Grave violação de direitos humanos terá solução no novo CPP


A Emenda Constitucional n. 45, de 30 de Dezembro de 2004, chamada de Reforma do Judiciário, aditando a competência material da Justiça Federal, criando o Inciso V-A e o Parágrafo 5º, ao Art. 109 da Constituição Republicana, dispõe o seguinte:


 “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…)


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V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;


§5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”.


Criou-se, assim, a nova figura processual do incidente de deslocamento de competência superveniente para a Justiça Federal no específico caso de grave violação de direitos humanos. De uma leitura dessa alteração, percebe-se que este novel instituto de direito processual foi veiculado através de norma constitucional de aplicabilidade imediata e eficácia plena. Mesmo assim, como de nossa tradição, aguarda-se sua repetição e codificação em sede de legislação ordinária, para que surta eficácia entre os operadores do Direito.


O Novo Código de Processo Penal em gestação no Senado Federal, em seus Arts. 116 a 121, debruça-se sobre este recém-chegado instituto, estabelecendo seu procedimento a ser seguido em Instância superior. Como não poderia deixar de ser, o Novo CPP, repetindo o comando constitucional, estabelece que o incidente de deslocamento de competência terá lugar no caso de grave violação de direitos humanos, e será suscitado com a finalidade de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.


O incidente poderá ser suscitado a qualquer momento, antes, por natural, da extinção do processo principal, seja na nova fase de investigações preliminares, seja durante a tramitação do feito na jurisdição estadual. O legitimado exclusivo para a deflagração do incidente, visando à preservação da competência material superveniente da Justiça Federal, será o Procurador-Geral da República. E o Órgão judiciário competente para processo e julgamento desse incidente será o Superior Tribunal de Justiça.


Da redação do Art. 109, V-A e seu Parágrafo 5º, da Carta Maior, e da definição feita pelo Art. 116 do Novo CPP, percebe-se que a Emenda Constitucional n. 45 não trouxe, em verdade, competência material abstrata da Justiça Federal genuína ou imediata, anterior mesmo ao caso concreto. Revela, sim, o novo instituto constitucional-processual caso excepcional de falência da jurisdição estadual no pronto e efetivo cumprimento de tratados internacionais de direitos humanos, e a conseqüente grave violação dos mesmos, importando na ineficiência e descuido do Estado-membro na consecução de seus objetivos universais. Exsurgindo daí a imperiosa convocação subsidiária e salvífica da Justiça Federal para se assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil na ordem internacional em tema de direitos humanos, inadimplidas pela justiça estadual originariamente competente.


O Procurador-Geral da República deverá na sua petição inicial expor o fato ou a situação que constitua grave violação dos direitos humanos, indicando o tratado internacional cujas obrigações se pretendem assegurar e as razões que justifiquem o reconhecimento e deslocamento da competência para a Justiça Federal. Destarte, nessa petição deverá o suscitante indicar cabalmente que a jurisdição estadual mostra-se inoperante e ineficiente para a apreciação da causa e deslinde da controvérsia à luz do respeito aos direitos humanos positivados em norma internacional inserida em nosso ordenamento jurídico, sob pena de indeferimento liminar e monocrático pelo Ministro-Relator do pleito ministerial. Neste caso, repetindo velha e conhecida fórmula recursal poderá o Procurador-Geral da República levar o caso ao conhecimento do Colegiado competente no STJ agravando num prazo de 10 (dez) dias.


O incidente de deslocamento, malgrado estacionado em Diploma Adjetivo Penal, também é extensivo aos processos de natureza cível, não se restringindo apenas à matéria criminal. Revelando a envergadura abrangente e eficiente deste instituto, uma vez que, como sabido, graves violações de direitos humanos são veiculadas via Ação Civil Pública, nas muitas demandas coletivas aforadas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, algumas vezes naufragadas ou perdidas de vista na jurisdição estadual. Societas delinquere non potest, as sutilezas do Direito Penal, evidenciada na impossibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público e privada, dão conta de que nem sempre a grave violação de direitos humanos pode ser juridicamente descortinada e visualizada sobre determinado fato típico previsto no Código Penal. Bom seria se o Código Fux repetisse a formulada engendrada no Novo CPP. Ainda há tempo!


Adverte o Parágrafo único do Art. 117 do Novo CPP que, uma vez suscitado o incidente de deslocamento de competência no Superior Tribunal de Justiça, sua desistência pelo Procurador-Geral da República não será admitida.


Admitido o incidente pelo Ministro-Relator no STJ, para instrução do feito, serão requisitadas informações por escrito ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Governo do Estado aonde supostamente teria ocorrido a grave violação dos direitos humanos, que deverão ser prestadas no prazo de 30 (trinta) dias.


O incidente de deslocamento não possui efeito suspensivo. Enquanto não julgado, a investigação preliminar, o processo cível ou penal terá sua marcha regular perante as autoridades estaduais.


O parágrafo 3º do Art. 119 do Novo CPP estatui que o Ministro-Relator do incidente poderá admitir, através de decisão irrecorrível, a manifestação de outros Órgãos ou Entidades, considerando a representatividade dos mesmos, mesmo quando não tenham interesse estritamente jurídico na questão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido para a apresentação das informações pelas Autoridades do Estado acoimado de violador dos direitos humanos.


Neste ponto, a Lei Complementar Federal n. 132, de 07 de Outubro de 2009, não deixa nenhuma dúvida ao intérprete, no sentido de que Instituição sublime e insuperável, de representatividade naturalmente maior no Estado em mora, para manifestação sobre o incidente, será a Defensoria Pública. Ora, a prevalência e efetividade dos direitos humanos é objetivo expresso desta Instituição, que postula, inclusive, junto aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, como as Nações Unidas e a Organização dos Estados Americanos. Pela sua própria definição, veste-se a Defensoria Pública como instrumento importantíssimo ao STJ para o melhor desate do incidente de deslocamento, ministrando a esta Corte Superior elementos imprescindíveis da recalcitrância e irresponsabilidade dos agentes e órgãos estaduais, in litteris:


 “Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)”.


Ainda:


 “Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública:


III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos (Lei Complementar nº 132, de 2009)”.


Apresentadas ou não as informações pelas Autoridades estaduais, os autos serão conclusos ao Ministro-Relator, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para analisá-los e pedir dia para o julgamento. Julgado improcedente o incidente, mantém-se a competência da jurisdição comum estadual. Acolhido o pleito incidental, o STJ determinará o envio da investigação, do processo cível ou penal para a Justiça Federal, para processo e julgamento, agora, pela nova autoridade judiciária supervenientemente competente, preservando-se, assim, o comprometimento da República Federativa do Brasil na ordem internacional com a prevalência dos direitos humanos.



Informações Sobre o Autor

Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público do Estado do Espírito Santo


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Equipe Âmbito Jurídico

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