Família: ética e sintonia

Resumo: O presente ensaio busca despertar o interesse pela consciência ética, e destaca a ética aristotélica. A ética na família pode ser considerada um dos encadeamentos sociais mais importantes na vida do ser humano. Na família é que a pessoa vai formando a sua personalidade e adquirindo valores. Além do afeto, é imperioso sempre invocarmos a ética como elemento estruturante da família.

Palavras-chave: família; ética; ética aristotélica; consciência ética; dever ético e afeto.

Este ensaio equaciona Família e Ética tendo o Código Civil de 2002 como parâmetro no estudo da família contemporânea de forma que a ética venha a aprimorar e desenvolver o sentido moral do comportamento das relações na família. A presente incursão, de maneira breve, tem o intuito de despertar interesse pela consciência ética.

O enfoque ético foi instaurado no novo Código Civil, em vigor desde janeiro de 2003, e a nova codificação tem como um dos fundamentos a eticidade, de acordo com seu principal artífice, Miguel Reale. (NALINI, 2015, p. 215).

A ética vem do grego ethos e significa conduta, uso, costume. Moral vem do latim mos, moris, e significa costume ou procedimento habitual. Por haver uma confusão entre os termos ética e moral, inescusável distinguirmos os conceitos. A ética representa o estudo de padrões morais consolidados, regula as relações humanas e a moral está relacionada aos deveres e obrigações dos indivíduos e da sociedade. A ética é mais ampla que o direito e a moral; ela engloba os dois dando-lhes suporte. As normas éticas variam no tempo e no espaço e dão validade ao direito, de tal modo que o direito não pode apartar-se da ética, sob pena de perder a sua efetividade. Nenhuma decisão no direito pode divorciar-se da ética; ela não subsistiria, é necessário um agir com boa-fé. (DIAS, 2016, p. 58).

A ética é reconhecida como a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. Assim dito, entende-se por moral, um dos aspectos do comportamento humano. (NALINI, 2015, p. 40).

O presente estudo destaca a ética aristotélica, porque procura entender o mundo a partir da realidade concreta. O fim da ética é descobrir o bem absoluto ou a verdadeira felicidade quando se atinge o bem supremo. (NALINI, 2015, p. 97).

Os agentes morais são indivíduos inseridos numa comunidade. Seus atos, além de morais, são também psíquicos; são consequentes de motivação, impulso e consciência. Antes de produzir efeito em relação a outras pessoas, o ato moral é produzido na psique do agente. São íntimas as relações entre a Ética e a Psicologia. A Psicologia esclarece a razão do convencimento interno e permite que se conheça o caráter e a personalidade do ser que age moralmente. Como explica Adolfo Sánchez Vásquez: “A explicação psicológica do comportamento humano possibilita a compreensão das condições subjetivas dos atos dos indivíduos e, deste modo, contribui para a compreensão da sua dimensão moral.” (NALINI, 2015, p. 178).

Não é por acaso que cresce a importância que se tem dado ao Direito e à Psicologia. O Direito, apesar de ser uma ciência antiga, reconhece sua incapacidade e vê a Psicanálise como essencial complemento de suas lacunas na compreensão do ser humano. A Psicanálise dá ao Direito firmeza para que, no caso concreto, possa realizar Justiça. Este é o limite da ética interdisciplinar entre o Direito e a Psicanálise. (GROENINGA; SIMÃO, 2016, p. 1 e 4).

 A contribuição da Psicanálise mais recentemente se fixa no seio dos processos familiares, nas questões da equalização do poder familiar nas disputas pela guarda, nas alienações parentais, nas denúncias de abuso sexual e nas questões de parentalidade e multiparentalidade. Temos uma grande colaboração dos operadores da saúde mental, psicólogos, psicanalistas, psiquiatras e assistentes sociais para tentar esclarecer e encaminhar os sintomáticos impasses levados ao Judiciário. Essas práticas ganham um nobre lugar na tarefa de fortalecer e restaurar as relações familiares. (GROENINGA, 2015, p. 3).

Pela primeira vez – a lei define família a partir do seu perfil contemporâneo. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que busca coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, identifica como família qualquer relação íntima de afeto (LMP, 5º, III). (DIAS, 2016, p. 137).

O novo modelo da família tem como pilares a repersonalização, a afetividade, a pluralidade e o eudemonismo, dando nova roupagem axiológica ao direito das famílias. A tônica reside no indivíduo e não mais nos bens ou coisas que guarnecem a relação familiar. A família está muito mais empenhada em ser feliz e para sua manutenção visa buscar a felicidade. Ela somente sobrevive se valer a pena. (DIAS, 2016, p. 138).

O intuito singelo desta reflexão é trazer para perto como conseguir tal felicidade, que tanto se procura, no âmbito familiar. Uma moderação em tudo que se faz, pode ser a salvação de muitas situações nefastas. Nesse sentido, cultivar a temperança é o melhor; assim a temos no ensinamento de Aristóteles, quando explica moral:

“Estou falando da excelência moral, pois é esta que se relaciona com as emoções e ações, e nestas há excesso, falta e meio termo. Por exemplo, pode-se sentir medo, confiança, desejos, cólera, piedade, e de um modo geral prazer e sofrimento, demais ou muito pouco, e em ambos os casos isto não é bom; mas experimentar estes sentimentos no momento certo, em relação aos objetos certos e às pessoas certas, e de maneira certa, é o meio termo e o melhor, e isto é característico da excelência. (…).

Logo, a excelência moral é um meio termo, mas com referência ao que é melhor e conforme ao bem ela é um extremo. (…). Por “meio termo” quero significar aquilo que é equidistante em relação a cada um dos extremos, e que é único e o mesmo em relação a todos os homens; por “meio termo em relação a nós” quero significar aquilo que não é nem demais nem muito pouco, e isto não é único nem o mesmo para todos.” (ARISTÓTELES, 1999, p. 41).

Essa explicação da moral leva-nos a não visualizarmos as entidades familiares de forma extremada, mas sim procurar o meio termo, para equacionarmos o melhor que podemos extrair do direito e das famílias.

Com o afastamento da influência e comandos da Igreja, o Estado se posicionou frente aos costumes e aos princípios do direito das famílias, o que resultou em grandes mudanças, inclusive no conceito de família. Restam num pluralismo as entidades familiares, extrapolando as normatizações existentes. Apesar disso, o direito de família continua o mais influenciado por ideias morais e religiosas, pautado por condutas ajustadas com a moral conservadora. (DIAS, 2016, p. 59).

Luc Ferry explica como o amor e o afeto tomou o lugar dos vínculos tradicionais e, segundo ele:

“Se quisermos compreender em que sentido a família foi um dos vetores, certamente o mais poderoso, para o surgimento de um humanismo finalmente livre das abstrações filosóficas, científicas ou jurídicas com que vem normalmente enfeitado nas histórias de filosofia. Foi nesse ponto, nessa mutação capital, que se deu a passagem das transcendências verticais (…) para as transcendências horizontais que, situadas na mais radical imanência, podem fundar um humanismo pós-nietzschiano. (…). Foi em consequência da passagem de uma sociedade holística e hierarquizada para uma sociedade individualista e igualitária que o peso afetivo aumentou nas relações pessoais.” (FERRY, 2008, p. 90).

Já sustentamos, em trabalho anterior:

“Na sociedade moderna, então, surgiu um novo modelo de família descentralizado, mais democrático, igualitário e desmatrimonializado. (…). A família não tinha um objetivo idealístico; tinha apenas uma conotação patrimonial. Hoje, ela tem uma conotação múltipla, plural, podendo dizer respeito a uma ou mais pessoas, ligadas por traços biológicos ou sócio-psico-afetivos, com intenção de estabelecer o desenvolvimento da personalidade de cada um.” (TERCIOTI, 2011, p. 38).

Algumas situações merecem ser relatadas, como os filhos espúrios, rejeitados na legislação passada, pois não podiam ser reconhecidos, uma exclusão injusta; a criança que nascia nessa circunstância era peremptoriamente rejeitada, porque o Estado elegia um modelo de família e essa não podia extrapolar o padrão. Obrigava-se a fidelidade e inibia o adultério, que configurava crime; se chancelava a infidelidade e afrontava-se prioristicamente princípios éticos. (DIAS, 2016, p. 60).

O legislador não tem estado ainda muito atento à dignidade da pessoa, pois a pessoa a partir dos 70 anos é obrigada a se casar pelo regime da separação de bens (CC, 1.641, II), uma regulamentação desarrazoada que fere seu direito de escolha, quando for capaz para fazê-lo. A jurisprudência vem buscando afinar o conceito de casamento, mas a tendência majoritária é rejeitar efeitos às famílias simultâneas nas questões de ordem patrimonial. Dessa forma, autoriza-se o enriquecimento sem causa, esquecendo-se do valor maior: a ética. O excesso normativo acaba produzindo efeitos perversos; essas tentativas são incapazes para impedir que o ser humano busque a felicidade. (DIAS, 2016, p. 60). Maria Berenice Dias (2016, p. 61) diz: “A justiça não pode ser nem tímida nem preconceituosa. Precisa encontrar saídas que não gerem enormes distorções.”.

Conforme Giselle Câmara Groeninga, quando fala de conceitos da Psicanálise para melhorar o Direito de Família, esclarece que:

“A noção de um inconsciente, não descoberto, mas sistematizado por Sigmund Freud, como integrando a dinâmica psíquica que nos constitui, trouxe importante contribuição, relativizando a autonomia da vontade. Também representou um golpe a uma pretensa proximidade do ideal de ciência exata e à ideia de que o processo resolve o conflito. Golpe que ganhou força com a noção de que é vã a pretensão em dissociar e, mesmo artificialmente, opor o pensamento ao sentimento ou a razão à emoção. A consequência de tal pretensão era a do afeto entrando pela porta dos fundos nos processos familiares, pretensão balanceada por uma excessiva racionalização. Golpes de sorte em uma paradoxal desumanização das ciências humanas…” (Groeninga, 2015, p. 1).

O preconceito tem sido o grande vilão que impede visualizarmos as uniões constituídas de laços afetivos. É notória a mudança quando o afeto passou a ser o identificador dos vínculos familiares. A finalidade da lei não é imobilizar a vida, mas acompanhar a sua evolução e a ela se adaptar; o juiz deve interpretar as leis não segundo a letra da lei, mas de forma a atender “aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (art. 5º, LINDB). Como aponta Maria Berenice Dias: “Não enxergar fatos que estão diante dos olhos é manter a imagem da justiça cega (…), é olvidar que a ética condiciona todo o direito.” (DIAS, 2016, p. 61).

Nas questões de direito devemos utilizar sempre o princípio da boa-fé, que se dispõe em duas vertentes: a boa-fé subjetiva, que se refere à própria confiança e a boa-fé objetiva, que diz respeito à confiança no outro, entre as partes, noção ligada às concepções de lealdade e respeito à expectativa alheia. A lealdade decorre da boa-fé nas relações privadas, tendo-se o princípio da eticidade. (DIAS, 2016, p. 62).

A boa-fé objetiva é entendida como uma cláusula geral que impõe deveres de lealdade e respeito à confiança recíproca que deve existir entre as partes e, a quebra da boa-fé objetiva resulta na quebra da confiança e frustração de legítimas expectativas. (DIAS, 2016, p. 62).

Alguns exemplos nos mostram da necessidade da boa-fé. Podemos citar a adoção “à brasileira”, que proíbe ação negatória de paternidade por parte do pai que registrou voluntariamente o filho, sabendo que não era seu; o enriquecimento sem causa coibido pela lei (CC, 884) impede a aplicação da regra que determina a comunicabilidade dos bens até cinco anos depois da separação de fato, ainda que transferidos ao concubino (CC, 1.642, V); a infidelidade por destruir a construção de uma vida em comum; as famílias simultâneas merecem reconhecimento como entidade familiar, quando existe atendimento recíproco. Todos estes exemplos devem estar em consonância com a boa-fé objetiva. A jurisprudência impede a revogação de doação sem comprovação da ocorrência de vício de consentimento, em atenção à proibição de ofensa à boa-fé objetiva. (DIAS, 2016, p. 63).

O que se vê é que a família continua a sofrer mutações, e a sociedade de consumo fez da congregação básica algo desfigurado. Novas configurações existem e merecem atenção da sociologia familiar. Para Maria Berenice Dias, ainda existe espaço para a família tradicional. (NALINI, 2015, p. 246).

O que se apura é que, em todos os grupos, há características comuns: afetividade, estabilidade e ostensividade. A afetividade é construção cultural que se dá na convivência, sem interesses materiais, conforme Paulo Lôbo. A estabilidade condiz com a permanência do convívio, algo transitório e superficial. A ostensividade trata do reconhecimento por parte da comunidade. Relações clandestinas não podem ter pretensão a um tratamento de status familiar, como afirma José Renato Nalini (NALINI, 2015, p. 247).

A revolução feminina dada no século XX foi muito importante, trouxe libertação e também desvantagens. A saída da mulher de casa trouxe a desordem doméstica e o esfacelamento dos laços de família, e ela continua a ser muito discriminada. Lembra José Renato Nalini: “A mulher precisa continuar a luta para que seu protagonismo possa reforçar os valores a serem preservados. Entre eles, o valor familiar.” (NALINI, 2015, p. 249).

O lar é cada vez mais o centro da existência, num mundo difícil, e oferece abrigo, proteção e calor humano. O que seria razoável conservar da família é os seus aspectos positivos: a solidariedade, a fraternidade e a ajuda mútua, no entender de Michelle Perrot. (NALINI, 2015, p. 250).

O primeiro dever ético em relação à família é reafirmá-la como insubstituível. Não há porque repudiar as diversas fórmulas de convívio. Reclama-se do homem contemporâneo a coragem para declarar que a família é a comunidade do amor. A existência de filhos torna eterna a aliança, ainda que rompida a convivência. O bem estar dos filhos justifica os sacrifícios; impõe a civilidade no relacionamento. O filho é uma responsabilidade para toda a vida. (NALINI, 2015, p. 251).

“Educar o filho é dever ético essencial”, afirma José Renato Nalini. Não significa que os pais devam ser tiranos. A relação deve ser equilibrada pela afeição pura. O amor dos pais é o mais desinteressado e verdadeiro entre os afetos. (NALINI, 2015, p. 271).

A família tem que se desenvolver com um reconhecimento social que consagre o liame, unindo os esposos e as crianças a seus pais. A descendência ou a ascendência é que determinam a personalidade social da pessoa. Portanto, a família é uma instituição natural que se impõe à sociedade de fato e de direito. (NALINI, 2015, p. 253).

“Não é bom que o homem esteja sozinho.” (Gênesis 2:18), uma das falas do Criador, porém não é fácil conviver, tampouco impossível. Como diz a sabedoria popular: “Não podemos conhecer as pessoas enquanto elas não tiverem ‘consumido juntas o sal proverbial’.” (ARISTÓTELES, 1999, p. 157).

Ainda que não exista mais amor, é preciso que exista amizade e respeito. Não apenas respeito, mas é dever ético apoiar-se reciprocamente, ainda que o convívio tenda a intensificar a intolerância. “É pecado ético menosprezar a profissão, a atividade, os hobbies, os medos e as angústias do outro.”, ensina Nalini. (NALINI, 2015, p. 262). Não podemos imaginar quão mesquinha pode ser a atitude humana quando se trata de separação ou divórcio. É nesse momento que se mostra o verdadeiro caráter de quem prometeu fidelidade e permanência na alegria e na tristeza, na saúde e na doença, até que a morte os separasse. (NALINI, 2015, p. 262).

Ensina Aristóteles:

“Os seres humanos vivem juntos não apenas por causa da procriação, mas também para prover às várias necessidades da vida; desde o início as funções são divididas, e as do homem e da mulher são diferentes; desta forma eles se ajudam mutuamente, pondo seus dons particulares num fundo comum. É por isso que tanto a utilidade quanto o prazer parecem estar presentes nesta espécie de amizade.” (ARISTÓTELES, 1999, p. 168).

A vigilância ética é imprescindível para manter o respeito. “O casamento não é uma instituição falida. Sofre percalços, padece de enfermidade e de descrédito”, mas pode ser muito bom, cabe a cada casal promover seu aprimoramento qualitativo. (NALINI, 2015, p. 264-265).

Não é de se estranhar que

“O homem contemporâneo tem dificuldade em assimilar essa noção de liberdade interior. Pois o homem contemporâneo é ávido de liberdade. (…). Nos planos do legislador da sociedade democrática igualitária, pretende-se intervir no estado de desordem da alma humana. (…). O que Sócrates realizou foi trazer para nós uma nova dimensão: a dimensão da liberdade espiritual. (…). Indicou para Platão a necessidade de uma reestruturação completa do Estado, a partir do indivíduo ético, pois havia mostrado que qualquer forma possível de Estado então existente entraria em conflito com um indivíduo que representava o que de melhor havia até então produzido a espécie humana.” (VITORINO, 2014, p. 237-240).

O Estado tem no direito a técnica mais eficaz de organizar a vida em sociedade. Na questão da família, o ordenamento jurídico tem aspectos proibitivos que viabiliza o convívio social. Ademais, a valoração do afeto deixou de se limitar apenas na celebração do matrimônio, devendo se estender por toda a relação. (DIAS, 2016, p. 31 e 34).

A ética na família pode ser considerada um dos encadeamentos sociais mais importantes na vida do ser humano. Na família é que a pessoa vai formando a sua personalidade e adquirindo valores que serão postos em prática no âmbito social. Além do afeto, é imperioso sempre invocarmos a ética como elemento estruturante da família. A família proporciona ao ser humano crescimento e troca de saberes. (ZAPAROLI; GRACIANO, 2011, p. 35 e 38). “Família é quem você escolhe pra viver; Família é quem você escolhe pra você; Não precisa ter conta sanguínea; É preciso ter sempre um pouco mais de sintonia.” (O Rappa, “Não perca as crianças de vista”).

 

Referências:
ARISTÓTELES. Ética a Nicômacos. Tradução de Mário da Gama Kury. 3ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
FERRY, Luc. Famílias, amo vocês: política e vida privada na época da globalização. Tradução de Jorge Bastos. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008.
GROENINGA, Giselle Câmara. Conceitos da Psicanálise contribuem para melhorar o Direito de Família. Consultor Jurídico, 22 de março de 2015.
GROENINGA, Giselle Câmara; SIMÃO, José Fernando. A judicialização das relações familiares e a psicanalização do Direito. Consultor Jurídico, 5 de junho de 2016.
NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 12ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
TERCIOTI, Ana Carolina Godoy. Famílias monoparentais. Campinas, SP: Millennium Editora, 2011.
VITORINO, Artur José Renda. Recensões sobre educação e democracia ética na obra de Mário Vieira de Mello. Educação em Revista, Belo Horizonte, v. 30, n. 04, p. 229-250, outubro-dezembro 2014.
ZAPAROLI, Silvia Cristina; GRACIANO, Camilla Silva Machado. Apontamentos sobre a ética e sua importância no contexto familiar, religioso, empresarial e escolar. Ciência et praxis, v. 4, n. 8, 2011.

Informações Sobre o Autor

Ana Carolina Godoy Tercioti

Advogada. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestra em Educação pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas


Equipe Âmbito Jurídico

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