Gaia com voz? Uma análise da hipótese de gaia e sua correlação com o princípio da preservação ambiental: meio ambiente ecologicamente equilibrado e dignidade da pessoa humana em pauta

Resumo: O escopo do presente artigo é abordar a temática da proteção do meio ambiente com base no holismo ambiental para manutenção do equilíbrio ecológico. Para tanto, há que se reconhecer que, tradicionalmente, o meio ambiente foi considerado a partir de uma perspectiva antropocêntrica-utilitarista, ou seja, a manutenção e a preservação se davam a fim de atender as necessidades humanas. Contudo, a partir de 1972, com a Declaração de Estocolmo, o meio ambiente passa a receber maior atenção, sobretudo no que toca à necessidade de preservação, com efeito de assegurar um habitat para o desenvolvimento não apenas da espécie humana, mas de todas as demais. Assim, o meio ambiente passa a receber proeminente atenção, notadamente na órbita internacional, com a realização de um sucedâneo de documentos em prol de sua preservação e manutenção, de tal modo que surgem no meio da ciência diversas teorias acerca do futuro da vida no planeta, em face do aquecimento global. Os desafios epistemológicos, éticos e políticos suscitados pela crise planetária do meio ambiente estão em grande evidencia internacional. A tomada de consciência da necessidade de integrar e aprofundar o esforço de pesquisa científica sobre esta temática, consubstanciada no projeto de instituição de um novo campo de conhecimento – a ciência ambiental – tem acompanhado o desdobramento desta discussão. Neste sentido, o presente propugna uma reflexão, à luz da Hipótese de Gaia, como teoria rica em reflexões para a crise planetária. Desta feita, paulatinamente, a ótica antropocêntrica-utilitarista do meio ambiente foi se enfraquecendo, cedendo espaço a uma perspectiva biocêntrica/ecocêntrica, na qual o meio ambiente passa a receber maior destaque e o ser humano passa a ser encarado como mais uma espécie componente deste meio. [1]

Palavras-chave: Meio Ambiente. Holismo Ambiental. Gaia. Aquecimento Global. Biocêntrismo.

Sumário: 1. Introdução;2. Delineamento da locução meio ambiente à luz do direito; 3. Meio ambiente natural e o princípio da preservação ambiental; 4. Hipótese de gaia como substrato para preservação do meio ambiente; 5. Conclusão. Referências.

1  INTRODUÇÃO

Em sede de comentários introdutórios, destaque-se que com o aprimoramento da concepção de meio ambiente e o desenvolvimento da visão holística, surge uma nova ótica dentro da Comunidade Internacional, interagindo com a ideia da necessidade de preservação não apenas do meio biótico e os recursos naturais, mas também os processos que ocorrem naturalmente no ambiente e dos quais resulta o equilíbrio ecológico. Deste modo, o presente estabelece uma reflexão sobre a evolução da essência do equilíbrio do meio ambiente, para a construção de uma perspectiva crítico-reflexiva acerca da utilização do meio ambiente e dos recursos naturais de maneira irracional e utilitarista. Para tanto, o debate proposto coloca em xeque a imprescindibilidade da reconstrução do pensamento tradicional, explicitando a necessidade de uma visão mais arrojada e com molduras claramente advindas do ideário de solidariedade, sobremaneira em relação às futuras gerações, de tal feita que surgem dentro da Ciência Ambiental conceitos que visam garantir um meio ambiente habitável no futuro.

Houve seguramente, de qualquer modo em sua percepção, uma grande evolução com a passagem do crescimento econômico a qualquer custo para as formas de desenvolvimento menos agressivas ao meio. As estruturas políticas, sociais e econômicas tornaram-se insensíveis à degradação generalizada do mundo natural. Contudo, o sistema jurídico é uno e inter-relacionado, devendo ser interpretado de maneira indivisível, respeitados os princípios e a hierarquia das normas. Além do mais, em se tratando de Meio Ambiente, requer-se uma interpretação sistemática da Constituição. Assim, a Carta Constitucional de 1988 alargou significativamente o campo dos direitos e garantias individuais fundamentais, na construção de um Estado Democrático de Direito que se afirma através dos fundamentos e objetivos perseguidos pela nação.

Nas últimas décadas, tal mutabilidade tornou-se ainda mais evidente, em especial, quando se analisa a construção de novos pensamentos a partir da ecologia, na busca de garantir um meio ambiente equilibrado para as futuras gereções. Entre estes, cuida destacar a ramificação ambiental, considerando como um ponto de congruência da formação de novos ideários e cânones, motivado, sobretudo, pela premissa de um manancial de novos valores adotados. Assim, em decorrência da proeminência que os temas ambientais vêm, de maneira paulatina, alcançando, notadamente a partir das últimas discussões internacionais envolvendo a necessidade de um desenvolvimento econômico pautado em sustentabilidade, não é raro que prospere, mormente em razão de novos fatores, um verdadeiro remodelamento ou mesmo uma releitura dos conceitos que abalizam a ramificação ambiental do Direito, com o fito de permitir que ocorra a conservação e recuperação dos recursos naturais existentes, evidenciando o pensamento intergeracional.

Neste contexto, o presente artigo tem como escopo central apresentar à teoria de Gaia, desenvolvida pelo Cientisca James Lovelock, em 1965, na busca de explicar a Hipótese na qual a Terra é vista como autorreguladora com a comunidade de organismos vivos no controle seus reflexos no meio ambiente. A problemática  levantada pelo autor da Teoria é a superpopulação e a falta de conscientização da humanidade, que se encontra fragilizada frente seu comportamento desorganizado e agressivo com o meio ambiente, comprometendo a vida da espécie e de toda Gaia, chegando ao ponto de poder entrar em extinção. A pesquisa foi realizada por meio de análise bibliográfica, partindo do conceito do autor James Lovelock que desenvolveu a Hipótese de Gaia, que se transformou em Teoria de Gaia, sendo conhecida e discutida internacionalmente, provocando uma dicotomia de opiniões entre os mais diversos públicos.

2  DELINEAMENTO DA LOCUÇÃO MEIO AMBIENTE À LUZ DO DIREITO

Na seara ambiental em que se embasará a presente reflexão, apresenta-se de singular importância a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada em 1972, em Estocolmo, na Suécia, apresentando as primeiras normas, em âmbito internacional, voltadas para o meio ambiente, deslocando o foco meramente econômico que antes vigorava para um eixo que revestiu o ambiente de fundamentalidade à vida e reconhecendo-o como direito inerente a pessoa humana. Nesta dicção, o equilíbrio ecológico foi idealizado na Conferência de 1972, consagrando a proteção ambiental em sete pontos distintos do preâmbulo, além de vinte e seis princípios referentes a comportamentos e responsabilidades destinados a nortear decisões relativas à questão ambiental, com o objetivo de “garantir um quadro de vida adequado e a perenidade dos recursos naturais” (PASSOS, 2006, p. 08).

Dentre os princípios e paradigmas advindos da Conferência de Estocolmo de 1972, é importante conferir especial ênfase ao princípio nº 1, maiormente quando verbaliza, com clareza ofuscante, que o meio ambiente é revestido de fundamentalidade para o desenvolvimento humano, sendo condição indissociável para a realização de uma série de outros direitos, a exemplo de liberdade, igualdade e condições de vida adequada. Para tanto, confira-se, in verbis, a redação do dispositivo supramencionado:

“O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras”. (ONU, 1972).

A definição legal de meio ambiente não era realidade no âmbito jurídico brasileiro até a promulgação da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, responsável por abrigar, em seu artigo 3º, inciso I, a definição legal de meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (BRASIL, 1981). Com efeito, o mesmo diploma legal estabelece, ainda, na redação de seu artigo 2º, o meio ambiente como “um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo” (BRASIL, 1981). Em complemento às ponderações apresentadas até o momento, cuida destacar que, no entender de Paulo Affonso Leme Machado (2013), a referida lei definiu o meio ambiente da forma ampla, fazendo, compreender que atinge tudo aquilo que lhe permite a vida.

Nesta senda, ainda, Fiorillo (2012), ao tecer comentários acerca da acepção conceitual de meio ambiente, coloca em destaque que tal tema se assenta em um ideário jurídico indeterminado, incumbindo, ao intérprete das leis, promover o seu preenchimento. Dada à fluidez do tema, é possível colocar em evidência que o meio ambiente encontra íntima e umbilical relação com os componentes que cercam o ser humano, os quais são de imprescindível relevância para a sua existência. O Ministro Luiz Fux, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade N°. 4.029, salientou, com bastante pertinência, que:

“[…] o meio ambiente é um conceito, hoje geminado com o de saúde pública, saúde de cada indivíduo, sadia qualidade de vida, diz a Constituição, é por isso que estou falando de saúde, e hoje todos nós sabemos que ele é imbricado, é conceitualmente geminado com o próprio desenvolvimento. Se antes nós dizíamos que o meio ambiente é compatível com o desenvolvimento, hoje nós dizemos, a partir da Constituição, tecnicamente, que não pode haver desenvolvimento senão com o meio ambiente ecologicamente equilibrado. A geminação do conceito me parece de rigor técnico, porque salta da própria Constituição Federal.” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 4.029/AM. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Federal Nº 11.516/07). 

Prosseguindo na exposição, e igualmente compartilhando do entendimento acerca da amplitude da definição legal, o professor Celso Fiorillo acrescenta que a intenção do legislador foi de criar um conceito jurídico indeterminado facultando a existência de um espaço positivo de incidência de norma. (FIORILLO, 2012, p.77) Ademais, prima reconhecer que o conceito de meio ambiente foi, claramente, recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Neste sentido, o Constituinte Originário estabeleceu, na redação do artigo 225, a tutela ao bem jurídico ambiental, cujo objetivo é uma “sadia qualidade de vida”, para todos, presente e futuras gerações (solidariedade transgeracional). Sob esse contexto, entende José Afonso da Silva (2011) que, diante da deficiência do legislador em criar a norma prevista no art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, não se preocupou em estabelecer os marcos limítrofes do bem jurídico.

Entrementes, com o advento de uma nova realidade jurídica pela Constituição Federal de 1988, possibilitou-se outra definição, ou seja, uma tutela jurisdicional considerada mais ampla e mais abrangente. Neste sentido, meio ambiente é definido como “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas” (SILVA, 2011, p. 20).  Além disso, reconhece-se que o meio ambiente foi alçado à condição de direito de todos, presentes e futuras gerações, reconhecendo, de maneira cristalina, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como típico direito de terceira dimensão, ou seja, direito recoberto pelo manto da solidariedade, ultrapassando a conotação individualista e passando a conceber o gênero humano (coletividade) como destinatário. Disso decorre o entender de José Afonso da Silva (2011) em que é encarado como patrimônio, cuja preservação, recuperação ou revitalização se tornaram um imperativo do Poder Publico, sendo assim, compromete-se a uma boa qualidade de vida.

Com a nova sistemática entabulada pela redação do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o meio ambiente passou a ter autonomia, tal seja não está vinculada a lesões perpetradas contra o ser humano para se agasalhar das reprimendas a serem utilizadas em relação ao ato perpetrado. Figura-se, ergo, como bem de uso comum do povo o segundo pilar que dá corpo aos sustentáculos do tema em tela. O axioma a ser esmiuçado, está atrelado o meio-ambiente como vetor da sadia qualidade de vida, ou seja, manifesta-se na salubridade, precipuamente, ao vincular a espécie humana está se tratando do bem-estar e condições mínimas de existência. Igualmente, o sustentáculo em análise se corporifica também na higidez, ao cumprir os preceitos de ecologicamente equilibrado, salvaguardando a vida em todas as suas formas (diversidade de espécies). (RANGEL, 2012, s. p.)

3 MEIO AMBIENTE NATURAL E O PRINCIPIO DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

Diante da massiva busca pela determinação do conceito jurídico de meio ambiente, cabe, deste modo, ao intérprete do direito o preenchimento e acompanhamento evolutivo diante do conteúdo da novíssima ciência do Direito Ambiental. Destarte que o conceito de meio ambiente, é arraigado por inúmeros princípios, diretrizes e objetivos que compõem um Estado Socioambiental de Direito.  Em suma, não se pode perder de vista que o direito ambiental tem como objeto maior a tutela da vida saudável, de modo que incorporar os princípios basilares se demonstra indissociável no cumprimento do objetivo de garantir um ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. A dialética entre a natureza e a realidade social é uma unidade constantemente oxigenada, que, longe de ser estanque, permanece em constante modificação. (ARAUJO, s. d., p. 6)

A mais tradicional perspectiva sobre o meio ambiente assenta-se nas formações naturais, nas quais se verifica a interação entre fatores bióticos e abióticos, recebendo tal formação a nomenclatura de meio ambiente natural ou, ainda, meio ambiente físico. Nesta perspectiva, são entendidos como fatores bióticos as mais diversificadas formas de vida, compreendendo, obviamente, a fauna, a flora, os fungos, as bactérias e os protozoários. De outro aspecto, os fatores abióticos são considerados como todas as influências que os seres vivos possam receber em um ecossistema, derivadas dos elementos químicos, físicos ou físico-químicos. Em complemento, de maneira expressa, o inciso V do artigo 3º da Política Nacional do Meio Ambiente reconhece os fatores abióticos como recursos naturais, cujo termo compreende a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (BRASIL, 1981).

Em harmonia com o expendido até o momento, quadra evidenciar que a tutela e proteção ofertada ao meio ambiente natural, tal como a responsabilidade do Poder Público em proporcionar garantias de efetivação do direito a um ambiente ecologicamente equilibrado substancializa-se por um sucedâneo de dispositivos insculpidos no artigo 225, em especial a partir do §1º, da Constituição Federal de 1988. Nesta esteira, incumbe salientar que o inciso I e VII, de maneira ofuscante dentre outras disposições, coloca em destaque a imprescindibilidade de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (inciso I) e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (inciso VII). No entendimento de José Afonso da Silva (2011), a Constituição Federal impõe ao “Poder Publico”, que se leia como as entidades federativas da nação (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), competentes para a proteção ambiental.

Repita-se, por carecido, a perspectiva contemporânea reclama a superação do paradigma utilitarista exploratório do meio ambiente, passando a identifica-lo como uma teia de relações e interações complexas e sensíveis que alcancem o ser humano. O meio ambiente natural somente será preservado quando houver a consciência de que os elementos que o constituem devem ser objeto de políticas harmônicas visando à preservação do ecossistema dentro de um conceito amplo.

Nesta diapasão, é verificável que diante da continuidade evolutiva da dialética entre a natureza e a realidade social, traz como reflexo direto a permanente criação de novos Princípios do Direito Ambiental, de modo que faz-se mister pontuar, que tal característica se estende para a construção teórica da doutrina ambientalista, que acaba por não se debruçar de maneira uniforme no estudo dos Princípios Ambientais, bem como na nomenclatura e subdivisões a serem adotadas no seu objeto de análise  sendo estes pautado nas principais construções jurídicas ambientais firmadas na esfera internacional (tratados, convenções e acordos internacionais de Direito Ambiental), bem como em instrumentos normativo-ambientais pátrios. (MACHADO, 2012)

Ainda neste substrato de exposição, é possível realçar, diante da dogmática do Principio da Prevenção Ambiental, a função primordial de evitar os riscos e a ocorrência dos danos ambientais irreversíveis, que tal principia tutela no campo do direito ambiental. Entre os doutrinadores, como Firorillo (2012), é pacífico que o dogma em exposição se constitui robusto orientador das políticas ambientais, além de ser o alicerce para a edificação do jus ambiental. Nesse passo, diante da crise ambiental que condiciona o desenvolvimento econômico, de modo sustentável, a degradação do meio-ambiente passou a ser objeto da preocupação constante de todos aqueles que buscam melhor qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. Logo, o principio da prevenção, em um primeiro momento, consiste na prioridade devida às medidas em que evitem o dano ao ambiente, reduzindo e, quando possível, eliminando as suas causas. Ainda nesta trilha, vale lançar mão do que entabula Ramos:

“Prevenção é termo polissêmico, mas cuja principal significação traz ínsita a ideia de antecipar-se, chegar antes, de ação que impede a ocorrência de um mal, de tomar medidas antecipadas contra algo ou alguém. É esse o sentido que essa palavra vai ser empregada no Direito Ambiental.” (RAMOS, 2010, s.p.)

Observa-se o Princípio da Prevenção no ordenamento jurídico nacional, dentre outros dispositivos, na leitura do art. 225 § 2º, da Constituição Federal de 1988 e art. 4º, VI, lei 6938/81, ao dispor que a Política Nacional do Meio Ambiente visará à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida. De igual sorte, o ordenamento jurídico brasileiro consagrou o princípio da prevenção, incorporando-a na Lei da Biossegurança (Lei 11.105/2005), na Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).  

Cuida ainda assinalar que a palavra preservação é indicativo claro e inconteste de ser a índole preventiva uma das finalidades desse diploma. Conforme bem sintetiza Milaré (2011, p. 1069) a prevenção trata de riscos ou impactos já conhecidos da ciência, ou seja, trabalha com o risco certo, concreto. A prevenção versa sobre a busca da compatibilização entre a atividade a ser licenciada e a proteção ambiental. Sendo assim, o princípio da prevenção aplica-se quando verificada a necessidade de afastar o dano que já foi devidamente definido e demonstrado de maneira certa e determinada por especialistas, de sorte a evitar os resultados indesejáveis ao meio ambiente em situações de riscos, ou seja, informa a tomada de decisão previamente ao advento do dano.

4 HIPÓTESE DE GAIA COMO SUBSTRATO PARA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Revisões de conceitos contemporâneos e de próprios paradigmas científicos fortalecem a busca moderna de retificar lacunas emergentes nos campos da Ciência e da Doutrina Ambiental. Conceitos novos que desmontam o raciocínio linear e materialista acumulado historicamente começam a emergir no meio da ciência em geral, na busca de encontrar soluções e explicar amplos perigos do aquecimento global. Prima evidenciar, através de um viés mais complexo, comprovado pela própria abordagem biológica tradicional, o fato que a evolução das sociedades em relação à conscientização acerca das questões ambientais trouxe, forçosamente, a necessidade de buscar soluções a questionamentos, outrora visto como determinados. Neste aspecto, é importante reconhecer que a ampliação da visão antropocêntrica, estabelece a ótica a qual o ser humano deixa de ser o centro do universo e passa a integrar a natureza, tornado-se indissociável do meio ambiente, para o qual passa a ter responsabilidade moral e jurídica na busca pelo equilíbrio da vida.

Os desafios epistemológicos, éticos e políticos suscitados pela crise planetária do meio ambiente estão em grande evidencia internacional. A tomada de consciência da necessidade de integrar e aprofundar o esforço de pesquisa científica sobre esta temática consubstancia no projeto de instituição de um novo campo de conhecimento, a ciência ambiental, a qual tem acompanhado o desdobramento de entendimentos controversos do meio da sociedade cientifica (VIEIRA; WEBER, 2000). Em meio a uma grande diversidade de pensamentos distintos a cerca da conservação e preservação da vida na terra, vem se fortalecendo gradualmente a percepção do caráter interdependente e globalizado dos múltiplos fatores que estão em jogo: poluição generalizada, perda intensiva de diversidade biológica e cultural, mudanças climáticas, explosão demográfica, e dos assustadores índices de exclusão social, miséria e criminalidade. (VIEIRA, 2009).

Desta feita, acompanhando a evolução com a concepção científica do sistema planetário, e com grande crítica aos modelos apresentados até então pela Organização das Nações Unidas, o cientista britânico James Lovelock (1919),  desenvolveu a teoria que apresenta o planeta Terra como autorreguladora, interagindo de forma consciente com a comunidade de organismos vivos no controle. A teoria de Gaia, como ficou conhecida, começou a ser desenvolvida em um artigo de 1965, publicado quando Lovelock trabalhava no Laboratório de Propulsão a Jato da Califórnia, no qual se especulava que, a atmosfera da Terra era uma agregação biológica. (LOVELOCK, p.157, 2010) Neste sentido, a concepção passada pela Hipótese de Gaia reconhece a Terra como um grande organismo vivo, dentro de um pensamento holístico que entende a centralidade do conhecimento a fim de reagir aos danos a ela infligidos na busca pelo equilíbrio do planeta. (LEAO; MAIA, 2010, p. 71)

Neste trajeto, os estudos realizados por Lovelock afirmam que a maioria dos cientistas, quando pensa ou fala sobre a parte viva da Terra, chama-a de biosfera. Entretanto a biosfera se limita à região geográfica onde a vida existe, a bolha esférica fina na superfície da Terra. De modo inconsciente, os cientistas que aprovam a Hipótese de Gaia expandiram a definição de biosfera para algo maior, que estabelece diversos mecanismos que permitem o controle das condições para a existência de vida. Deste modo, tais mecanismos operam ao nível do planeta, mantendo permanentemente o equilíbrio das condições ambientais, permitindo a perpetuação da vida. (LOVELOCK, 2010) Partindo do centro para fora, a Terra é quase totalmente constituída de rocha fundida e metal. Segundo o autor, Gaia se estende desde onde as rochas encontram o magma do interior quente da Terra, cerca de 160 quilômetros abaixo da superfície, e avança outros 160 quilômetros para fora através do oceano e do ar até a ainda mais quente termosfera, na fronteira com o espaço. Logo, inclui a biosfera e é um sistema fisiológico dinâmico que vem mantendo nosso planeta apto para a vida há mais de 3 bilhões de anos, Gaia é um sistema fisiológico ao fato que dotada do objetivo inconsciente de regular o clima e a química em um estado confortável para a vida. (LOVELOCK. 2006)

Em resposta á Hipótese de Gaia, vários cientistas trabalharam, defendendo que a regulação poderia ser explicada pela geoquímica e pelo intemperismo biogeoquímico, isto é, pela reação de rochas e seres vivos autorregulando a remoção do dióxido de carbono do ar e promovendo um equilíbrio próximo do ideal para o crescimento vegetal. Nestas discussões, defesas e críticas dessa hipótese foram feitas por muitos outros cientistas e, a hipótese de Gaia se tornou uma teoria, no sentido de que o regulador da química da atmosfera e do clima é o sistema Terra inteiro, feito de vida, inclusive o ar, os oceanos e as rochas superficiais, além dos organismos isoladamente. (LEAO; MAIA, 2010, p. 70)

A hipótese em evidência afirma que a própria vida, através de interações entre os ecossistemas, os seres vivos e o ambiente, permite a formação e a manutenção da vida sobre o planeta. A teoria em tela afasta a visão do planeta como emaranhado de rochas resfriadas na superfície e líquidas em seu interior, como até então se considerava, e a descreve como uma espécie de superorganismo, que funciona como um sistema dinâmico capaz de regular a composição atmosférica, o clima e a salinidade dos mares, o que manteria esse sistema sempre adequado para a vida. (CRUZ et all, 2010, p. 10)

Na teoria de Gaia a finalidade da autorregulação é a manutenção da habitabilidade do planeta, isto é, mantê-lo bem arrumado e com um balanço disciplinado de energia. A partir daí pôde-se perceber como Gaia resiste às intervenções humanas através de uma aurorregulação opondo-se ao modo como os homens alteram o ar com gases de efeito estufa e removem sua cobertura natural de florestas para lavoura. Atualmente as intervenções humanas são potentes e parecem inviabilizar o sistema Terra tal como conhecemos hoje. O ponto chave da hipótese Gaia é que esta prevê que o clima e a composição química da Terra são mantidos em equilíbrio. Nosso planeta age como um sistema que se autoregula, sendo estabilizado por mecanismos físicos, químicos, geológicos e biológicos que interagem para manter o que podemos chamar de homeostasia. (CRUZ; BORBA; ABREU, 2005, p. 10) Assim, precisamos ver o planeta Terra como uma entidade complexa envolvendo a biosfera terrestre, a atmosfera, a hidrosfera e a litosfera. Através de Gaia, a Terra mantém um equilíbrio com condições relativamente constantes.

Com escora em tais premissas, cuida desfraldar, que um dos fatos comprovados da Hipótese de Gaia é a capacidade que o planeta tem de regular os ciclos de energia, assim como reciclar a matéria, algo que foi demonstrado por estudos ecológicos (LOVELOCK, 2010). Desta forma, a reciclagem de materiais é essencial para o funcionamento do planeta, visto que a matéria existente é o único recurso disponível, sendo necessária para a realização de inúmeros processos químicos e físicos. Parafraseando Lovelock (2006) é importante esclarecer, que a metáfora de terra viva, se apoia na necessidade de ampliação da definição um tanto sentenciosa e limitada da vida, como algo que se reproduz e corrige os erros da reprodução por seleção natural entre progênie. (VALADÂO, 2008) As reações do planeta às ações humanas podem ser entendidas como uma resposta autorreguladora desse imenso organismo vivo, Gaia, que sente e reage organicamente.

 A emissão de gás carbônico, de desmatamentos dos biomas importantes como a floresta amazônica, a concentração de renda, o consumismo e a má distribuição de terra podem causar sérios danos ao grande organismo vivo e aos outros seres vivos, inclusive ao ser humano. Por conta disso, há aumento do efeito-estufa, a intensificação de fenômenos climáticos, o derretimento das calotas polares e da neve eterna das grandes montanhas, a chuva ácida, a miséria e a exclusão humana. (LOVELOCK2010, p.76,)

O aquecimento do Sol, em termos de Gaia, logo será excessivo para os animais, plantas e muitas das formas microbianas de vida. A teoria acredita ser improvável que bactérias tolerantes ao calor, termófilos serem capazes de viver nos oásis de um mundo deserto, e seriam insuficientes para formar a massa de seres vivos necessários a Gaia. Ainda neste sentido, Lovelock (2006) diz ser improvável que o tipo de solo que conhecemos, apta a agricultura, venha a durar ainda que uma fração daqueles bilhões de anos. O dano causado por uma civilização industrial futura pode levar Gaia primeiro a um dos estados mais quentes e temporariamente estáveis e, finalmente, ao seu colapso final. (LOVELOCK. 2006 p. 53) A civilização industrial contemporânea não pode se ajustar para sobreviver em um planeta superpovoado e com poucos recursos, pensando que o progresso técnico poderá nos livrar dessa situação. Para o autor, todas as discussões sobre desenvolvimento sustentável perdem o sentido diante do ritmo crescente de derretimento do gelo polar, de elevação dos níveis do oceano e de migração das zonas climáticas.

Dessa forma, é de grande valia utilizar a hipótese a fim de refletir sobre os impactos que as atividades utilitaristas acabam por causar no planeta. Por conseguinte, é oportuno salientar que o equilíbrio ambiental não pode considerar e privilegiar somente o homem, tendo que alcançar as formas de vida como um todo. Isso ocorre, pois só haverá equilíbrio ambiental se toda a cadeia de vida existente for respeitada e protegida (GOMES, 2006, p.21). Gisbert Glaser define:

“O desenvolvimento sustentável é um alvo móvel, Representa o esforço constante em equilibrar e integrar os três pilares do bem-estar social, prosperidade econômica e proteção ambiental em benefício das gerações atual e futura”. (GLASER, apud LOVELOCK 2006 p.16)

Na contramão da teoria apresentada, uma problemática se instaura como grande intensificadora a criticas em relação à Lovelock, o uso de fontes alternativas de energia que minimizem o aquecimento global. Lovelock investiga essas alternativas em seus livros, embora reconheça que a substituição levaria tempo e que as linhas de transmissão de alta potência e longa distância demandam tempo para cruzar as regiões da Terra onde seriam necessárias.

Para Lovelock (2006 p.24) de todos os recursos de energia elétrica, biocombustível, energia eólica, fontes renováveis, combustíveis fósseis, carvão, petróleo e a energia nuclear, esta ultima é a solução e o remédio que sustenta uma fonte constante e segura de eletricidade, para manter acesas as lâmpadas da civilização até que estejam disponíveis a fusão limpa e perene – a energia que alimenta o Sol – e a energia renovável. Tal questionamento é claramente defendida por Lovelock:

“Deveríamos considerar a energia nuclear algo que as novas centrais energéticas poderiam tornar disponível em cinco anos e que nos permitiria atravessar os tempos difíceis, quando o clima mudar e houver escassez de alimento e combustível e grandes mudanças demográficas.” (LOVELOCK, 2010, p. 105).

Essa visão de mundo de Lovelock é acompanhada de uma crítica ao movimento verde, na medida em que este ignora com frequência que somos inseparáveis de Gaia. Neste sentido, o autor espera que o movimento verde e seus advogados não mantenham a equivocada oposição quanto a energia nuclear, chega a declarar que boa parte da oposição à energia nuclear é irracional e fundamentada numa concatenação insustentável de erros e desinformações amplificada pela mídia. (LOVELOCK, 2010, p. 37)

A hipótese de Gaia não obtém consentimento de grande parte da ciência ecológica, no entanto, chama a atenção para as relações existentes entre os seres vivos e o meio ambiente, e principalmente para as relações existentes entre a espécie humana e os demais seres vivos. Muitos climatologistas não concordam com a visão do autor. Entretanto, para Lovelock, os modelos climáticos evoluíram há pouco tempo das necessidades de curto prazo da previsão do tempo e são ainda incapazes de prever o clima com confiança suficiente. Além disso, eles são limitados por uma teoria climática baseada quase integralmente na física atmosférica. Lovelock critica veementemente os cientistas que segundo ele, são manipulados pelas grandes nações a divulgarem dados e estimativas que sejam boas para o público, desta feita, destaca que os cientistas não se sentem à vontade com a vontade com a teoria de Gaia porque ela é um ameaça ao curso de suas vidas diárias. Entretanto, apesar das dificuldades, a teoria de Gaia lentamente ganhou a aceitação no cenário internacional. (LOVELOCK, 2010, p. 175)

Para Margullis (2001 p.100) quanto mais se aprende sobre a Terra, mais se percebe que a superfície do nosso planeta foi grandemente alterada em razão da origem, da evolução e do desenvolvimento da vida sobre ela. À medida que se expande, a vida altera a composição, a temperatura e a natureza química da atmosfera e a composição, a estrutura e a diversidade da superfície da Terra.

5 CONCLUSÃO

A proteção ao meio ambiente ganhou amplitude mundial, sobretudo a partir da Conferência de Estocolmo de 1972, e passou a ser reconhecida a partir do momento em que a degradação ambiental atingiu índices alarmantes e tomou-se consciência de que a preservação de um ambiente sadio está intimamente ligada à preservação da própria espécie humana. Avaliar o meio ambiente de forma que seja encarado como direito fundamental do ser humano é um etapa importante para que lhe seja franqueada uma proteção especial pelo ordenamento jurídico. Além disso, é importante que se tenha a consciência de que o direito à vida como matriz de todos os demais direitos fundamentais é que deverá orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente.

Nestas discussões, em busca de explicações e soluções a cerca da problemática ambiental, a Teoria de Gaia surge como modelo de reflexão quanto à maneira que o planeta reage diante da utilização demasiada dos recursos naturais. Estabelece-se a relação imediata com a forma como se idealiza o desenvolvimento econômico e social, exigindo uma geopolítica holística baseada em valores éticos e intergeracionais, na busca de estabelecer o mínimo existencial de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

Logo, evidencia-se, a vida como um direito universalmente reconhecido como um direito humano básico ou fundamental, o seu gozo é condição essencial para a fruição de todos os demais direitos humanos, aqui incluso o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A integridade do meio ambiente, erigida em direito difuso pela ordem jurídica vigente, constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva. Isso reflete, dentro da caminhada de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num contexto abrangente da própria coletividade. As correntes ecológicas seguem o posicionamento contra o desenvolvimentismo, isto é, uma concepção que defende o crescimento econômico a qualquer custo, desconsiderando os impactos ao ambiente natural e o esgotamento de recursos naturais, desta forma as escolas de pensamento se contrapõem no que se diz respeito à relação entre o meio ambiente e a nossa espécie.

Diante da busca pela garantia do meio ambiente minimamente habitável no futuro, a ciência surge com o papel imprescindível no estudo de soluções e considerações que desmontam o raciocínio linear e materialista acumulado historicamente começam a emergir no meio da ciência em geral, na busca de encontrar soluções e explicar amplos perigos do aquecimento global.  Os desafios epistemológicos, éticos e políticos suscitados pela crise planetária do meio ambiente estão em grande evidencia internacional.  Em meio a uma grande diversidade de pensamentos distintos a cerca da conservação e preservação da vida na terra, vem se fortalecendo gradualmente a percepção desenvolvida por Lovelock, a teoria de Gaia que apresenta o planeta Terra como autorreguladora, a concepção estabelece a ótica a qual a Terra é vista como um grande organismo vivo, dentro de um pensamento holístico que congrega fisiologistas, engenheiros e físicos que entendem ser crucial maior conhecimento para saber como reagir aos danos a ela infligidos para a sua e nossa proteção. Ou seja, o entendimento correto da Terra como um planeta vivo é uma questão crucial para a existência de bilhões de pessoas e de extinção para toda uma gama de espécies.

Nesse sentido, a Terra é um sistema interativo dinâmico, ou, de alguma forma, vivo. Deixar de considerar os organismos vivos como os seres humanos e as espécies dependentes de plantações e gado como parte integrante do sistema climático, invalida a maioria dos modelos climáticos. Nesse sentido, considera-se possível que as previsões climáticas sejam profundamente conservadoras em relação ao que prevê a Teoria de Gaia. O rompimento da pensamente antropocêntrico se preconiza na importância de se salvar mais do que a humanidade, é salvar Gaia. Isto tem relação imediata com a forma como concebemos o desenvolvimento econômico e social, e como uma ação transformadora pode atingir os interesses das grandes companhias que envenenam o campo ou poluem nossa vida em diversos sentidos acima explorados.

 Estabelece-se, desta forma, relação com a assimetria de poder que os humanos ostentam, entre regiões e camadas sociais, exigindo uma geopolítica holística baseada em valores que temos de criar e estabilizar na vida de cada habitante da Terra. Portanto, há desafios para enfrentar hoje que envolvem também os fundamentos éticos do conhecimento desenvolvido pela ciência.

 

Referências
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Notas
[1] Artigo vinculado ao Projeto de Iniciação Científica intitulado "Os influxos de Pacha Mama Andina para a formação de um Estado Socioambiental de Direito Brasileiro: uma análise das influências do neoconstituiconalismo latino-americano no Supremo Tribunal Brasileiro, no período de 2005-2015”.

Informações Sobre os Autores

Daniel Moreira da Silva

Acadêmico de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo IESES Unidade Cachoeira de Itapemirim

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


Equipe Âmbito Jurídico

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