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Justiça Federal julga improcedente Ação Civil Pública ajuizada pela SUSEP em favor de associação de proteção veicular

Magistrada reconhece que a associação mineira Club Car não exerce atividade de seguro empresarial; o escritório Assis Videira Consultoria & Advocacia atuou no caso.

 A juíza federal substituta, Thatiana Cristina Nunes Campelo, da 13ª Vara Federal SJMG, revogou a liminar proferida por ela mesma meses atrás, e julgou improcedente os pedidos da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ao Clube de Benefícios aos Proprietários de Veículos Automotores – Club Car, por operacionalizar programa de proteção e assistência automotiva, sem autorização da Autarquia Federal.

 A SUSEP ajuizou Ação Civil Pública (ACP) objetivando que fosse declarada ilícita a atuação da assistência de proprietários de veículo no mercado de seguros, proibindo a Club Car, permanentemente, de realizar a oferta e/ou a comercialização de qualquer modalidade contratual de seguro em todo o território nacional, sob pena de multa de R$ 10 mil reais para cada serviço correlacionado  a atividade de seguro.

 Na sentença, a magistrada listou que “apesar da semelhança com o seguro mercantil comercializado pelas operadoras usuais do mercado, o seguro mútuo com ele não se confunde. Essa modalidade é caracterizada pelo rateio de despesas entre os associados, apuradas no mês anterior, e proporcional às quotas existentes, com limite máximo de valor a ser indenizado. É hipótese de contrato pluralista, orientado pela autogestão, em que todos os associados assumem o risco, sendo feito, entre eles, a divisão dos prejuízos efetivamente caracterizados”.

Por fim, a juíza federal sentenciou. “Desta forma, não há ilegalidade na atuação do requerido, que não negocia nem oferta contrato de seguro previsto no código civil de 2002 e DL 73/66, não afrontando a legislação, mas efetiva o direito de livre associação consagrado constitucionalmente. Diante do exposto, revejo o posicionamento anteriormente adotado para revogar a liminar deferida e julgar improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015”.

O escritório Assis Videira Consultoria & Advocacia atuou no caso pela associação. Segundo destaca o advogado Renato Assis, essa é uma decisão de impacto a favor da proteção veicular. “A mesma magistrada que tinha concedido, inicialmente, medida liminar para interrupção das atividades da Club Car, –  liminar essa que na época foi cassada pelo escritório no Tribunal Regional Federal, em Brasília – se convenceu dos argumentos apresentados em defesa da entidade e, agora, em sede de sentença, reconsiderou ou posicionamento inicial, julgando improcedentes todos os pedidos da SUSEP”, explica.

 A decisão, de primeira instância, foi proferida no último sábado, dia 18, e publicada na  segunda-feira, dia 20. A sentença é passível de recurso por parte da SUSEP. Conforme ressalta o advogado Renato de Assis Pinheiro, em aproximadamente 30 dias, essa foi a quarta derrota da SUSEP em processos na Justiça Federal em casos conduzidos pelo escritório.

Renato Assis

Número do processo: 1013405-40.2018.4.01.3800

Âmbito Jurídico

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