Resumo: Este artigo científico versa sobre os Princípios Penais Constitucionais que são os elementos vitais do Direito Penal, servem como ponto de partida no auxílio ao entendimento do instituto penal e traçam as suas regras e a própria razão fundamental. Pontua-se que o Direito Penal é construído com base em princípios constitucionais, os quais norteiam a sua construção e a sua vida, devendo consequentemente ser respeitados. Desta forma, as normas penais deverão estar em consonância com os princípios constitucionais, de outra forma, quando não estando não terão nenhum valor, ainda que votadas, promulgadas e publicadas. O objetivo da presente abordagem visa ainda, suscitar o saudável debate entre os operadores do direito.
Palavras-chave: Direito Penal. Eficácia. Princípios Penais Constitucionais.
Abstract: This article focuses on the scientific Criminal Constitutional Principles are the vital elements of criminal law, serve as a starting point to aid the understanding of the penal institution and draw their own rules and rationale. It is highlighted that the criminal law is constructed based on constitutional principles, which guide its construction and its life and should therefore be respected. Thus, the criminal law should be consistent with constitutional principles, otherwise, when not being will have no value, yet voted, promulgated and published. The objective of this approach also aims to raise a healthy debate among jurists.
Keywords: Criminal Law. Criminal Constitutional principles. Effectiveness Of Criminal Constitutional Principles.
Sumário: 1. Introdução. 2. Princípios penais constitucionais. 3. Aplicabilidade dos princípios penais constitucionais. 4. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo versa sob os aspectos relevantes relacionados aos princípios do Direito Penal, bem como os elencados em nossa Magna Carta de 1988, os quais, norteiam o direito penal brasileiro. É resultado de breve pesquisa e análise acerca dos Princípios Penais Constitucionais. Tem por objetivo servir como norteador para os operadores do direito a repensar sobre os Princípios Penais Constitucionais. Assim, procurou-se utilizar uma linguagem clara, acessível, objetiva e direta.
Este estudo será feito com base na doutrina e posicionamentos de grandes nomes que tratam dos princípios no sistema penal, de forma conceitual. A exemplo temos Robert Alexy, Gilmar Mendes, Luiz Flávio Gomes, dentre outros.
Dessa forma, as primeiras dúvidas que surgem dizem respeito ao que realmente significam os princípios no contexto teleológico: o que são princípios? São eles normas? Regras? Possuem força normativa? São fontes de Direito? São eles capazes de influenciar nas decisões judiciais? São eles ditames que apenas orientam, mas que não possuem força para incidir no plano jurídico? Para que servem?
Ademais, numa sociedade dinâmica compreende-se um desafio a lógica formal do sistema jurídico processual, que tem aberto caminho para discussões de problemas específicos, exigindo respostas rápidas e pragmáticas por parte do Estado. As tensões e os conflitos sociais inerentes ao funcionamento da sociedade tem colocado o Direito perante um dilema enquanto técnica a organizar, orientar e a induzir as interações sociais. E, é justamente tentando esclarecer questões desse nível que o presente trabalho almeja, além do estudo específico dos princípios orientadores do sistema penal, dar uma efetiva e concreta valoração prática a eles. A investigação doutrinária exterioriza o tema no tocante aos fins que os princípios penais objetivam cumprir na ordem jurídico penal.
2. PRINCÍPIOS PENAIS CONSTITUCIONAIS
A importância de se debruçar de forma analítica sobre os princípios penais constitucionais está intrisicamente ligada a preocupação de, sendo o Direito Penal considerado como a “menina dos olhos” do Direito, carregando o status de principal ramo do Direito Público e, estando fundamentado em princípios basilares jurídicos essenciais, busca-se compreender como esses princípios estão sendo aplicados na prática em face do poder punitivo do Estado.
Para José Afonso da Silva “os princípios são ordenações que irradiam e imantam os sistemas de normas”. Complementando, Celso Antônio Bandeira de Melo diz que “o princípio exprime a noção de mandamento nuclear de um sistema”. BULOS [1] reconhecendo a importância dos princípios, os descreve da seguinte forma:
“Princípios fundamentais são diretrizes imprescindíveis à configuração do Estado, determinam-lhe o modo e a forma de ser. Refletem os valores abrigados pelo ordenamento jurídico, espelhando a ideologia do constituinte, os postulados básicos e os fins da sociedade. […] São qualificados de fundamentais, porquanto constituem o alicerce, a base, o suporte, a pedra de toque do suntuoso edifício constitucional”. (BULOS, Curso de Direito Constitucional, 2009)
Canotilho em seu Direito Constitucional (apud FERREIRA[2], Curso de Direito Constitucional, 1998) fala dos Princípios-Garantia, que se traduzem no estabelecimento direto de garantias para os cidadãos. É lhes atribuída a densidade de autêntica norma jurídica e em força determinante, positiva e negativa. Dessa forma, parafraseando ÁVILA[3]:
“Como os princípios se constituem em normas imediatamente finalísticas, e mediantemente de conduta, a justificativa da decisão de interpretação será feita mediante avaliação dos efeitos da conduta havida como meio necessário à promoção de um estado de coisas posto pela norma como ideal a ser atingido. […] Note-se que o tópico em pauta indica que os princípios estabelecem com menor determinação qual o comportamento necessário à sua concretização. Não se está, com isso, afirmando que os princípios possuem um elemento descritivo aparente, como ocorre no caso das regras. Em vez disso, quer-se enfatizar que os princípios, na medida em que impõem a busca ou a preservação de um estado ideal de coisas, terminam por prescrever a adoção de comportamentos necessários à sua realização, mesmo sem a descrição dianteira desses comportamentos. Dito de outro modo, os princípios não determinam imediatamente o objeto do comportamento, mas determinam a sua espécie”. (ÁVILA, Teoria dos Princípios, 2009)
ALEXY[4] apresenta uma tese de que princípios jurídicos são comandos de otimização. Distingue princípios e regras com base em três teorias, sendo a primeira a Teses da Otimização, a segunda a Lei de Colisão e a terceira a Lei da Ponderação. Conclui que a distinção entre comandos para otimizar e comandos para serem otimizados é o melhor método para a compreensão da natureza dos princípios:
“A distinção entre regras e princípios já tinha sido amplamente considerada na Alemanha por Josef Esser durante a década de 50, embora com uma terminologia levemente diferente (Esser 1974). Na Áustria, Walter Wilburg antecipara grandes desenvolvimentos na sua teoria dos sistemas flexíveis, na década de 40 (Wilburg 1941; 1951; 1963). Em todo caso, foi o grande desafio de Ronald Dworkin à versão do positivismo de H. L. A. Hart, inicialmente em “The Modelo f Rules”, que marcou o início de uma ampla discussão. Durante as últimas 3 décadas, a distinção entre regras e princípios, incluindo suas implicações para a metodologia jurídica, o conceito de sistema jurídico, a relação entre direito e a moral, a dogmática jurídica – especialmente aquela dos direitos fundamentais – têm sido objeto de um grande número de estudos em parte muito detalhados. Surgiram duas posições principais. Uma é a de que os princípios expressam a idéia de otimização. Ela pode ser sucintamente expressa na fórmula segundo a qual os princípios são comandos de otimização, sendo essa característica a representação da principal distinção entre princípios e regras. Chamemos essa posição de “teoria dos princípios”. A outra posição é menos uniforme. Mas há uma opinião de consenso, de acordo com a qual a tese da otimização ou é errônea, ou em alguma medida tem seu poder de explicação muito exagerado.” (ALEXY, Sobre a Estrutura dos Princípios Jurídicos, 2005)
O ministro GILMAR MENDES[5] também dispõe sobre princípios e regras de direito:
“Das mais relevantes para a prática do Direito, sobretudo em âmbito constitucional, essa distinção tem como base a estrutura normativo-material dos preceitos que integram a parte dogmática das constituições, com enormes reflexos na sua interpretação e aplicação. […] Se, por outro lado, adotarmos o critério de Ronald Dworkin, diremos que a diferença entre regras e princípios é de natureza lógica e que decorre dos respectivos modos de aplicação”. (MENDES, Curso de Direito Constitucional, 2010)
Sabe-se que os princípios possuem consequências normativas e podem ser distinguidos pelo critério do modo final de aplicação, decorrente de conexões axiológicas que são construídas pelo intérprete da lei.
Com base no enunciado supracitado, PRADO[6] descreve a força normativa dos princípios penais constitucionais da seguinte forma:
“Os princípios penais constituem o núcleo essencial da matéria penal, alicerçando o edifício conceitual do delito – suas categorias teoréticas –, limitando o poder punitivo do Estado, salvasguarndo as liberdades e os direitos fundamentais do indivíduo, orientando a política legislativa criminal, oferecendo pautas de interpretação e de aplicação da lei penal conforme a Constituição e as exigências próprias de um Estado democrático e social de Direito. Em síntese: servem de fundamento e de limite à responsabilidade penal”. (PRADO, Curso de Direito Penal, 2010)
Não podemos deixar de ressaltar, portanto, quais são os princípios penais constitucionais, estes, elementos basilares do Direito Penal, classificados em explícitos e implícitos e que limitam o ius puniendi:
Princípios penais constitucionais explícitos:
– Princípio da reserva legal ou da legalidade
– Princípio da dignidade
– Princípio da igualdade
– Princípio da anterioridade da lei penal
– Princípio da irretroatividade da lei penal prejudicial
– Princípio da responsabilidade pessoal
– Princípio da humanidade
– Princípio da individualização da pena.
Princípios penais constitucionais implícitos:
– Princípio da taxatividade
– Princípio da materialização do fato
– Princípio da exclusiva proteção de bens-jurídicos
– Princípio da intervenção mínima
– Princípio da insignificância
– Princípio da adequação social
– Princípio da ofensividade
– Princípio da responsabilidade subjetiva
– Princípio da culpabilidade
– Princípio da proporcionalidade
– Princípio da vedação da dupla punição pelo mesmo fato.
De acordo com GOMES[7], os princípios constitucionais penais:
“Acham-se ancorados no princípio-síntese do Estado Constitucional e Democrático de Direito, que é o da dignidade humana. A força imperativa do princípio da dignidade humana (CF, art. 1.º, III) é incontestável. Nenhuma ordem jurídica pode contrariá-lo. A dignidade humana, sem sombra de dúvida, é a base ou o alicerce de todos os demais princípios constitucionais penais. Qualquer violação a outro princípio afeta igualmente o da dignidade da pessoa humana. O homem (o ser humano) não é coisa, não é só cidadão, é antes de tudo, pessoa (dotada de direitos, sobretudo perante o poder punitivo do Estado)”. (GOMES, Direito Penal, 2006)
PRADO[8] ressalta que:
“Tais princípios são considerados como diretivas básicas ou cardeais que regulam a matéria penal, sendo verdadeiros “pressupostos técnico-jurídicos que configuram a natureza, as características, os fundamentos, a aplicação e a execução do Direito Penal. Constituem, portanto, os pilares sobre os quais assentam as instituições jurídico-penais: os delitos, as contravenções, as penas e as medidas de segurança, assim como os critérios que inspiram as exigências político-criminais”. (PRADO, Curso de Direito Penal, 2010)
Partindo do exposto pelos doutrinadores linhas acima, fica a seguinte indagação: princípios são fontes de Direito? Considerando que os princípios são os fundamentos que alicerçam determinada legislação, é relevante dizer que os mesmos tratam de proposições ideais, nas quais todo o ordenamento vai à busca de legitimidade e validade e estão vinculados a ideia que de estes princípios dão suporte, sejam de ordem constitucional ou infraconstitucional em contextos significativos tendo como ponto de partida conteúdos significativos.
A Constituição de 1988 priorizou o respeito à pessoa humana e ampliou as garantias constitucionais. As garantias Constitucionais são os remédios “assecuratórios das liberdades”. Direitos e garantias se complementam.
Portanto, os princípios penais constitucionais dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação direta, imediata, tratando-se de uma maneira prática de proteger o indivíduo contra o Poder Estatal.
3. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS PENAIS CONSTITUCIONAIS
Primeiramente é mister ressaltar que o Direito por se tratar de uma ciência, têm princípios que lhe dão suporte e, é a eficácia desses princípios, no caso especificamente do Direito Penal, que serão analisados.
Com efeito, nos dias de hoje, uma norma ou uma interpretação jurídica que não encontra respaldo nos princípios, com certeza estará fadada à invalidade ou ao desprezo. Deste modo, frisa-se que os princípios, que podem ser gerais e específicos, informam todo o sistema jurídico, conferindo firmamento a um determinado ramo da ciência jurídica.
GRECO[9] ressalta que “o Direito Penal só deve preocupar-se com os bens mais importantes e necessários à vida em sociedade”. E ainda:
“O legislador, por meio de um critério político que varia de acordo com o momento em que vive a sociedade, sempre que entender que os outros ramos do direito se revelem incapazes de proteger devidamente aqueles bens mais importantes para a sociedade, seleciona, escolhe as condutas, positivas ou negativas, que deverão merecer a atenção do Direito Penal”. (GRECO, Curso de Direito Penal, 2003)
Percebe-se, um princípio limitador do poder punitivo do Estado. E, encontramos fundamentação para esta admoestação na afirmação de PRADO[10]:
“O exercício do direito estatal de punir se manifesta no momento de criação e promulgação das leis e no de sua aplicação aos casos concretos. Assim, há limites impostos pelo Estado de Direito que atuam na construção do sistema penal positivo e na aplicação e execução das sanções penais.” (PRADO, Curso de Direito Penal, 2010)
GRECO[11], entretanto, não esquece de ressaltar também as garantias constitucionais:
“Os valores abrigados pela Constituição, tais como a liberdade, a segurança, o bem-estar social, a igualdade e a justiça são de tal grandeza que o Direito Penal não poderá virar-lhe as costas, servindo a Lei Maior de norte ao legislador na seleção dos bens tidos como fundamentais.” (GRECO, Curso de Direito Penal, 2003)
O princípio, à luz do ensinamento de Paulo Bonavides, deriva da linguagem da geometria, a qual designa as verdades primeiras, portanto, o que vem primeiro. Os princípios são “verdades objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do dever-ser, na qualidade de normas jurídicas, dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade.”
Para exemplificar essa premissa, têm-se acórdãos Jurisprudenciais do STF[12].
“PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO – CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE – “RES FURTIVA” NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. – O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR”. – O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (HC 84412 / SP Rel: Min. CELSO DE MELLO- DJ 19-11-04).
Em outras palavras, o princípio da insignificância está relacionado a lesões ínfimas que não precisam do Direito Penal. É baseado em parâmetros como a mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade de comportamento e inexpressiva lesão ao bem jurídico. Havendo esses parâmetros, pode ser aplicado o princípio. Este princípio também exclui a tipicidade material do fato.”
PRADO[13] conceitua este princípio da seguinte forma:
“De acordo com o princípio da insignificância, formulado por Claus Roxin e relacionado com o axioma minima nom cura praeter, enquanto manifestação contrária ao uso excessivo da sanção criminal, devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem infimamente a um bem jurídico-penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo excluir-se a tipicidade da conduta em casos de danos de pouca importância”. (PRADO, Curso de Direito Penal, 2010)
Acórdão Jurisprudencial do STF[14]:
“PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – MEDIDAS PROVISÓRIAS I. MEDIDA PROVISÓRIA: SUA INADMISSIBILIDADE EM MATÉRIA PENAL – EXTRAÍDA PELA DOUTRINA CONSENSUAL – DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO -, NÃO COMPREENDE A DE NORMAS PENAIS BENÉFICAS, ASSIM, AS QUE ABOLEM CRIMES OU LHES RESTRINGEM O ALCANCE, EXTINGAM OU ABRANDEM PENAS OU AMPLIAM OS CASOS DE ISENÇÃO DE PENA OU DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. II. Medida provisória: conversão em lei após sucessivas reedições, com cláusula de “convalidação” dos efeitos produzidos anteriormente: alcance por esta de normas não reproduzidas a partir de uma das sucessivas reedições. III. MPr 1571-6/97, art. 7º, § 7º, reiterado na reedição subseqüente (MPr 1571-7, art. 7º, § 6º), mas não reproduzido a partir da reedição seguinte (MPr 1571-8 /97): sua aplicação aos fatos ocorridos na vigência das edições que o continham, por força da cláusula de “convalidação” inserida na lei de conversão, com eficácia de decreto-legislativo” (RExt. 254818 / PR – Rel: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE-DJ 19-12-2002).
O princípio da legalidade ou da reserva legal é um princípio que tem base constitucional, art. 5º, XXXIX, CF. Este princípio é o que melhor atende aos interesses do Estado. Neste princípio o delito surge conjuntamente com o dever de atuar de forma a reprimir a conduta delituosa.
Para o exercício da ação são indispensáveis determinados requisitos previstos em lei, tais como: autoria conhecida, fato típico não atingido por uma causa extintiva da punibilidade e um mínimo de suporte probatório.
Nos dias atuais a política criminal está voltada para soluções distintas, como a descriminalização pura e simples de certas condutas, convocação de determinados crimes em contravenções, dispensa de pena, etc. Também, em infrações penais de menor potencial ofensivo, o órgão ministerial pode celebrar um acordo com o autor do fato, proponde-lhe uma pena restritiva de direito ou multa. Se houver a concordância do acusado o juiz homologará a transação penal. PRADO[15] descreve este princípio explicando da seguinte forma:
“A sua dicção legal tem sentido amplo: não há crime (infração penal) nem pena ou medida de segurança (sanção penal) sem prévia lei (stricto sensu). Isso vale dizer: a criação dos tipos incriminadores e de suas respectivas consequências jurídicas está submetida à lei formal anterior (garantia formal). Compreende, ainda, a garantia substancial ou material que implica uma verdadeira predeterminação normativa (lex escripta lex praevia et lex certa)”. (PRADO, Curso de Direito Penal, 2010)
Todavia, é relevante que visualizemos os princípios de acordo com o seu grau de abrangência e com sua importância na esfera constitucional e penal. Corrobora PRADO[16], quando se refere a essa questão no âmbito das duas esferas num trecho abaixo citado:
“É de bom alvitre distinguir entre princípio de natureza penal constitucional – princípios penais propriamente ditos(v.g., princípio de legalidade, de culpabilidade, de individualização e da personalidade da pena) previstos na Constituição. Integram o ordenamento penal positivo “em razão do próprio conteúdo, têm, ademais, características substancialmente constitucionais, enquanto se circunscrevam dentro dos limites do poder punitivo que situam a posição da pessoa humana no âmago do sistema penal; em seguida, vincam os termos essenciais da relação entre indivíduo e Estado no setor delicado do Direito Penal”, e outros princípios de conteúdo não especificamente penais (de caráter geral ou heterogêneo), também consagrados no texto constitucional, que versam sobre matéria penal (v.g., princípios de proporcionalidade, de igualdade, de necessidade). Estes últimos se referem à matéria de relevância constitucional, estabelecendo quase sempre suas diretrizes. Sua influência no Direito Penal moderno pressupõe, em certa medida, seu caráter sancionatório, “enquanto (…) condicionam, com prevalência, o conteúdo, a matéria penalmente disciplinada, e não a forma penal de tutela, o modo de disciplina penalística. […] Em suma: os primeiros são princípios penais constitucionais, e os segundos são constitucionais penais. Tanto em um sentido como em outro, operam como fundamento e limite do exercício da atividade punitiva estatal”. (PRADO, Curso de Direito Penal, 2010)
Além de ser relevante visualizar os princípios de acordo com o seu grau de abrangência e importância na esfera constitucional e penal. Importa também analisar a interpretação dos princípios. Dessa forma, ZAFFARONI[17] acredita que os princípios devem ajustar-se a toda interpretação da lei penal:
“Assim como nas análises químicas é imprescindível preparar as amostras e cingir-se a determinados cânones para não inutilizar o trabalho analítico, também na análise jurídica a preparação dos elementos para a construção e os resultados da mesma devem corresponder a certos princípios que não podem ser vulnerados, sob pena de inutilizar as proposições a que se cheguem ao término da investigação. Não se trata de princípios obtidos dogmaticamente, mas de princípios que são anteriores à aplicação do método e que condicionam o objeto de conhecimento”. (ZAFFARONI, Manual de Direito Penal Brasileiro, 2006)
Em palestra proferida no Tribunal de Justiça de Goiás, GRECO[18] falou sobre as dificuldades de interpretação do Direito Penal que, segundo ele, é subjetiva e “isso gera muita insegurança, principalmente no Direito”. Ao longo de sua exposição, conduzida com humor, o procurador discorreu sobre os princípios da insignificância e da intervenção mínima, lembrando que o Direito Penal só pode se preocupar com aquilo que é efetivamente importante. Afirmou que o código não está acompanhando os dias atuais e que “o tempo é um fator importantíssimo na interpretação das leis penais”, conclui.
Partindo de todas estas considerações, portanto, conclui-se neste estudo, que os princípios são os elementos vitais do Direito Penal e servem como ponto de partida no auxílio ao entendimento do instituto penal. Visto que se revelam um conjunto de regras de que se servem a referida ciência e sua inobservância é uma deficiência intolerável no âmbito do Direito Penal, assim como, intolerável também, é a ausência desses princípios, construídos com base e em consonância com os princípios constitucionais, os quais norteiam a construção e a vida, devendo consequentemente ser respeitados.
4. CONCLUSÃO
Este artigo buscou demonstrar, mesmo sem a intenção de esgotar o tema, os aspectos atuais que envolvem a matéria, ou seja, os princípios penais constitucionais, além de cumprir a sua função de limitação ao ius puniendi, garantindo com isso a realização dos direitos básicos do indivíduo previstos na Constituição Federal, pretendem através de sua normatividade material-valorativa legitimar a atuação do Direito Penal. Dessa forma, os princípios penais constitucionais representam um assunto que pode e deve ser debatido no seio jurídico, razão pela qual convém aprofundamento acerca deste projeto.
Acredita- que os princípios penais, por resguardarem valores postos na própria Constituição Federal, possuem força normativa juridicamente vinculante, a fim de proteger e garantir os direitos individuais e supraindividuais. Os princípios são verdadeiros limites na atuação do Direito Penal, cada um deles possui funções determinantes para a realização de uma imaginária barreira contra limitações aos direitos individuais; penas desproporcionais; criminalização de condutas sem a existência de lesão aos bens jurídicos; dentre outras questões que assolam a prática penal na atualidade.
É imprescindível salientar que ao concluir as páginas deste trabalho não podemos considerá-lo finito, uma vez que este se propôs a analisar um tema que possui capacidade de interagir o formalismo que assola o Direito Penal atual com a realidade social. A noção de princípio ingressa num sistema como sendo uma espécie de núcleo de validez que almeja a preservação dos bens jurídicos, sem esquecer da concretização dos direitos fundamentais.
Partindo desta perspectiva, consideramos que este artigo figura como importante na defesa do direito e de relevância considerável para a área do Direito, por tratar dos aspectos relevantes ao campo do saber humano no âmbito penal e constitucional, comprometendo-se a uma continuidade no que diz respeito ao seu enriquecimento teórico e valorativo na esfera da pesquisa científica. Finaliza-se, pontuando que quando nos propomos à transposição dos níveis do saber, encontramos resistência, pois as dificuldades outrora individuais passam a ser coletivas.
Mestre em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Professor de Ciência Política e Estado no Curso de Direito da UFMA e Ciência Política e Sociologia Jurídica do Curso de Direito do UNICEUMA. Coordenador do NEESS/UNICEUMA. Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário do Maranhão (UNICEUMA).
Acadêmica de Direito no Centro Universitário do Maranhão – UNICEUMA, São Luis – MA
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