Feminicídio como forma qualificadora de homicídio

Resumo: O controle sobre o corpo feminino ainda vem sendo um mecanismo utilizado pelo sexo masculino. Mesmo após séculos, e frente a tanta modernidade existente na sociedade atual, o ser humano masculino ainda trata as mulheres como cidadã de segunda categoria, na qual para eles viver sobre sua subordinação e autoridade. Infelizmente para a mente masculina, o corpo feminino e a vida ainda são vistos como sua propriedade, devendo se encontrar a disposição em qualquer momento, seja dentro do ambiente doméstico, ou até mesmo em vias públicas. Corriqueiramente a violência que atinge milhares de mulheres brasileiras diariamente, é a prova da ignorância e do machismo na qual assombra a sociedade. A violência contra a mulher institui a violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais, e limita total ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades. Também constitui ofensa contra a dignidade humana e, é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens. Dar a devida atenção aos assassinatos de mulheres, nas quais são mortas pelo simples fato de ser "sexo feminino" ainda é um grande passo na qual a legislação brasileira obtêm, ao invés de tratá-los como simples crime passional. A mudança legislativa recente, com a aprovação da Lei n° 13.104/2015, o "Feminícidio" abre os olhos para o sexo feminino, criando uma categoria jurídica, considerando as tentativas de mudanças estruturais na sociedade.[1]

Palavras-chave: Feminicídio, Violência de gênero, Criminalização, Lei 13.104/2015.

Abstract: The control over the female body is still a mechanism used by the male. Even after centuries, and against such existing modernity in today's society, the male human being still treats women as citizens of second category, in which for them to live on their subordination and authority. Unfortunately for the male mind, the female body and life are still seen as their property and must meet the provision at any time, either within the home environment, or even on public roads. Routinely violence that affects thousands of Brazilian women daily, is proof of ignorance and machismo in which haunts society. Violence against women establishing the violation of human rights and fundamental freedoms, and impairs or nullifies the observance, enjoyment and exercise of such rights and freedoms. Also an offense against human dignity and a manifestation of historically unequal power relations between women and men. Give due attention to the murder of women, in which are killed for the simple fact of being "female" is still a big step in which Brazilian law get, instead of treating them as simple crime of passion. The recent legislative change, with the approval of Law No. 13,104 / 2015, the "femicide" opens your eyes to the female, creating a legal category, considering the attempts to structural changes in society.

Keywords: Femicide, Gender Violence, Criminalization, Law 13.104 / 2015

Sumário: Introdução. 1. Evolução histórica. 2. Conceito e definição de feminicídio. 3. Circunstâncias que configuram as razões do sexo feminino. 4. A mente feminina. 5. A dificuldade da sobrevivência na sociedade. 6. Dados estatísticos. 7. A qualificadora do feminicídio. 8. Decisões judiciais crime feminicídio. Conclusão.  Referências Bibliográficas Consultada. Notas.

Introdução

Para desenvolver este tema, decidimos abordar a discussão feminista, visando entender a função que a mulher ocupa e que vem ocupando atualmente.

Nesse sentido inicialmente trataremos a evolução histórica da inferioridade feminina e o consequente surgimento da intensificação da violência contra a mulher por razão da condição do sexo feminino.

Após dedicaremos a forma mais extrema de violência contra as mulheres: o feminicídio, o assassinato de mulheres por razões de condição do sexo. Abordaremos uma classificação dos diferentes tipos de feminicídio.

Em seguida passaremos por um breve comentário sobre a interpretação da norma legal, e as consequências desta.

Posteriormente o enquadramento da Lei n° 13.104/2015, como homicídio simples e/ou qualificado.

Por fim, discorreremos a importância simbólica da tipificação desses crimes como forma de demonstrar que o Estado reconhece sua ocorrência sendo fruto dos valores misóginos impregnados em nossa sociedade.

1. Evolução Histórica

É bem verdade que a violência contra o sexo feminino não é, infelizmente um fato novo, pelo contrário vem desde a antiguidade humana.

O corpo feminino sempre fora jogado ao vento aos olhos do sexo masculino e também para a sociedade.

A mulher desde os primórdios já é vista como uma "empregada", "subordinada", na qual deve a todo o momento se submeter às ordens, mesmo contra sua vontade.

Durante anos nunca se preocupou com a "mulher", o sexo frágil da história humana, pelo contrário, desde a escravidão já era tratada de modo diferente, humilhada, desrespeitada.

Verdade seja esta, é que as humilhações e subordinação com o passar dos anos vem sendo transformadas em maus tratos, agressões e mortes, pelo simples fato de ser "mulher".

Tantas são as agressões e mortes violentas no dia a dia que a preocupação com o término dessa violência começou a existir.

O poder judiciário vem a cada dia tentando através das normas legais, proteger e punir as agressões e homicidas subsequentemente, mas infelizmente ainda não possuem suporte legal para tanto.

No Brasil, em 2006, na tentativa de diminuir, ou mesmo, acabar com essa violência devastadora, fora sancionada a Lei n° 11.340, mais conhecida como "Lei Maria da Penha", na qual surgia na tentativa de puni as agressões contra a classe feminina.

Nesta Lei surgiu então algumas Medidas Protetivas de Urgência, nos citados artigos 18 a 24; medidas sancionadas na intenção de diminuir a agressão e morte praticada pelo homem contra a mulher.

Vale ratificar que não surtiu muito efeito dentro dos problemas atuais vividos pela mulher, já que dentro do corpo da Lei não há descrição condenação mais forte e rígida, na tentativa de inibir as agressões e homicídios contra as mulheres.

Registra-se que a homem continua praticando crimes horríveis contra as mulheres, pois infelizmente a Lei Maria da Penha não cessou a classe masculina.

A partir disso, mais recentemente, em março de 2015 fora sancionada a Lei 13.104/2015, a "Lei do Feminicídio", ou seja, o surgimento da tipificação legal do homicídio de mulher em razão de seu sexo e existência.

A presente norma legal surgiu para dar continuidade e extinguir os casos de violência contra a mulher na qual acontece a cada minuto no Brasil.

No contexto da lei aprovado, entende-se por feminicídio quando a agressão envolve violência doméstica e familiar, ou quando evidencia menosprezo ou discriminação à condição de mulher, caracterizando crime por razões de condição do sexo feminino. Vejamos: “Homicídio simples. Art. 121. ……Homicídio qualificado. § 2o ………Feminicídio. VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Aumento de pena. § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR).

Mais precisamente devido às restrições dos dados recentemente disponíveis, entenderemos por feminicídio as violências feitas contra uma pessoa do sexo feminino no âmbito familiar que, de forma proposital, causam lesões ou agravos à saúde que podem  levar a sua morte.

A Lei do feminicídio alterou o código penal para incluir mais nova modalidade de homicídio qualificado “§ 2º-A" do artigo 121, a qual foi acrescentada como norma explicativa do termo "razões da condição de sexo feminino", elucidando que incidirá em duas hipóteses: 1) violência doméstica e familiar; 2) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A pena prevista para homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos”.

A nova lei acrescentou também o § 7º ao art. 121 do Código Penal estabelecendo causas de aumento de pena para o crime de feminicídio: “§7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se for praticado: I-  durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II- contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III-  na presença de descendente ou de ascendente da vítima. Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1o  ….. I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);” (NR).

Por fim alterou o art.1º da Lei 8072/90 (Lei de crimes hediondos) para incluir a alteração, deixando claro que o feminicídio é nova modalidade de homicídio qualificado, entrando, portanto, no rol dos crimes hediondos.

Neste sentido, considerando a Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará (1994)[2] e promulgada no DECRETO Nº 1.973, DE 1º DE AGOSTO DE 1996[3], que em seu artigo 1° a violência contra a mulher seja em qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, em qualquer lugar que ela esteja ocupando, seja na esfera pública como na esfera privada, que reforçou o tema para aproximarmos da Lei 13.104/2015.

Para Luiz Flávio Gomes[4], “A violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades”. Também ela “constitui ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens”.

Entretanto a questão é: transformar em crime hediondo, aumentar a pena e criar uma qualificadora para o tipo, amortizará os números de homicídio contra mulher? Ponto que passaremos a descrever e discutir ao longo deste presente trabalho.

2. Conceito e Definições de Feminicídio

No tópico anterior já descrevemos em qual ponto do Código Penal fora inserido o crime de feminicídio, ou seja, o § 2°, inciso VI, e, § 2º-A do art. 121, na qual dispõe que: “Se o homicídio é cometido: VI – contra mulher por razões da condição de sexo feminino; Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

Neste contexto feminicídio é nada mais que a perseguição e morte intencional de pessoas do sexo feminino, ou seja, este por questões de gênero, quando uma mulher é morta simplesmente por ser mulher.

Tem-se que as agressões físicas e psicológicas, o abuso ou assédio sexual, estupro, escravidão sexual, tortura, espancamentos, entre outras formas de violência que geram a morte da mulher, configuram também o feminicídio. Sendo assim, uma breve interpretação da lei, acontecerá quando: 1) o homicídio for cometido pelo simples fato da mulher, sexo feminino existir, ou seja, pela sua origem; 2) quando for cometido envolvendo violência doméstica e familiar; 3) por menosprezo ou discriminação a raça, condição, sexo feminino.

Por essas razões, encontra-se uma dificuldade em encontrar as circunstâncias que configuram o crime de feminicídio, ponto este que passaremos a expor no tópico abaixo.

3. Circunstâncias que configuram as "Razões de Condição de Sexo Feminino" – Qualificadora

Observa-se que não é pelo simples fato do crime de homicídio ser cometido contra a mulher, já se configura como sujeito passivo do delito tipificado no artigo 121 do Código Penal, §2°-A, ou seja, o feminicídio qualificado.

É necessário para a configuração da qualificadora, nos termos do §2-A do artigo 121, que o crime deva ser praticado por razões de condição de sexo feminino na situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Contudo, vale ressaltar que a partir de uma interpretação sistemática chega-se à Lei Maria da Penha e de acordo com o que dispõe o art. 5º da referida Lei: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”.

 Não prevalecendo somente que o sujeito passivo seja uma mulher, é imprescindível que se averigue a agressão, e se a fundamentação foi abalizada no gênero e tenha sucedido no âmbito doméstico, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (MELLO, 2015)[5].          

Acompanhando esse raciocínio, concluímos que o feminicídio não pode ser confundido com violência no âmbito familiar se não for por razão de ser mulher, dessa maneira o feminicídio não poderá ser comparado à violência ocorrida dentro do âmbito doméstico e familiar até mesmo em uma relação íntima de afeto, se este não for praticado por crime de ódio, pelo simples fato da vítima ser mulher. (Ex: violência do marido contra mulher dentro do lar do casal, subsequentemente, marido que mata a mulher por questões vinculadas a dependência de álcool e/ou drogas).

Destacamos também, que a segunda espécie do feminicídio, é o menosprezo e discriminação contra a mulher, o autor do crime não tem nenhuma afeição pela vítima, visando somente o fato desta ser mulher, isto é, baseando-se unicamente por razões de gênero.

4. A Mente Feminina

O todo poderoso Jesus Cristo nos deixou como o sexo frágil a "mulher". A desenhou descrevendo todos seus traços delicados e ao mesmo tempo fortes; fez questão de inserir nela uma das forças mais graciosas do universo a de ser "mãe".

Só que infelizmente o homem não contente mudou todo o rumo da história inserindo nessas qualidades, o "medo" o "talvez" a "insegurança" a "submissão" ao sexo mais forte o masculino, fato este que provocou e provoca um enorme desastre na vida das mulheres.

A mente feminina vem ao longo de todo tempo tentando quebrar esses famosos tabus, destruir esse medo, essa insegurança, e principalmente a execrada submissão que assombra ainda a vida de milhares de mulheres em todo o nosso mundo.

5. A Dificuldade das Mulheres para sobreviverem em Sociedade

A mulher desde os primórdios da humanidade vem lutando contra os preconceitos da classe masculina, e pela inserção de seus direitos.

Sua briga de convivência é imensa, por uma vida melhor, na tentativa de reconhecimento enquanto ser vivo.

É escancarado que antigamente as mulheres eram usadas como escravas e objetos sexuais faziam tudo que era imposto, eram infelizmente consideradas um ser desprezível.

Sua existência era útil apenas para cuidar dos filhos, realizar tarefas domésticas e satisfazer os homens nos seus prazeres mais sórdidos.

Hoje visualmente ainda é tratada desse modo, ainda em vários países, e corriqueiramente no Brasil.

As mulheres ainda enfrentam preconceitos na sociedade, e principalmente dos homens, nas quais já possuem a ideia fixa de subordinação sobre o sexo feminino.

Por tais razões a mulher se encontra em um mar de dificuldade de sobrevivência social, a cada dia um leão é morto para ela quando a mesma enfrenta um obstáculo, o que dificulta mais a obtenção da força em entregar o homem que a violenta fisicamente, moralmente e psicologicamente.

6. Dados Estatísticos

Infelizmente a cada ano que passa no Brasil cresce aceleradamente o número do índice de violência contra a mulher. Conforme o site do ESTADÃO BRASIL (2016)[6] pesquisas relacionadas à violência contra a mulher, mostrou dados estatísticos a seguir: “O Brasil registrou, nos dez primeiros meses do ano passado, 63.090 denúncias de violência contra a mulher – o que corresponde a um relato a cada 7 minutos no País. Os dados são da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR), a partir de balanço dos relatos recebidos pelo Ligue 180. Entre estes registros, quase metade (31.432 ou 49,82%) corresponde a denúncias de violência física e 58,55% foram relatos de violência contra mulheres negras. O Ligue 180 também registrou 19.182 denúncias de violência psicológica (30,40%), 4.627 de violência moral (7,33%), 3.064 de violência sexual (4,86%) e 3.071 de cárcere privado(1,76%). Os atendimentos registrados mostram ainda que 77,83% das vítimas têm filhos e que mais de 80% destes filhos presenciaram ou também sofreram a violência. Os dados mostram ainda que, entre os relatos de violência, 85,85% corresponderam a situações em ambiente doméstico e familiar. Na maioria dos relatos (67,36%), as violências foram cometidas por homens com os quais as vítimas tinham ou já tiveram algum vínculo afetivo, como cônjuges, namorados, ex-cônjuges ou ex-namorados. Em cerca de 27% dos casos, o agressor era um familiar, amigo, vizinho ou conhecido. É certo que dos 4.762 homicídios de mulheres registrados em 2013, 50,3% foram cometidos por familiares, sendo que a maioria desses crimes (33,2%) tem parceiros ou ex-parceiros como autores. De cada sete feminicídios, quatro foram praticados por pessoas que tiveram ou tinham relações íntimas de afeto com a mulher (ESTADÃO BRASIL,2016)”. 

Com esses dados, observamos que continua muito forte o desrespeito e a violação dos direitos humanos, em especial sobre o sexo feminino, seja de cor ou raça, mas especificamente pelo simples fato de ser mulher. Mostramos a seguir algumas figuras com dados de tipos de violência por denúncias ao LIGUE 180, pela Central de Atendimento à Mulher nos anos de 2013 e 2014[7].

As figuras mostradas foram pesquisadas na Central de Atendimento à Mulher/2013 e no Relatório Central de Atendimento/2014, vem confirmando a violência de gênero, pois nos dois anos subsequentes o tipo de violência que teve mais ênfase foi à violência física, a qual ainda mostra “o machismo” seguido de submissão pelo simples fato de serem do sexo “frágil”.

7. A Qualificadora do Feminicídio

Diante dos inúmeros de casos agravantes contra a mulher, o legislador visando maior proteção da mulher e também no âmbito familiar criou a presente Lei n° 13.104/2015, na qual alterou o artigo 121 do Código Penal Brasileiro, com a finalidade de prever o Feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, in verbis: “Homicídio qualificado. § 2º…Feminicídio. VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Aumento de pena. § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

Neste patamar o feminicídio constitui modalidade de violência de gênero ou, conforme preceitua o art. , caput, da Lei Maria da Penha; “Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”.

As circunstâncias nas quais qualificam o feminicídio são subjetivas do sexo feminino e devem ser bem analisadas diante do caso concreto para que seja o crime qualificado.

O artigo 5° da Lei da Maria da Penha traz a interpretação do termo utilizado para ensejar à qualificadora "violência doméstica e familiar".

O que devemos partir da premissa é que ser realmente a criação dessa qualificadora irá diminuir os casos de feminicídio na situação descrita na normativa legal. Será que o fato da existência da qualificadora amedrontará os homens capazes de praticar tamanha crueldade?

A mente humana é perversa e cruel, e pior nenhum especialista jamais irá entender o cérebro e o coração humano.

O sexo masculino em si é mantido pelas suas vontades sexuais, ignorâncias, machismo, por ter em mente uma posição firme de submissão sobre a mulher.

Acredito que o Estado deveria investir na segurança, e inserir meios adequados capazes de dirimir tal situação.

O fato do homem ser condenado pelo feminicídio qualificado não retirará de sua mente todos os transtornos vividos e muitos menos aquela fixação contra a mulher; afinal a cadeia brasileira é a verdadeira pós graduação para os condenados.

 8.  Decisões Judiciais Crime de Feminicídio

1) Primeiro caso de feminicídio levado a Júri Popular no Piauí condena réu a 63 anos (Capital Teresina – 19/11/2015)[8]. O julgamento aconteceu no município de Monsenhor Gil, no dia 6 de novembro. “O primeiro caso de feminicídio do Piauí julgado por um Tribunal Popular do Júri condenou o réu Edemir Francisco da Silva Batista a uma pena de 63 anos e seis meses pela morte da sua sobrinha de três anos. O julgamento aconteceu no município de Monsenhor Gil, no dia 6 de novembro. Após ser espancada até a morte na presença de suas duas irmãs, uma de 7 e outra de 9 anos, STSP* foi encontrada morta no dia 7 de junho deste ano dentro de uma casa, no bairro Cachoeira, Conjunto Mutirão, na cidade de Monsenhor Gil. O crime aconteceu após Edemir, tio de Stefani, tentar manter relações sexuais com sua mãe, Naiane Santos de Paiva, e não ser correspondido. Este foi o primeiro caso de feminicídio no Piauí levado a Júri Popular e a ser julgado no Estado desde a alteração da Lei de Crimes Hediondos, em março deste ano, que incluiu o feminicídio como uma modalidade de crime praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. O julgamento foi presidido pelo juiz Carlos Alberto Bezerra Chagas e a promotora de Justiça Rita de Cássia de Carvalho representou o Ministério Público no caso. Edemir Francisco foi julgado e condenado por dez crimes, dentre eles, cárceres privados, ameaças, lesões corporais e homicídio triplamente qualificado, resultando em duas penas: uma de 60 anos de reclusão e outras de três anos e seis meses de detenção. No momento, o réu encontra-se foragido da Casa de Custódia.(STSP* – iniciais do nome da vítima) (http://www.compromissoeatitude.org.br/primeiro-caso-de-feminicidio-levado-a-juri-popular-no-piaui-condena-reu-a-63-anos-capital-teresina-19112015/)”.

2) Circunscrição :13 – RIACHO FUNDO . Processo: 2015.13.1.003909-9. Vara: 301 – VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JURI DO RIACHO FUNDO. SENTENÇA. JOÃO PAULO MIRANDA, qualificado nos autos, foi denunciado e pronunciado por ter supostamente praticado as condutas previstas no art. 121, § 2º, incs. II, IV e VI c/c § 2º-A, inc. I, do Código Penal em relação à vítima Maria de Fátima Cardoso dos Santos, no art. 121, § 2º, incs. II e IV, do Código Penal, contra a vítima Gilvane Bezerra Marinho e art. 121, § 2º, incs. II e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, em relação à ofendida Hélia Rodrigues dos Santos de Araújo. Narra a denúncia, em suma, que no dia 19 de julho de 2015, por volta das 23h00, na via de ligação entre o Riacho Fundo I e o Riacho Fundo II, ao lado do Instituto de Saúde Mental, o denunciado JOÃO PAULO MIRANDA, de forma livre e consciente, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Gilvane Bezerra Marinho e Maria de Fátima Cardoso dos Santos, causando-lhes as lesões descritas nos laudos de fls. 49/56 e 91/95, que foram a causa da morte das vítimas, bem como apontou a arma de fogo na direção de Hélia Rodrigues dos Santos de Araújo e acionou o gatilho diversas vezes, somente não consumando o delito de homicídio por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que os disparos não ocorreram. Segundo a peça acusatória, os crimes foram cometidos por motivo fútil, eis que o denunciado matou as vítimas Gilvane e Maria de Fátima e tentou matar Hélia em razão de banais desentendimentos ocorridos naquela noite. E os crimes foram cometidos mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, eis que o denunciado mandou todos descerem do carro e, de forma inesperada, vez que Maria de Fátima era sua companheira e Gilvane e Hélia eram amigos do casal, sacou a arma e passou a realizar disparos. Ademais, o crime contra Maria de Fátima fora cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, após xingamentos e agressões contra a vítima, que era companheira do réu. Da sentença de pronúncia pelos mesmos artigos supra, não houve recurso, sendo o réu submetido a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo-DF. Em plenário, o Ministério Público sustentou integralmente a acusação por um feminicídio com mais duas qualificadoras contra Maria de Fátima, um crime de homicídio duplamente qualificado contra Gilvane e uma tentativa de homicídio duplamente qualificado contra Hélia. A Defesa requereu a absolvição ou a tese da legítima defesa da honra, o reconhecimento do homicídio privilegiado pelo relevante valor moral ou social, ou pela injusta provocação da vítima, ou o afastamento das qualificadoras e, quanto à tentativa de homicídio, o crime impossível. Submetido a julgamento, o egrégio Conselho de Sentença, na primeira série – vítima Maria de Fátima -, em resposta aos dois primeiros quesitos, reconheceu a autoria e materialidade do crime de homicídio. Nos terceiro e quarto, rejeitou a tese da legítima defesa da honra e a absolvição. Nos quinto, sexto e sétimo quesitos, rejeitou os privilégios. Nos oitavo, nono e décimo quesitos, admitiu as qualificadoras do motivo fútil, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio. Na segunda série – vítima Gilvane -, em resposta aos dois primeiros quesitos, reconheceu a autoria e materialidade do crime de homicídio. Nos terceiro e quarto, rejeitou a tese da legítima defesa da honra e a absolvição. Nos quinto, sexto e sétimo quesitos, rejeitou os privilégios. Nos oitavo e novo quesitos, admitiu as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Na terceira série – vítima Hélia -, em resposta aos dois primeiros quesitos, reconheceu a autoria e materialidade do crime. No terceiro quesito, confirmou a tentativa de homicídio. No quarto quesito, acolheu a tese do crime impossível, ficando prejudicados os demais quesitos. Não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. A embriaguez, embora não preordenada a ponto agravar o crime, também não lhe serve de escusa à conduta criminosa, não havendo qualquer prova de que tenha efetivamente sofrido qualquer adulteração de sua plena capacidade de entendimento e de determinação conforme esse regular discernimento. Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável. Forte nessas razões, em obediência à decisão soberana do Júri Popular, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu JOÃO PAULO MIRANDA, qualificado nos autos, nas penas do art. 121, § 2º, incs. II, IV e VI c/c § 2º-A, inc. I, do Código Penal em relação à vítima Maria de Fátima Cardoso dos Santos e no art. 121, § 2º, incs. II e IV, do Código Penal, contra a vítima Gilvane Bezerra Marinho, ABSOLVENDO-O das penas do art. 121, § 2º, incs. II e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, em relação a ofendida Hélia Rodrigues dos Santos de Araújo. Observando o disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da Federal e no artigo 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena, pelo homicídio qualificado, na modalidade feminicídio, contra a vítima Maria de Fátima Cardoso dos Santos, que tem pena abstrata de 12 a 30 anos de reclusão. Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por normal ao tipo. O sentenciado possui bons antecedentes penais. Como o crime foi triplamente qualificado, considero nesta primeira fase a grave circunstância do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Sua conduta social e personalidade não ficaram devidamente demonstradas. O crime foi triplamente qualificado, de forma que considero nesta primeira fase, negativamente, o motivo fútil. As consequências foram as do tipo penal. Não ficou demonstrado que a vítima tenha efetivamente contribuído à eclosão do evento. Para o feminicídio de Maria de Fátima, que em verdade qualifica o crime de homicídio, nesta primeira fase, após análise das circunstâncias judiciais, desfavoráveis quanto às graves circunstâncias e o motivo fútil, fixo a PENA BASE em 19 (dezenove) anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes, mas presente a atenuante da confissão, de forma que minoro a pena em 01 (um) ano de reclusão, perfazendo 18 (dezoito) anos de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição, de forma que torno a pena DEFINITIVA. Passo à individualização e cálculo da pena, pelo homicídio qualificado consumado contra a vítima Gilvane Bezerra Marinho, com pena abstrata de 12 a 30 anos de reclusão. Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por normal ao tipo. O sentenciado possui bons antecedentes penais. Como o crime foi duplamente qualificado, considero nesta primeira fase a grave circunstância do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Sua conduta social e personalidade não ficaram devidamente demonstradas. O motivo fútil já qualifica o crime. As consequências foram as do tipo penal. Não ficou demonstrado que a vítima tenha efetivamente contribuído à eclosão do evento. Na primeira fase, após análise das circunstâncias judiciais, desfavoráveis quanto à grave circunstância do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, fixo a PENA BASE em 17 (dezessete) anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes, mas presente a atenuante da parcial confissão, de forma que minoro a pena em 01 (um) ano de reclusão, perfazendo 16 (dezesseis) anos de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição, de forma que torno a pena DEFINITIVA. Os dois crimes ocorreram em concurso material, com unidade de desígnios para cada vítima, não havendo que se falar em concurso formal ou crime continuado no caso de crimes dolosos contra a vida autônomos, de forma que o cúmulo material impõe o somatório das penas, que é de 34 (trinta e quatro) anos de reclusão. Deixo de efetivar a detração penal, pois os crimes são hediondos, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90, e a subtração não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal imposto ao condenado, pela quantidade de pena (HBC 20130020060882 – 3ª Turma Criminal – Rel. Nilsoni de Freitas – DJe 11/4/2013, p. 201). Tendo em vista que os crimes são hediondos, as diretrizes expostas no art. 33, § 2º, "a", e § 3o do CPB, e o quantitativo de pena, fixo como regime de cumprimento da pena o inicial fechado. A quantidade da pena, o regime e a natureza do delito não lhe autorizam a substituição prevista pelo art. 44 ou a suspensão do art. 77 do CPB. O condenado acompanhou preso preventivamente a instrução criminal e a prisão agora se justifica com ainda maior razão, respaldada pela deliberação condenatória dos Jurados. A natureza do crime aconselham a manutenção do encarceramento, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei, até porque o condenado estava foragido e fora preso em Rubiataba-GO, sendo insuficiente a substituição por outras medidas cautelares. Indefiro a interposição de eventual recurso em liberdade e recomendo o condenado no estabelecimento prisional adequado. Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d. Juízo da Execução Penal. Incabível o estabelecimento de valor mínimo para a reparação do dano material causado à vítima, por falta de pedido expresso ou quantificação. Sentença lida e publicada em audiência e intimados todos os presentes. Registre-se. Cumpra-se. Riacho Fundo – DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 17h35. ROMERO BRASIL DE ANDRADE Juiz de Direito. (www.tjdft.jus.br)”.

Nota se que a efetivação da qualificadora no homicídio, art 121 CP, veio grandiosamente defender a mulher em seu âmbito doméstico familiar, sendo assim qualificando o crime cometido contra a mulher por razão de “ser mulher”, estando fulgente,  os julgamentos acima onde condenou o réu a homicídio qualificado pela a qualificadora de feminicídio, demonstrando assim a suma importância desta conquista no Código Penal Brasileiro, e se ainda não existisse esta qualificadora, poderia o réu ser condenado por homicídio simples e assim sua pena seria menor como descreve no artigo 121 caput. Notamos nesses casos uma grande conquista para o sexo feminino, pois se trata de um sexo frágil, onde o homem predomina sobre a mulher tentando obter toda a posse possível.

Conclusão

Concluímos que esta tipificação penal “feminicídio” poderá solucionar muitos problemas perante a sociedade, perpetrando o direito feminino no dia a dia, mostrando para a classe masculina que a lei protege, ampara e julga severamente quem comete crime sobre o sexo feminino pelo simples fato de ser “mulher”.

Assim esta nova lei veio para garantir o direito da mulher que desde séculos, ainda vem sendo subordinada a certos anseios dos homens. Notemos que uma punição mais severa poderá atemorizar o sexo masculino, evitando assim o desrespeito pelas mesmas. Cremos que para mudar esses acontecimentos não basta somente a lei, o Estado deverá também acometer contra a autoridade patriarcal que sombra as mulheres.

 

Referência
BRASIL. DECRETO Nº 1.973, DE 1º DE AGOSTO DE 1996.
BRASIL. Ministério de Justiça e Cidadania. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres http://www.spm.gov.br/ acesso em 08 set. 2016.
BRASIL. Lei n°13.104, de 09 de março de 2015.
BRASIL. Lei n°11.340, de 07 de agosto de 2006.
CAPUCCI, R. Aumenta número de denúncias de violência contra a mulher no Brasil. Disponível em:http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2015/08/aumenta-numero-de-denuncias-de-violencia-contra-mulher-no-brasil.html . Acesso em: 07 jul. 2016
Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará, 1994, Belém do Pará.
DIRETRIZES NACIONAIS FEMINICÍDIO INVESTIGAR, PROCESSAR E JULGAR COM PERSPECTIVA DE GÊNERO AS MORTES VIOLENTAS DE MULHERES – BRASÍLIA – DF, BRASIL, Abr. 2016.  http://www.spm.gov.br/central-de-conteudos/publicacoes/2016/livro-diretrizes-nacionais-femenicidios-versao-web.pdf acesso em 12 set. 2016.
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JUNIOR, N. N. Vade mecun RT.12.ed. Revista dos tribunais.São Paulo:RT,2016.
MELLO, Adriana Ramos de. Feminicídio: Breves comentários à Lei 13.104/15. Disponível em: http://jota.uol.com.br/feminicidio-breves-comentarios-a-lei-13-10415 acesso em 07 set. 2016.
O ESTADO DE SÃO PAULO. Brasil tem 1 denúncia de violência contra mulher a cada 7 minutos. 07 de março de 2016. Disponível em:http://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,brasil-tem-1-denuncia-de-violencia-contra-a-mulher-a-cada-7-minutos,10000019981 . Acesso em: 12 jul. 2016
Notas
[1] Trabalho orientado pela Profa. Letícia Lourenço Sangaleto Terron, Mestre Em Processo Penal
[2] Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará, 1994, Belém do Pará.
[3] BRASIL. DECRETO Nº 1.973, DE 1º DE AGOSTO DE 1996.
[4] GOMES, Luiz Flávio. Feminicídio: Entenda as questões controvertidas da Lei 13.104/2015. Disponível em: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/173139525/feminicidio-entenda-as-questoes-controvertidas-da-lei-13104-2015 acesso 07 set. 2016.
[5] MELLO, Adriana Ramos de. Feminicídio: Breves comentários à Lei 13.104/15. Disponível em: http://jota.uol.com.br/feminicidio-breves-comentarios-a-lei-13-10415 acesso em 07 set. 2016.
[6] O ESTADO DE SÃO PAULO. Brasil tem 1 denúncia de violência contra mulher a cada 7 minutos. 07 de março de 2016. Disponível em:http://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,brasil-tem-1-denuncia-de-violencia-contra-a-mulher-a-cada-7-minutos,10000019981 . Acesso em: 12 jul. 2016
[7] CAPUCCI, R. Aumenta número de denúncias de violência contra a mulher no Brasil. Disponível em:http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2015/08/aumenta-numero-de-denuncias-de-violencia-contra-mulher-no-brasil.html . Acesso em: 07 jul. 2016.

Informações Sobre o Autor

Ingrid Cristine Abreu de Ceni

Acadêmica de direito nas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – SP


Equipe Âmbito Jurídico

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