Autora: COÊLHO, Juliana Rodrigues. E-mail: julianarcoelhoo@gmail.com. Acadêmica do Curso de Direito da Universidade UNIRG. Gurupi/TO.
Orientador: RESENDE, Paulo Izidio da Silva. Email:Paulo_izidio@hotmail.com. Prof. Esp. Da Universidade UNIRG. Gurupi/TO.
Resumo: Este artigo foi produzido através do método de pesquisa descritiva e propõe-se a conceituar e exemplificar a guarda internacional de menores com base no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo indica quais são os problemas mais frequentes, quais os órgãos com poder decisório, as atribuições e limitações do Governo brasileiro, os critérios utilizados para a devolução de menores por um país para outro, em cumprimento às obrigações internacionais, bem como a competência jurisdicional e quais medidas a serem adotadas no processo. É apresentado ainda a aplicabilidade da Convenção de Haia no Direito brasileiro, abordando seu conceito, peculiaridades, aspectos jurídicos, sua atuação e eficácia. Por fim, a análise de um caso concreto, mostrando na prática como funciona o processo de guarda internacional no âmbito brasileiro.
Palavras-chave: Guarda internacional; Subtração internacional de menores; Competência judicial; Convenção de Haia;
Abstract: This article was produced using the descriptive research method and proposes to conceptualize and exemplify the international custody of minors based on the Brazilian legal system. The article indicates what are the most frequent problems, which are the bodies with decision-making power, the Brazilian Government’s powers and limitations, the criteria used for the return of minors by one country to another, in compliance with international obligations, as well as jurisdictional jurisdiction and what measures to be adopted in the process. It also presents the applicability of the Hague Convention in Brazilian law, addressing its concept, peculiarities, legal aspects, its performance and effectiveness. Finally, the analysis of a specific case, showing in practice how the international custody process works in Brazil.
Keywords: International guard; International child abduction; Judicial jurisdiction; The Hague Convention.
Sumário: Introdução. 1. Conceito De Guarda. 1.1. Guarda Unilateral. 1.2. Guarda Compartilhada. .2. Guarda Internacional De Menores. 2.1. Competência Jurisdicional Para Julgar. 2.2. Medidas Adotadas no Processo. 2.3. A Atuação Da Convenção De Haia. 3. O Principio Do Menor Interesse Da Criança e Adolescente. 4. Analise Do Caso Concreto Do Menor G.C.D.
INTRODUÇÃO
Existem muitas dúvidas a respeito da guarda internacional de menores, e embora não se fale muito sobre o assunto, atualmente 376 pedidos estão em tramitação no Brasil. Segundo a Secretária de Direitos Humanos (SDH) é registrado uma média de 120 novas solicitações por ano de ações de guarda internacional e subtração de menores.
A guarda internacional de menores ocorre em casos em disputa envolvem casais binacionais, em que apenas um dos pais é brasileiro, e que geralmente após o fim da relação acabam partindo para esfera judicial para obter a guarda do filho menor. Na maioria das vezes um dos genitores retorna a seu país de origem com o menor sem o consentimento da outra parte, assim ocorre a subtração internacional de menores, dificultando ainda mais o processo de guarda.
Por consequência do aumento significativo de casos, o Brasil adotou a Convenção de Haia de 1980 para facilitar a cooperação jurídica no âmbito de disputas internacionais e sequestro internacional de menores, que foi promulgada pelo Decreto n. 3.41, de 14 de abril de 2000. A Convenção obriga o Estado Signatário, onde a criança se encontrar, a fazer com que se tomem todas as medidas apropriadas para a entrega da mesma ao seu país de origem. Acontece que muitas vezes o Brasil deixa a desejar nesse quesito. Geralmente as sentenças não estão em conformidade com a Convenção, resultando em um processo demorado.
O presente artigo foi produzido através do método de pesquisa descritiva e propõe-se a conceituar e exemplificar a guarda internacional de menores com base no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo indica quais são os problemas mais frequentes, quais os órgãos com poder decisório, as atribuições e limitações do Governo brasileiro, os critérios utilizados para a devolução de menores por um país para outro, em cumprimento às obrigações internacionais, bem como a competência jurisdicional e quais medidas a serem adotadas no processo. É apresentado ainda a aplicabilidade da Convenção de Haia no Direito brasileiro, abordando seu conceito, peculiaridades, aspectos jurídicos, sua atuação e eficácia.
A Guarda é imprescindível para concretização do poder familiar. É o direito que o menor tem de ser cuidado da melhor forma possível, com proteção, vigilância, amor, respeito, dando formação moral, mental e física.
O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente define a guarda como “a obrigação à prestação material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferido ao seu detentor” para que estes se desenvolvam de modo saudável.
No seu sentido mais completo a guarda é o conjunto de deveres de responsabilidade do Estado e da coletividade para os pais com seus filhos menores, Maria Helena Diniz a define:
“A guarda é um conjunto de relações jurídicas existente entre o genitor e o filho menor, decorrente do fato de estar sob o poder e companhia e de responsabilidade daquele relativamente a este, quanto à sua criação, educação e vigilância. A guarda é o poder- dever exercido no interesse do filho menor de obter boa formação moral, social e psicológica, saúde mental e preservação de sua estrutura emocional. (DINIZ, 2008, p. 287).”
No entanto, quando há divergência entre os pais quanto ao exercício desse poder familiar, pode vir a ocorrer uma disputa quanto à guarda, que servirá para determinar qual dos genitores será o responsável por reger a vida do filho.
1.1Da Guarda Unilateral
A guarda unilateral é um tipo de guarda em que apenas um dos genitores ou outra pessoa que possa substitui-lo é responsável pela guarda do menor. Segundo o artigo 1.583, parágrafo primeiro do Código Civil, ela pode ser exclusiva ou alternada.
A guarda unilateral exclusiva é atribuída a um dos genitores, garantindo ao outro genitor o direito de convivência e de fiscalização das decisões tomadas pelo detentor da guarda. Já a guarda unilateral alternada é concedida apenas a um dos genitores, porém os genitores alternam a guarda, ou seja, por um determinado período de tempo apenas um genitor exerce a guarda e, após o término desse período, a guarda passa para o outro.
1.2 Da Guarda Compartilhada
A guarda compartilhada é exercida simultaneamente pelos dois genitores. Assim, ambos são responsáveis por tomar todas as decisões em relação aos filhos e, também, dividem igualmente as responsabilidades no que diz respeito a eles.
A Lei 13058/2014 dispõe que a guarda dos filhos será sempre compartilhada entre os pais, salvo se um deles abrir mão de exercê-la ou não demonstrar condições para tanto.
A guarda internacional de menores ocorre em casos em disputa envolvem casais binacionais, ou seja, de nacionalidades distintas, em que apenas um dos pais é brasileiro, e que geralmente após o fim da relação não entram em acordo e acabam partindo para esfera judicial.
Existem muitas dúvidas a respeito da guarda internacional de menores, e embora não se fale muito sobre o assunto, atualmente 376 pedidos estão em tramitação no Brasil. Segundo a Secretária de Direitos Humanos (SDH) é registrado uma média de 120 novas solicitações por ano de ações de guarda internacional e subtração de menores.
Ocorre que na falta de conciliação entre os genitores, a maioria retorna a seu país de origem com o menor sem o consentimento da outra parte, ocorrendo assim a subtração internacional de menores, o que dificulta ainda mais o processo de guarda.
2.1. Competência Jurisdicional Para Julgar
Quando se trata de guarda internacional, a competência para julgar a ação é a primeira dúvida. Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil dispõe em seu art. 7º que a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Assim, todas as questões relacionadas à guarda e ao direito de visitação são da competência da justiça em que a Criança possui sua residência habitual. Entende-se por residência o local onde a pessoa mora com intuito permanente. Portanto, se ela residia no Brasil, é aqui que se processarão as ações relativas à guarda. Se ela residia nos Estados-Unidos, por exemplo, são da competência da justiça norte-americana.
Compete ao juiz, ou autoridade administrativa responsável pela análise do pedido de retorno, verificar se a criança efetivamente residia no País para o qual se pede a sua volta. Isso pode ser apurado por diversos meios de prova, tais como recibos de pagamento de mensalidades escolares, cursos que a criança frequentava, declarações de vizinhos, de professores ou mesmo do Diretor da escola, contas de luz, água, telefone onde conste o endereço da família, correspondências ou cartões encaminhados ao menor pelos correios.
2.2 Medidas Adotadas no Processo
No Brasil, quem recebe e analisa as ações e os requisitos do pedido de retorno do menor para seu país de origem é a Autoridade Central (ACAF- Autoridade Central Administrativa Federal) e a Secretaria Especial de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, conforme preceitua o decreto 3.951/01. Após analisar o caso e estejam presentes os requisitos necessários, a ACAF comunicará a Interpol para a localização da criança. Caso não houver conciliação será comunicado a Advocacia-Geral da União (AGU) para que essa ingresse com a ação de busca, apreensão e repatriação do menor perante a justiça federal, pois compete aos juízes federais julgar as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.
A justiça brasileira na maioria das vezes demora em processar os pedidos de restituição dos menores, essa demora decorre de vários fatores. Da desinformação da população, que não opta pelos ritos corretos, o que leva a erros processuais. Dos magistrados, que não conhecem os conceitos específicos da CH80, tampouco analisam os casos concretos à luz da mesma e acabam por sentenciar de forma errônea e, consequentemente, desonrando o melhor interesse da criança. Da falta de uma ação judicial específica, pois a ação atualmente proposta de busca, apreensão e restituição não cumpri o que exige a CH80.
São frequentes as reclamações sobre a demora em que os pedidos de restituição dos menores subtraídos ilegalmente são processados no Brasil e a reputação do Brasil como um Estado “não cumpridor” da CH80 é comum no âmbito internacional.
Uma possível solução para acelerar o processo seria a elaboração de um sistema próprio de inteligência artificial (IA) como, por exemplo, o Robô Victor do STF que reduziu o tempo de tarefas em 44 minutos. Assim iria economizar tempo e recursos humanos e ainda agilizar a tramitação da ação.
2.3 A Atuação da Convenção de Haia
A Convenção de Haia atua para impedir que, em meio a conflitos decorrentes da separação do casal, a criança ou adolescente sofra traumas e desconfortos psicológicos que carregará por toda vida, decorrente de bruscas mudanças em sua rotina.
Por consequência do aumento significativo de casos, o Brasil tornou-se um país signatário da Convenção de Haia de 1980 com o intuito de facilitar a cooperação jurídica no âmbito de disputas internacionais e sequestro internacional de menores. Segundo o art. 7 da Convenção, o país onde a criança se encontrar deve tomar todas as medidas apropriadas para assegurar a entrega da mesma ao seu país de origem.
“Art. 7. As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboração entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados, de forma a assegurar o retorno imediato das crianças e a realizar os demais objetivos da presente Convenção.”
Na demanda de busca, apreensão e regresso de criança vítima de sequestro internacional, existe uma causa que limita a competência cognitiva do juiz, conforme o art. 16 da Convenção.
“Art. 16. Depois de terem sido informadas da transferência ou retenção ilícitas de uma criança, nos termos do Artigo 3, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado Contratante para onde a criança tenha sido levada ou onde esteja retida não poderão tomar decisões sobre o fundo do direito de guarda sem que fique determinado não estarem reunidas as condições previstas na presente Convenção para o retorno da criança ou sem que haja transcorrido um período razoável de tempo sem que seja apresentado pedido de aplicação da presente Convenção. (HAIA, Convenção. 1980, Art. 16).”
O referido dispositivo convencional veda que o Estado Contratante para onde a criança tenha sido levada ou retida tome decisões sobre o fundo do direito de guarda. Ou seja, o país onde a criança se encontra ilicitamente não tem competência para julgar sobre a guarda, pois a competência é da residência habitual do menor.
Contudo essa vedação não é de caráter absoluto, uma vez que é possível que o regresso da criança seja negado se tiver indícios de maus tratos ou violência domestica por parte do outro genitor, demonstrado que é inapropriada a devolução da criança, ou em casos que tenha decorrido muito tempo sem que seja apresentado pedido de aplicação da Convenção, fazendo com que a criança já tenha se adaptado ao novo País de residência.
Por ser uma questão muito complexa, o juiz competente deve levar em consideração o que é melhor para o menor. O princípio do melhor interesse da criança está exposto na Constituição Federal no art. 227, caput:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
O Estatuto da criança e adolescente (ECA), também traz esse princípio no seu texto nos artigos 3°, 4º e 5°:
“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
“Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”
Observa-se que deve preservar ao máximo, aqueles que encontram-se em situação de fragilidade. O menor tem o direito fundamental de chegar à condição adulta sob as melhores garantias morais e materiais.
Assim, fica claro que também deve ser analisado na hora da decisão judicial o interesse do menor. Por isso tanto a justiça deve priorizar o bem-estar da criança, levando em conta aspectos sociais, religiosas, psicológicos e culturais que envolvem o meio em que o menor convive.
Em fevereiro de 2017 a genitora de G.C.D. a trouxe para o Brasil, sem autorização do genitor, verdadeiro detentor da guarda da criança que morava nos EUA. G.C.D.18 nasceu no ano de 2012, nos EUA, local em que estabeleceu residência habitual.
No início do processo, o paradeiro da genitora e criança era desconhecido, então a ACAF, conforme o Artigo 2º, inciso V, alínea g do Decreto nº 3.951/2001, entrou em contato com a Polícia Federal brasileira para localizar a criança. A criança foi localizada em agosto de 2017 e com isso a ACAF/DRCI procurou realizar uma solução amigável no caso, que não teve sucesso. A AGU ajuizou ação judicial em outubro de 2017, então o magistrado adotou as providências necessárias, garantindo o melhor interesse da criança, bem como marcou uma audiência de conciliação.
A audiência de conciliação aconteceu no dia 19 de dezembro do mesmo ano, momento em que as partes, devidamente acompanhadas de seus respectivos advogados, na presença da AGU como representante judicial da Autoridade Central Administrativa Federal, realizaram o acordo.
Entretanto, deve-se destacar que, embora o pedido de restituição da menor G. C.D. tenha sido resolvido em um período de tempo consideravelmente rápido para o Poder Judiciário Brasileiro, o processo excedeu o prazo indicado na CH80 no artigo 11º para a resolução de conflitos, que é de seis semanas a contar da data em que o pedido foi apresentado. Ou seja, embora a atuação do Brasil tenha sido eficaz, ela não foi efetiva.
Porém nem todos os pedidos de restituição de menor que acontecem no Brasil tem excessiva demora no procedimento. Recentemente, o Ministério da Justiça (Pais fazem acordo para retorno de criança vítima de sequestro internacional, 2018), publicou em seu site eletrônico sobre um acordo que foi firmado em menos de seis meses de tramitação administrativa e judicial do processo.[1]
CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com os fatos apresentados neste artigo podemos concluir que a disputa de guarda internacional de menores ocorre em casos de genitores binacionais, em que geralmente após o fim da relação não entram em acordo e acabam partindo para esfera judicial. Na maioria das vezes o genitor retorna a seu país de origem com o menor sem o consentimento da outra parte, ocorrendo assim a subtração internacional de menores, o que dificulta ainda mais o processo de guarda.
Com o intuito de melhorar e acelerar o processo o Brasil tornou-se um País signatário da Convenção de Haia que atua para impedir que, em meio a conflitos decorrentes da separação do casal, a criança ou adolescente sofra traumas e desconfortos psicológicos que carregará por toda vida, decorrente de bruscas mudanças em sua rotina.
Foi visto que o número de pedidos de restituição de menores subtraídos de suas residências habituais recebidos e enviados pelo Brasil aumenta a cada ano, então o Brasil assumiu o compromisso de combater o sequestro internacional de crianças e a obrigatoriedade de proteger o melhor interesse da criança subtraída, assim foram criadas as Autoridades Centrais Administrativas Federais, que atualmente são as responsáveis por realizar a cooperação internacional.
Após analisar todos os pontos citados acima, o presente artigo verificou que a justiça brasileira na maioria das vezes demora em processar os pedidos de restituição dos menores, e que uma possível solução para acelerar o processo seria a elaboração de um sistema próprio de inteligência artificial para reduzir o tempo de tarefas e economizar tempo e recursos humanos, cumprindo com o que exige a CH80.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Vol. 23.
DUARTE, Marcos. ALIENAÇÃO PARENTAL – RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS E ABUSO DO DIREITO DE GUARDA – TEORIA E PRÁTICA. Leis&letras editora, Edição: 1, 7 de março de 2011.
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Introdução às relações internacionais – 3ª edição revista e ampliada: Teorias e abordagens.
MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. Guarda Internacional de Crianças. São Paulo. Quartier Latin, janeiro de 2012.
QUEIROGA, Gabriela Quintão. Sequestro Internacional de Crianças: Breve análise acerca dos aspectos gerais e aplicação da Convenção de Haia de 1980. Revista Mineira de Direito Internacional e Negócios Internacionais (RMDINI),Belo Horizonte, v. 2, n. 1, jun. 2015.
ROMANO, Rogério Tadeu. A questão da guarda de incapazes no direito internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5749, 29 mar. 2019.
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