Antônio César Mello¹
Marília Gabriella Pereira Lima²
RESUMO
O presente artigo trata dos crimes de homicídio de trânsito ocasionado por condutor embriagado, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo por objetivo descrever como se dá as diversas interpretações do fato seja sobre o prisma da conduta, normativa (culposo) ou volitiva (dolo eventual). Trata-se de uma revisão narrativa, com pesquisa bibliográfica e documental. Considerando que não havia previsão na norma específica de trânsito do crime de homicídio doloso, porquanto a ilação de se considerar a existência do dolo eventual, no crime de homicídio direção de veículo automotor, transubstanciando o fato para a égide da legislação penal comum é algo no mínimo temeroso.
Palavras-chave: Crime de trânsito, dolo eventual e culpa consciente.
ABSTRACT
The present article treats the depression in old through the prism of the introduction. This article deals with the crime of traffic homicide caused by drunk driver, provided for in article 302 of the Brazilian Transit Code, with the purpose of describing how the different interpretations of the fact are given on the prism of conduct, normative (culpable) or volitional (possible fraud).This is a narrative review, with bibliographical and documentary research. Considering that there was no provision in the specific norm of transit of the crime of willful homicide, since the ilation of considering the existence of possible willfulness, in the crime of homicide in the direction of motor vehicle, transubstantiating the fact to the aegis of common penal legislation is something least fearful.
Keywords: Traffic crime, eventual deceit and conscious guilt.
INTRODUÇÃO
Não é nenhuma novidade o fato de que as mortes ocasionadas por acidentes de trânsito estão entre os principais motivos que acarretam o óbito daqueles que residem no território brasileiro, por ano em média perdemos 47 mil vidas e mais 400 mil brasileiros ficam como alguma seqüela (BERTOLUCCI, 2017).
A cada dia mais de 3 mil pessoas morrem em decorrência de acidentes de trânsito no mundo, a situação está em nível tão catastrófico que a ONU (Organização das Nações Unidas) já trata o problema como uma questão de saúde pública, uma vez que o trânsito é a terceira causa de mortes no planeta ficando à frente de guerras, tuberculose e até mesmo o HIV (OMS, 2012).
A ONU (Organização das Nações Unidas) anunciou o período 2011-2020 como a Década Mundial de Ações para a Segurança Viária, com a meta ambiciosa de reduzir pela metade o número de mortes previsto para 2020.
O anúncio da ONU foi feito com base em estudo da Organização Mundial da Saúde (OMS) que afirmou que somente no ano de 2009 aproximadamente de 1,3 milhões perderam a vida em mortes por acidente de trânsito nos 178 países analisados, a mais cerca de 50 milhões sobreviveram com sequelas (SENADO FEDERAL DO BRASIL, 2012).
Os acidentes de trânsito são a 9º maior causa de mortes no mundo, matando mais que, por exemplo, doenças como Dengue e Leishmaniose, ou seja, perdem-se todos os dias nas estradas ou ruas mais de três mil vidas (SENADO FEDERAL, 2012).
No Brasil com 37.306 óbitos registrados em 2016 e mais duzentos mil feridos é a oitava causa de morte, a frente de alguns tipos de câncer (de pulmão por exemplo) e problemas relacionados ao álcool (PREVIDELLI, 2016; RUIZ, 2017; SENADO FEDERAL, 2012).
Estudos afirmam ainda que como as pessoas que morrem normalmente são as economicamente ativas o impacto no Produto Interno Bruto varia entre 1 % e 3%, com um custo anual estimado de 518 bilhões de dólares por ano (SENADO FEDERAL, 2012).
No Brasil somente no ano de 2015 foram pagos somente de seguro obrigatório
42.500 indenizações por morte no país e 515.750 pessoas receberam amparo por invalidez (RUIZ, 2017).
O Brasil é o 5º pais no mundo em número de mortes em acidentes de trânsito, atrás somente de Índia, China, EUA e Rússia e seguido por Irã, México, Indonésia, África do Sul e Egito (RUIZ, 2017).
Uma das ações mais efetivas para modificar estes números, defendida por uma larga corrente de especialistas, é o aumento da severidade da punição estatal aos responsáveis pelas mortes, nisto se enquadra o delineamento da tese de dolo no homicídio de trânsito.
A ação sobre o comportamento humano é a principal ferramenta para prevenir acidentes, ou seja, qualquer ação que tenha efeito sobre a imprudência por parte dos condutores dos veículos automotores, relacionado a ingestão a álcool ou substâncias entorpecentes e o excesso de velocidade tem o viés de reduzir estes números.
A aprovação de leis contra o ato de dirigir sob o efeito de álcool, por si só, não são suficientes para desencorajar esses erros, mas quando a legislação é aplicada de forma eficiente tem-se sim o condão de reduzir e prevenir mortes no trânsito.
Sob este prisma dubiedade na aplicação de dispositivos legais, dosimetria das penalidades e teorizações infindáveis geram somente chicanas improfícuas que beneficiam somente os infratores da norma.
Portanto o presente artigo tem por finalidade estudar estes tipos de acidentes de trânsito, sobretudo anunciar de certa forma o fim da polêmica envolvendo a correta tipificação dos homicídios tratados sob a luz da norma de trânsito (BRASIL, [s.d.])
Portanto, o principal objetivo deste projeto e traçar um liame a ser seguido, na produção de uma monografia, com uma análise técnico-jurídica dos elementos que constituem a Culpa e o Dolo, de forma que seja possível esclarecer em qual destes institutos aquelas condutas se enquadram.
Para construção deste artigo fez-se uma pesquisa bibliográfica e documental revisando-se a bibliografia em Direito Constitucional, Penal, Processual Penal e Legislação de Trânsito sobre os crimes de homicídio no trânsito sobre o Dolo eventual e a culpa consciente e ainda procurou-se somente para complementar e não produzir uma peça judicial coletar jurisprudência nos tribunais superiores sobre o tema (FRAGALE FILHO; VERONESE, 2004).
O homicídio de trânsito em geral constitui condutas reputadas como reprováveis e altamente recrimináveis por grande parte da população, alimentando muitas vezes a ânsia punitiva do Estado e a construções de teses jurídicas incompatíveis com nosso ordenamento jurídico.
Não obstante, algumas páginas de jornais e manchetes dos noticiários disseminam a idéia de que a impunidade vigora no país, bem como propagam o entendimento de que a política de encarceramento em massa poderia aniquilar os crimes de trânsito.
No que tange aos homicídios de trânsito, existia uma dicotomia quanto à sua correta tipificação, uma corrente, predominante atualmente, apregoa que ocorre o Dolo Eventual: o condutor que comete o homicídio de trânsito, outra corrente, mais de acordo com a tradição jurídica do pais, afirma que tais crimes, mesmo ante o clamor da mídia, são culposos, uma vez que, ele não teria a intenção de matar quando da prática da infração penal (RENOSTO; MILAZOTTO, 2013) .
Ao se analisar o tema, qual seja: Aspectos jurídicos dos crimes de homicídio em acidentes de trânsito, observa-se que existia uma certa celeuma no meio jurídico quanto a aplicação do instituto do dolo eventual no ordenamento jurídico brasileiro, quanto a figura do homicídio praticado sob a condução de veículo automotor sob a influência de álcool, em decorrência, sobre a probabilidade ou não ser julgado pelo Tribunal do Júri Popular.
Surgindo então a problemática sobre as situações fáticas que norteiam as decisões jurisprudenciais, com base na legislação sobre o tema, a admitir que a culpa consciente se transverta em dolo eventual nos casos de homicídio em acidentes de trânsito.
Uma vez que a partir de um cotejo no previsto no Código Penal, depura-se que foram adotadas pelo legislador pátrio em sua elaboração as teorias da vontade e do assentimento (CAPEZ, 2012a).
A origem da palavra crime e latina “crimen” e em sua origem estava relacionada a uma falha individual que prejudicava toda a comunidade (BAKAOUKAS, 2005). É claro que uma definição uníssona deste termo nos tempos atuais impossível, assim sendo a legislação pátria se debruça somente em delimitar no espaço, tempo e na forma como se deu a conduta sua punibilidade (CAPEZ, 2012a).
Bem assim crítica Bittencourt ao analisar como o legislador pátrio definiu o crime limitou-se apenas a separar as infrações penais “das consideradas crimes daquelas que constituem contravenções penais, as quais, como se percebe, restringem-se à natureza da pena de prisão aplicável” (2012, p. 592)
Vejamos então que a Lei de Introdução ao Código Penal brasileiro (Decreto-lei
“Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente (BRASIL, 1941) ”
Para Washington dos Santos, crime é (SANTOS, 2001):
O comportamento humano positivo ou negativo, provocando, este, um resultado e que segundo o seu conceito formal, é violação culpável da lei penal, constituindo, assim, delito. No crime, temos de distinguir: O fato típico, característico, exposto na lei como ilícito, ou seja, antijurídico, contrário ao direito; segundo o Ministro do STJ, Professor Dr. Francisco de Assis Toledo, o crime envolve: ação típica, conduta, comportamento; ilícita, isto é, antijurídica; culpável.
Para Capez crime pode ser conceituado sob os aspectos material e formal ou analítico. Assim temos que sob o prisma material busca-se estabelecer as razões pelas quais determinado é tido como crime. Sob essa abordagem, o crime pode ser conceituado como:
Todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social (CAPEZ, 2012b, p. 94).
Sob o aspecto formal pode-se afirmar que crime “é aquilo que a lei descreve como tal, sem qualquer preocupação quanto ao conteúdo”(CAPEZ, 2012b). Todavia tal conceito não é útil em um regime democrático onde a preservação da dignidade humana é princípio fundamental, portanto é necessária uma análise subjetiva da conduta típica.
Portanto o critério científico é o empregado pelos operadores do direito, com o intuito de estudar a estrutura dogmática do crime, e procura, sob um prisma jurídico, estabelecer os elementos estruturais que integram o crime.
Para Capez (CAPEZ, 2012b):
Sob esse aspecto, há duas concepções diferentes a respeito dos seus elementos integrantes: a bipartida, segundo a qual crime é todo fato típico e ilícito (ou antijurídico), e a tripartida, para quem o crime é todo fato típico, ilícito e culpável (CAPEZ, 2012b).
Um dos fatores que afetam a dosimetria da aplicação da pena por crime, ou até mesmo fazer com que um fato deixe de ser crime, é a conduta ter sido concretizada ou tentada de forma culposa ou dolosa.
Sendo que nos crimes crime de homicídio praticado na condução de veículo sob a influência de álcool somente poderia ser considerado doloso, após uma análise das questões atinentes ao elemento subjetivo da conduta do agente (RENOSTO; MILAZOTTO, 2013).
Dolo é a pretensão despontada do agente de conseguir um certo resultado a partir de uma conduta tipificada como crime. O artigo 18 em seu inciso l do Código penal menciona: “Diz o crime: doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.
A doutrina em geral estabelece que para que ele ocorra o sujeito deve ter consciência de que a sua ação se constitui em crime, e que mesmo ante isto ele tenha à vontade, ou seja, o sujeito tem a intenção de cometer tal conduta (CAPEZ, 2012a).
O Mestre Washington dos Santos, ao definir a terminologia jurídica do termo afirma (SANTOS, 2001):
(Lat. dolu.) S.m. Má-fé, logro, fraude, astúcia, maquinação; consciência do autor de estar praticando ato contrário à lei e aos bons costumes; intencionalidade do agente, que deseja o resultado criminoso ou assume o risco de o produzir (SANTOS, 2001).
Em sua maioria, os doutrinadores dizem que o legislador adotou a teoria da vontade no artigo em questão. Segundo Capez, na teoria da vontade: “dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir tal resultado”.
Já o conceito de dolo para Capez se relaciona ao elemento subjetivo do crime, perfazendo a parte psicológica (CAPEZ, 2012b):
O dolo é o elemento psicológico da conduta. A conduta é um dos elementos do fato típico, logo o dolo é um dos elementos do fato típico. É a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta (CAPEZ, 2012b).
Grosso modo, para a teoria da vontade basta a simples vontade do agente de realizar a conduta e produzir o resultado. Já para a teoria da representação, somente a aspiração de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de o resultado ocorrer, sem, contudo, desejá-lo. Por fim para a teoria do Assentimento o dolo é o assentimento do resultado, isto é, “a previsão do resultado, com a aceitação dos riscos de produzi-lo” (CAPEZ, 2012b).
Ainda para Capez:
Da análise do disposto no art. 18, I, do CP, conclui-se que foram adotadas as teorias da vontade e do assentimento. Dolo é a vontade de realizar o resultado ou a aceitação dos riscos de produzi-lo. A teoria da representação, que confunde culpa consciente (ou culpa com previsão) com dolo, não foi adotada.
Na definição de Bittencourt para a teoria da vontade (BITTENCOURT, 2012):
A essência do dolo deve estar na vontade, não de violar a lei, mas de realizar a ação e obter o resultado. Essa teoria não nega a existência da representação (consciência) do fato, que é indispensável, mas destaca, sobretudo, a importância da vontade de causar o resultado (BITTENCOURT, 2012).
Ponto interessante deste entendimento é que a vontade, para essa teoria, funciona como critério aferidor do dolo eventual, pode ser traduzida na posição do autor de assumir o risco de produzir o resultado representado como possível, na medida em que “assumir” equivale a consentir, que nada mais é que uma forma de querer.
Indiscutivelmente, um dos temas mais polêmicos envolvendo os crimes praticados na condução de veículos, por isto mesmo após a recente modificação na legislação de trânsito ainda continuará sendo motivo de debate a cada vez que ocorrer um grave acidente envolvendo um condutor embriagado.
Como o escopo deste artigo é analisar a conduta do agente que após ingerir bebida alcoólica, dirige veículo automotor e, por conseguinte, se envolve em acidente de trânsito com vítima fatal. É de suma importância cotejar os conceitos de dolo eventual e culpa aventurar-se sobre o posicionamento dos tribunais e por fim delinear as alterações advindas da Lei nº 13.546/2017 (BRASIL, 2017a).
No dolo eventual segundo Capez (2012c, p. 223) “o sujeito prevê o resultado e, embora não o queira propriamente atingi-lo, pouco se importa com a sua ocorrência”. Ou seja, apesar de não querer que aconteça se acontecer, estará tudo bem, não sendo em razão deste risco que o agente deixa de praticar o crime.
Damásio de Jesus (2009, p. 107–108) ao analisar o dolo eventual especificamente relacionado a crimes de trânsito já considerava de difícil verificação tal conduta, vejamos:
É de difícil comprovação. Ocorre quando, apreciando as condições em que o fato ocorreu, conclui-se que o sujeito tolerou a produção do resultado; que este lhe era indiferente. É o “dane-se”, “para mim tanto faz”, “pouco me importa”. Deve ser comparada essa atitude subjetiva com o comportamento concreto do agente, no sentido de demonstrar- se que ele consentiu na causação da lesão material.
A dificuldade reside no fato que é assaz difícil traçar um liame onde se possa afirmar a existência de dolo eventual situação em o autor teve consciência e fique indiferente de que sua conduta poderia efetivamente lesar ou pôr em perigo uma vida humana, implicando na aceitação do resultado e a situação onde embora prevendo tal resultado, pratica a conduta acreditando, sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer.
Nesta segunda hipótese prevalece a culpa consciente, hipótese que segundo Capez (2012c, p. 230) “há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta, de pronto” acreditando que “evitará e que sua habilidade impedirá o evento”.
Ou seja, o resultado, embora previsto, não é assumido ou aceito pelo agente, que confia na sua não ocorrência. E que atue com indiferença diante de tal possibilidade, de modo que implique aceitação desse resultado.
Ocorre que nos crimes de trânsito escapam do delineamento clássicodoCódigo Penal, como bem pontuou Damásio de Jesus (2009, p. 30), nem “todos os princípios do Direito Penal clássico se prestam aos delitos propriamente de trânsito”.
Portanto em geral a análise dos fatores psicológicos da conduta no crime de homicídio sob efeito de álcool na condução de um veículo, que em geral leva a tese do dolo eventual, deve ser desconsiderada com a prevalência da análise normativa que leva a conclusão da culpa, que foi ratificada com a recente alteração advinda da
Lei 13.546/2017 (BRASIL, 2017a), figura 1.
Como vimos até aqui existia uma corrente jurisprudencial, influenciada sobretudo, pelo clamor popular de maiores e mais severas punições a condutores, notadamente sob efeito de substância alcoólica, que se praticam homicídio na condução de veículos automotores em vias públicas.
Figura 1 – Elementos do Crime |
Fonte: Adaptado pela autora de Capez (2012c, p. 221–238) |
Tal situação não gerou um clamor em relação ao álcool e a direção, pois o condutor sofria de epilepsia, doença que não o incapacitava de conduzir, todavia exige certos cuidados que ele não tomou.
Com isto podemos defluir o cerne da questão, deixando a celeuma ao se tratar de crimes de trânsito, pois o legislador ao definir, os tipos crimes de trânsito, principalmente o homicídio, categorizou de forma geral como uma conduta normalmente culposa.
A distinção do elemento psicológico e volitivo que poderia chegar ao dolo direto, dolo eventual e culpa consciente, para uma adequada valoração do injusto praticado pelo menos relacionado a embriagues foi objetivado com o acréscimo de uma qualificadora ao tipo penal. O conteúdo da divergência gira, basicamente, em torno da discussão acerca do elemento preponderante do dolo, ou seja, o elemento cognitivo e psicológico.
Grosso modo agora ao invés de ser em regra uma determinante para teorizações sobre o dolo, a embriaguez é uma qualificadora da conduta em tese culposa, relacionada com o crime de homicídio culposo no trânsito.
O rol dos crimes de trânsito está previsto entre os artigos 302 a 312 da Lei 9.503/1997 o Código de Trânsito Brasileiro, veremos in verbis a nova redação, no delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
V – (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Frisando que com isto temos atualmente três figuras típicas relacionadas ao crime de homicídio no trânsito, ou seja, quando o crime for cometido por alguém não habilitado ou fora da via normal do veículo (calcadas, passeio, etc.) e ainda quando deixar de prestar de socorro a pena poderá ser aumentada de um terço a metade, algo já previsto desde 2014 (BRASIL, 2014).
Contudo se o crime ocorreu com o agente sob a influência de álcool ou qualquer substancia psicoativa, surge outro tipo de delito, trocando em miúdos, se o motorista causador da morte estiver dirigindo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência situação que nos idos da publicação do CTB previa uma pena de mínima de detenção de 2 a 4 anos para a situação atual de 5 a 8 anos de reclusão, figura 2, (BRASIL, 2017b).
Figura 2 – Evolução da pena por Homicídio Culposo e embriaguez no Brasil
|
Fonte: (BRASIL, 2017b) |
Por fim temos a situação Homicídio culposo no trânsito simples antevisto no caput do art. 302 do CTB, cuja a pena é de detenção, de 2 a 4 anos, que só pode ser aplicado de forma excludente é subjacente, ou seja, somente calhará se a conduta não se amoldar na qualificadora do §3º do art. 302.
Ressalta-se que o simples ato de beber a dirigir a “embriaguez ao volante” permanece inalterada com a redação dada pelo art. 306 do CTB, portanto o simples episódio de o indivíduo dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, não sofreu alteração bem como não existe de concurso entre eles:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (BRASIL, [s.d.]).
Isto ocorre, pois, o parágrafo de um artigo está vinculado ao caput do dispositivo. De tal modo, que a correta interpretação do parágrafo só pode ser feita sob a luz do caput do artigo.
Com esta alteração foi afastado a possiblidade de fixação de fiança pelo Delegado de Polícia, uma vez que autoridade policial somente pode conceder fiança
nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos (BRASIL, 2011).
O condutor responsável pela prática de homicídio culposo, com a qualificadora de estar embriagado portando, só poderá em requerer fiança perante o juiz, que deverá ainda aplicar as normas gerais do Código Penal, mais especificamente o artigo 59, nas situações que não for conflitante com a legislação de trânsito (BRASIL, [s.d.], 1940).
Este ponto é interessante na medida em apesar de prever de uma série de condutas como crime a legislação de trânsito não possui regras claras para definição da dosimetria das penas, e era deixado a critério do magistrado a ponderação sobre a conduta, ilicitude, punibilidade, prescrição e outros institutos do código penal na quantificação da punição, bem como a possibilidade expressa de aplicação da lei que dispõem sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (BRASIL, 1995).
Vale ressaltar que nos crimes de trânsito o juiz continuará a examinar todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. O que a nova Lei determina é que a culpabilidade, as circunstâncias e as conseqüências do crime agora apresentam caráter preponderante, ou seja, terão uma relevância maior no momento do cálculo da pena-base (BRASIL, 1940; CAPEZ, 2012b).
Observando que a culpa é uma elemento do tipo é a culpabilidade se refere consiste ao grau de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, sobre isto Damásio de Jesus afirmou (JESUS, 2009, p. 312):
A culpa pode ser: a) grave (ou lata); b) leve; e c) levíssima.
Em relação à pena abstrata, não há distinção quantitativa da culpa. Seja grave, seja leve ou levíssima, a pena cominada pela norma incriminadora é a mesma. Na reforma penal de 1984, passando a culpa a constituir elemento do tipo e não da culpabilidade, sua quantidade não interfere na dosagem da pena concreta. É por isso que o art. 59 do CP vigente, ao contrário do antigo art. 42, com redação do estatuto de 1940, não faz referência ao grau da culpa.
Já no caso da lesão corporal culposa, se o agente estiver com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena passa a ser de reclusão de dois a cinco anos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O artigo trouxe um tema bastante problemático que seria a aplicação dos institutos do dolo eventual e a culpa consciente. O dolo eventual se configura quando o agente age ou deixa de agir, prevendo a conduta que pode causar um resultado lesivo, mas o agente não se importa se irá causar a lesão ao bem jurídico ou não. No entanto, na culpa consciente é quando o agente prevê o resultado, mas mesmo assim acredita plenamente em suas habilidades para não causar o resultado lesivo, que em nenhum momento foi consentido pelo agente.
Importante ressaltar que uma das diferenças do dolo eventual e da culpa consciente seriam as penas. No homicídio doloso, as penas variam acima de 6 (seis) anos, como disposto no art. 121 do Código Penal. No homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor, verificado no Código de Trânsito no art. 302, a pena varia entre 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Ou seja, a diferença é exorbitante.
Considerando que não havia previsão na norma específica de trânsito do crime de homicídio doloso, porquanto a ilação de se considerar a existência do dolo eventual, no crime de homicídio direção de veículo automotor, transubstanciando o fato para a égide da legislação penal comum é algo no mínimo temeroso.
Sob este aspecto, parece razoável, a mudança na dosimetria da pena, que ao mesmo tempo aumenta a segurança jurídica, mas ainda assim alimenta a visão errônea, principalmente quando se trata de segurança viária de que a solução da questão é a mera criminalização primária e o encarceramento.
REFERÊNCIAS
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1 Bacharel em Direito pela Unirriter, Especialista em Direito e Estado pela UNIVALE, Mestre em Ciências do Ambiente pela UFT e Doutor pela PUC Minas. Professor da Faculdade Católica do Tocantins e do Centro Universitário Luterano de Palmas. E-mail: antoniocesarmello@hotmail.com
2 Acadêmica do 10º período do curso de Direito na Universidade Católica do Tocantins. E-mail: marisdireito22@gmail.com
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