Lei Complementar nº 150/2015: Principais Novidades e Possíveis Efeitos Sobre a Sociedade e o Poder Judiciário

Resumo: O presente artigo teve como objetivo a análise da Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015, que trouxe, expressamente, direitos trabalhistas garantidos a todos os empregados domésticos. Além disso, foi feito um estudo a respeito dos possíveis efeitos da referida lei complementar sobre a sociedade e o poder judiciário, tendo em vista o cenário político-econômico do Brasil.

Palavras-Chave: Empregado doméstico. Empregador doméstico. Sociedade. Poder Judiciário.

Abstract: This article aims to analyze the Complementary Law 150 of June 1, 2015, which brought, expressly, labor rights guaranteed to all domestic workers. In addition, a study was made about the possible effects of the complementary law on society and the judiciary, in view of the economic environment in Brazil.

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Keywords: Domestic worker. Domestic employer. Society. Judiciary.

Sumário: Introdução. 1. Mudanças significativas – Direitos trazidos pela Lei Complementar 150/2015. 1.1. Qual o conceito de Empregado Doméstico?. 1.2. Jornada de trabalho. 1.3. Horas extras X Compensação de jornada. 1.4. Intervalos para descanso e refeição. 1.5. Adicional noturno. 1.6. Férias. 1.7. Contrato por prazo determinado. 1.8. Indenização decorrente de rescisão contratual. 1.9. Outros benefícios aos empregados domésticos. 1.10. Simples doméstico. Conclusão. Referências.

Introdução

A classe dos empregados domésticos sempre foi desprovida de direitos trabalhistas, onde todo o contrato de trabalho era regido com base no acordo feito entre empregador e empregado, sendo certo que a tendência era a de se garantir os interesses do primeiro.

Não existia nenhuma previsão legal que estabelecesse direitos trabalhistas à referida classe, como, por exemplo, jornada de trabalho, intervalos intrajornada e interjornadas, férias, horas extras, entre outros, tendo em vista que as relações de emprego eram regidas apenas pela Lei nº 5.859/1972, a qual não abrangia, sequer, os direitos básicos de qualquer trabalhador, sendo totalmente genérica.

Desta forma, com o advento da Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015, surgiram, expressamente, os direitos trabalhistas aos empregados domésticos, visando garantir, portanto, uma maior qualidade na prestação dos serviços destes para com seus empregadores.

Todavia, embora a referida lei complementar apresente os direitos dos trabalhadores domésticos, seus impactos poderão ser negativos perante a sociedade, uma vez que a contratação será bem mais onerosa ao empregador doméstico, bem como o fato de o país estar enfrentando uma grande crise político-econômica.

Assim, o presente artigo tem como objetivo fazer uma análise detalhada da nova lei dos empregados domésticos, bem como analisar os possíveis efeitos perante a sociedade e o judiciário, conforme será exposto a seguir.

1. Mudanças Significativas – Direitos Trazidos pela Lei Complementar nº150/2015

1.1. Qual o Conceito de Empregado Doméstico?

O conceito de “empregado doméstico” já estava previsto na Lei nº 5.859/1972, que assim definia:

“Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.”

Todavia, o conceito apresentado era bastante genérico e, com o intuito de deixar mais específico quem se enquadraria como empregado doméstico, a Lei Complementar 150/2015 trouxe um conceito mais detalhado.

Nesse sentido, com base na referida lei, entende-se, por empregado doméstico, que é todo o indivíduo que presta serviços de forma contínua, onerosa, subordinada, pessoal e que não tenha finalidade lucrativa à família ou determinada pessoa no âmbito residencial. Além do mais, para ser considerado um empregado doméstico, o indivíduo, além de preencher os requisitos expostos, deve exercer suas atividades por mais de dois dias por semana.

Importante frisar, também, que, embora estejam preenchidos os requisitos acima, o empregado doméstico deve ser maior de idade. Isso porque a lei veda, expressamente, a possibilidade de contratar empregados domésticos menores de 18 anos.

Desse modo, empregado doméstico não é apenas o empregado que exerce funções internamente, na residência do empregador, como de limpeza, de faxina, de cozinhar, cuidando de crianças ou idosos, mas também o jardineiro, o vigia da casa, o motorista, entre outros.

1.2. Jornada de Trabalho

Uma novidade apresentada pela Lei Complementar 150/2015 foi a fixação de jornada de trabalho ao empregado doméstico, que antes era simplesmente acordada entre as partes.

Assim, a referida lei complementar estabeleceu que a jornada do empregado doméstico não poderá exceder 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, respeitando-se o limite mensal de 220 (duzentos e vinte) horas.

A referida lei traz, ainda, a possibilidade de o empregado doméstico exercer suas atividades em regime de tempo parcial, permitindo a este o labor semanal que não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

Além desses dois modos de jornada, a Lei Complementar 150/2015 dá opção, ainda, de o empregado doméstico exercer a jornada em escalas de 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso, respeitando-se os intervalos previstos em lei, desde que a jornada seja estabelecida mediante acordo escrito entre as partes.

Deste modo, percebe-se que a referia lei complementar passou a detalhar as diversas possibilidades de jornada de trabalho para que se aplique o que for melhor para as partes.

Para ser mais específica, a Lei Complementar 150/2015 estabeleceu, ainda, o funcionamento da jornada de trabalho do empregado doméstico para a época em que este viajar a serviço, acompanhando seu empregador. Nesse sentido, serão consideradas, para a contabilidade da jornada diária, apenas as horas efetivamente laboradas. Além disso, o empregado doméstico terá o valor de sua hora diferenciada enquanto estiver em viagem, devendo esta ser acrescida de, no mínimo, 25% sobre o valor da hora normal.

Além de estabelecer a jornada de trabalhado para o empregado doméstico, o legislador instituiu, ainda, a obrigatoriedade de controle de jornada, que deverá ser efetuado por meio de mecanismo manual, mecânico ou eletrônico, desde que seja idôneo, capaz de demonstrar a real jornada exercida pelo empregado doméstico.

1.3. Horas Extras X Compensação de Jornada

A Lei Complementar 150/2015 trouxe, também, previsão a respeito das horas extraordinárias, estabelecendo possibilidade destas, desde que com o acréscimo de um percentual mínimo de 50% sobre a hora normal.

Além de possibilitar a prática de horas extras, a referida lei complementar permite, ainda, o regime de compensação, ou seja, as horas extraordinárias laboradas em um dia não serão pagas, mas deverão ser compensadas com o respectivo repouso e outro dia.

Embora exista o regime de compensação de horas, as 40 (quarenta) primeiras horas extras deverão ser pagas com o respectivo adicional. Assim, somente as horas que ultrapassarem as 40 (quarenta) primeiras horas poderão ser compensadas no limite de até 1 (um) ano. No entanto, caso as referidas horas não sejam compensadas, estas deverão ser remuneradas como horas extras.

Há, também, a possibilidade de realização de horas extras ao empregado que exerça o trabalho em regime de tempo parcial. Todavia, este somente poderá laborar em jornada extraordinária até o limite de 1 hora diária, desde que haja acordo escrito permitindo o labor extraordinário. Além do mais, o empregador doméstico deve ficar atento ao fato de que o empregado doméstico que labora em regime de tempo parcial deve ter sua jornada diária composta de no máximo 6 horas diárias.

Assim, o labor extraordinário que exceda 6 horas diárias descaracterizaria o trabalho em regime de tempo parcial, passando a ter que cumprir o disposto em lei a respeito da jornada normal de um trabalhador doméstico.

1.4. Intervalos para Descanso e Refeição

Antes da Lei Complementar 150/2015, não havia nenhuma previsão legal com relação aos intervalos intrajornadas.

Nesse sentido, a referida lei complementar trouxe, expressamente, o direito ao empregado doméstico, devendo, este, gozar do intervalo para descanso e refeição de, no mínimo, 1 hora diária.

No entanto, casa haja prévio acordo escrito entre as partes, o dito intervalo poderá, ainda, ser reduzido para 30 (trinta) minutos.

Com relação à Lei Complementar 150/2015, esta foi tão específica que abordou, também, o intervalo intrajornada para aqueles empregados que residem em seu local de trabalho. Deste modo, a este empregado doméstico há a possibilidade de duas pausas para o gozo do intervalo intrajornada, sendo que cada uma deverá ser de, no mínimo, 1 (uma) hora.

A lei veda, ainda, a possibilidade de prénotação do intervalo intrajornada nas folhas de ponto, sendo obrigatório o seu registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo representar o real tempo de pausa usufruído pelo empregado.

1.5. Adicional Noturno

Com a nova Lei Complementar, os empregados domésticos que laboram entre as 22h00min e 05h00min terão direito ao recebimento de adicional noturno, bem como direito à hora noturna reduzida.

Assim, o adicional noturno deverá ser de, no mínimo, 20% e toda a hora noturna deverá ter a duração de 52 minutos e 30 segundos.

1.6. Férias

Com relação às férias, a Lei Complementar 150/2015 manteve as mesmas regras gerais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, após cada período aquisitivo (doze meses), o empregado terá direito a 30 (trinta) dias de férias, que serão liberadas durante o período concessivo a critério do empregador, podendo ser convertido em pecúnia apenas 1/3 das férias, a critério do empregado.

Mas a grande novidade é com relação às férias do empregado que exerce seu trabalho em regime de tempo parcial. Nesse sentido, a referida lei determina a quantidade de dias de férias com base na quantidade de horas laboradas por semana, veja:

– 18 dias de férias – trabalho semanal superior a 22 horas até o limite de 25 horas;

– 16 dias de férias – trabalho semanal superior a 20 horas até o limite de 22 horas;

– 14 dias de férias – trabalho semanal superior a 15 horas até o limite de 20 horas;

– 12 dias de férias – trabalho semanal superior a 10 horas até o limite de 15 horas;

– 10 dias de férias – trabalho semanal superior a 5 horas até o limite de 10 horas;

– 8 dias de férias – trabalho semanal com duração igual ou inferior a 5 horas.

Assim, todos os empregados domésticos terão direito a férias acrescidas do terço constitucional na proporção de seu efetivo trabalho mensal, sem existir diferenças entre as diversas jornadas para os empregados domésticos.

1.7 Contrato por Prazo Determinado

A Lei Complementar 150/2015 permite a contratação de empregado doméstico por meio de contrato por prazo determinado. Todavia, essa possibilidade se enquadra apenas em duas hipóteses: a) contrato de experiência; e b) contrato temporário.

Com relação ao contrato de experiência, o legislador manteve o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, afirmando que o contrato de experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapassem o referido prazo.

Além do contrato de experiência, poderá haver um contrato temporário, mas este contrato só será aceito nas hipóteses previstas no artigo 4º, II, da Lei Complementar 150/2015, quais sejam: a) para atender as necessidades familiares de natureza transitórias; ou b) para substituição temporária de empregado doméstico com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido.

Não havendo previsão legal para a contratação temporária em outras situações.

1.8 Indenização Decorrente de Rescisão Contratual

Outra novidade trazida pela referida lei complementar é a indenização nos casos de demissão sem justa causa. Ou seja, agora, o empregado doméstico tem direito à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

No entanto, para os empregados domésticos, a multa rescisória de 40% será recolhida mensalmente ao longo da vigência de todo o contrato de trabalho, diferentemente do que ocorre nas demais relações de emprego, onde a referida multa é recolhida apenas quando há a rescisão contratual.

Deste modo, além de recolher os 8% referente ao FGTS, os empregadores domésticos terão que recolher mais 3,2% a título de multa indenizatória.

Todavia, a depender da forma de rescisão contratual, os valores recolhidos a título de multa rescisória serão convertidos em favor do empregador doméstico.

1.9. Outros Benefícios aos Empregados Domésticos

Além de todo o exposto, a partir da Lei Complementar 150/2015, o empregado doméstico terá direito: a) ao auxílio pré-escola; b) ao salário família; c) ao seguro contra acidentes de trabalho; d) ao seguro-desemprego; e) estabilidade à empregada gestante, entre outros benefícios.

1.10. Simples Doméstico

A partir da Lei Complementar 150/2015, o empregador doméstico deverá recolher uma quantidade razoável de impostos devidos diante da contratação de um empregado doméstico.

Desta forma, para facilitar o pagamento desses tributos, a referida lei complementar instituiu o chamado “Simples Doméstico”, que será um regime unificado para o pagamento de todos os impostos decorrentes da relação empregatícias.

Assim, o pagamento do simples doméstico abrangerá os seguintes impostos: a) de 8% a 11% a título de contribuição previdenciária; b) 8% de contribuição patronal previdenciária; c) 0.8% de contribuição social, com o objetivo de financiar o seguro contra acidentes de trabalho; d) 8% a título de FGTS; e) 3,2% a título de multa rescisória, que será revertida a favor do empregador em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa; e f) outros impostos que incidirem sobre a relação de trabalho.

2. Os Possíveis Efeitos da Lei Complementar nº 150/2015 Sobre a Sociedade

Como toda ação tem uma reação, a vigência da Lei Complementar 150/2015 gerará efeitos perante a sociedade, que será positivo para uns e negativo para outros.

Nesse diapasão, a referida lei trouxe inúmeros benefícios aos empregados domésticos, garantindo-lhes direitos que não existiam até então. Desta forma, é evidente a satisfação dos empregados domésticos, tendo em vista que a lei complementar lhes trará uma certa estabilidade, bem como os incentivará a trabalhar melhor, uma vez que as relações de trabalho irão melhorar para eles.

Todavia, em se tratando de uma lei nova, sabe-se que é necessário um estudo social-econômico com relação aos seus efeitos diante da sociedade. Assim, o mais preocupante é que o país está passando por uma grande crise político-econômica, que está afetando a todos os indivíduos, o que poderá influenciar nas relações de emprego com empregados domésticos, tendo em vista que o contrato será mais oneroso ao empregador.

Desta feita, diante de um cenário político-econômico crítico, pode ser que com os novos direitos dos empregados domésticos, os empregadores passem a preferir diaristas, que seria uma espécie de contrato menos oneroso, porém com menos qualidade a depender do caso.

Nesse sentido, há a possibilidade de o desemprego aumentar, diminuindo o número de empregados domésticos e aumentando os trabalhos informais, como os de diaristas, sem qualquer garantia de direitos trabalhistas, tendo em vista o desespero dos brasileiros em manter suas necessidades básicas sem se endividarem nesse momento de crise nacional.

Além do mais, a referida lei complementar tornará difícil a relação empregatícia, uma vez que, com certa frequência surgem os seguintes questionamentos: “Sou idosa, como vou controlar minha empregada?”, “ Minha empregada não entende que tem que anotar o real horário que chegou e saiu de casa, como faço para controlar melhor sua jornada de trabalho?”.

Ora, são apenas alguns questionamentos feitos por diversos empregadores domésticos que não sabem como irão fazer para evitar uma futura reclamação trabalhista. Assim, tendo em vista o ambiente de trabalho e o relacionamento entre empregador e empregado domésticos, fica difícil a aplicação da referida lei complementar, que trouxe ao contrato de trabalho doméstico situações estabelecidas nas demais relações de emprego.

Segundo Clarice Spitz, em um artigo publicado no site “O Globo”, o IBGE realizou uma pesquisa em maio deste ano a respeito do emprego doméstico com relação aos três primeiros meses. E o resultado da referida pesquisa foi que, em decorrência da crise econômica, 90 mil pessoas passaram a ser empregadas domésticas. Assim, esse número representaria um aumento de 1,6% na classe dos empregados domésticos[1].

Embora a pesquisa tenha incluído as diáristas, que, como vimos, não são empregadas domésticas, é evidente que o número de efetivos empregados domésticos aumentou. No entanto, de acordo com a pesquisa, se a crise levou os indivíduos a se voltarem para o mercado doméstico, é um resultado lógico que, a partir da Lei Complementar 150/2015, os empregadores domésticos deixem de contratar empregados domésticos para contratarem diaristas, tendo em vista que, como dito exaustivamente, a referida lei complementar onerou o serviço doméstico para o empregador. Nesse sentido, essa situação gerará uma grande instabilidade aos “empregados domésticos” que, provavelmente, terão que se voltar para o mercado das diaristas, sem qualquer direito trabalhista, dependendo de uma melhoria no cenário político-econômico do nosso país.

3. Os Possíveis Efeitos da Lei Complementar nº 150/2015 sobre o Poder Judiciário

Com a vigência da Lei Complementar 150/2015, é evidente que chegará ao judiciário reclamações trabalhistas baseadas na lei em discussão.

No entanto, há alguns artigos da lei que ficaram confusos e será necessário a atuação do judiciário para clarear certas situações.

No âmbito do processo trabalhista, sabe-se que o ônus da prova, em sua grande maioria, é invertida para o Empregador, sob o argumento de que este possui todos os documentos para se defender e que o empregado é a parte hipossuficiente da relação.

Pois bem. Aos que defendem os empregadores, sabe-se que conseguir uma improcedência é bastante difícil, tirando as raríssimas exceções.

Nesse sentido, com a nova lei, o ônus probatório será ainda mais difícil, mormente pelo fato de grande parte das famílias brasileiras contratarem apenas um empregado em casa, dificultando a prova testemunhal, tendo em vista que a maioria das testemunhas seria familiares do empregador, o que é inadmissível perante o judiciário brasileiro.

A lei ainda não é muito clara em diversos pontos. E o que chama mais atenção é a situação prevista nos artigos 17, § 5º, e 18, caput, da referida lei complementar, que assim expõem respectivamente:

“Art. 17.  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. […]

§ 5o É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias. […]

Art. 18.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.”

Um exemplo claro de dificuldade em aplicar a própria lei. O que o empregador poderá fazer, por exemplo, quando o empregado estiver de férias e este residir em sua casa? O empregador será obrigado, ainda, a pagar pelas despesas do empregado?

Ora, é uma questão complicada para os empregadores e que, infelizmente, somente será respondida após a análise do Judiciário.

Outrossim, como visto anteriormente, a contratação de menores de 18 anos para exercer a função de empregado doméstico, o que também gerará um impacto muito forte na sociedade brasileira, que também deverá ser deliberado pelo poder judiciário, mormente pelo fato de jovens de 15 a 18 anos virem do interior para trabalharem nas grandes cidades em casa de famílias com melhores condições.

Desta forma, com base nos poucos exemplos apresentados, somente após a análise do poder judiciário é que se terá respostas a respeito das lacunas deixadas pela Lei Complementar 150/2015.

Conclusão

Portanto, pode-se concluir que, embora a lei tenha sido bastante favorável aos interesses dos empregados domésticos, esta, infelizmente, foi publicada em um cenário nada favorável, tanto para os empregados como para os empregadores, tendo em vista que o país está passando por uma grande crise econômico-política.

Desta forma, fica complicada a contratação de empregados domésticos com um contrato bem mais oneroso ao empregador, que deverá arcar com um custo bem mais elevado para ter seus “privilégios” enquanto patrão.

Assim, há uma grande possibilidade de, no presente momento, a lei não surtir os efeitos que deveria, tendo em vista que poderá causar impactos negativos perante a sociedade, conforme já exposto. 

Referências
BRASIL. Lei Complementar 150 de 1ª de junho de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm>. Acesso em: 14 ago 2015.
BRASIL. Lei 5.859 de 11 de dezembro de 1972. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5859.htm>. Acesso em: 14 ago 2015.
BRASIL. O Globo. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/economia/crise-leva-aumento-no-numero-de-trabalhadores-domesticos-no-pais-16084663>. Acesso em: 14 ago 2015.
Nota:
[1] BRASIL. O Globo. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/economia/crise-leva-aumento-no-numero-de-trabalhadores-domesticos-no-pais-16084663>. Acesso em: 14 ago 2015.


Informações Sobre o Autor

Bruno Reis de Souza

Advogado. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IBDP


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Equipe Âmbito Jurídico

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