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Inconstitucionalidade da Lei nº 11.705, de 19 junho de 2008


A “Lei Seca” pelo que se verifica é totalmente inconstitucional, posto que obriga o cidadão, de uma forma indireta, a produzir provas contra si mesmo, pois, quando a pessoa recusa a fazer o teste do bafômetro ela automaticamente é surpreendida pelo o artigo 165 da referida, eis que o condutor do veículo terá o seu carro e sua habilitação apreendidos e ainda terá que pagar uma multa. No meu modesto modo de entender o Brasil deveria sim combater a questão da embriaguez no trânsito, mas não de forma abusiva, criando normas que contrariam explicitamente a nossa CF/88, cujas normas são tidas como cláusulas pétreas na Carta Magna de 1988, ou seja, normas que não podem ser modificadas por outras leis, como é o caso desta, uma vez que fere os princípios constitucionais de que “ninguém terá que produzir provas contra si mesmo” e que “todos serão inocentes até que se prove o contrário” e vários outros princípios, como exemplo o da razoabilidade, e normas constitucionais. Venhamos e convenhamos, analisando o princípio constitucional “ninguém terá que produzir provas contra si mesmo” é de total compreensão que, o agente que fizer o teste estará automaticamente produzindo uma prova contra ele mesmo caso o teste venha a ser positivo, isso é fato. Analisando a nova lei (Lei nº. 11.705, de 19 junho de 2008) no seu artigo 277, §3º, observamos a obrigatoriedade que a própria norma nos incube para que o teste seja feito, pois se o agente recusar a fazer o teste ele terá outras conseqüências (a ele será aplicado o artigo 165 da nova Lei) sem mesmo provar que cometeu alguma infração, sendo assim, restará configurado outro conflito com a norma constitucional que dispõe no seu conteúdo fundamental que: “todos serão inocentes até que se prove o contrário”. O ônus da prova é de quem alega o fato e não do agente que está sobre suspeita. Existem vários meios para analisar a conduta do motorista que está embriagado, o próprio parágrafo 2º do artigo 277 da nova Lei dispõe essa legalidade: “A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor”. Podemos observar que sendo assim o teste do bafômetro e o exame de sangue não serão o único meio de perceber a embriagues do condutor. Agora, pergunta-se: e se o condutor do veículo não recusar o teste do bafômetro e a autoridade não tiver o bafômetro em mão? Neste caso terá que ser feito o exame de sangue para comprovar o crime de trânsito, certo? E se a religião deste condutor não permitir a extração do sangue humano? E se este vier a recusar o exame? Então ele se enquadrará no artigo 165 porque não recusou o bafômetro mais sim o exame de sangue que foi necessário devido à situação precária de equipamentos da autoridade policial, uma vez esta recusa feita de acordo com a sua religião. Ora, mais uma vez confronta aqui com a CF que no seu artigo 5º, inciso VI, dispõe que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença…..; VIII – “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. Neste caso a prestação alternativa seria o teste do bafômetro, o qual não foi possível por falta de recursos da própria autoridade. Então como podemos observar, esta situação está caótica no Brasil, a lei que estava em vigor antes da “LEI SECA” era o bastante para reduzir ou até mesmo eliminar com tal violência no trânsito, bastasse a sua aplicação. Esta situação é desesperadora para o país e isso implica em medidas drásticas e mal elaboradas como esta. Não estou defendendo aqueles que gostam de tomar umas “biritas” e sair por aí dirigindo feito louco, pois eu também tive parente que foi vítima fatal de acidente de trânsito devido a embriagues de outrem, (caso que ocorreu em MG na rodovia MG 427, próximo a Uberaba, onde 4 pessoas morreram e uma ficou ferida em um acidente que envolvia uma carreta carregada com aproximadamente 19 toneladas de adubos, um Monza que era conduzido por um senhor que se encontrava em plena situação de embriagues e por isso foi preso em flagrante e um Vectra TAXI, em meados do ano 2000), só quero que entendam que tais medidas não são de certa forma necessária para ocultar esta situação tão preocupante que o brasileiro se encontra no dia de hoje, vejamos isso futuramente, pois uma Lei desta por ser tão rígida e abusiva, teria que ACABAR com o fato aqui questionado e não apenas REDUZIR tal fatalidade. Então as autoridades governamentais agindo conjuntamente com autoridades policiais deveriam encontrar uma forma para resolver o assunto, forma esta que não contrariasse a nossa Norma Superior. Um elogio que eu faço também a nova Lei e a proibição de bebidas alcoólicas em proximidades de rodovias federais, isso sim seria uma forma consciente de estabelecer a ordem no trânsito brasileiro sem ofender os direitos fundamentais. Poderia resolver até mesmo de uma forma severa como por exemplo aumentando ao triplo as multas que se enquadram no caso, mas não de uma forma ABUSIVA e contrária aos direitos fundamentais garantidos pela norma maior. Pode ter certeza que se este caso for bem estudado e novamente analisado o fato terá, felizmente, um resultado salutar, onde direitos não serão violados e seres humanos respeitados como nos países de primeiro mundo.



Informações Sobre o Autor

Luiz Antônio Souto Júnior

Acadêmico em Direito pela Universidade de Uberaba/MG (UNIUBE), Estagiário do escritório “Ajur Assistência Jurídica” da cidade de Conceição das Alagoas/MG


Equipe Âmbito Jurídico

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