Evolução historica do Direito Penal e Escolas Penais

Introdução

Parece existir uma relevante importância do processo histórico na compreensão da filosofia e dos princípios do Direito Penal Contemporâneo. Crimes e castigos existiram na sociedade humana desde os primórdios. Com a conquista da escrita, os governantes puderam lavrar suas leis em tábuas de barro e estelas que ainda hoje podem ser lidas e se tornaram documentos preciosos para o entendimento da evolução do pensamento sobre as regras de conduta, as proibições e as penas impostas aos violadores da lei.

O objetivo deste trabalho é discorrer brevemente sobre os principais códigos que nortearam o comportamento e a vida dos homens através dos tempos e a relevância que tiveram para o estabelecimento do Direito Penal vigente na atualidade.

 “A aplicação das leis é mais importante que a sua elaboração”.

Thomas Jefferson

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL

“Importância do conhecimento histórico para desfazer preconceitos e alargar horizontes” J. Leal

O estudo da evolução histórico-penal é de suma importância para uma avaliação correta da mentalidade e dos princípios que nortearam o sistema punitivo contemporâneo.

A história humana não pode ser desvinculada do direito penal, pois desde o princípio o crime vem acontecendo. Era necessário um ordenamento coercitivo que garantisse a paz e a tranqüilidade para a convivência harmoniosa nas sociedades.

“A história do Direito Penal é a história da humanidade. Ela surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou”.

Os estudiosos subdividem a história do direito penal em algumas fases, fases estas que não se sucederam de forma linear ou totalmente rígida (os princípios e características de um período penetravam em outro). São elas:

Vingança Privada

“A pena em sua origem, nada mais foi que vindita, pois é mais compreensível que naquela criatura, dominada pelos instintos, o revide à agressão sofrida devia ser fatal, não havendo preocupações com a proporção, nem mesmo com sua justiça” Noronha

Quando ocorria um crime a reação a ele era imediata por parte da própria vitima, por seus familiares ou por sua tribo. Comumente esta reação era superior à agressão, não havia qualquer idéia de proporcionalidade.

Esta ligação foi definida por Eric Fromm[1] como sendo um vínculo de sangue, ou seja, era “um dever sagrado que recai num membro de determinada família, de um clã ou de uma tribo, que tem de matar um membro de uma unidade correspondente, se um de seus companheiros tiver sido morto”.

Foi um período marcado por lutas acirradas entre famílias e tribos, acarretando um enfraquecimento e até a extinção das mesmas. Deu-se então o surgimento de regras para evitar o aniquilamento total e assim foi obtida a primeira conquista no âmbito repressivo: a Lei de Talião (jus talionis).

O termo talião de origem latina tálio + onis, significa castigo na mesma medida da culpa. Foi a primeira delimitação do castigo: o crime deveria atingir o seu infrator da mesma forma e intensidade do mal causado por ele.

O famoso ditado “olho por olho, dente por dente” foi acolhido como principio de diversos códigos como o de Hamurabi[2] e pela Lei das XII Tábuas (Lex XII Tabularum).

Com o passar do tempo á própria Lei de Talião evoluiu, surgindo a possibilidade do agressor satisfazer a ofensa mediante indenização em moeda ou espécie (gado, vestes e etc). Era a chamada Composição (compositio).

“A composição é, assim, uma forma alternativa de repressão aplicável aos casos em que a morte do delinqüente fosse desaconselhável, seja porque o interesse do ofendido ou dos membros de seu grupo fosse favorável à reparação do dano causado pela ação delituosa”.J. Leal

Vingança Divina

É o direito penal imposto pelos sacerdotes, fundamentalmente teocrático; o Direito se confundindo com a religião.

O crime era visto como um pecado e cada pecado atingiam a um certo deus. A pena era um castigo divino para a purificação e salvação da alma do infrator.

Era comum neste período o uso de penas cruéis e bastante severas.

Seus princípios podem ser verificados no Código de Manu (Índia)[3] e no Código de Hamurábi, assim como nas regiões do Egito, Assíria, Fenícia, Israel e Grécia.

“Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto; e mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morto”.

(Código de Hamurábi – art.6º.)

Vingança Pública

Período[4] marcado pelas penas cruéis (morte na fogueira, roda, esquartejamento, sepultamento em vida) para se alcançar o objetivo maior que era a segurança do monarca.Com o poder do Estado cada vez mais fortalecido, o caráter religioso foi sendo dissipado e as penas passaram a ter o intuito de intimidar para que os crimes fossem prevenidos e reprimidos.

Os processos eram sigilosos, o réu não sabia qual era a imputação feita contra ele, o entendimento era de que, sendo inocente, o acusado não precisava de defesa; se fosse culpado, a ela não teria direito. Isso favorecia o arbítrio dos governantes.

Direito Penal Romano

De inicio, em Roma, a religião e o direito estavam intimamente ligados, o Pater Famílias consistia no poder de exercitar o direito de vida e de morte (jus vitae et necis) sobre todos os seus dependentes, inclusive mulheres e escravos.

Com a chegada da Republica Romana ocorreu uma ruptura e desmembramento destes dois alicerces, a vingança privada foi abolida passando ao Estado o magistério penal.

“Roma foi o marco inicial do direito moderno principalmente no âmbito civil. No penal, embora tímido, conseguiram destacar o dolo e a culpa e o fim da correção da pena (…)” César Dário

Os romanos contribuíram para a evolução do direito penal fazendo a distinção do crime, do propósito, do ímpeto, do acaso, do erro, da culpa leve, do simples dolo e dolo mau (dolus malus), além do fim de correção da pena.

Direito Penal Germânico

O Direito era visto como uma ordem da paz; desta forma o crime seria a quebra, a ruptura com este estado.

Inicialmente eram utilizadas a vingança e da composição, porém, com a invasão de Roma, o poder Estatal foi consideravelmente aumentado, desaparecendo a vingança.

As leis bárbaras caracterizavam-se pela composição, onde as tarifas eram estabelecidas conforme a qualidade da pessoa, o sexo, idade, local e espécie da ofensa. Para aqueles que não pudessem pagar eram atribuídas as penas corporais.

Também adotaram a Lei de Talião e, conforme o delito cometido, utilizavam a força para resolver questões criminais.

Eram admitidas também as ordálias ou juízos de Deus (provas de água fervendo, ferro em brasa…), assim como os duelos judiciários, onde o vencedor era proclamado inocente.

Direito Canônico

É o ordenamento jurídico da Igreja Católica Apostólica Romana.

O vocábulo canônico é derivado da palavra kánon, que significava regra e norma, com a qual originariamente se indicava qualquer prescrição relativa à fé ou à ação cristã.

Inicialmente o Direito Canônico tinha o caráter meramente disciplinar, porém com o fortalecimento do poder papal, este direito passou atingir a todos da sociedade (religiosos e leigos).

Tinha o objetivo de recuperação dos criminosos através do arrependimento, mesmo que fosse necessária a utilização de penas e métodos severos.

Os delitos eram classificados em:

*delicta eclesiástica: ofendido o direito divino, o julgamento era de competência dos tribunais eclesiásticos. A punição do infrator era dada em forma de penitências.

*delicta mere secularia: quando a ordem jurídica laica fosse lesionada a competência era dos tribunais do Estado. O infrator era punido com penas comuns.

*delicta mixta: delitos que violavam a ordem laica e a religiosa; a competência do julgamento era do primeiro tribunal que tomasse conhecimento do delito.

Esse direito deu uma atenção ao aspecto subjetivo do crime, combateu a vingança privada com o direito de asilo e as tréguas de Deus, humanizou as penas, reprimiu o uso das ordálias e introduziu as penas privativas de liberdade (ocorriam nos monastérios em celas) em substituição às patrimoniais.

A penitenciária foi criada por este Direito: seria um local onde o condenado não cometeria crimes, se arrependeria dos seus erros e por fim se redimiria podendo voltar ao convívio social.

Os tribunais eclesiásticos não costumavam aplicar as penas capitais até o período conhecido como a Inquisição[5]. Neste período passou-se a empregar a tortura, o processo inquisitório dispensava prévia acusação e as autoridades eclesiásticas agiam conforme os seus valores e entendimentos. Foi um período marcado por muitas atrocidades…

Período Humanitário

Em fins do século XVII,I com a propagação dos ideais iluministas, ocorreu uma conscientização quanto às barbaridades que vinham acontecendo, era preciso romper com os convencionalismos e tradições vigentes. Houve um imperativo para a proteção da liberdade individual em face do arbítrio judiciário e para o banimento das torturas, com fundamento em sentimentos de piedade, compaixão e respeito à pessoa humana.

Almejava-se  uma lei penal que fosse simples, clara, precisa e escrita em língua pátria, deveria ser também severa o mínimo necessário para combater a criminalidade, tornado assim o processo penal rápido e eficaz.

César de Bonesana, o Marques de Beccaria, saiu em defesa dos desafortunados e dos desfavorecidos em sua obra “Dos delitos e das penas” (Dei Delitti e Delle Pene). Opôs-se às técnicas utilizadas até então pela justiça, era contra a prática da tortura como meio de produção de prova e por fim combateu o sistema presidiário das masmorras. Foi um verdadeiro grito contra o individualismo.

Baseou-se na Teoria do Contrato Social, investiu contra a pena capital, com o argumento de que, apesar  do homem ceder parte de sua liberdade ao Bem Comum, não poderia ser privado de todos os seus direitos e a ninguém seria conferido o poder de matá-lo.

“A lei que autoriza a tortura é uma lei que diz: homens, resisti à dor” Beccaria

Beccaria dividiu o crime em duas espécies:

* Crimes horrendos são aquelas que são fruto da violação das convenções sociais e ligados ao bem estar comum como o direito de propriedade e também os homicídios.

*Admitia que havia crimes menos graves que o homicídio e  ainda os delitos, como o adultério.

Beccaria foi um marco decisivo para a modificação do Direito Penal, veja algumas de suas citações mais importantes:

Sobre a Impunidade:

“É, porém, em vão que procuro abafar os remorsos que me afligem, quando autorizo as santas leis, fiadoras sagradas da confiança pública, base respeitável dos costumes, a proteger a perfídia, a legitimar a traição. E que opróbrio para uma nação, se os seus magistrados tornados infiéis, faltassem à promessa que fizeram e se apoiassem vergonhosamente em vãs sutilezas, para levar ao suplício aquele que respondeu ao convite das leis”.

Sobre a moderação das penas: estas deveriam ser preventivas e não retributivas.

“Toda severidade que ultrapasse os limites se torna supérflua e, por conseguinte, tirânica”.

“O que pretendeu Beccaria não foi certamente fazer obra de ciência, mas de humanidade e justiça, e, assim, ela resultou num gesto eloqüente de revolta contra a iniqüidade, que teve, na época, o poder de sedução suficiente para conquistar a consciência universal. (…) falou claro diante dos poderosos, em um tempo de absolutismo, de soberania de origem divina, de confusão das normas penais com religião, moral, superstições, ousando construir um Direito Penal sobre bases humanas, traçar fronteiras à autoridade do príncipe e limitar a pena à necessidade da segurança social. Defendeu, assim, o homem contra a tirania, e com isso encerrou um período de nefanda (perversa) memória na história do Direito Penal”.Aníbal Bruno

Outras figuras importantes também surgiram neste período, tais como:

John Howard, em seu livro The State of Prision in England, relatou a situação das prisões européias, propondo um tratamento mais digno aos presos (direito ao trabalho, a uma alimentação sadia, assistência religiosa…). John Howard considerado por muitos como o pai da Ciência Penitenciária.

Jeremias Bentham, postulou que o castigo era um mal necessário para se prevenir maiores danos à sociedade, embora admitisse o seu fim correcional.

Sua obra mais significativa foi a Teoria das Penas e das Recompensas.

A sua maior contribuição foi o pan-óptico[6], em que descrevia a arquitetura e os problemas de uma penitenciária.

Além destes citem-se também os reformadores Servan (Discurso sobre a administração da justiça criminal); Marat (Plano de legislação criminal) e Lardizábal (Discurso sobre las penas).

ESCOLAS PENAIS

“ As escolas penais são corpos de doutrinas mais ou menos coerentes sobre os problemas em relação com o fenômeno do crime e, em particular, sobre os fundamentos e objetos do sistema penal.” Aníbal Bruno

São chamadas “escolas penais” as diversas correntes filosófico-juridico em matéria penal que surgiram nos Tempos Modernos.

Elas se formaram e se distinguiram umas das outras. Lidam com problemas que abordam o fenômeno do crime e os fundamentos e objetivos do sistema penal.

“O Direito Penal é o produto da civilização dos povos, através da longa evolução histórica” Antônio Moniz Sodré de Aragão

“As escolas penais são um sistema de idéias e teorias políticas-jurídicas e filosóficas que, num determinado momento histórico, expressaram o pensamento dos juristas sobre as questões criminais fundamentais”.José Leal

ESCOLA CLÁSSICA

Também chamada de Idealista, Filosófico-jurídica, Crítico Forense, nasceu sob os ideais iluministas.

Para a Escola Clássica[7] a pena é um mal imposto ao indivíduo merecedor de um castigo por motivo de uma falta considerada crime, cometida voluntária e conscientemente.

A finalidade da pena é o restabelecimento da ordem externa na sociedade.

Esta doutrina possui princípios básicos e comuns, de linha filosófica, de cunho humanitário e liberal (defende os direitos individuais e o principio da reserva legal, sendo contra o absolutismo, a tortura e o processo inquisitório). Foi uma escola importantíssima para a evolução do direito penal na medida em que defendeu o individuo contra o arbítrio do Estado.

A Escola Clássica dividiu-se em dois grandes períodos:

*Filosófico/teórico: no qual a figura de maior destaque foi Beccaria. Ele desenvolveu sua tese com base na idéias de Rousseau[8] e de Montesquieu[9], construindo um sistema baseado na legalidade, onde o Estado deveria punir os delinqüentes mas tinha de se submeter às limitações da lei.

O pacto social define que o individuo se comprometa a viver conforme as leis estipuladas pela sociedade e deverá ser punido pelo Estado quando transgredi-las, para que a ordem social seja restabelecida.

*Jurídico ou prático: em que o grande nome foi Franchesco Carrara, sumo mestre de Pisa. Ele estudou o crime em si mesmo, sem se preocupar com a figura do criminoso. Defendia que o crime era uma infração da lei do Estado (promulgada pra proteger os cidadãos); é impelido por duas forças: a física, movimento corpóreo que produzirá o resultado, e a moral, a vontade consciente e livre de praticar um delito.

Carrara é considerado o maior penalista de todos os tempos.

“Três fatos constituem a essência de nossa ciência: o homem, que viola a lei; a lei, que exige que seja castigado esse homem; o juiz, que comprova a violação e dá o castigo.” Carrara

A pena é um conteúdo necessário do direito. É o mal que a autoridade pública inflige a um culpado por causa de seu delito.

“A pena não é simples necessidade de justiça que exija a expiação do mal moral, pois só Deus tem a medida e a potestade de exigir a expiação devida, tampouco é uma mera defesa que procura o interesse dos homens as expensas dos demais; nem é fruto de um sentimento dos homens, que procuram tranqüilizar seus ânimos frente ao perigo de ofensas futuras. A pena não é senão a sanção do preceito ditado pela lei eterna, que sempre tende à conservação da humanidade e a proteção de seus direitos, que sempre procede com observância às normas de Justiça, e sempre responde ao sentimento da consciência universal”.Carrara

A pena é meio de tutela jurídica, desta forma, se o crime é uma violação do direito, a defesa contra este crime deverá se encontrar no seu próprio seio. A pena não pode ser arbitrária, desproporcional; deverá ser do tamanho exato do dano sofrido, deve se também retributiva, porém a figura do delinqüente não é importante,.Este é talvez um dos pontos fracos desta escola.

Outros representantes do classicismo italiano:

Filangieri ( 1752/1788): jusnaturalista que via o direito de punir como uma necessidade política do Estado para se preservar a ordem. Obra: Scienza della legis lazione

Carmignani (1768/1847): Obras: Juris criminalis elementa (1831) e Teoria delle leggi della sicurezza sociale (1831)

Gian Romagnosi (1761-1835): foi um dos maiores pensadores italianos, considerava a pena como uma arma de defesa social. Obra: Scienza delle costituzioni, Che cosa é l´eguaglianza?

Pellegrino Rossi ( 1768-1847): Com base numa justiça moral deu ênfase ao jusnaturalismo. Obras: Trouté du droit penal e Cours d´économie politique

No classicismo alemão temos a figura de Paulo Anselm Ritter Von Feuerbach (1775-1833), que se dedicou a filosofia e não aceitava a pena como um imperativo categórico, limitada pelo talião.Esta deveria ser preventiva a fim de deter o delinqüente em potencial, antes dele iniciar o inter criminis. É interessante notar que em um filme[10] muito atual retratou-se uma sociedade na qual a tecnologia permitia que a polícia soubesse quando e onde um crime ocorreria; os guardas lá chegavam antes do evento e o frustrado criminoso era preso.

Feuerbach defendeu o princípio da legalidade sendo dele a fórmula nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege[11], ou seja  qualquer ameaça de sanção deve estar anteriormente prevista em lei;

Com a promulgação do Código da Alemanha (1871) surgiu através de Karl Binding uma visão que considerava a pena como uma retribuição e satisfação, um direito e dever do Estado.

Princípios fundamentais:

1) O crime é um ente jurídico, ou seja é a infração do direito.

2) Livre arbítrio no qual o homem nasce livre e pode tomar qualquer caminho, escolhendo pelo caminho do crime, responderá pela sua opção.

3) A pena é uma retribuição ao crime (Pena retributiva)

4) Método dedutivo[12], uma vez que é ciência jurídica.

ESCOLA POSITIVISTA

Esta nova corrente filosófica teve como precursor Augusto Comte, que representou a ascensão da burguesia emergente após a Revolução de 1789. Foi a fase em que as ciências fundamentais adquiriram posição como a biologia e a sociologia.O crime começou a ser examinado sob o ângulo sociológico, e o criminoso passou também a ser estudado, se tornando o centro das investigações biopsicológicas.

Este movimento foi iniciado pelo médico Cesare Lombroso (1835-1909) com sua obra L´uomo delinqüente (1875). Na concepção deste médico existia a idéia de um criminoso nato, que seria aquele que já nascia com esta predisposição orgânica, era um ser atávico[13] uma regressão ao homem primitivo.

Lombroso estudou o cadáver de diversos criminosos procurando encontrar elementos que os distinguissem dos homens normais. Após anos de pesquisa declarou que os criminosos já nasciam delinqüentes e que apresentam deformações e anomalias anatômicas físicas e psicológicas.

* Físicos: assimetria craniada, orelhas de abano, zigomas[14] salientes, arcada superior predominante, face ampla e larga, cabelos abundantes, além de aspectos como a estatura, peso, braçada, insensibilidade física, mancinismo[15] e distúrbio dos sentidos.

*Psicológicos: insensibilidade moral, impulsividade, vaidade, preguiça e imprevidência.

Contudo esta concepção ainda não explicava a etiologia do delito, então Lombroso tentou achar a causa desta degeneração na epilepsia. As idéias deste médico não se sustentaram; eram inconsistentes perante qualquer análise científica. Isto nos remete ao nazismo e seus parâmetros que visavam provar a superioridade da raça ariana, como o ângulo do nariz em relação à orelha, a proporcionalidade entre os tamanhos da testa, nariz e queixo etc. Mas foi em Berlim e sob os olhares de Hitler e seus colaboradores que um negro americano, Jesse Owens[16], ganhou diversas medalhas de ouro.

 “Para os positivistas, o criminoso é um ser atávico, com fundo epiléptico e semelhante ao louco penal”  Cuello Calón

Enrico Ferri (1856-1929) – podemos dizer dele que foi o discípulo de Lombroso; era um brilhante advogado criminalista que fundou a Sociologia Criminal[17]. Nesta nova concepção o crime era determinado por fatores antropológicos, físicos e sociais.

Também classificou os criminosos em:

*Natos: são aqueles indivíduos com atrofia do senso moral;

*Loucos: também se incluíam os matóides, que são aqueles indivíduos que estão na linha entre a sanidade e a insanidade, atualmente a psicologia utiliza  o termo “Border line” para classificar esse tipo de disfunção.

*Habitual: é aquele indivíduo que sofreu a influência de aspectos externos, de meio social inadequado. Ex: ao cometer um pequeno delito, o jovem vai cumprir pena em local inadequado, entrando em contato com delinqüentes que acabam por o corromper.

*Ocasional: é aquele ser fraco de espírito, sem nenhuma firmeza de caráter.

* Passional ( sob o efeito da paixão): ser de bom caráter mas de temperamento nervoso e com sensibilidade exagerada.  Normalmente o crime acontece na juventude, vindo o indivíduo a confessar e arrepender-se depois. Freqüentemente ocorrem suicídios.

Outro expoente foi Rafael Garafalo (1851-1934). Em sua obra Criminologia (1891) insiste que o crime está no indivíduo, pois é um ser temível, um degenerado. O delinqüente é um ser anormal portador de anomalia de sentido moral.

O termo temiblididade gerou alguns princípios utilizados nos estatutos penais, como a periculosidade.

Garafalo defendeu a pena capital.

Verifica-se então que esta escola nega o livre-arbítrio, abomina a idéia da Escola Clássica que afirmava que o crime era o resultado da vontade livre do homem.

A responsabilidade criminal é social por fatores endógenos e a pena não poderia ser retributiva, uma vez que o indivíduo age sem liberdade, o que leva ao desaparecimento da culpa voluntária. Propõem-se então a medida de segurança, uma sanção criminal que defende o grupo e ao mesmo tempo recupera o delinqüente, e que viria em substituição à pena criminal. Esta medida deveria ser indeterminada até a periculosidade do indivíduo desaparecer por completo.

“É a lei expressando os interesses sociais, que atribui responsabilidade criminal aos indivíduos.”

“Os positivistas procuraram elaborar um conceito de delito natural que resistisse às transformações impostas pelos costumes, pela moral e pela própria realidade socioeconômica e política” J. Leal

Princípios Fundamentais:

a) método indutivo[18]

b) o crime é visto como um fenômeno social e natural oriundo de causas biológicas físicas e sociais

c) responsabilidade social em decorrência do determinismo e da periculosidade.

d) a pena era vista como um fim a defesa social e a tutela jurídica.

ESCOLA TÉCNICO-JURÍDICA

Esta escola inicia-se em 1905 e é uma reação à corrente positivista. Procura restaurar o critério propriamente jurídico da ciência do Direito Penal.

O seu primeiro expoente é Arturo Rocco, com sua famosa aula magna na Universidade de Sassari[19].

O maior objetivo é desenvolver a idéia que a ciência penal é autônoma, com objeto e métodos próprios, ou seja ela é única não se misturando com outras ciências (antropologia, sociologia, filosofia, estatística, psicologia e política) numa verdadeira desorganização. O Direito Penal continha de tudo, menos Direito. Rocco propõe uma reorganização onde o estudo do Direito Criminal se restringiria apenas ao Direito Positivo vigente.

“único que la experiencia nos señala y en el cual solamente puede encontrarse el objeto de una ciencia jurídica como lo es la del derecho penal (…)”. Rocco

“Lo que se quiere es tan solo que la ciencia del derecho penal, en armonia con su naturaleza de ciencia jurídica especial, limite el objeto de sus investigaciones directas al estudio exclusivo del derecho penal y, de acordo con sus medios, del único derecho penal que existe como dato de la experiencia, o sea, el derecho penal positivo”. Rocco

O Direito penal seria aquele expresso na lei, e o jurista deve-se ater apenas a ela.O Direito Penal é o que está na lei. O seu estudo compõe-se de três partes:

*exegese: irá dar sentido as disposições do ordenamento jurídico

*dogmática: investigação dos princípios que irão nortear o direito penal fixando assim os seus elementos

*crítica: que irá orientar na consideração do direito vigente demonstrando assim o seu acerto ou a sua conveniência de reforma.

Outros importantes defensores dessa escola são: Manzini, Massari, Delitala, Cicala, Vannini, Conti.

Princípios Fudamentais:

a) o delito é pura relação jurídica, de conteúdo individual e social;

b) a pena constitui uma reação e uma conseqüência do crime (tutela jurídica), com função preventiva geral e especial, é aplicável aos imputáveis;

c) a medida de segurança – preventiva -, é aplicável aos inimputáveis;

d) a responsabilidade é moral (vontade livre);

e) o método utilizado é técnico-jurídico;

f) refuta o emprego da filosofia no campo penal.

CONCLUSÃO

Para que se possa compreender a filosofia e os princípios que regem o direito penal contemporâneo é preciso que se tenha uma visão do processo histórico que os precedeu.

É inconteste que, com o aparecimento do homem sobre a terra, surgiu também o crime. Um dos mais antigos livros que se tem acesso, a Bíblia, já relata o assassinato de Abel por seu irmão Caim e a conseqüente pena de banimento que lhe foi aplicada por Deus. A invenção da escrita, que é o marco divisório entre a pré-história e a história, trouxe a possibilidade de gravação das leis, como o famoso Código de Hamurabi. Temos então, na gênese das civilizações, a preocupação, desde os povos antigos, com as regras que definem o crime e as penas a serem aplicadas aos infratores.

A história do Direito Penal é descrita em fases nas quais os princípios e aspectos distintivos não se sucedem de forma estritamente linear.

As mais antigas são “ A Vingança Privada” com a famosa Lei de Talião, “ A Vingança Divina” onde direito e religião se confundiam e a “Vingança Pública” cuja principal finalidade era a segurança do monarca que detinha o poder absoluto.

Depois veio o “Direito Romano” que foi o grande antepassado das leis atuais e introduziu conceitos inovadores como graus de culpa. Também o “Direito Germânico” inovou com a definição de uma “ordem de paz” que poderia se rompida pelo crime. O “Direito Canônico” substituiu as penas patrimoniais pelo encarceramento.

O Iluminismo propiciou a conscientização de uma visão ética sobre o homem e o tratamento que a ele deveria ser dado. Surgiu, juntamente com a Teoria do Contrato Social, o “Período Humanitário” com a contribuição importante do Marquês de Beccaria, que teve um papel decisivo na elaboração de um novo Direito Penal mais compassivo e respeitador do indivíduo.

As escolas penais são as diversas correntes filosófico-jurídicas sobre crimes e punições que apareceram nos Tempos Modernos.

A Escola Clássica, de inspiração Iluminista, visa propiciar ao homem um defesa contra o arbítrio do Estado. A Escola Positivista encara o crime sob a ótica sociológica e o criminoso torna-se o alvo de investigações biopsicológicas com fundamentos que não resistem a uma análise mais minuciosa e negam o livre-arbítrio, base da responsabilidade inalienável que cabe ao homem por seus atos. A Escola Técnico-Jurídica iniciada em 1905 reage contra a positivista e objetiva a restauração do critério propriamente jurídico do Direito Penal como ciência.

A observação dessa abordagem cronológica propicia o entendimento da evolução do pensamento humano sobre o conceito e o significado de crime e sobre as penas que ao infrator devem ser imputadas. A construção da ciência do Direito Penal foi um processo lento, cheio de ensaios e erros, que passou por todas as gradações do profundo desrespeito à pessoa até à moderna proposta da valorização dos direitos humanos. Graças ao árduo trabalho de juristas competentes, cuja visão muitas vezes foi deturpada pelo chamado “espírito da época”[20], mas cujo intento sempre foi melhorar a vida dos homens, foram sendo elaborados os parâmetros do legalmente certo e errado e das punições permitidas ao Estado. É pertinente ressaltar que nenhum Estado pode se sobrepor à justiça e que todos os atos de genocídios e expurgos são imorais, mesmo quando previstos por leis ditatoriais como o nazismo e fascismo.

Não se pode perder de vista que ao ser humano deve ser outorgada toda a dignidade a ele inerente e que tudo que se contrapõe a isso seja repudiado com toda a força da lei. Como muito bem falou Thomas Jefferson[21] “Nós abraçamos essas verdades por serem evidentes por si próprias: que todos os homens são criados iguais; que eles são investidos por seu Criador com alguns direitos inalienáveis entre os quais se encontram a vida, a liberdade e a busca da felicidade”[22].

Somente dentro de uma ética humanística poderemos edificar uma sociedade melhor e mais justa.

 

Bibliografia
ARAGÃO, Antonio Moniz Sodré de. As três escolas penais. Rio de Janeiro: Freitas   Bastos, 1938.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo:W V C
BITENCOURT, César Roberto. Manual de direito penal – parte geral.São Paulo: Editora RT, 1999.
BRUNO, Anibal. Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1967.
CALÓN, Cuello. La moderna penología. Barcelona:Bosch, 1958.
COSTA JR.,Paulo José da. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva. 1992.
FROMM, Erich. Anatomia de destrutividade humana. Rio de Janeiro:Zahar, 1975. LEAL, João José. Direito Penal Geral. São Paulo: Atlas.1998
NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. São Paulo: Saraiva. 2003
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Ed. RT, 1999.
SILVA,César Dário Mariano da. Manual de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Edipro.2002.
Notas
[1] FROMM, Erich. Anatomia de destrutividade humana. Erich Fromm foi grande psicanalista alemão (1900-1980)
[2] Código de Hamurabi (2.300 a.C.), código feito pelo rei da Babilônia, Khammu-rabi.
[3] Código de Manu (Índia, 1300 a.C)
[4] Também chamado de Época dos Suplícios, a tortura era utilizada para descobrir a “verdade” sobre o crime.
[5] Vocábulo de origem latina Inquisitione. Antigo tribunal eclesiástico que teve início com o Concilio de Latrão (1215) instituído com a finalidade de investigar e punir os crimes contra a fé católica.
[6] O termo pan-óptico quer dizer “que permite uma visão total”.
[7] Nome dado pelos Positivistas em sentido pejorativo.
[8] “Contrato Social”
[9] Espírito das Leis”
[10] Minority Report – A Nova Lei: em um futuro onde os crimes são previstos e evitados pela polícia antes mesmo de acontecerem, um dos principais integrantes do corpo policial é acusado de que cometerá o assassinato de alguém que não faz a menor idéia de quem seja. Dirigido por Steven Spielberg (A.I.) e com Tom Cruise, Colin Farrell e Max von Sydow no elenco. Recebeu uma indicação ao Oscar.
[11] “Nenhum crime, nenhuma pena, sem (prévia) lei”.
[12] Método Dedutivo: é aquele cujas premissas são proposições evidentes ou definições razoáveis.
[13] Atavismo: vocábulo que origem latina atavu que significa a propriedade de transmitir caracteres a descendentes; antepassado.
[14] Osso da maça do rosto
[15] Defeito ou condição de canhoto.
[16] Jesse Owens, atleta negro americano  ganhou 4 medalhas de ouro nos 100m, 200m, salto em distância e no revezamento 4x100m.
[17] Ciência enciclopédica do crime. “O homem só é responsável porque vive em sociedade, se ilhado não teria qualquer responsabilidade”.
[18] Método Indutivo: é aquele cujas premissas têm caráter menos geral que as conclusões.
[19] Sardenha, Itália
[20] Espírito da época trata-se da mentalidade que predomina em determinada época e que conduz o pensamento dos homens.
[21] ex presidente dos Estados Unidos da América do Norte
[22] retirado da Declaração da Independência dos Estados Unidos da América do Norte

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Ana Clélia Couto Horta

 

Graduada em História pelo Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH) e Acadêmica de Direito da Universidade FUMEC

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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