¹SALLES, Giovanna Gabriela de Carvalho
²SOTERO, Andrea Luiza Escarabelo
³MUNHOZ, Iriana
Resumo: O presente artigo trata da fidelidade conjugal versando a infidelidade no matrimônio por meio digital, no tocante aos estudos extraídos de pesquisas relacionadas ao Direito de Família, e as possíveis consequências. O foco deste estudo é a infidelidade digital, ou seja, aquilo que ocorre por meio das Redes Sociais. Portanto, serão observados, ao longo deste estudo, diversos critérios acerca de um relacionamento conjugal e o que acarreta na infidelidade, quanto à comunicação virtual. Insta ressaltar que é possível identificar que inicialmente serão apresentados os aspectos da fidelidade conjugal, verificando os deveres e obrigações do matrimônio. Segundo o Código Civil e alguns doutrinadores, a fidelidade conjugal é um dos deveres do matrimônio. Desta forma, é que se poderá compreender a infidelidade conjugal, consequentemente gerada, em especial, pelo uso desenfreado das redes sociais, na internet. Avalia-se condições que podem ou não serem consideradas, de fato, como sendo infidelidade e, mediante hipóteses abordadas neste trabalho, verifica-se a possibilidade de um dos cônjuges ofendido, buscar meios judiciais para suprir os danos causados pela infidelidade virtual.
Palavras-chave: Fidelidade conjugal. Infidelidade virtual. Redes sociais. Direito de família.
Abstract: This article deals with marital fidelity dealing with digital infidelity in marriage, regarding studies drawn from research related to Family Law, and the possible consequences. The focus of this study is digital infidelity, that is, what happens through social networks. Therefore, it will be observed throughout this study, several criteria about a marital relationship and what causes infidelity, as the virtual communication. It should be emphasized that it is possible to identify that initially the aspects of marital fidelity will be presented, verifying the duties and obligations of marriage. According to the Civil Code and some indoctrinators, marital fidelity is one of the duties of marriage. In this way, it is possible to understand marital infidelity, consequently generated, in particular, by the unbridled use of social networks on the Internet. We evaluate conditions that may or may not be considered, in fact, as infidelity and, through the hypotheses addressed in this paper, it is possible for one of the offended spouses to seek legal means to cover the damage caused by virtual infidelity.
Keywords: Marital fidelity. Virtual infidelity. Virtual infidelity. Social networks. Family right. Duties and obligations of marriage.
Sumário: Introdução. 1. Princípios Norteadores Do Matrimônio. 1.1. Princípio da Monogamia. 1.2. Princípio da Solidariedade. 1.3. Princípio da Afetividade e outros elencados. 2. Dos Deveres E Obrigações Do Casamento. 2.1. Fidelidade Recíproca. 2.2. Mútua Assistência. 2.3. Vida em comum, no domicílio conjugal. 2.4. Sustento, guarda e educação dos filhos. 2.5. Respeito e consideração mútuos. 3. As relações afetivas e carnais no meio digital. 4. Infidelidade Virtual. 5. Da reparação do dano causado (Responsabilidade Civil). Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
A infidelidade virtual ocorre na internet, atualmente no Brasil. Logo, será estudado no presente artigo, a problemática que traz o uso indevido das redes sociais, que podem afetar o dever de fidelidade conjugal.
Por lei, a fidelidade recíproca é um dos deveres do matrimônio. Evidentemente, durante o casamento os cônjuges se comprometem ao papel de fidelidade um para com o outro, transigindo assim, no processo de convívio matrimonial com respeito e confiança. Portanto, instaura-se a fidelidade conjugal que, se infringida por um dos cônjuges por meio digital, como será abordado neste trabalho, é chamada infidelidade virtual.
Ocasionalmente a fidelidade pode ser infringida corriqueiramente tendo como consequência então a traição, ou seja o descumprimento dos deveres do matrimônio.
Isto posto, cumpre salientar que o tema objeto deste artigo tratará da seguinte circunstância no meio conjugal: as redes sociais. Logo se tem de um lado a fidelidade conjugal e de outro a infidelidade virtual.
Neste estudo, serão observadas situações entre as relações conjugais e como o meio digital pode interferir. Sendo crível que o uso indevido das mídias sociais, ou seja, levando a relação carnal, pode acarretar em divórcios, tendo o descumprimento do dever de fidelidade para com o cônjuge.
Verifica-se tudo isso no Código Civil, em seu art. 1566, e a Doutrina, de autores como Maria Berenice Dias e Flavio Tartuce comentam a respeito da infidelidade conjugal.
Criar vínculos carnais por meio de redes sociais fere, de fato, a moral ou a dignidade do cônjuge? A infidelidade virtual está no desejo carnal ou na simples troca de mensagens? Seria possível existir alguma sanção atualmente?
A influência que as redes sociais podem causar, consequentemente, a infidelidade conjugal? Há proteção jurídica em casos de infidelidade virtual?
Geralmente as pessoas utilizam aplicativos de redes sociais, tais como Facebook, Instagram, Whatsapp, e até mesmo aplicativos próprios para relacionamentos, como Tinder. Conversas, troca de imagens, vídeos e áudios podem ocasionar constrangimentos, e ferir a moral e dignidade de um dos cônjuges que sofre a traição, dependendo da relevância do vínculo.
1 PRINCÍPIOS NORTEADORES DO MATRIMÔNIO
Nada mais são do que direitos exercidos dentro do Poder Familiar, isto é, respeitando a liberdade, a igualdade e a reciprocidade dos cônjuges, todos previstos na Constituição Federal. (BRASIL, 1988).
A partir deste item, será observado todos os princípios que norteiam o casamento, sendo que logo em seguida deve ser compreendido todos os deveres e obrigações dos cônjuges.
1.1. Princípio da Monogamia
Desta forma, este princípio constitui uma família através do matrimônio. O casamento é um contrato bilateral e solene, ao qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente (BEVILÁQUA, 1993), e legaliza as suas relações sexuais e comunhão de vida e interesses, tendo o compromisso de criar e educar a prole de que de ambos advir.
Observa-se que o Princípio da Monogamia não é um princípio constitucional que rege o Direito de Família e por isso não traz regrais morais, assim:
“pretender elevar a monogamia ao status de princípio constitucional autoriza que se chegue a resultados desastrosos. Por exemplo, quando há simultaneidade de relações, simplesmente deixar de prestar efeitos jurídicos a um ou, pior, a ambos os relacionamentos, sob o fundamento que foi ferido o dogma da monogamia, acaba permitindo o enriquecimento ilícito exatamente do parceiro infiel. Resta ele como a totalidade do patrimônio e sem qualquer responsabilidade para como o outro.”. (DIAS, 2013, p.164).
Portanto, é fato de que este princípio garante a proibição do matrimônio com mais de uma pessoa e determinada a existência de fidelidade recíproca no casamento, tópico este que será abordado nos próximos itens.
1.2. Princípio da Solidariedade
Este é um dos princípios constitucionais que se unificam às normas infraconstitucionais. Como há de se notar que este princípio se relaciona ao respeito e consideração mútuos com relação aos membros familiares.
Advém de obrigações recíprocas entre um casal. Desta forma, é que a Constituição Federal pressupõe em seu art. 3º, inciso I, (Dos Princípios Fundamentais):
Art. 3º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Com isto, é que prevê o Código Civil, a respeito do Princípio da Solidariedade Familiar, nos artigos 932, I, 933, 1.513, entre outros. Por ser princípio e oxigênio de todas as relações familiares e afetivas, esses vínculos se sustentam e desenvolvem-se em reciprocidade e cooperação mútua, sempre que se fizer necessário (MADALENO, 2011).
1.3. Princípio da Afetividade e outros elencados
No Direito de Família, é imprescindível o afeto, ou seja, a convivência do afeto familiar, isto é, poderá criar a paternidade socioafetiva. Por isso, o casamento exige a comunhão de vida, uma vez que cessada esta convivência familiar, termina-se o regime de bens. Previsto no art. 1.511, do Código Civil.
Para que se entenda o conceito deste princípio, é válido ressaltar que:
“De início, para os devidos fins de delimitação conceitual, deve ficar claro que o afeto não se confunde necessariamente com o amor. Afeto quer dizer interação ou ligação entre pessoas, podendo ter carga positiva ou negativa” (TARTUCE, 2012, p.28).
Além disso, é que se tem os demais princípios norteadores do casamento, bem como o Princípio da Dignidade Humana (o texto constitucional brasileiro traz as vontades humanas, protegendo as famílias em relação ao respeito e direitos garantidos à sociedade), Princípio do Pluralismo Familiar (a Constituição não considera apenas a família matrimonial, mas também a união estável e monoparentais), Princípio da Igualdade Jurídica dos Cônjuges e companheiros (igualdade entre o homem e a mulher, excluindo-se aquela imagem figurativa do homem como o chefe da família, previstos no art. 226, § 5º, da CF/88), Princípio da Liberdade (elencado nos demais princípios, este é um dos principais, ao qual os cônjuges têm o direito de expressar suas vontades tanto de casar, quanto se divorciar, entre outros direitos da família), Princípio da Paternidade Responsável e Planejamento Familiar e, por fim, o Princípio da Igualdade e Isonomia dos filhos (interesses da criança e do adolescente).
2 DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DO CASAMENTO
O art. 1566, incisos I, II, III, IV e V, do Código Civil prevê alguns deveres básicos abaixo a seguir:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I – fidelidade recíproca;
II – vida em comum, no domicílio conjugal;
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
V – respeito e consideração mútuos.
2.1. Fidelidade Recíproca
Previsto no inciso I, do art. 1566 do Código Civil. Levando-se em conta a fidelidade amorosa, financeira e pessoal. No caso de violação de um destes deveres de fidelidade recíproca, considera-se infidelidade.
O sentido da fidelidade traz a lealdade, honestidade, perseverança, entre outros termos que se caracteriza a fidelidade.
2.2. Mútua Assistência
No sentido de solidariedade para com o cônjuge. A mútua assistência diz respeito ao apoio moral e responsabilização nos deveres de casa. Está previsto no inciso III, do art. 1566 do Código Civil.
2.3. Vida em comum, no domicílio conjugal
Considera-se também o nome “coabitação conjugal”, em relação a convivência no mesmo domicílio e que a quebra deste dever significa abandono familiar tanto físico quanto afetivo. Previsto no inciso II, do art. 1566, Código Civil.
2.4. Sustento, guarda e educação dos filhos
Possuem o caráter de fornecimento de alimentação, proteção, arcar com custas e despesas de casa, e também a escolaridade dos filhos, isto é, que se faça constar a presença destes na escola. Levando em conta também a forma de se vestirem, de se alimentarem e o comportamento. Segundo o art. 1566, em seu inciso IV, do Código Civil.
2.5. Respeito e consideração mútuos
A quebra deste dever acarreta também a infidelidade, uma vez que este dever se configura um relacionamento afetivo de respeito. Previsto no art. 1566, inciso V, do Código Civil.
A internet possui grande influência nas pessoas no que diz respeito à comunicação das redes sociais. É possível também identificar nas relações familiares, como será observado a seguir.
Surge então a comunicação virtual por meio de redes sociais, que permite que as pessoas gerem vínculos afetivos. Como é sabido, muitos destes “vínculos” têm se confundido com o que é real e irreal, pois muitos se enganam através das mídias sociais e admitem que tudo que seja surreal torne-se real, o que pode bastar ao cônjuge que se encontra insatisfeito em seu casamento. Desta forma, é que encontram fuga por meio das comunicações que a internet possibilita para as pessoas se relacionarem da melhor forma.
Possivelmente o fato das pessoas poderem se manter anônimas em alguns sites e aplicativos de relacionamentos, facilita-se que as pessoas demonstrem de forma mais clara e até extravagantes todos os seus desejos e libidos, o que possibilita futuras relações carnais advindas da internet.
As redes sociais têm o intuito principal de conectar pessoas às outras, disponibilizando ferramentas que façam com que as pessoas interajam umas com as outras e assim sendo, trazem um leque de possibilidades e consequências.
Os vínculos nas redes sociais trazem consequências que serão observadas abaixo. Diniz (2010) o cotidiano dos cônjuges pode arruinar-se, sendo que o meio virtual se torna uma válvula de escape a eles, pois o marido ou esposa que estiver insatisfeito pode se comunicar com outra pessoa […] Tal laço erótico-afetivo, platônico com pessoa sem rosto e identidade, visto que o internauta pode fraudar dados pessoais, por exemplo, usando apelidos e mostrar caracteres diferentes do seu real comportamento, pode ser mais forte do que o relacionamento real (DINIZ, 2010).
Tornou-se comum visualizar nos dias atuais como os relacionamentos afetivos entre casais chegam ao término por consequência da infidelidade virtual, especificamente nas redes sociais (LÉVY et al., 2013). Na internet, as experiências do mundo virtual interferem na vida real (BOECHAT et al., 2016).
O uso de mídias sociais é útil para muitas famílias se comunicarem com seus parentes distantes, por exemplo. Todavia, é fato que a utilização do meio virtual como não sendo construtivo para suas famílias, até mesmo em caso de mal-uso destes meios, podem gerar conflitos entre os cônjuges, envolvendo até mesmo os próprios filhos.
Porém, há motivos para o fracasso de um casamento e que consequentemente levou-se a traição, ainda que não justifique e mesmo que esse tipo de atitude ocorra entre os relacionamentos em que ambos os cônjuges prometem a condição de reciprocidade, ainda que haja o envolvimento dos próprios filhos, um dos cônjuges se submetem à prática da infidelidade, pois muitas das vezes, trata-se de casamento onde não há mais o que se fazer, já está no fim do relacionamento e por isso, buscam novos meios de fugir da rotina que já estão cansados. Abruptamente é uma forma que um dos cônjuges encontram como “escapatória”, em se tratando de um relacionamento que já não estava mais de acordo com todos os preceitos legais do matrimônio. (BRODY, 2018).
Assim como fora mencionado neste item, a internet traz mecanismos de utilização de programas que possibilitam transmissão de vídeos, áudios e até mesmo fotos, instantaneamente. Isto é, acarreta o chamado “sexo-virtual” que consequentemente provoca a prática do ato da masturbação com essas trocas de expressões eróticas, via internet.
Estes relacionamentos podem não se tornar realidade, no ato sexual, ou seja, não ultrapassaria daquilo que é apenas virtual. No entanto, todos efeitos causados através das redes acarretam consequências graves que poderão ser verdadeiras. Isso quer dizer, que dentro do meio virtual, poderá ocorrer relações extraconjugais, o que a doutrina traz como “infidelidade virtual” através do relacionamento afetivo com terceiro por meio da internet. Consequentemente gera o desrespeito com o cônjuge que foi traído e fere os princípios e deveres do matrimônio aos quais foram citados nos itens acima, começando principalmente com aquele que é primordial, o dever da fidelidade recíproca.
Com a facilidade de se relacionar por meio da internet e propiciar aproximações das pessoas por meio dela, há de se verificar que a busca pelo sexo por meio das redes sociais acaba se tornando, de certa forma, comum.
Observa-se diversos casos em que os cônjuges acabam se deparando com situações que poderiam evitar, mas estes optam por praticarem o ato de infidelidade que por si só já fere a dignidade do outro cônjuge.
Desta forma, viola o compromisso da recíproca fidelidade, da vida em comum, a mútua assistência, o sustento, a guarda e a educação dos filhos. Atrela-se o artigo 1.566 do Código Civil de 2002.
No que diz respeito ao que a doutrina entende como “infidelidade virtual” configura a relação virtual por pessoa que está comprometida matrimonialmente e que buscam no meio digital a afeição ou sexo (virtual) com outra pessoa, fora de seu casamento.
Portanto, caso haja relacionamento carnal fora do casamento, isto é, traição, então configura-se a infidelidade amorosa. Ademais, a infidelidade financeira ocorre ao constar dolo ao omitir do cônjuge patrimônio ou a verdadeira condição financeira. Bem como a infidelidade pessoal do cônjuge diz respeito a faltar com a obrigação de situações pessoais que atingem a família.
Ainda verificando os deveres do matrimônio, a infidelidade também se encontra na vida em comum, em situação de abandono familiar, com grave consequência de ensejar resultados judiciais.
Há de se verificar também, o que pode ou não ser considerado traição, mais precisamente, no meio virtual. Carlomagno (2004) avalia a tese da possibilidade de tipificar a prática de infidelidade virtual ao adultério, em relação a redes sociais que envolve duas pessoas, sendo uma delas casadas, seria então uma infringência à fidelidade conjugal e os deveres matrimoniais. Mas entende-se que é impossível caracterizar o adultério virtual, tendo em vista que não há prática do ato sexual através do meio digital, pois assim deveria se considerar utilização de hardware como se fosse um coito vaginal, como sendo o adultério, o que não se permitiria. (CARLOMAGNO, 2004).
A infidelidade conjugal virtual tem de fato ser considerado, se for um aspecto a ser definido em uma das cláusulas estabelecidas no próprio contrato matrimonial, para que os cônjuges entrem em comum acordo e estabeleçam aquilo que ambos consideram permitido ou proibido. O fato é que o casamento se torna um tipo de instituição em relação a conteúdo e contrato específico quanto sua formação (TARTUCE, 2011, p. 997). Deveria então, um dos cônjuges evitar conflitos e equívocos desnecessários para não prejudicar o relacionamento matrimonial.
O que se questiona em tese, é se para o Direito configura-se a infidelidade virtual como sendo uma violação aos deveres do matrimônio. Para isto é que foram elaborados diversos entendimentos, tais como os que serão citados nos próximos itens a seguir.
É fato que a infidelidade é um comportamento ofensivo que ofende os direitos da personalidade da vítima e com isso é que se busca entender através dos mecanismos judiciais que o Direito traz, para suprir essas violações. Ou seja, uma forma de se indenizar todo o dano moral causado ao cônjuge que se torna a vítima dessa situação.
São situações que têm gerado diversas e simultâneas discussões a respeito no âmbito jurídico, pois a infidelidade, apesar de não ser considerada mais adultério, poderá gerar danos morais. No entanto, é necessário que se observem minuciosamente todos os requisitos para que seja configurada infidelidade.
O que também pode ocorrer o inverso, já que a prática de infidelidade virtual abre diversas hipóteses para que seja de fato consumado este ato. O simples ato de conversar com pessoa diversa do casamento de um dos cônjuges, não configura infidelidade, mas desde que observadas as conversas utilizadas. Por exemplo, o “sexo virtual” é praticado através de mensagens eróticas virtualmente (possivelmente com envios de fotos e/ou vídeos), pois existe o desejo carnal.
Sendo assim, a infidelidade virtual fere a moral, podendo o ofendido cônjuge, ser indenizado. Portanto, é ato ilícito moral, mais precisamente infidelidade moral.
Mesmo sendo o parceiro infiel aquele que precisa assumir o seu ato não há dúvidas “de que a suposta infidelidade conjugal representa uma crise matrimonial e que expressa a forma em que os cônjuges encontraram para procurar uma saída para a inércia do casamento” (GROISMAN; LOBO; CAVOUR, 2013, p. 166). Assim, o art.1.566, I, impõe aos cônjuges o dever de fidelidade recíproca.
“A fidelidade enquanto virtude moral somente conduz a cumprir com exatidão quando foi prometida; porém, desde o plano jurídico, é dizer, quando está imposta por lei, a fidelidade passa a ser objeto de uma obrigação que pode ser essencialmente moral (vínculo ético), em cujo caso, seu conteúdo consiste no modo como serão cumpridos outros deveres e obrigações determinadas pela lei.” (MADALENO, 2004, p. 58, grifo nosso).
Segundo Dias (2007, apud TARTUCE, 2017):
“Em sentido contrário, Maria Berenice Dias leciona que, em casos tais, são indenizáveis somente os danos emergentes ou danos positivos, os prejuízos diretamente causados pela quebra do compromisso, caso das despesas relativas à celebração do casamento.”. (DIAS, 2007, apud TARTUCE, 2017, p. 2)
Como há de se analisar, há doutrinadores que defendem a sanção para este ato infiel, bem como conforme menciona a ilustre jurista Santos (1999):
A prática de ato ilícito pelo cônjuge que descumpre dever conjugal e acarreta dano ao consorte, ensejando a dissolução culposa da sociedade conjugal, gera a responsabilidade civil e impõe a reparação dos prejuízos, com o caráter ressarcitório ou compensatório, consoante o dano seja de ordem material ou moral. (SANTOS, 1999, p. 184)
Desta forma, o cônjuge ofendido pelo ato de infidelidade virtual por parte de seu cônjuge, ferindo a fidelidade conjugal e atingindo sua família, o poder familiar, pode requerer ação contra seu cônjuge e até mesmo o terceiro envolvido como coautor, dentro dos prazos legais.
Ocorre a busca pela solução por meio da arbitragem, tendo em vista que há poucas leis que suprem resoluções para tal prática. Desta forma, é que se torna indiscutível o fato de que os direitos violados devem ser indenizados, a fim de proteger os deveres e direitos matrimoniais e a moral.
Através das transmissões de vídeos, áudios, registro de conversas, é que se pode utilizar estes meios como prova num processo judicial, pois o Juiz irá analisar todos os fatos para determinar o valor indenizatório.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que ademais das questões em tese, a fidelidade conjugal versus infidelidade virtual, possuem algumas soluções eficazes.
Inicialmente, observou-se os deveres e princípios norteadores do matrimônio, a fim de que se compreendesse melhor como manter a ordem estabelecida em normas que protegem a dignidade e a moral dos cônjuges.
Assim que se compreende que devem ser respeitados os princípios da monogamia, da solidariedade, afetividade e os deveres, tais como a fidelidade recíproca, a mútua assistência, vida em comum, no domicílio conjugal, sustento, guarda e educação dos filhos, o respeito e consideração mútuos, torna-se mais fácil de se identificar que as relações afetivas e carnais criadas por meio digital, ou seja, fora do casamento, implicam na infidelidade virtual.
Como se pode denotar ao longo deste estudo, as pessoas criam vínculos fictícios na internet, que podem levar a sentimentos reais, e mesmo que não haja relação sexual para que se configure a traição, o cônjuge ou companheiro que se envolve emocionalmente a um terceiro, no meio digital, fere a moral de seu parceiro, pois configura a infidelidade a partir do momento em que desenvolve laços afetivos com outra pessoa virtualmente.
Ao estudar que as redes sociais trazem a possibilidade de interações de pessoas, para criarem relacionamentos através de plataformas de comunicação virtual, é possível identificar que alguns casos que antes eram apenas praticados por internet, podem tornar-se realidade.
Portanto, conversas, troca de imagens, vídeos e áudios podem ser comprometedores, de acordo com a intensidade e a relevância do vínculo virtual ali constante.
O que também foi possível concluir que por diversos casos, existe a possibilidade de os cônjuges se depararem com conflitos aos quais não conseguem evitar. Nestes conflitos dentro do casamento, é comum que um dos cônjuges encontram outros meios que entendem como fuga para o casamento. Onde entra a traição, mas há muitos casos em que tudo começa pela internet, nas redes sociais.
É fato que pode ser observado que ao casal, um dos cônjuges encontram as redes sociais como uma escapatória para os conflitos de seu casamento.
Verificou-se durante todo o trajeto deste artigo que as ferramentas mais utilizadas na internet são as redes sociais, por facilitarem a comunicação entre pessoas, de maneira que induz a interação social até mesmo aos que têm mais dificuldade para socializar-se pessoalmente. Tornando então um recurso favorável aos que acessam. Porém, como também foi observado e de acordo com diversas pesquisas e teses em artigos diversos deste, é possível também que as mídias sociais arruínem casamentos, quebrando o laço familiar entre os cônjuges e finalmente, rompendo a fidelidade conjugal recíproca.
Fora verificado também que a comunicação virtual por meio de redes sociais, permite que as pessoas se socializem umas com as outras, gerando vínculos virtuais. Versando sobre a matéria que dá ênfase à pesquisa acerca da porcentagem de acessos às redes sociais pelo mundo inteiro, preferencialmente, como meios para se socializar, muitos utilizam para relacionamentos, bem como utilizam o chamado “jogo de sedução” na linguagem informal. Desta forma que são criados os “vínculos virtuais” nestas mídias sociais.
Também é sabido que muitos destes “vínculos” têm se confundido com o que é real e irreal, pois diversas pessoas se enganam através das redes sociais e admitem que tudo que seja surreal torne-se real.
Ainda que as mídias sociais tenham um papel importante como ferramentas favoráveis para a sociedade, ela que também serve para aproximar os cônjuges um dos outros, também serve para afasta-los, durante o uso cotidiano. Fora da relação conjugal, o convívio virtual com pessoas diversas do matrimônio, é chamado de relação extraconjugal.
Na introdução, é possível identificar que antes mesmo de se compreender como é consumado o ato de traição virtualmente, é preciso entender todos os princípios que norteiam o matrimônio e principalmente, quais são os deveres e obrigações dos cônjuges um para com o outro.
Diversas pesquisas demonstram que o uso virtual de mídias sociais serviu e ainda serve para muitas famílias para se comunicarem com seus parentes distantes, por exemplo. Todavia, outras pesquisas apontaram a utilização do meio virtual como não sendo construtivo para suas famílias, até mesmo em caso de mal-uso destes meios, podem gerar conflitos entre os cônjuges, envolvendo até mesmo os próprios filhos.
Insta esclarecer a infidelidade representa uma crise conjugal e que expressa a forma em que o casal encontrou de buscar uma saída para a inércia do casamento. Bem como, há de verificar que a fidelidade passa a ser objeto de uma obrigação que pode ser essencialmente moral (considerado vínculo ético), em relação a maneira como serão cumpridos outros deveres e obrigações determinadas pela lei.
Neste contexto, é válido lembrar o contrato matrimonial ao qual fora estabelecido numa relação a dois e em concordância com ambos, o que estes mesmos considerariam aceitável em seu relacionamento conjugal.
A infidelidade virtual pode carrear no ato do divórcio e separação judicial, advindos de complicações na relação dos cônjuges, quanto à comunicação virtual.
Como conteúdo ético e jurídico, a fidelidade conjugal não se limita a obrigação de fidelidade sexual, mas sim, o laço matrimonial importa em preservar essa fidelidade moral, a fidelidade recíproca.
Há discussões a respeito da infidelidade virtual, pois apesar de não ser considerada mais adultério, poderá gerar danos morais. Contudo, é observado que se faz necessário entender e avaliar todos os requisitos para que seja configurada infidelidade virtual, bem como a medida a ser tomada para reparar tais danos.
Portanto, a arbitragem tem sido um meio de solução, pelo fato de que não há muitas leis que possam cuidar desta questão abordada. Outrossim, todos os direitos violados com a prática da infidelidade virtual, podem ser indenizados ao que fere a personalidade da vítima, a fim de proteger os deveres matrimoniais e a moral.
REFERÊNCIAS
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[1] Acadêmica do Curso Direito Matutino da Instituição de Ensino Superior de Bauru–IESB – email: sallesgiovanna8@gmail.com
² Professora Andrea Luiza Escarabelo Sotero – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru – e-mail: andrea.escarabelo@universidadebrasil.edu.br
³ Professora M.E. Direito Civil da Instituição de Ensino Superior de Bauru – IESB (Universidade Brasil) – email irianamunhoz@hotmail.com
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