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Dívida trabalhista: um mau negócio

Não se tem a menor dúvida que a Justiça do Trabalho
é o maior pilar para solução dos conflitos individuais e coletivos de trabalho.
É claro, por outro lado, que o melhor seria que as próprias partes encontram-se
a solução de seus conflitos. Quando não ocorre a autocomposição entram em cena
os mecanismos de solução, como a conciliação, mediação, arbitragem e Justiça.

O bom, na realidade, seria se as partes, empregados
e empregadores, não utilizassem nenhum desses mecanismos citados. Essas formas
de composição dos conflitos já causam um tumultuo diante do ingresso de um
terceiro naquela relação para resolver o problema, que, como visto, os
estudiosos do direito chamam de conflito. Ora, se já é um conflito, trata-se
então de um embate dos que lutam. E se lutam, há desarmonia; que é colocada na
mão de outra pessoa para resolver o impasse.

No Brasil – até por tradição – não aceita bem a
arbitragem, conciliação e mediação como solução dos conflitos trabalhistas.
Sobretudo os empregadores, gostam mesmo é da Justiça para resolver os problemas
trabalhistas. Deixam de lado mecanismos importantes, como a autocomposição
(solução diretamente pelas próprias partes) ou heterocomposição (arbitragem)
que, perdoem-me as desarrumadas palavras, não teriam efeito cirúrgico que a Justiça
causa não só nas partes envolvidas, como também na sociedade como um todo. Mas
como esse resultado não é visto a olho nu, não sentem sua dimensão – ao menos
por ora.

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Em decorrência disso, há um atrofiamento do sistema
de negociação, o que leva a um retardamento injustificado do andamento dos
processos utilizados como meios de resolução dos conflitos.

Toda vez que me pergunto qual a razão que parte das
empresas brasileiras gosta de levar o conflito para a Justiça, cada vez mais,
espanto com a resposta que encontro ou consigo enxergar. Entendo que essas
empresas pretendem com o processo é ganhar tempo, isto é, joga o problema para
o futuro. Sei, entretanto, que pareceria simplista demais achar que a empresa
nacional não age de boa-fé. Vejo outras, além disso, dimensões. É de se
visualizar o problema tributário, previdenciário dentre muitos outros que
ficaríamos aqui discutindo.

Mas, afinal, é um bom negócio enrolar o conflito?

A resposta, nesse caso, passa pelas recentes
modificações efetuadas pela legislação trabalhista. A Lei nº 10.537, de 27 de
agosto de 2002, que, além de acrescentar alguns, alterou vários artigos da
Consolidação das Leis do Trabalho, dando ênfase especial à execução
trabalhista, impondo, a partir de 27 de setembro de 2002, custas, de
responsabilidade do executado – quase sempre a empresa – para serem pagas ao
final de acordo com tabela expressa no novo dispositivo legal.

O novo art. 789-A, da Consolidação das Leis do
Trabalho está entre as novidades. Estabeleceu que o bem levado à alienação
judicial (praça única na Justiça do Trabalho), pode ensejar o pagamento de
custas de até R$ 1.915,38, variando de acordo com a avaliação. Isso, notem,
acrescerá ao valor da execução.

As recentes mudanças não param aí. Como ilustração
posso ainda indicar que os oficiais de justiça trabalhistas passaram a ter
pagamento por suas diligências.

Essas mudanças ocorreram, porque muitas empresas
não se intimidaram em usar a Justiça com medo da correção monetária ou dos
juros de mora. É certo que os débitos trabalhistas originários de condenação
pela Justiça do Trabalho, são acrescidos de juros de mora de um por cento ao
mês, contados do ajuizamento da reclamação trabalhista (Lei nº 8.177/91). Basta
ver que, se a morosidade, der conta de três anos ou trina e seis meses, serão,
ao final das contas, mais trinta e seis por cento sobre o débito.

Parece, todavia, que esses juros, não impediram a
enorme e crescente invasão da Justiça do Trabalho como mecanismo de solução de
conflitos. Nem a pobre correção monetária assustou os devedores trabalhistas.

Em suma, a partir de agora, é um péssimo negócio
carregar a dívida trabalhista como meio para protelação do pagamento. Melhor
seria, sem dúvida, chegar-se a um sistema lógico e eficaz, para no campo do
trabalho, melhorar a competividade das empresas e a vida dos trabalhadores. O
aperfeiçoamento – que sempre perseguirá os cientistas do Direito – não passa
pela simples importação de sistemas alienígenas. Mas sim pela adequação ou
criação novos sistemas, levando em conta as nossas raízes e tradições.


Informações Sobre o Autor

Bráulio Monti Júnior

Professor Universitário e Advogado em Catanduva;
Mestrando e Pós-graduado pela USP.


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Equipe Âmbito Jurídico

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