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Instituições de ensino devem observar as diretrizes estabelecidas pelo PROCON do estado de São Paulo para negociação de mensalidades em período de pandemia

  Por Raissa Martins e Carla Vianna

A pandemia da Covid-19 afetou de maneira generalizada toda a sociedade brasileira. O direito de ir e vir, garantido pela nossa Constituição Federal, foi limitado pelo isolamento social imposto em combate ao vírus.

Com a situação inesperada, as instituições de ensino se viram obrigadas a suspender as aulas presenciais e, em muitos casos, implementar o ensino à distância para evitar prejuízos ainda maiores aos alunos. Algumas escolas optaram por antecipar o período de férias e retomar ou repor as aulas após o fim das medidas de isolamento social.

Diante do caos instaurado, que já estremeceu a economia, a dúvida geral das famílias era em relação aos valores devidos às instituições de ensino.

Em Nota Técnica emitida no final de março a Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON – considerava que as instituições de ensino não estavam obrigadas a reduzir valores dos pagamentos mensais ou aceitar postergações, porque as mensalidades escolares são um parcelamento definido em contrato referente à prestação de serviços anual ou semestral e que a prestação de serviços efetivamente ocorrerá em algum momento posterior ou até mesmo à distância. Além disso, considerava que não houve redução dos custos pelas escolas e algumas estão investindo ainda mais com o EAD.

A SENACON sugeria, também, a utilização da plataforma consumidor.gov.br como canal de busca de soluções, com recomendação aos grandes grupos educacionais que aderissem à plataforma oficial.

A orientação da Secretaria aos Órgãos de Defesa do Consumidor era para tentativa de conciliação entre fornecedores e consumidores no mercado de ensino.

Contudo, no dia 07 de maio o Procon de São Paulo emitiu Nota Técnica estabelecendo diretrizes para negociação entre alunos e instituições de ensino infantil, fundamental e médio, considerando que o momento atual é de flexibilização e ponderação e visando resguardar o equilíbrio contratual, além de garantir a continuidade da prestação de serviço de ensino.

A Norma prevê que as instituições de ensino devem:

 

  1. Suspender a cobrança, a partir de abril de 2020, de qualquer valor complementar ao da mensalidade escolar como, por exemplo, atividades extracurriculares, passeios, academia, serviço de transporte, dentre outros;
  1. Disponibilizar canal de atendimento ao consumidor para tratativa de questões financeiras;
  1. Agilizar o atendimento de demandas que envolvam inadimplência, devendo as instituições negociar alternativas para pagamento;
  1. Disponibilizar meio tecnológico para acesso a conteúdo programático se implementado o ensino à distância. O consumidor poderá recusar o EAD somente na hipótese de não possuir acesso à internet, devendo, neste caso, a instituição apresentar plano de reposição de aulas ou fornecimento de tecnologia;
  1. Conceder desconto obrigatório de percentual na mensalidade escolar, de acordo com a situação econômico-financeira da instituição. O percentual ficará a critério de cada instituição de ensino.

 

A Norma ainda estabelece que poderá haver processo administrativo contra a instituição de ensino que não cumprir as diretrizes.

A orientação do Procon-SP amplia entendimento anterior da SENACON, que incentivava a construção de soluções negociadas em face da atual pandemia e das dificuldades operacionais dela decorrentes, mas não impunha a concessão de descontos. Agora as instituições de ensino do Estado de São Paulo devem oferecer descontos para não sofrer processo administrativo.

 

*Raissa Simenes Martins Fanton, advogada especialista  e coordenadora da área cível do escritório Finocchio & Ustra, Sociedade de Advogados.

*Carla Regina Melo Vianna, Advogada da área cível consumidor do escritório Finocchio & Ustra, Sociedade de Advogados.

Âmbito Jurídico

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