Direito Penal

(In)Eficácia da medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha: proteção da vítima frente à atuação do Estado

(In) effectiveness of the protective measure provided for in Maria Penha law: protection of the vitima against the state action

1 Letícia Aparecida dos Santos

2 Andrea Luiza Escarabelo Sotero

Resumo: O presente trabalho trata sobre a Lei 11.340/2006, conhecida popularmente por Lei Maria da Penha. São abordadas questões a respeito da origem da lei e uma análise de seus dispositivos, bem como dos tipos de violência contra a mulher, além das espécies de medidas protetivas. Esse tipo de situação ocorre diariamente e é um problema social que precisa ser sanado, pois, os danos causados a vítima são muitas vezes irreparáveis, sejam eles físicos ou psicológicos. O objetivo é comparar a vítima hoje com a da sociedade antiga, analisar a atuação do Estado, demonstrando as medidas protetivas tomadas e sua eficácia ou ineficácia, através de através de leitura de doutrina, jurisprudências, sumulas, notícias de jornais, sites oficiais da Prefeitura, atualização de leis e diário oficial.

Palavras-chave: Direitos da Mulher. Violência de Gênero. Violência Doméstica. Mulheres Agredidas. Violência contra a Mulher.

 

Abstract: The present work deals with Law 11.340 / 2006, popularly known as Law Maria da Penha. Issues are addressed regarding the origin of the law and an analysis of its provisions, as well as the types of violence against women, in addition to the types of protective measures. This type of situation occurs on a daily basis and is a social problem that needs to be remedied, as the damage caused to the victim is often irreparable, whether physical or psychological. The objective is to compare the victim today with that of ancient society, to analyze the State’s performance, demonstrating the protective measures taken and their effectiveness or inefficiency, through reading doctrine, jurisprudence, summary, news from newspapers, official websites of the City Hall , update of laws and official diary.

Keywords: Women’s Rights. Gender Violence. Domestic Violence. Battered Women. Violence Against Women.

 

Sumário: Introdução. 1 Violência contra mulher: histórico no mundo. 1.1 Histórico no Brasil. 2 Luta pelo direito de igualdade. 2.1 Direitos conquistados ao longo da historia. 3 Lei com nome de mulher. 3.1 A historia. 4 Da violência domestica contra a mulher. 5 Procedimento adotado pela Lei. 5.1 Ação penal. 5.1.1 Ação penal publica incondicionada. 6 A vítima e a autoridade policial. 6.1 Boletim de ocorrência. 6.2 Iminência da violência. 6.2.1 garantia policial. 6.2.2 Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao IML. 6.2.3 Transporte. 6.2.4 Retirada dos pertences. 6.2.5 Informar direitos. 7 Medida protetiva e descumprimento. 7.1 Avanços na comunicação entre vitima e órgãos governamentais. 8 Metodologia. Considerações finais. Referências

 

INTRODUÇÃO

É rotineiro vermos noticias sobre violência doméstica contra mulher, que como será explanado, é a violência de gênero no ambiente familiar. A Lei Maria da Penha trouxe mecanismos inovadores que tem por finalidade imobilizar a ação do infrator. Vários pontos hão de ser questionados, como por exemplo, sua aplicabilidade, objetivos a serem alcançados pela referida Lei, a ação penal competente e a mais importante, que é saber se o aparelho estatal está preparado e estruturado para que o problema seja sanado, devolvendo assim, a paz social da mulher vítima de violência doméstica.

O presente artigo expõe sobre a realidade violenta vivida por mulheres brasileiras dentro de diversos lares, evoluindo-se a vítimas fatais, se tornando um numero na estatística de feminicídio. Visa abordar a violência contra mulher, seja ela física, moral, psicológica ou sexual, fazendo comparação do papel da mesma na sociedade.

Destaca o surgimento da Lei 11.340/2006, conhecida popularmente por Lei Maria da Penha, frisando sua história e mostrando os mecanismos inovadores e a partir dai analisar a atuação do aparelho estatal frente à imobilização do agressor, demonstrando as medidas protetivas tomadas e sua eficácia ou ineficácia, através de pesquisas bibliográficas e doutrinarias análise jurisprudencial, análise sumular e artigos de Lei.

 

1 Violência contra mulher: histórico no mundo

A mulher, desde os tempos bíblicos, tem passado por várias violações em seus direitos elementares, como o direito à vida, à liberdade e a disposição de seu corpo. Essa visão de cunho religioso, embora não se possa concluir, talvez tenha sido responsável pela disseminação da violência no ambiente familiar e social, haja vista, a forma em que as crianças são ensinadas, fazendo nascer à diferença imposta pelo machismo e pela religiosidade. (DIAS, 2010)

Como visto, a mulher era nada mais que um objeto escravo e de procriação, tinham poucas expressões, pois eram um reflexo do homem na qual eles a guiavam e as moldavam de forma pejorativa, como, por exemplo, servir seu cônjuge nos afazeres domésticos. (DIAS, 2010)

Nas civilizações Gregas, a mulher era vista como uma criatura subumana, inferior ao homem. Era menosprezada moral e socialmente, e não tinha direito algum. Na Alexandria romanizada no séc. I d.C, Filón, filósofo helenista lançou as raízes ideológicas para a subordinação das mulheres no mundo ocidental. Ele uniu a filosofia de Platão, que apontava a mulher como tendo alma inferior e menos racionalidade, ao dogma teológico hebraico, que mostra a mulher como insensata e causadora de todo o mal, além de ter sido criada a partir do homem. Na Idade Média a mulher desempenhava o papel de mãe e esposa. Sua função precípua era de obedecer ao marido e gerar filhos. Nada lhe era permitido. Na Idade Moderna, ao lado da queima de sutiãs em praças públicas, simbolizando a tão sonhada liberdade feminina, vimos também as esposas serem queimadas nas piras funerárias juntas aos corpos dos maridos falecidos ou incentivadas, para salvar a honra da família, a cometerem suicídio, se houvessem sido vítimas de violência sexual, mesmo se a mesma tivesse sido impetrada por um membro da família, um pai ou irmão, que nem sequer era questionado sobre o ato. (DIAS, 2010)

 

1.1 Histórico no Brasil

Portugal tinha acabado de colonizar o Brasil, isso no início do século XVI e tinha interesse em colonizar as terras antes que outros países tentassem o mesmo, como também ampliar os domínios do cristianismo. Seus principais interesses eram se enriquecer através da exploração da terra recém-descoberta e voltar à Europa. A agricultura não era seu principal interesse, devido ao fato, que para isso, teriam que fixar residência, porem, com a valorização do açúcar na Europa, os portugueses viram no Brasil a necessidade de lavouras, contudo, a partir dai, surgiram os primeiros engenhos, dando então inicio a era patriarcal. (FERNANDES, [21–?])

Assim como qualquer outra instituição humana, a família se transformou ao longo do tempo em cada continente, civilização e cultura específica, assumindo formatos que se ajustaram as condições econômicas e sociais. Na formação da sociedade brasileira, o modelo de família que se formou foi o Patriarcal, que assim como o próprio nome já diz, é caracterizado por ter o “pai” como uma figura central, sendo ele chefe do clã e administrador de toda extensão econômica e influência social que a família exercia. (ONU BRASIL, 2014)

No Brasil, esse modelo de família começou a formar-se logo no primeiro século da colonização, século XVI, a partir da herança cultural portuguesa, cujas raízes ibéricas estavam, nessa época, fortemente vinculadas com o passado medieval europeu – sem contar a forte influência do modelo de patriarcado muçulmano, de quem os portugueses absorveram muitas características. (ONU BRASIL, 2014)

 

As capitanias hereditárias – como eram divididas as regiões brasileiras, foram controladas por poucas famílias. Esse modelo atravessou séculos e atualmente percebe-se que há traços desse tipo de dominação familiar. (ONU BRASIL, 2014)

De acordo com uma pesquisa que mede a “tolerância da sociedade brasileira em relação à violência contra as mulheres”, lançada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), de modo geral, a população brasileira ainda possui uma visão de família patriarcal, na qual é clara a ideia de que a sociedade se organiza com base na dominação do homem sobre a mulher, estás, porém, se sujeitam a sua autoridade, vontades e poder. (ONU BRASIL, 2014)

De todas as frases, “os homens devem ser a cabeça do lar” foi aquela cuja tendência a concordar variava segundo um número maior de características dos entrevistados […] Das seis características consideradas e controladas na análise – região de residência, faixa etária, sexo, cor ou raça, religião, e educação –, apenas por cor ou raça não variou significativamente a tendência a concordar. Assim, morar fora do Sul/Sudeste, ser idoso (60 ou mais anos), homem, católico ou evangélico, e pouco educado, são características que aumentam a chance de concordância total ou parcial com “os homens devem ser a cabeça do lar”. Em relação a pessoas que não são católicas ou evangélicas, os primeiros têm chance 1,4 vezes maior de tender a concordar e os últimos, 2,1 vezes maior. A chance de os homens concordarem total ou parcialmente é 1,7 vezes maior do que a das que a das mulheres. E quanto mais elevada é a escolaridade, menor é a tendência a concordar. (ONU BRASIL, 2014)

 

Contudo, é claro que quanto mais idade, “pior” o pensamento machista, devido à vivência enraizada de que mulher é dona de casa e deve obedecer ao homem, sem questiona-lo. (ONU BRASIL, 2014)

 

2 Luta pelo direito de igualdade

A mulher, como se destacou nos capítulos anteriores, desde a antiguidade enfrenta diversas formas de violência, sendo elas físicas, patrimoniais, morais, psicológicas e sexuais, pelo simples fato de ser do gênero feminino. (LIMA; BUCHELE; CLIMACO, 2008).

Advindo da hierarquização do poder patriarcal, conforme já dito, em que o homem é a voz, impondo papeis rigidamente estabelecidos e regras explicitas para cada membro, ficando a mulher, restrita a frequentar determinados locais – sendo inclusive obrigada a ficar somente dentro de casa, não podendo sair nem para fazer compras; e delimitada ao poder masculino, pois estas eram suas propriedades – meninas eram criadas desde pequena para fazer as atividades domésticas e alcançar o casamento, que era a realização máxima. (ESSY, 2017)

Do ponto de vista histórico brasileiro, a violência contra a mulher é ainda herdeira de uma cultura com raízes em uma sociedade escravocrata, construída a partir do modelo colonizador que aqui se instalou (MARCONDES FILHO, 2001). O pater famílias expressava o poder indiscutível de vida e morte do homem sobre todos os membros da família, da qual ele era a única pessoa plena de direitos, de acordo com a lei. Essa ideia prevaleceu rigorosamente por alguns séculos. (ESSY, 2017)

 

Até recentemente, no Brasil, o Código Civil de 1916 vigente ate a sanção do novo código civil em 2002, ainda era explicito a hierarquização familiar, sendo o homem o chefe da sociedade conjugal, conforme expressava o artigo 233, cap. II, “o marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos”. (ESSY, 2017)

O patriarcalismo é utilizado como forma de naturalizar o exercício de dominação e exploração das mulheres, na maioria das vezes, por indivíduos do sexo masculino, pois essa figura ainda está presente atualmente, mesmo que no inconsciente, pois se banalizou a opressão sofrida, tornando-se normal a subordinação da mulher. (ESSY, 2017)

A partir da última metade do século XIX, iniciou-se, pelas mulheres, uma edição de jornal que salientou a importância dos direitos femininos no Brasil, mostrando a posição de inferioridade e os descasos sofridos por elas. A partir de então, evidenciou a necessidade de educação feminina e da emancipação politica pelo direito de votarem e serem votadas, direitos estes, que foram sendo adquiridos, mesmo que de forma tardia, colocando-as no mercado de trabalho – a partir da Revolução Industrial, descobrindo a partir de então, o direito a liberdade, igualdade e a questionar a discriminação na qual eram submetidas. (ESSY, 2017)

 

2.1 Direitos conquistados ao longo da historia

Os movimentos feministas foram ganhando forças ao longo da história do Brasil, fazendo com que as mulheres conquistassem seus direitos, como por exemplo, de votar e ser votada, educação em ensino superior, livre acesso no mercado de trabalho, controle sobre seu próprio corpo caso não quisessem ter filhos, poder familiar, proteção contra a violência doméstica, equiparação salarial, apoio em casos de assedio, entre outros, pois a luta ainda continua, devido ao fato de ainda ocorrer às desigualdades por conta do gênero feminino.  (PINHEIRO, 2019)

Para exemplificar melhor as conquistas, Pinheiro (2019), fez uma lista com as principais conquistas:

1879 – Mulheres ganham o direito de cursar faculdade no Brasil; 1911 – Uma fábrica têxtil de Nova York sofre um incêndio e de 130 operárias morreram carbonizadas; 1917 – Em 8 de março, 90 mil operárias participam do protesto “Pão e Paz” na Rússia; 1918 – Após anos de luta do movimento sufragista, as mulheres conquistam direito ao voto na Inglaterra; 1932 – Constituição Federal brasileira permite, pela primeira vez, que mulheres votem; 1945 – Carta das Nações Unidas reconhece igualdade de direitos entre homens e mulheres; 1960 – Criação e comercialização da pílula anticoncepcional e início da liberação feminina; 2006 – Criação da Lei Maria da Penha, primeira a reconhecer e criar mecanismos para combater a violência doméstica; e em 2015 – Lei do Feminicídio classifica o assassinato de mulheres por razões da condição do sexo feminino como crime hediondo. (PINHEIRO, 2019)

 

3 Lei com nome de mulher

A Lei 11.340/2006, popularmente chamada de Lei Maria da Penha, foi sancionada pelo ex-presidente Lula e tem por objetivo criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra mulher em situação vulnerável. Não é apenas de caráter repressivo, mas preventivo e assistencial, pois tem todo o amparo, conforme exposto no art. 1º in verbis:

Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (BRASIL, 2006)

 

3.1 A história

Lei 11.340/06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, nome dado devido à luta da farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes em ver seu agressor condenado devido às reiteradas agressões. (SOUZA, 2013)

Souza (2013) faz um breve relato da trajetória de Maria da Penha – mulher, até a Maria da Penha – Lei:

Esse “nome” atribuído a Lei 11.340/06 encontra a sua razão de ser na luta desenvolvida pela vitima Maria da Penha Maia Fernandes, a qual foi vitima de reiteradas características de violência domestica e família, por parte de seu então esposo, o qual chegou a praticar duas tentativas de homicídio contra a vítima, beneficiando-se pela inoperância da legislação processual penal brasileira. As agressões terminaram por deixar marcas físicas (paraplegia irreversível) e psicológicas, mas não impediram que a dor e sofrimento fossem canalizados em favor da luta contra a violência. Ressalta-se que a luta da biofarmacêutica […] não se deu apenas no âmbito interno, tendo ela o discernimento de levar a sua batalha pelos direitos humanos das mulheres aos campos internacionais, principalmente pela omissão brasileira em implementar medidas investigativas e punitivas contra o agressor, dentro do denominado prazo de duração do processo, o que culminou com uma condenação do Estado brasileiro perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da OEA. (Souza, 2013, p.29 e 30)

 

Anteriormente a criação da Lei Maria da Penha, a violência contra a mulher em razão de gênero, era tratada como fato de menor potencial ofensivo, julgadas nos Juizados Especiais Criminais – JECrim, e tinha pouco importância no sistema penal. Tal situação demonstrava uma banalização da violência doméstica não havendo solução satisfatória para o conflito.

 

4 Da violência doméstica contra a mulher

Violência doméstica é todo tipo de violência praticada entre membros que convivem num mesmo ambiente familiar, ou seja, não abrange somente “a mulher, mas qualquer outra pessoa integrante do núcleo familiar que venha a sofrer agressões físicas ou psíquicas praticadas por outro membro do mesmo grupo” (SOUZA, 2013, p. 42)

Quando se fala em polo passivo – mulher vitima – ou polo ativo – agressor, a jurisprudência entende que não é somente a coabitação, podendo tal situação ocorrer inclusive em relacionamento que tenha cessado. Vejamos o julgamento da 3ª Turma Criminal:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESTUPRO DE VULNERAVEL. CRIME, EM TESE, PRATICADO POR MOTIVAÇÃO DE GÊNERO E CONTRA A NAMORADA. INCIDENCIA DA LEI MARIA DA PENHA.

  1. Conforme entendimento jurisprudencial, o namoro é uma relação intima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele caracteriza violência doméstica.
  2. Recurso conhecido e provido.

(RE 1.416.580/RJ, Rel. LAURITA VAZ. Julgado em 01/04/2014, DJe 14/04/2014)

 

Nesse mesmo sentido, aplica-se o direito sumular, especificadamente a Súmula 600 do Supremo Tribunal da Justiça, expressando que “Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

De acordo com Jussara Barros, pedagoga, escritora do Brasil Escola:

Um dos grandes fatores que favorecem a violência física, como os espancamentos, é a personalidade desestruturada para um convívio familiar do agressor, que não sabe lidar com pequenas frustrações que essas relações causam no decorrer do cotidiano. (BARROS, [21–?])

 

Leda Hermam (2000, p 143) distingue violência doméstica de violência contra a mulher, sendo:

Violência contra a mulher – aquela ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado, motivada apenas pela sua condição de mulher e Violência domestica – aquela perpetrada no lar ou na unidade domestica, geralmente por um membro da família que viva com a vitima, podendo ser homem ou mulher, criança, adolescente ou adulto (a). (HERMAN, 2000)

 

É mister saber as formas de violência, seja elas, física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, tais conceitos trataremos neste capitulo com fundamento no art. 7º da Lei 11.340/2006, in verbis:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, 2006)

 

5 Procedimento adotado pela Lei

Como visto antes a Lei 11.340/2006 à violência doméstica contra a mulher em razão de gênero, era julgada como qualquer outro crime na justiça comum e a pena prevista na legislação era de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, não havendo possibilidade de prisão preventiva, pois não existia lei específica para tal. Contudo, quando a Lei Maria da Penha entrou em vigência, alterou o Código Penal Brasileiro, possibilitando que os agressores sejam presos em flagrante ou tenham decretada sua prisão preventiva; aumentou inclusive o tempo máximo de prisão, de 1 ano para 3 anos, prevê ainda medidas protetivas como abrigo a vitima, a saída do agressor do domicilio e proibição de aproximação; criou Delegacias de Defesa a Mulher. (MARTINS, [ca 2008])

 

5.1 Ação penal

O art. 88 da Lei 9.099/95 diz que “dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas” (BRASIL, 1995), contudo, o STF declarou constitucional o art. 41 da Lei 11.340/2006, in verbis: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995” (BRASIL, 2006).

No mesmo sentido, a Rede de ensino Luiz Flavio Gomes (2008) publica: “Por maioria (3 votos a 2), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a violência doméstica contra a mulher constitui delito de ação penal pública incondicionada” (GOMES, 2008)

Os crimes de ação penal pública condicionada a representação não mencionada na Lei 9.099/95 continuam dependendo de representação se praticados no âmbito da violência domestica e familiar contra mulher, como, por exemplo, os crimes de estupro e ameaça, conforme a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4424.

A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel sobre a aplicação de dispositivos da Lei Maria da Penha foi julgada procedente pelos ministros do Supremo Tribunal Federal. A sessão aconteceu […] 9 de fevereiro [2010], e teve como voto contrário apenas o do ministro e presidente da Casa, Cézar Peluzo. A ação questionava a aplicação de dispositivos da Lei 9.099/95 após a edição da Lei Maria da Penha, de 2006. Roberto Gurgel defendeu que todos os atos de violência praticados contra a mulher no ambiente familiar devem permanecer na esfera da Lei Maria da Penha e não da lei 9.099/95, que instituiu a criação dos juizados especiais criminais. De acordo com essa lei, nos crimes de lesão corporal leve, deveria haver representação da vítima para que houvesse persecução penal. Com o julgamento favorável da ADI, o Ministério Público agora pode propor ação penal pública sem necessidade de representação da vítima. Durante a exposição, Gurgel argumentou que após dez anos da aprovação da lei 9.099/95, cerca de 70% dos casos que chegavam aos juizados especiais envolvia situações de violência doméstica contra mulheres, e o resultado, na grande maioria, era a conciliação. De acordo com ele, a lei desestimulava a mulher a processar o marido ou companheiro agressor e reforçava a impunidade presente na cultura e na prática patriarcais. Além disso, segundo o PGR, a interpretação que condiciona à representação o início da ação penal relativa a crime de lesões corporais leves praticados no ambiente doméstico, embora não incida em discriminação direta, acaba por gerar, para as mulheres vítimas desse tipo de violência, efeitos desproporcionalmente nocivos. De acordo com ele, o Estado deve agir na proteção de bens jurídicos de índole constitucional.  (BRASIL, 2011)

 

5.1.1 Ação penal publica incondicionada

Reis e Gonçalves (2015) conceituam que “a ação penal púbica incondicionada é quando o Ministério Público não depende de qualquer condição especial para promover a ação, ou seja:

Basta que o crime investigado seja de ação publica e que existam indicio suficientes de autoria e materialidade ara que o promotor esteja autorizado a oferece a denúncia. È evidente que também deve estar presentes as chamadas condições gerais da ação: legitimidade de partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. (REIS; GONÇALVES, 2015)

 

O Ministério Público possui uma atuação importantíssima em casos de violência domestica contra mulher e suas atribuições estão previstas nos artigos 25 e 26 da Lei:

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. (BRASIL, 2006)

 

6 A vítima e a autoridade policial

A Lei 11.340/06 prevê em seu art. 8 inciso VII a capacitação de agentes, servidores e polícias, “pois o primeiro contato com situações que caracterizam violência doméstica e familiar contra mulher é feito […] pelos policias, guardas municipais, servidores das unidades de saúde e da assistência social, bem como pelos profissionais que atuam nos departamentos médico-legais, sendo imprescindível que esses atores estejam efetivamente treinados e sensibilizados para ouvir e orientar corretamente as vítimas e também para dar encaminhamento adequado a cada caso, merecendo destacar que o art. 1 da Lei 10.778/03 estabelece que “constitui objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados” (SOUZA, 2013)

Souza (2013) ainda pontua que é dever do juiz “determinar a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal”, contudo para que isso ocorra, é necessário que os poderes legislativo e executivo cumpram seus deveres criando programas e viabilizando verbas orçamentárias para o pleno funcionamento. (SOUZA, 2013)

Não havendo previsão de programas específicos de apoio a mulher vítima, a determinação judicial se torna inócua devido ao descumprimento por parte da administração, sendo tal ação respaldada pelo princípio da reserva do possível que nada mais é “que não há previsão orçamentaria ou mesmo possibilidade de implementar a providencia determinada judicialmente”. (SOUZA, 2013)

No Estado de São Paulo foi inaugurada nesta segunda, dia 11 de novembro, a Casa da Mulher Brasileira, localizada na cidade de Cambuci. De acordo com o Diário Oficial do Estado de São Paulo, “é a primeira nesse modelo no Estado e a sétima a ser inaugurada no país”.  Este espaço é destinado a prestar serviços integrais e humanizados para mulheres em situação de violência. O local funciona 24 horas por dia e conta com alojamentos para acolher provisoriamente as mulheres e seus filhos em casos de risco de morte, oferecendo serviços, como acolhimento e escuta qualificada por meio de equipes da Defensoria Publica, Delegacia de Defesa da Mulher, do Ministério Publico, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, profissionais de psicologia e serviço social e um destacamento do programa Guardiã Maria da Penha da Guarda Civil Metropolitana para proteção das vitimas. (BRASIL, 2019)

Em Bauru, há um projeto feito pela prefeitura municipal, Ordem dos Advogados do Brasil e Delegacia da Mulher, que iniciou no mês de agosto de 2019 em que cerca 70 advogadas voluntarias orientam, por dois dias na semana no período da manhã e da tarde, as mulheres vítimas de violência domésticas e que buscam atendimento e orientações jurídicas. (BAURU, 2019)

De acordo com a Silvia Regina Rodrigues, presidente da Comissão da Mulher da OAB, o serviço serve para que as mulheres possam buscar suas medidas da melhor forma, tanto medidas protetivas, como direcionamento dos documentos que serão necessários para a busca dessas medidas. (PROJETO… 2019)

 

6.1 Boletim de ocorrência

Feito o boletim de ocorrência, a autoridade policial, seguindo o disposto no art. 12 da Lei, deverá:

I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V – ouvir o agressor e as testemunhas;

VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VI- A – verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)

VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. (BRASIL, 2006)

 

6.2 Iminência da violência

Conforme caput do art. 10 da Lei, “na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, à autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotara, de imediato, as providências legais cabíveis” que são prisão preventiva, representação pela prisão temporária, aplicação de medidas protetivas de urgência, prisão em flagrante do suposto agressor, flagrante compulsório e flagrante facultativo, flagrante nos crimes de ação penal de iniciativa privada ou condicionada, além de medidas de caráter cautelar probatório quando cabíveis. (SOUZA, 2013)

O art. 11 traz em seus incisos as providências que a autoridade policial deverá tomar. São elas:

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. (BRASIL, 2006)

 

6.2.1 Garantia policial

Souza (2013) elucida que a garantia policial

É uma medida essencial, principalmente diante da real possibilidade de o suposto agressor tomar conhecimento de que a vítima levou os fatos a conhecimento da autoridade policial, já que principalmente em situações onde as agressões são continuadas e a convivência se mantém em decorrência de chantagens e ameaças, o agressor acredita que a vítima nunca irá tomar providências contra ele e ao se ver contrariado pode vir a consumar efetivamente o mal maior prometido […] exemplo casos de homicídio e a imediata proteção policial serve para inibir o agente [e também] para que a vítima possa tomar a decisão de representar, ou não, de forma livre e consciente, fora do alcance da influência direta do agressor. (SOUZA, 2013)

 

Contudo, a proteção é para a vítima, não impedindo a locomoção do agressor. Dada às circunstancias, deve ser providenciada medida protetiva, com comunicação ao juiz competente e ao Ministério Publico, com a possibilidade de que seja negada, “mas isso não justifica entregar a vítima a própria sorte” e caso a vítima sofra danos, o Estado é responsabilizado por omissão. (SOUZA, 2013)

 

6.2.2 Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao IML

A autoridade policial tem o dever de “encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Medico Legal” para verificar os possíveis danos, elaborar perícia e seguir com o tratamento referente às agressões sofridas. (SOUZA, 2013)

 

6.2.3 Transporte

Caso a vítima precise de transporte, o Estado garante que seja de forma segura e sigilosa até o local que funcione como abrigo, “de forma a que sequer a vítima possa passar essa informação adiante prejudicando o interesse público em tal sigilo, em relação a outras usuárias do sistema” (SOUZA, 2013)

 

6.2.4 Retirada dos pertences

A retirada de pertences de uso cotidiano e exclusivo da vítima ocorre em hipóteses que o lugar onde a vitima convivia seja do agressor ou de terceiros, contudo deve ser observada a norma constitucional do artigo 5º XI CF in verbis, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial”. (SOUZA, 2013)

 

6.2.5 Informar direitos

A vítima deverá ser informada dos direitos garantidos pelo Estado, como o direito de ser “patrocinada” pela Defensoria Pública para que pleiteie a guarda dos filhos, pensão alimentícia, divorcio, partilha de bens, requerer medidas protetivas e prisão preventiva caso ocorra o descumprimento. (SOUZA, 2013)

 

7 Medida protetiva e descumprimento

As medidas protetivas de urgência são um dos principais mecanismos de amparo às mulheres previstos na Lei Maria da Penha, com o objetivo de garantir a integridade psicológica, física, moral e patrimonial, para que a vítima possa agir ao optar por buscar a proteção estatal e jurisdicional. (SOUZA, 2013)

Quando há um crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, é registrado um boletim de ocorrência, pede-se a medida protetiva que é encaminhada ao juiz para que decida e garanta à ofendida a proteção contra a reiteração de atos de violência, conforme o art. 12-C sancionada pelo presidente Bolsonaro.  (SOUZA, 2013)

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

I – pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

  • 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
  • 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019). (BRASIL, 2019)

 

Conforme Souza (2013), “há uma multiplicidade de medidas especificas previstas no art. 22 e ainda um extenso rol das medidas não especificas que o órgão judiciário esta autorizado a deferir” e para que sejam concedidas pelo juiz, são observados os pressupostos gerais sendo “(i) a constatação da pratica de conduta que caracterize violência contra a mulher, desenvolvida no âmbito das relações domesticas “ou” familiares dos envolvidos e (ii) a existência dos requisitos aplicáveis a cautelares” (SOUZA, 2013)

Ate a sanção da Lei 13.641/2018 por Michel Temer, não era especificado o crime de descumprimento da medida protetiva na Lei Maria da Penha, contudo, foi acrescentado o art. 24-A tipificando o crime, “além de ser possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313III, do Código de Processo Penal” (ORTEGA, 2018).

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

 

7.1 Avanços na comunicação entre vítima e órgãos governamentais

Desde a sanção da Lei Maria da Penha, ate os dias atuais, varias foram as atualizações e inclusão de lei conforme a necessidade da população. Em 2019 inclusive, foi lançado pelo Governador João Doria o aplicativo “SOS Mulher” desenvolvido pela Policia Militar, facilitando ainda mais a comunicação, para que “mulheres com medida protetiva concedidas pelo Tribunal da Justiça de São Paulo” que estejam e situação de risco, peçam socorro apertando apenas um botão, sendo mais ágil e mais eficiente do que o sistema 190. (SÃO PAULO, 2019)

O aplicativo foi um avanço significativo, pois baixando em seus smartphones, podem acionar a corporação de forma discreta e a qualquer momento que haja o descumprimento da outra parte. As informações da medida protetiva já estarão à disposição da Policia Militar, a partir de um toque de 5 (cinco) segundos, quando em perigo, isso faz com que localize a vitima a partir das coordenadas de georreferenciamento. (BAURU, 2019)

Em Bauru, no segundo semestre de 2019, foi inaugurada a casa da mulher, prestando atendimento com “informações a respeito das legislações de proteção e combate à violência, orientação quanto aos serviços jurídicos existentes e poderão entrar com ações de medidas protetivas, guarda de filhos etc.” (BAURU, 2019)

 

8 Metodologia

O presente trabalho foi elaborado através de pesquisa exploratória, bibliográficas e explicativa. Buscando entender quais são as formas de aplicação da medida protetiva diante de diversos tipos de violência doméstica contra mulher – psicológica, moral, verbal, patrimonial e física – através de leitura de doutrina, jurisprudências, súmulas, notícias de jornais e sites oficiais da Prefeitura, atualização de leis e diário oficial.

 

Considerações finais

A mulher, desde o início, sempre foi considerada inferior ao homem, estando ela sujeita as suas ordens, e servindo como objeto escravo e de procriação, época esta conhecida como era patriarcal e que infelizmente perpetua ate hoje, pois é clara a ideia de que a sociedade se organiza com base na dominação do homem sobre a mulher e estas, porém, se sujeitam a sua autoridade, vontades e poder, tornando-a totalmente submissa a ele.

Como a mulher não tinha voz na sociedade, lutaram arduamente para conquistar seus direitos e não serem excluídas pelo simples fato de ser do gênero feminino. Lutas estas que se iniciaram na metade do século XIX e foram ganhando força com os movimentos feministas e ate hoje ainda lutam por seus direitos, pois se vê a descriminalização constante que sofrem.

Uma das lutadoras foi pela Maria da Penha Maia Fernandes, na qual sofreu agressões físicas irreparáveis por parte de seu marido, chegando a duas tentativas de homicídio, porém sofria humilhações por parte da justiça e clamava por medidas severas aos agressores. Nesta luta, conseguiu a sanção da Lei 11.340/2006 conhecida como Lei Maria da Penha, passando, desde então, a observar maior segurança às mulheres que sofrem, pois a lei visa punir com mais severidade, sendo possível a aplicação de prisão preventiva e prisão temporária desde que comprovado os indícios de autoria e materialidade.

Vê-se então que o Estado, em face de lei, atua corretamente, porem, faltam ações que fortaleça a prevenção de violência domestica e uma atuação mais adequada, sendo falho no que diz respeito ao poder judiciário, em julgar de forma inadequada inquéritos que mereçam um amparo maior. Desse modo, a Lei 11.340/06 demonstra eficácia e competência, porém não sendo bem aplicada, gera impunidade e isso não está na deficiência da lei, está na deficiência em executá-la.

 

REFERÊNCIAS

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BAURU. Vinicius Lousada. Assessoria de Imprensa Prefeitura de Bauru. Anexo para mulheres vítimas de violência é sugerido em Audiência Pública. 2019. Disponível em: https://www.bauru.sp.leg.br/imprensa/noticias/audiencia-publica-e-a-violencia-contra-a-mulher/. Acesso em: 05 abr. 2020.

 

BAURU. PREFEITURA MUNICIPAL. Casa da Mulher, um sonho que se torna realidade. 2019. Elaborado pelo Gabinete do Prefeito e Secretaria da Saúde. Disponível em: https://www2.bauru.sp.gov.br/materia.aspx?n=35953. Acesso em: 05 abr. 2020.

 

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BRASIL. Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Brasilia, 4 abr. 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13641.htm#art2. Acesso em: 15 nov. 2019.

 

BRASIL. Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Brasilia, 14 maio 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13827.htm#art2. Acesso em: 15 nov. 2019.

 

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