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Disparidade entre cidadão e Estado nas relações processuais

Assegura o art.5º caput da C.F. que
todos são iguais perante a lei, assim como, o C.P.C em
seu art.125 assevera: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
código competindo-lhe:

I- assegurar as partes igual
tratamento;(…)

Porém, diante de tantos privilégios que
são concedidos as entidades públicas é de se duvidar a
veracidade e a eficácia de tais dispositivos. Em continuidade a essa
interpretação encontra-se embutido o ideal de justiça: “Viver honestamente não
lesar a ninguém, dar a cada um o que é seu”. Pois como
bem citou Antônio Luiz Pinheiro: “é impossível, pois falar em legalidade e
justiça quando a lei é toda ou parcialmente previlegiadora
favorecendo de forma acentuada uma das partes contendoras,
no caso os entes públicos”.

De tal sorte, ferindo o princípio da
isonomia entre litigantes e deixando de ser eqüitativa a legislação vigente tem
tornado o  estado num verdadeiro monstro com o qual se torna quase
impossível duelar mesmo que o ente particular tenha em mãos o advento da razão.

Para maior compreensão de tema tão
complexo e pouco abrangido, vejamos a questão com alguns exemplos de tamanha
disparidade:

Os prazos concedidos às entidades
públicas correlacionados com os entes particulares são o
quádruplo para o oferecimento de contestação e o dobro para recorrer a
instância superior.

A União, os Estados e os municípios
possuem o privilégio de ter a sua sentença avaliada com o duplo grau de
jurisdição mesmo que o ente público concorde com a sua própria decisão. É claro
que a adoção de tais medidas visa a proteção da parte
pública contra o adversário.

Os efeitos da revelia (no caso de o réu
não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
C.C. art.319) não ocorrem nas ações do Estado. Se a Constituição Federal prima
pela igualdade processual, porque razão os entes públicos são beneficiados com
este privilégio, enquanto os cidadãos comuns são enquadrados na condição de
revel quando previsto?

Quando na situação de devedor o Estado
é aconchegado com várias regalias, dentre estas, os seus bens não podem ser
confiscados (impenhoráveis) no caso de inadimplência, além de possuírem
procuradores astuciosos que com os seus argumento
conseguem procrastinar o deslinde do processo. Sendo que o mesmo não ocorre
quando se torna mandante do processo, sabido que encontrando-se
em tal posto goza de diversas normas que lhe garantem a consecução de seus
direitos, através de medidas coercitivas, existindo até hierarquia na penhora
de bens, em seqüência: dinheiro, pedras e metais preciosos, imóveis, etc.

Visto isso, torna-se claro e expresso
que o Estado vem perdendo sua identidade a medida que
se afasta de seu fim social que seria manter a segurança e a individualidade de
seus membros. Em contraposto a isto, o  Estado vem exercendo um poder
muito forte e autoritário, impondo uma subordinação exagerada, que deve ser
mais bem analisada e questionada, pois é incrível o desgaste tanto emocional
quanto físico de quem demanda contra o Estado, sendo que se fica a mercê do tempo
sem qualquer perspectiva de se ver solucionado o seu problema, perdendo-se
assim a tão comentada isonomia da Justiça, ficando a balança do direito, que
deveria ser sinônimo de igualdade, pendendo para o lado mais forte, no caso os
órgãos públicos.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Cassiano Cabral

 

Acadêmico de Direito na URI – Erechim/RS

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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