Inválido. Qualquer Aposentadoria. Assistência permanente. Majoração 25%

Resumo: Um simples direito restringido pelo Estado promove a decadência da dignidade do ser humano. A majoração de 25% (vinte e cinco por cento) somente ao aposentado por invalidez que “necessitar de assistência permanente de outra pessoa”, provoca ao mais singelo cidadão, uma visão moderado, mas que acolhe como uma relação de castração e flagelo à auto-estima.


Palavras-chave: Aposentadoria. Invalidez. Idade. Tempo de Contribuição. Especial. Assistência permanente. Igualdade. Isonomia. Seletividade. Dignidade. Majoração.


Sumário: 1. Realce imprudente de direito: Aposentadoria por Invalidez. 2. Isonomia – Outorga de Direito. 3. Assistência permanente: manifestação presente ou futura. 4. Dispêndio financeiro. 5. Extensão de direito. Bibliografia.


1. Realce imprudente de direito: Aposentadoria por Invalidez


A pautar a literalidade o texto constante no Art. 45 da Lei nº. 8.213 – DOU – 25/07/1991, o mesmo encontra-se inibido em sua parte inicial de qualquer interpretação extensiva, pois relaciona o direito à “Aposentadoria por Invalidez”:


Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).


Visualizando simplemente o direito inicial em: “Aposentadoria por Invalidez”, há uma garantia insensata em razão do “termo primordial e específico” quanto à majoração dos 25% (vinte e cinco por cento) que é: “necessitar de assistência permanente de outra pessoa”.


Nessa primeira noção de interpretação, não é a Aposentadoria por Invalidez que outorga o direito à majoração dos 25% (vinte e cinco por cento) e sim: a necessidade da assistência permanente de outra pessoa.


2. Isonomia – Outorga de Direito


A lei é presumida de acordo com a Constituição, e um dos requisitos básicos para que a ordem jurídica exerça os seus desígnios de benefício estritamente comum, é a segurança jurídica, a certeza do direito patenteado pela positividade da lei.


O princípio da isonomia no que tange que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (…) – (Art. 5º, CRFB/1988) vale ainda oportunas reflexões.


Ao conceito de igualdade, ressalta-se a notável definição delineada por Rui Barbosa:


“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade.”


Barbosa, Rui. Oração aos Moços/Rui Barbosa. Edição Popular. Anotada por Adriano da Gama Kury. 5ª. Ed. – Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1997.


A seletividade absorvida ao direito em questão é a dos necessitam de assistência permanente de outra pessoa, sendo texto constitucional imperativo no inc. III do Art. 194.


Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.


III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;


Registra-se que na regulamentação, o critério de avaliação é taxativo quanto às situações de assistência permanente, conforme o Anexo I do Art. 45 do Dec. 3.048 – DOU – 07/05/1999, em vigor:


1 – Cegueira total.


2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.


3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.


4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.


5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.


6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.


7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.


8 – Doença que exija permanência contínua no leito.


9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.


3. Assistência permanente: manifestação presente ou futura


A observação que se faz é que, se no ato da Aposentadoria por Invalidez o segurado não se enquadrar em uma das situações do Anexo I, porém, advir uma delas no decorrer da manutenção do benefício, esse terá direito; logo, sustenta-se à juízo que: não é a Aposentadoria por Invalidez que outorga o direito à majoração dos 25% (vinte e cinco por cento) e sim: a necessidade da assistência permanente de outra pessoa.


Definido que o princípio ao direito é a indigência que se impõe aos cuidados de proteção constante de terceiros, tanto faz que essa pessoa receba uma Aposentadoria por Invalidez, Idade, Tempo de Contribuição ou Especial; pois todos esses aposentados estão sujeitos a uma invalidez que implique aos cuidados contínuos de terceiros.


4. Dispêndio financeiro


Decorrendo uma das situações constantes do Anexo I do Art. 45 do Dec. 3.048/1999, independe do tipo de aposentadoria, pois o segurado aposentado estará sujeito aos cuidados de outra pessoa, e o que está em jogo são os gastos para com essa assistência, além de acompanhamento médico, exames, remédios ou até mesmo internações.


5. Extensão de direito


Em conformidade com o direito, a justiça comutativa, imperada pela igualdade absoluta ao conjunto dos necessitados, urge atenção; e a resolução só será possível através de políticas e ações afirmativas.


Resta ao Congresso Nacional, tendo em punho o Inc. III do Art. 194 da CRFB/1998, bradar a garantia decisiva aos aposentados indigentes que conferem cuidados de proteção constante de terceiros, bem como, devolver a personalidade e a dignidade humana aos mesmos, fazendo ver e valer a finalidade do Inc. III do 1º Art. da CRFB/1988 oficializando a extensão dos 25% (vinte cinco por cento).


Anota-se que ao oferecer a norma que alcance a situação apresentada, necessário se faz a apresentação da correspondente fonte de custeio na forma do §5º do Art. 195 da CRFB/1988.


O Estado Brasileiro ainda não fomentou que o princípio da igualdade de todos perante a lei não é auto-suficiente para proteger uma ordem social justa e democrática, pois as desigualdades se aglomeraram no curso da história. Além do alicerce universal em que assenta o princípio da igualdade ante a lei, que consiste na igualdade formal, faz-se necessário um tratamento peculiar ás escalas de situações desiguais, ou seja, a igualdade legítima ou material.


 


Bibliografia

CRFB/1988 – DOU – 05/10/1988

Lei nº. 8.213 – DOU – 25/07/1991

Decreto nº. 357 – DOU – 09/12/1991

Decreto nº. 611 – DOU – 22/07/1992

Decreto nº. 2.172 – DOU – 06/03/1997

Decreto nº. 3.048 – DOU – 07/05/1999

Informações Sobre o Autor

Rogério Pacheco

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Previdenciário – Pós-graduação – PUC-MG – 2009 Pós-graduando (2010/2012) – Direito e Processo do Trabalho – PUC/MG. Servidor Público Federal do INSS


Equipe Âmbito Jurídico

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