive research of a qualitative nature, searches were carried out in the SciELO and Google Scholar databases, with the terms “elderly” and “right” and their respective plurals, 33 articles were found that deal with the effectiveness of the rights of the person old woman. Finally, it is concluded that there have been many advances with regard to aging with dignity, as a fundamental right and guarantee guaranteed in the legal system, but much still needs to be done, highlighting empowerment as the main socio-educational measure that enables the elderly themselves and the family to become aware of and take the initiative on the guaranteed rights. The choice of theme is not intended to exhaust the subject, but to bring a reflection on the relevance that this theme has when dealing with human rights, with a look at the elderly.
Keywords: Elderly. Effectiveness. rights. Aging. Dignity.
Sumário: Introdução. 1. A velhice na modernidade. 1.1. O idoso como sujeito de direitos no Brasil. 1.2. Direitos humanos e realidades regionais: resultados do olhar sobre a pessoa idosa. Considerações finais.
INTRODUÇÃO
O envelhecer é um processo de desenvolvimento natural da vida, relacionado com o passar dos anos de uma pessoa, que envolve múltiplos fatores, especialmente mudanças complexas que constituem e influenciam o tornar-se idoso. Devido a essa complexidade, o envelhecer acontece de forma diferente para cada indivíduo e está intimamente relacionado ao estilo de vida, ao ambiente e eventos que ocorrem ao longo da vida, ou seja, não existe um idoso “típico”.
De acordo com dados nacionais e internacionais a população com mais de 60 anos vem aumentando gradativamente. O envelhecimento populacional está relacionado, dentre outros, com o aumento da expectativa de vida, decorrente principalmente de melhores condições de saúde, higiene, acesso à serviços, desenvolvimento tecnológico e direitos conquistados e assegurados.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, prevê a seguridade de direito aos idosos, ao passo que em âmbito nacional temos também leis que salvaguardam a garantia destes tantos na Constituição Federal de 1988, quanto em leis especiais como a Política Nacional do Idoso (PNI), lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 e o Estatuto do Idoso, lei nº 10.741 de 2003.
Diante do exposto, justifica-se tal trabalho pela necessidade de discutir criticamente a importância do tema para a atualidade, tendo como objetivo levantar dados na literatura de como acontece a efetividade desses direitos, nas múltiplas realidades regidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, que visa garantir o envelhecer digno a todos.
Este artigo está subdividido em dois tópicos. O primeiro tópico, por meio de pesquisa bibliográfica e documental, de característica exploratória, aborda a velhice na modernidade e o percurso histórico para tal concepção. O papel do direito nas sociedades modernas. E uma breve apresentação dos direitos da pessoa assegurados pela Constituição Federal de 1988 e lei subsequentes.
O segundo tópico, a metodologia será evidenciada baseando-se em pesquisa descritiva de natureza qualitativa, foram feitas buscas nas bases de dados SciELO e Google Acadêmico, com os termos “idoso” e “direito” e seus respectivos plurais, selecionando textos que tratam sobre a efetividade dos direitos da pessoa idosa em realidades brasileiras. Por fim encerrando o trabalho apresentando os resultados, discussões e considerações finais acerca do material encontrado.
1 A VELHICE NA MODERNIDADE
O envelhecer é um processo de desenvolvimento natural da vida, relacionado com o decorrer dos anos, uma vez que ao nascer o individuo começa a envelhecer (CIOSAK et al, 2011). O Ministério da Saúde em um dos cadernos de atenção básica sobre envelhecimento e saúde da pessoa idosa aponta para o que a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) define envelhecimento, como sendo um processo sequencial, individual, acumulativo, irreversível, universal, não patológico, de deterioração de um organismo maduro, próprio a todos os membros de uma espécie.
Esse processo natural, de diminuição progressiva da reserva funcional, chama-se senescência, costuma não provocar problemas e pode ter seus efeitos minimizados pelo estilo de vida ativo. Em condições de sobrecarga como doenças, acidentes, estresse emocional, pode ocasionar uma condição patológica do processo de envelhecimento, chamado senilidade e requer assistência (Cadernos de Atenção Básica, n°19 2006).
Diante dessa posição social, muitas vezes os idosos, podem ser considerados minoria. Paula, Silva e Bittar (2017), apontam para o que Séguin (2002) define minoria como “grupos sociais que são considerados inferiores e contra os quais existe discriminação”. Essa posição desprivilegiada faz com que os idosos estejam em condição de vulnerabilidade, visto que consiste na maior probabilidade das pessoas adquirirem problemas de saúde (PAULA, SILVA E BITTAR, 2017).
Menezes Junior preconiza que Ester Kosovski define minorias como sendo pessoas que de alguma maneira são objeto de preconceito social e/ou não têm respeitado os seus direitos de cidadania. Essas pessoas precisam de proteção e dos seus direitos reconhecidos, da mesma maneira que suas obrigações (MENEZES JUNIOR et al, 2014).
Apesar de chamar “minoria”, pela questão social, com relação à quantidade os idosos representam uma grande parte da população. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil acompanha a tendência internacional de envelhecimento da população. Em 2012 a população com 60 anos ou mais era de 25,4 milhões, em 2017 esse número cresceu 18%, correspondendo a mais de 30,2 milhões de idosos. Esse aumento está relacionado principalmente com o aumento da expectativa de vida e melhoria nas condições de saúde, de acordo com a gerente da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua, Maria Lúcia Vieira.
Barros e Castro (2002) fazem um apanhado sobre a construção de conhecimento sobre a terceira idade, especialmente sobre a produção de subjetividade do “novo velho” na contemporaneidade. Historicamente a concepção de velhice se altera de acordo com o momento histórico. Houveram muitos pensamentos desde a Grécia Antiga, em que juventude e velhice não se opunham, até concepções ocidentais de que a velhice é o declínio da vida humana e a ascensão do capitalismo em que o velho é tido como inútil por não ser produtivo. Atualmente existe uma infinidade de saberes sobre a pessoa idosa, principalmente pautada em discursos médicos. Porém com o advento de garantir direitos, especialmente o da aposentadoria institucionalizada é que surgem problemas econômicos e ganham importância o âmbito político administrativo (BARROS e CASTRO, 2002).
Por tanto o envelhecer, apesar de acontecer com todo ser humano, envolve muitos fatores, advindos especialmente de eventos que ocorrem ao longo de todo o curso da vida, momento histórico e situação política. Sendo assim a Organização Mundial da Saúde (OMS) no Relatório Mundial sobre Envelhecimento e Saúde, de 2015, ressalta a necessidade de romper com percepções e suposições, baseadas em estereótipos ultrapassados sobre o idoso, pois isso acaba limitando a forma de pensar, planejar e executar ações para essa população.
1.1 O IDOSO COMO SUJEITO DE DIREITOS NO BRASIL
Atualmente, grande parte das sociedades, tem o Estado moderno, como coordenador da vida social. Por meio da constituição do Estado de Direito, como pacto e lei, é que a vida em sociedade é organizada e o sujeito torna-se cidadão. As normas que educam o sujeito na construção de si mesmo, estabelecem regras de um jogo que articula a produção econômica e social com a produção do sujeito de direitos e deveres (FALEIROS, 2007).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, fundamenta esses direitos, com base na dignidade humana. No Brasil a Constituição Federal de 1988, inaugura uma nova aparência para o Estado brasileiro, consagrando a essência democrática e ressaltando o caráter social, ou seja, baseado em princípios como a dignidade humana e cidadania (BRAGA, LEITE e BAHIA, 2017).
Faleiros aponta que o direito estabelecido pelo Estado muitas vezes não assegura a cidadania para todos, pois se inscreve numa correlação de forças socioeconômicas. Diante disso alguns grupos dominantes podem se fixar no poder em detrimento de outros grupos, estabelecendo direitos formais para todos mas reais para alguns (FALEIROS, 2007).
Diante disso existe a necessidade de se preocupar se os direitos assegurados por lei são garantidos à população, sem nenhum tipo de discriminação de algum grupo. A preocupação em assegurar os direitos dos idosos é recente, visto que se tornou uma questão social relevante devido à movimentação de grupos vulneráveis, dentre eles os idosos, com o intuito de exigir que direitos essenciais fossem reconhecidos e garantidos (BRAGA, LEITE e BAHIA, 2017).
Os direitos da pessoa idosa na Constituição Federal de 1988 estão presentes
[…] nos capítulos da assistência, da família, do trabalho, da previdência […] na área dos direitos decorrentes da solidariedade ou reciprocidade, no de cobertura de necessidades (não contributivos) e em decorrência da contribuição e do trabalho (FALEIROS, 2007, pg. 43).
Para além da Constituição, foi promulgada a Lei nº 8.842/1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso (PNI), com objetivo de assegurar os direitos sociais ao idoso, criando condições para promover sua autonomia. Participação efetiva e integração da sociedade. Depois de poucos anos foi instituído o decreto nº 4.227/2002, que cria o Conselho Nacional dos Direitos dos Idosos, com objetivo principal de supervisionar e avaliar a PNI (BRAGA, LEITE e BAHIA, 2017).
Em 2004 entra em vigor a Lei 10.741/2003, denominada Estatuto do Idoso, estabelecendo regras de direitos para proteção às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Trata-se de uma legislação moderna, na mesma linha do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código do Consumidor. É um verdadeiro microssistema jurídico, regulamentando todas as questões que envolvem a pessoa idosa, tanto no aspecto material, quanto processual (FREITAS JÚNIOR, 2011, p. 3). O Estatuto do Idoso está estruturado em sete Títulos, a saber: Título I – Das
Disposições Preliminares; Título II – Dos Direitos Fundamentais, este composto de dez Capítulos; Título III – Das Medidas de Proteção, subdividido em dois Capítulos; Título IV – Da política de atendimento ao idoso, com seis Capítulos; Título V – Do acesso à Justiça, disciplinado em três Capítulos; Título VI – Dos Crimes, com dois Capítulos; e Título VII – Das Disposições Finais e transitórias, enfeixando 118 artigos (BRAGA, LEITE e BAHIA, 2017, pg. 434).
Na apresentação do Estatuto observa-se a afirmação de que o envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção, um direito social. Assim como outras leis como a do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 1º defende o princípio da “proteção integral”. Dessa forma, visa garantir-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para a preservação de sua saúde física e mental e seu aprimoramento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade, dignidade e felicidade. Denota-se aqui o princípio ingente que rege todos os dispositivos do Estatuto do Idoso: o princípio da proteção integral.
Considerando o idoso como pessoa humana que é, goza de todos os direitos fundamentais essenciais a essa qualidade, direitos estes que estão retratados em todo o nosso sistema jurídico (CF/88 e demais leis), ressalta o dever de o Estado garantir a proteção à vida e à saúde mediante a efetivação de políticas públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade, considerando o Estatuto do Idoso uma das maiores conquistas da população idosa brasileira.
1.2 DIREITOS HUMANOS E REALIDADES REGIONAIS: RESULTADOS DO OLHAR SOBRE A PESSOA IDOSA
Foram encontrados 33 trabalhos que possuíam os critérios de inclusão. Destes, 05 eram trabalhos de conclusão de graduação e pós-graduação em stricto sensu, (mestrado e doutorado). 07 trabalhos foram produzidos na região Sul, 13 na região Sudeste, 10 na região Nordeste, 02 a níveis nacionais e 01 não especificou a região estudada. Os trabalhos puderam ser classificados em três grandes grupos de acordo com o objetivo do trabalho.
No primeiro grupo, com 10 trabalhos, “A percepção do idoso sobre os seus direitos ou algum direito”, três trabalhos versaram sobre a percepção dos idosos sobre os seus direitos, se eles eram respeitados e sobre a função e eficácia do poder judiciário. Basicamente metade conhecia sobre seus direitos, chegam até eles, mesmo com certas dificuldades e consideram conquistas, já a outra parte não consegue reconhecer suas necessidades e demandas como questões legais, considerando-as como parte do envelhecimento. De forma geral em ambos os trabalhos os idosos pesquisados apontaram que existe uma distância entre os direitos proclamados e os direitos vivenciados, nem sempre são respeitados.
Três trabalhos tratam sobre como os idosos percebiam os grupos de convivência e a EJA (Educação para Jovens e Adultos), sendo os relatos positivos, em que os idosos que reconheciam integrantes de um grupo e apontam para melhoria nas relações. Desta forma é perceptível o papel que a educação exerce é fundamental sendo um meio e reinserção social, contribuindo para possibilidades de transformação conceitual acerca da terceira idade. É possível perceber Dois trabalhos pesquisaram como o idoso compreende a violência e os maus tratos, apontando que este é um problema relevante para a saúde pública e que muitas vezes o idoso desconhece níveis de violência, mas que afirmam sofrerem algum tipo de violência no cotidiano principalmente por sentirem-se excluídos.
Por fim, neste primeiro grupo, um trabalho pesquisou se os idosos que foram internados em um hospital, tiveram respeitados os direitos à informação e o exercício da autonomia, como resultado o estudo apontou que existe ainda a necessidade de a enfermagem cumprir melhor a legislação. E por último um trabalho sobre a percepção do idoso sobre o atendimento em uma unidade básica de saúde, sendo que ainda os direitos dos idosos não são totalmente respeitados.
No segundo grupo, com 17 trabalhos, “Avaliação ou análise, por parte dos pesquisadores, de algum ou alguns direitos efetivados”, 06 trabalhos versaram sobre políticas públicas e ações acerca do combate à violência ao idoso, muitas conclusões foram apontadas como promotores no combate a violência dentre elas: faltam recursos financeiros, orientação técnica, previsão de sustentabilidade, etc. Os trabalhos apresentaram políticas, programas e soluções que acontecem para combater a violência, e o progresso dessas propostas nas localidades, alguns apontamentos foram levantados como: a necessidade de mais investimento no combate à violência, apontando o desinteresse por parte de governantes, alguns trabalhadores realmente importam-se com a efetivação dos direitos e estão preparados para lidar com situações que exigem conhecimento sobre o assunto, porém a maioria está despreparada para trabalhar diretamente com os idosos, há negligência e violência institucional velada com relação ao recebimento de denúncias pelos canais de denúncia e a necessidade dos idosos conhecerem seus direitos.
Dois trabalhos apontaram como instituições que trabalham diretamente com idosos percebe a efetividade dos direitos. Os resultados mostram que houve algumas mudanças após a promulgação de leis específicas para os idosos, porém ainda carecem de assistência devido às dificuldades socioeconômicas e a formação de profissionais capacitados.
Dois trabalhos versaram sobre responsáveis pela fiscalização dos direitos dos idosos, apontando como a necessidade do controle da sociedade civil institucionalizada sobre o Estado, porém encontram inúmeras dificuldades como dificuldades de encaminhamentos das ações, morosidade nas relações entre os atores sociais, falta de envolvimento de alguns órgãos governamental.
Esses trabalhos apontam também que as estratégias de governança não são suficientes para assegurar a efetivação dos direitos previstos. Pois, não acompanham as aceleradas mudanças demográficas, de forma que não conseguem diminuir as desigualdades sociais e vulnerabilidade de parte da população.
Ainda nesse segundo grupo, dois trabalhos pesquisaram sobre a importância da educação para a terceira idade, afirmando que a educação é uma das principais saídas para o idoso reconhecer-se como pessoa inclusa, conhecedora dos seus direitos e ainda relatam sobre relações familiares e sociais melhor resolvidas. Um trabalho analisou a efetividade do direito à saúde e apresentando que ainda existe deficiência na prestação de serviços.
Por fim ainda neste segundo grupo, mais quatro trabalhos foram encontrados analisando sobre: a eficiência da assistência social enquanto direito à proteção social, a análise de políticas públicas voltada para a reinserção do idoso no mercado de trabalho, a dificuldade de locomoção dos idosos em centros urbanos, e a análise do impacto das reclamações dos idosos nos órgãos de defesa do consumidor. Cada pesquisa possui sua especificidade, porém, todas elas apontam como importante a efetivação do direito, mas que ainda existem muitas dificuldades e barreiras que muitas vezes impedem a completa efetivação.
No terceiro grupo, com 05 trabalhos, “informação à profissionais que trabalham diretamente com o idoso”. O terceiro grupo compõe trabalhos que informam uma determinada classe acerca dos direitos dos idosos, eles foram inclusos devido à necessidade de tornar conhecido tais direito. Os trabalhos foram direcionados às profissionais da enfermagem, fisioterapia, professores do EJA, profissionais da atenção básica e saber acadêmico como promotor dos direitos dos idosos.
Três destes trabalhos, falaram sobre a questão da saúde, um deles, trata diretamente sobre a formação geral dos profissionais que trabalharão diretamente com os idosos já os outros dois abordaram especificamente sobre os profissionais de enfermagem e fisioterapia. Em todos eles nota-se a importância da participação e acompanhamento dos profissionais em todo o processo de cuidar no ciclo de vida e nos vários níveis de atenção à saúde, onde se inclui a saúde do idoso.
Um dos trabalhos abordou a questão da qualificação profissional na área da educação, em especial ao trabalho com o EJA, reforça a questão da inclusão de temáticas que englobem o envelhecimento, na formação de docentes, bem como a necessidade de ampliar debates a respeito do idoso, nas pesquisas do campo educacional como estratégia a ser adotada.
Por fim ainda neste último grupo um dos trabalhos trouxe a figura do acadêmico como promotor dos direitos dos idosos, e neste em específico foi possível analisar que os estudantes possuem pouco conhecimento sobre o público idoso, tais como: direito integral a saúde, receber medicação especial, prioridade no atendimento em hospitais, etc. ressaltando a importância do conhecimento do tratar da pessoa idosa de maneira inclusiva, respeitando suas peculiaridades.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Trata-se de um estudo bibliográfico, descritivo, que teve como propósito identificar como têm sido efetivados os direitos dos idosos, nos conteúdos encontrados. As referências analisadas foram obtidas através de uma busca na base de dados SciElo acessada no site, “https://scielo.org/” e Google Acadêmico acessada no site” https://scholar.google.com.br/”, no período de maio de 2020. Foram usados os termos “idoso” e “direito” e seus respectivos plurais como descritor.
Foram utilizados como critérios de inclusão os trabalhos: Publicados a partir do ano de 2003 até 2020; Que estavam disponíveis na íntegra; Realizados no Brasil e escritos na Língua Portuguesa; e que faziam relatos sobre práticas, ações, avaliações e percepções sobre a efetividade dos direitos ou de um direito, dos idosos em realidades brasileiras.
Feita a seleção, procedeu-se a leitura criteriosa das publicações. Os dados obtidos fora registrados em ficha de análise contemplando: nome do artigo, o ano de publicação, região em que aconteceu a pesquisa, o assunto/objetivo que se tratava o artigo, a conclusão do artigo e uma classificação prévia do artigo para futura análise. A leitura foi realizada de forma a caracterizar as publicações e a identificar as categorias relevantes na produção científica sobre o tema. Por sua vez, tais categorias sofreram um processo de análise e interpretação de sua relevância.
Medias vem sendo tomadas no decorrer dos últimos anos, como o advento do Estatuto do Idoso, e isso trouxe uma mudança de paradigma, uma vez que ela aumenta o sistema protetivo desta parte da população tida como “minoria”, efetivamente essa é uma ação afirmativa em prol da efetivação da igualdade material.
Diante do exposto, considerando a vulnerabilidade que esta camada da sociedade se encontra, faz-se necessário cada vez mais, a realização de ações que promovam a conscientização da população acerca do envelhecer, os cuidados com as pessoas vulneráveis, romper com ideias generalizantes e preconceituosas sobre o tornar-se velho. Neste sentido, conhecer e tornar conhecido os direitos da pessoa idosa, respeitando a dignidade garantida pelo ordenamento jurídico, pois cabe ao Estado e a nós, sociedade, zelar pelo idoso.
A interação entre idoso e seus direitos pode se dar através de vários canais, entre eles: hospitais; centro de convivência; abrigo para idosos; centros comunitários; fóruns; universidades; bancos; indústrias; entidades prestadoras de serviços sociais e assistenciais em geral. Percebe-se pela diversidade de instituições citadas que a atuação do serviço social não se restringe apenas aos serviços públicos.
As medidas socioeducativas têm por objetivo informar o idoso e sua família sobre as necessidades de cuidados no ambiente domiciliar e sobre os direitos da pessoa idosa, a fim de proporcionar seu empoderamento e sua emancipação enquanto cidadão.
As pesquisas encontradas reforçam a necessidade de melhorar as políticas públicas existentes voltadas aos idosos e criar políticas púbicas para áreas desfalcadas. Destaca-se o empoderamento como a principal medida socioeducativa a ser adotada, na medida em que possibilita ao próprio idoso e a família tomarem a iniciativa para a busca de uma solução, demandando ao órgão público ou privado. A melhoria acontece principalmente pela fiscalização da sociedade civil e o empoderamento dos idosos pelos seus direitos, ou seja, a educação de qualidade é uma das principais ferramentas para que aconteça a efetividade dos direitos dos idosos em realidades regionais.
REFERÊNCIAS
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BRAGA, R. P.; LEITE, F. P. A. ; BAHIA, C. J. A. Garantias fundamentais da pessoa idosa: uma revolução por direitos rumo à inclusão. REVISTA ELETRÔNICA DA ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO CONSTITUCIONAL, v. 9, p. 431-450, 2017. Disponível em: <<http://abdconst.com.br/revista18/garantiasRogerio.pdf >> Acesso em 19 de maio de 2020.
BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: << http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>> Acesso em 03 de junho de 2020.
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CIOSAK, Suely Itsuko et al. Senescência e senilidade: novo paradigma na atenção básica de saúde. Rev. esc. enferm. USP, São Paulo, v. 45, n. spe2, p. 1763-1768, Dec. 2011. Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S008062342011000800022&lng=en&nrm=iso>. Disponível em: << https://doi.org/10.1590/S0080-62342011000800022.>> Acesso em: 18 de maio de 2020.
FALEIROS, V. P.. Cidadania e direitos da pessoa idosa. Ser Social (UnB), v. 20, p. 35-61, 2007. Disponível em: <<https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/8353/1/ARTIGO_CidadaniaDireitosPessoaIdosa.pdf>> Acesso em 19 de Maio de 2020.
IBGE – PNAD Contínua – Características de domicílios e moradores. Agência IBGE notícias. Última Atualização: 01/10/2018. Disponível em:<<https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/20980-numero-de-idosos-cresce-18-em-5-anos-e-ultrapassa-30-milhoes-em-2017>> Acesso em 18 de maio de 2020.
OMS. (2015). Organização Mundial de Saúde. Relatório Mundial de Envelhecimento e Saúde (Resumo). Disponível em: <<http://sbgg.org.br/wp-content/uploads/2015/10/OMS-ENVELHECIMENTO-2015-port.pdf>> Acesso em 19 de maio de 2020.
[1]Pós-graduando em EaD no curso de Direitos Humanos e Realidades Regionais pelo Centro Universitário Cesumar – UniCesumar. Bacharel em Direito pela Faculdade Guarapuava. vferreira.gabriel@gmail.com
[2]Mestre em Direitos da Personalidade pelo Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR). Especialista em Direito Civil, Processual e do Trabalho (PUC-PR). Graduado em Direito pela Faculdade Integrado de Campo Mourão-PR. Membro do Grupo de Pesquisa (CNPq): Instrumentos
jurisdicionais de efetivação dos direitos da personalidade. Advogado.
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