O texto do Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal, semelhantemente como já faz o vigente Código de Processo Civil de 1973, traz um Livro próprio a respeito das medidas cautelares, destinadas tradicionalmente a assegurar o resultado útil do processo ao final. Pelo Anteprojeto de CPP as medidas cautelares subdividiram-se em medidas cautelares pessoais e medidas cautelares reais, de acordo com o objeto e finalidade a serem resguardados quando do provimento de mérito ou mesmo durante o desenvolvimento do processo principal.
Dentre as medidas cautelares pessoais é reluzente a previsão da prisão provisória pelo Anteprojeto, consistente na conhecida segregação temporária do acusado no cárcere, por razões de ordem pública e de aplicação da lei penal, via de regra para ilidir a possibilidade da reiteração criminosa ou mesmo a fuga do increpado quando de provável ocorrência porvir. Segundo o adiantado Anteprojeto serão modalidades de custódia cautelar provisória a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária. Agora, todas reguladas num mesmo Codex, revogando-se a Lei 7.960/89 que solitariamente dispõe sobre a prisão temporária.
Em especial, a prisão preventiva trará avanço inigualável em nosso ordenamento processual penal, merecedor de demorado aplauso. É a criação do instituto do “reexame obrigatório”, que ficará cravado no Art. 550 do aguardado novo Código de Ritos deste Século XXI. A presença de PACELLI na relatoria do Anteprojeto, por certo, revela naturalmente uma das fontes espirituais de tão formidável e fantástico instituto processual que manterá estreita ligação com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a tutela dos direitos humanos.
Eis a redação deste ilustrado instituto do reexame obrigatório da prisão preventiva previsto no Anteprojeto:
“Subseção III
Reexame Obrigatório
Art. 550. Qualquer que seja o seu fundamento legal, a prisão preventiva que exceder a 90 (noventa) dias será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente, para avaliar se persistem, ou não, os motivos determinantes da sua aplicação, podendo substituí-la, se for o caso, por outra medida cautelar.
§1º O prazo previsto no caput deste artigo é contado do início da execução da prisão ou da data do último reexame.
§2º Se, por qualquer motivo, o reexame não for realizado no prazo devido, a prisão será considerada ilegal”.
Por este novel instituto salvador, pode-se afirmar, seguramente, que ninguém mais será esquecido na prisão durante o trâmite de seu processo criminal. Cabendo recordar, na comovente lição do mestre peninsular Carnelutti, que se pode assemelhar a penitenciária a um cemitério; mas se esquece de que o preso é um sepultado vivo. Assim como verdadeiramente o Nazareno fez Lázaro retornar vivo de sua tumba, o instituto do reexame obrigatório da prisão preventiva ressuscitará o encarcerado provisório, morto não pela custódia em si, mas pelo esquecimento de todos, através de processo de eliminação mental.
Perceba-se que, conforme o Anteprojeto, num prazo de 90 dias, a ser contado também da data de cada último reexame, o preso provisório sempre estenderá sua mão ao Julgador, que deverá este dizer não só se ainda persistem os motivos do encarceramento excepcional, mas, também, se uma outra medida cautelar menos sofrível seria oportuna e suficiente para substituir a prisão provisória, como, p. ex., a fiança, o recolhimento domiciliar, o monitoramento eletrônico, a suspensão de atividades, a proibição de freqüentar certos lugares, o afastamento do lar, entre outras tantas cautelas preventivas, típicas e atípicas. Devendo o Magistrado, sempre, fundamentar o porquê da opção pela manutenção da cautelar mais deletéria e extrema, que é induvidosamente a prisão provisória.
Com um atraso de 68 anos, …seja bem-vindo reexame obrigatório.
Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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