PSYCHIATRIC HOSPITALS AND HUMAN RIGHTS: A COMPLICATED RELATIONSHIP
Dorival Fagundes Cotrim Júnior
Gabriela de Oliveira David
Resumo: O artigo tem como objetivo analisar os hospitais psiquiátricos, em especial o Hospital Colônia. Para tal, utilizou-se de uma introdução histórica acerca destas instituições hospitalares. Em seguida, traçou-se um panorama sobre o Movimento de Reforma Psiquiátrica do Brasil, chegando ao Movimento Antimanicomial, cujo papel foi fundamental para os progressos obtidos. Feito isso, analisou-se a Lei nº 10.216, com base nos estudos de Pedro Delgado, considerada um grande avanço, tendo a pretensão de acabar com a violência e a opressão sofrida pelos pacientes. Por fim, toda esta temática foi articulada com os Direitos Humanos, a partir dos teóricos Herrera Flores e Juan Monedero, concluindo que as instituições psiquiátricas não oferecem condições adequadas aos internados, retirando-lhes diariamente a dignidade; e que estes passaram a ser tratados como sujeitos de direitos, após os movimentos de desinstitucionalização.
Palavras-chave: COLÔNIA – REFORMA PSIQUIÁTRICA – MOVIMENTO ANTIMANICOMIAL – LEI Nº 10.216 – DIREITOS HUMANOS – DESINSTITUCIONALIZAÇÃO
Abstract: The article aims to analyze the psychiatric hospitals, especially the Colônia Hospital. For this, a historical introduction about these hospital institutions was used. Then, a panorama was outlined on the Brazilian Psychiatric Reform Movement, arriving at the Antimanicomial Movement, whose role was fundamental for the progress made. Once this was done, Law No. 10,216 was analyzed, based on the studies of Pedro Delgado, considered a great advance, with the intention of ending the violence and oppression suffered by the patients. Finally, all this theme was articulated with Human Rights, from the theorists Herrera Flores and Juan Monedero, concluding that the psychiatric institutions do not offer adequate conditions to the internees, withdrawing their dignity daily; and that they came to be treated as subjects of rights, after the deinstitutionalization movements.
Keywords: COLÔNIA – PSYCHIATRIC REFORM – ANTIMANICOMIAL MOVEMENT – LAW No. 10,216 – HUMAN RIGHTS – DEINSTITUTIONALIZATION
Sumário: Introdução. 1. Antecedentes Históricos. 2. Hospital Colônia de Barbacena. 3. Movimento Antimanicomial. 4. Reforma Psiquiátrica. 4.1 O Caso Damião Ximenes Lopes. 5. A Lei nº 10.216 e Suas Implicações. 5.1 Em Que Consiste a Lei. 5.2 Quais os Impactos da Lei. 6. Análise Contextual. 6.1 Diálogos da Reforma Psiquiátrica com Joaquín Herrera Flores. 6.2 Diálogos Entre os Hospitais Psiquiátricos e Juan Carlos Monedero. Conclusão. Referências Bibliográficas.
Introdução
Este trabalho tem o objetivo de analisar, sucintamente, hospitais psiquiátricos nacionais, em especial o Hospital Colônia, localizado em Barbacena, Minas Gerais. Para tanto, utilizou-se de uma introdução histórica dessas instituições hospitalares, para, então, realizar a análise do supramencionado hospital psiquiátrico.
A seguir, traça-se um panorama geral acerca do Movimento de Reforma Psiquiátrica, iniciada nacionalmente, no início da década de 80, do século passado, chegando então a discorrer sobre o Movimento Antimanicomial, como sendo a movimentação social de vários atores interligados a estes processos.
Feito isso, como não poderia ser diferente, realizou-se uma análise, fundamentada nos estudos de Pedro Gabriel Godinho Delgado (mais especificamente, em um artigo publicado sobre o tema) sobre a Lei nº 10.216, considerada um grande avanço para os reformistas, que objetivam um tratamento comunitário, participativo-interacional, entre os médicos, assistentes sociais, o assistido e seus familiares. É uma mudança radical, que pretende acabar com a violência e a opressão que os pacientes sofriam dentro das instituições referidas.
Por fim, ainda, propôs-se um diálogo da sociedade com os teóricos debatidos, ampliando e realizando aplicações dessas ideias nas instituições psiquiátricas.
“Antes que você torça o nariz e sinta náuseas diante destas falas grotescas e corpos arruinados pelos hospícios e pela vida, saiba que pelo avesso, elas falam de beleza, saúde, alegria, bem estar e esperança. Compare-se a estas pessoas (sim, são pessoas, membros de nossa espécie Homo Sapiens, gerados em ventres humanos) e, descubra que sua ocasional infelicidade é insignificante, que sua ligeira depressão é frescura, que suas rugas são lindas e que o mundo chato em que você vive é o paraíso. Estes infelizes existem para lembrá-lo que sua felicidade é mais real do que você imagina. Sinta-se igual a eles. Você é apenas o outro lado da moeda[1]“. (Edson Brandão)
A humanidade convive com a loucura há séculos e, antes de se tornar um tema essencialmente médico, o louco habitou o imaginário popular de diversas formas. Por não se enquadrar nos preceitos morais vigentes, o louco é um enigma que ameaça os saberes constituídos sobre o homem, razão pela qual, por vezes, foi/é motivo de escárnio ou marginalizado.
Na Renascença, a segregação dos loucos se dava pelo seu banimento para além dos muros das cidades europeias e seu confinamento era tido como errante: eram condenados a andar de cidade em cidade ou colocados em navios que, na inquietude do mar, vagavam sem destino, chegando, ocasionalmente a algum porto[2][3].
Na Idade Média, eles foram confinados em grandes asilos e hospitais destinados a toda sorte de indesejáveis – em geral, inválidos, portadores de doenças venéreas, mendigos e libertinos. Nessas instituições, os mais violentos eram acorrentados; sendo permitida a mendicância àqueles mais passivos.
O tratamento nos manicômios baseava-se, principalmente, na reeducação dos alienados, no respeito às normas e no desencorajamento das condutas inconvenientes. Por isso, muito embora a função disciplinadora dos profissionais da área deveria ser exercida com firmeza, requeria, também, gentileza e respeito ao indivíduo. No entanto, com o passar do tempo, o tratamento moral foi sendo modificado; na medida em que as ideias morais do método criado por Phillippe Pinel iam sendo esvaziadas, mantiveram as correções comportamentais, só que, agora, utilizando-se recursos de imposição da ordem e da disciplina institucional. No século XIX, o tratamento ao doente mental incluía medidas físicas como duchas, banhos frios, chicotadas, máquinas giratórias, purgações e sangrias[4].
Com o avanço das teorias organicistas, o que era considerado como doença moral passa a ser compreendida, também, como uma doença orgânica[5]. No entanto, mesmo com a introdução de técnicas de tratamento moral, passou a prevalecer outra compreensão sobre a loucura; a partir de experimentos da neurofisiologia e da neuroanatomia, a submissão do louco permanece e adentra o século XX[6].
A partir da segunda metade do século XX, impulsionada por Franco Basaglia, inicia-se uma radical crítica e transformação do saber, do tratamento e das instituições psiquiátricas. Esse movimento inicia-se na Itália, mas tem repercussões em todo o mundo[7]. Nesse sentido, inicia-se, então, o movimento da Luta Antimanicomial, que nasce profundamente marcado pela ideia de defesa dos direitos humanos e de resgate da cidadania dos que carregam transtornos mentais[8]; e atrelado a isto está a luta pela Reforma Psiquiátrica.
No Brasil, tal movimento tem início, no final da década de 70, com a mobilização dos profissionais da saúde mental e dos familiares de pacientes com transtornos mentais, num contexto de redemocratização do país e de mobilização político-social.
Neste contexto, insere-se o Hospital Colônia, fundando em 1903, em Barbacena, o hospital psiquiátrico ficou conhecido a partir de 1961, pela forma brutal como tratava seus pacientes, 70% dos quais não sofria de doença mental. No interior do manicômio, mais de 60 mil pessoas sucumbiram de frio, fome, diarreia, maus-tratos, pneumonia, abandono e até tortura. Hoje, mais de um século após a inauguração daquele que se tornou, na década de 1960, o mais brutal dos manicômios mineiros, poucos brasileiros lembram dos horrores a que internos eram submetidos e até agora ninguém foi punido pelo massacre. Testemunhas contam que a comida no local era preparada para 30 pessoas, quando havia 300 internadas; que as camas foram substituídas por capim no chão; havia estupros sistemáticos das mulheres que, tinham seus filhos tirados depois do nascimento; crianças eram aprisionadas em jaulas; eletrochoques, frio, descaso[9]. Um cenário de campo de concentração.
De acordo com relatos de médicos, de ex-pacientes e testemunhas, além de provas documentais encontradas por Daniela Arbex, autora do livro Holocausto Brasileiro, foi comprovada a venda de cadáveres de internos do Colônia para cursos de Medicina de universidades federais do país[10]. E os internos dessas universidades participavam da função de “desencarnar” os mortos (isto é, colocar os cadáveres em tonéis com ácido para tirar-lhes a carne) para a venda de esqueletos. Entre 1969 e 1980, 1.853 corpos foram comercializados, dos quais eram vendidos, separadamente, peças anatômicas e esqueletos. As ossadas dos “loucos de Barbacena” encontram-se expostas em cemitério desativado da cidade[11]. Os relatos presentes no referido livro chocam pela crueldade e provocam indignação, pois tudo o que acontecia no Colônia era com a conivência do poder público, que considerava a vida daquelas pessoas de menor importância.
O hospital tinha, inicialmente, capacidade para 200 leitos, mas atingiu a marca de cinco mil pacientes em 1961. Transformada em um dos maiores hospícios do país, começou a inchar na década de 30, mas, durante o período militar, atingiu o ápice. A principal razão para tal foi que os fundamentos médicos deixaram de ser critérios para o envio de pessoas a Barbacena; passaram a encaminhar qualquer um que possuísse um perfil “desajustado” – desafetos, mendigos, homossexuais, militantes políticos, mães solteiras, alcoólatras, pessoas sem documentos de identificação e, inclusive, doentes mentais -, por meio de vagões de carga, oriundos de diversas partes do país[12].
Entrar na Hospital Psiquiátrico de Barbacena era, praticamente, uma sentença de morte. A precariedade era tamanha que não havia remédios, comida, roupas, infraestrutura ou sistema de saneamento básico. Os pacientes careciam de atendimento médico básico, viviam amontoados no chão sujo, como animais; eram submetidos a eletrochoques, os quais eram dados indiscriminadamente; não à toa, que, por vezes, a energia elétrica da cidade não era suficiente para aguentar a carga utilizada pela Colônia[13].
Os internos foram destituídos da própria identidade e privados de seus direitos fundamentais de liberdade, de expressão; não podiam possuir qualquer bem pessoal, senão aquele que conseguisse carregar consigo; viviam em condição de miserabilidade extrema.
Atualmente, no hospital que passou a ser chamado de Centro Hospitalar Psiquiátrico de Barbacena (CHPB), uma unidade da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG), há 190 pacientes internados[14].
O supramencionado modus operandi não é uma realidade isolada; ele se reproduzia em vários outros lugares, às vezes, com algumas diferenciações superficiais. Tem-se em mente que o hospital psiquiátrico cumpria um determinado papel na sociedade, funcionava como estoque destinado ao isolamento do indivíduo que é improdutivo, seja por inadaptação, seja por ser indesejado no contexto social no qual estava inserido. Todos os desviados do que era entendido como normalidade careciam, portanto, de reforma (psicológica e moral) quanto ao seu comportamento, a qual era realizada por meio do aprisionamento no hospício[15].
Aquele que não tinha família era confinado permanentemente e recebia o rótulo de crônico social. Mesmo depois de terminado o processo da loucura que levou ao internamento ele continuava no hospital, uma vez que não havia destino para onde ir.
Os muros e todas as barreiras físicas funcionam para isolar o Hospital Psiquiátrico. Havia uma dualidade implícita, dentro estavam aqueles que possuíam loucura; do lado de fora, estavam os que detinham o poder da razão e da decisão sobre aqueles que estavam enclausurados. Escondidos entre os muros e longe dos olhares, os chamados loucos eram abusados, física e psicologicamente.
Técnicas como as que se apresentavam no Hospital de Barbacena e que, ainda hoje continuam a serem utilizadas por alguns profissionais e instituições arcaicas, pretendem mais controlar (física e psicologicamente) a loucura que se apresenta, normalizando-a, do que compreendê-la. Isto porque, por trás da cura e da recuperação, o objetivo é o “controle da expressão” e a “repressão do pensamento” [16]. Trata-se de uma relação de poder em exercício.
O contrato social, após a Revolução Francesa, formaliza e centraliza o poder na figura do Estado, e este, por sua vez, concedeu à psiquiatria o monopólio da loucura. A lógica psiquiátrica funda-se no discurso da irracionalidade. Em nome da supremacia da razão sobre a loucura, foram confinados esquizofrênicos, mendigos, homossexuais, viciados em drogas e outros dissidentes sociais.
O que houve no Hospital de /Barbacena tem a ver com as autoridades (médicas e jurídicas), mas, também, tem a ver com a sociedade na qual se encontrava inserido. Os que foram aprisionados refletem, pois, a incapacidade de sociabilização daqueles que detém a autoridade da razão sobre os que são julgados desviados; evidenciando-se a intolerância às diferenças e o poder de opressão.
Os hospitais psiquiátricos, em Barbacena e em outros locais do país, estão sendo, gradualmente, fechados e descredenciados do Sistema Único de Saúde[17]. De outra sorte, estão sendo organizadas as chamadas residências terapêuticas, as quais recebem os egressos dessas internações psiquiátricas e a assistência é oferecida nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); constituídos por uma equipe multiprofissional, são responsáveis pela prestação de serviços de saúde.
Em 2004, foi realizado um Relatório das visitas realizadas simultaneamente na Inspeção Nacional em Unidades Psiquiátricas em 16 estados brasileiros e no Distrito Federal. Ele ratifica a noção de que houve avanços em relação à aprovação de leis garantidoras de direitos, sob forte influência do movimento em favor da humanização das instituições de atenção à saúde mental. No que tange ao aspecto institucional, foram criados novos instrumentos legais comprometidos com os direitos civis dos pacientes psiquiátricos, os quais são reflexos do amadurecimento da sociedade brasileira e dos valores do Estado Democrático de Direito.
Ocorre que tais conquistas são, de fato, avanços, mas ainda não é o ideal. A reforma carece de efetivação, homogênea e absoluta, em todos os estados e cidades brasileiras, sendo imprescindível, para tal, a existência de recursos e de políticas públicas destinadas à sensibilização da população, em geral, e daqueles que integram o vínculo familiar do paciente, com vistas à sua maior integração social.
Nesse sentido, considerando a importância do movimento social em favor da humanização é que se torna ainda mais imperioso analisar, brevemente, esta luta cidadã, fundamental para o fortalecimento democrático do país enquanto sociedade e comunidade política.
A luta antimanicomial, como também é conhecido o Movimento Antimanicomial, diz respeito a uma série de transformações dos Serviços Psiquiátricos, decorrentes de uma gama de eventos políticos internacionais e nacionais. Entretanto, este termo é comumente usado de forma generalizada e pouco precisa[18].
O movimento tem como de comemoração, no Brasil, o dia 18 de maio, porque foi neste dia que, em 1987, no município de Bauru, no Estado de São Paulo, ocorreu o Encontro dos Trabalhadores da Saúde Mental, reunindo mais de 350 trabalhadores da área.
A luta encontra-se, originalmente atrelada à Reforma Sanitária Brasileira, que resultou na criação do Sistema Único de Saúde; como também as experiências de desinstitucionalização da Psiquiatria, desenvolvidas e operadas na Itália, nos anos 60, especificamente nas cidades de Triste e Gorizia, sob a coordenação do médico Franco Basaglia[19].
Segundo os estudos do Dr. Paulo Amarante, coordenador do livro Loucos Pela Vida: a Trajetória da Reforma Psiquiátrica no Brasil, esta reforma é um processo complexo, intrincado, que precisa ser multiorganizado. Para este pesquisador, é válido registrar como evento inaugural deste movimento, a crise institucional que viveu a Divisão de Saúde Mental do Ministério da Saúde (DINSAM), na década de setenta[20].
Um dos frutos desse movimento é a chamada Reforma Psiquiátrica, definida nacionalmente pela Lei nº 10216 de 2001, mais conhecida como Lei Paulo Delgado[21], que é uma diretriz no que tange à reformulação do modelo de Atenção à Saúde Mental, alterando o foco do tratamento, antes concentrado na instituição hospitalar, para uma Rede de Atenção Psicossocial, estruturadas em unidades de serviços comunitários e abertos, na tentativa de humanizar o tratamento dos enfermos mentais, obviamente refletindo também na infraestrutura de acolhimentos destes, que, como já foi citado, é uma real violação da dignidade.
Reitera-se, o fato do sujeito ter algum problema mental não legitima a descaracterização da sua condição humana, da sua personalidade, enfim, do seu reconhecimento, tal como acontece, como é sabido, nas instituições prisionais deste e da maioria dos países.
Política pública de saúde mental é claramente um processo político, como toda política pública, mas também social e como já afirmado pelo Dr. Amarante, intrincado, haja vista a grande dificuldade não só do cidadão em geral, como também de médicos e profissionais ligados à questão, em lidar com essa problemática, com essas enfermidades, que exige um cuidado específico, minucioso e delicado, uma vez que, entende-se que cada um desses indivíduos transtornados tem um problema diferente, que se baseia em situações diversas, enfim, em causas variadas, que, somente após um longo estudo, isto é, uma observação analítica é que se poderia agrupá-los.
Esta política é composta de muitos participantes, tais como os cidadãos, os médicos, psicólogos, assistentes sociais, inseridos por sua vez, em instituições e forças próprias, espalhadas por todo o território nacional. A implementação desta política, notadamente a reforma, “é um conjunto de transformações de práticas, saberes, valores culturais e sociais, e é no cotidiano da vida das instituições, dos serviços e das relações interpessoais que o processo da Reforma Psiquiátrica avança, passando por tensões, conflitos e desafios[22]”.
Nos séculos pregressos, como também já referido nas notas introdutórias deste trabalho, quando ainda não existia o controle da saúde mental, a loucura era uma questão privada, onde as famílias se responsabilizavam por seus integrantes portadores de transtornos mentais. Os loucos circulavam livremente pelos ambientes, sendo alvos constantes de escárnio público, zombarias, chacotas, o que, percebe-se, ainda hoje ocorre, grande parte em decorrência dos preconceitos, estigmas que há, surgidos pela falta de conhecimento, isto é, ignorância com relação ao tema, o que ajuda, a descaracterizar ainda mais este indivíduo, que não é reconhecido como sujeito de direitos, desprovido de garantias estatais e quando não raro, como pessoa, ser humano.
Com o passar dos anos, começaram a discutir a implementação dos serviços de saúde mental no Brasil, surgindo as primeiras instituições, sendo o marco inicial o ano de 1841, na cidade do Rio de Janeiro, sob a égide de um abrigo provisório. A partir de então, vários hospícios e casas de saúde foram surgindo[23].
Somente no final do século XX é que a militância por serviços humanizados, decentes, ou melhor, adequados, consegue as primeiras vitórias, com a instalação de Centros de Atenção Psicossocial, os CAPS. Estes são organizados juntamente com os Núcleos de Assistência Psicossocial (NAPS), através da Portaria/SNAS nº 224 – 29 de Janeiro de 1992, atualizada pela Portaria nº 336 – 19 de Fevereiro de 2002, são unidades integradas de saúde locais/regionalizadas, que contam com uma população adstrita, definida pelo nível local e que disponibilizam atendimentos de cuidados intermediários entre o regime ambulatorial e a internação hospitalar, em um ou dois turnos de 4 horas, por equipe multiprofissional, constituindo-se também em porta de entrada da rede de serviços para as ações relativas à saúde mental[24].
Em 2001 que a Lei Paulo Delgado foi sancionada. Esta redireciona a assistência, o acompanhamento da saúde mental no país, primando pelo oferecimento de tratamentos e serviços de base comunitária, dispondo sobre a proteção e os direitos desses indivíduos. Todavia, infelizmente, não instituiu mecanismos claros, objetivos para a extinção progressiva dos manicômios, o que dificultou sobremaneira este processo.
A título de curiosidade, o Bethlem Royal Hospital foi o primeiro hospital psiquiátrico, fundado em 1247, em Londres. Era famoso pela forma desumana, cruel, atentatória, que tratava os enfermos e permitia que visitantes “pagantes” assistissem a “espetáculos” protagonizados pelos internos, como um verdadeiro circo de horrores. Em uma triste comparação, seria basicamente, nos tempos antigos, assistir as lutas/duelos nos coliseus, bem como a luta de homens contra leões, prática comum daquelas civilizações[25].
As condições da saúde mental no país evoluíram, porém, a luta Antimanicomial permanece ativa e, provavelmente, por longos anos, quando se observa que ainda há muito para melhorar, concernente ao tratamento mais humano e específico, derivando, por sua vez, melhores acomodações físicas, refletindo no psíquico dos enfermos, aliado a um acompanhamento familiar e social constantes, gerando no enfermo, confiança de desenvolvimento, fazendo-o acreditar ser capaz de melhorar, ser gente, de poder trabalhar, desde que siga o tratamento. Este amparo institucional, tanto do Estado quanto da família, é fundamental para um tratamento efetivo destes homens, na sua luta por reconhecimento e dignidade, luta esta que não é somente dele, uma vez que muitos, em determinados momentos, estão desprovidos de consciência, mas, e principalmente, de toda a sociedade, que deve garantir a estes seres humanos, um mínimo de dignidade para viverem pacífica e harmoniosamente, primeiro com eles mesmos, segundo com todo o cosmo social que os permeiam, e da qual são eles integrantes, sim, sem exclusão.
Ainda acontecem manifestações em todo o país no dia 18 de maio[26], a fim de se manter acesa a chama da luta por cuidados com os doentes, afastando a violência e a repressão que comumente são ainda submetidos, o que, frisa-se, contribui para agravar os efeitos das doenças, gerando sim, indivíduos violentos e reclusos, por conta dessa submissão diária de espancamentos físicos, verbais, emocionais, a que estão submetidos.
Como depreende-se pelo nome, a reforma psiquiátrica brasileira tem o escopo de arquitetar um novo estatuto social para o doente mental, que lhe garanta cidadania, individualidade e respeito a todos os seus direitos, promovendo a sua contratualidade, aqui entendida como possibilidade do sujeito de participar do lócus social em seus variados relacionamentos, isto é, suas trocas, de bens, de palavras, de afeto, de sentimentos, bem como a efetiva cidadania, mas não somente restringindo aos direitos cívicos e políticos.
A reforma psiquiátrica tem como diretriz alterar o ainda atual sistema de tratamento clínico das enfermidades mentais, eliminando gradualmente a internação como forma de exclusão social. Substituindo este modelo, apresenta-se a rede de serviços territoriais de atenção psicossocial, visando a integração da pessoa transtornada à comunidade. Infelizmente, por causas não bem explicadas, muitos dos internos não têm nomes conhecidos, documentos, acesso aos familiares, o que acaba dificultando a reinserção social.
Essa rede territorial de serviços inclui centros de atenção psicossocial, conhecidos como CAPS, centros de convivência e cultura assistidos, cooperativas de trabalho protegido e oficinas de geração de renda (integrando a economia solidária), residências terapêuticas, descentralizando e consequentemente “territorializando” o atendimento, consoante o previsto na Lei Federal que instituiu o SUS.
A psiquiatria já nasceu com uma proposta de reforma, vide, por exemplo, os escritos de Pinel no que diz respeito ao seu mito. Este médico desacorrentou os loucos em Paris, no século XVII, objetivando um tratamento mais humano[27]. Todavia, as demandas econômicas e sociais da loucura e sua “necessária” exclusão predominaram historicamente e, desde então, os movimentos políticos de reforma buscaram distanciar-se deste modelo agressivo, de contenção, mesmo que a passos lentos, com a criação no país de colônias agrícolas no início do século XX, como também com a psiquiatria comunitária das décadas de 60-70. A reforma é um verdadeiro esforço de tutelar e promover direitos desses sujeitos, comumente esquecidos, afastando por completo o modelo asilar.
Tomou força nacionalmente com os movimentos democráticos amplos, que o país vivia na segunda metade da década de 70, fundamentada, sobretudo, na experiência italiana, já supracitada, coordenada pelo médico Franco Basaglia.
Os antecedentes históricos da reforma brasileira também se relacionam com as diretrizes atuais das políticas de saúde, qual seja, o movimento de Psiquiatria Comunitária e Preventiva norte-americana, fundamentada em intervenções na comunidade e em prevenção de internações. A influência foi marcante, inobstante críticas, como: a vigilância do “preventivismo” propiciava a psiquiatrização do social de forma iatrogênica (complicações no estado de doenças ou efeitos adversos provenientes do próprio tratamento médico – basicamente, efeitos colaterais), bem como o conceito de saúde mental utilizado estava acoplado, dependente, exclusivamente, da adaptabilidade ao grupo social, e logo, suas intervenções eram mais normalizadoras do que efetivamente promotoras de saúde[28].
As políticas públicas de saúde mental visam elaborar regimentos normativos que permitam melhorias no atendimento dos serviços e promoção de benefícios, transformando demandas individuais em coletivas, garantindo, então, seus direitos sociais. A prática da saúde mental, defende a reforma, é uma responsabilidade social, que deve se relacionar com o desenvolvimento histórico de cada sociedade.
Obviamente, e com base nas teorias anticolonialistas, como a de Herrera Flores, modelos importados, por exemplo, se for o caso, o da Itália, não seria territorialmente aplicadas no país, sem passar por um filtro de adequação social, a fim de criar o modelo que mais se encaixe aos padrões nacionais, consoante as necessidades daqui, impedindo aberrações teórico-normativa-estruturais, que nada melhoraria no sistema de saúde, isto é, os problemas não seriam solucionados.
São realizadas Conferências Nacionais, onde discute-se a constante melhoria dos serviços, a construção de novos CAPS, Residências Terapêuticas e mais uma série de outras demandas, conforme cada comunidade, cada ambiente social. Estas conferências são previamente discutidas em âmbito municipal e estadual e só depois que são levadas para o evento nacional, de grande magnitude. No país, já foram realizadas 4 conferências, sendo a III convocada logo após a promulgação da lei Paulo Delegado, restando demonstrado um consenso centrado nos objetivos da reforma, consolidando-a como política de governo[29]. É válido pontuar também que os CAPS foram apontados como peças centrais para as mudanças pretendidas tanto para os doentes mentais stricto sensu, assim como no tratamento de uso de álcool e outras drogas.
A quarta Conferência Nacional de Saúde Mental – Intersetorial aconteceu entre 27 de junho a 01 de julho de 2010, em Brasília, com a participação de vários setores que trabalham com saúde mental. Foram realizadas previamente 359 conferências municipais e 205 regionais, com a participação estimada de 1200 municípios, bem como de 46 mil pessoas no total, considerando-se as 3 etapas. Importante destacar que essas duas últimas conferências, no final de ambas, relatórios foram gerados, sendo estes disponibilizados na internet no site do Conselho Nacional de Saúde[30].
Elas discutem de forma democrática os temas relacionados ao tratamento mais humanizado e social, atualizando também a sociedade desses problemas, buscando congregar esforços para a causa, dando visibilidade ao problema.
O médico psiquiatra Paulo Amarante conceitua reforma psiquiátrica como sendo “um processo histórico de formulação crítica e prática, que tem como objetivos e estratégias o questionamento e elaboração de propostas de transformação do modelo clássico e do paradigma da psiquiatria”[31]. No Brasil, esse processo, embasado no ideário da “nova psiquiatria”, se iniciou no final da década de 70[32]. O marco de sua fundação é a conhecida “crise da DINSAM”, eclodida em 1978[33].
Os profissionais da área começaram a denunciar as péssimas condições da maioria dos hospitais psiquiátricos do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro e vários foram demitidos. Neste mesmo ano, vários desses profissionais demitidos divulgou, no V Congresso Brasileiro de Psiquiatria, o manifesto de Camboriú, marcando o I Encontro Nacional de Trabalhadores em Saúde Mental, realizado em São Paulo, em 1979. Surge, então, o principal protagonista da reforma nacional, o Movimento dos Trabalhadores em Saúde Mental (MTSM)[34].
Outro evento consideravelmente marcante foi a 8ª Conferência Nacional de Saúde, com 176 delegados eleitos nas conferências estaduais, usuários e outros segmentos representativos, uma vez que foi a partir dela que exsurgiu o lema “Por uma Sociedade Sem Manicômios” e criou o dia de luta Antimanicomial. Nesse ínterim, especificamente em 1986, é preciso ressaltar a visita ao Brasil de Franco Rotelli, então secretário geral da Rede Internacional de Alternativas à Psiquiatria, e diretor do Serviço de Saúde Mental de Trieste, desde a saída de Franco Basaglia. Consoante Amarante, a partir do congresso de Bauru, como ficou conhecido o evento, que deu azo a criação do projeto de lei, mais tarde conhecido como o projeto Paulo Delgado e promoveu a ruptura com o processo anterior da reforma psiquiátrica brasileira[35].
Passou-se a reconhecer a inviabilidade da transformação meramente interna das instituições e a retomar as perspectivas basaglianas de desinstitucionalização do início do MTSM. A partir disso, ocorreu a abertura do movimento para novos atores, como as associações de usuários e familiares. De 1987 em diante, o MTSM autodenominou-se Movimento Por Uma Sociedade Sem Manicômios.
Como já foi dito, a reforma é debatida no Brasil há um bom tempo e as resoluções tomadas ainda não foram totalmente implementadas, inobstante a lei federal da Saúde Mental, 10.216 ter implantado avanços importantes para o setor.
Por fim, para ilustrar a triste realidade dos pacientes brasileiros submetidos à institucionalização psiquiátrica, traz-se à lume o caso Damião Ximenes Lopes, sendo ainda o primeiro caso em que houve uma sentença de mérito proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
4.1 O Caso Damião Ximenes Lopes
Em 4 de outubro de 1999, morreu o doente mental Damião Ximenes Lopes, na Casa de Repouso Guararapes, no município de Sobral, Ceará, instituição psiquiátrica. À época com 30 anos, Damião foi submetido à contenção física, amarrado com as mãos para trás e a necropsia, posteriormente, revelou que seu corpo foi alvo de vários golpes, apresentando escoriações, equimoses em muitos locais. O médico da Casa, no dia de sua morte, sem realizar exames, receitou-lhe alguns remédios e, em seguida, se retirou do hospital, ficando este sem o apoio de nenhum médico. Duas horas depois Damião morreu[36].
Passados quase 7 anos, ainda não havia resposta do poder Judiciário, até que surgiu no plano internacional a primeira sentença de mérito da Corte Interamericana de Direitos Humanos contra o Brasil, declarando a defloramento de muitos direitos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José) e condenando o Estado a reparar os danos causados.
Para que se chegasse a tal sentença, foi preciso superar etapas, e principalmente uma em que a Corte decidiu em prosseguir no julgamento da ação, mesmo sem o prévio esgotamento dos recursos internos, que é requisito de admissibilidade de uma demanda no plano interamericano e que concretiza a subsidiariedade da jurisdição internacional dos direitos humanos.
O Brasil chegou a reconhecer parcialmente a sua responsabilidade internacional por violação dos direitos à vida (art. 4º da Convenção Americana de Direitos Humanos) e integridade física (art. 5º) de Damião. Negou-se, entretanto, a reconhecer a violação à integridade psíquica dos familiares da vítima e tampouco o direito à reparação dos danos materiais e morais.
Realizada a oitiva das testemunhas, dos peritos e juntados os documentos, a Corte prolatou no dia 4 de julho de 2006, a histórica decisão, por sete votos a zero[37].
Cita-se agora alguns pontos importantes da sentença, que não serão analisados, tendo em vista fugir um pouco ao objeto do trabalho. São eles: (i) reconhecimento da responsabilidade do Estado brasileiro por ato de particular sob a gerência e fiscalização do poder público; (ii) os deficientes, por sua extrema vulnerabilidade, exigem do Estado maior zelo e prestações positivas de promoção de seus direitos; (iii) reconhecimento de que a Convenção Interamericana sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (Convenção da Guatemala) é vetor de interpretação dos direitos do Pacto de José, quando aplicado a casos envolvendo pessoas com deficiência; (iv) presunção do livre-arbítrio da pessoa com deficiência mental e a autodeterminação do tratamento; violação à integridade psíquica dos familiares de Damião; (v) direito à vida é um direito que exige políticas públicas para salvaguardar um mínimo existencial; (vi) delonga do Poder Judiciário na punição penal é violação de direitos humanos; e (vii) a execução do dispositivo da sentença: dever legal do Estado brasileiro.
A sentença internacional expõe, mesmo que brevemente, as mazelas do Brasil, país em que o cidadão precisa apelar para Cortes Internacionais, a fim de ter uma resposta digna do Estado.
No contexto histórico já informado e pontuado, o campo da saúde mental como política pública já vinha, desde a década de 80, construindo o processo de reforma psiquiátrica. Já havia sido implantado o primeiro CAPS, substituto do hospital psiquiátrico fechado, o qual, nesse período, esgotava 95% dos recursos financeiros públicos destinados ao atendimento desses pacientes. Em 1987 o país já tinha seu primeiro CAPS, vindo, então, a partir de 1988, a experiência de Santos, em que o governo municipal fechou o hospital psiquiátrico da cidade, lugar de maus tratos e abandono total, substituindo-o por uma rede de CAPS regionalizados. Nesse cenário, tornava-se claro a necessidade de uma lei nacional que sustentasse as novas concepções de psiquiatria, amparada pelos direitos humanos, pela liberdade, pelos novos tratamentos. O fruto desse debate, como já foi dito foi o projeto de lei apresentado à Câmara, pelo deputado Paulo Delgado, que resultou, após 12 anos de muita discussão, na Lei nº 10.216[38].
O Senado Federal realizou após a chegada do projeto, diversas audiências públicas, muitas com extraordinárias participações de representantes dos segmentos envolvidos, vindos de todo o país[39], demonstrando a força desse movimento social, político, humano em prol dos direitos da pessoa portadora de enfermidades mentais, sendo ele mesmo, em toda a sua multiplicidade, um dos diretamente responsáveis pelas mudanças que ocorreram na área ao longo dos anos.
Um novo sujeito histórico aparece após a produção legislativa, sendo que este deveria estar presente desde as primeiras discussões, o paciente. Esses, que se autodenominavam usuários dos serviços de saúde mental, estavam presentes na II Conferência Nacional de Saúde Mental, em 1992, depois de participarem de centenas de conferências municipais. Na III Conferência, em 2001, estavam mais organizados, em maior quantidade, criando um diálogo, uma ponte comunicativa com os profissionais e o Estado, objetivando um consenso para a consolidação dessa política pública.
A trajetória dos familiares também deve ser pontuada, sobretudo dos pacientes mais graves, internados por longos períodos. Também participaram do processo de lutas, organizando-se de forma vigorosa, expressando um pavor imenso em relação à superação do paradigma hospitalocêntrico, e, portanto, opondo-se a mudança do modelo de atenção. Percebe-se que esses adversários tem legitimidade quanto a esses sentimentos contraditórios, haja vista a injunção histórica a que eram submetidos, de que só havia uma psiquiatria, a hospitalar. Eles se sentiam desamparados e incertos quanto ao futuro. Somente quando os serviços comunitários, os CAPS, tornaram-se mais consistentes e presentes no cenário da saúde, após a lei, é que eles passaram a expressar posições mais abertas a esses novos tratamentos.
5.1. Em Que Consiste a Lei
O texto aprovado em 2001 tem diferenças marcantes em relação ao projeto de lei nº 3657/1989, resultado das alterações produzidas ao longo dos 12 anos de análise. O projeto original tinha 3 artigos sucintos: (art. 1º) “a extinção progressiva dos manicômios”, seguida de “sua substituição por serviços comunitários” de diversas modalidades; (2º) a implantação da rede comunitária de serviços, associadas à iniciativa de proteção ao paciente e promoção da sua integração; (3º) regulamentava a internação psiquiátrica involuntária. Eram uma página com 3 artigos objetivos e claros[40].
Os debates influenciaram e muito o texto final. Havia duas tendências principais que propunham substitutivos ao projeto de lei. A primeira delas tinha a intenção de descaracterizar a proposta de mudança, mantendo o hospitalocentrismo e acrescentando adornos comunitários. Nesses, o controle da internação involuntária assumia uma regulamentação demasiadamente subordinada à perícia psiquiátrica – o ponto em comum era a regulação da internação involuntária. A outra linha era mais jurídica, onde se analisa o processo completo do tratamento, sendo estes submetidos a mecanismos de “devido processo legal”. Essa segunda tendência, não defendia o hospitalocentrismo, mas era mais conservadora do ponto de vista da autonomia e liberdade do doente[41].
O texto da lei, após esses anos de vigência, 10 anos (2011), teve, na visão de Pedro Gabriel Godinho Delgado mais aperfeiçoamento do que dano. A lei de 2001, em seu artigo 1º, incorporando a orientação da Resolução das Nações Unidas de 1991, fundamenta-se nos direitos específicos e difusos, e na cidadania plena dos pacientes. Em seguida, o artigo 2º prevê nove direitos básicos, como a prioridade no tratamento comunitário, reforçado pelo art. 4º, que estabelece a internação como modalidade de tratamento, a ser utilizada apenas nos casos que é indispensável. O controle e circunscrição da internação involuntária mantiveram-se, posteriormente regulado pelo ministério da Saúde. Este ponto precisa ser aperfeiçoado, não na Lei, mas em sua concreta aplicação. “O art. 5º, dos pacientes de longa permanência em hospitais, que ainda são cerca de nove mil, em 2011, deu origem à outra lei da Reforma, aprovada em 2003, que instituiu o Programa de Volta Para Casa (2004)” [42].
Operadores do direito, tais como promotores da Infância e da Adolescência fizeram avaliações positivas da Lei. Todavia, para Godinho Delgado, há uma interpretação inadequada e desastrosa. A Unidade experimental, instituição do Estado de São Paulo, vinculada à Fundação Casa, buscam amparo para realizar internações compulsórias na lei 10.216. Ora, a lei não versa sobre esta internação e não pode ser invocada para defender a manutenção, por tempo indeterminado, de jovens que cometeram delitos em uma instituição de confinamento[43].
5.2 Quais os impactos da Lei
Em 10 de vigência da lei, ocorreu uma ampliação da rede pública de atenção em saúde mental. No mesmo ano de promulgação aconteceu a III Conferência Nacional e, meses depois, uma medida de gestão pública do SUS, a portaria 336 (de 2002), que determinou recursos financeiros específicos para a rede territorial com base na sustentação legal da lei recém-aprovada. Esta portaria também criou as diversas modalidades de CAPS, consoante o porte: I, II e III, este último funcionando 24 horas. Ou conforme a finalidade: CAPS – AD, álcool e drogas; CAPS – i, crianças e adolescentes; e o CAPS infanto-juvenil[44].
É lícito aludir que até a discussão sobre crianças e adolescentes pode-se atribuir à sustentação dada por essa lei e a todo o desenvolvimento da teia de serviços de saúde mental. Essa nova teia de serviços, que apresenta potencialidades e cavidades, constituída de 1620 Centros de Atenção Psicossocial, alterou significativamente a geografia da saúde mental no país, interiorizando serviços para pequenos municípios de locais desassistidas. O alargamento dos recursos financeiros e humanos propostos a atender à saúde mental no decurso desses 10 anos está defendido no fato de existir uma legislação que determina tal medida[45].
Houve também uma transformação qualitativa no que concerne ao debate sobre a cidadania. Praticamente todos os grupos ligados ao tema aprovam a Lei nº 10.216. Alguns dizem que ela poderia estar sendo mal aplicada, mas não a contestam, não obstante as sucessivas propostas de mudança, convocados através do Ministério da Saúde. Os debates e lutas acerca dessa reforma continuam, mesmo a lei já tendo se consolidado e legitimada, através da implantação concreta de muitos dos seus mandamentos[46].
É bom citar novamente o caso da morte de Damião Ximenes, que, não obstante as críticas citadas no trabalho, foi importante para o reconhecimento dos direitos dos enfermos mentais no país, uma vez que o país, mesmo de forma retraída e precária, reconheceu parte da sua responsabilidade perante a morte, refletindo na visão acerca do tratamento disponibilizado para esses sujeitos de direitos, os doentes.
Nos dez anos da lei, iniciou-se uma nova fronteira para essa política pública, a da intersetorialidade. Com a grande mobilização de usuários e familiares, foi convocada a IV Conferência Nacional, que abriu uma possibilidade gigantesca de construção de ações mais decisivas na área de geração de renda, educação, justiça, cultura e assistência social. Amplia, enfim, o debate sobre a eficácia dos direitos humanos. A Secretaria de Direitos Humanos, participante da Conferência, defendeu a proposta de instalação efetiva do Núcleo Brasileiro de Saúde Mental e Direitos Humanos, já criada em 2008 pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Direitos Humanos, mas não implantada com sucesso. Entende-se ser a medida importante, porque mesmo sofrendo algumas críticas no evento, a questão dos direitos humanos tem que ser compartilhada como responsabilidade pela sociedade e pelo Estado. Esses mecanismos mistos ampliam a capacidade de monitoramento, fiscalização, defesa e proteção dos direitos dos pacientes. Essa fiscalização deve incidir não somente nos leitos de hospitais psiquiátricos ainda existentes no país (são 32.800 no SUS em 2011, frente a 53.000 em 2001), mas também sobre os serviços de hospital geral, os CAPS, residências terapêuticas, Centros de Convivência, enfim, todos os serviços da rede comunitária[47].
Enfim, o ponto chave e também desafio da lei e do movimento reformista é o protagonismo dos usuários, familiares e da sociedade em geral no debate. Hoje o debate não é mais estritamente técnico, uma discussão de especialistas, que são fundamentais para a organização dessa conjuntura de “democracia participativa”. Defende-se aqui também, o desafio de fazer com que o conhecimento técnico e científico seja apreensível por todos, no sentido de aumentar a autonomia da sociedade, dos pacientes, dos familiares, de forma que o debate não seja mais tecnocêntrico e ideológico, marcado pelos preconceitos e estigmas históricos em relação à loucura – este é o processo conhecido como transferência de conhecimento. Não se trata, importante destacar, de abandonar o especialista e a produção científica cara ao tema, mas de acolher esse saber, tendo laços dialógicos permanentes e produtivos com todos os atores que de alguma forma, direta ou indiretamente, estão ligados à questão, propiciando autonomia para todos, a fim de construir perspectivas críticas sobre a ciência e o senso comum. Para tal, são necessários mecanismos de não-enviesamento, mas sim de liberdade de informação, transformando todos em protagonistas na arquitetura do conhecimento, não somente nessa área, mas em todos os ramos do saber[48].
6.1 Diálogos da Reforma Psiquiátrica com Joaquín Herrera Flores
Em uma análise despretensiosa da verdade, mas passível de crítica e reafirmando a necessidade de diálogos institucionais e, sobretudo sociais, tentar-se-á demonstrar relações entre a conjuntura da Reforma Psiquiátrica com a teoria crítica do Direito de Joaquín Herrera Flores, em seu texto “Premissas de uma Teoria Crítica do Direito”[49].
Ao afirmar que o Direito não pode se auto-sustentar, a partir do momento que reconhece as lutas sociais, depreende-se que o motor da criação e transformação da ordem jurídica são as relações sociais em sua dinâmica complexa de jogos de poder, em todos os âmbitos de intersubjetividade. Ora, observando a luta pelo reconhecimento dos direitos dos internados em hospitais e casas de acolhimento psiquiátricos, iniciadas, nacionalmente em meados da década de 80, com a consequente “vitória” do movimento reformista, quando da promulgação da Lei nº 10.216, em 2001, apreende-se que essas lutas intensas transformaram concretamente o mundo jurídico, de forma que podem ser consideradas como o motor social, real, efetivo do Direito, tornando-se este, insustentável para aquela sociedade da época, que não mais suportava a violação de direitos e o estigma poderoso que oprimia o internado e, em partes, a sua família. Foi a partir do resultado, do fim alcançado da luta, já referido, que o Direito, nesse aspecto específico, novamente se tornou sustentável. E nada impede que, no transcorrer do tempo, novas lutas surjam que o tornem insustentáveis, prescindindo de reforma em seu aspecto interno, especificamente a criação de normas, a fim de garantir a estabilidade, ou, em outras palavras, legitimidade.
Ao estudar o poder, isto é, os processos hegemônicos, expressando em que e para que surgem os Direitos Humanos, depreende-se que servem de legitimação da ordem preponderante, qual seja, em nosso aspecto temático, a questão da reforma psiquiátrica; mas também podem se converter em processos de consolidação de espaços, que permitam os marginalizados lutarem por seus espaços, fenômeno este observado nesta luta, uma vez que esses mesmos lócus hegemônicos, a partir de uma transformação radical, notoriamente influenciada pela Itália, proporcionou aos integrantes das hierarquias de poder social e em âmbito da Administração pública, como os trabalhadores do Movimento dos Trabalhadores de Saúde Mental (MTSM), juristas, psiquiatras, um espaço de transformação e de luta por reconhecimento, por vozes a serem ouvidas, dentro das estruturas hegemônicas, reitera-se[50]. Todavia, nos primórdios da alteração ideológica-estrutural, sofreram esses de modo contundente rechaças e impedimentos, por parte daqueles outros ainda não imbuídos das ideias reformistas e que, óbvio, também integravam o poder.
Frisa-se ainda que, o discurso de direitos humanos é moldado pelo tempo, é histórico, social e não desconexo da comunidade, da nação em que se opera, o que ajuda a compreender uma das bases das teorias críticas de direito, que é justamente a luta para descaracterizar o direito como processo a-histórico, desprovido, desconexo, das realidades e lutas sociais que o cercam. E observando-se a globalização, em seus aspectos negativos e a atual racionalidade de mercado, intensificada constantemente surge a necessidade de se erigir uma racionalidade mais atenta às necessidades humanas, de reconhecimento, de amor, de afeto, de confiança, de liberdade, especificadas no reconhecimento do doente mental como sujeito de direitos, como humano, que carece de relacionamento, de participação social, de pessoas que o respeitem.
O direito se concretiza e se realiza em contextos materiais, através da criação, imposição e/ou reprodução de sistemas hegemônicos de valores. Alocando esse conceito para termos fáticos, é dizer que a “desumanidade” criada e reproduzida durante séculos no mundo e, em especial, no Brasil é fruto da reprodução de um saber hegemônico de que aos loucos restam o isolamento. Inclusive, talvez é por decorrência dessa inércia social que todo um saber foi construído em torno da temática da loucura; discursos dotados de preconceitos, brutalidade , aversão e de “excepcionalidade” foram criados, transmutados e reproduzidos no tempo e no espaço. A todos são assegurados os seus direitos individuais e sociais, porém, a expressão “mas eles são loucos” transmite o efeito de exceção. Excepcionalidade essa que, muito embora seja tratada individualmente, é uma questão social. E isso não é coincidência; uma praxis jurídica funcional à ordem hegemônica sempre busca ocultar seus marcos de referência e apostar na absoluta separação entre as garantias jurídicas individuais e as sociais, econômicas e culturais.
Se comprometido com a pauta dos Direitos Humanos, o Direito pode claramente se converter em pauta política, ética e social, situação esta observada na Luta Antimanicomial, em que sujeitos, ou melhor, operadores do Direito, se comprometeram com a pauta de direitos humanos, em uma perspectiva crítica e de reconhecimento de dignidade, o que automaticamente se transformou em pauta política, ética, social – o compromisso com a efetivação de direitos do outro, desde há muito rechaçado, ignorado, esquecido pela comunidade e pelo Estado. O processo inverso pode também ter ocorrido, isto é, a pauta política, social, iniciada fora do âmbito jurídico, com os atores iniciais da reforma, como os psiquiatras, trabalhadores do MTSM, posteriormente se transformou em pauta jurídica.
Como afirmado pelo autor Herrera Flores, a pluralidade humana, bem como das reivindicações constituem a razão e a consequência da luta pela democracia e justiça. Esta assertiva à luz da reforma torna-se sustentável, por se ter um exemplo prático de como a pluralidade humana, de sujeitos com diferentes personalidades, “até mesmo” doentes mentais, necessitam de proteção, de garantias, sendo que os esquecidos, se valem das reivindicações para tal, lutando, enfim, pela democracia e pela justiça, sob o ponto de vista deles, o que não pode ser desprezado, porque, afinal, os homens não são todos iguais.
Herrera Flores arquiteta 16 premissas para melhor esclarecer a sua teoria crítica, e estas serão analisadas consoante a metodologia supracitada[51]. Na primeira premissa ele traz a ideia de que a luta se forma através de um rol constituído de garantias jurídicas, que regularão os respectivos processos de lutas, de cada grupo social, isto é, é a partir do que já está vigente, da norma atual válida, que conflitando com os objetivos da reforma psiquiátrica, os sujeitos atores desse processo, verão pelo que precisam lutar, para incluir, modificar ou suprimir, haja vista ser desnecessário reformular um rol de direitos que todos aceitam de bom grado. E claro, a norma vigente não apareceu lá do nada, sem interferência humana, mas sim fruto da política e dos interesses dominantes à época, reafirmando-se, mais uma vez, a relação intrínseca entre Direito, sociedade, política e interesses dominantes. O Direito não é desconexo das práticas sociais.
As lutas antimanicomiais são resultados de lutas por uma maior dignidade humana, consoante a segunda premissa de Flores. E é preciso encontrar formas de garantir essa pluralidade, isto é, de efetivar a luta por um tratamento mais humano que reconheça o doente como homem, a fim de consolidá-las, institucionalizando-as, como ocorreu com a promulgação da lei 10.216.
Conforme a terceira premissa, a luta ocorre sempre, haja vista a sociedade estar em constantes transformações, por isso que esse novo entendimento de direitos humanos está sempre em luta, sempre em busca de garantir resultados, dignidade. Se hoje o movimento psiquiátrico almeja certos objetivos, como o tratamento preventivo, via CAPS, via Unidades Terapêuticas, amanhã poderão surgir novos mecanismos que a sociedade, que estes grupos, entendam ser melhores. E por estes, então, lutarão. Não se pode deixar ocorrer que a lutas de reconhecimento, de dignidade se esvaiam na hora de serem postas em prática, sob pena de perder todo o trabalho suado de lutas; de separar totalmente as lutas sociais das lutas jurídicas, uma vez que se busca exatamente essa institucionalização jurídica-normativa dos fenômenos sociais; e por fim, de aceitar concepções abstratas e vagas de direitos humanos, que, por exemplo, uma norma prever que o doente mental não pode ser submetido a tratamentos degradantes e sim a uma terapia comunitária e discursiva, e não delimitar o que seria essa nova terapia. A título comparativo seria um conceito jurídico indeterminado.
Como já foi dito, existem marcos em que se situam as normas positivadas e esses marcos são construídos socialmente, com processos de lutas, de poderes entre grupos, que discutem as melhores interpretações, as melhores criações normativas – basicamente uma teoria de conflitos. E esses marcos são constantemente alterados, sobretudo em uma sociedade plural como a brasileira, em que existem diversos segmentos, grupos sociais que almejam um espaço, uma representativa, um olhar da sociedade (lato sensu). E foi assim com a reforma psiquiátrica. Lutas, debates, discussões, fóruns, até se chegar a um projeto de lei. E, como o fenômeno ocorre em várias esferas de atuação, foram precisos 12 anos de discussões no Congresso, para que se chegasse a lei da reforma. O homem social está a todo instante, construindo, reformulando, revogando, direitos e suas normatividades. O Direito não é algo dado, já posto, constituído de mecanismos autônomos que bastam por si mesmos. É possível uma sociedade sem o Direito. Mas é impossível o Direito sem sociedade, pois ele não teria nenhuma aplicação.
Na oitava premissa, Herrera afirma que o conjunto de valores que legitima um conjunto normativo surge da expressão dialética entre conjuntos de interesses concretos, que tentam generalizarem-se como princípios guias da ação social. Isto é, basicamente, a luta entre grupos divergentes, com perspectivas e objetivos muitas vezes desconexos, como a luta travada no Congresso entre os dois grupos de interesses na concretização da lei 10.216, pois que ambos lutaram para garantir que seus interesses concretos acabassem generalizados, através da lei, como princípios direcionadores da ação social, reconhecendo-se que a sociedade procura obedecer às leis postas, criadas através dos seus representantes eleitos.
A questão não reside em saber se o Direito serve ou não para a transformação social, e sim como que os atores e atrizes sociais criam disposições alternativas aos valores e posições hegemônicas, que fazem da maioria das regras jurídicas algo funcional para a manutenção dos interesses dos privilegiados. Em uma rápida análise, seria como entender as práticas sociais que legitimam e conferem normatividade às posições hegemônicas, insculpidas na norma. Por exemplo, a questão dos doentes mentais sempre foi vista pela sociedade com certo estigma, um preconceito e também com chacotas e gracejos, aliado a um conhecimento único de tratamento, qual seja, a hospitalização e a psiquiatria clássica. Por conta disso, as leis, quando criadas, para regular o tema, não levavam em consideração a dignidade desses homens, que não eram reconhecidos, gerando os maus tratos, a violência constante e a degradação diária desses nas instalações hospitalares, como se de tem registrado. A partir do momento que as disposições desses atores e atrizes, de vários segmentos sociais, começa a se alterar, porque passam a conhecer um novo modelo psiquiátrico, um arrefecimento dos estigmas com a consequente guinada de pensamento, reconhecendo esses como sujeitos, a posição hegemônica insculpida na norma começa a ser balançada, porque uma nova opinião hegemônica começa a se formar, e que deu origem, pelo menos nos setores ligados à problemática, ao movimento de não hospitalização.
E então, a título de pergunta retórica, o autor questiona porque se oculta o contexto que surge o ordenamento, propondo-o como algo neutro e dado de uma vez por todas? Porque é interessante para a posição dominante que a sociedade não perceba que o Direito está interligado com a política, que são construções sociais. Eles tentam separar de forma clara as garantias jurídicas individuais das garantias jurídicas sociais, econômicas, culturais. Seria, por exemplo, não reconhecer o doente mental como sujeito de direitos, enfraquecendo a tutela da dignidade, porque esta ficaria restrita a análises individualistas, e então, discricionárias, podendo um ser reconhecido e outro não. Mas com os CAPS e o tratamento comunitário, a proposta é exatamente essa, dar uma tutela coletiva ao paciente.
Não se podem traduzir as impurezas sob as visões funcionais da ordem hegemônica, isto é, as ações de modificação do status quo são sempre externas à lógica estrutural dominante, haja vista que, se partissem dessa, não seria impureza, não seria uma ação antagonista, de reformulação. Podem ocorrer 3 obstáculos: (i) o da tradução, isto é, fazer com que o funcionário e a sociedade lato sensu aceite as novas formulações da reforma psiquiátrica; (ii) o procedimental, ou seja, isto é, os funcionários, se passados da tradução, tentarão acoplar somente as reivindicações que consideram legítimas, processo este que estava ocorrendo quando o projeto tramitava nas Casas Legislativas; e (iii) o institucional, isto é, tentarão, como último grito de manutenção das ideias hegemônicas, adaptar as reivindicações ao modelo vigente, o que também ocorreu quando um grupo quis manter os hospitais psiquiátricos funcionando, o que contrariava totalmente a “racio” da proposta de lei.
Se se almeja traduzir a reivindicação de direitos humanos, qual seja a humanização do tratamento psiquiátrico, à linguagem do Direito, não se pode esquecer o fato de que as normas não são neutras, nem divorciadas de um marco referencial concreto, questão já discutida. Então os processos de lutas precisam estar atentos à três questões: como os resultados se integram no ordenamento, isto é, como a luta Antimanicomial será visualizada e inserida no aparato normativo; se as formas procedimentais dominantes foram adaptadas às lutas sociais; e se na hora da aplicação o tratamento individualizado do Direito não fulminou o caráter coletivo da reivindicação, consoante demonstrado no parágrafo anterior.
Afirma o autor que não existe indeterminação global, o Poder Judiciário está sempre apto a admitir novas demandas, como admitiu a da reforma; e nem determinação essencial, isto é, nem todo fenômeno social está inscrito no processo cognitivo da norma – a mera subsunção.
O que existe, de fato, é um condicionamento da luta jurídica pelo marco axiológico que subjaz a todo ordenamento. Este marco é determinante para o jurista na hora de aceitar um caso e iniciar os procedimentos estabelecidos, condiciona o trabalho do funcionário público – é a perpetuação do poder, que hoje, busca alienar os atores sociais, ocultando destes, os processos de formação na norma, do conhecimento, a fim de que ele não lute por suas demandas; e por fim, este marco também condiciona um grupo de indivíduos a ajudar um operador do Direito a exercer uma faculdade, exigir uma proibição, etc. Este último aspecto foi observado no movimento psiquiátrico analisado neste artigo, uma vez que diversos atores sociais, partilhando de ideias próximas, no que tange a necessidade de reformulação dos tratamento e a falência do atual modelo, se uniram contra o marco condicionador da legislação da época, pois entenderam que este não mais possibilitava a efetiva concretização dos direitos humanos dos internados, até mesmo do seu reconhecimento.
E então, para finalizar, o intérprete, em sua condição de trabalhador jurídico e também todos os grupos e movimentos sociais, depreendem-se que as ações moldam o marco, permitindo atender as suas demandas, as reivindicações no plano jurídico-normativo, que, no caso da luta Antimanicomial foi revisado, alterado.
6.2 Diálogos entre os Hospitais Psiquiátricos e Juan Carlos Monedero
Juan Carlos Monedero, em “El Gobierno das Palavras”[52], nos traz que a palavra, o discurso, o conhecimento, tem um poder muito forte, capaz de transformar, informar, delimitar poderes sob a ótica de um conflito, moldar pensamentos, expressar preconceitos e também ideias consolidadas, bem como, de forma razoavelmente psicológica, a personalidade do indivíduo enquanto ser social, que dialoga com o meio e também consigo mesmo, nos processos de autorreflexão.
Com relação aos manicômios, na época da Idade Média, não se tinha uma noção ampla, ou melhor, divulgada naquelas sociedades, sobre a forma de tratamento dos indivíduos dentro dessas instituições, que, sabe-se, sofriam maus tratos constantes, torturas físicas e psicológicas, configurando um verdadeiro cenário de horror. E porque os variados grupos sociais, com exceção de alguns dominantes da época, não tinham conhecimento sobre o que se passava nos porões, nos bastidores desses hospitais, se é que poderiam ser assim chamados, essas práticas agressivas tinham maiores espaços de ações, uma vez que pouquíssimos sabiam desses procedimentos. Os que sabiam nada faziam, porque eram coniventes com a situação e alguns outros, imaginavam, especulavam acerca, isso porque ouviam rumores pelos escaninhos das casas, das tavernas, etc. Depreende-se, então, sob uma leitura “monederiana”, que deter uma informação é também questão de poder. Talvez, porque não se pode afirmar convictamente, se essas práticas fossem divulgadas para os indivíduos em geral, a questão não teria tomado proporções tamanhas, como aconteceu.
Visualiza-se também o poder do discurso quando avançando um pouco mais na esteira do tempo, inicia-se os tratamentos psiquiátricos desses doentes, uma vez que os médicos, detentores de saberes aprofundados e específicos, impuseram suas visões, suas formas de tratamento e de condução desses pacientes. Quem, naquela época, teria como argumentar contrariamente a isso? Porque munidos de conhecimentos que outros não possuíam, controlavam opiniões, discursos, moldavam mentes, fazendo-as acreditar que isso era o certo. É claro que, talvez para época, fosse realmente a forma mais efetiva de controlar a situação, de tentar curar esses pacientes. Mas o que se está aqui a analisar é a importância e a influência capital do discurso para a repercussão acrítica de teorias, ideias, concebidas por aqueles dominantes, não em sentido econômico, talvez social, mas sobretudo, em sentido dialógico e do saber.
A força da palavra também pode ser visualizada, a partir da metade do século XX, com a crítica radical ao modelo então em voga de tratamento e ressocialização do enfermo, capitaneada por Franco Basaglia, médico italiano, que, por conta do poder inerente aos seus discursos, a sua teoria, ratificadas, pela parte prática desse discurso em várias partes do globo, entusiasmou mudanças, reformulações críticas no que tange a essas instituições e também as formas dos relacionamentos internos entre os enfermos e desses com os trabalhadores e visitantes. Com certeza, Basaglia, detendo novos conhecimentos, foi capaz de criticar o modelo, propondo um novo. Isso acontece em todo o ramo do saber, isto é, você só consegue criticar algo que você conhece bem, referindo-se a críticas pertinentes e fundamentadas.
A Luta Antimanicomial em si também, foi muito baseada na força do discurso, no poder das palavras, estas penetrando os variados sujeitos envolvidos à temática, desde os próprios pacientes, passando pelos trabalhadores dessas instituições, como também os médicos psiquiatras, juristas, assistentes sociais; todos agora voltados para o ideal de reformulação. Todo movimento social, independente do seu tipo, busca ter um discurso forte, capaz de congregar massas para as suas lutas, as causas.
No Hospital Colônia de Barbacena, tem-se também um objeto apto a ser analisado. Tinha-se ideia da forma como os internados eram tratados na instituição, mas a partir do momento que começaram a desvendar de forma real, através das reportagens, como a de Luiz Alfredo, no Jornal O Cruzeiro, com imagens chocantes, impactantes, a força das palavras, escrita, falada, “desenhada”, demonstra o seu poder de transformar, de alterar. A sociedade, de maneira geral, começa a se indignar com a situação, e aqueles que já estavam na luta pela reforma psiquiátrica, através destas revelações midiáticas, encontram mais uma forma de chamar agentes sociais para a luta, sejam cidadãos alheios a esses processos, sejam chefes de instituições, médicos, etc.
A palavra é moldada pelo homem, que é o ser dotado de vontade, de razão. A depender da forma como é utilizada, esse aparato comunicativo, que expressa sentimentos, pensamentos, ideias do autor, pode ser voltada tanto para um bem comum, coletivo – como o discurso a favor de melhorias no tratamento psiquiátrico, como também para destruir, como, por exemplo, a força do discurso de Hitler, quando na Alemanha Nazista.
Agora no que diz respeito aos manicômios judiciais, tem-se também uma questão interessante para analisar, que se não fosse trágica e triste, seria até engraçada, porque, percebe-se claramente como o discurso, a palavra pode transformar, mas, especificamente aqui, “maquiar” realidades, isto é, deturpar realidades chocantes, substituindo-as por formas mais brandas de visualização. Trata-se, então, do novo nome dado a essas instituições: Hospitais de Custódia e Tratamento. Será mesmo que a retirada da palavra manicômio fez melhorar o ambiente desses, agora, hospitais? Pensar assim seria demonstrar uma puerilidade tamanha. Inobstante isso, para aquele que não conhece ou pouco sabe sobre a questão dos manicômios, a alteração do nome pode ter um impacto maior em seu pensamento, isto é, ele está mais propício a pensar que a instituição foi toda reformulada, e obviamente para melhor, afinal, foi afastado a palavra manicômio, que carrega em si, intrinsecamente, um estigma de séculos.
No período ditatorial, o hospital Colônia passou a receber desafetos, homoafetivos, militantes políticos, mães solteiras, alcoólatras, mendigos, pessoas sem documentos e todos os tipos de indesejados, inclusive, doentes mentais. Como se sabe, nessa época a informação era controlada rigidamente, não podendo existir opiniões contrárias ao regime. A partir disso, verifica-se a facilidade, através desse domínio do discurso, da palavra pelo governo militar, com o consequente discurso silencioso das vítimas, que não tinham a quem reclamar, pedir ajuda, não tinham vozes, desembocando em internações mais esdrúxulas possíveis, sem que ninguém pudesse nada falar. Esse aprisionamento do discurso é claramente uma violação à integridade psíquica de qualquer cidadão.
Outra questão interessante é a falta de voz dos pacientes internados nessas instituições, em que, pouco a pouco, são movidas a não terem mais vontade própria, porque tudo é controlado, desde o horário de levantar, até a hora de dormir. O indivíduo começa a perder a sua personalidade, porque perde também a faculdade de se expressar. Daniela Arbex, narra em seu livro “Holocausto Brasileiro”, a história de um homem que ficou sem falar por vários anos, quase 30, porque ninguém nunca o perguntou se ele falava, demonstrando a inexistência de comunicação interna. Até no discurso esses internos são prisioneiros. A reforma psiquiátrica, objetivando o modelo comunitário já estava mais que na hora de acontecer.
Esses pacientes também são silenciados em suas lutas, não televisionadas, não fotografadas, em que, em vários momentos, sobretudo nos de consciência normalizada, eles clamam por melhores condições, por melhores infraestruturas, por um atendimento humanizado e digno, afinal, também são gente. Exemplo claro dessa reivindicação silenciosa está registrado nos documentários A Casa dos Mortos[53] e Em Nome da Razão[54], disponíveis na internet.
Nesse ínterim de reforma, não poderia deixar sem análise a questão da participação dos usuários desses serviços, familiares e sociedade em geral, que querem participar ativamente das discussões, consoante analisado no item sobre a Lei nº 10.216, parte final, transformando o debate não mais estritamente técnico, mas participativo, através dos processos de difusão do conhecimento, isto é, fazendo com que o conhecimento técnico e científico seja compreendido por todos esses atores sociais, aumentando, consequentemente, as suas autonomias. O leitor atento perceberá aqui, sem precisar de muitas explicações, a força da palavra, do conhecimento, em qualquer relação social, seja afetiva, familiar, trabalhista, científica, não importa. E principalmente, na sociedade atual, em que o volume de informações/conhecimentos é tamanho, aliado a rapidez com que novos são produzidos e reproduzidos em todo o globo, sobretudo com a internet, disponibilizando o acesso prático e cômodo a uma gama de palavras, poderosas, nunca dantes vista na história da comunicação, da relação intersubjetiva, do planeta.
Conclusão
Diante do exposto no corpo do trabalho, infere-se que as instituições psiquiátricas, não somente deste, mais da maioria dos países do globo, não oferecem ao paciente condições adequadas de instalação, de vivência, desde o tratamento grosseiro e desnecessariamente violento até o modo como eles vivem dentro da instituição, que pouco a pouco, perdem a sua dignidade, o auto reconhecimento, é como se fosse uma morte diária da personalidade.
Não obstante isso, e por influência italiana, o movimento político-social de reforma psiquiátrica surgiu, como forma de tentar solucionar essa problemática, aos poucos, construindo socialmente, porque dialoga com vários setores e área do conhecimento, e pasmem, com o próprio assistido, uma radicalização do tratamento, agora comunitário, conforme a Lei Paulo Delgado, paulatinamente aplicada nos municípios e estados brasileiros.
Ainda há muito trabalho a ser feito, no que tange a extinção dos hospitais psiquiátricos, mas os avanços estão sendo significativos; também com relação aos estigmas históricos acerca do louco, focalizando os próprios familiares, haja vista a dificuldade que esses têm para compreender as novas formas de tratamento, decorrentes de um novo modelo psiquiátrico, bem diferente do clássico, que toda a comunidade já estava acostumada.
Parabeniza-se a Lei nº 10.216 e a todos os que a ela deram causa, fundamentais para o Movimento Reformista, composto de diversos setores, incentivando-os a continuar sempre na luta pela efetivação dos direitos dos internos e o consequente reconhecimento desses como sujeitos de direitos, uma vez que, reconhecendo o Direito como fenômeno social, decorrentes das lutas internas e externas a ele, o conflito estará sempre presente. É preciso, defende-se, que todos os atores, independentes das posições que adotam, disponham de mecanismos legais, lícitos para lutar, enfim, que a ética se faça presente.
Por fim, reitera-se aqui, a imprescindibilidade de colocar sempre em pauta o processo de transfusão de conhecimento, buscando uma participação justa, coerente e equânime desses atores de transformação, pois, como já salientado, garantir-se-á, assim, a autonomia de discussão e, sobretudo, crítica de todos eles.
Referências Bibliográficas
A CASA DOS MORTOS. 2009. Roteiro e Direção, Débora Diniz. Disponível em: <http://www.acasadosmortos.org.br/site/#>. Acesso em 20 de novembro de 2017.
AMARANTE, Paulo Duarte de Carvalho (coordenador), 1995. Loucos pela vida: a trajetória da reforma psiquiátrica na Brasil. Rio de Janeiro, FIOCRUZ.
ARBEX, Daniela. Holocausto Brasileiro. 1. Ed. São Paulo: Geração Editorial, 2013.
______________. Holocausto Brasileiro: 50 anos sem punição. Tribuna de Minas. 20 de novembro de 2011. Disponível em: < https://tribunademinas.com.br/noticias/cidade/20-11-2011/holocausto-brasileiro-50-anos-sem-punicao.html>. Acesso em 24 de dezembro de 2017.
BRANCO, Thayara Castelo. O Holocausto manicomial: trechos da história do maior hospício do Brasil! Carta Capital. Publicado em 05 de março de 2015. Disponível em: < http://justificando.cartacapital.com.br/2015/03/05/o-holocausto-manicomial-trechos-da-historia-do-maior-hospicio-do-brasil/#_ftnref5>. Acesso em: 20 de novembro de 2018.
BRASIL. Lei 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 abr. 2001. Seção 1.
_______. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde.DAPE. Coordenação Geral de Saúde Mental. Reforma psiquiátrica e política de saúde mental no Brasil. Documento apresentado à Conferência Regional de Reforma dos Serviços de Saúde Mental: 15 anos depois de Caracas. OPAS. Brasília, novembro de 2005.
BUENO, R. C. O pensamento de Franco Basaglia e a estruturação da desinstitucionalização na psiquiatria democrática italiana vistos por um brasileiro. 2011. Dissertação (Mestrado em Psicologia) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Sentença de 04 de junho de 2006. Mérito, Reparação e Custas. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf>. Acesso em 28 de janeiro de 2018.
CCS. Retratos da História: Palácio dos Loucos. Disponível em: <http://www.ccs.saude.gov.br/memoria%20da%20loucura/mostra/retratos02.html.> Acesso em 20 de dezembro de 2017.
CENTRO CIÊNCIA VIVA. Pavilhão do Conhecimento. Loucamente: uma exposição sobre o bem-estar da mente. Módulos Expositivos. Disponível em: <http://www3.pavconhecimento.pt/visite-nos/exposicoes/detalhemodulo.asp?id_obj=3099 >. Acesso em 20 de dezembro de 2017.
CHERUBINI, Karina Gomes. Modelos históricos de compreensão da loucura. Da Antigüidade Clássica a Philippe Pinel. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1135, 10 ago. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/8777>. Acesso em: 22 jan. 2018.
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL. 18 de Maio – Dia Nacional da Luta Antimanicomial. Disponível em: <http://www.crprs.org.br/upload/noticia/arquivo334.pdf.>. Acesso em 10 de janeiro de 2018.
DELGADO, Pedro Gabriel Godinho. Saúde Mental e Direitos Humanos: 10 Anos da Lei 10.216/2001. Arq. bras. psicol., Rio de Janeiro , v. 63, n. 2, p. 114-121, 2011 . Disponível em: <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1809-52672011000200012&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em 28 de janeiro de 2018.
DIAZ, Fernando Sobhie. Os movimentos sociais na reforma psiquiátrica: o “novo” na história da psiquiatria no Brasil. 2008. Tese (Doutorado em História das Ciências e da Saúde) – Casa de Oswaldo Cruz.
DIÓGENES, Juliana. Há 159”manicômios” no País, sem previsão de fim. Jornal O Estado de São Paulo. Publicado em 11 de dezembro de 2016. Disponível em: < http://saude.estadao.com.br/noticias/geral,ha-159-manicomios-no-pais-sem-previsao-de-fim,10000093796>. Acesso em 17 de dezembro de 2017.
EM NOME DA RAZÃO. 1979. Direção e Roteiro de Helvécio Ratton. Disponível em: <https://vimeo.com/162724580>. Acesso em 19 de novembro de 2017.
FACCHINETTI, Cristiana. Philippe Pinel e os primórdios da Medicina Mental. Rev. latinoam. psicopatol. fundam., São Paulo , v. 11, n. 3, p. 502-505, Sept. 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1415-47142008000300014&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 22 de Janeiro de 2018. http://dx.doi.org/10.1590/S1415-47142008000300014.
FASSHEBER, Vanessa Barreto. O processo de reforma psiquiátrica no Município de Barbacena-MG no período 2000-2004: um estudo de caso acerca da “cidade dos loucos”, Orientador: Amarante, Paulo Duarte de Carvalho Dissertação (Mestrado) – Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, Rio de Janeiro, 2009.
FERREIRA, J. T.; MESQUITA, N. N. M.; SILVA, T. A.; SILVA, V. F.; LUCAS, W. J.; BATISTA, E. C.. Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS): uma instituição de referência no atendimento à saúde mental. Revista Saberes, v. 4, p. 72-86, 2016.
FOUCAULT, Michel. A História da Loucura na Idade Clássica. [1972] 1997. São Paulo, Perspectiva. Coleção Estudos, p. 112.
__________________. A Ordem do Discurso. Aula Inaugural no Collége de France, pronunciada em 2 dez. 1970. 1996a. São Paulo, Edições Loyola, pp. 84 e 85.
HERRERA FLORES, Joaquín. 16 Premisas de uma Teoría Crítica del Derecho. In: CORREAS, O., PRONER, Carol (Coord.). Teoria Crítica dos Direitos Humanos. In Memoriam Joaquín Herrera Flores. Belo Horizonte: Forum, 2011, p. 13-22.
KYRILLOS NETO, Fuad. Reforma Psiquiátrica e Conceito de Esclarecimento: Reflexões Críticas. Mental (Barbacena), Barbacena, v. I, n.I, p. 71-82, 2003.
LEAL, Bruna Molina; ANTONI, Clarissa De. Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS): estruturação, interdisciplinaridade e intersetorialidade. Aletheia, Canoas , n. 40, p. 87-101, abr. 2013 . Disponível em <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-03942013000100008&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em 20 de dezembro de 2017.
LIMA, A. F.; PONTES, M. V. A. O Caso Damião Ximenes e sua transformação na primeira condenação internacional do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Cadernos Brasileiros de Saúde Mental, v. 7, p. 1-13, 2015, pp..4 e seguintes.
LÜCHMANN, Lígia Helena Hahn; RODRIGUES, Jefferson. O movimento antimanicomial no Brasil. Ciência & Saúde Coletiva , periódico na internet, v. 12, p. 399-407, 2007. Disponível em: <https://www.scielosp.org/pdf/csc/2007.v12n2/399-407/pt>. Acesso em: 22 de dezembro de 2017.
MARQUES, José. Sob protestos, MG tenta acabar com o manicômio que já foi o maior do Brasil. Jornal Folha de São Paulo. Caderno Cotidiano. Publicado em 22 de fevereiro de 2017. Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/02/1860876-sob-protestos-mg-tenta-acabar-com-manicomio-que-ja-foi-o-maior-do-brasil.shtml>. Acesso em 10 de dezembro de 2017.
MILLANI, Helena de Fátima Bernardes; VALENTE, Maria Luisa L. de Castro. O caminho da loucura e a transformação da assistência aos portadores de sofrimento mental. SMAD, Rev. Eletrônica Saúde Mental Álcool Drog. (Ed. port.), Ribeirão Preto, v. 4, n. 2, ago. 2008. Disponível em <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-69762008000200009&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em 22 jan. 2018, p. 04 e seguintes.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Conselho Nacional de Saúde. Relatórios do Conselho Nacional de Saúde. Disponível em: <http://www.conselho.saude.gov.br/biblioteca/Relatorios.htm>. Acesso em 17 de março de 2017.
MONEDERO, Juan C. El gobierno de las palabras: Crítica y reconstrucción de la política. 2009. Madrid (Espanha), FCE. Sección de Obras de Política y Derecho.
PESSOTTI, Isaias. Sobre a teoria da loucura no século XX. Temas psicol., Ribeirão Preto , v. 14, n. 2, p. 113-123, dez. 2006 . Disponível em: <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-389X2006000200002&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em 22 jan. 2018.
PUCHIVAILO, Mariana Cardoso; SILVA, Guilherme Bertassoni da; HOLANDA, Adriano Furtado. A reforma na saúde mental no brasil e suas vinculações com o pensamento fenomenológico. Rev. abordagem gestalt., Goiânia , v. 19, n. 2, p. 230-239, dez. 2013 . Disponível em: <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1809-68672013000200011&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em 26 de dezembro 2017.
REBOLI, Karla Garcia; KRÜGER, Tânia Regina. Participação e saúde mental: as Conferências Nacionais de Saúde Mental. In: Congresso Catarinense de Assistentes Sociais, 2013, Florianópolis. Anais. Florianópolis: CRESS SC, 2013. v. 1.
SCARCELLI, Ianni Régia. O movimento antimanicomial e a rede substitutiva em saúde mental: a experiência do município de São Paulo (1989-1992). São Paulo, 1998, (149 pp.). Dissertação de Mestrado apresentada ao Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo.
TENORIO, Fernando. A reforma psiquiátrica brasileira, da década de 1980 aos dias atuais: história e conceitos. Hist. cienc. Saúde – Manguinhos, Rio de Janeiro , v. 9, n. 1, p. 25-59, p.30. Apr. 2002. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-59702002000100003&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 10 de janeiro de 2010.
[1] (Texto extraído de painel na entrada do Museu da Loucura – Autoria de Edson Brandão, artista barbacenense, responsável pelo projeto museográfico do Museu da Loucura). Para saber mais sobre o Museu, consultar: FASSHEBER, Vanessa Barreto. O processo de reforma psiquiátrica no Município de Barbacena-MG no período 2000-2004: um estudo de caso acerca da “cidade dos loucos”, Orientador: Amarante, Paulo Duarte de Carvalho Dissertação (Mestrado) – Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, Rio de Janeiro, 2009, p. 58 e seguintes.
[2] Foi a primeira modalidade terapêutica instituída pela alienação mental. Resultante da somatória de medidas (tais como regras, horários, regimentos e condutas) e princípios, essa primeira modalidade terapêutica instituída pela alienação parental almejava reeducar a mente, chamar a consciência à realidade e afastar os delírios.
[3] MILLANI; VALENTE, 2008, p. 4 e ss.
[4] FACCHINETTI, 2008, p. 502-505.
[5] CHERUBINI, 2006.
[6] PESSOTTI, 2006, p. 113-123.
[7] BUENO, 2011, p. 19 e ss.
[8] LÜCHMANN; RODRIGUES, Jefferson, 2007, p. 399-407.
[9] ARBEX, 2013, p. 1.
[10] ______, 2013, p. 69 e ss.
[11] ______, 2011.
[12] Percebe-se, claramente, uma função higienizadora e sanitarista, formando-se, portanto, uma espécie de teoria eugênica, valendo-se do hospital para dar vazão a este tipo de interesse, qual seja, livrar-se da escória, daqueles que são vistos como incômodos, constituintes de um mal social que precisava ser segregado. Ponto interessante é perceber que essas práticas diferenciavam-se da teoria eugênica desenvolvida no país no início do século XX e nem mesmo com a teoria nazista de A. Hitler. BRANCO, 2015.
[13] ARBEX, 2013, p. 36.
[14] Em 2017 havia no Centro 149 pacientes, aproximadamente. E o governo estuda agora acabar com esta unidade de tratamento.
[15] FOUCAULT, 1970, p. 84 e 85.
[16] FOUCAULT, 1997, p. 112.
[17] Mas o caminho ainda é bem longo. Dados de final de 2016 revelam a presença funcional de 159 instituições psiquiátricas de internação no país, sem previsão de fim, uma vez que a legislação não determinaria uma data limite ou final para estes fechamentos.
[18] LÜCHMANN; RODRIGUES, 2007, p. 399-407.
[19] PUCHIVAILO; SILVA; HOLANDA, 2013, p. 230-239.
[20] AMARANTE, 1995.
[21] O parágrafo único do art. 2º da Lei já apresenta uma boa caracterização da normativa, elencando os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, como ser tratada com humanidade e protegida contra qualquer forma de abuso e exploração (incisos III e IV).
[22] BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. DAPE. Coordenação Geral de Saúde Mental. Reforma psiquiátrica e política de saúde mental no Brasil. Documento apresentado à Conferência Regional de Reforma dos Serviços de Saúde Mental: 15 anos depois de Caracas. OPAS. Brasília, novembro de 2005.
[23] O Primeiro Hospício no Brasil foi o Hospício de Pedro II, também conhecido como Palácio dos Loucos.
[24] LEAL; ANTONI, 2013, p. 87-101.
[25] CENTRO CIÊNCIA VIVA. Pavilhão do Conhecimento. Loucamente: uma exposição sobre o bem-estar da mente.
[26]“O dia 18 de maio marca, no Brasil, o Dia Nacional da Luta Antimanicomial. Esta data, instaurada em 1987 na cidade de Bauru, durante o Congresso de Trabalhadores de Serviços de Saúde Mental, deu visibilidade ao Movimento da Luta Antimanicomial, adotando o lema “Por uma sociedade sem manicômios” e inaugurando uma nova trajetória da proposta de Reforma Psiquiátrica Brasileira”. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL.
[27] “Em consonância com os tempos de utopia da virada do século, cujos ecos ressoavam nas Revoluções Francesa e Industrial, suas propostas aderiram ao ideário revolucionário, sendo representadas em termos de “liberdade” no hospício,1 “igualdade” entre sãos e doentes (já que a doença passa a uma questão quantitativa e não mais qualitativa em sua natureza) e fraternidade, como filantropia e esclarecimento”.
[28] “ O segundo antecedente a ser mencionado é o movimento da psiquiatria comunitária. Como suposta alternativa à prevalência do asilo, tido como segregador e iatrogênico, propunha-se que a psiquiatria devia se organizar segundo um programa mais amplo de intervenção na comunidade, visando a evitar o adoecimento mental. Tratava-se não apenas de detectar precocemente as situações críticas, de modo a resolvê-las sem que chegassem à internação, mas de organizar o espaço social de modo a prevenir o adoecimento mental. Essa intenção preventivista traduzia-se na bandeira de promoção da saúde mental, prioritariamente ao tratamento da doença, cujo estabelecimento devia ser evitado”. TENORIO, 2002, p. 25-59.
[29] REBOLI; KRÜGER, 2013.
[30] Para ter acesso aos relatórios: MINISTÉRIO DA SAÚDE. Conselho Nacional de Saúde. Relatórios do Conselho Nacional de Saúde.
[31] AMARANTE, 1995, p. 91.
[32] KYRILLOS NETO, 2003, p. 71-82.
[33] “Para Amarante, o movimento pela reforma psiquiátrica brasileira teve como estopim a ‘crise da DINSAM’, no ano de 1978, desencadeada a partir da deflagração de uma greve de estagiários e profissionais que trabalhavam nos hospitais desse órgão do Ministério da Saúde, a qual é seguida de demissão de duzentos e sessenta grevistas. As denúncias, que vinham se tornando frequentes, diziam respeito às condições precárias a que estavam submetidos, tanto pacientes internados (mortes não esclarecidas, estupro, agressão física) quanto profissionais, estando ambos envoltos num clima de ameaças e violências. Tais fatos têm grande repercussão na imprensa e ocupam lugar nos noticiários dos meios de comunicação durante oito meses. Nesse período sucederam-se reuniões periódicas em grupos, comissões, assembleias, sindicatos e demais entidades da sociedade civil…”. SCARCELLI, 1998, p. 17.
[34] “O ano de 1978 costuma ser identificado como o de início efetivo do movimento social pelos direitos dos pacientes psiquiátricos em nosso país. O Movimento dos Trabalhadores em Saúde Mental (MTSM), movimento plural formado por trabalhadores integrantes do movimento sanitário, associações de familiares, sindicalistas, membros de associações de profissionais e pessoas com longo histórico de internações psiquiátricas, surge neste ano. É sobretudo este Movimento, através de variados campos de luta, que passa a protagonizar e a construir a partir deste período a denúncia da violência dos manicômios, da mercantilização da loucura, da hegemonia de uma rede privada de assistência e a construir coletivamente uma crítica ao chamado saber psiquiátrico e ao modelo hospitalocêntrico na assistência às pessoas com transtornos mentais. A experiência italiana de desinstitucionalização em psiquiatria e sua crítica radical ao manicômio é inspiradora, e revela a possibilidade de ruptura com os antigos paradigmas, como, por exemplo, na Colônia Juliano Moreira, enorme asilo com mais de 2.000 internos no início dos anos 80, no Rio de Janeiro. Passama surgir as primeiras propostas e ações para a reorientação da assistência. O II Congresso Nacional do MTSM (Bauru, SP), em 1987, adota o lema “Por uma sociedade sem manicômios”. Neste mesmo ano, é realizada a I Conferência Nacional de Saúde Mental (Rio de Janeiro) ”. BRASIL, 2005, p. 7 e ss.
[35] “Também no ano de 1989, dá entrada no Congresso Nacional o Projeto de Lei do deputado Paulo Delgado (PT/MG), que propõe a regulamentação dos direitos da pessoa com transtornos mentais e a extinção progressiva dos manicômios no país. É o início das lutas do movimento da Reforma Psiquiátrica nos campos legislativo e normativo”. BRASIL, 2005, p. 7.
[36] LIMA; PONTES, 2015, pp..4 e seguintes.
[37] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2006.
[38] BRASIL. Lei 10.216, de 6 de abril de 2001.
[39] DELGADO, 2011, p. 114-121.
[40] DELGADO, 2011, p. 116 e seguintes.
[41] DELGADO, 2011, p. 117.
[42] DELGADO, 2011, p. 117.
[43] DELGADO, 2011, p. 117 e 118.
[44] DELGADO, 2011, p. 118.
[45] DELGADO, 2011, p. 118.
[46] DELGADO, 2011, p. 118.
[47] DELGADO, 2011, p. 119.
[48] DELGADO, 2011, p. 120.
[49] HERRERA FLORES, 2011, p. 13-22.
[50] Ainda sobre a ação dos movimentos, ver esta tese, que traz, inclusive, os testemunhos orais dos militantes usuários de serviços de saúde mental e familiares. DIAZ, 2008.
[51] HERRERA FLORES, 2011, p. 13-22.
[52] MONEDERO, 2009.
[53] A CASA DOS MORTOS, 2009.
[54] EM NOME DA RAZÃO, 1979.
A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário concedido a segurados que, devido a doenças…
A aposentadoria é um direito garantido a todo trabalhador que contribui para o sistema previdenciário.…
A aposentadoria especial por insalubridade é um benefício previdenciário destinado a trabalhadores que exercem suas…
A revisão de benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é um direito…
A reforma da Previdência, aprovada em 2019 por meio da Emenda Constitucional nº 103, trouxe…
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), também conhecido como LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social),…