Função social da empresa: as possíveis consequências jurídicas decorrentes do não cumprimento da função social por parte da empresa

Resumo: No Brasil a função social por parte da empresa e as consequências jurídicas decorrentes de seu não cumprimento se faz presente na atualidade. Neste contexto, são muito frequentes as relações comerciais e os negócios realizados os quais visam apenas o lucro e o crescimento da empresa, deixam assim de cumprir com seu papel social e de alguma forma acrescentar benefícios à sociedade. Busca-se, deste modo, na presente pesquisa, verificar se há consequências jurídicas ao empresário ou a empresa que não cumpre sua função social perante a sociedade. Importante salientar que os reflexos que a função social da empresa emite em relação a fatores externos e internos ao seu estabelecimento. Estes fatores dividem-se em grupos de interesses distintos, quais sejam os interesses dos trabalhadores, dos concorrentes, dos consumidores, da preservação ecológica e ambiental e da sociedade. Contudo, por vezes, a expressão função social da empresa é tão vaga que em grande parte das vezes é definida de forma denotativa, por outro lado, são inúmeras as situações em que uma empresa cumpre ou não sua função social, em regra costuma-se dizer que não cumpre a função social a empresa, que, por exemplo, polui o meio ambiente, que desrespeita os consumidores, que paga salários desproporcionais a realidade do empregado; por outro lado, cumpre com sua função social as empresas que possuem projetos de desenvolvimento sustentável, aliando à perseguição do lucro, em contraponto ao meio ambiente e a de valorização dos colaboradores.

Palavras-chave: Função social. Empresa. Função Social da Empresa.

Abstract: In Brazil, the social function by the company and the legal consequences of non-compliance is present today. In this context, it is very frequent trade relations and business conducted only for profit and growth of the company, so leave to fulfill their social role and somehow add benefits to society. Search is thus check for legal consequences to the entrepreneur or the company does not fulfill its social function in society. Importantly the reflections that the company's social function issues in relation to external and internal factors to their establishment. These factors are divided into groups of different interests, namely the interests of workers, competitors, consumers, ecological and environmental conservation and society. However, sometimes the social function expression of the company is so vague that in most of the time is defined denotative way, on the other hand, there are numerous situations where a company or not it meets its social function, as a rule it is customary to say that does not meet the social function of the company, which, for example, pollutes the environment, which disrespects consumers who pay disproportionate wages employee reality; on the other hand, it fulfills its social function companies that have sustainable development projects, combining the chase.

Keywords: Social role. Company. Corporate Social function.

Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito de empresa e evolução no direito comparado. 3. Evolução histórica da função social da propriedade privada e da empresa. 4. A função social da empresa. 5. Reflexos e especificidades. 6. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federativa do Brasil prevê como princípios da ordem econômica a propriedade privada e sua função social, disciplinando‐os no artigo 170, inciso II, respectivamente e, como direitos fundamentais individuais no artigo 5º, incisos XXII e XXIII. Ambos os princípios se ligam e constituem fontes normativas primeiras do princípio da função social da empresa (AGUIAR, 2013).

Na direção dos dispositivos constitucionais que asseguram função social à empresa, a partir de então, entrando em vigor a Lei nº 10.406/2002 do Código Civil, a empresa assumiu papel importantíssimo perante a sociedade atual, visto ser um núcleo relevante da economia de mercado. Doravante, a função social não pode mais ser relegada pela empresa (COLSATO, 2015).

Destaca argumentar que o princípio da propriedade privada e sua função social, contidos nos dispositivos referidos acima, consistem na propriedade dos bens produtivos e de capital de produção que, em outros termos, caracterizam a noção jurídica e empresa. Assim então, a ordem econômica tratando da empresa e o seu papel no meio social (GOMES, 2010).

Nesse contexto, deve-se instalar e desenvolver a empresa cujo alvo não é apenas e tão somente o lucro, mas também a função social como forma de valorização da pessoa humana e desenvolvimento da empresa na ordem econômica (BONOMO; SÁ, 2012).

Contudo, entende-se que a legislação em vigor reconhece que no exercício da atividade empresarial, há interesses internos como externos que devem ser examinados, não perante apenas as pessoas que contribuem diretamente para o funcionamento da empresa, mas também os interesses da sociedade em que ela atua e está inserida. Seguindo essa linha de raciocínio, o tema apresentado se propõe analisar as consequências jurídicas pelo não cumprimento da função social, por parte da empresa.

Portanto, o assunto desperta muito interesse, afinal, está sendo constantemente debatido e discutido na seara do Direito Civil e Constitucional.  

Dessa forma, o presente trabalho visa analisar a função social da empresa frente à legislação brasileira, de forma a averiguar as possíveis consequências jurídicas decorrentes ao não cumprimento da função social por parte da empresa perante a sociedade em que está inserida, tendo em vista o disposto previsto pela Constituição Federal.

2. CONCEITO DE EMPRESA E EVOLUÇÃO NO DIREITO COMPARADO

Preliminarmente, convém proceder a uma prévia análise sobre o surgimento da teoria da empresa e posterior desenvolvimento no Direito Comparado, a fim de identificar as eventuais influências mútuas exercidas pelos diversos ordenamentos jurídicos europeus e seus reflexos no Brasil.

A palavra “empresa” segundo Requião (2008, p. 52) “surgiu no direito francês, em meio à descrição dos atos de comércio no art. 632 do código comercial de 1807”.

No entanto, apesar das citações naquele Código, da palavra “empresa”, os franceses não avançaram na conceituação desta e o conceito de empresa estava restrito a ideia de prática em massa destes atos. A dificuldade da teoria da empresa é justamente estabelecer o conceito jurídico da empresa. O legislador na codificação italiana, reconhecendo que o Direito ainda não havia conseguido formular o conceito jurídico de empresa, apenas conceituou a pessoa do empresário no artigo 2.082, segundo o qual: É empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços" (AMARAL, 2011).

Surge assim à teoria de empresa, seu principal precursor foi Alberto Asquini (1943, p. 104-109.), para ele a empresa possuía um perfil poliédrico, assim a empresa teria um perfil: (i) subjetivo, por identificar-se com a figura daquele que exercita profissionalmente a atividade economicamente organizada para produção de bens ou serviços que geram, um perfil (ii) funcional, pois a empresa constituiria aos fatores de produção organizados a um determinado objetivo, um perfil (iii) patrimonial, que identificaria assim a empresa com o conjunto de todos os bens destinados ao exercício da atividade empresarial, assim tomando forma o seu perfil, e por fim um perfil (IV) corporativo, assim constituiria um núcleo social organizado.

Conforme a corrente majoritária atual, segundo Coelho (2010, p. 18) é a da empresa como atividade, “cuja marca essencial é a obtenção de lucro com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados estes mediante organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia)”.

O código civil de 2002, não define empresa, mas apenas o empresário como sujeito que realiza atividade econômica, profissionalmente e de maneira organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, como reza em seu artigo 966: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” (CÓDIGO CIVIL, 2002).

Assim, a teoria da empresa foi muito utilizada no Código Civil Brasileiro, adotado como direito da empresa, consolidando o direito civil e revogando parcialmente o direito comercial de 1850, adotando como premissa os valores constitucionais normatizados pela Constituição Federal de 1988 como fundamentos interpretativos, corroborando para a constitucionalização do direito privado. (AMARAL, 2011).

3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PRIVADA E DA EMPRESA

O mundo atual sofreu profundas transformações, nas últimas décadas, no que se refere ao perfil das empresas. Em tempos longínquos elas eram consideradas meros objetos para unir vários indivíduos em operações coordenadas por minorias, a fim de trocar o escambo ou o trabalho manual, objetivando a reforma da sociedade, suprindo dessa maneira suas necessidades e fornecendo um leque de bens e serviços mais variáveis. (AMARAL, 2011).

Nos primórdios existia somente uma realidade coletiva, permitida apenas a prevalência do corpo comunitário sobre o privado, excluindo desse modo a propriedade privada em pretexto da propriedade por aglomerações, como tribos, família ou clãs, ou devido ainda as categorias sociais pioneiros serem nômades.Com a evolução das sociedades é possibilitada o acerto particular, restrita ao patrimônio imóveis em um preambular momento. (SOUZA, 1999).

O comércio de troca foi-se ampliando de acordo com a expansão dos povos e, na mesma proporção, temos o aumento da quantidade de produtos veiculados nos negócios. O tempo comprovou, também, que a organização da divisão do trabalho e a diversificação da atividade econômica contribuíram para o surgimento e o aumento da complexidade das atividades de comércio.

Assim no final do século XI e início do século XII, os comerciantes começaram a criar regras para reger as atividades mercantis da época, dando origem a um direito de classe, elaborado pelos mercadores em função de seus interesses. Durante toda a Idade Média, as figuras principais das atividades comerciais foram os comerciantes individuais, adquirindo assim um sistema de normas.

Conforme ensina o Professor Rubens Requião (1995, p. 10):

“É nessa fase histórica que começa a se cristalizar o direito comercial, deduzido das regras corporativas e, sobretudo, dos assentos jurisprudenciais das decisões dos cônsules, juízes designados pela corporação, para, em seu âmbito, dirimirem as disputas entre comerciantes […] Temos, nessa fase, o período estritamente subjetivista do direito comercial a serviço do comerciante, isto é, um direito corporativo, profissional, especial, autônomo, em relação ao direito territorial e civil, e consuetudinário.”

A evolução social permitiu a propriedade de bens móveis, especialmente as ferramentas e instrumentos domésticos. Com o advento da moeda e a expansão de seu uso, consolidou-se também a propriedade individual, abrangendo bens móveis e imóveis. (SOUZA, 1999).

Depois da apreciação da parte introdutória da produção de Peter Drucker, a Sociedade Pós Capitalista, teve início a visão inicial de debater sobre a função social, a responsabilidade social e o desenvolvimento sustentável das empresas. A justificativa se deu em premissa da fluida mostra evolutiva da sociedades empresariais e da rapidez com que os ciclos de oscilação têm ocorrido. A partir da apreciação, encontra-se clara a discussão de fundo, que manifesta a importância e o progresso (jurídico/econômico/comportamental) das empresas. (MAESTRI, 2011).

Dessa forma, explica o autor:

“À medida que adentramos o novo século, as empresas se destacam como as instituições mais poderosas do planeta. Há 700 anos, era a religião; as catedrais, as mesquitas e os templos são testemunhos da primazia da religião organizada naquela época. Há 200 anos, era o Estado; nenhum passeio estaria completo sem uma visita aos palácios impressionantes, às assembleias legislativas e aos complexos governamentais, os quais nos lembram de como o governo era centralmente importante na era do iluminismo. Hoje, as instituições mais poderosas são as empresas: veja as torres de escritórios, bancos e centros comerciais que dominam as grandes cidades. Embora ninguém negue a importância permanente e crucial dos governos, da religião e da sociedade civil, não há dúvida de que o comercio se tornou a instituição dominante” (HART, 2010. p. 208.).

Assim como se extrai do artigo acima mencionado, a sociedades empresariais passaram além de tomar mais atribuição, foram chamadas o representar novos papéis.

A partir da Revolução Francesa, nasce a clara mudança no conceito de propriedade privada:

“Com a Revolução Francesa, eliminou-se essa superposição dominial que havia no feudalismo, unificando-se o conceito de propriedade. Em patamar de igualdade com a liberdade e igualdade, a propriedade privada passou a ser considerada como pilar estrutural dessa sociedade. Na tentativa de igualar os homens, cada um passou a valer menos pelos títulos de nobreza e mais por seu patrimônio – era a ascensão da burguesia como classe social” (SOUZA, 1999, p.25).

Na final do século XIX e início do século XX, ocorreram profundas transformações, motivadas pelo desenvolvimento da fabricação em quantidade, traços da sociedade industrial. A supervalorização da produção trouxe como consequência a efetiva dor do homem pelo homem, oprimindo os mais fracos, o que desencadeou a reação em oposição o a supervalorização do ser humano. (MATIAS, 2009). Leciona desta maneira:

“Desde princípios da centúria passada, a noção de propriedade fora alvo de notável transformação. Da concepção sacré et inviolable, plasmada pelo artigo 17, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, legada pela Revolução Francesa, com os adornos inscritos no artigo 544, do posterior Code Civil de 1804, capitulou ante a necessidade de ser harmonizada com os imperativos da sociedade” (NOBRE JÚNIOR, 2003, p. 30).

Apenas em 1919, como o advento da Constituição Alemã de Weimar, foi declarada que a propriedade seria garantida e que sua expropriação seria regida pelo bem comum, representando um serviço ao interesse social. (MATIAS, 2009).

     Assim Constituição Federal da República Brasileira de 1988 apresentou, por fim a conceituação da mesma corrente ideológica, consagrada em seu Artigo 5º, incisos XXII e XXIII, e Artigo 170 e incisos. (WEIGERT, 2014).

     Nesse interim a função social da empresa:

Segundo Salomão Filho (2003, p.7-24) “Estendida à empresa, a ideia de função social da propriedade é uma das noções de talvez mais relevante influência prática na transformação do direito empresarial brasileiro”. É o princípio balizar da ‘regulação externa’ dos interesses envolvidos pela grande empresa. Sua influência pode ser sentida em campos tão díspares tal como no direito antitruste, direito do consumidor e direito ambiental.

4. A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

A função social possui três vertentes mais usualmente usadas no Direito, derivado do princípio da socialidade e com apresentação contínua no ordenamento jurídico pátrio, quais sejam, a função social do contrato, da propriedade e por fim, da empresa. (MAESTRI, 2011).

No ordenamento jurídico pátrio a função social está exposta em seu Artigo 5º, incisos XXII e XXIII, e seu Artigo 170 e incisos:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.”

A função social da empresa na legislação infraconstitucional está na Lei das Sociedades Anônimas Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos seguintes artigos:

“Art. 116. (…) Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.”

A função social da empresa é inegavelmente o resultado da função social da propriedade, imperatório esse que decorre da ordem jurídica, moldada pelo princípio da solidariedade, o que exclui o emprego da atividade empresarial sem as ponderações dela decorrentes. (MATIAS, 2009). No mesmo sentindo leciona:

“Decorrência necessária do reconhecimento da função social da propriedade e da função social do contrato foi a posterior discussão sobre a função social da empresa, instituição cuja importância só aumentara no século XIX, não só no âmbito econômico, mas também no político e no social” (FRAZAO, 2011, p. 97).

Segundo Ubirajara Costódio sobre o conceito de função social:

“Função social significa dizer que a propriedade é direito/dever, antes que mero direito subjetivo, à disposição dos interesses e conveniências particulares de seu titular; significa também que a propriedade, ainda que passível de domínio privado, não pode servir a simples deleites e caprichos de seu titular, mas precisa ser útil à coletividade, no que couber. Enfim, função social significa que o Estado está legitimado a intervir na propriedade privada sempre que o seu titular exercer tal direito em contrariedade a certa finalidade ou política pública” (FILHO, 2007, p. 531).

Ainda de acordo com José Antônio da Silva em sua clássica lição:

“Ele (o princípio) transforma a propriedade capitalista, sem socializa-la. Condiciona-a como um todo, não apenas seu exercício, possibilitando ao legislador entender com os modos de aquisição em geral ou com certos tipos de propriedade, com seu uso, gozo e disposição. (…) Por isso é que se conclui que o direito de propriedade (dos meios de produção especialmente) não pode mais ser tido como um direito individual” (2012, pp. 281-284).

A empresa, dessa forma, cumprirá com a sua função social se estiver cumprindo e respeitando todos os princípios constitucionais, como, por exemplo, o de construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza, a marginalização e de reduzir as desigualdades sociais, promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e a busca pelos valores sociais do trabalho. Por exemplo, uma empresa investe no ramo da educação, financiando a alfabetização de pessoas carentes, estará em busca de tentar erradicar a pobreza e a marginalização. (AMARAL,2011).

Tais ideais expostas não significa que o constituinte originário retirou da empresa a sua principal finalidade, isto é, o lucro, mas, isso significa que o capitalismo, junto ao seu maior símbolo, a empresa tornou-se um fundamento da República reconhecendo-se a sua importância social desta e, principalmente, dos seus lucros para a sociedade, como se percebe no art. 1º, inciso IV da CF/88. (CARDOSO, 2010, p. 15).

Assim, com a nova concepção da função social da empresa independente de seu porte, traz consigo o pensamento de que a conservação da empresa é mais importante do que a sua falência, visto que, está contribui a circulação de riquezas no país, importante fonte de empregos, tributos e, por meio, do desenvolvimento econômico em geral. (AMARAL, 2011).

Nesse interim, ensina Carvalhosa (1977, v. 3. p. 237):

“Tem a empresa uma óbvia função social, nela sendo interessados os empregados, os fornecedores, a comunidade em que atua e o próprio Estado, que dela retira contribuições fiscais e parafiscais. Considerando-se principalmente três as modernas funções sociais da empresa. A primeira refere-se às condições de trabalho e às relações com seus empregados […] a segunda volta-se ao interesse dos consumidores […] a terceira volta-se ao interesse dos concorrentes […]. E ainda mais atual é a preocupação com os interesses de preservação ecológica urbano e ambiental da comunidade em que a empresa atua.”

É importante ainda discorrer acerca dos reflexos que a função social da empresa emite em relação a fatores externos e internos ao seu estabelecimento. Estes fatores dividem-se em grupos de interesses distintos, quais sejam os interesses dos trabalhadores, dos concorrentes, dos consumidores, da preservação ecológica e ambiental e da sociedade.

Pode-se, assim, concluir conforme leciona Jacob e Lehfeld (2010, p. 310). “que a função social da empresa diante da sociedade, como já dito alhures, consiste não apenas na obtenção de lucro desenfreado pela empresa aos seus sócios, mas também o bem estar coletivo”. Com isso, o princípio da função social da empresa visa à proteção de “terceiros interessados envolvidos com a empresa, que cada vez mais influência e modifica a comunidade em que atua”.

Tal é o entendimento obtido através do voto do relator, Ministro Moreira Alves no julgamento da ADI-QO 319 do Supremo Tribunal Federal:

“Portanto, embora um dos fundamentos da ordem econômica seja a livre iniciativa, visa aquela a assegurar a todos a existência digna, em conformidade com os ditames da justiça social, observando-se os princípios enumerados nos sete incisos desse artigo [art. 170 da CF].

Ora, sendo a justiça social a justiça distributiva – e por isso mesmo é que se chega à finalidade da ordem econômica (assegurar a todos existência digna) por meio dos ditames dela – , e havendo a possibilidade de incompatibilidade entre alguns dos princípios constantes dos incisos desse artigo 170, se tomados em sentido absoluto, mister se faz, evidentemente, que se lhes dê sentido relativo, para que se possibilite a sua conciliação a fim de que, em conformidade com os ditames da justiça distributiva, se assegure a todos – e, portanto, aos elementos de produção e distribuição de bens e serviços e aos elementos de consumo deles – existência digna” (STF, ADI-QO 319, Relator Ministro Moreira Alves, DJ 30.04.93. pp. 50-51).

Nos dias atuais uma empresa que atende e respeita a sociedade e o meio ambiente é muito valorizada e o mero atendimento e respeito a direitos básicos de seus funcionários, do meio ambiente e da sociedade já é capaz de gerar um grande prestígio e reconhecimento a ela, com isso, aumentar seus lucros.

Cumprir a função social significa não gerar prejuízo a outrem em decorrência da realização de suas atividades. Não se pode admitir o lucro de uns que pressuponha prejuízo a alguém. Entretanto, o lucro não é incompatível com a função social, e sim, representa uma consequência para a empresa que cumpre sua função. (AMARAL, 2011).

5. REFLEXOS E ESPECIFICIDADES

É sabido que há um grande descompasso entre a empresa e sua forma jurídica, gerando graves problemas do direito societário contemporâneo, pois como já dito anteriormente, o Código Civil não define empresa, descreve o empresário, na forma do artigo 966. (MATIAS, 2009).

     Nítida é a existência de um imperativo ao cumprimento da função social pelos controladores da sociedade e administradores, mas sua concretização e responsabilidades é dúbia:

“A consolidação da responsabilidade objetiva dos agentes econômicos foi e é nítido instrumento de realização da função social da empresa, na medida em que impõe aos primeiros a plena assunção do risco empresarial, protegendo aqueles que sofrem danos em razão das atividades empresariais e possibilitando, dessa maneira, a realização da justiça distributiva” (FRAZAO, 2011, pp. 114-115).

Assim a função social da empresa deve ser vista como “resultante da interpretação harmônica dos princípios constitucionais pertinentes” (AHRENS, 2011).

Ora, afirma o autor a aplicação de tal princípio nos tribunais:

“A sua concreção é adaptada às singularidades da situação fática, em juízo interpretativo balizado pelos aspectos teleológicos, o que tem levado os tribunais pátrios a se utilizar do princípio da função social da empresa para: evitar depósito judicial de valores da sociedade; afastar a falência como meio de cobrança; permitir que bem penhorado essencial à sociedade seja substituído por outro bem; garantir o pleno exercício da atividade empresarial; dar efetividade à recuperação judicial da empresa; transformar o pedido de dissolução total da sociedade em dissolução parcial; afastar a prevalência de interesses pessoais dos acionistas e preservar o interesse social na manutenção da empresa, para o reconhecimento de proteção ao trabalhador e para a o princípio da preservação da empresa e da função social desempenhada pela mesma” (MATHIAS, 2009 p. 91).

Sobre o conflito entre o lucro e os interesses comunitários e a forma de resolução para o mesmo:

“Não há um critério claro para a solução dos problemas concretos, em que a definição do interesse a ser perseguido nem sempre é fácil de se obter. A tarefa, da qual não se pode fugir, é a de estabelecer os limites em que os interesses externos podem ser levados para a estrutura interna de decisão da sociedade, sem transformá-la em um “órgão público”, que perseguiria primordialmente os interesses coletivos” (MUNHOZ, 2002, p. 42-43).

Inegável que as empresas, são hoje atores sociais de extrema valia da ordem econômica. A contribuição exercida, seja qual for, exercida pelo exercício de suas atividades empresariais são essenciais para a continuidade e desenvolvimento da seara econômica. Ademais, no âmbito econômico, as empresas exercem, outras funções na sociedade, isso ocorre de forma independente a denominação que derem para esta contribuição, tal como, contribuição ao desenvolvimento humano, diante da face social, por outro lado, há ainda o compartilhamento voluntário de atividades destinadas ao exercício estatal. (MAMEDE,2012).

Nos últimos anos, diversos fatores, como por exemplo as desigualdades sociais ou mesmo as ações de degradação ambiental, geraram uma substancial reflexão acerca das mudanças de atitude, seja dos órgãos governamentais ou mesmo das empresas, e até mesmo dos mais variados setores da mídia.

Nunca esteve tão em voga assuntos, tais como, desenvolvimento sustentável, gestão socioambiental e desenvolvimento humano, entre outros. O amadurecimento da conscientização e cada vez mais crescente nos dias hodiernos.

Imprescindível dizer que, em decorrência da necessidade de atingir melhorias para a sociedade de maneira globalizada, tal reflexão torna-se cada vez mais consenso global. A responsabilidade social da empresa passa de ação desconhecida para solução a ser atingida principalmente no século XXI, com vistas a diminuir as mazelas sociais da seara empresarial. (MAMEDE,2012).

Da mesma forma, a mudança de direcionamento do marketing empresarial das empresas realizado na responsabilidade social da empresa traz consequências socialmente mais responsáveis.

Por outro lado, tendo em vista as empresas como fato gerador de grande influência sociais do desenvolvimento, bem como diante de sua relevância para ordem econômica e social, é salutar dizer que os objetivos de desenvolvimento do milênio, vindos à baila através da Declaração do Milênio, tornou-se motivo de uma nova tendência de desenvolvimento humano, e foi fortemente influenciada pela implementado de condutas empresariais que visam efetivar a responsabilidade social do empreender. (MARTINS, 2012).

Sobejamente, atingir o equilíbrio social e amparar os que possuem condições menos favorecidas é sim função social da empresa. Afinal sua fonte de receita é formada por todo aparato social.

No decorrer dos séculos seguintes, houve algumas tentativas de implementar justiça social e amparo aos menos favorecidos, mas não havia argumentos persuasivos.

Igualmente, a responsabilidade social das empresas, pode ser também denominada como cidadania empresarial, ou mesmo, responsabilidade social corporativa, e permanece intrinsecamente relacionada às repercussões e aos impactos gerados pelo exercício da atividade empresarial no seio social.

No campo da administração empresarial, entende-se que, as decisões tomadas pelos empreendedores, ou seja, controladores das sociedades e companhias geram determinante influência na sociedade.

O interesse dos empresários deve sempre considerar quais os possíveis impactos das metas e ações interligados ao conglomerado empresarial, dessa forma, devem-se visar a compatibilização entre as metas empresariais em contraponto ao desenvolvimento sustentável, concretizando-se de forma de gestão socialmente responsável. (MARTINS, 2012).

Para a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT, 2004, p.3) “a responsabilidade social é concretizada através da “relação ética e transparente das organizações com todas as suas partes interessadas, visando o desenvolvimento sustentável”.

Além disso, importante buscar a ética empresarial, assim como, tem a constante preocupação de se imprimir uma inter-relação entre as atividades empresariais, e as realizadas em consonância direta a responsabilidade social.

A responsabilidade social da empresa é externada por meio da atividade voluntária com vistas a observância ao atendimento das preocupações sociais e ambientais, bem como na junção integrativa da empresa versus comunidade.

Insta salientar, contudo, que a responsabilidade fator ensejador a diminuição do lucro. (MAMEDE, 2012).

Da mesma forma que, a cidadania empresarial ou responsabilidade social não pode ser confundida com filantropia. Uma vez que esta é uma ação externada por uma conduta individual e paternalista a qual objetiva o fomento de práticas de ações de benevolência e/ou caridade.

Já, as relações de responsabilidade social da empresa tratam-se de política de cunho coletivo a qual traz benefícios a si própria.

Igualmente, a responsabilidade social não está vinculada às pessoas, contudo à empresa enquanto sociedade produtiva geradora de ações externas. Ou seja, a ação coletiva as quais objetivam a implantação da sustentabilidade, bem como a expansão da cidadania e a inclusão social. Trata-se, dessa maneira, de política de cunho estratégico a qual e efetiva por decisões coletivas que demonstram consciência social, e que do mesmo modo necessitam de planejamento e efetivo gerenciamento (MARTINS, 2012).

Ao longo das décadas, com o entendimento dos benefícios de uma gestão empresarial responsável da empresa, ter-se tornado prática mais presente no meio empresarial, além disso, consolidou a ideia de buscá-la pelos mais variados meios, os quais deram ensejo a novos instrumentos, ou seja, normas, e princípios, bem como a agregação de novas instituições interessadas na implementação e no fomento de atividades que objetivam a prática.

6. CONCLUSÃO

Nos últimos anos tem havido substancial interesse quanto a problemática responsabilidade social das empresas. Principalmente acirrada pela polêmica na qual se trava diante dos complexos fatores envolvidos na questão vista sob a perspectiva de diferentes óticas.

As pressões exercidas para com as empresas se tornem mais conscientes dos problemas sociais se engrandece num movimento que, ultrapassa a mera exigência das obrigações legais e econômicas, ao passo que coloca em questionamentos o próprio conceito de legitimidade o qual serve de pressuposto aos negócios empresariais.

Inicialmente, no período da revolução industrialização "aceitava-se" que a missão dos negócios fosse estritamente econômica, ou seja, produção da melhor qualidade de bens ou serviços ao mais baixo custo possível, com vistas a distribuí-los de forma eficaz, entretanto, com o passar do tempo, bem como diante das novas disposições legais e conquistas sociais, novas questões foram sendo colocadas em pauta quanto ao desenvolvimento econômico das empresas e de sua função social.

A teoria econômica contemporânea estabeleceu normas e procedimentos ainda que, por vezes, apenas éticos.

Nessa toada, o problema primordial da investigação econômica reside na utilização eficiente dos recursos escassos, bem como de seus fins, fins esses definidos em termos de necessidades humanos. O que levou o legislador a formular leis econômicas com vistas a atender também as necessidades sociais.

Debater acerca do significância do comportamento socialmente responsável e aceitável o qual se cobra e espera das empresas pressupõe também maior compreensão de fatores, tais como, desenvolvimento econômico-político e social.

Esse desenvolvimento assume relevância quanto as diferenças qualitativas entre o entrelaçamento das diversas classes sociais diante do sistema de produção do capital.

Isso decorre do fato de que, em cada período histórico, as classes sociais politicamente dominantes se utilizam do poder com o fim de manter a hegemonia sobre os modos de produção, bem com diante das relações de classe estabelecida.

Hodiernamente, a predominância absoluta do critério econômico não faz mais sentido, uma vez que o crescimento do capital empresarial deve sem compatível com a função social da empresa. Deve-se ter em mente que, a função social da empresa é inegavelmente o resultado da função social da propriedade, imperatório esse que decorre da ordem jurídica, moldada pelo princípio da solidariedade, o que exclui o emprego da atividade empresarial sem as ponderações dela decorrentes.

Dessa forma, discutir a função social da empresa implica em esta obedecer às regras ambientais, respeitar os direitos trabalhistas e do consumidor, bem como não praticar atos de concorrência desleal.

Por outro lado, quais as consequências para o empresário que não cumpre a função social da empresa?

Nessa toda, quanto a Lei das Sociedades Anônimas dispoe que o acionista controlador “deve usar o poder com o fim de fazer a empresa realizar o seu objeto e cumprir sua função social” (artigo 116, parágrafo único) assim como “o administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público, bem como  da função social da empresa” (artigo 154), da mesma forma está a direcionar o seu comando aos princípios a ela relacionados.

Logo, nos termos sua própria juridicidade é absolutamente contraditória, o não atendimento a função social da empresa, mantendo-se a inefetividade de seu conteúdo e permanecendo interpretativo capaz a justificar qualquer tipo de interpretação assim como qualquer modo de decisão judicial.

Contudo, a ausência de caráter normativo — norma jurídica em sentido estrito — da função social da empresa se monstra pela própria definição que tem sido atribuída a citada expressão, todas elas baseadas em outras normas (ambientais, concorrenciais, etc.). Não obstante, não há um exemplo que seja de violação da função social da empresa em termos jurídicos. Uma vez que, as supostas violações concernem ao âmbito ambiental, trabalhista, consumerista, concorrencial, etc.., contudo, não existe hoje no ordenamento jurídico pátrio uma sanção específica ao empreendedor que não cumpre com a função social da empresa.

Dessa forma, quanto a função social da empresa n verifica-se que não há conteúdo normativo (no sentido de não ser norma jurídica em sentido estrito), esta não vincula condutas, logo não é de obediência obrigatória, pelo menos não em face do ordenamento jurídico em vigor.

Muito equidistante do que ocorre com a função social do contrato, em que pode haver a anulação caso este viole a sua função social, assim como a da propriedade imobiliária urbana ou rural, que podem ser perdidas caso, da mesma forma, omissa quanto suas obrigações atinentes a função social.

Por outro aspecto, é evidente que o empreendedor no exercício e desempenho de suas atividades empresariais devem pautar-se na boa-fé, assim como na probidade, no respeito às normas seja de que âmbito social forem.

Todavia, salienta-se que não há propriamente uma obrigação de obediência à função social da empresa, já que essa não prevê sanções ou delimitações próprias, basta observar que toda vez que se discute função social se faz com fundamento nos citados princípios do artigo 170, da Carta Constitucional.

Função social da empresa, dessa maneira, é um valor em nome do qual se fala, ou seja, um pressuposto, tal como, levado em relevância pelo legislador quando promulgou a Lei de Recuperação e Falência, porém, à luz do ordenamento jurídico em vigor, não tem força normativa, de maneira a impor condutas obrigatórias ou proibidas empreendedores.

Obviamente não se esta a negar a importância da empresa, assim como de sua função social, notadamente reconhecida pelo sistema jurídico, mas de modo contrário, a seara jurídica tem demonstrado quão imprescindível é a atividade empresarial. Mas, aqui fica claro que a função social da empresa, por si só, não possui a capacidade de vincular a atividade empresarial, ao menos não de forma isolado— quanto a dissociação dos demais ramos do Direito.

 

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Informações Sobre os Autores

Jacqueline Evellin Pauletto

Acadêmica do Curso de Direito da UNIVEL – Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel

Magna Boeira Bertusso

Especialista em Direito Civil e Processo Civil Professor do Curso de Direito da UNIVEL – Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel.


Equipe Âmbito Jurídico

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