Holding familiar e suas vantagens

Resumo: O presente estudo tem por objetivo demonstrar as características que envolvem a Holding, abordando este instituto como uma das estratégias  de proteção patrimonial e economia tributária, demonstrando a economia de tributos, a transferência de bens particulares familiares para a Holding, neste sentido, busca demonstrar as vantagens deste instituto que muito tem crescido por todo Brasil.

Palavras-chave: Holding Familiar, Economia Tributaria, Patrimônio.

Abstract: This study aims to demonstrate the characteristics involving Holding addressing this institute as one of the strategies for asset protection and tax savings, demonstrating the economy of taxes, the transfer of assets to the private family holding company, in this sense, we demonstrate advantages of this very institute that has grown throughout Brazil.

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Sumário: 1. A Holding, 2. Razões para a Formação da Holding, 3. Vantagens Gerais, 4. Considerações Finais, Referências

1. A Holding

Holding é caracterizado em geral como um termo filosófico, criada nos Estados Unidos no início do século XX, é muito mais uma “atitude”, um “empreender” empresarial do que propriamente um conceito em si. As empresas chamadas operadoras, atentam sua preocupação e metas  no mercado em que atuam, ouvindo e estudando as as tendências do cliente, do mercado de capitais ou mercado econômico, voltando sua atenção a concorrência e com outros problemas externos, como compra e venda, logística, marketing, aquisições… A holding em geral tem uma visão voltada para dentro, intraempresa, de modo a estruturar e ou reestruturar o organograma empresarial,  defendendo o patrimônio e os ativos da empresa. A produtividade de suas empresas controladas é o foco principal e não o produto que elas oferecem. A holding como empresa controladora tem como meta principal a rentabilidade, economia e proteção da gestão ou do grupo gestor. A ela não compete saber o que se faz, mas sim se faz o melhor e mais rentável (LODI, 2004).

Outros autores também definiram Holding:

“As holdings são sociedades não operacionais que tem seu patrimônio composto de ações de outras companhias. São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a participação relevante em outras companhias, visando nesse caso, constituir a coligação. Em geral, essas sociedades de participação acionária não praticam operações comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio. Quando exerce o controle, a holding tem uma relação de dominação com as suas controladas, que serão suas subsidiárias”. (CARVALHOSA, 2009, 14).

Quando a empresa optar por uma holding, não deve apostar somente na eficiência ou sucesso e sim proporcionar uma administração eficaz, competente, técnica e de resultados, compartilhando o poder, fazendo as sucessões das gerações que vão surgindo, ajudando no desenvolvimento das empresas, e tudo isso, com foco no custo benefício, e proteção patrimonial. O sucesso da holding como podemos notar, está no ato de controlar, nos objetivos à alcançar, nos planejamento e metas,  encarando os fatos com profissionalismo, liderando o grupo de forma apropriada, preocupando-se com o resultado, possibilitando uma boa gestão empresarial, tudo isto são conceitos, é a própria holding (LODI, 2004).

O tipo de Holding deve ser escolhido de acordo com a necessidade e objetivo do grupo societário, e quando trata-se de liderança de grupo familiar, o excesso de confiança no modo de administrar, pode gerar resultados ruins com o passar do tempo, neste sentido continua (HEYDE, 2011).

Elencamos uma situação bem peculiar nos escritórios, onde normalmente o patriarca, ou vai só, ou muitas das vezes acompanhado do filho mais velho, e vem crescendo uma terceira opção, vir acompanhado do filho que tem “maior” habilidade empresarial para gerir os negócios da família, o que de certa forma explica a aplicabilidade da Holding Familiar, que na verdade como  veremos, trata-se de um instituto misto, uma vertente que soma várias manobras tributária empresarial.

Seguindo esta linha de pensamento, de forma mais resumida, podemos citar as classificações elencadas por Mamede e Mamede (2013):

“1. Holding Pura: sociedade constituída com objetivo de ser titular de quotas ou ações de outra ou outras sociedades. É também chamada de sociedade de participação

2. Holding de Controle: sociedade de participação constituída para deter o controle societário de outra ou de outras sociedades.

3. Holding de Participação: sociedade participação constituída para deter participações societárias, sem ter o objetivo de controlar outras sociedades.

4. Holding de Administração: sociedade de participação constituída para centralizar a administração de outras sociedades, definindo planos, orientações, metas etc.

5. Holding Mista: sociedade cujo objeto social é a realização de determinada atividade produtiva, mas que detém participação societária relevante em outra ou outras sociedades.

6. Holding Patrimonial: sociedade constituída para ser a proprietária de determinado patrimônio. Também chamada de Holding Patrimonial.

7. Holding Imobiliária: tipo específico de sociedade patrimonial, constituída com o objetivo de ser proprietária de imóveis, inclusive para fins de locação.”

Quanto a Holding Familiar o supracitado autor descreve:

“A holding familiar não é um tipo específico, mas uma contextualização específica. Pode ser uma holding pura ou mista, de administração, de organização patrimonial, isso é indiferente. Sua marca característica é o fato de se encartar no âmbito de determinada família e, assim, servir ao planejamento desenvolvido por seus membros, considerando desafio como organização do patrimônio, administração de bens, otimização fiscal, sucessão hereditária etc”. (MAMEDE E MAMEDE, p. 9, 2013).

Ainda na lei das S/A, encontra-se tratamento jurídico complementar às holdings. Em seu artigo 243, § 2°, ao abordar as sociedades coligadas, controladoras e controladas, verifica-se uma contemplação também às holdings

“Art. 243, § 2°- Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores” (BRASIL, 1976).

Não há uma previsão legal destas classificações especificamente, entretanto pode-se verificar na legislação própria das Sociedades Anônimas considerações acerca da constituição de uma holding, como é o caso do artigo 2°, § 3º da lei 6.404/76 que preceitua: “A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.” (BRASIL, 1976).

2. RAZÕES PARA FORMAÇÃO DE UMA HOLDING

Dentre os núcleos familiares e empresariais podemos citar muitas variações quanto as razões para que seja instituída uma Holding, é notório no cotidiano, a percepção que muitos destes núcleos acabam pensando na Holding diante de algum problema, como é costume no Brasil, por não ter uma visão de advocacia preventiva, ou seja, apenas diante de problemas é que as pessoas começam a pensar em proteção, como por exemplo, divórcios, a descoberta a “aparição” de um filho fora do atual casamento, a proximidade de uma morte (acidente, infarto, derrame).

Ao enfatizar as razões que levam a formação de uma holding, o autor descreve como uma reflexão contínua, respeitando os preceito supramencionados e  avaliando sempre a sua eficiência (LODI,2004):

“1. Manter ações ou quotas de outras companhias como majoritária e controladora ou como minoritária participativa, evitando assim a pulverização societária.

2. A holding visa solucionar problemas de sucessão administrativa, treinando sucessores, como também profissionais de empresa, para alcançar cargos de direção. A visão dela é generalista, contrapondo-se à visão de especialista da operadora, possibilitando experiências mais profundas.

3. A reaplicação parcial ou total dos lucros gerados nas controladas ou participadas é também uma das finalidades da holding. Protege assim o negócio e satisfaz o investidor.

4. Por possuir maior poder de negociação com bancos, melhor negociação de seguros e captação de recursos de terceiros, exerce seu poder de representante do grupo empresarial.

5. Tendo maior facilidade de administração, exerce a holding maior controle pelo menor custo.

6. Existem vantagens no aproveitamento da legislação fiscal vigente, apesar dos controles mais rígidos sobre a holding. A maior vantagem nesse campo está principalmente na coordenação empresarial da pessoa física.

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, essas vantagens se tornaram maiores e mais sutis.

7. Procura dar melhor administração de bens móveis e imóveis, visando principalmente resguardar o patrimônio da operadora, finalidade hoje muito procurada para evitar conflitos sucessórios.

8. A holding possibilita melhor equilíbrio perante crises setoriais através da diversificação de negócios aos quais ela está intimamente ligada.

9. Por ser a holding uma empresa separada da operadora, e com número restrito de funcionários, ela possibilita maior discrição e sigilo. A confidencialidade é essencial aos bons negócios.

10. A holding será administradora dos interesses do grupo, controladora de todos os seus negócios. Serão feitos na holding todos os planejamentos, estudos estratégicos e planos táticos de todo o grupo.

11. Ela é substituta da pessoa física, agindo como sócia ou acionista de outra empresa, evitando dessa maneira que a pessoa física fique exposta inutilmente, evitando sequestros, roubos e uma série de outros elementos inconvenientes, desde que não haja ostentação de riqueza das pessoas físicas envolvidas. Pode também ser sócia da própria pessoa física.

12. A holding será também uma prestadora de serviços, e sendo Sociedade Simples Limitada não estará sujeita à lei de falência. Como a holding é quase a própria pessoa de seus sócios, ela deverá agir como tal.

13. No caso de grupos multinacionais, estudará as vantagens das remessas de lucros ao exterior, como também o ingresso de capital do exterior, programando assim o reinvestimento dos lucros gerados.

14. A holding poderá possibilitar negócios no exterior em nome de todas as empresas do grupo, coordenando todos os seus interesses. Agirá assim filosoficamente como trading, evitando a formação prematura de operadoras.

15. Atuar como procuradora de todas as empresas do grupo, junto a órgãos do governo, principalmente instituições financeiras, reforçando o poder de barganha e a própria imagem da empresa.

16. Otimizar a atuação estratégica do grupo empresarial, principalmente na consolidação de vantagens competitivas consideradas reais, sustentadas e com duração.

17. A razão muitas vezes na criação de uma Holding, está em melhorar a forma de administrar o grupo, uma visão de fora pode apontar erros e sugerir melhorias com maior facilidade e em menos tempo.”

A criação de uma holding pode ser interessante, principalmente, para o aspecto fiscal e/ou societário, sendo esses um dos principais objetivos na criação de empresas desse tipo. No aspecto fiscal, os empresários podem estar interessados em uma redução da carga tributária, planejamento sucessório, retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem tributação.

“A constituição de uma holding erige uma instância societária para acomodar, segundo as regras do Direito Empresarial, eventuais conflitos familiares, fazendo com que, ao final, a família vote unida nas deliberações que sejam tomadas nas sociedades de que participa ou que controla” (MAMEDE E MAMEDE, 2013).

Assim, também aponta-se outras observações acerca do tema:

“A propriedade de bens em nome de uma pessoa física oferece uma série de riscos e custos elevados quando comparados à sua incorporação a uma pessoa jurídica […] Enfim, a opção pela constituição de uma pessoa jurídica que controle o patrimônio da pessoa física – Holding Patrimonial – implica em vantagens concretas, posto que os bens da pessoa física, que é apenas titular de quotas, passam para a pessoa jurídica, havendo, assim, vantagens para seus titulas, principalmente no que concerne a impostos […].’ (BERGAMINI, 2003). 

A proteção do patrimônio familiar, da tentativa de perpetuação da concentração do poder entre a mesma família, ou mesmo grupo são prerrogativas, finalidades que se buscam com a Holding, neste sentido, ratifica Sales (2009):

“O cenário mais propício à utilização deste instrumento se revela quando há significativa concentração do patrimônio do titular da herança em quotas ou ações de sociedades empresarias, onde este participe de alguma forma do controle acionário. Neste caso, após a sua morte tais quotas ou ações seriam distribuídas por seus herdeiros, que imediatamente passariam a deter o poder de influenciar nas decisões empresariais e operacionais das sociedades. Ocorre que não necessariamente tais herdeiros possuem vocação empreendedora ou capacidade executiva necessária para tal desafio. Pior, os herdeiros, novos controladores das sociedades, podem não se entender sobre os caminhos a seguir na gestão dos empreendimentos”.

A formatação de uma Holding, neste sentido, de concentrar o poder, as quotas ou ações, cria uma distancia entre o controle societário e os atos de gestão, evita desgastes emocionais, disputas pessoais, que além de proteger o patrimônio, poder e direcionamento, protege de gastos, interdições, paralisações, e claro, de um grande litígio jurídico familiar.

Nesta esteira de pensamento, ratifica Donnini:

“Delimitando os sócios no quadro societário, visa-se a proteger empresas familiares de pessoas estranhas. Isso porque, às vezes, o cônjuge que se separa tem direito a ações ou quotas da empresa familiar, o que costuma gerar problemas; é também muito comum que essas quotas tenham sido adquiridas por meio de herança. Para prevenir querelas oriundas desta situação, constitui-se a sociedade patrimonial com cláusulas em seu contrato social que impeçam a entrada de novos sócios, sem a autorização dos demais, impedindo a entrada de pessoas estranhas na empresa” (DONNINI, 2010).

Vislumbra-se com esta manobra estratégica a personificação da Pessoa Jurídica, ou seja, não trata-se mais dos bens do grande patriarca, mas de um montante de bens transformados em uma PJ, dando corpo ao mesmo, imputando-lhe direitos e obrigações, com autonomia patrimonial, conforme vejamos:

“O patrimônio da pessoa jurídica na se confunde com os bens dos sócios, bem como as suas obrigações não podem ser imputadas aos sócios; logo, respondem pelas obrigações da sociedade, em princípio, apenas os bens sociais. Em suma: a garantia do credor é representada pelo patrimônio social da pessoa jurídica. O princípio da autonomia patrimonial é decorrência da personalização da pessoa jurídica. Em fase desse princípio, os sócios não respondem, como regra, pelas obrigações da sociedade. A origem do desprestígio da autonomia da pessoa jurídica repousa em dois fatores: a) na utilização fraudulenta do instituto da personalidade jurídica, como forma de evitar os deveres legais contratuais; b) em função da natureza da obrigação imputada à pessoa jurídica”. (JORGE NETO, 2008, p. 331)

Como abordado, a Holding ocasiona varias  vantagens patrimoniais, agilidade, segurança e na economia tributária. Neste caminhar, alguns estudos mostram de modo comparativo esta relação entre diversas modalidade e as Holdings, senão vejamos, como mostra o a tabela 1, Holding Versus inventário:

Com a eliminação do inventário têm-se a diminuição de custo como, por exemplo, o impostocausa mortis cobrado pelos Estados e previsto em texto constitucional: “Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”. O ITCMD ou ITCD, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, possui uma alíquota máxima de 8% sobre o valor venal do bem – podendo variar conforme o governo já que é um imposto de competência estadual -, um alto custo para quem herda o patrimônio (DONNINI, 2010).

3. VANTAGENS GERAIS

Ao enfatizar as razões que levam a formação de uma holding, o autor descreve como uma reflexão contínua, respeitando os preceito supramencionados e  avaliando sempre a sua eficiência (LODI,2004):

“1. Manter ações ou quotas de outras companhias como majoritária e controladora ou como minoritária participativa, evitando assim a pulverização societária.

2. A holding visa solucionar problemas de sucessão administrativa, treinando sucessores, como também profissionais de empresa, para alcançar cargos de direção. A visão dela é generalista, contrapondo-se à visão de

3. especialista da operadora, possibilitando experiências mais profundas.

4. A reaplicação parcial ou total dos lucros gerados nas controladas ou participadas é também uma das finalidades da holding. Protege assim o negócio e satisfaz o investidor.

5. Por possuir maior poder de negociação com bancos, melhor negociação de seguros e captação de recursos de terceiros, exerce seu poder de representante do grupo empresarial.

6. Tendo maior facilidade de administração, exerce a holding maior controle pelo menor custo.

7. Existem vantagens no aproveitamento da legislação fiscal vigente, apesar dos controles mais rígidos sobre a holding. A maior vantagem nesse campo está principalmente na coordenação empresarial da pessoa física.

8. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, essas vantagens se tornaram maiores e mais sutis.”

A holding é um mecanismo econômico, que no aspecto jurídico procura dar maior eficiência ao setor empresarial, buscando concentrar capacidade de investimentos (RECURSO CONSULTORIA, 1988; LODI, 2004, APUD HEYDE, 2011):

“1. A holding tem a finalidade de manter majoritariamente ações de outras empresas, possibilitando, assim, o controle de grupos empresariais e a concentração desses controles, evitando a pulverização acionária do grupo em consequência de sucessivas alienações.

2. A holding pode ter o poder de controle, isso não significa ter a totalidade das ações ou quotas, mas sim em número e qualidade suficiente para influir diretamente nas decisões. A holding, associada a um acordo societário, pode controlar um grupo sem ter o controle societário propriamente dito.

3. A holding pode ter o caráter de internacionalidade, isto é, manter ações de companhias que não estejam necessariamente no mesmo país. Ela se mostra importante como “ponte” controladora de exportação, importação e investimentos estrangeiros.

4. A holding tem grande mobilidade, pois quase a totalidade de seus ativos (ações, títulos, posse, demonstrações e controles) cabe em uma valise, ou em um notebook. Ela pode estabelecer-se em qualquer lugar a qualquer tempo.

4.a. A holding não necessita operar comercialmente e não deve operar industrialmente. As empresas com esses tipos de atividades são chamadas operativas e sua posição é voltada para fora, para o mercado.

4.a.1. Essa é uma questão muito delicada e mal resolvida em geral. Como a holding é manifestação de vontade, quase sempre de um fundador, os argumentos dessa escolha são diversificados. Como veremos adiante, na escolha da forma societária essa decisão deve ser prudentemente tomada.

5. A holding pode manter minoritariamente ações de outras empresas com a finalidade de investimento ou de administração, através de acordos societários estabelecendo parcerias. Em alguns casos, as holdings são formadas simplesmente para participar minoritariamente, recebendo dividendos sem intenção de gerir essas empresas. Os demais objetivos são somente meio e não fim.

6. Evitar a pulverização dos investimentos e consequentemente do comando de uma empresa, quando familiar, após o falecimento do chefe da família.

7. Formação de um grupo economicamente forte, que combine recursos e esforços para concretização de objetivos comuns, facilitando a captação de recursos para investimentos.”

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante das aludidas considerações nota-se que as Holdings e em especial a Holding Familiar como fomento este estudo, vem crescendo em todo o território nacional, elencando não somente  grandes conglomerados, mas proporcionando grande vantagens as médias e pequenas empresas.

Destacam se vantagens econômicas e uma proteção patrimonial, para que o grupo e ou família possa perpetuar seu poder, marca, tradição ainda que agora sob uma nova visão empresarial, ou diante de uma sucessão com visão mais agressiva de mercado, neste entender podemos perceber o quanto a Holding Familiar é de suma importância para que a gestão agregue valores dentro do grupo do patriarca, diminuindo contendas, e riscos quando por exemplo diante de litígios familiares de sucessores sem capacidade para gerir esta herança que foi conquistada com muito trabalho e suor do patriarca.

Assim, como já muito demonstrado neste estudo, torna-se cada vez mais salutar a instituição de uma Holding, para a perpetuação tanto do histórico, marca, rentabilidade não só daquele que tudo construiu, mas também de seus netos, filhos, protegendo até mesmo de “agregados”, que por ventura possam estar de má intenção, ou sonhar com o poder de gestão mas não ter competência para tal. Assim, cônjuges de filhos e netos podem ser afastados, isolados de todo o arcabolso empresarial familiar, ou como já dito, pode-se até mesmo “pular” uma cadeia de herdeiros, tendo em vista dívidas, não comprometendo assim, netos e outros herdeiros.

Com toda a turbulência do mercado atual, diante de crises mundiais que agora com o fenômeno da globalização, atinge a economia das empresas, é primordial salvaguardar todos os aspectos empresariais, neste sentido, hoje, comenta-se sobre uma possível bolha imobiliária, ou até mesmo uma estagnação de mercado em virtude da Copa de 2014, que pode ocasionar uma queda na produção do país, assim, estamos diante de acontecimentos universais e localizados que transformam uma pequena empresa em uma grande e forte concorrente em questão de meses, mas também presenciamos a queda de grande nomes empresariais, perdendo milhões e milhões em questão de dias, como por exemplo no Brasil tivemos casos como Encol, Mesbla, Eike Batista e o Grupo OX, entre outros casos, o que diante do presente estudo nos mostra a sábia decisão de optar-se por uma Holding Familiar e outras espécies deste instituto de proteção patrimonial e de economia tributária.

Nota-se também como já demonstrado as vantagens tributárias, em especial diante de um sistema tributário que ocasiona uma confusão financeira até mesmo nos mais estudiosos e esta diversidade de questões emblemáticas, diferenças de tributação proporcionam alto risco às empresas, que deve estar atenta à economia global que ataca diretamente todos so setores empresarias, tornando o empresário em grande lutador quando de frente a tantas adversidades. O risco Brasil e a alta carga tributária requer realmente uma “profissionalização” de todo o patrimônio, imputando as famílias, filhos e filhas de atentarem para salvaguardarem todo o montante amealhado por anos e anos de lutas e conquistas.

Mostrou-se assim, que as Holdings e a Holding Familiar, pode proporcionar um caminho seguro, profissional para gerir e proteger o patrimônio empresarial e familiar, protegendo assim não somente a rentabilidade, mas em especial, talvez o grande patrimônio de toda família, protege-la em si, abarcando filhos, netos e todo e histórico familiar, para que se perpetue mais que dinheiro, marca resultados, mas em especial a herança patrimonial empresarial!

 

Referências:
CONTABIL, Jota. Holding: Aspectos Gerais – Roteiro. Disponívels em: http://www.jotacontabil.com.br/samba/materias-tecnicas/63-materias-tecnicas/164-holding-aspectos-gerais-roteiro.html. Acesso em 20/dez/2013.
DONINNI, Cristina Figueiredo. BENEFÍCIOS TRAZIDOS PELA HOLDING FAMILIAR EM RELAÇÃO AO TITULAR DO PATRIMÔNIO, 2010. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4221. Acesso em 05/ago/2013.
HEYDE, Henrique, V. D.; HOLDING: Participação e Tributação. Trabalho de Conclusão de Curso em Ciências Contábeis- Universidade Feevale, Novo Hamburgo, 2011.
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. 4 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. Tomo I.
LODI, J.B; LODI, E. P.; Holding. 3 ed., São Paulo: Yangraf, 2004.
MAMEDE, Gladston e MAMEDE: Holding Familiar e Suas Vantagens: Planejamento Jurídico e Econômico do Patrimônio e da Sucessão Familiar, São Paulo, Atlas, 2013.
SALES, Plinio, C. Dos S.; Planejamento Sucessório Empresarial, Trabalho de Conclusão de Curso, Bacharel em Direito, PUC, Rio de Janeiro, 2009.

Informações Sobre o Autor

Cristian Rodrigues França

Advogado atuante no setor tributário-empresarial e cível com ênfase em contratos e relações negociais Bacharel em Direito Especialista em Direito Tributário Coordenador do Site Canal Iuris OAB e Concursos membro da Comissão de Prerrogativas do Advogado – OAB Londrina PR


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Equipe Âmbito Jurídico

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