Resumo: O presente trabalho busca analisar o princípio constitucional da razoável duração do processo perquirindo a sua aptidão para, à luz da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, superar as barreiras criadas pelo Superior Tribunal de Justiça à prisão cautelar por excesso de prazo.
Palavras-chave: Razoável duração do processo; Excesso de prazo; Súmula 21 do STJ; Súmula 52 do STJ.
Abstract: This paper seeks to analyze the constitucional principle of the reasonable time and to investigate the suitability of the mencioned principle, in the perspective of the jurisprudence of the Inter-American Court of Human Rights, to overcome the barriers created by the brazilian’s Superior Court of Justice to the precautionary prison by excess of term.
Keywords: Reasonable time; Excess of term; Summary 21 of the STJ; Summary 52 of the STJ.
Sumário: 1. Introdução. 2. O princípio da razoável duração do processo. 2.1. Quanto tempo dura o prazo razoável . 2.2. Quais os termos inicial e final de contagem do prazo razoável . 3. Conclusão
1. INTRODUÇÃO: O TEMPO, A MORA E OS PROCESSOS-CRIME
A lentidão de processos criminais é uma realidade inegável no Brasil, já que, conforme estatística do Conselho Nacional de Justiça[1], a duração média do feito criminal é de três anos e um mês, apenas para a solução da fase de conhecimento.
Tal dado estatístico, somado a outro igualmente lamentável – em média, mais de metade dos presos provisórios permanecem enclausurados por mais de seis meses, revela que é necessário atribuir maior eficácia ao princípio da razoável duração do processo.
É bem verdade que há muito a jurisprudência pátria reconhece força ao referido princípio constitucional para constatar a ilegalidade da prisão cautelar. Todavia, essa aplicação é extremamente limitada, encontrando contenções nos enunciados das súmulas 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça.
“Súmula 21. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução.
Súmula 52. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
No presente artigo, portanto, propõe-se a superação destes verbetes sumulares à luz da compreensão integral da norma constitucional em exame e da interpretação que lhe é dada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
2. O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
2.1. Quanto tempo dura o “prazo razoável”?
Como é cediço, todas as disposições constitucionais e convencionais acerca da razoável duração do processo não estampam um prazo definido em dias, meses e/ou anos que sirva como parâmetro para aferição.
Tal paisagem se conforma em razão de o sistema normativo pátrio ter se filiado à denominada doutrina do “não prazo”, vale dizer, a um conceito amplo e abstrato de duração razoável, a ser concretizado pelo exegeta, com atenção às peculiaridades do caso concreto.
No que atine aos parâmetros para aferição da razoabilidade do prazo, tem-se que a posição atual da Corte Interamericana de Direitos Humanos, após os casos Genie Lacayo versus Nicaragua e López Álvarez versus Honduras, assentou serem quatro: (I) complexidade do assunto; (II) atividade processual do interessado; (III) atuação do órgão jurisdicional; (IV) afetação gerada pela duração do procedimento na situação jurídica da pessoa.
Pois bem, compreendendo os critérios, tem-se que a complexidade do caso é avaliada pela verificação de elementos retardadores do trâmite processual, sendo que a sua presença tende a afastar as consequências do princípio em estudo, a exemplo do que ocorre na dificuldade probatória e na pluralidade de réus.
Noutro plano, a atividade processual do interessado apenas deve impedir a aplicação da norma em análise se somente serve à demora, não podendo importar prejuízo ao imputado ações ou omissões que tenham como o objetivo a defesa, ainda que mal direcionada.
A atuação do órgão jurisdicional, por seu turno, tange, para além do juiz, a todo o aparato estatal de investigação e persecução penal, de sorte que deve incidir o princípio em estudo se que detectada a inércia ou a prática de atos “laterais” – provimentos que não impulsionam a relação processual ou procedimental, fazendo-a caminhar tal qual um caranguejo.
Por fim, o critério da afetação atual gerada pela duração do procedimento consiste em oportunidade para avaliação da proporcionalidade da demora, evitando o excesso da intervenção (do alemão, ubermassverbot).
2.2. Quais os termos inicial e final de contagem do “prazo razoável”?
Definido que a aferição da razoabilidade é um exercício eminentemente concreto, resta assentar os termos entre os quais se pode realizar esta avaliação.
Trata-se do ponto nodal do presente artigo, já que o Superior Tribunal de Justiça contém a aplicação do princípio em tela ao implemento da decisão pronúncia, ao fim da primeira fase do procedimento do Júri, ou, no caso do procedimento comum, ao término da instrução criminal.
Com efeito, sustentamos que estas contenções esculpidas pelo STJ não podem prosperar.
Isto porque, consoante asserido pela Corte Interamericana no caso López Álvarez versus Honduras (2008), o lapso razoável inicia-se no instante do primeiro ato de procedimento dirigido ao cidadão e se encerra com a “sentença firme” ou “definitiva”, isto é, a satisfação da garantia do duplo grau de jurisdição[2].
Neste sentido, é forçosa a percepção de que os enunciados das Súmulas 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça devem ser desconsiderados ou alvos de overruling, pois limitam a aplicação da razoável duração do processo como causa de ilegalidade da prisão cautelar a eventos processuais anteriores ao verdadeiro termo final.
Ora, o único período excluído da análise da “duração do processo” é o de pendência de julgamento dos recursos extraordinários, dado que estes não encerram exercício do duplo grau jurisdicional[3].
3. CONCLUSÃO
Em suma, à luz da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a satisfação do duplo grau de jurisdição é que atua como termo final do lapso temporal que constitui a “duração do processo”, cuja razoabilidade se verificará, e, nesta vereda, não há mais espaço à aplicação dos enunciados sumulares sob a mira deste artigo.
Advogado. Professor de Direito Penal e Processual Penal no Centro Universitário Fluminense – UNIFLU. Professor adjunto na Universidade Cândido Mendes – UCAM. Advogado Orientado no Fórum da Universidade Cândido Mendes – FUCAM. Pós-graduação Lato Sensu em Direito Penal e Processual Penal com ênfase em prática forense do Centro Universitário Fluminense – UNIFLU
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