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JEC restringe prestação jurisdicional

A Lei 9.099/95 que instituiu o juizado especial cível, trouxe celeridade, simplificou o processo das causas cíveis de menor complexidade e popularizou, em razão da gratuidade, o acesso à Justiça.

Inicialmente, somente pessoas físicas capazes eram admitidas a propor ação perante o JEC. Entretanto, em 1999, com o advento o ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, Lei 9.841/99, veio permissão para litigar.

Dito isto, abro uma discussão acerca da negativa da prestação jurisdicional dos JEC’s, baseada em ofícios circulares da Corregedoria Geral de Justiça.

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Com toda simplicidade, tenho buscado razões para tamanha discrepância. Peço-lhes um bom motivo para esquecer que o ordenamento jurídico é um sistema hierárquico de normas.

Na clássica formulação de KELSEN, existem normas de diferentes valores, cada qual ocupando uma posição intersistemática, formando um todo harmônico, com interdependência de funções e diferentes níveis normativos de forma que: “uma norma para ser válida é preciso que busque seu fundamento de validade em uma norma superior, e assim por diante, de tal forma que todas as normas cuja validade pode ser reconduzida a uma mesma norma fundamental formam um sistema de normas, uma ordem normativa” É a famosa teoria da construção escalonada das normas jurídicas (stufenbautheorie).

Partindo dá máxima constitucional, na qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei…..o que dizer sobre os ofícios circulares?

Orientações da corregedoria geral de Justiça? Muito bem. Então é o Poder Judiciário legislando? Sim, pois se tem força impositiva e cercia direitos, estamos vivendo a era da ditadura Judiciária!

Como advogada especialista em gestão empresarial, representei clientes microempresários em um número significativo de ações de execução e cobrança perante o Juizado Especial Cível. Hoje não posso mais fazê-lo, pois o Ofício Circular nº 46/05 da Corregedoria Geral de Justiça determina que a comprovação da situação de microempresário seja obtida pelo cartório, via site da fazenda estadual.

O serventuário da justiça tem a faculdade (ou será obrigatoriedade?) de anexar documentos que, até então, cabiam ao autor da ação trazer para os autos.

Qual o intuito desta orientação da Corregedoria Geral de Justiça? Esvaziar os JEC’s? Poupar o trabalho dos servidores, conciliadores e juízes leigos? Priorizar a população carente? Não creio.

A carga tributária pesadíssima que as microempresas e de pequeno porte suportam já lhes penaliza o suficiente. A inadimplência é a maior razão da quebra e insucesso dos empreendedores que ingressam no mercado, gerando empregos e estimulando a produção e o consumo.

Antes da discutida orientação nº 46/05, o Juizado Especial Cível garantia ao micro e pequeno empresário, a recuperação de créditos de maneira rápida, barata e eficaz. Arrisco a afirmar, ainda, que a grande maioria das execuções eram resolvidas em sede de audiência conciliatória, pouco sobrecarregando a máquina judiciária.

Ajuizar execuções e/ou cobranças através dos procedimentos comuns, pagando custas e despesas processuais, infelizmente, não lhes compensa. Mais um ônus, que os empresários não podem suportar. E o Judiciário, por sua vez, lava as mãos.


Informações Sobre o Autor

Ariane Bittencourt

Advogada no Rio Grande/RS


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Equipe Âmbito Jurídico

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