Falsas acusações de assédio moral no ambiente militar: A outra face da moeda

1. Introdução ao Tema


O estudo incidente sobre o fenômeno do assédio moral no ambiente de trabalho vem, nos últimos anos, mobilizando diversos campos de pesquisa. O interesse sobre as mais variadas vertentes relacionadas ao assédio moral tem sido alvo de inúmeras pesquisas, que possuem o objetivo primordial de esclarecer ao público as principais características, conseqüências e formas de prevenção, repressão e responsabilização pela prática do fenômeno.


Sem dúvida, o assédio moral, em sua modalidade focada para o ambiente de trabalho, reveste-se de singular importância, uma vez que o trabalho está arraigado à vida da grande maioria dos seres humanos, quer seja direta quer seja indiretamente. Assim, qualquer tipo de evento que tenha repercussão no cotidiano daquele que vivencia o ambiente de trabalho automaticamente refletirá em sua vida pessoal e social, irradiando conseqüências também para aqueles que, de alguma forma, compartilham o dia-a-dia com o trabalhador (cônjuge, filhos, pais, amigos etc).


A gravidade das conseqüências geradas pela prática do processo de assédio moral no ambiente de trabalho, assim como os sistemas legais de responsabilização daquele que implementa a vitimização, despontam como a grande tônica das pesquisas e publicações sobre o tema.


Quanto a essa vertente, já tivemos a oportunidade de publicar diversos artigos (“Até Onde nos Conduz o Assédio Moral?”, “Assédio Moral nas Relações de Trabalho”, “Assédio Moral: A Importância da Prova”, “Assédio Moral: Uma Visão Filosófica” e “Assédio Moral no Ambiente de Trabalho Militar”). Ademais, publicamos o livro “Assédio Moral no Ambiente de Trabalho”, que trata o tema de forma sistematizada e aprofundada.


Porém, ao mesmo passo que o fenômeno do assédio moral no ambiente de trabalho vem sendo protagonista de campanhas de esclarecimento e ampla divulgação de seus contornos; acaba por despontar um outro aspecto sobre o tema, não menos importante. Trata-se, pois, das denúncias infundadas sobre prática de assédio moral, que não raramente vêm vitimando diversos personagens do mundo laboral (empregadores, chefes, supervisores, gerentes, comandantes militares etc).


Desta forma, o objetivo do presente artigo é gerar um alerta sobre tal procedimento e esclarecer que o Estado Democrático de Direito vivenciado em nossa sociedade contemporânea não admite denúncias infundadas e motivadas meramente por questões de vingança e oportunismo. O mesmo regime legal que tutela os bens jurídicos atingidos pela prática do assédio moral, também tutela os núcleos violados pelas falsas acusações sobre prática de assédio moral, impedindo que pessoas sobre as quais não pairam quaisquer espécies de provas, possam ser achincalhadas e violadas em seu direito à honra e à imagem.


2. A Prova é a Base Fundamental da Postulação de Qualquer Espécie de Direito


A questão da prova, em se tratando de assédio moral no ambiente de trabalho, é, sem dúvida, de grande complexidade. Geralmente a vítima não se apercebe que está imersa num processo de assédio moral, o que a impede de gerar determinadas medidas preventivas. Tal fato prejudica substancialmente a coleta de provas, que servirão futuramente para comprovar em Juízo as alegações de que fora vítima de assédio moral. Sem qualquer tipo de prova, não há como de aventurar em uma demanda judicial. Qualquer tipo de decisão proferida por um magistrado, qualquer que seja a área que atue, estará necessariamente pautada nas provas apresentadas pelas partes. Portanto, é óbvio que não basta afirmar que foi vítima de assédio moral. Deverá o interessado apresentar, também, as provas que venham a chancelar suas alegações.


Observamos que muitas pessoas têm se aventurado em demandas judiciais sem que possuam o mínimo lastro probatório para sustentar suas alegações. Muitas delas foram efetivamente vítimas de assédio moral; porém, infelizmente, não há como comprovarem sua submissão a tal processo, uma vez que não apresentam nada em Juízo, a não ser meras alegações. São pessoas que se aventuram de boa fé, muitas vezes mal orientadas. Não possuem o objetivo de degradar a imagem de ninguém e nem tampouco de violar a honra daqueles a quem acusam. Imaginam que simplesmente contando a sua verdade em Juízo já será suficiente para a tutela favorável por parte do Judiciário, ainda que nenhum tipo de prova logrem produzir.


No entanto, também tem sido comum a identificação de um outro grupo, que se utiliza do Poder Judiciário, do Ministério Público e mesmo das autoridades policiais, para estabelecer falsas acusações de prática de assédio moral, que as teria vitimado, com o único objetivo de gerar um processo de vingança pessoal em desfavor do “acusado”, que geralmente tomou alguma atitude que veio a contrariar algum interesse do “denunciante”. Alia-se a tal objetivo o desejo de se revestir de uma indenização que não teria direito, demonstrando a deplorável faceta oportunista e revelando o desvio ético que personaliza essa espécie de ser humano.


Porém, o direito que tutela os bens jurídicos atingidos pela prática do assédio moral é também o direito que tutela a honra daqueles a quem se atribuem, de forma mesquinha e injustificável, falsas acusações de capitanear processos de assédio moral. Assim, o sistema jurídico-legal está apto a dar a oportuna resposta àqueles que a tudo enxergam como forma de auferir lucros indevidos e atingir inocentes de maneira irresponsável e vil.


3. Falsas acusações de assédio moral – Lamentável Rotina nos Quartéis


O que se observa hodiernamente é uma tendência singular de ocorrências de falsas acusações sobre prática de assédio moral nos quartéis, notadamente incidente sobre Comandantes, Oficiais e graduados que exercem funções de maior relevância.


O agente de tais acusações, de forma covarde, se dirige a diversos Órgãos, geralmente estranhos à estrutura da caserna e da Justiça Militar, e lá acabam por narrar fatos inverídicos ou destorcidos, sempre primando pelo exagero e pela insistente imagem de vítima. Geralmente, os protagonistas de tais acusações tiveram algum interesse ilegítimo negado pela caserna, ou possui o perfil de militar que não cumpre os mais elementares preceitos sob os quais se erguem as Forças Armadas, quais sejam a hierarquia e a disciplina. Assim, tomados por um sentimento mesquinho e vil, arregimentam sua vingança em detrimento daqueles que efetivamente acabam por cumprir seu dever. Com isto, o agente procura, via de regra, o Ministério Público Federal ou uma Delegacia de Polícia, ofertando uma ou várias representações ou registrando ocorrência.


O que se tem visto é que, geralmente, o Ministério Público Federal direciona tais representações ao Ministério Público Militar; assim como os registros de ocorrências, envidados nas Delegacias de Policia, sempre resultam em decisão de declinação de competência, em favor da Justiça Militar. Tais conseqüências somente não ocorrem na hipótese de se entender que, em tese, o crime aventado seria de abuso de autoridade e, portanto, de competência da Justiça Federal.


Nada demais, se as investigações implementadas a partir de tais representações ou registros de ocorrências, acabassem por concluir e comprovar a existência do alegado pelo agente. No entanto, na maioria das hipóteses, o que se comprova é exatamente o contrário, revelando uma trama sórdida, com o único objetivo de macular a imagem de inocentes e movimentar indevidamente o Judiciário e/ou os Órgãos que atuam em seu entorno.


Joaci Góes, em sua espetacular obra “Anatomia do Ódio”[1], elucida a dinâmica de frustração do ser humano, que acaba por desembocar em processos de ódio que estimulam a vingança. Tudo tem início em razão insaciável ambição humana, que logo após a satisfação de seus desejos, os substituem por outros. A cada desejo insatisfeito, corresponde uma frustração, em relação a qual cada ser humano possui um modo particular de reagir. Enquanto alguns utilizam da experiência frustrada para arregimentar forças e ensinamentos, objetivando conquistas futuras; outros já agem de forma menos nobre, passando a culpar terceiros pelo seu fracasso pessoal ou por um pleito não atendido. Assim, como assevera Joaci Góes:


“(…) o processo evolutivo dessas emoções se realiza no seguinte eixo: a) Eu mereço e quero satisfazer este desejo, e se eu não o satisfizer, vou me sentir frustrado; b) Você é ruim, e merece ser punido, porque impediu a satisfação do meu desejo.”


Esta é, pois, a síntese exata do pensamento daquele que visualiza as falsas acusações, em especial no tocante a alegações de vitimização de processos de assédio moral, como instrumento capaz de dar corpo e instrumentalizar seus desejos de vingança em detrimento daquele que simplesmente cumpriu com seu dever. Ainda citando Joaci Góes, parece-nos perfeita a observação consignada pelo referido autor:


“Ao invés de reorientarmos nossas ações, ajustando-as às peculiaridades do terreno desconhecido, como o fazemos quando seguimos o curso de uma estrada sinuosa, atribuímos aos outros a responsabilidade pela inexistência de um percurso reto que nos facilitaria trilhar a rota desejada.”


Não obstante, o sistema jurídico-penal pátrio apresenta uma série de instrumentos idôneos e capazes de atribuir a proporcional resposta àqueles que venham a implementar falsas acusações da prática de assédio moral, revelando seu caráter desvirtuado e divorciado da ética.


Dependendo do formato e do conteúdo em que se apresentam as falsas acusações de assédio moral, o “denunciante” pode ser responsabilizado pela prática de diversos crimes militares, atendo-se, nesta análise, tão somente à competência da Justiça Castrense.


Exemplos do retro afirmado são os crimes contra a honra, tais como Calúnia, Difamação e Injúria, elencados no Código Penal Militar, respectivamente, nos arts. 214, 215 e 216.


O crime de calúnia pressupõe a falsa imputação de fato previsto como crime, sabendo o autor que a pessoa a quem se destina a ofensa é inocente. O crime de difamação se relaciona à imputação de fato concreto que seja ofensivo à reputação da vítima. O crime de injúria configura-se com a prática de qualquer ato ou palavra que venha ofender a dignidade ou o decoro da vítima.


Na hipótese das falsas acusações sobre prática de assédio moral dar causa à instauração de inquérito policial militar ou processo judicial na esfera na Justiça Militar, com a imputação de algum ato criminoso do qual ao autor saiba que o sujeito é inocente; haverá justa causa para a deflagração de uma ação penal referente ao crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 343 do Código Penal Militar.


Se, no entanto, o agente provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de prática de assédio moral, na qual esteja inserida conduta criminosa sujeita à jurisdição penal militar, sabendo que tal prática não se verificou, responderá pela prática de comunicação falsa de crime, conforme capitulação do art. 344 do Código Penal Militar.


4. Considerações Finais


Por tudo exposto, deve ser evidenciado que a Lei Penal castrense não tolera a utilização desvirtuada de institutos jurídicos, manipulados indevidamente por aproveitadores, com o nítido intuito de achincalhar a honra de pessoas inocentes, fazer atuar impropriamente diversas instituições e arregimentar um sentimento de vingança reprovável e inconcebível. Se tal conduta não se aprova em relação a qualquer cidadão, muito mais em relação a um militar, que tem como preceito fundamental de vivência profissional a hierarquia, a disciplina e a lealdade.


Essa lamentável realidade bem traduz a “onda de denuncismo irresponsável” que, infelizmente, tomou conta de nosso País, muitas vezes chancelada pelos próprios Órgãos que deveriam zelar pela Justiça e Dignidade da pessoa humana. Repudia-se, de forma veemente, o achincalhe à honra, com a manipulação de Instituições ligadas à Justiça, com o nítido intuito de impor a inocentes os percalços de uma investigação criminal ou mesmo de um processo. Vale aqui a máxima de que toda liberdade deve ser exercida com responsabilidade.


A Justiça, o Ministério Público e as instituições policiais vivenciam seu cotidiano de afazeres incessantes, sempre em busca da realização da paz social, enquanto organismos vitais para a estruturação de uma sociedade pacífica, ordeira e justa. O acionamento indevido de tais instâncias gera um percalço indevido no fluxo da prestação de serviços à sociedade. Mais grave ainda é quando são manipulados para satisfazer interesses escusos, mesquinhos e insensatos.


Assim, que fique evidenciado que a Justiça Militar estará sempre atenta a tais mazelas, sancionando aqueles que cometem abusos, mas também sancionando aqueles que se valem dos institutos jurídicos para ofender a honra de um inocente ou movimentando, de forma imprópria, o Poder Judiciário e os Órgãos que obram em seu entorno. O ordenamento jurídico castrense possui instrumentos adequados a atuar de forma saneadora em cada uma de tais hipóteses, consagrando o respeito e a dignidade à pessoa humana e concretizando a missão institucional atribuída à Justiça Castrense, qual seja a de derradeira proteção aos pilares constitucionais sobre os quais se erguem as Forças Armadas: hierarquia e disciplina.


 


Nota:

[1] GÓES, Joaci. Anatomia do Ódio: na família, no trabalho, na sociedade. Rio de Janeiro: Topbooks, 2004, p. 294/295.

Informações Sobre o Autor

Jorge Luiz de Oliveira da Silva

Juiz-Auditor Substituto da 2a Auditoria da 3a CJM (Bagé/RS) – Mestre em Direito Público e Evolução Social. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Docência Superior. Autor dos livros “Assédio Moral no Ambiente de Trabalho” e “Estudos Criminológicos sobre a Violência Psicológica”.


Equipe Âmbito Jurídico

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