Lei de Execuções Penais – Lei nº 7.210/1984

Resumo: Quando se fala em Direitos Humanos na atualidade, o senso comum defende que não passa de um artifício para se proteger bandidos e ricões corruptos da cadeia. Mas será que é isso mesmo? A Lei de Execuções Penais, por exemplo, tem uma amplitude maior pois ela não protege somente o direito do detento mas a própria integridade do ser humano com o fim principal de reinseri-lo na sociedade e para combater a criminalidade de forma humana e adequada.

Os direitos humanos do preso são, muitas vezes, ignorados pela sociedade que o quer ver excluído e punido pelo mal que cometeu a ela própria. Porém, não podemos olvidar que o preso, antes de tudo, também é um ser humano detentor por si só de direitos inerentes a sua essência. Não é por ter cometido um crime ou delito que ele deixou de ser humano. Assim, imbuída desse espírito humanístico, nasceu em 1984 a Lei de Execuções Penais que vem disciplinar o cumprimento da pena previamente estabelecida em sentença ou decisão judicial.

A lei nº 7.210/1984, a lei de execuções penais, em seu primeiro artigo esclarece que é a integração social do preso um dos seus principais objetivos, já que não basta a punição do preso para combater o crime, pois, um dia este retornando e não estiver devidamente ressocializado, poderá reincidir na criminalidade. A dignidade da pessoa humana, assim, é a chave mestra, devendo ser respeitada quando se executa uma pena.

A dignidade da pessoa humana é respeitada desde o início da execução da pena. No art.3. §único, ao declarar que não haverá distinção de natureza racial, social, religiosa ou política, o legislador igualou um mendigo branco e adventista ao milionário negro e católico. Toda pessoa é tratada de forma igual, sem predileções ou regalias ao ser executada sua pena pelo Estado.

A individualização da pena também é uma caracterização do respeito à dignidade humana. Não se pode pôr em um mesmo espaço físico pessoas com vida pregressa criminal totalmente díspares. Ou seja, um réu primário nunca deverá ser aprisionado na mesma cela que um reincidente contundente que cometeu centenas de crimes hediondos. Assim, ao classificar o condenado, o legislador e, posteriormente, o juiz da execução penal, estão respeitando a individualidade do ser humano, um dos direitos humanos fundamentais elencados pela nossa Constituição Federal de 1988.

A responsabilidade de assistência ao condenado ainda é, por essa lei, unanimemente estatal, senão vejamos:

Art. 10- A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Várias são as modalidades de assistência: material, à saúde, jurídica, educacional, social, religiosa e ao egresso.

Destaca-se na assistência educacional a obrigatoriedade do ensino fundamental de primeiro grau pelo sistema escolar da unidade federativa, isto é, pelo governo Estadual.

A responsabilidade pela integridade física e moral dos condenados é, conforme o art.40, das autoridades que estão direta ou indiretamente ligadas à execução penal. Qualquer tipo de ilegalidade ou abuso cometido por essas autoridades deverá ser, indistintamente, julgadas e punidas para que haja o respeito a todo e qualquer direito humano fundamental.

Os direitos do preso são enumerados também na lei, no seu art.41. Dentre os dezesseis, três, pelo contexto atual, são postos em destaque. O primeiro é a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo. Ora, nesse direito, defende-se a integridade moral do condenado que, na grande maioria dos casos, é dilacerada pela impressa que julga antecipadamente, sem qualquer critério e movida exclusivamente pela emoção.

O segundo direito é o chamamento nominal. Em uma época em que a individualidade é colada de lado em detrimento de seqüência de números que identifica um cidadão, esse direito é questionável. Será que o nome é um direito humano fundamental? A resposta, sem sombra de dúvida, é afirmativa, haja vista que o nome é um símbolo que individualiza a pessoa a certo ponto que quando este é em parte subtraído as características da personalidade dessa pessoa são atingidas. Em alguns casos, a pessoa pode até perder toda a sua identidade.

Outro direito é o do contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Este, além de proteger o direito de informação do próprio condenado, quis assegurar as condições necessárias para a sua reintegração na vida social após o cumprimento de sua pena. Está atualizado com o mundo moderno, incontestavelmente, é um requisito para uma melhor reintegração à sociedade.

Com o fito de proteger a integridade física do condenado inúmeras são as disposições que disciplinam as condições para a execução da pena, por exemplo:

– É vedado o emprego de cela escura;

– O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade;

– Salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana.

Por fim, ao analisar todo o corpo legal da Lei de Execução Penal, fica notório que a dignidade da pessoa humana é robustamente albergada em seus artigos e em todo o ordenamento jurídico brasileiro. Para finalizar suas disposições legais com maestria, o art. 199 ratifica a proteção da dignidade humana em todas as condutas sócias quando afirma que o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal. Uma conduta que é considerada por muitos como apenas uma simples rotina das autoridades policiais pode denegrir significativamente a dignidade da pessoa humana quando usada de forma equivocada, precisando de um decreto federal para disciplinar tal conduta. Não ficando, portando, ao livre arbítrio das autoridades policiais o uso de tal objeto.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Rebeca Ferreira Brasil

 

Advogada, formada pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR e mestranda em Políticas Públicas e Sociedade da UECE

 


 

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