A exclusão do sócio na sociedade contratual

INTRODUÇÃO.

À luz de nosso novo diploma civil, faremos uma sistematização das hipóteses em que o sócio poderá ser excluído de uma Sociedade contratual ou de pessoas; pois tal matéria não está definida em um único artigo ou até mesmo em uma única seção, título ou subtítulo, mas está espalhado ao longo do LIVRO II, TÍTULO II (art. 981 a 1.141). Para fins didáticos, classificaremos as causas de exclusão do sócio em LEGAL, JUDICIAL e, por fim, CONVENCIONAL (assim como fazem os civilistas).

SISTEMÁTICA.

Consoante nossa lei civil, podemos estabelecer este quadro:

LEGAL:

I-  sócio declarado falido, e

II- sócio cuja cota tenha sido liquidada

JUDICIAL:

I-  por falta grave no cumprimento de suas obrigações, e

II- incapacidade superveniente

CONVENCIONAL

I-  sócio remisso, e

II- deslealdade

Comentaremos a respeito de cada hipótese.

EXCLUSÃO LEGAL.

Ocorre quando a lei taxativamente prevê a exclusão do sócio. Assim preceitua o art. 1.030, parágrafo único de nosso Código: “será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art.1.026”. Embora este dispositivo esteja consubstanciado no capítulo pertinente às sociedades simples, é aplicável também às demais espécies societárias por expressa referência de nosso diploma conforme analisaremos infra.

Importante ressaltar que os dispositivos referentes à sociedade simples (art.997 a 1.038) é, a princípio, fonte subsidiaria dos demais tipos societários, isto, claro, no caso de omissão normativa ou contratual destas. Na se trata de uma conclusão doutrinária, mas sim de expressa previsão legal conforme mostraremos a seguir: art. 986 (“subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples”); art.996 (“aplica-se (…) o dispositivo para a sociedade simples”); art.1.040 (“e no que seja omisso, pelas (normas) do capítulo antecedente” – qual seja, Da Sociedade Simples); art.1.046 (“aplicam-se à sociedade (…) as normas da sociedade em nome coletivo” – vale lembrar que as normas referentes à sociedade em nome coletivo prevêem a suplência pelas normas da sociedade simples conforme o art.1.040); art.1.053 (“(…) rege-se (…) pelas normas da sociedade simples”); 1.089 (“(…) aplicando-se, nos casos omissos, as disposições deste código” – desnecessário ressaltar que abrange, também, as normas concernentes à sociedade simples); art. 1.090 (“regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima” – recordando que, conforme vimos no art. 1.089 supra, o capitulo referente às sociedades anônimas admite a aplicação, suplente, das normas da sociedade simples no caso de omissão).

Diante do exposto, podemos afirmar que as normas pertinentes à sociedade simples serão suplentes – no caso de omissão legislativa especifica – e, destarte, poderão ser aplicáveis às demais espécies societárias.

Porém, antes de finalizarmos, vale salientar que no caso de omissão normativa especial deve-se aplicar o disposto consignado no contrato social, mas se este também for omisso, aplicar-se-á, então, o referente às sociedades simples.

EXCLUSÃO JUDICIAL.

Essa hipótese é prevista no caput do art. 1.030 de nosso diploma civil; assim o sócio pode ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Entendemos que nos dois casos contemplados pelo artigo (falta grave e incapacidade) exige-se a iniciativa da maioria dos demais sócios. Salienta-se que os sócios possuem somente a iniciativa para propor a demanda, podendo ou não o juiz excluir o sócio.

EXCLUSÃO CONVENCIONAL.

Por fim trataremos da hipótese de exclusão do sócio por convenção entre os demais sócios. Ocorre em duas hipóteses, quais sejam, no caso do sócio remisso e, do sócio desleal. Sócio remisso é “aquele que não cumpre a obrigação de ingressar com o que se comprometeu, como contingente, ao capital social” (Rubens Requião). Nesse caso, a exclusão é facultativa, ou seja, trata-se de uma faculdade dos demais sócios. Assim preceitua o parágrafo único do art. 1.004: “verificada a mora, poderá a  maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado (…)”. Como pôde ser verificado, trata-se de uma faculdade dos sócios que ao invés de preferir a indenização eivada do dano emergente da mora, exclui o sócio remisso.

Mister será agora tratar da segunda hipótese, qual seja, deslealdade. Assim prescreve o art.1.085: “ressalvado o disposto no art.1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa”.

Importante destacar que, nesta hipótese, deverá estar previsto no contrato social a exclusão dos sócios por justa causa, o que vale dizer que não significa que o contrato social deva definir as causas de deslealdade, pois devem ser analisadas in concretus. Insistimos: deverá haver uma cláusula no contrato admitindo a exclusão do sócio por justa causa – entende-se, não necessariamente definindo as hipóteses em que será procedido a exclusão por justa causa mas apenas abrindo a possibilidade de poder ser excluído o sócio por justa causa. Na se faz mister conceituar justa causa ou deslealdade em nossa ciência, pois como afirmamos supra tais modalidades devem ser analisadas no caso concreto.

Para finalizar, o parágrafo único do art.1.085 consagra o principio do contraditório ao preceituar que o sócio desleal somente poderá ser excluído após determinação em reunião ou assembléia convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

A seção (seção VII) que trata desta hipótese refere-se expressamente: “Da resolução da sociedade em relação a sócios minoritários”. E quanto ao sócio majoritário? Nesse caso deverão os demais sócios, via judicial, dissolver a sociedade.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Paulo de Almeida Ferreira

 

Acadêmico da Faculdade de Direito da Universidade Santa Cecília/Unisanta/SP

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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