Com relação ao procedimento processual,
prescrito no art. 574 do CPP, já há muito ultrapassado, de recorrer ex-officio,
entendemos, ser incongruente, o juiz recorrer contra ele mesmo. Numa comparação
grosseira diríamos que esmurramos nosso próprio nariz e depois nos colocamos
diante do espelho para perguntarmos se estávamos certos em esmurrar-nos. Quer-nos
parecer, que se o juiz concedeu a ordem de habeas
corpus é porque no seu entender, há motivos para que isso aconteça.
Agora, cabe ao Ministério público, como fiscal da lei, se entender que o juízo
se equivocou, recorrer contra a decisão concessiva.
Da mesma forma que o recurso ex-officio,
entendemos que em matéria de habeas
corpus, não deve ser dada vista ao Ministério Público, como
obrigatoriedade. Poderá, efetivamente, como fiscal da lei, não como
representante da lei ou representante do Estado, se presente, por ocasião do
despacho, opinar, favorável ou contrariamente. Só que o juízo, deve ter sua
própria opinião e livre convencimento para julgar, pois sua é a decisão.
Posteriormente, caso o Ministério Público entenda que a decisão do juízo foi
equivocada, não só poderá, como terá a obrigação de
recorrer contra a decisão proferida.
Há alguns anos atrás, por ocasião da
Constituição, muito se debateu a respeito do papel do Ministério Público no
contexto jurídico, uns mais radicais, prelecionavam que o Ministério Público
deveria ser erigido a um quarto poder, papel representado pela imprensa, que se
auto denomina o “quarto poder”, como
representante efetivo do Estado, podendo denunciar não só os particulares, mas
também os membros do Poder Executivo; do Poder Legislativo e; do Poder
Judiciário, que eventualmente violassem as leis. Entendemos,
que ao Ministério Público, cabe promover a execução da lei e sua fiscalização.
Aliás, em nosso entendimento, o Ministério Público não só deveria fiscalizar a
aplicação da lei, como deveria partir dele a instauração da ação penal, –
referimo-nos à ação penal, porque é sobre ela que está baseado nosso trabalho
-, desde o início. É dele também que devem partir as orientações cabíveis na
investigação do ilícito penal, função que ainda é exercida pela Polícia.
Entendemos, como Hélio Tornaghi1 que “o Ministério Público
é parte como órgão do Estado. O aspecto ritual do processo a tanto leva,
porque, além do Ministério Público ser fiscal da aplicação da lei, ele exerce a
função de acusar. Esta última é sua atribuição precípua, uma vez que o processo
está organizado em forma contraditória. Pode acontecer que durante o processo o
Ministério Público se convença da inocência do acusado e peça para ele a
absolvição. Mas o contraste inicial, nascido com a denúncia, permanece, uma vez
que a lei não dispensa o juiz de apurar a verdade acerca da acusação e de
condenar, se entender que o réu é culpado…“.
Entendemos também que o Ministério
Público, como diz Ferrão Martens, lembrado por
Elvia Lordello Castello Branco2, deva “ser leterado e bem entendido para saber espertar e allegar as causas e razões, que a nossos
direitos pertencem, porque muitas vezes acontece que por seu bom avisamento os nossos desembargadores são bem informados, e
ainda nossos direitos reais acrescentados… e procure bem todos os feitos da
justiça, das viúvas e dos orphãos e miseráveis
pessoas, que à nossa corte vierem“, mas ao contrário, do que o Rei
entendia, nos dias de hoje o Ministério Público, em nosso entendimento, não é,
à evidência, representante do Estado e sim aquele que acusa em nome
dele.
Notas:
1.
TORNAGHI, Hélio Instituições de Processo Penal Editora Forense – vol. III –
pág. 136.
2. BRANCO, Elvia Lordello
Castello Revista de Informação Legislativa a. 10,
n. 39, jul/set. 1973, pág. 54.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí
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