A pandemia do coronavírus trouxe diversas mudanças no ambiente jurídico. Diante da excepcionalidade do período da pandemia, diversos Tribunais de Justiça do país editaram atos de caráter transitório, no sentido de permitir a dispensa das audiências e o julgamento antecipado dos pedidos, considerando a inviabilidade de sobrestar todos os processos dos Juizados Especiais Cíveis.
Ocorre que, desde 24 de abril de 2020, a Lei 9.099/95 já havia sido alterada, pela Lei nº 13.994, justamente para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, e, por via de consequência, evitar um possível colapso no Judiciário.
É importante observar que o legislador, mesmo diante de um contexto de pandemia da Covid-19, optou apenas por autorizar a utilização de meios virtuais para a realização do ato, mas em momento algum dispensou a realização da audiência.
Portanto, inegável que o rito estabelecido continuou concebendo a audiência de conciliação como um ato de realização necessária e indispensável.
Contudo, o que se vê, na prática, é que muitos magistrados, contrariando a ordem legal, insistem em dispensar as audiências, submetendo os feitos ao julgamento antecipado, mesmo com a faculdade de utilização de meios virtuais para a realização da audiência.
Ainda que existam críticas relevantes quanto à obrigatoriedade da audiência nos Juizados Especiais Cíveis, fato é que a Lei 9.099/95 continua prevendo a obrigatoriedade da realização do ato, não havendo margem para o julgamento antecipado, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
Dentre os critérios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis estão justamente a conciliação e a transação. O rito especial estabelecido pela Lei 9.099/95 concebeu a audiência de conciliação como um ato de realização imprescindível, e que não pode, via de regra, ser suprimido por ordem judicial ou por opção das partes.
Na prática, diversos juízos, sob a justificativa de atendimento ao princípio constitucional da duração razoável do processo, vêm dispensando a realização da audiência. No entanto, em matéria de procedimento, há de se observar estritamente a legislação. A realização de audiência permanece sendo característica impositiva e obrigatória do procedimento instituído pela Lei 9.099/95.
Mitigar a mens legis sob o pretexto de conferir-se celeridade aos atos, caracteriza afronta à própria natureza do Juizado Especial Cível e ao seu procedimento especial, estruturado pela concentração dos atos, de modo que, no microssistema, a produção de provas, inclusive as de natureza documental, bem como a apresentação de defesa, devem, via de regra, concentra-se justamente na audiência, na medida em que, se observadas as alterações introduzidas pela Lei n° 13.994/2020, não houve renúncia ou mitigação de tais preceitos caros ao sistema dos Juizados Especiais!
Autor: Vinicius Pacheco – Sócio da SiqueiraCastro, pós-graduado em Direito Processual Civil e Advocacia Empresarial.
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