Resumo:O ensaio aqui apresentado busca investigar acerca das repercussões jurídicas provenientes da sentença declaratória de falência, com especial enfoque na sociedade anônima, considerando o seu caráter institucional, sobre a pessoa dos acionistas. Para tanto foi realizado um estudo legal e doutrinário referente ao assunto, de forma a oferecer ao leitor um panorama acerca das questões que permeiam a declaração de falência desses entes societários e sua repercussão sobre o patrimônio pessoal dos acionistas
Palavras-chave: Falência. Sentença declaratória. Sociedade anônima. Patrimônio dos acionistas. Efeitos.
1 Introdução
Realizar o presente estudo representou um desafio; que também motivou a escolha do tema, qual seja, o estudo dos efeitos da sentença declaratória de falência sobre o patrimônio pessoal dos acionistas de uma sociedade anônima, considerando a nova sistemática legal inaugurada pela Lei no. 11.101, de 2005.
Duas frentes foram trabalhadas. Primeiro os aspectos históricos e conceituais da sociedade anônima e a posição dos acionistas, considerando eventual responsabilidade perante credores em caso de insolvência da sociedade.
Em seguida, sem pretensões conclusivas, incabíveis em um ensaio desse porte, abordou-se a sistemática de decretação da falência com os seus efeitos sobre os negócios da sociedade, bem como a natureza da própria sentença que declara a quebra e eventuais efeitos do processo sobre o patrimônio dos acionistas.
2 A sociedade anônima
O entendimento dos caracteres fundamentais da sociedade anônima é imprescindível para uma perfeita compreensão da problemática a ser abordada. Cuidar-se-á, portanto, no presente tópico de abordagem basilar desta espécie societária, enfocando seus aspectos históricos e conceituais, bem como sua regulamentação legal perante o ordenamento pátrio moderno.
Não se pretende, outrossim, e é bom se ressaltar, exaurir o tema, e muito menos fazer um estudo aprofundado da sociedade anônima. A proposta é fornecer subsídios para um satisfatório entendimento do tema maior, que é visceralmente entrelaçado com o enfoque deste capítulo. Assim sendo, selecionamos alguns aspectos que reputamos de fundamental importância na formação do arcabouço lógico do presente trabalho.
2.1 Conceito
Fran Martins lecionou que sociedade anônima é a sociedade em que o capital é dividido em ações limitando-se a responsabilidade do sócio ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas[1].
J. X. Carvalho de Mendonça, por seu turno, definiu: a sociedade anônima é aquela em que todos os sócios, denominados acionistas ou acionários, respondem pelas obrigações sociais até o valor com que entraram ou prometeram entrar para a formação do capital social[2].
A sociedade anônima caracteriza-se em primeiro lugar pela sua natureza institucional. Ao contrário das sociedades contratuais, em que a pessoa do sócio é de fundamental importância para a vida da pessoa jurídica, a sociedade anônima é intuitus pecuniae, ou seja, o importante em verdade é o capital. Waldemar Ferreira já ressaltara que seu crédito é reflexo do seu patrimônio.
Desta feita, a absoluta impessoalidade desta espécie societária fez que muitos comercialistas do Século XIX e início do Século XX a tivessem como um ente privilegiado, com tratamento especializado por parte da lei.
De dito caractere decorre outro de importância não menos exponencial, referente à responsabilidade dos acionistas pelos negócios da empresa, responsabilidade essa que é limitada ao preço de emissão das ações integralizadas ou subscritas.
Vale enfocar que já havendo o sócio integralizado as ações que subscreveu, nenhuma responsabilidade poderá ter ante os negócios da companhia, pois, integralizando o valor com o qual se comprometera, apenas este valor poderá vir a perder.
Entretanto, se ainda não integralizou a quantia constante do boletim de subscrição, poderá ser compelido a completar as parcelas restantes e nada mais.
2.2 Histórico
Não há uniformidade doutrinária acerca da origem das sociedades anônimas. Os primeiros registros de associações com especificidades das companhias remontam da Antiguidade grega e romana. As poderosas arrendatárias de tributos devidos ao Estado em Roma, societatis publicanorum ou societatis vectigalium, popularizadas nas páginas do Evangelho, são enxergadas por alguns como a origem mais remota da hodierna sociedade anônima.
Mencionam-se também, na Idade Média, as associações de credores do Estado, denominadas de mons, mossa ou maona, nas quais vários credores de empréstimos ao Estado se uniam no intuito de receber os seus créditos, assim como os juros pagos pelo erário a título de remuneração pelo capital tornado disponível. O valor do empréstimo de cada sócio constituía a sua cota parte na sociedade, representando, por via de consequência, sua percentagem nos valores recebidos diante do governo. Essas cotas-partes podiam ser livremente cedidas, sendo irrelevante a affectio societatis.
A Casa de São Jorge, em Gênova, transformada em 1407 no Banco de São Jorge, é o mais ilustre exemplar dessa espécie societária, sendo apontado por alguns autores como a primeira sociedade anônima constituída nos moldes atuais.
Machiavelli, contador de suas origens, escreveu que o embrião do Banco de São Jorge fora disseminado após a importante guerra entre genoveses e venezianos, quando o governo, incapaz de pagar os empréstimos concedidos pelos cidadãos, cedera-lhes a alfândega, juntamente com seu palácio, para que, com a renda auferida, saudassem a dívida que a cidade tinha para com eles. Formaram então um conselho composto por cem deles e instituíram uma diretoria formada por oito. Dividiram os seus créditos em partes denominadas luoghi. Nascera a Casa de São Jorge.
As sociedades holandesas do Século XVII, com vista às explorações ultramarinas, também são mencionadas por diversos autores. Dentre elas se destaca a Companhia das Índias Ocidentais, formalizada em 1602. No sistema holandês, as companhias se constituíam como um privilégio concedido pelo governo, sistemática que perdurou até a edição do Código Francês de 1808, que passou apenas a exigir autorização governamental para a sua constituição, autorização esta que veio a deixar de ser exigida em 1867, passando as sociedades a se constituir livremente.
As associações navais, cujo contrato era denominado colonna, eram mencionadas na Tábua Amalfitana de 1131. Nessa espécie, o navio era dividido em partes iguais livremente cessíveis por seus proprietários, sendo que o Consulado do Mar especificava a responsabilidade entre os sócios. No Mediterrâneo, eram alcunhadas sociedades de armadores, especialmente em Gênova e Marselha (Rhederein) e os quinhões ou partes ideais chamados carati ou loca, sendo apontados, desde então, caracteres essenciais das atuais sociedades anônimas.
As Empresas Moageiras francesas de fins do Século XII também faziam a divisão da sociedade em cotas cessíveis denominadas de ucaux ou saches, bem como as associações mineiras germânicas (gewerkschaft) e italianas cujas partes cessíveis tinham o nome de kux.
Também no pontificado de Paulo IV (1555), algumas sociedades concessionárias de serviços públicos tinham caracteres específicos da nossa sociedade institucional acionária.
Em meados do Século XIX, a sociedade anônima adquiriu grande parte da sua vestimenta atual, sendo cada vez mais importante para o desempenho de atividades comerciais no setor público e privado e alvo de rigores legislativos cada vez mais densos, no intuito de evitar o livre estabelecimento de condições por parte dos sócios que lhes parecessem mais convenientes.
2.3 Ações
Entende-se por ação a menor fração na qual se divide o capital social de uma companhia. Tal designação serve para determinar o grau de participação do acionista nos interesses sociais, bem como a sua parte nos dividendos pagos pela anônima.
A lei designa três espécies de ações a saber: a) ordinárias; b) preferenciais; c) de gozo ou fruição.
As ordinárias são a modalidade comum de ação, em geral; dão ao seu proprietário amplos direitos de participação nos negócios da empresa, inclusive o direito de voto correspondente ao seu número. No caso de companhia fechada, aquela em que as ações não podem ser negociadas em bolsa ou mercado de balcão, poderá haver a divisão em diversas classes, em função da conversibilidade em ações preferenciais, exigência de nacionalidade brasileira do acionista e direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
As preferenciais têm o direito ao voto restrito ou totalmente excluído. Em troca disso dão ao seu detentor certas vantagens que consistem em direitos à percepção de dividendos no mínimo 10% superiores aos atribuídos às ações ordinárias, prioridade de distribuição dos dividendos, prioridade no reembolso do capital, com ou sem prêmio, ou acumulação de todas essas vantagens.
As ações de gozo ou fruição são aquelas que substituem outras espécies de ações quando estas são amortizadas. A amortização consiste no adiantamento ao acionista, em face da existência de reservas disponíveis, do montante que lhe caberia em razão do valor de suas ações em caso de liquidação da companhia. As ações de fruição conservam as mesmas características das ações originais, exceto que, em caso de liquidação da sociedade anônima, não farão jus ao pagamento do capital investido anteriormente pago.
Quanto à circulação, as ações poderiam ser de três espécies: a) nominativas; b) endossáveis; c) ao portador. A Lei nº 8.021, de 14 de abril de 1990, entretanto, veio a suprimir as ações endossáveis e ao portador, restando apenas as nominativas.
Nominativas são aquelas ações em que a propriedade se presume pela inscrição do nome do acionista no livro de “Registro de Ações Nominativas”. A sua transferência não se opera apenas com a transmissão do certificado, pois necessário se faz a lavratura da cessão no livro competente assinada pelo cedente e pelo cessionário.
Ações escriturais, segundo o disposto no artigo 34, são aquelas em que o estatuto da companhia determina que todas as ações, ou uma ou mais classes, sejam mantidas em conta de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados, operando-se a sua transferência pelo lançamento efetuado pela instituição depositária, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente.
O artigo 44 trata do resgate e da amortização de ações. A amortização já fora explicada, entendendo-a a lei como a distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia, podendo ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações um só a uma delas.
O resgate é o pagamento do valor de certas ações para retirá-las de circulação, podendo ou não representar redução no capital social. Caso o valor original seja mantido, deve ser atribuído novo valor nominal às ações remanescentes.
Tanto o resgate como a amortização, se não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe, devem ser feitos mediante sorteio, para evitar possíveis e indesejáveis favorecimentos por parte dos administradores.
O reembolso é tratado separadamente no artigo 45 da Lei 6.404, sendo a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleia geral o valor de suas ações. É o chamado direito de retirada mediante reembolso, garantido à minoria dissidente em caso de alterações que modifiquem o objeto da pessoa jurídica, determinem aumento de capital não autorizado, et cetera.
2.4 Posição dos Acionistas
A Lei nº 6.404/76 ocupa-se dos acionistas nos artigos 106 a 120. A Lei nº 9.457/97, que operou grandes modificações no regulamento das sociedades anônimas, pouco interveio nesse assunto, acrescentando apenas uma alínea no dispositivo que enumera os casos de exercício abusivo de poder por parte do acionista controlador.
A Lei nº 10.303/2001, por sua vez, operou mudanças substanciais na posição dos acionistas, alterando os artigos 109, 115 e 118 e, ainda, acrescentando o artigo 116-A.
O acionista nada mais é do que o sócio da companhia. A razão de ser desta denominação diferenciada advém da própria natureza societária, eminentemente institucional. Inexistindo a affectio societatis os acionistas muitas vezes sequer sabem da existência um do outro, o que diferentemente ocorre nas sociedades contratuais, nas quais a pessoa do sócio é essencial à sobrevivência da pessoa jurídica.
As principais obrigações dos acionistas constituem-se em fazer o pagamento da entrada prevista no momento da subscrição das ações e a sua posterior integralização na forma prevista no estatuto. Caso venham a descumprir tais condições, a companhia pode escolher entre promover o competente processo de execução por título executivo extrajudicial, já que o boletim de subscrição e o aviso de chamada se prestam a tal função ou, pode ainda mandar vender as ações correspondentes em bolsa, por conta e risco do acionista remisso.
O direitos essenciais do acionista são os seguintes (art. 109):
a)participar dos lucros;
b)participar do acervo da companhia em caso de liquidação;
c)fiscalizar a gestão dos negócios sociais;
d)ter preferência para subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição;
e)retirar-se da sociedade nos casos previstos em lei.
O direito de voto não é essencial ao acionista, podendo ser limitado ou completamente suprimido no caso das ações preferenciais (art. 111) ou inexistente na hipótese das ações ao portador (art. 112), espécie esta extinta pela Lei nº 8.021/90.
A Lei dispõe ainda acerca do denominado acionista controlador que, nos termos do artigo 116, é a pessoa, natural ou jurídica, ou grupo de pessoas vinculadas sob acordo de voto, ou sob controle comum, que tem assegurado de forma permanente a maioria dos votos na assembleia geral, elegendo a maioria dos administradores e que efetivamente usa desse poder para dirigir as atividades da empresa, respondendo pelos danos causados em decorrência do seu exercício abusivo.
As considerações trazidas nos itens acima prestam-se a situar o leitor acerca da posição do acionista e dos direitos a eles inerentes nessa qualidade perante a sociedade anônima. A seguir, a abordagem terá como foco a sentença declaratória de falência e seus efeitos sobre os negócios da companhia.
3 A declaração da falência e seus efeitos
O processo falimentar brasileiro passou por profundas transformações com a revogação do Decreto-Lei no. 7.661, de 21 de junho de 1945, e o advento da nova Lei de Falências (LF) (Lei no. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005). Todavia, os conceitos básicos do Direito Falimentar permaneceram praticamente inalterados, o que significou a mudança de procedimento com a manutenção da construção doutrinária do processo.
3.1 A sentença
Dado o seu histórico romanista e, especialmente, a bancarrota da era moderna tão difundida pelo Direito italiano, a falência reveste-se de peculiaridades ímpares que a distinguem de outros procedimentos regulados pela lei processual comum. A sentença advinda de um requerimento de falência, seja ela “declaratória” ou não desse estado, está dentre os institutos próprios do processo de falência. Ocupar-nos-emos estritamente do ato que a declara.
Ferreira expôs com objetividade seu desígnio acerca da natureza do ato:[3]
“Simplesmente declaratória ela não é. Erronía seria examiná-lo apenas por seu aspecto formal e pela natureza do processo em que se profere. Muito mais, considerando quem o promoveu, se o próprio devedor, se seus credores. Nem meramente homologatória ela é. Inscreve-se, pelo contrário entre as sentenças constitutivas. Não se limita ela declarar o estado de quebra preexistente, mercê da confluência de seus pressupostos. Se não cria, como a muitos parece, aquêle estado, certamente modifica o estado pessoal ou patrimonial do comerciante, que objetiva, restringindo-lhe o exercício de direitos privados e vinculando seu patrimônio mercê do pignus praetorium, que o torna inalterável, por indisponível. Instaura o concurso creditório. Fixa, no tempo, o momento de sua eficácia e retroatividade. Institui a massa falida, organizando-lhe e disciplinando a administração”.
A atualidade do texto remete-o como se escrito na vigência da lei atual. Em fato, não obstante o nome de declaratória, a sentença que decreta a falência ostenta natureza constitutiva, na medida em que não se restringe meramente a declarar um estado preexistente, mas também opera efeitos no patrimônio jurídico do falido e dos credores, servido como marco inicial de diversos procedimentos, alguns até de índole criminal (art. 99, VII, LF).
Além dos elementos obrigatórios inseridos no artigo 99[4] da LF a sentença que declara a quebra impõe ao falidos diversas obrigações[5] que representam verdadeira incursão do Estado-juiz nos negócios do devedor no intuito de preservar o interesse dos credores e a estabilidade do crédito na praça onde se instaura. Não há, portanto, que falar-se em mera declaração e sim em constituição de deveres impostos ao falido.
Tais obrigações oneram diretamente o falido, pessoa física ou jurídica, alcançando, algumas vezes a pessoa dos sócios, em especial aqueles com responsabilidade ilimitada, encontrados em sociedades de natureza contratual, onde prevalece a affectio societatis e a pessoa do sócio é essencial na vida societária.
Situação distinta ocorre nas sociedades de capitais ou institucionais, onde os acionistas têm sua responsabilidade limitada ao preço de subscrição das ações e, uma vez integralizados esses valores, não guardam mais qualquer responsabilidade perante a sociedade ou perante credores, à exceção da má fé. Seria possível que tais acionistas venha a sofrer efeitos diretos decorrentes da sentença declaratória de falência, além da perda patrimonial de suas ações?
3.2 O acionista
É certo que pessoa física e jurídica não se confundem. No Direito Falimentar a decretação da falência da sociedade não poderia significar a falência do seu participante, sócio ou acionista, a não ser como uma exceção. Almeida[6] refere que:
“Conquanto não se confundam a sociedade com os sócios, a nova legislação falimentar, ao contrário do que sucedia sob a égide do Decreto-lei n. 7.661/45, institui a falência dos sócios solidários, ex vi do disposto no art. 81”.
E continua[7]:
“São solidários os sócios de responsabilidade ilimitada: todos os que integram a sociedade em nome coletivo (art. 1.039 do CC); o sócio comanditado, na sociedade em comandita simples (art. 1.045 do CC), o acionista-diretor, na sociedade em comandita por ações (art. 1.091 do CC)”.
Portanto, a sentença que declara a quebra não implica a decretação automática de falência de qualquer do acionistas de uma companhia, exceto eventuais responsabilidades a serem apuradas em procedimento próprio.
Cumpre o destaque que o recurso cabível contra o ato judicial aqui tratado é o agravo, nos termos do art. 100 da LF, e não a apelação como seria cabível de uma sentença comum. O motivo é de ordem lógico sistemática, ou seja, a sentença que declara a falência não põe fim a um processo; ao contrário, dá início a ele.
4 Conclusão
Não resta dúvida que em uma situação de normalidade (se é que pode haver normalidade e um processo de falência) o acionista da S/A, uma vez integralizadas as suas ações, não tem qualquer responsabilidade perante a massa ou os credores dela. Finado ao largo do processo, sem sofrer qualquer efeito decorrente da decretação da quebra.
Todavia, uma situação de anormalidade, como conluio para fraudar credores, pode ensejar a propositura de ação que objetive responsabilizar pessoalmente ao acionista, com responsabilidade limitada, mesmo que não detenha qualquer pode de direção na estrutura organizacional da companhia.
Tal ação é expressamente prevista no art. 82 da LF, podendo ser ajuizada após a decretação da quebra e seguindo o rito ordinário no juízo falimentar por força da vis atractiva. O prazo prescricional é de dois anos contados do trânsito em julgado da sentença que declara encerrada a falência, podendo o juiz, como medida de cautela, determinar a indisponibilidade dos bens do acionista.
A sentença que decreta a falência, dessa forma, não deve fazer incidir efeitos direitos sobre o patrimônio do acionista de uma sociedade anônima. Eventuais desvios serão apurados em ação própria de responsabilização a ser processada pelo juízo da falência, nos termos do art. 82 da LF.
Doutorado em Direito em curso na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (início 2013), possui mestrado em Direito (Direito e Desenvolvimento) pela Universidade Federal do Ceará (2001) e graduação em Direito pela Universidade Federal do Ceará (1995). É Advogado da União, lotado na Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia. Tem ênfase em Direito Comercial e Administrativo, atuando principalmente nos seguintes temas: Direito Falimentar, Direito Marítimo, Direito Societário, Direito Internacional Privado, Direito de Energia Elétrica, Direito de Petróleo e Gás e Direito Minerário. Lecionou na Universidade Federal do Ceará – UFC, na Universidade de Fortaleza – Unifor, no Centro Universitário de Brasília – UniCEUB, dentre outros. Atuou na construção dos marcos regulatórios do pré-sal e da mineração. Autor da obra A Licitação na Sociedade Economia Mista, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2003
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