Marlon Diego Bravo Hurtado1, Vanieller Dias Tiossi2, Áureo Virgílio Queiroz3 Resumo: Este estudo aborda a cerca do crime contra as mulheres; Feminicídio, além disso tem-se os paradigmas para análise de violência de gênero. Tendo como objetivo geral analisar a aplicabilidade da Lei n° 13.104/2015, entre os anos de 2015 e início de 2020, com base em um levantamento bibliográfico, utilizando-se da técnica de análise de publicações que servirão como base para a realização deste trabalho, até mesmo a pesquisa de campo, dispondo como instrumentos de informação, questões sobre o assunto, realizado com duas profissionais da área, uma atuante como Policial Penal, bem como a outra como Advogada, ambas da cidade de Porto Velho-RO. Quanto a metodologia foi qualitativa. Como resultados, ficaram averiguado que ainda há uma grande dificuldade de julgar crimes de gênero.
Palavras-chave: Feminicídio. Violência de gênero. Crime de gênero. Violência contra a mulher. Lei Maria da Penha.
Resumen: Este estudio aborda el tema de la delincuencia contra la mujer; Feminicidio, además, existen paradigmas para analizar la violencia de género. Con el objetivo general de analizar la aplicabilidad de la Ley N ° 13.104 / 2015, entre los años 2015 y principios de 2020, a partir de un relevamiento bibliográfico, utilizando la técnica de análisis de publicaciones que servirá de base para la realización de este trabajo, incluso la investigación de campo, teniendo como instrumentos de información, preguntas sobre el tema, realizadas con dos profesionales en el campo, una trabajando como Oficial de Policía Criminal, así como la otra como Abogada, ambas de la ciudad de Porto Velho-RO. La metodología fue cualitativa. Como resultado, se encontró que aún existe una gran dificultad para juzgar los delitos de género.
Palabras clave: Feminicidio, La violencia de género. Crimen de género. La violencia contra las mujeres. Ley Maria da Penha.
Sumário: Introdução. 1. A Lei n° 13.104/15 e suas medidas aplicáveis a esse crime. 1.1 Análise da tipificação do crime. 1.2. Classificação deste crime e alguns casos decorrentes. 2. Discussões sobre violência de gênero e características. 2.1. Apontamentos à lei maria da penha. 3. Análise de dados. Considerações finais. Referências.
Introdução
O estudo a seguir aborda os paradigmas para análise de violência de gênero com apontamentos à Lei Maria da Penha. Nesse contexto apresenta-se, a intenção de analisar o crime de feminicídio com verificação e comparação da Lei 11.304/2006, isto é, demonstrando as mudanças na legislação, como também no Código Penal.
O conceito surgiu pela primeira vez em meados da década de 70 com a finalidade de reconhecer, dando visibilidade a opressão, desigualdade e violência contra as mulheres, discriminação que em sua face mais aguda, termina na morte.
A jurisdição observou a necessidade de regulamentar qualquer tipo de violência cometida contra mulher dentro do convívio familiar e fora dele. Posto isto, foi sancionada a legislação n° 11.340/2006, a tão conhecida Lei Maria da Penha. Por conseguinte, viu-se também a necessidade de agravar mais esta, quando além da mulher for agredida em seu convívio familiar, até mesmo fora dele, como por exemplo; Um namorado, ou ex.
A Lei nº 13.104/2015 foi sancionada prevendo o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir este no rol dos crimes hediondos.
Com uma taxa de 4,8 assassinatos em 100 mil mulheres, o Brasil está entre os países com maior índice de homicídios femininos: ocupa a quinta posição em um ranking de 83 nações, segundo dados do Mapa da Violência 2018 (CABELA; FACSO, 2018). Pensando nisso, as leis citadas foram sancionadas para garantir alguns direitos, tornando uma proteção em especial ao gênero feminino, como forma de diminuição da violência, bem como a morte das mesmas. É um crime hediondo de ódio, misoginia (ódio ou aversão às mulheres). Dar nome ao problema e definição (tipificação) é um grande passo, mas para diminuir, ou acabar esses assassinatos é fundamental conhecer suas características, além da classificação, assim como, aplicar ações eficazes de prevenção.
Inclusive foi elaborada a seguinte problemática: Qual a importância da aplicabilidade da Lei 13.104/15 para a sociedade e analisar a violência de gênero com apontamentos à Lei Maria da penha?
O estudo tem como propósito geral analisar a aplicabilidade da Lei de Feminicídio, entre os anos de 2015 a início de 2020, além disso discutir seus efeitos, bem como sua importância para a sociedade. Aliás, tem como objetivos específicos caracterizar e identificar a necessidade da implantação desta legislação, investigando a violência em razões de gênero, abrangendo desde 2015 a atualidade.
O presente estudo justifica-se pela necessidade do pesquisador em conhecer mais a temática em virtude de vivência pessoal que motivou o interesse em aprofundar os estudos acerca desta questão.
É importante que a população e o Estado vejam, o problema desde o princípio, ampliando os direitos conquistados pelo gênero feminino. Tendo como objetivo mostrar a igualdade perante toda sociedade com relação ao sexo oposto, altas taxas de feminicídio costumam ser acompanhadas de elevados níveis em relação à violência contra as mulheres. Haja vista que em alguns casos, são exatamente o resultado dessas agressões que surge essa problematica. Lembrando que a quantidade da pena poderá não resolver o problema, mais sim a sua qualidade, não adiantando prender muito, mas obter uma justiça correta, pois quem quer cometer um crime não se deixará intimidar por uma pena de muitos anos.
A metodologia utilizada para o estudo tem como base o método de pesquisa qualitativa, através de buscas exploratórias e documentárias, bem como de análises feitas diante dos órgãos competentes de amparo às vítimas de violência. Esta dispõe como fundamentação metodológica um caráter descritivo, pois visa observar, analisar, registrar, classificar, por fim, interpretar o real problema. Ressaltando suas consequências, assim como possíveis soluções. Quanto ao procedimento técnico científico. Este desenvolvimento bibliográfico teve como base, material já elaborado, fundamentando-se, principalmente, nas contribuições teóricas de Pereira, 2015. Saffioti, 2004, Greco, 2015, Gasman, 2020.
O Feminicídio traz uma punição mais rigorosa porque neste caso, não se assassina simplesmente uma mulher, mas sim por razões da condição de sexo feminino, essa é a justificativa para o maior ríspido na punição prevista no texto do artigo 121, § 2º, inciso VI do Código Penal. (BRASIL, 1940).
O que significaria por razões da condição do sexo feminino? É o que mata por pretexto de desprezo ou ódio ao gênero feminino?
Legislador faz essa tipificação ao acrescentar o § 2º-A do artigo 121 do Código Penal: envolve: § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime:
“I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (BRASIL, 2015).”
É de grande importância frisar, que nesse ponto, pode-se observar a ocorrência de um lapso do legislador, pois no inciso I não se pode limitar a violência ao âmbito doméstico e familiar, porque pode ocorrer tanto dentro como fora desse ambiente. (PEREIRA, 2015, p. 12). Ou seja, nem sempre a violência doméstica e familiar demonstra o preconceito contra o sexo feminino. E, quanto ao inciso II o legislador torna-se efetivamente redundante.
Pereira (2015, p. 12), de acordo com alguns números, mais da metade dos crimes de assassinato cometidos por ano por razões de gênero, acontecem dentro de casa na relação marido x mulher ou diante da figura do ex.
Por mais surpreendente que seja muitos desses feminicídios não estão presentes o machismo como papel principal, mas sim o desprezo, a misoginia, ódio gratuito contra a mulher. A incorporação de termos como sexismo, racismo e homofobia se deu através do desenvolvimento de uma linguagem que permitiu que as pessoas passassem a falar sobre tais assuntos.
A atual Lei contra o feminicídio foi sancionada pela presidente da República Dilma Rousseff. (BRASIL, 2015). A mais nova Lei modifica em crime hediondo a prática do assassinato de mulheres, derivado de violência doméstica ou de discriminação de gênero.
As penas variam de 12 anos a 30 anos de prisão, dependendo assim dos fatos considerados. Se então forem cometidos crimes conexos, essas poderão ser somadas, assim aumentado o total de anos que o infrator ficará preso, impedindo, assim, o prazo para que ele tenha direito a benefícios como a progressão de regime.
1.1 Análise da Tipificação do Crime
Para Gasman (2020, p. 10), o feminicídio é a forma mais brutal de violência contra a mulher. Não se pode achar que a criminalização do feminicídio vai dar conta da complexidade do tema.Tem-se que trabalhar e lutar para evitar que se chegue ao feminicídio, bem como olhar cuidadosamente para o problema e visualizar que ali há uma série de violências. Tem toda uma jornada, de agressões para que se chegue então a esse crime. Precisamos ter um olhar muito mais atento e cuidadoso para tal conduta. “Temos falado a muito tempo da importância em dar um nome a este crime. Essa aprovação coloca o Brasil como um dos 16 países da América Latina que identifica este crime com um nome próprio” diz Nadine Gasman representante da ONU mulheres Brasil.
Segundo Gasman (2018), a tipificação do feminicídio irá viabilizar e aperfeiçoar as rotinas de julgamento e investigação, tendo então, a finalidade de reprimir os criminosos que poderia vir a praticar o assassinato de mulheres.
Sendo assim, a presidente Dilma Rousseff implantou a Lei n° 13.104/2015:
“Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. (BRASIL, 2015).”
Inclui-se como homicídio qualificado, também classificado como crime hediondo. A Lei de n° 8.305/14 modifica totalmente o Código Penal para incluir entre os tipos de assassinatos especializados – o feminicídio -. Tal transgressão sendo prevista para esse tipo de crime é de 12 à 30 anos de prisão. (BRASIL, 2015). A presente Lei estabelece que existam razões de gênero quando o crime envolver violência doméstica, bem como familiar, ou menosprezo e discriminação contra a condição de mulher.
Barros (2015, p. 13), para que se configure esse comportamento criminoso, não é mais necessário que o descendente ou o ascendente da vítima esteja no local do crime, bastando que este esteja vendo, ou ouvindo a ação criminosa do praticante.
Diante do contexto, começa a surgir alguns questionamentos, como por exemplo: Pode-se aceitar como vítima do feminicídio a pessoa transexual? Primeiramente, como bem ressaltam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, (2015, p. 183), “o transexual não se confunde com o homossexual, bissexual, intersexual ou mesmo com o travesti. O transexual é aquele que sofre uma dicotomia físico-psíquica, possuindo um sexo físico, distinto de sua conformação sexual psicológica. Nesse quadro, a cirurgia de mudança de sexo pode se apresentar como um modo necessário para a conformação do seu estado físico e psíquico”.
Como exposto na citação de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, (2015, p. 183), o transexual possui um distúrbio psicológico, como se fosse uma doença, em que o que ele acha, pensa que é não condiz com o que realmente há em seu físico. Por exemplo: nasce biologicamente em um corpo masculino, porém, espiritualmente é do sexo feminino.
Respondendo então a pergunta inicial, pode-se observar duas posições: uma primeira, conservadora, entendendo que o trans, geneticamente, não é mulher, tendo apenas o órgão genital feminino, e descartando assim, a então hipótese, a proteção especial; O segundo desse ponto é uma corrente mais moderna, desde que a pessoa portadora de transexualismo passe por uma cirurgia de mudança de sexo, sendo assim uma mudança irreversível, ela deve ser encarada de acordo com sua nova realidade morfológica, eis que atualmente a jurisprudência admite, mudança, bem como retificação de registro civil.
Sendo frisado ainda que haja aumento da pena em um terço se esse crime ocorrer durante a gravidez ou nos três meses posteriores ao parto; o crime sendo cometido contra o menor de 14 anos, maior de 60, ou pessoa com deficiência. (BRASIL, 2015).
Campos (2018, p. 19). “Ela tem por objetivo denominar uma conduta existente que não é conhecida por este nome, ou seja, tirar da conceituação genérica do homicídio um tipo específico cometido contra as mulheres com forte conteúdo de gênero. A intenção é tirar esse crime da invisibilidade”, define a advogada Carmen Hein de Campos, doutora em Ciências Criminais e consultora da CPMI.
Campos (2018, p. 19). A doutora explica que o Feminicídio sempre existiu, mais estava escondido, não comentado, invisível. Então precisou-se chamar atenção para esta transgressão, para que as pessoas compreendam que é um crime grave, brutal.
Campos (2018, p. 19). Quando uma conduta é tipificada, passa a ter um campo específico no Boletim de Ocorrência, sendo assim não mais esquecida, e igualada na categoria de homicídios.
Nesse contexto, observa-se que é importantíssimo se ter a classificação, isso se dá uma visibilidade maior para as mulheres e ajuda na criação de políticas públicas de combate a essa violência.
1.2 Classificação deste Crime e Alguns Casos Decorrentes
Quando falamos em feminicídio pensamos logo nas tipificações, porém existem tipos específicos de categorias que se encaixam nesse crime. Sendo eles o Feminicídio íntimo: quando há a existência de uma relação de amor, afetuosidade, ou, até mesmo grau de parentesco, ou apenas com companheiros com quem mantinham um relacionamento, sendo este atual, ou não.
Pereira (2015, p. 13), “temos também o feminicídio não íntimo: quando não existe um grau de parentesco, não existe nenhum afeto, mas sim é classificado por existir a violência, seja ela verbal, física, moral, sexual a agressão à vítima.” Possui também feminicídio por conexão: tal violência ocorre, quando uma mulher tenta interferir em uma briga, ou conflito onde o agressor agride e tenta assassinar outra mulher, se encontrando, assim no meio do conflito, ou tentaram impedir a agressão a uma, mas por um descuido acaba matando outra, desse modo ocorre de acordo com o código penal o “erro in persona”. (BRASIL, 1940).
Barros (2015, p. 31), “Neste tipo não tem a necessidade de se ter relação da vítima com o delinquente.” Do tipo transfóbico e lesbofóbico: o transfóbico é o assassinato de uma mulher transgênero ou transexual, quando o agressor possui desprezo, ódio. Possui também o Infantil: quando o crime ocorreu contra uma criança menos de 14 anos, quando geralmente ocorre do agressor ser íntimo da vítima, tendo então responsabilidade sobre ela.
Pereira (2015, p. 14), “Familiar: a morte da mulher em um ambiente doméstico e familiar, sendo que este a pessoa precisa ter algum grau de parentesco com o agressor podendo ele ser por adoção, ser de sangue, por afinidade.”
Oliveira (2017, p. 10), relata que “No Brasil, em média doze mulheres são mortas por dia. Um caso interessante de feminicídio foi o de Marisa de Carvalho Nóbrega, 48 anos de idade, diarista e vendedora, moradora da comunidade da Cidade de Deus no Rio de Janeiro. Ela foi agredida por Policiais Militares do BOPE – Batalhão de Operações Especiais – depois de discutir com os PM’s que estariam tentando prender o seu filho em meio a uma operação. Pessoas que presenciaram a cena contam que os Policiais Militares queriam que o filho de Marisa, de 17 anos, assumisse que era traficante, apenas por que eles desconfiaram pelos trajes que o garoto estava vestido. No meio da discussão, a mulher, que havia ido defender seu filho, recebeu então uma coronhada de fuzil na cabeça. Parentes da vítima dizem que os policiais acusaram a diarista de fazer drama, após começar a passar mal com a coronhada que levou.”
Então, ela foi levada para uma UPA – Unidade de Pronto Atendimento – depois transferida para o Hospital Salgado Filho, onde veio a óbito, na certidão de falecimento constava que teria sido aneurisma. Marisa deixou 5 filhos.
Triste, até mesmo lamentável na sociedade em pleno século XXI, em que a discussão dos direitos iguais é tão latente, se encontrar em uma situação como esta. Uma pobre mãe indefesa que apenas estava tentando defender seu filho acaba sendo morta pelo machismo e abuso de autoridade de um superior.
Oliveira (2017, p. 10), Este crime, sendo enquadrado no Feminicídio não íntimo, em que a vítima não tem nenhum parentesco com o agressor.
Paiva (2017, p. 14), “Outro caso chocante foi o de Renata Rodrigues Aureliano, 29 anos, foi vítima de Jeferson Diego Caetano da Costa, 26 anos. Insatisfeito com o fim do relacionamento, ele ateou fogo em Renata com um galão de gasolina, em Campestre (MG). Um dos filhos do casal, de 9 anos, assistiu ao ataque à mãe, que não resistiu e acabou morta no dia seguinte.”
Paiva (2017, p. 16), “no outro, Gabrielly Dias de Macedo, 18 anos, foi assassinada pelo ex-namorado, o vigilante Anderson Silva dos Santos, 24 anos, em Santo André, na Grande São Paulo. O homem convidou a vítima para uma reconciliação e a espancou até a morte por suspeitar que ela tivesse outra pessoa. O casal se relacionava há cerca de sete meses e chegou a morar na casa dele, local do crime. Anderson foi encontrado ensanguentado na cozinha e a vítima já morta no quarto — nua e com parte do corpo sob a cama. O vigilante informou que foi ele quem a despiu para ver se encontrava algum sinal que indicasse que tinha feito sexo com outro homem.”
Paiva (2017, p. 16), “Uma mulher foi assassinada a facadas na cidade de Carira (SE). Segundo a polícia, vizinhos ouviram gritos dentro da residência, que estava fechada. A mulher foi encontrada morta ao lado do ex-marido. A suspeita é que ele tenha assassinado a mulher e se matado em seguida.”
Boni (2020, p. 5), em Porto Velho, um dos casos mais marcantes de feminicídio em 2019 foi o da professora Joselita Félix, em Candeias do Jamari. Em março, o ex-marido da vítima invadiu a casa dela de forma transtornado, começou a atacá-la com um pedaço de madeira. Joselita morreu dentro do imóvel, antes mesmo de ser socorrida. Ueliton Aparecido, acusado do crime, foi a júri, sendo condenado a 35 anos e seis meses de prisão. (BONI, 2020, p. 5).
É inadmissível e irrazoável presenciar relatos como estes, em que o ego, masculinidade, superioridade, do homem é tão forte, além de expressivo que é capaz de cometer atos, delitos tão graves sem se importar com consequências de suas atitudes.
Em certos casos o criminoso acaba cometendo suicídio. Na maioria dos fatos o crime de Feminicídio é cometido por misoginia, ódio, desprezo ao feminino, outros para uma demonstração de predomínio, em outras ocorrências, pelo ego e por não aceitação de serem trocados, ou substituídos.
O machismo, superioridade, patriarcado, desprezo, são práticas que norteiam esse crime. Matar uma mulher apenas pelo simples fato dela ser fêmea, é o simbolismo do Feminicídio.
Campos (2019, p. 07), “O Estado de São Paulo tem uma das maiores taxa de Feminicídios de todo Brasil, segundo o 12º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Segundo a pesquisa, que compararam dados, o número de feminicídios no Estado de São Paulo sobe 26% em 2018, ficando apenas atrás do Estado do Acre com a maior a taxa de feminicídios do país: 3,2 mortes a cada 100 mil mulheres.”
Strey (2004, p. 24), Afirma que logo na infância, o gênero começa a ser interiorizado com imposições dos conjuntos gestuais, bem como papéis sociais, até mesmo o falar, andar, comer, vestir, além das brincadeiras proibidas ou permitidas às meninas e aos meninos.
“Parte ou grande parte desse movimento predatório sobre as mulheres vem na concepção historicamente baseadas e sustentadas por filosofias, teorias científicas e ‘humanísticas’ e outros apoios ideológicos patriarcais, de que os homens são seres humanos superiores, construtores da cultura e da história, enquanto que as mulheres são seres inferiores, próximas a natureza, devendo, portanto, serem submetidas exatamente como tem sido a Natureza ou por ordem divina ou por direito conquistado pelos seres humanos do sexo masculino. (STREY, 2004, p. 24).”
Tal definição entra em consonância com a expressão de Strey (2004), pois as diferenças de gênero iniciam-se desde o nascedouro, quando compramos o enxoval azul para o menino, ou rosa para a menina. Quando adquire-se carrinhos de brinquedo para os garotos e bonecas para as garotas. Quando dizemos que lavar, passar, cozinhar é coisa para mulher. São nesses pequenos gestos assim como as atitudes, que educa-se uma sociedade machista/patriarcal, em que o homem se sente superior a mulher.
É classificada como violência de gênero aquela que é exercida de um sexo sobre o sexo oposto. Mas no geral o conceito se refere à violência contra a mulher.
Guacira Lopes Louro (2004, p. 30), descreve em seu livro “gênero, sexualidade e educação” que quando iniciou os movimentos feministas, as mulheres da época não buscavam apenas igualdade sexual, mais também social.
De acordo com Guacira Lopes Louro (2004, p. 30), “no início dos movimentos feministas, as mulheres não só buscaram demonstrar que também poderiam exercer as mesmas funções que os homens, como também queriam mostrar para a sociedade que não eram sexo frágil e que os homens não eram superiores a elas. Buscavam a igualdade social.”
A socióloga Joan Scott (2015, p. 44), observa que a terminologia gênero auxilia no entendimento, assim como na distinção entre sexo e sexualidade, ao defini-lo da seguinte maneira: Machado (2015); Gomes (2015) compreendem a violência doméstica, mas também conjugal como elemento caracterizador do feminicídio. No cenário apresentado, o ambiente doméstico desponta como o segundo lugar (27,1%) onde mais ocorrem mortes femininas.
De acordo com Waiselfisz (2015, p. 44), o assassinato de mulheres dispõe da violência doméstica, ou conjugal.
Foucault (1990, p. 183), afirma que, onde existe domínio encontramos resistência, nesta perspectiva a mulher sendo vítima usa da sua jurisdição com estratégias contra o agressor em seu relacionamento. “Não é sempre que a mulher é vítima, pois ela é também resiste e cria ‘contrapoderes que circulam.” (…) o poder não é algo que se possa dividir entre aqueles que o possuem, mas o detêm exclusivamente. Aqueles que não o possuem são submetidos. A autoridade deve ser analisada como algo que circula, ou melhor, como algo que funciona apenas na cadeia. Não está localizado aqui ou ali, nunca está nas mãos de alguns, nem é apropriado como uma riqueza, ou um bem. Haja vista que o poder funciona e se exerce em rede.
A definição de violência também é muito ampla, pois cada estudioso tem sua própria definição.
Nesse caso, Saffioti (2004):
“Assim, o entendimento popular da violência apoia-se num conceito, durante muito tempo, e ainda hoje, aceito como o verdadeiro e o único. Trata-se da violência como ruptura de qualquer forma de integridade da vítima: integridade física, integridade psíquica, integridade sexual, integridade moral. Observa-se que apenas a psíquica e a moral situam-se fora do palpável. Ainda assim, caso a violência psíquica enlouqueça a vítima, como pode ocorrer – e ocorre com certa frequência, como resultado da prática da tortura por razões de ordem política ou de cárcere privado, isolando-se a vítima de qualquer comunicação via rádio ou televisão e de qualquer contato humano –, ela torna-se palpável. (SAFIOTTI, 2018, p. 17-18).”
Saffioti (2004, p. 18), “A violência não importando ela em ser física, moral, psicológica, não importa a natureza, de acordo com Saffioti é violência da mesma forma e pode vir a culminar, se progressivamente e contínuo, a esse ato criminoso que é o assassinato de mulheres.”
Lia Zanotta Machado (2015), de acordo com um Levantamento do Núcleo de Feminicídio, 23 mulheres foram assassinadas somente este ano em São Paulo– SP. Quase 17 mil mulheres foram mortas vítimas de agressões, entre 2009 e 2011, por causa de conflitos de gênero, ou seja, apenas por ser do sexo feminino, segundo o estudo Violência Contra a mulher: Feminicídios no Brasil, divulgado pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada).
Lia Zanotta Machado (2015), já dizia: “Na violência entre homens e mulheres o núcleo de significação, parece ser da articulação do controlador, do ter de perder e o de não suportar que as mulheres desejem algo além do deles, na violência entre os homens o núcleo da significação parece ser um desafio, a rivalidade, a disputa entre aqueles que enquanto homens pensam de forma desigual, concluem que na comparação do sexo entre os gêneros, mata-se muito menos e morre-se bem menos no feminino na relação entre os gêneros masculinos, mata incomensuravelmente mais, o feminino é morto pelo e em nome do masculino”.
Um dos fatores principais poderia estar no ego do sexo masculino, de sempre querer estar à frente, comandar, enquanto as mulheres ficam submissas, como também inferiores a eles. Na esfera sociocultural, o vínculo que envolvem homens e mulheres situam-se na categoria entre a opressão feminina, assim como a dominação masculina.
De acordo com Prado (2014, p. 61), Denominada de patriarcado, caracteriza-se como uma forma de organização social na qual as relações são regidas por dois princípios básicos: as mulheres estão hierarquicamente subordinadas aos homens, assim como os jovens estão para os mais velhos, ou seja, todos dominados a eles. Estes, quando adultos preservam o poder primário e evidenciam em funções de liderança política, privilégio social, bem como autoridade moral.
Saffioti (2004, p. 7) argumenta que o patriarcado é o mais antigo sistema de dominação-exploração social. Sua antiguidade o consolidou como estratégia de manutenção de poder através da subordinação de uns a outros, sendo anterior ao racismo e a dominação-subordinação econômica que originou a luta de classes na modernidade.
Acredita-se que a questão do patriarcado vem desde os tempos mais remotos, bem lá onde tudo começou. Quando existia a necessidade de um sexo ser predominante, onde teria que ter um indivíduo dominador. Sociedade em que uns comandam e os outros obedeciam.
Saffioti (2004, p. 8):
“A identidade social da mulher, assim como a do homem, é construída através da distribuição de distintos papéis, que a sociedade espera ver cumpridos pelas diferentes categorias de sexo. A sociedade delimita com bastante precisão, os campos em que pode operar a mulher, da mesma forma como escolhe os terrenos em que pode atuar o homem.”
De tal modo é possível observar que cabia às mulheres as funções de: procriar, alimentar, zelar pela casa, cuidar das crianças, socializar, educar, entre outros. Funções estas que eram dadas pela, cultura, mas também pelo próprio homem, como forma de divisão das obrigações, ou seja, cada um com seu papel na sociedade. Ao gênero masculino cabia o papel de gerenciar, manter e produzir. Nos trabalhos fora de sua casa, como: operários, chefes, além de políticos. Vale ressaltar que ao contrário da profissão dos homens, as mulheres não recebiam salário.
Strey (2004, p. 24):
“Parte ou grande parte desse movimento predatório sobre as mulheres vem da concepção historicamente baseada e sustentada por filosofias, teorias científicas e ‘humanísticas’ e outros apoios ideológicos patriarcais de que os homens são seres humanos superiores, construtores da Cultura e da História, enquanto que as mulheres são seres inferiores, próximas à natureza, devendo, portanto serem submetidas exatamente como tem sido a Natureza, ou por ordem divina ou por direito conquistado pelos seres humanos do sexo masculino.”
Em tal abarcamento percorre algumas noções de dominação masculina e patriarcal, que consideram violência contra a mulher a figura do domínio do sexo masculino sobre o feminino, sendo esta, vitimada pelo controle da sociedade deles.
Demus (2015, p. 12):
“[…] deficiências na investigação desses crimes, os erros, a negligência e a omissão por parte do sistema policial e de justiça […] a revitimização da vítima […] a falta de evidências para julgamentos; ausência de acesso efetivo à justiça; a falta de assistência jurídica às mulheres sobreviventes nos tribunais do júri e aos membros de sua família de modo a garantir os julgamentos dos perpetradores do crime.”
De acordo com Demos (2015, p. 13), o judiciário ainda enfrenta um sério problema que é a questão da diferença em julgar crimes de gênero. Pois são detalhes pequenos, são simbologias de atos misóginos, que muitas vezes é quase imperceptível, camuflados que é preciso ter um olhar tão calculado, para identificar essas perspectivas.
Por isso, houve a preocupação de não se aplicar um modelo genérico para investigação dos crimes de feminicídio, era preciso trazer um protótipo que trouxesse essa lente de gênero, esse olhar mais qualificado e todo esse trabalho é feito no inquérito completo para que no final possam se pautar por essa fundamentação. Logo, é um trabalho extenso que deve ser elaborado às vezes em pouco tempo, pois é executado na fase pré processual, tendo que ser então levado rápido para o Judiciário.
2.1 Apontamentos a Lei Maria da Penha
Bitencourt (2009, p. 55) “A Lei 11.340/06, chamada Maria da Penha, criada em homenagem a Maria da Penha Fernandes, que por 20 anos lutou contra a violência doméstica de seu marido. Em 1983 sofreu a primeira tentativa de homicídio, ao levar um tiro nas costas enquanto dormia, ficando paraplégica. Ocorreu então a segunda tentativa quando seu marido a empurrou da cadeira de rodas e tentou eletrocutá-la na banheira. Assim, após muitos anos de sofrimento Maria da Penha com ajuda de ONGS conseguiu em setembro de 2006 criar a Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha. Surgiu com o intuito de estabelecer mecanismos para prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, desse modo busca resgatar a cidadania feminina, não deixando então que se estenda, levando então ao assassinato.”
Tal Lei agrega os termos como violência doméstica e familiar, por esclarecer essas relações nos seguintes modos: “Art. 5° Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, ou psicológico e dano moral ou patrimonial. I – No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. II – No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação”. (BRASIL, 2006).
Soares (2014, p. 39) “A Lei, no seu Artigo 7°do capítulo II, propõe uma espécie de conceito e classificação das inúmeras formas de violência contra a mulher, dividindo-a em sexual, física, psicológica, moral e patrimonial. De acordo com a Lei 11.340/06, qualquer agressão seja verbal, física, sexual, psicológica, ou que lhe cause morte ou qualquer tipo de lesão é sim considerado violência doméstica, sendo este no âmbito familiar, por parentes sanguíneos ou consideração, sendo em qualquer relação íntima sendo atual ou ex.”
Apesar de garantir e gerar uma segurança maior a vítima no caso de uma tentativa de assassinato, a pena imposta ao infrator era menor podendo ser reduzida substancialmente no caso se ele obtivesse um bom comportamento.
Diante do contexto, com a reformulação da Lei, além de proteger a mulher, a legislação penal agravou o tratamento concedido aos infratores, então possui a necessidade que o Código Penal Brasileiro trata do crime de feminicídio, evidentemente caracterizado e tipificado, para pôr fim ao silêncio da sociedade, até mesmo à despreocupação que cerca esse tipo de crime, como exemplo as agressões de mulheres acima de 18 anos no âmbito doméstico que é o local onde elas deveriam se sentir seguras, bem como acolhidas por seus parentes, ou cônjuges, que é função da Lei Maria da Penha, porém quando essa violência vir a se agravar culminando na morte dessa mulher que foi agredida está se falando de feminicídio.
Greco (2015, p. 39), “Contudo, mais parece que a Lei não foi totalmente eficaz, tendo em vista que o número de casos de agressão aumentava cada vez mais. Sendo assim fez-se então a mudança no Código Penal, incluído pela Lei 13.104/2015, pelo qual classificando assim o homicídio da mulher, com a nova figura assim chamada de feminicídio.”
A violência de gênero, em si, não é apenas uma questão de saúde pública, nem muito menos só um problema abarcado pela mídia, ou seus combatentes. Trata-se mais do que isso, considerando ser um problema social que provocaria mortes, lesões, traumas físicos, até mesmo psicológicos. Podendo assim, diminuir a qualidade de vida da vítima e das coletividades, ou seja, as pessoas que estão diretamente em seu convívio. É evidente a necessidade da atuação tanto familiar como profissional, visando uma maior abrangência na necessidade de alerta a todo cidadão.
Greco (2015, p. 41), “A implantação desta Lei objetivou em uma evolução de encorajamento para as mulheres que se sentem acuadas, com medo em relação aos seus agressores e até mesmo insegurança com a própria justiça, pois não podiam contar com o apoio do poder jurídico, de tal modo não sabiam como lidar com as atuais circunstâncias ocasionando uma permanência de refém, visto que as chances do criminoso ser punido era aproximadamente mínima.”
É importante também ressaltar que após a sua efetivação as mulheres, vítimas de violência poderiam contar com serviços de contracepção de emergência, além de prevenção das doenças sexualmente transmissíveis, elas a partir desse momento possuem as informações devidas de seus agressores, onde podem ser vistas como medidas protetivas. Diante da Lei os infratores devem procurar meios de reabilitação e recuperação, de forma que estes não as perturbem mais.
O questionário foi entregue no dia 02 de agosto de 2020 e devolvido no mesmo dia, respondido por duas profissionais do meio. Os dados foram colhidos por meio do questionário contendo cinco perguntas abertas. Os sujeitos dessas perguntas foram denominados de Policial Penal Sra. Jussara e Dra.Cristiane.
Diante das respostas, pode-se analisar os conteúdos de aspectos semelhantes e divergentes com relação a Lei de Feminicídio n° 13.104 de março de 2015 prevista no Código Penal, assim como todo o processo de abuso, agressão que antecede a esse crime. Incluindo-se apontamentos a Lei Maria da Penha. Nessa linha de pensamento indagou-se: quais foram as mudanças no judiciário com a figura do feminicídio? Obtendo-se as seguintes respostas:
“Sra. Jussara: Ocorreu o agravamento da pena, a diminuição da violência, aumentando consequentemente as soluções da maioria dos casos no Estado, e a valorização da mulher.”
“Dra. Cristiane: Os acontecimentos começaram a ser visualizados em causas julgadas, chamando atenção, e o legislativo deu um alcance maior a esse problema, que de uma certa forma isso vai ser discutido na fase processual.”
Nota-se a semelhança nas respostas de ambas, quando se é citado a figura do Feminicídio. Porém a Dra. Cristiane faz um comentário mais específico e abrangente, quando fala que com uma visibilidade maior do assunto, se reflete na fase processual, pois você consegue enxergar o problema, assim ser combatido. O juiz poderá enfrentar de uma forma mais orientada, já que desde o início vem essa discussão sendo muito latente no processo.
O assassinato de mulheres está presente na sociedade, atingindo-as, seja por idade, ou classe social. Pensando nisso foi questionado: o que mudou, na sociedade com a Lei 13.104/15? Obtiveram-se as seguintes respostas:
“Sra. Jussara: Ela trouxe um olhar mais expressivo para esse tipo de violência contra a mulher, as pessoas e a legislação passaram a dar atenção que se era devida para esse crime que antes era maquiado.”
“Dra. Cristiane: A questão da possibilidade de surgimento de políticas públicas para o enfrentamento da violência contra mulher no sentido amplo.”
Pode-se verificar com base nas respostas, que a misoginia é o que norteia a motivação dessa prática. É o desprezo ao ódio feminino. Com o surgimento de dados estatísticos pode ser elaborado estratégias mais eficientes, como também inteligentes, logo cientificamente idealizadas pelo aparato da segurança e dos outros.
Para fazer o enfrentamento dessa violência desde o nascedouro e nos cenários que não se trata da violência doméstica familiar, mudando o paradigma com políticas públicas de prevenção, rompimento de pensamentos machistas bem como sexistas. Mudando assim, o pensamento masculino, evitando práticas misóginas pelo sentimento de dominação. Então tudo isso é feito com cautela, sendo permitido através da visibilidade do problema com o surgimento dessas relações. Efetivando assim o que a Dra. Cristiane disse.
A Sra Jussara concorda, mas complementa falando que a Lei tem um olhar mais expressivo para a mulher. Sendo assim, foi indagado se a Lei realmente é eficaz e resolve o problema. Obtiveram-se as seguintes respostas:
“Sra. Jussara: Sozinha não. Porque essas condutas não vão acabar, somente por haver uma Lei específica, se fosse assim nenhum crime com previsão de pena em Lei seria mais executado”
“Dra. Cristiane: A Lei trouxe uma efetividade e uma abordagem maior para esse assunto, dá um maior contento a impunidade penal. Então sim, resolve muita coisa.”
Diante destas respostas, vemos uma grande diferença. Primeiramente, a Policial Penal pensa que apenas a aplicação da Lei 13.104/15 não resolve a questão do assassinato de mulheres. Não é por que há uma Lei que detalha o crime, que isso serviria de freio para essas condutas. Porém não descarta a possibilidade de alguém pensar o que poderia ser a repercussão daquela conduta processual na hora de praticar, mas certamente não é esse o viés que a Lei vem trazendo.
A Advogada discorda. Em sua opinião, a implantação desta Lei resolve. Levando em conta que há uma efetividade e visibilidade maior a esse assunto, logo um maior contento a impunidade penal em que o homem pensa antes de agir para não cometer tal crime. Levando em conta nossa sociedade machista, patriarcal, sexista em que o sexo masculino se acha superior ao feminino. Com base nisso foi feita a seguinte pergunta:
Ainda existe dificuldade em julgar crime de gênero? Quais são elas?
“Sra. Jussara: Na minha avaliação com base nos anos vivenciados, é um trabalho difícil, você tem que observar muito bem ao seu redor, são detalhes muito pequenos, difícil de ser detectado.”
“Dra. Cristiane: Não acha que exista dificuldade em julgar crime de gênero em si. Não vejo esse preconceito no âmbito jurídico, porém pode ser que permaneça no pensamento por parte das pessoas.”
Verificamos novamente que as respostas entram em conflito. A Sra. Jussara avalia que é um trabalho difícil, com base nos seus anos vivenciados no sistema, são detalhes muito pequenos, difícil de ser detectado. Por que não é fácil identificar esse exercício desse poder masculino sobre corpo, assim como desejo das mulheres. São simbologias de atos misóginos, atos que atacam essa feminilidade que ficam tão camuflados que é preciso ter um olhar muito calculado e trabalhado para identificar essas perspectivas. Por fim, todo esse trabalho é feito no inquérito completo para que no final possam se pautar por essas fundamentações.
A Dra. Cristiane, defende que não existe dificuldade de julgar crime de gênero pensando que não exista esse preconceito no judiciário, mas sim por parte da sociedade. Diante dessa transgressão contra as mulheres na cidade de Porto Velho-RO, tal prática geralmente é cometida por motivos fúteis em que o homem tira a vida delas pelo simples fato de ser fêmea. Uma prática lamentável.
Por esse motivo, foi questionado porque esse assunto é tão relevante e tem que ser combatido?
“Sra. Jussara: Porque é um absurdo ver que em pleno século XXI, mesmo falando tanto em direito das mulheres, em direitos iguais, ainda haja mulheres nesse rol de vulnerabilidade, onde há mulheres morrendo pelo simples fato de serem mulheres, porque é essa a simbologia da prática do Feminicídio.”
“Dra. Cristiane:Porque as mulheres estão mais empoderadas, encorajadas. E atualmente detêm o conhecimento ao seu favor, antes tinham mais medo de denunciar já hoje em dia através das informações, estão cada vez mais encorajadas, fazendo com que as demandas processuais aumentem.”
A Sra. Jussara declarou que é inacreditável em pleno século XXI, ainda ver a mulher nesse rol de vulnerabilidade em que o homem se acha superior. Isso é muito vivenciado atualmente nas práticas de violência, haja vista que, quando se fala tanto em igualdade social, bem como nos direitos iguais. Então, tem-se que desnaturalizar essa percepção em que coloca o homem no antro centrismo do universo, visto que, vivem-se no mundo para servi-los, onde é eles quem dita as regras.
Já a Dra. Cristiane enfatiza que, atualmente as mulheres estão mais corajosas e independentes, pois elas detêm informações suficientes para combater essa problemática.
Considerações Finais
O feminicídio na cidade de Porto Velho-RO constitui um grave problema que necessita ser reconhecido e acima de tudo enfrentado. Os dados coletados permitem constatar que, o Judiciário na época em que não existia a Lei referente a esse sinistro, não havia atenção necessária, mas se realizava todo um recorte, mesmo com a evolução de violência contra a mulher, não era devidamente solucionado. Não se comentavam muito sobre o assunto, as pessoas não discorriam sobre isso, porém as vítimas não tinham encorajamento para denunciar tal prática antes de chegar ao ponto fatal das agressões. Atualmente é discutido, como também falado sobre esse assunto, inclusive os Juizados de Violência Doméstica Familiar contra Mulheres, estão enfrentando, bem como combatendo várias demandas, dando assim uma visibilidade maior que antes estava imperceptível.
A importância da tipificação do crime de feminicídio veio para demonstrar que a nossa sociedade ainda é sim machista, sexista, patriarcal, como também misógina. Isso mostra o quanto ainda se está distante de alcançar a igualdade social, bem como direitos iguais que tanto se almeja. É algo a ser combatido, ou seja, lutar contra a ideia de que o sexo masculino está à frente de tudo e que ele detém o poder sobre as mulheres.
Diante do contexto, é muito importante demonstrar e trazer à tona que muitas vezes as mulheres não percebem em algumas atitudes no dia a dia, como por exemplo, na educação de seus filhos, muitas vezes acabam dando discursos machistas em face de outras como: –homem não limpa a casa, apenas a mulher-. Então, é preciso desnaturalizar essa percepção em que coloca o sexo masculino nesse antro centrismo do universo, onde é conhecido como o ditador de regras. Isso parece algo exagerado ao se dizer, porém na prática, essas condutas são tão naturais que as pessoas acabam nem percebendo, logo não conseguem desconstruir esses paradigmas.
Desta forma, a pesquisa de campo demonstrou que o Judiciário tem agido com uma maior preocupação e importância com a prática desse crime, onde houve o agravamento em conjunto com o aumento da pena. Em razão disso, pode acontecer de o criminoso pensar na fase processual antes de executar o ato que prejudicará sua vida.
Em vista disso, ocorre a diminuição da violência, bem como a valorização feminina. Faltando agora a percepção de um olhar mais expressivo para esse tipo de conduta, a mudança de comportamento dos indivíduos, como também a educação por parte da sociedade em relação a todo o contexto em que o homem se acha superior a mulher, causando transtornos sociais.
Em suma, a função da Lei Maria da Penha é punir os homens que praticam a violência doméstica contra elas. Já o Crime de Feminicídio tem um agravante na pena para aqueles que atentam contra a vida de uma pessoa. Por conseguinte, a união dessas legislações tem por objetivo ser eficiente nas medidas protetivas, assim como providenciar agilidade nos processos judiciais/administrativos de urgência, pretendendo pôr um fim, ou diminuir esse tipo de transgressão.
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1 Marlon Diego Bravo Hurtado, acadêmico de Direito na Faculdade São Lucas – Porto Velho, autor do presente artigo. Endereço eletrônico: marlon_bravo7@hotmail.com
2 Vanieller Dias Tiossi, acadêmica de Direito na Faculdade São Lucas – Porto Velho, autora do presente artigo. Endereço eletrônico: vanidiastiossi@gmail.com
3 Áureo Virgílio Queiroz, Mestre pela Escola de Direito da FGV/RJ. Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí/SC. Juiz de Direito. Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Velho. Professor orientador do presente artigo. Endereço eletrônico: aureo.queiroz@saolucas.edu.br
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