Resumo: Foi negada a apelação interposta pelo Conselho Federal de Enfermagem – COFEN contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciário do Rio de Janeiro, nos autos da ação civil pública, que julgou improcedente o pedido autoral de que seja determinado à Confederação Brasileira de Ginástica – CBG a manutenção, em todos os eventos desportivos, de 1 (um) médico e 2 (dois) enfermeiros, a cada 10.000(dez mil) torcedores presentes em eventos de ginástica, conforme determina o art. 16, inciso III, da Lei n.° 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor).
Foi negada a apelação interposta pelo Conselho Federal de Enfermagem – COFEN contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciário do Rio de Janeiro, nos autos da ação civil pública, que julgou improcedente o pedido autoral de que seja determinado à Confederação Brasileira de Ginástica – CBG a manutenção, em todos os eventos desportivos, de 1 (um) médico e 2 (dois) enfermeiros, a cada 10.000(dez mil) torcedores presentes em eventos de ginástica, conforme determina o art. 16, inciso III, da Lei n.° 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor).
A 6ª Turma Especializada do TRF2, após publicação do acórdão em 22/06/2010, cujo relator foi o desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, de forma unânime, negou o pedido do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), cuja principal causa de pedir repousava sobre a aplicabilidade da Lei n.° 10.671/2003, aos eventos da Confederação Brasileira de Ginástica, sendo que as federações esportivas teriam ignorado aquele diploma legal, como teria acontecido em alguns eventos citados no processos.
O juiz de 1ª instância, havia negado a pretensão do COFEN sob o argumento que o Estatuto do Torcedor não se aplicaria aos ginastas brasileiros porque estes não possuíam contrato de trabalho que os vinculassem à Confederação Brasileira de Ginástica ou às entidades filiadas.
De outro giro, o COFEN sustentou que a ginásticas enquadrava-se no conceito de desporto profissional, sendo que a CBG ao promover eventos e campeonatos, torna-se-ia responsável pela segurança dos torcedores.
O acórdão do processo n.° 2006.51.01.014592-8, em curso perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, acabou por manter a decisão do juiz “a quo”, reafirmando que o disposto no art. 43 da Lei n.° 10.671/03 (Estatuto do Torcedor), seria aplicável apenas e tão somente ao desporto profissional, fato elucidado pelas definições constantes no art. 3º da Lei n.° 9.615/98 (Lei Pelé):
“Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I – desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II – desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III – desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I – de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II – de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.”
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.”
Guilherme Calmon explicou que:
“a existência de uma profissão regulamentada, com relação a poucos ginastas brasileiras, decorre da celebração de contrato pactuado entre o profissional e a entidade desportiva que o contrata. Ou seja, os ginastas, quando considerados desportistas profissionais, não possuem vínculo empregatício com a Confederação ou com as entidades a ela filiadas, diante da ausência de contrato de trabalho que as vincule”
Para piorar, o Regulamento Geral de 2010, da Confederação Brasileira de Ginástica, não prevê a instituição do vínculo empregatício entre a instituição e os ginastas, diante da característica promocional dos eventos, nos seguintes termos:
“art.3 São considerados Eventos da CBG: campeonatos, cursos, festivais ou quaisquer manifestações previstas nos Estatutos, Regulamentos, e do Calendário oficial aprovado pela Assembléia Geral.
§ 1º Os eventos poderão ser na seguinte ordem:
a) oficiais
b) amistosos.
ART.4 Eventos “Oficiais” poderão ocorrer a nível Internacional e Nacional.
§ 1º Internacional:
a) promovidos pela FIG.
b) promovidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro.
c) promovidos por União Continental a qual a CBG estiver filiada.
§ 2º Nacional: promovidos pela CBG, mencionados em seu Calendário e/ou divulgados em Nota Oficial da Presidência.
art.5 Eventos “Amistosos” poderão ocorrer a nível Internacional, Nacional e Regional.
§ 1º Internacional promovido pelas Federações Nacionais ou por elas autorizado, de acordo com o Estatuto e Regulamento Técnico da FIG.
§ 2º Nacionais e Regionais que são promovidos pela CBG, pelas Federações Estaduais, suas filiadas e/ou vinculadas a CBG.”
A interpretação fria da legislação vigente no caso em tela obedeceu ao tradicional positivismo jurídico, mas é contraria aos desejos dos torcedores e da necessidade de adequação dos estádios e eventos desportivos as exigências internacionais, bem como acaba por inaugurar um precedente perigoso aos demais eventos desportivos. É certo que o espírito nucelar do Estatuto do Torcedor visa com sobreprincípio à segurança do torcedor, bastando analisar as recentes alterações neste sentido, sendo que tal decisão vai na contramão do padrão de qualidade que os brasileiros esperam e não ser copiada pelas entidades que pretendem sediar eventos importantes, independentemente do vínculo empregatício daqueles que formam o espetáculo. Não destinar a proteção plena trazida pelo Estatuto, é o mesmo que subtrair a segurança do principal personagem que mantém esses eventos, o torcedor.
Advogado do escritório Franco de Camargo Advogados Associados atuante nas áreas de Direito Empresarial e Eleitoral.
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