Justiça restaurativa como um novo paradigma de desconstrução do direito penal

Resumo: O presente trabalho busca discutir a Justiça Restaurativa entendida com um novo paradigma frente ao sistema penal. Partiremos da análise do sistema penal, em essência retributivo, que desenvolve uma lógica de racionalidade própria, dominante. Noutra banda, o movimento da Justiça Restaurativa se coloca como uma nova maneira de pensar o sistema penal, privilegiando uma nova racionalidade, pautada na reparação do dano e resgate da vítima no processo. Diante disso, faremos uma breve discussão sobre as mudanças trazidas por esse novo paradigma e quais das suas transformações basilares.

Palavras-chave: justiça restaurativa, sistema penal, paradigma, resposta penal.

Resume: The Present work discusses Restorative Justice understood with new paradigm front the penal system. Start from the analysis of the penal system in retributive essence that develops a dominant logic rationality own. Another band, Restorative Justice Movement stands as a new way of thinking the penal system , favoring a new rationality , based on the repair of the damage and victim rescue in process. Therefore, we will make a brief discussion of the changes brought for this new paradigm and which of its basic transformations .

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Keywords: Restorative justice , penal system , paradigm, criminal answer.

Sumário: 1. Introdução. 2. Sistema de justiça penal: breves comentários. 3. Racionalidade penal moderna. 4. Justiça restaurativa: um novo paradigma? Conclusão. Referências.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa analisar o que se pode entender enquanto revolução jurídica no âmbito do sistema penal, pensado em sentido lato. Para tal esforço, buscaremos discutir algumas transformações recentes, e que estão em andamento, no que se refere a uma nova maneira de pensar a resposta penal, para além das novas alternativas penais. Falamos da Justiça Restaurativa.

Nosso caminho de discussão passa pela análise da Racionalidade Penal Moderna compreendendo as maneiras de estruturação do sistema penal (essencialmente retributivo), e em contraponto, colocamos a Justiça Restaurativa, como um novo paradigma que busca uma nova racionalidade nas respostas aos conflitos.

Nesse sentido, à luz do pensamento de Thomas Samuel Kuhn no que toca a uma revolução paradigmática-jurídico-penal-científica buscaremos enfrentar se de fato estamos em um período de transição que possamos chamar de revolucionário no âmbito do pensamento do sistema penal.

Não faremos aqui um percurso histórico de evolução do direito penal, mas discutir algumas de suas bases racionais e os obstáculos que se tem em buscar, e superar, no sentido de uma nova maneira de punir. Para tanto, traremos algumas nuances da Justiça Restaurativa, incluindo seu propósito e como os defensores desta “nova Justiça” a encaram frente aos desafios de inovação/transformação do direito penal.

O escopo deste trabalho não se destinará no esgotamento de todas as discussões que giram em torno da Justiça Restaurativa e do sistema penal, mas uma tentativa de olhar para esse movimento que ocorre no final do século XX e em ebulição no início do século XXI e entender seu caráter transformador, revolucionário.

2. SISTEMA DE JUSTIÇA PENAL: BREVES COMENTÁRIOS

Antes de adentrarmos o tema Justiça Restaurativa, faremos um sucinto comentário sobre o contexto histórico e principais ideias do sistema de justiça penal vigente, que é representado por um modelo de Justiça Retributiva.

Sabe-se que, a partir do século XVIII, o encarceramento nas prisões foi erigido como o modelo comum de punição, tornando-se uma “evolução” do sistema penal; vê-se de forma clara essa concepção pela obra de Michel Foucault, Vigiar e Punir. As penas aplicadas em praças públicas, como modelo de prevenção geral e demonstração de força do soberano não tinham mais lugar entre os ideais libertários da Revolução Francesa (FOUCAULT, 1987). A sociedade passou assim de uma pena espetacularizada, em que o corpo do criminoso era o objeto que sofria a pena, para, mais humanamente, aplicar a pena retirando-o do meio social, surrupiando sua liberdade.

Nos primórdios do pensamento criminológico, especificamente positivista, seu principal referencial, Lombroso, tenta identificar meios terapêuticos de intervenção no criminoso no âmbito penitenciário, posto que, a premissa inicial era que os delinquentes possuíam uma regressão atávica e, a prática de delitos estava associada ao biotipo criminal. Através redução simplista o criminoso não deveria ser punido, mas tratado.

Ao longo do século XX, as discussões sobre o sistema criminal tornam-se cada vez mais frequentes e corriqueiras. O ideal ressocializador, implementado e debatido nas décadas de 60 e 70 nos Estados Unidos, não logrou êxito, de modo que os custos com as prisões se tornam altos, além de ser alvo de muitas críticas em razão da alta reincidência criminal (JACCOUD, 2005).

É interessante notar que o sistema a de justiça penal identifica e individualiza o apenado como aquele que se tornará objeto da intervenção penal. A vítima neste processo é deixada de lado, apenas o Estado age em defesa “da ordem social”. O crime é tido como uma violação à norma da ordem jurídica penal.

Os debates sobre o sistema penal foram alimentados pelos estudos e críticas de novas escolas criminológicas, como a Criminologia Crítica e o Labelling Approach. Também, o redescobrimento da vítima, através dos estudos da Vitimologia e a exaltação da comunidade contribuem para um novo olhar sobre o funcionamento do sistema, que adiante aprofundaremos sua discussão.

Os movimentos críticos ao sistema repressivo passaram a uma necessidade de discussão sobre alternativas de punição. Há certo consenso de que as prisões, especificamente, o uso da pena de prisão como um modelo de resposta aos delitos, não atingem o escopo de pacificação social almejado pelos princípios do direito penal, bem como o ideal de ressocialização do apenado (ZERH, 2005).

A estrutura punitivista pela qual os sistemas de justiça criminais atuam sofrera diversas crises. Em decorrência da ineficácia da pena de prisão, desde o seu surgimento, busca-se um novo modelo de resposta estatal para os crimes. Especialmente no século XX experimentamos o surgimento de novos modelos de justiça criminal, com propostas diferenciadas, como o modelo ressocializador.

Nesse sentido, à luz do pensamento de Thomas Kuhn, podemos inferir que estas recentes críticas surgem como um enfrentamento ao paradigma do sistema penal dominante, em que se busca uma resposta penal distinta. Nosso maior desafio é que de posse do sistema penal vigente (paradigma dominante) estamos presos a ele como forma de resposta aos conflitos penais (KUHN, 1998). O sistema penal, apesar de todas as críticas, ainda é considerado um modelo “racional” de resposta estatal frente aos conflitos em sociedade, e é visto com uma “evolução” na forma de punir, se tivermos como o paradigma punitivo do modelo penal anterior, bem descrito na obra Foucaultiana.

Nesse impasse, seria então intransponível a inteligibilidade do sistema penal retributivo, para um modelo de justiça diferenciado? Faremos, por conseguinte, alguns apontamentos sobre a maneira de racionalidade do sistema penal e posteriormente, a tentativa de superação a esta.

3. RACIONALIDADE PENAL MODERNA

Em meio a essa efervescência de críticas ao sistema penal, o criminólogo brasileiro Álvaro Pires, em seu estudo sobre a Racionalidade Penal Moderna nos traz algumas pistas pelas quais, mesmo com tantos fracassos, o modelo de punição retributivo ainda persiste.

O que se chama de racionalidade penal moderna consiste:

“(…) em um sistema de pensamento ligado às praticas institucionais jurídicas que se designa como ‘justiça penal’ ou ‘criminal’, constituído por uma rede de sentidos com unidade própria no plano do saber e que liga estreitamente fatos e valores, o que lhe confere um aspecto normativo. Esse sistema de pensamento, que aqui denominarei como ‘racionalidade penal’, produz um ponto de vista que contribui para construir um subsistema jurídico específico, o sistema penal moderno, e para justificar a forma específica que ele assume” (PIRES, 2009)

A principal característica da forma de pensamento que sustenta o modelo penal dominante consiste na naturalização da estrutura normativa eleita pelo sistema penal. Não há crime sem pena na afirmação de Feuerbach, logo, a norma de comportamento e a norma de sanção forma um todo inseparável, associado ao fato de a pena ser apenas um castigo (PIRES, 2009). A pena aflitiva comunica o grau de reprovabilidade da conduta em caso de desrespeito à norma.

Nesse sentido, há uma simplicidade no ato de aplicação da pena, visto que dentre as possibilidade de escolha, a pena está previamente dada pelo legislador, seu processo de escolha é posto como lógico: pena de prisão. Na norma secundária é dada, não é escolhida, apenas subministra-se o tempo de encarceramento pouco importando seus efeitos. Justamente porque, a norma penal possuirá um caráter abstrato, na aplicação da pena prevista na norma, em pese criar um mal concreto (perda da liberdade), causar-se-á um bem abstrato e mediato, coibir e intimidar outros criminosos (BENTHAM, apud PIRES, 2009).

Outra base de sustentação teórica está na obrigação e necessidade da punição. O Estado quando toma para si o processo de punição, entre o movimento de mutação para a predominância da vingança privada, a vítima e seu papel no processo penal acabam por ser relegados à insignificância. O maior papel, a nosso ver, da racionalidade penal moderna consiste em se tornar um obstáculo epistemológico ao conhecimento da questão penal e sobre a suas inovações. O que essa forma de pensar faz é retroalimentar o funcionamento do sistema retributivo, dentro da mesma lógica punitiva impedido a conformação de outra estrutura normativa e de outra racionalidade.

As sanções aflitivas são o melhor meio de combate ao crime, e como dissemos acima, o processo de “evolução” para o encarceramento se torna uma bandeira humanista em fins do século XVIII. Porém alternativas a este modelo de punição possuem dificuldades para se consolidarem como formas de respostas penais do Estado. A sociedade, ainda punitivista, clama pela ordem e paz a qualquer custo.

Após essa rápida explanação sobre alguns pontos teóricos do que chamamos de sistema penal dominante, podemos inferir claramente que a pena de prisão reina como a mais lógica, “racional”. Sua racionalidade está no seu processo de dosimetria, em que o tempo é divido em partes e o período de restrição de liberdade é aplicado ao apenado.

Como então transpor essa racionalidade? Acharemos no pensamento de Kuhn bases que nos servirão de substrato para afirmar uma perspectiva de transformação do paradigma dominante da maneira de pensar o sistema penal, para um novo paradigma, o paradigma da justiça restaurativa. Nesse sentido:

“A transição de um paradigma em crise para um novo, do qual pode surgir uma nova tradição de ciência normal, está longe de ser um processo cumulativo obtido através de uma articulação do velho paradigma. É antes uma reconstrução da área de estudos a partir de novos princípios, reconstrução que altera algumas das generalizações teóricas mais elementares do paradigma, bem como muitos de seus métodos e aplica­ções. Durante o período de transição haverá uma grande coincidência (embora nunca completa) entre os problemas que podem ser resolvidos pelo antigo paradigma e os que podem ser resolvidos pelo novo. Haverá igualmente uma diferença decisiva no tocante aos modos de solucionar os problemas. Completada a transição, os cientistas terão modificado a sua concepção da área de estudos, de seus métodos e de seus objetivos”. (KUHN, 1998)

Por esse sentido, podemos afirmar que o “embate” travado pelos cultores da justiça restaurativa deve se pautar no estabelecimento de uma nova base de pensamento e racionalidade no sistema penal que se afaste do modelo essencialmente retributivo para um paradigma não aflitivo. Para tanto, devemos repensar a resposta penal estatal.

Outro sentido se pauta na maneira de enxergar o crime, o papel da vítima no processo penal e a construção de um sentido de justiça penal orientado pela exceção do uso da pena privativa de liberdade. Não se trata de uma proposta radical abolicionista do sistema penal (SANTOS, 2014), mas de uma modelização da resposta penal que se afasta do viés retributivo, valorando as formas negociadas de resolução dos conflitos.

Enfrentaremos nesse ínterim, os critérios e leituras distintas que a Justiça Restaurativa deve realizar para que se coloque enquanto um paradigma novo no modelo de justiça penal, à luz do pensamento de Thomas Kuhn.

4. JUSTIÇA RESTAURATIVA: UM NOVO PARADIGMA?

Nesse contexto político e social de efervescência crítica ao modelo retributivo, tivemos na segunda metade do século XX, a estruturação do que podemos chamar de um novo modelo: a justiça restaurativa. Essa nova maneira de pensar a intervenção penal possui como um dos seus maiores teóricos o professor americano Howard Zehr. A publicação de sua obra “Trocando as lentes: um novo foco sobre crime e justiça”, em 1990, se mostra como um divisor de águas ao buscar uma estruturação teórica sobre a justiça restaurativa.

O título sugestivo da obra de Howard Zehr, “Trocando as lentes”, se coaduna com a seguinte passagem na obra de Thomas Kuhn, A estrutura das Revoluções Científicas:

“O que um homem vê depende tanto daquilo que ele olha como daquilo que sua experiência visual-conceitual prévia o ensinou a ver”. (KUHN, 1998)

Ou seja, fomos ensinados a ver o sistema penal de forma negativa, aquando soluções diferenciadas não estariam no campo de alcance da nossa visão. Contudo, Zehr nos chama a atenção para que “novas lentes” enxerguem a resposta penal de outra maneira que discutiremos nesse capítulo.

A primeira abordagem feita por Zehr nos mostra que a justiça restaurativa nada mais seria do que o resgate de práticas de justiça negociada já existentes no decorrer da história da humanidade. O conceito atual de restauração se mostra como uma redescoberta ao passado, justamente com um olhar diferenciado.

Outra autora que contribui para a estruturação teórica da justiça restaurativa, MylèneJaccoud, nos fala de algumas fases pelas quais a Justiça Restaurativa passou, até o momento atual:

“A justiça restaurativa é, assim, o fruto de uma conjuntura complexa. Diretamente associada, em seu início, ao movimento de descriminalização, ela deu passagem ao desdobramento de numerosas experiências-piloto do sistema penal a partir da metade dos anos setenta (fase experimental), experiências que se institucionalizaram nos anos oitenta (fase de institucionalização) pela adoção de medidas legislativas específicas. A partir dos anos 90, a justiça restaurativa conhece uma fase de expansão e se vê inserida em todas as etapas do processo penal.” (JACCOUD, 2005)

As primeiras iniciativas que envolvem a Justiça Restaurativa partem de reflexões do sistema de justiça criminal. Especialmente nos países anglo-saxões temos experiências pioneiras como citado acima. A fase experimental surge em um contexto de busca por mudanças à resposta punitiva. O processo penal, tal como era estruturado, por mais que formalmente cumprisse os requisitos dogmáticos da justiça estatal e punisse o criminoso, do ponto de vista das vítimas e ofendidos, não havia qualquer escuta e intervenção sobre seus anseios, expectativas quanto ao processo e ao resultado.

Especificamente na década de 90, com o livro “Trocando as lentes”, Howard Zehr foi responsável por iniciar uma discussão mais aberta sobre o sistema de justiça criminal pautado por valores restaurativos. Nessa época, podemos dizer que, há uma efervescência de pensadores da justiça restaurativa. Essa fase de expansão não seria apenas de modelos restaurativos, mas também de produção de conhecimento.

Comungando deste mesmo olhar histórico, (SCURO NETO 2000) diz que o surgimento do modo restaurativo de fazer justiça, especialmente nos anos setenta, advém de práticas de reconciliação e mediação entre vítimas e ofensores. Sua estruturação como tecnologia social ganha força e, novos programas de resolução de conflitos surgem com a finalidade inicial de tornar a aproximação das partes que sofreram com a infração efetiva, avaliando os impactos sofridos, ao mesmo tempo em que afasta o uso dos Tribunais. Para os defensores da Justiça Restaurativa, esta não será uma adição ao modelo retributivo, mas um “novo paradigma” que transformará os princípios pelos quais se pensa sobre a justiça atual.

Todavia, como a Justiça Restaurativa encara o crime, a vítima e a resposta penal? Para haver o deslocamento epistemológico necessário sobre esses conceitos, Zehr (2009) nos convida ao uso de novas lentes, as lentes restaurativas. Por meio delas, teremos uma nova visão sobre as respostas ao fenômeno criminal. Ao vermos por esta nova lente, encaramos o crime como a violação concreta de pessoas e relacionamentos, a vítima possui papel central no processo restaurativo, a resposta penal será diferenciada, visando à recuperação de laços e reparação de dano.

“O crime não será mais encarado nas reduções simplistas do direito, com sendo uma violação à norma. O resgate que é feito busca trazer dimensão interpessoal do crime, que envolve um conflito entre pessoas. “O crime não é primeiramente uma ofensa contra a sociedade, muito menos o Estado. Ele é em primeiro lugar uma ofensa contra pessoas, e é delas que se deve partir” (ZEHR, 2009).

Para que estabeleçamos uma prática dentro da alçada da justiça restaurativa é necessário delinear alguns requisitos para considerar aquele modelo, e aquela prática, como integrante desse plexo chamado de justiça restaurativa.

“A Justiça Restaurativa é uma abordagem sobre o crime baseada na resolução dos problemas, que envolve às próprias partes junto à comunidade em uma relação ativa junto aos órgãos legais” (tradução nossa)

      Sua definição (Marshall, 2011) está orientada para aspectos particulares que resgatem uma aproximação entre vítima-ofensor-comunidade. Elencaremos algumas posições acolhidas neste trabalho em razão da diversidade dos princípios da justiça restaurativa. Vejamos alguns objetivos principais da justiça restaurativa, segundo Marshall:

“-ocupa-se de todas as necessidades vítima: sejam materiais, financeiras, emocionais e sociais (sem esquecer das pessoas próximas às vítimas que igualmente são afetadas));

-prevenir a reincidência através da reinserção do autor na comunidade;

– permitir ao autor assumir uma responsabilidade ativa de seus atos;

– recriar uma comunidade dinâmica que sustente a reabilitação do autor e da vítima, e se mostre ativa na prevenção da deliquência;

– procurar uma maneira de evitar a escalada da justiça legal e os custos, e tempo a ela associados” (Marshall, 2011) (tradução nossa)

Apesar de mais genérica, essa visão dos objetivos da justiça restaurativa se assemelha muito os princípios que Strong e Van Ness (2010) elencam:

“a) A justiça requer que trabalhemos para curar vítimas, ofensores e comunidades atingidas pelo crime;

b) Vítimas, ofensores e comunidade devem ter oportunidade de uma participação ativa no processo de justiça, tão cedo e quanto quiser;

c) Repensar os papéis e responsabilidades do governo e comunidade: na promoção da justiça o governo é responsável pela preservação de uma ordem justa e a comunidade se responsabiliza por estabelecer uma paz justa.” (tradução nossa)

O cerne da justiça restaurativa estaria voltado ao amparo das vítimas (MARSHALL), mas não se resumiria apenas a esta. VAN NESS E STRONG (2010) incluem as vítimas indiretas, ou secundárias, como a comunidade, vizinhos ou familiares da vítima direta. O aspecto da cura nos revela a maneira de resposta que será tomada frente à ofensa sofrida, sendo esta rápida e que atenda as necessidades das partes envolvidas.

A oportunidade de aproximação no processo de justiça busca valorizar a participação e o envolvimento das partes. O processo penal como está estruturado, neutraliza qualquer intervenção e/ou participação de atores externos à relação jurídica penal (Estado-autor). Noutro giro, a justiça restaurativa concede poder decisivo de todos os envolvidos com a ofensa para a construção de uma resposta restaurativa aos danos sofridos e vivenciados. Para tanto, o processo de responsabilização voluntária do ofensor é um elemento importante para o início de tomada de decisões positivas, a compreensão dos danos causados e o sentido de alteridade devem ser buscados. A comunidade visará reinserir o ofensor, apoiar as vítimas e construir um consenso satisfatório que leve à reparação dos danos.

Soma-se o papel das responsabilidades de cada ator na promoção da justiça. O Estado, amplo, busca a preservação da ordem pública. A comunidade, ao ser responsabilizada, procura promover uma paz justa. A maneira de gestão dos conflitos no seio comunitário por meio de procedimentos restaurativos deve fazer parte da promoção de uma nova maneira de encarar os conflitos.

Esses princípios servem de orientação para delinear uma maneira de pensar diferenciada em relação ao modelo retributivo de punição. É deslocar a abordagem do crime como um fenômeno abstrato, ao enxergá-lo em seus elementos interpessoais, de danos concretos, com seu sentido social e buscar uma resposta que atenda às necessidades de todos os envolvidos.

Em relação aos valores restaurativos, a enumeração trazida por BRAITHWAITE apud PALLAMOLLA (2009) se mostra suficiente para o estudo que fazemos, embora não seja o único existente. Estes são classificados em três grupos.

Num primeiro grupo, o referido autor destaca a importância desses valores no sentido de orientação dos processos restaurativos, no respeito aos direitos humanos:

a) Não-dominação: as relações de poder estão presentes em diversas esferas do conflito, caso uma parte seja hipossuficiente a estruturação do processo restaurativo deverá minimizar essas relações de poder. O mediador deste processo terá a perspicácia de perceber o enlace de dominação e buscará dar voz aso menos favorecido;

b) Empoderamento: reflete a capacidade de superação do conflito, não-impositiva, mas de forma ativa, seja nas tomadas de decisões. É devolver o sentido de autonomia de estabelecimento das prioridades, necessidades, ou seja, retomar o “poder” de sua própria vida;

c) Obedecer aos limites de sanção impostos legalmente: por óbvio, se o processo restaurativo funciona diferentemente que o modelo tradicional retributivo, a nova sanção imposta ao fim do processo não poderá ser vexatória, ou mais dura que a cominada legalmente;

d) Escuta respeitosa: o momento de provocação do diálogo entre as partes deve promover um espaço de respeito, boa conduta. Tais requisitos são condições indispensáveis à participação e ao êxito do processo;

e) Preocupação igualitária com todos os participantes: para um bom acordo e um bom direcionamento do processo restaurativo, os anseios e necessidade de todos os envolvidos terão relevância, mesmo porque, tal processo destoa de uma aplicação coercitiva que retiraria o poder de decisão das partes envolvidas;

f) Accountability, appeability: reside na faculdade e disponibilidade que o processo penal deve oferecer ao possibilitar a opção por um processo restaurativo;

g) Respeito aos tratados de Direitos Humanos e outros textos normativos internacionais.

O segundo grupo de valores envolve a maneira de guiar o processo. É facultado aos participantes sua dispensabilidade. Essa fase está orientada por diversas maneiras de buscar a restauração, através do restabelecimento dos laços afetivos, da reparação do dano material, do amparo emocional.

O terceiro grupo de valores diz respeito ao pedido de desculpas e parte do princípio do desejo de cada um, ao proferir declarações de arrependimento voluntário e demanda ou oferta de perdão.

Todos estes elementos, que são característicos dos estudos desses autores, mostram a multiplicidade conceitual, valorativa e principiológica que cercam a justiça restaurativa. Esse novo modelo de justiça, em construção, encontra diversos sentidos. Contudo, para determinar a classificação de um determinado processo como restaurativo, a presença desses requisitos são indispensáveis, visto que, a justiça restaurativa se constrói como contraponto em relação às críticas do sistema retributivo.

Essas bases principiológicas buscam uma segurança na construção do modelo de justiça restaurativo. Aqui, pontuamos que a o fato de modificamos o sentido de punição não significa, como muitos pensam, uma justiça “fraca ou branda”. Pelo contrário, a reprovabilidade da conduta delitiva é mantida, o que se altera é visão lógico-normativa do crime, a atenção das vítimas e a menor utilização do encarceramento.

De posse dos argumentos acima, podemos claramente inferir que a Justiça Restaurativa se pauta e está se construindo enquanto um novo paradigma no sistema de justiça penal. De modo a contribuir para uma viragem radical do sistema de punição atual, partindo de uma premissa básica: a reparação do dano.

No pensamento de Kuhn, o paradigma novo se pauta por uma redefinição da ciência correspondente (KUHN, 1998). Ele implica numa transformação da forma como vemos o fato (aqui o fenômeno da resposta ao crime), nesse processo lidamos com vários obstáculos, para que cheguemos ao resultado transformador e revolucionário que a Justiça Restaurativa acaba por fazer.

Podemos afirmar que a Justiça Restaurativa ao encarar o crime numa relação interpessoal, cuja resposta será construída com base nas expectativas da reparação do dano, faz-se assim um giro transformador em que o crime é valorado na sua perspectiva de complexidade, e não apenas uma violação à norma.

Ainda não verificamos uma tomada total do modelo de Justiça Restaurativa de modo a excluir completamente a forma de resposta retributiva do sistema penal. Todavia, a sua consolidação no âmbito mundial mostra que esta surge como um paradigma de transformação do sistema penal, tanto que, a própria Organização das Nações Unidas, na sua Resolução 202/2012, fomenta o uso de práticas restaurativas.

Para cristalizar nossa tentativa de transpor a Justiça Restaurativa enquanto novo paradigma traremos uma tabela comparativa do autor Howard Zehr que corrobora com essa afirmação transformadora:

OS PARADIGMAS DA JUSTIÇA – O ANTIGO E O NOVO (ZEHR, 2011)

Essa tabela resume suscintamente alguns aspectos que sustentam uma inovação por parte da Justiça Restaurativa e diante do marco que colocamos, à luz da Estrutura das Revoluções Científica de Thomas Kuhn, podem afirmar que estamos diante de uma passagem de alterações paradigmáticas no âmbito penal.

Ao remetermos o pensamento da Racionalidade Penal Moderna e enxergarmos os obstáculos de uma epistemologia do sistema penal, podemos vislumbrar com a Justiça Restaurativa a tentativa de superação, e uma abertura para pensarmos diferentemente as reações ao modelo de resposta retributivo.

Essa revolução científica no âmbito penal acontece de forma ampla e enfrenta as resistências previsíveis em relação ao modelo atual de punição. Todavia, não significa que seja inválido o seu propósito transformador. E é nessa tentativa que defendemos os valores da Justiça Restaurativa enquanto meios de resposta aos conflitos de forma mais justa e racional.

CONCLUSÃO

Primeiramente temos o sistema penal dominante, com modelo de Justiça Retributiva, pautado essencialmente numa intervenção no autor do delito, aplicando em sua maior parte a pena privativa de liberdade. Esquece-se das nuances pessoais envolvidas no fenômeno crime, relegando à vítima o papel de mero espectador.

Noutra banda, delineamos alguns aspectos transformadores da Justiça Restaurativa enquanto um novo modelo de resposta penal, e também enquanto o novo paradigma que surge e busca se estabelecer enquanto uma racionalidade não retributiva.

Na verdade, a justiça restaurativa deve ser pensada como um modelo de justiça penal diferenciado. Seu propósito é a resgatar uma justiça mais humana que promova o protagonismo das partes na resolução dos conflitos. Sua construção teórica impõe um diferencial ao modelo retributivo.

O Estado e seu direto absoluto de impor a pena para os crimes cometidos afastou a vítima direta para uma abstração jurídica: a sociedade, a ordem social. O crime não é encarado como uma relação de conflito estabelecido entre duas ou mais pessoas em que se gerou um dano, seja físico, patrimonial ou psicológico; ele é visto com uma violação às normas. As lentes retributivas moldam nossa maneira de encarar os conflitos na sociedade e nossa resposta, tida como lógica, é retribuir o mal causado de forma enérgica. Não separamos o ato (crime) da pessoa (criminoso) e se impõe a pena como a mera operacionalização técnica de normas penais. Em razão das críticas a esse modo de pensar é que se estabeleceu o terreno para o surgimento da justiça restaurativa.

As novas lentes, agora restaurativas, como foram propostas por Howard Zehr, buscam enxergar o fenômeno crime de outro ponto de vista. A justiça restaurativa resgata a pessoalidade envolvida no crime, primeiro por encará-lo como um conflito que gerou um dano, não como uma violação a uma norma penal; segundo, por transferir as partes o poder de resolver o conflito estabelecido de modo negociado, voluntário, que vise à satisfação das partes. A sanção não é preestabelecida, mas negociada e visa a reparação do dano.

Não esgotamos aqui todas as discussões ou argumentos que afirmem a Justiça Restaurativa enquanto novo paradigma no âmbito penal. O que propusemos foi estabelecer alguns critérios de diferenciação na maneira de pensar a resposta penal e que, esse processo de mudança paradigmática, e porque não, revolucionária dentro do sistema penal, está a acontecer e estabelecer-se-á com enquanto a resposta penal mais justa.

 

Referências
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: História da violência nas prisões. Petrópolis: Vozes,1987.
JACCOUD, Mylène. Princípios, Têndências e Procedimentos que cercam a Justiça Restaurativa. In: SLAKMON, Catherine; DE VITTO, Renato Campos Pinto; GOMES PINTO, Renato Sócrates (org.). Justiça restaurativa. Brasilia/DF: Ministério da Justiça e PNDU, 2005, p. 163-188.
KUHN, Thomas. A Estrutura das Revoluções Científicas. 9. Ed. São Paulo: Perspectiva, 1998
MARSHALL. Tony F. La Justice Restauratrice: vued’ensemble. In: Gaily, Philippe (org). La Justice Restauratrice. Bruxelles: Larcier, 2011.
PALLAMOLLA, Rafaella da Porciuncula. Justiça Restaurativa: da teoria à prática – 1ª Ed. – São Paulo: IBCCRIM, 2009
PIRES, Álvaro. Responsabilizar ou punir? A justiça juvenil em perigo. In Novas direções na governança da Justiça e Da Segurança. Slakmon, Catherine;et. al. (orgs.). Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006. P.621-641
SANTOS, Cláudia Cruz. A Justiça Restaurativa. Um modelo de reacção ao crime diferente da Justiça Penal. Porquê, para quê e como? Coimbra: Coimbra Editora, 2014
SCURO NETO, Pedro. A Justiça Como Fator de Transformação De Conflitos: Princípios E Implementação. Contribuição ao Simpósio Internacional da Iniciativa Privada para a Prevenção da Criminalidade. NEST/Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha, São Paulo, abril de 2000. Disponível em: <http://www.restorativejustice.org/10fulltext/scuro2> Acessado em 15 de junho de 2015.
VAN NESS, Daniel; STRONG, Karen. Restoring justice: an introduction to restorative justice.LexisNexisGroup, Cincinnati, 2010.
ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. São Paulo: Pala Athena, 2008.
___________ Justice Rétributive, Justice Restauratrice.In: Gaily, Philippe (org). La Justice Restauratrice. Bruxelles: Larcier, 2011.

Informações Sobre o Autor

Sóstenes Jesus dos Santos Macêdo

Advogado, Mestrando em Direito Público, Linha de Pesquisa Justiça Restaurativa, pelo Programa de Pós Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia


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Equipe Âmbito Jurídico

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