Resumo: O presente artigo objetiva tecer considerações e críticas construtivas a respeito da forma de escolha de membros do ministério público e da magistratura da alta cúpula adotado na Carta Magna de 1988. As nomeações de membros de cúpula de órgãos fiscalizatórios é feita por órgãos políticos, podendo gerar interferências dos nomeantes em relação aos nomeados, em caso de eventual ação manejada em face do político. Busca-se propor algumas sugestões de para o problema encontradas no âmbito do direito comparado e na doutrina. O objetivo da proposta é o fortalecimento da democracia, da separação dos poderes e a prolação de decisões judiciais divorciadas de ingerências políticas.
Palavras chave: Escolha. Magistratura. Ministério Público. Política.
Abstract: The present article aims to provide constructive considerations and criticism regarding the choice of members of the public prosecutor's office and of the magistrature of the high summit adopted in the Magna Carta of 1988. The appointments of members of supervisory bodies are made by political organs, Interferences of the nominees in relation to the nominees, in case of possible action managed in the face of the politician. It seeks to propose some suggestions of the problem found in the scope of comparative law and doctrine. The purpose of the proposal is to strengthen democracy, the separation of powers and the provision of judicial decisions divorced from political interference.
Keywords: Choice. Magistrature. Public prosecutor's office. Policy.
Sumário: Introdução. Desenvolvimento. 2.1-Escolha política de membros do judiciário. 2.2-Escolha de membros do TSE. 2.3-Escolha de membros do Ministério Público. 2.4-Forma de escolha de juízes e promotores no direito comparado e na doutrina. Conclusão. Referências.
1-Introdução.
Magistrados e membros do ministério público são conforme leciona Hely Lopes Meireles agentes políticos, e como tais investidos de grande poder fiscalizatório da legislação. Desse modo, tais cargos públicos devem ser afastados ao máximo das pessoas sob as quais possa incidir o seu poder de fiscalização.
Viola claramente o pilar republicano permitir que a pessoa que potencialmente possa ser alvo de controle escolher a autoridade que o julgará ou acusará. A ação de controle estatal exercida por Juízes e Promotores há de ser afastada do âmbito da política, divorciada de ingerências e influxos partidários, sob pena de contaminação da ação fiscalizatória e prolação de decisões judiciais revestidas de alto viés político-protecionista e dissociadas da realidade jurídica.
2-Desenvolvimento.
A escolha de membros do poder judiciário no período absolutista era efetuada por reis. O poder judiciário não tinha isenção, imparcialidade nem autonomia alguma na tomada de suas decisões. Elas eram viciadas por ingerências do monarca absolutista em seus vereditos. Inobstante tenhamos passado por uma reforma ideológica, com a separação de poderes, escrita por Charles Secondat ou Barão de Montesquieu, na obra o espírito das leis, os resquícios absolutistas ainda permeiam a escola dos membros do poder judiciário.
A escolha política ainda perdura, sendo que Luis Flávio Gomes a denomina de Cleptocracia institucional. Nesta, governante se comporta como um “polvo, finca seus pés em todos os espaços do poder. Isso se faz pelo apadrinhamento, que é uma espécie de clientelismo, que faz parte do patrimonialismo (forma de governar que confunde o público com o privado)”.(…).
O mencionado autor cita exemplo elucidativo ocorrido na atualidade : “Dilma Rousseff (consoante delação de Delcídio do Amaral) teria nomeado o ministro Marcelo Navarro para o STJ sob a promessa de ele votar pela soltura de empreiteiros presos na Lava Jato (Marcelo Odebrecht e presidente da Andrade Gutierrez).Efetivamente seu voto foi favorável ao ex-presidente da Odebrecht. Mas ele foi voto vencido. A trama toda, ainda segundo Delcídio, seria do conhecimento do ministro Francisco Falcão (então presidente do STJ)”.
Percebe-se que o Brasil não tem maturidade cultural para permitir que políticos nomeiem seus próprios fiscais. Prova disso são os imensos escândalos de corrupção que surgem envolvendo a classe política da imensa maioria dos partidos políticos aqui existentes.
2.1-Escolha política de membros do judiciário.
A escolha de membros do STF, tribunais superiores e Ministério Público tem se mostrado um ato notadamente político. O poder constituído, por vezes não se mostra preocupado com a qualidade técnica dos ministros da sua corte. Podemos citar como exemplo o Marechal Floriano Peixoto, ter indicado o Médico Cipriano Barata e três generais do exercito para o cargo, que exige notável conhecimento jurídico. Isso contraria os ditames da democracia e da república, de sorte que alguns dos ministros escolhidos possuem fortes laços político-ideológicos, até por que eles são indicados por membros do executivo, que possuem carreira política.
A escolha dos julgadores de cúpula nos moldes atuais, aliada ao foro por prerrogativa de função, dificultam julgamentos imparciais, enfraquecendo a magistratura. O nomeante sabe que a pessoa que o julgará é a pessoa que ele está escolhendo. A comunidade jurídica criticou muito a nomeação de Dias Toffoli, para o STF, pois toda a sua carreira foi como advogado sindicalista e não tem extensa ficha técnica como por exemplo o antigo ministro Joaquim Barbosa.
A constituição federal de 1988 em seu texto, elenca uma forma de escolha de membros do poder judiciário em diversos tribunais, notadamente no STF (Supremo Tribunal Federal), pelo viés político. Seus integrantes são escolhidos da seguinte forma:
“Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Impõe-se a alteração do referido dispositivo constitucional.
2.2-Escolha de membros do TSE.
A escolha de membros do TSE se dá também pelo presidente da república. Ocorre que esses membros julgam o presidente da república que os nomeia e reconduz ao cargo. O próprio STF, de forma regimental tentou alterar a forma de indicação dos ministros do TSE. Isso ocorreu em 2012, através do Ministro Cezer Peluso. Outro ministro, Lewandowski pediu vista e ficou com o processo durante quatro anos (Estadão, 23/12/16). Novamente um ministro, Dias Toffoli pediu vista da proposta. A demanda está pendente de julgamento.
O tempo alongado dos pedidos de vista vai possibilitar que o presidente Temer nomeie dois dos sete ministros que o julgarão por acusações sobre o período da campanha política.
2.3-Escolha de membros do Ministério Público.
No âmbito do ministério público da União a ingerência política é ainda maior, eis que o procurador para ser reconduzido, passa por uma nova escolha política. Sua destituição passa por nova sabatina política, pois a iniciativa é do presidente da república com subseqüente aprovação do senado por maioria absoluta, nos termos do art.128,§2º CF.
Nos ministérios públicos o problema se repete. O chefe do ministério público Federal é escolhido da seguinte forma, nos termos do art. 128, CF:
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
Ele é o responsável por processar as maiores autoridades da república. Ora, como exigir isenção e imparcialidade por parte de um procurador geral da república que foi escolhido pelo presidente da república. Até as pedras sabem que no mínimo um sentimento de gratidão, senão um vínculo político muito forte poderá, ainda que informalmente subsistir entre a autoridade nomeante e o nomeado. Isso compromete a evolução democrática e a autonomia dos poderes.
Com efeito, a autoridade, seja ela processante ou julgadora, sofrerá certa pressão ou terá gratidão decorrente do vínculo de amizade e confiança na nomeação. Um sentimento de agradecimento poderá permear um julgamento posterior, caso ele venha a ocorrer, comprometendo, assim a imparcialidade do julgador, prejudicando do juiz natural e o acusador, que se constituem como cláusula pétrea da nossa constituição.
2.4-Forma de escolha de juízes e promotores no direito comparado e na doutrina.
Quem tece críticas construtivas, há de apresentar soluções coerentes para o problema proposto. A nosso modesto sentir a escolha de magistrados e membros do ministério público compromete a separação de poderes, a democracia e o regular funcionamento da máquina estatal. Em uma república democrática um órgão de controle não podem se sentir amedrontado ou coagido pelo outro, eles devem ter segurança jurídica e força institucional para equilibrar o regular funcionamento das instituições.
Em alguns países os membros do poder judiciário são escolhidos pela via eletiva. Caso o Brasil optasse por essa forma de escolha teríamos correção de dois problemas em uma só ocasião, quais sejam, evitar a escolha política do ministério público e do poder judiciário. O outro problema é o questionamento que se faz sobre decisões judiciais com caráter “erga omnes”. Alguns críticos mencionam que o poder judiciário não teria legitimidade para tomar decisões obrigando a todos, pois não foram investidos de poder de forma direta pela sociedade, como são os políticos. Buscando tal legitimidade, o STF passou a fazer audiência pública e admitir o amigo da corte em alguns julgamentos
Na Alemanha temos a seguinte forma de escolha:
O Tribunal Constitucional é previsto na Lei Fundamental alemã e estruturado por lei ordinária, tendo 16 membros escolhidos através de eleições, estes juízes são divididos em dois Senados ou Câmaras não hierarquizados (com oito juízes cada um), sendo necessariamente seis vagas destinadas a juízes federais advindos dos Tribunais Superiores e as demais vagas de livre escolha pelo Parlamento e Conselho Federal.
A eleição dos juízes constitucionais deverá ser realizada metade pelo Bundestag (Parlamento Federal) e a outra metade pelo Bundesrat (Conselho Federal).
Temos uma fusão na escolha dos membros, que é ao mesmo tempo política e popular. Ao contrário do que ocorre no Brasil, onde há uma concentração do poder de escolha do presidente e a sabatina do senado é muito criticada por ser apenas figurativa, de caráter simbólico. Isto por que, a imensa maioria das indicações do chefe do executivo são para cumprir a formalidade constitucional. Nesse sentido é a PEC 68/05, que aduz:
Jefferson Peres, autor da PEC 68/05, que está na CCJ — Comissão de Constituição e Justiça do Senado, acredita que não. “Não é democrático a escolha daquele que vai ocupar uma cadeira no órgão mais alto do Judiciário ser feita por apenas uma pessoa: o presidente”, defende. Ele afirma que a sabatina no Senado é apenas burocrática: ninguém é recusado. “A sabatina é ilusão. Quem escolhe é o presidente e ponto,” diz o senador, um dos praticantes do ilusionismo.
Por isso, Jefferson Peres propõe uma mudança radical. Pela sua idéia, Executivo e Legislativo deveriam ficar fora da escolha. Ao se abrir uma vaga no STF, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e os órgãos que representam a magistratura elaborariam uma lista sêxtupla (cada entidade indicaria dois candidatos). A partir desta lista, os ministros do Supremo escolheriam um nome para ocupar a vaga. O presidente da República apenas nomearia o escolhido.
A alternativa apresentada é, sem dúvida, compatível com a realidade e alinhada com os ditames da república e da democracia.
Há outra possibilidade adotada na Bolívia recentemente, qual seja a escolha de magistrados através do voto. O judiciário é instituição politizada, principalmente em sua cúpula, eis que quem escolhe seus membros é no Brasil, o chefe do executivo. Desse modo, em ambos os sistemas há uma certa politização do judiciário. Outrossim ,o problema é que sendo o chefe do executivo a autoridade com poder de escolha, o membro estará, muito provavelmente contaminado no momento de um superveniente julgamento desta autoridade. Outrossim, reconheçamos que a escolha eletiva poderia nos levar ao mesmo problema eletivo de corrupção que permeia as eleições dos demais cargos políticos.
Luis Flávio Gomes tem outtra proposta para escolha de ministros do STF:
Diante da vacância de um cargo, deveria o STF abrir um concurso público. Dentre todos os que superarem a nota de corte e que preencherem os requisitos constitucionais, o Plenário do STF faria uma lista sêxtupla.
Ao Congresso Nacional caberia analisar, em seguida, com toda transparência, o curriculum e a vida profissional de cada postulante (dentro de prazo certo), fazendo-se as devidas arguições públicas (o que possibilita o controle democrático). As redes também opinariam, obviamente.
Após essa aprovação pública e democrática de cada candidato, segundo a perspectiva da meritocracia, haveria sorteio para a escolha do ministro, a ser nomeado pelo presidente do STF. Sorteio?
Garantida a idoneidade de todos os candidatos aprovados, é indiferente para a República a pessoa concreta a ser nomeada. Todas estão aptas para o exercício do cargo (em razão dos filtros qualificativos do STF e do CN).
O sorteio tem a virtude de evitar a escolha “a dedo” (que na teoria e, muitas vezes, na prática destrói a legitimidade da independência do juiz). A sorte permite o exercício da jurisdição com absoluta independência.
3-Conclusão.
A forma que a constituição federal de 1988 apresenta para escolha de magistrados e membros do ministério público da alta cúpula, não se mostra como sendo a mais eficaz e imparcial. Compromete-se, ainda que de forma indireta ou obliqua as investigações e julgamentos efetuados respectivamente pelo ministério público e poder judiciário. Mesmo protegidos pelo manto da vitaliciedade no cargo, eles sofrem diversas pressões políticas para que favoreçam determinadas autoridades a se desviarem de uma atuação científica e imparcial, para ter uma postura notadamente contaminada por influxos políticos.
Desse modo, as profissões de controle como a Magistratura e o Ministério Público, como os Ministros do STF e o Procurador Geral da República podem ser contaminadas por interferências políticas, caso seja necessária decisão em desfavor de quem o nomeou. Razões pelas quais, impõe-se a proposta de uma emenda constitucional para alterar a forma de escolha dos membros de cúpula do Judiciário e do Ministério Público.
Bacharel em direito e Especialista em direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri-URCA. Delegado de Polícia no Estado da Bahia. Aprovado no concurso para Delegado de Polícia no estado de Pernambuco
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