Resumo: Ordem cronológica legislativa; Tipificação atual do delito de estupro; interpretações; Crime hediondo.
Palavras chave: Crimes contra a dignidade sexual; Substituição da expressão “mulher” para “alguém”; Fusão do tipo “Atentado violento ao pudor”.
Sumário: 1. Considerações preliminares; 2. Interpretação do art. 213 CP – Estupro; 3. Considerações finais.
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
No decorrer das civilizações essa espécie de delito contra a liberdade sexual sempre teve repreensão. Para os Egípcios, punia-se com mutilação. Na Roma Antiga, aplicava-se a pena capital. Na Idade Média, inicialmente, punia-se com a morte e, posteriormente, com pena de castração e perda dos olhos.
No Brasil, O Código Penal Brasileiro sofreu considerável modificação com o advento da Lei Ordinária Federal n. 12.015, de 07.08.29, alterando o artigo 213 e acrescentando o artigo 217-A, ambos relacionados ao crime de estupro.
A referida lei alterou o titulo VI da parte especial do Código onde a nomenclatura “DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES” foi substituída para “DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL” transformando todo o sentido e significado do artigo 213 e revogando os artigos 214 e 224 que tratavam do atentado violento ao pudor e da presunção da violência.
Certamente, a nova nomenclatura parece mais adequada aos crimes ali tipificados, haja vista, que a vitima dos referidos crimes tem sua dignidade brutalmente atingida. Vale dizer que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da Republica Federativa do Brasil, prevista no art. 1º da nossa Carta Magna.
2. INTERPRETAÇÃO DO ART. 213 CP – ESTUPRO
O artigo 213 do Código Penal passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º – Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vitima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º – Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
A primeira alteração que se nota é a de que o sujeito passivo do delito era “mulher”, que fora substituída pela expressão “alguém”, e a partir daí, o sexo do ofendido é indiferente para a caracterização do crime. Assim, agora, o homem pode ser vítima de estupro, o que, anteriormente, somente poderia ocorrer na mulher, e havendo a penetração do pênis na vagina.
Verifica-se, ainda, a fusão do crime de atentado violento ao pudor (art. 214) ao novo crime de estupro (art. 213), onde os sujeitos ativo e passivo podem ser tanto o homem quanto a mulher, e, caracterizando o estupro a prática de qualquer ato libidinoso em desfavor da vítima.
Portanto, o crime que anteriormente era “bi-próprio”, ou seja, exigia-se a condição especial do sujeito ativo, que somente poderia ser homem, e, do sujeito passivo, que somente poderia ser mulher, passou a ser considerado crime “comum”, podendo ser praticado por homem ou mulher, bem como, podendo ter, também, como sujeito passivo, homem ou mulher.
Foram também acrescentados dois novos parágrafos, qualificadoras para o crime de estupro, puníveis a título de culpa, consubstanciando crime “preterdoloso”, caso contrario, estaremos diante de concurso de crimes.
O art. 223 revogado apresentava duas qualificadoras: 1ª) qualificava o crime se da violência resultasse lesão corporal de natureza grave; 2ª) qualificava o delito se do fato resultasse morte.
A pena da 1ª foi mantida pelo novo parágrafo primeiro, qual seja, de 8 a 12 anos de reclusão, já na segunda a pena mínima foi mantida e alterada a pena máxima, passando de 25 para 30 anos, tratando-se, assim, de norma desfavorável ao réu, não podendo ser aplicada aos processos em andamento.
É de se verificar, outrossim, a maior abrangência da qualificadora no sentido de que o legislador substitui a expressão “violência” pela “conduta”.
Observando a nova qualificadora do § 1º e acaso haja estupro sem violência ou grave ameaça a menor de 14 anos, o crime será o do artigo 217-A, ou seja, o crime será de estupro de “vulnerável”, vale a pena transcrevê-lo:
“Art. 217-A – Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º – Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º – vetado.
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º – Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
De antemão, verificamos a ausência das elementares “violência ou grave ameaça”. O dispositivo procura punir toda relação sexual ou ato considerado libidinoso, de qualquer natureza, ocorridos com ou sem consentimento do menor de 14 anos de idade e das pessoas portadoras de deficiência mental ou enfermidades que não possam esboçar reação à agressão iminente, não importando o meio usado para a consolidação do fato, se por violência ameaça, fraude ou consentimento da pessoa passiva.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O crime de estupro (art. 213) em todas as suas formas (caput e §§ 1º e 2º) continua sendo crime hediondo. A novidade foi tão somente a inclusão, no rol dos crimes hediondos, do estupro perpetrado contra vitima menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 14 (catorze) anos.
É de se observar que o art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, que aumentava a pena de metade nas hipóteses de estupro ou atentado violento ao pudor com presunção de violência, não se aplica mais aos referidos crimes sexuais, haja vista a nova Lei do Estupro ter revogado o art. 224 do Código Penal.
Por fim, agora, havendo gravidez resultante de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ela resultará em estupro, não se recorrendo mais a analogia para a incidência da causa especial de exclusão do delito.
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