A imunidade tributária, como instituto consagrado constitucionalmente, cinge-se numa limitação ao poder de tributar. Consiste em instituto de índole constitucional que, segundo alguns autores, limitam a própria competência tributária.
Encontra-se, ela, albergada no campo diverso da isenção, vez aquela não é alcançada por qualquer hipótese de incidência. Em outras palavras, a imunidade está fora do campo da hipótese de incidência ou da imposição tributária. Seu arcabouço, como dito, é a disposição constitucional expressa.
O artigo 150, inciso IV da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre as imunidades tributárias.
Como referencia á expressão imunidade tributária, é valido salientar a opinião mais recente do nobre professor Hugo de Brito Machado que ‘leciona uma imunidade abrangente, não alcançando apenas os impostos, porem os demais tributos’.[i]
Data vênia a posição do ilustre professor que deixamos consignada nossa assertiva é que imunidades tributárias só abarcam a categoria de tributos denominada de impostos.
Destacadamente alude a eficácia do principio da generalidade tributária mitigada, desdobrando o principio da isonomia em tangibilidade com as imunidades, conforme menciona Roque Carraza ‘(…)todos os que realizam a situação de fato qye a lei vincula o dever de pagar um dado tributo estão obrigados, sem discriminação arbitrária alguma, a fazê-lo salvo ao que tange as imunidades tributárias’.[ii]
As imunidades elencadas nas alíneas a, b, c e d do inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal, desde as atendidas as disposições de seus parágrafos e do artigo 14 do Código Tributário Nacional, consistem em situações ou entidades que, por natureza e finalidades, são constitucionalmente reconhecidas como sem nenhuma “capacidade econômica” ou contributiva.
Imunidade é uma forma qualificada ou especial de não incidência, por supressão, na Constituição Federal, da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstancias previstos pelo estatuto supremo. Esquematicamente, poder-se-ia exprimir a mesma idéia do modo seguinte: a Constituição faz, originariamente, a distribuição da competência impositiva ou do poder de tributar; ao fazer a outorga dessa competência, condicionando-a, ou melhor, declarando os casos em que ela não poderá ser exercida.
A imunidade é, assim, uma forma de não incidência pela supressão da competência impositiva para tributar certos fatos, situações ou pessoas, por disposição constitucional expressa.
É valido ressaltar que alguns autores, ainda definem o instituto da imunidade como sendo uma não incidência qualificada, vez que o conceito de não incidência normalmente conhecido seria uma não incidência simples, qual seja, a situação em que o fato não se enquadraria na hipótese de incidência e, por esta razão, não sofreria qualquer imposição do Fisco.
Advogada. Pós graduada em Direito Tributário pela PUC/SP e Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus
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