Execução Penal Militar: Aplicação das cláusulas pétreas e da Lei de Execução Penal ao Regime de Cumprimento de Pena

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I – PROLEGÔMENOS


Sempre que escrevo sobre o Direito Militar Brasileiro, não posso deixar de reconhecer sobre a desatualização dos seus dogmas e a tenaz persistência do regime castrense, sob os auspícios da condição de ser regido por direito especial, teimar em não se entronizar aos novos rumos das Ciências Jurídicas no que pertine à homenagem aos direitos sociais e humanos, quase sempre sob a alegação que a hierarquia e disciplina estarão abaladas se esse ou aquele direito devido ao cidadão comum fizer parte do acervo jurídico de proteção à liberdade e aos bens destinados aos militares. Entretanto, os deveres não são da mesma forma valorados no equilíbrio dessas relações pois são exigidos indiscriminada e incontinenti sem a distinção que se dá às prerrogativas


São muitos os direitos sonegados, máxime os sociais e as garantias individuais, os quais são postos de lado quando se trata de convertê-los em patrimônio para equalizar ou tornar indene os que com destemor e amor à pátria, enfrentam uma vida e uma carreira sem local fixo de trabalho, renunciando aos beneplácitos que a existência oferece ao cidadão comum, ao assegurar a defesa das nossas fronteiras de norte a sul, de leste a oeste, nos mais distantes e recônditos pedaços do solo pátrio ou defendendo a sociedade dos meliantes cada vez mais numerosos em face da ausência de políticas públicas que protejam a infância e juventude do assédio dos vícios e das facilidades do mundo hodierno, bem como rendo as minhas homenagens às famílias que os acompanham e dividem o sacrifício da carreira e, por extensão, também envergam nas atitudes do dia-a-dia o uniforme das corporações aos quais servem os seus varões e mais recentemente as varoas que gradativamente vêm abraçando a carreira militar.


Assim, tanto aos militares federais e grande parte dos militares estaduais direitos sociais e garantias individuais em tempo de paz são sonegados sob as mais variadas desculpas ou sem qualquer desculpa pala administração pública e só para ilustrar citarei hora-extra, insalubridade, adicional noturno, jornada de trabalho compatível com o descanso, liberdade individual, etc,…


Destarte, o assunto que me traz de volta aos escritos e definitivamente à doutrina do direito militar, é a execução da pena no âmbito castrense.


Quanto mais leio a jurisprudência militar pátria, mais inconformado fico com o anacronismo da sua interpretação, do distanciamento com a tendência doutrinária e política dos direitos humanos, dos tratados acordos e convenções do qual o Brasil é signatário, da leniência dos Tribunais Superiores que se servem de interpretações literais, desprovidas de atualizações doutrinárias ou de tendências jurídicas universais, diversa do tratamento dado ao cidadão comum com relação ao cumprimento da pena, numa demonstração inequívoca do desacordo da legislação castrense em alguns postulados e dogmas, não só com a Constituição Brasileira, mas, também com a tendência universal do tratamento a ser dado ao homem encarcerado pelo Estado como reprimenda à infrigência da norma repressora que in casu é relativa à classe militar.


Verifique-se, pois, à luz do CPM e do CPPM e a legislação extravagante, aspectos controvertidos e desatualização de parte do texto de alguns diplomas jurídicos em face da mutilada Constituição de 1988 (emendada 52 vezes prestes a 53, em 18 anos de existência) ou da ausência de extensão de garantias constitucionais consagradas ao cidadão não militar, sob diversos argumentos, os quais devem ser debatidos, para não se criar na Constituição Cidadã duas categorias de nacionais em face dos direitos sociais e de garantias individuais e coletivas.


É óbvio que a Legislação Militar é especial e Lex especialli derrogat generalem e o inverso não tem agasalho na interpretação jurídica.


Entretanto, assim como as leis militares não podem ser objeto de derrogação por leis gerais que taxativamente não a explicitem, as garantias constitucionais, sobretudo as “clausulas pétreas” e mais especificamente as que tratam dos direitos e garantias individuais, não podem ser sonegadas do cidadão que serve à Pátria investido do munus militar, maxime em tempo de paz.


Não quero com o assunto sub examinem criar polêmicas mas sim tertúlias jurídicas, onde possamos discutir fatos de relevância que visem a atualização dos Códigos Militares, inclusive, como venho pregando de há muito, já que as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares não “acabarão” como querem alguns que entendem que “uma canetada” e está resolvido o problema da segurança pública, da criação do Livro III na parte especial ou algo equivalente no Código Penal Militar, para tipificar adequadamente os Crimes cometidos por Militares Estaduais em tempo de paz, uma vez que considero que grande parte dos crimes tanto os própriamente militares quanto aos imprópriamente militares ou até mesmo os crimes próprios militares[1] estão inadequados às peculiaridades das destinações constitucionais das Corporações Estaduais em sede de repressão penal militar.


Com efeito, é preciso enfrentar a questão sem o ortodoxismo de alguns Comandantes nem a brandura, repiso, de alguns Ministros de Tribunais Superiores, com todo o respeito à Eminentes Personalidades, mas que em sede de execução penal militar, preferem singelamente nos seus arestos, ut infra[2] [3] [4], apenas admitirem que não se aplica a Lei 7.210/84 em face do art. 2º, § 2º da norma em tela, ou a inferir que o regime castrense é especial e a norma que se refere à execução não admitir progressão ou outros institutos pertinentes à execução penal no Sistema Prisional Comum.


Embora seja verdade jurídica o que os Tribunais acordam, entendo que é uma verdade jurídica a destempo, desenquadrada da nova ordem que se impõe não só do que exsurge da Constituição de 1988, como da ótica dos Direitos Fundamentais em Tratados, Acordos e Convenções Internacionais, os quais o Brasil é signatário e em sua grande parte já despontavam nas conquistas oriundas da Carta Magna de 1215[5], o Bill of Rigths de 1689, passando pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1791 no pós Revolução Francesa e hodiernamente na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas de 1948.


É por esse prisma deontológico que pretendo demonstrar a necessidade da atualização do Direito Penal Militar em sede de Execução Penal Castrense, como já o fiz em outros escritos, como a Inaplicabilidade da Lei 9.099/95 na Justiça Militar[6] que após a insistência de sua operabilidade culminou com a edição da Lei 9.839/99 apenas para referendar a Inaplicabilidade daquela, como doutrinei, ou ainda pela Inaplicabilidade da Lei que define os crimes de tortura aos militares[7], bem assim  da inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 9.299/96[8].


Há uma sensação que a legislação militar é intocável. Por esse motivo, a legislação de pânico ou as construções doutrinárias por vezes esquisitas, levam à interpretação de que se pode traduzir o direito geral de qualquer forma ao direito militar, fato que atribuo à desatualização deste e a necessidade de se preencher lacunas em face da Carta Cidadã: integrar o direito no seu aspecto lógico-sistemático, para dar-lhe o sentido coerente da distinção entre direitos fundamentais e normas de direitos fundamentais é o ajuste que deve ser feito.


A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM x CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988


A Declaração dos Direitos do Homem é oriunda da III sessão ordinária da Assembléia das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, cujo documento, esteio de todas as Constituições Democráticas atuais, teve como escopo estabelecer os direitos fundamentais da humanidade, os quais se encontram na CF/88, em diversos trechos, sobretudo no Art. 5º e os seus desdobramentos.


O nosso estudo quer demonstrar quais os Direitos Fundamentais, Cláusulas Pétreas, que devem ser aplicados à execução penal militar, no sentido de lhe equiparar, em tempo de paz, os princípios da ressocialização do indivíduo condenado por crime militar, aos indivíduos condenados por crime comum, partindo-se da premissa que se não estamos em regime de exceção, a liberdade individual e o princípio da igualdade devem ser encarados se sujeitando à razoabilidade ou proporcionalidade, os quais desembocam na isonomia de tratamento da pena que embora prevista em diplomas diferentes no que tange à especialidade da norma, possuem natureza jurídica idêntica pois se trata de retribuição repressora em face da infringência de norma proibitiva, a saber:


Declaração Universal dos Direitos Humanos


Artigo V.  Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.


Constituição Federal de 1988


Art. 5º …


omissis


III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;


omissis


XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;


omissis


XLVII – não haverá penas:


a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;


b) de caráter perpétuo;


c) de trabalhos forçados;


d) de banimento;


e) cruéis;


Declaração Universal dos Direitos Humanos


Artigo VI.  Todo homem tem o direito de ser em todos os lugares, reconhecido como pessoa humana perante a lei.


Constituição Federal de 1988


Art. 5º …


omissis


XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;


XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;


L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;


Declaração Universal dos Direitos Humanos


Artigo IX.  Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.


Constituição Federal de 1988


Art. 5º …


omissis


XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:


a) privação ou restrição da liberdade;


b) perda de bens;


c) multa;


d) prestação social alternativa;


e) suspensão ou interdição de direitos;


omissis


LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;


LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;


LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;


LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;


LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;


LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;


LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;


Ora, os direitos e garantias fundamentais, claúsulas pétreas do art. 5º, nos termos do art. 60, §4º, IV da CF/88, no seu caput não escolheu se o cidadão era civil ou militar ao estabelecer que Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”.


Verifique-se que a Lex Legum insculpiu que “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza…”,


De outra banda, o art. 142 complementa, in verbis:


Art. 142 …


omissis…


X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (grifos meus)


Com efeito, embora tenha sido introduzido pelo Poder Constituinte Derivado, o enunciado recepcionou praticamente todo o estamento jurídico pertinente e anterior à Lex Fundamentalis.


Entretanto, isso não dá o condão ao aplicador da Lei de agir como estabelece o Art. 2º do CPPM, que avisa:


Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. (grifos meus)


Trata-se, pois, de dispositivo anacrônico, oriundo de um Código que cumpriu a sua missão, uma vez que se fizermos interpretação histórica das normas penais militares, verificaremos que foram editadas em época de regime de exceção e a partir do momento que o País funciona plenamente em regime democrático, não se concebe que os Direitos Individuais sejam interpretados de forma ambígua, pois o próprio Código de Processo Penal, embora anacrônico em algum dos seus tópicos admite no art. 3º as condições necessárias à integração do direito, no que pertine aos institutos da Execução Penal, ut infra:


Suprimento dos casos omissos


Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:


a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penalmilitar;


b) pela jurisprudência;


c) pelos usos e costumes militares;


d) pelos princípios gerais de Direito;


e) pela analogia.


Nesse sentido, há que se reconhecer a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Lei 7.210/84, porquanto além de ser de redação duvidosa, é discriminatório quanto a sua aplicabilidade, tendo em vista que fora escrito próximo ao ocaso do regime de exceção e tinha como escopo suprimir direitos fundamentais dos militares condenados.


Aliás, só para argumentar, os crimes eleitorais estão ali elencados como sujeitos ao cetro daquele diploma se o condenado estiver sob o sua jurisdição. No entanto, vejamos o que diz o Código Eleitoral:


LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.


Institui o Código Eleitoral.


Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.(grifei)


Com efeito, o Código Eleitoral é anterior à Lei de Execuções Penais e não previa qualquer prisão especial. Ora, se não previa prisão especial, porque estaria a menção dos condenados pela justiça eleitoral como in verbis:


LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.


Institui a Lei de Execução Penal.


Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.


Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. (grifei)


Nesse sentido, mesmo sendo a Lei de Execução Penal taxativa em só permitir a sua aplicabilidade aos militares quando em estabelecimento sujeito à jurisdição voluntária, não se pode entende-la constitucional, já que a Constituição através dos Direitos Fundamentais insculpidos, no meu sentir, espancou a inaplicabilidade dos dispositivos pertinentes à lacuna deixada pelo CPPM, o qual só admite o Livramento Condicional nos termos do seu Capítulo II, art. 618 e ss.


Manda o CPPM que o Livramento condicional seja precedido da oitiva do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário ou Órgão equivalente. O Conselho Penitenciário é Órgão da Execução Comum, portanto, não deveria opinar sobre presos especiais que não estivesse sob a sua Fiscalização.


Destarte, há que se repensar no que pertine à progressão de regime uma vez que dá forma que se apresenta no CPM art. 89 e no CPPM art. 618 e ss, somente o Livramento Condicional é o único instituto da execução da pena através do qual o militar condenado poderá vislumbrar a condição de retornar à sociedade.


Em tempos em que o art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) teve o seu julgamento em uma decisão incidenter tantum, cuja repercussão fora de tal ordem que hoje praticamente todas as Cortes do País já aplicam o aresto como se a decisão tivesse efeito erga omnes, inclusive em decisões monocráticas, cujos despachos avisam que “o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei dos Crimes Hediondos”, não é mais crível que se aceite singelamente que os militares condenados em tempo de paz, em face dos postulados insculpidos na Constituição em vista dos Direitos Fundamentais, não tenham direito à progressão de regime, pura e simplesmente por causa de uma questão geográfica.


Aliás, meramente geográfica e não jurídica, ou seja, só para ilustrar, se um militar for condenado e cumprir pena em uma Organização Militar sediada ao lado do Sistema Prisional de determinado Estado, em relação ao colega dele que cometeu o mesmo crime, condenado à mesma quantidade de anos, 30 anos, o comportamento da Jurisdição Administrativa Penal será o seguinte para o Sistema Comum e o Militar:


Tomemos por base o crime de homicídio duplamente qualificado cometido por militar em serviço contra militar em serviço e militar fora do serviço contra civil.


CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (motivo fútil, a traição)


(Condenação a 30 anos de reclusão)


Início da Pena – 14/09/2006


Término da Pena – 14/09/2036






























TIPIFICAÇÃO (crime militar)


(Militar em serviço contra militar em serviço)


CÓDIGO PENAL MILITAR


(Decreto-Lei 1.001/1969)


Art. 205, § 2º, I e IV


(JURI ESCABINADO)



TIPIFICAÇÃO (crime comum hediondo)


(Militar fora do serviço contra civil)


CÓDIGO PENAL BRASILEIRO


Art. 121, § 2º, II e IV


(CONSELHO DE SENTENÇA)



Art. 205. Matar alguém:


§ 2° Se o homicídio é cometido:


I – por motivo fútil;


omissis…


IV – à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;


omissis…


Pena – reclusão, de doze a trinta anos.



Art 121. Matar alguém:


omissis…


Homicídio qualificado


§ 2° Se o homicídio é cometido:


omissis…


II – por motivo futil;


omissis…


IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;


Pena – reclusão, de doze a trinta anos.



 


CONDENAÇÃO


(Juiz-Auditor Militar)


 


Pena atribuída – reclusão de trinta anos


(O JURI ESCABINADO NÃO HAVERÁ)



 


CONDENAÇÃO


(Juiz)


 


Pena atribuída – reclusão de trinta anos


HAVERÁ NOVO JURI



 


REGIMES DE CUMPRIMENTO


 


Não há regime (equipara-se ao integralmente fechado por não haver progressão)



 


REGIMES DE CUMPRIMENTO


 


Regime Fechado


Integralmente Fechado



 


 


PROGRESSÃO DE REGIME


Regime Fechado  para SEMI-ABERTO


 


NÃO HÁ


 



 


PROGRESSÃO DE REGIME


Art. 112 da Lei 7.210/84


 


Regime Fechado  para SEMI-ABERTO


 


Requisitos


* Lapso temporal – 1/6 da pena cumpridos


= a 5 anos


* BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO


 


Integralmente Fechado


Não há



 


 


PROGRESSÃO DE REGIME


Semi-aberto para o ABERTO


 


NÃO HÁ


 



 


 


PROGRESSÃO DE REGIME


Art. 112 da Lei 7.210/84


 


Semi-aberto para o ABERTO


 


Requisitos


* Lapso temporal – 1/6 da pena cumpridos


= a 4 anos e 2 meses


* BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO


 


Integralmente Fechado


Não há



 


LIVRAMENTO CONDICIONAL


Requisitos


        Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:


        I – tenha cumprido:


        a) metade da pena, se primário;


        b) dois terços, se reincidente;


        II – tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;


        III – sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.



 


LIVRAMENTO CONDICIONAL


Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        V – cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)


 



Ad Argumentandum Tantum, no caso de outros crimes concorrentes como furto, homicídio simples, estelionato e outras fraudes, onde o militar não tem direito a progressão de regime e somente ao livramento condicional, sendo tratado como cidadão de alta perigosidade em face de crimes de menor potencial ofensivo, quantos juristas, ministros, promotores, juizes, advogados, ou qualquer outro operador do direito questionou ou prequestionou o tratamento desigual ao militar em tempos de paz, já que ele é apenas um cidadão com função de Estado de categoria especial e, deveria, nesta circunstâncias ter os mesmos direitos dos cidadãos comuns em sede de cumprimento de pena, sobretudo os que exsurgem do art. 5º da CF/88,  os quais são usados como argumento para a interpretação benigna na progressão dos condenados em regime integralmente fechado e sequer são mencionados na execução penal militar.


Ora, ninguém, pelo menos que este redator tenha conhecimento, até a presente data, questionou a constitucionalidade de tais postulados jurídicos,  já que a Lei dos Crimes Hediondos, na sua essência nascera da verossimilhança da execução da pena aos Crimes Militares desde 1969, os quais, em tese, por não ter a progressão de regime na individualização da pena, são todos hediondos doutrinariamente, embora na sua maioria não contenham em si tipos que levem à reprovabilidade social extrema ou a própria perversidade e crueldade, características necessárias neste, mas, em face da execução penal militar são vedados inconstitucionalmente de verem aplicados o sistema predominante no Brasil que é o caráter progressivo da pena, visando a reintrodução do apenado gradualmente na sociedade, vislumbrado o mesmo em cada estágio (fechado, semi-aberto e aberto), a aproximação do seu retorno à liberdade integral.


Nesse sentido, a permanecer a concepção que a ausência da progressão de regime para os militares condenados a penas acima de dois anos em tempo de paz é constitucional, teremos que entender como constitucional a Lei dos Crimes Hediondos, fato jurídico que não é mais o pensamento dos Tribunais Superiores Pátrios.


Repiso, ou aplicamos a progressão de regime aos crimes militares em tempo de paz, ou abandonamos a idéia que o regime integralmente fechado é inconstitucional, já que a sonegação da progressão de regime é aplicada sem o menor questionamento, apenas não possui o termo integralmente fechado para designa-lo, mas, que, na prática, é exatamente igual à concepção da Lei conhecida como Lei dos Crimes Hediondos.


O sentido da aplicação de tal dispositivo só se legalizaria em um regime de exceção como quando da sua concepção, ou em tempo de guerra, em caso de estado de sítio, já que as garantias constitucionais estariam suspensas, aí sim, seria razoável e proporcional entendermos o dispositivo, porquanto, é praxe quando se compara leis semelhantes em face de direito disciplinar ou penal, para os militares a integração do direito é quase sempre em malam partem, enquanto que para os civis, in bonam partem.


CONCLUSÃO


Em virtude da supressão das garantias constitucionais impingida aos militares em tempo de paz, quer na via administrativa ou na via jurisdicional em face de ser-lhes endereçadas sempre interpretações mais duras e por vezes injustas de tais direitos, corre-se o risco da sociedade brasileira entender como normal o tratamento discriminatório aos milicianos.


A interpretação literal sugerida pelo CPPM, aliada à interpretação ortodoxa dos regulamentos e leis que orientam o regime castrense por parte de alguns Comandantes, sobretudo na esfera administrativa, têm levado às demandas judiciais muito freqüentes.


Enquanto estudioso e operador do direito, sobretudo em relação ao breve estudo aqui efetuado sobre a interpretação singela da vedação à progressão de regime em face da execução penal militar enxergo o assunto com muita preocupação pois já está a destempo o entendimento que direitos fundamentais em tempo de paz não podem ser dirigidos a determinado grupo da sociedade, sob nenhum ou o melhor argumento


Tornar a máxima que todos são iguais perante a lei uma verdade constitucional e não uma mera retórica jurídica, é uma necessidade real em face da  execução penal comum e a militar, sob pena de se criar no Brasil duas categorias de cidadãos: a dos que podem ser reinseridos à sociedade por entender-se recuperáveis e tornarem-se úteis ao País que são as dos Cidadãos Comuns e os que são irrecuperáveis, portanto devem cumprir penas longevas e cruéis, uma vez que na condição de militares estavam distanciados dos direitos humanos e da Constituição Cidadã.


Preclaros leitores, o objetivo deste artigo é chamar a atenção à realidade dos fatos, pois aplica-se à execução penal militar praticamente todos os institutos da execução penal.


O trabalho como forma de ocupação existe no CPPM e no CPM entretanto não se refere à remição da pena (para cada três dias trabalhados, abate-se um dia da pena conforme a Lei 7.210/84); do mesmo modo que em sede de execução penal castrense, não se reconhece que a pena cumprida sem a perspectiva de progressão ou reintegração gradual à sociedade é pena cruel, contrariando, destarte, o Artigo V da Declaração Universal dos Direitos Humanos e Das Garantias Constitucionais expressas no Art. 5º, III e XLVI, “e”.


Não é possível desdobrar mais amiudadamente o assunto em face das limitações do número de páginas.


Encerro a matéria nesta fase, rogando que complementem a leitura fazendo uma reflexão da jurisprudência que selecionei ut infra:


Jurisprudência selecionada do STF


SÚMULA STF


Súmula 611


TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.

Data de Aprovação


Sessão Plenária de 17/10/1984

Jurisprudência selecionada do STJ












































Processo



REsp 737766 / PR ; RECURSO ESPECIAL
2005/0044576-3



Relator(a)



Ministro GILSON DIPP (1111)



Órgão Julgador



T5 – QUINTA TURMA



Data do Julgamento



16/02/2006



Data da Publicação/Fonte



DJ 13.03.2006 p. 362



Ementa


CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRESOCONDENADO PELA JUSTIÇA MILITAR, CUMPRINDO PENA EM ESTABELECIMENTOSOB JURISDIÇÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 7.210/84.RECURSO DESPROVIDO.I – De acordo com o literal teor do art. 2.º da Lei de ExecuçõesPenais e do art. 61 do Código Penal Militar, aos condenados pelaJustiça Militar somente se aplicam os termos da Lei n.º 7.210/84quando recolhidos a estabelecimento prisional submetido à jurisdiçãoordinária.II – Precedentes desta Corte e do STF.III – Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do Relator.

Acórdão


Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunalde Justiça. “A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, mas lhenegou provimento.” Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo EstevesLima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência selecionada do STM


Acórdão


Num: 1992.01.032878-5 UF: RJ Decisão: 26/11/1992
Proc: HC – HABEAS CORPUS Cód. 180


Publicação


Data da Publicação: 19/02/1993 Vol: 00393-01 Veículo: DJ


Ementa


HABEAS CORPUS. COMPETENCIA. REU CONDENADO PELA JUSTIÇA MILITAR, CUMPRINDO PENA NO PRESIDIO HELIO GOMES (JURISDIÇÃO ORDINARIA).PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMI-ABERTO. INCIDENTE QUE DEVERA SER DECIDIDO PELO JUIZO DAS EXECUÇÕES INDICADO NA LEI LOCAL, FACE A INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA MILITAR NOS TERMOS DO ART. SEGUNDO, PARAGRAFO UNICO DA LEI 7.210/84. CONCEDIDA A ORDEM PARA CASSAR A DECISÃO ‘A QUO’ E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. UNANIME.

Ministro Relator


JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO


Acórdão


Num: 1993.01.006070-2 UF: BA Decisão: 23/03/1993
Proc: Rcrimfo – RECURSO CRIMINAL (FO) Cód. 320


Publicação


Data da Publicação: 26/04/1993 Vol: 00893-01 Veículo: DJ


Ementa


RECURSO CRIMINAL. AO CONDENADO PELA JUSTIÇA MILITAR RECOLHIDO EM UMA OM NÃO SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (LEI NUMERO 7.210/84), CONFORME EXPRESSAMENTE DISPÕE O PARAGRAFO UNICO DE SEU ART. SEGUNDO. A PROGRESSÃO A FAVOR DO SENTENCIADO, COM MUDANÇA NO REGIME CARCERARIO, NÃO PODE SER DECIDIDA NO AMBITO DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA MILITAR. IMPROVIDO O RC INTERPOSTO. DECISÃO UNANIME.

Ministro Relator


ALDO DA SILVA FAGUNDES


Referência Legislativa


LEG:FED LEI:007210 ANO:1984




Notas:

[1] Consulte-se a respeito da classificação de crimes militares Jorge Alberto Romeiro, Curso de Direito Penal Militar (parte geral), São Paulo, Saraiva, 1994, p.66-76

[2] Jurisprudência do STF

[3] Jurisprudência do STJ

[4] Jurisprudência do STM

[5] Promulgada por João Sem Terra em 1215, tornou-se desde então a base e fundamento das liberdades inglesas. Entre outros dispositivos continha o princípio do habeas-corpus, a proibição de criar impostos sem votação, a inviolabilidade dos bens particulares e a criação de um conselho comum para assistir o governo.

[6] Estrela, Eládio Pacheco – Direito Militar Aplicado Vol I, Lucano Editora, Salvador, 1997.

[7] Idem.

[8] Idem, Ib idem.

Informações Sobre o Autor

Eládio Estrela


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Equipe Âmbito Jurídico

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