Resumo: O presente artigo tem um caráter exploratório e objetivo, visando analisar o comportamento das compras sustentáveis do setor público, procura traçar um perfil desse comportamento com base nas informações disponíveis pelo ministério do planejamento. Com base nas informações obtidas foi possível traçar o perfil do comportamento das compras e licitações sustentáveis, as quais ainda estão insignificantes, a grande maioria das instituições fazem poucas compras nessa modalidade. Assim, recomendasse uma melhor gestão de capacitação de pessoal para o desenvolvimento do setor.
Palavras-chaves: compras sustentáveis, licitações públicas, desenvolvimento sustentável.
Abstract: The'presente article has an exploratory character and objective in order to analyze the behavior of sustainable government procurement, demand profile this behavior based on the information available by the ministry of planning. Based on the information obtained can trace the shopping behavior profile and sustainable procurement, which are still insignificant, the vast majority of institutions are few purchases in this modality. Thus, it is recommended better training of personnel management for the development of the sector.
Key-Words: sustainable procurement, public procurement, sustainable development.
Sumário: Introdução. 1. Licitação. 2. Licitação Sustentável. 3. Dados, Análise e Discussão. 4. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Na atual conjuntura mundial, torna-se cada dia mais importante se pensar na sustentabilidade ambiental em todas as esferas, sendo do poder público o dever de instituir e incentivar as ações que visem a difusão da conscientização da importância do tema, bem como se responsabilizar pela contribuição em suas ações.
Assim, foi notável a necessidade e implantação do tema sustentabilidade nas contratações e aquisições públicas Brasileiras. A lei das licitações e contratos, Lei 8.666/93, foi alterada e incluindo em seu teor a Lei 12.349/2010, a qual originou-se da Medida Provisória 495/10. A mesma conjectura uma inquietação com o desenvolvimento sustentável, na qual observa-se que a licitação passa a ter mais um desígnio: assim, além de se escolher a proposta mais vantajosa e garantir a isonomia entre os licitantes, a mesma deve motivar o desenvolvimento sustentável.
Segundo Ferreira (2010) em torno de 10% a 15% do PIB, é que se empregam as licitações públicas como incentivadoras, visando as empresas utilizarem mecanismos e tecnologias que conduzam ao consumo sustentável, as quais devem se adequarem às exigências ou serão afastadas do mercado de compras públicas.
Nos países desenvolvidos, observa-se que a grande maioria, já utiliza o edital de licitação como um instrumento importante e eficiente para garantir o desenvolvimento sustentável na esfera administrativa, e esse papel adotado pelas empresas públicas tem reflexo direto na iniciativa privada.
“A Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, prevê para a Administração Pública a obrigatoriedade de licitar. Esse artigo foi regulamentado pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
Segundo o art. 3o da Lei No 8.666/1993 Licitação Sustentável é aquela que se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável… (Redação dada pela Lei no 12.349, de 2010). Assim, pode-se proferir que a licitação sustentável é o artifício administrativo formal que colabora para a ascensão do desenvolvimento nacional sustentável, com a inserção de critérios sociais, ambientais e econômicos nas aquisições de bens, contratações de serviços e execução de obras.
De uma maneira geral, trata-se da utilização do poder de compra do setor público para gerar benefícios econômicos e socioambientais.
As compras e licitações sustentáveis possuem um papel estratégico para os órgãos públicos e, quando adequadamente realizadas promovem a sustentabilidade nas atividades públicas. Para tanto, é fundamental que os compradores públicos saibam delimitar corretamente as necessidades da sua instituição e conheçam a legislação aplicável e características dos bens e serviços que poderão ser adquiridos.
De acordo com o conceito do Relatório de Brundtland (1987) sobre sustentabilidade diz: “suprir as necessidades da geração presente sem afetar a possibilidade das gerações futuras de suprir as suas” perceber assim, a necessidade da adoção de práticas de sustentabilidade em todos os setores econômicos, sejam industriais, comerciais ou prestadores de serviços, inclusive nas Instituições de Ensino Superior.
Tavares (2013, p.01) afirma que “o Estado existe para promover o bem comum, garantir que as pessoas tenham acesso a direitos básicos definidos na constituição, bem como assegurar que interesses privados não se sobreponham ao interesse público”. A sustentabilidade apresenta-se como a configuração de afiançar o futuro da sociedade com qualidade de vida, nas diversas áreas econômicas, ambientais e sociais.
Nesse contexto, destacamos que o principal desafio para as instituições é encontrar ações que englobem o desenvolvimento no tripé da sustentabilidade social, ambiental e econômica. Dessa forma, e com essa consciência, a sociedade vem buscando alternativas que possam sustentar o desenvolvimento harmonizado com processos que empreguem práticas de sustentabilidade. Essa consciência vem sendo difundida a partir da Conferência da Organização das Nações Unidas em 1987, a qual expandiu a discussão em torno da temática “sustentabilidade”, inserindo sua enfoque e aplicação nas atividades das empresas, entidades, órgãos públicos e instituições de ensinos, entre outros (WARKEN et al., 2014).
Assim, objetiva-se analisar o nível de implementação da sustentabilidade ambiental no âmbito da administração demonstrando como o Poder Público vem trabalhando a questão do desenvolvimento sustentável.
1. LICITAÇÂO
A firmação de contrato na administração pública, em qualquer instância, requer a existência de um processo licitatório, pois não possui autonomia para celebrar contratos, pois os recursos utilizados são públicos e requer prestação de contas e seguir o que rege a lei.
No processo de licitação devem poder participar todos que desejam prestar serviço ao poder público, é sendo igualitário a todos que atendem os pré-requisitos estabelecidos na legislação. De acordo com a Lei 8666 de 1993 a licitação estabelece critérios de seleção das propostas de contratação, visando selecionar a mais benéfica para o interesse público.
Está subordinado a Lei 8.666, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. No seu Art. 2oprevê que as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Ainda de acordo com a mesma Lei, citada anteriormente, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Silva (2009) cita a licitação como o processo que antecede ao empenho da despesa e tem por objetivo verificar, entre várias empresas, quem oferece a proposta mais vantajosa ao setor estatal.
Os princípios a serem observados no processo licitatório são: Moralidade, Impessoalidade, Legalidade, Probidade, Publicidade, Julgamento objetivo, Vinculação ao Instrumento Convocatório, Sigilo das propostas, Competitividade.
No processo licitatório temos 6 modalidades a seguir descritas de acordo com a Lei:
“- Concorrência: a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
– Tomada de preços: é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
– Convite: é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
– Concurso: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
– Leilão: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis previstos no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
– Pregão: foi estabelecido pela lei 10520/02, e aborda a aquisição de bens e serviços comuns. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.” (http://e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br/Ajuda/Modalidade.aspx)
2. LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL
Com o crescimento populacional, e o aumento de ações antrópicas agredindo o meio ambiente, tornando diversos recursos mais rapidamente escasso, além da geração de resíduos poluentes ao meio ambiente no decorrer da modernização, as preocupações aumentam visando medidas necessárias para que os recursos não se tornem cada dia mais escassos, bem como não seja comprometida a saúde da população, assim surge a preocupação e a necessidade de medidas que visem estimular e estabelecer regras para minimizar a situação.
O poder público tem grande responsabilidade em atuar estimulando ações que possa colaborar com a redução desses impactos ambientais. Assim, nesse contexto foi criado no setor público a licitação sustentável, que objetiva gerar benefícios econômicos e socioambientais.
A licitação sustentável é retratada por Biderman et al. (2006, p. 21), como um recurso para agregar considerações ambientais e sociais em todos os estágios do processo de compra (de governo) visando reduzir os impactos à saúde humana, ao meio ambiente e aos direitos humanos.
A licitação sustentável surge como uma necessidade de garantir a sustentabilidade a sociedade, reeducando está para uma nova forma de vida, assim não é uma nova modalidade de licitação e sim uma forma de licitar (CASTRO et, al. 2014).
A Instrução Normativa Nº 01, de 19 de janeiro de 2010, estabelece:
“Art. 1ºNos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.
Art. 2ºPara o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, o instrumento convocatório deverá formular as exigências de natureza ambiental de forma a não frustrar a competitividade.
Art. 3ºNas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica ou técnica e preço, deverão ser estabelecidos no edital critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a avaliação e classificação das propostas.”
O art. 3º da Lei Nº 8.666/1993 define a Licitação Sustentável como aquela que se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável… (Redação dada pela Lei no 12.349, de 2010).
De acordo com o portal do Ministério do Meio Ambiente:
“ As compras e licitações sustentáveis possuem um papel estratégico para os órgãos públicos e, quando adequadamente realizadas promovem a sustentabilidade nas atividades públicas. Para tanto, é fundamental que os compradores públicos saibam delimitar corretamente as necessidades da sua instituição e conheçam a legislação aplicável e características dos bens e serviços que poderão ser adquiridos.
O governo brasileiro despende anualmente mais de 600 bilhões de reaiscom a aquisição de bens e contratações de serviços (15% do PIB). Nesse sentido,direcionar-se o poder de compra do setor público para a aquisição de produtos e serviços com critérios de sustentabilidade implica na geração de benefícios socioambientais e na redução de impactos ambientais, ao mesmo tempo que induz e promove o mercado de bens e serviços sustentáveis.
A decisão de se realizar uma licitação sustentável não implica, necessariamente, em maiores gastos de recursos financeiros. Isso porque nem sempre a proposta vantajosa é a de menor preço e também porque deve-se considerar no processo de aquisição de bens e contratações de serviços dentre outros aspectos os seguintes:
a) Custos ao longo de todo o ciclo de vida: É essencial ter em conta os custos de um produto ou serviço ao longo de toda a sua vida útil – preço de compra, custos de utilização e manutenção, custos de eliminação.
b) Eficiência: as compras e licitações sustentáveis permitem satisfazer as necessidades da administração pública mediante a utilização mais eficiente dos recursos e com menor impacto socioambiental.
c) Compras compartilhadas: por meio da criação de centrais de compras é possível utilizar-se produtos inovadores e ambientalmente adequados sem aumentar-se os gastos públicos.
d) Redução de impactos ambientais e problemas de saúde: grande parte dos problemas ambientais e de saúde a nível local é influenciada pela qualidade dos produtos consumidos e dos serviços que são prestados.
e) Desenvolvimento e Inovação: o consumo de produtos mais sustentáveis pelo poder público pode estimular os mercados e fornecedores a desenvolverem abordagens inovadoras e a aumentarem a competitividade da indústria nacional e local. ”
A tabela a seguir reúne um resumo dos decretos que estão os decretos que regulamentam o desenvolvimento sustentável no setor público.
“A licitação sustentável não é uma solução cara, normalmente reduz o gasto do contribuinte. Tem um efeito positivo na economia nacional e regional porque, diferentemente dos regulamentos de comando e controle, a licitação sustentável usa forças eficientes de mercado, a instrução e a parceria para alcançar objetivos ambientais e, em muitos casos, sociais. A licitação sustentável ainda oferece à indústria a liberdade de descobrir a solução mais barata para satisfazer as demandas do mercado para produtos mais sustentáveis e promove a competição na indústria” (BIDERMAN, et al., 2006)
Nesse contexto é de suma importância o papel das instituições em licitar produtos sustentáveis visando o melhor custo benéfico para a sociedade, tanto no caráter econômico como o aspecto socioambiental.
As compras públicas sustentáveis podem ser definidas como aquelas que ponderam os fatores sociais e ambientais juntamente com fatores financeiros nas tomadas de decisão de compras (BETIOl, 2012).
FGV (2010) comenta sobre as práticas de produção e consumo que aprimoram a eficiência no uso de produtos e recursos naturais, econômicos e humanos, que amortizam o impacto sobre o meio ambiente, que promovem a igualdade social e a diminuição da pobreza, que instigam novos mercados e recompensam a inovação tecnológica, mas que dificilmente são priorizadas. As compras públicas sustentáveis são ações que estimulam tais práticas. Assim, o poder de compra dos governos pode entusiasmam os mercados e colabora para a solidificação de atividades produtivas que favoreçam o desenvolvimento sustentável, agindo diretamente sobre o centro da questão: produção e consumo.
3. DADOS, ANÁLISE E DISCUSSÃO
Os dados usados para a reflexão sobre a atual conjuntura das licitações sustentáveis no Brasil, tem por base as informações disponíveis na página do ministério do planejamento, na área de licitações sustentáveis (http://cpsustentaveis.planejamento.gov.br/licitacoes-sustentaveis).
Diante da importância do papel do setor público no incentivo a sustentabilidade ambiental, analisamos a relação de licitações realizadas pelo Comprasnet no período de 2010 a 2012 disponível em planilha no Portal do Ministério do Planejamento. Identificamos um total de 2.291 licitações realizadas com itens sustentáveis, nesse período, o que reflete ainda um pequeno número diante do total de compras efetuadas pelos mais diferentes órgãos do governo, sendo que este deve ser o incentivador e disseminador dessa prática.
O governo deve ser um indutor de políticas sociais e públicas, sendo as instituições ligadas ao poder público os consumidores que devem agir de modo responsável, sendo o exemplo e incentivador do uso de produtos sustentáveis, mas o que se observa e ainda um quantitativo muito pequeno das ações incentivadoras, tanto o mercado consumidor, como o produtor deve ser estimulado nesse processo, para o sucesso das ações voltadas a sustentabilidade.
Nesse período, que os dados disponíveis foram avaliados identificamos 48 diferentes produtos na relação licitada, o que reafirma que a gama de ofertas pelo mercado que deve ser incentivada, para produzirem e comercializarem este produto, de forma mais eficaz.
Ressaltamos que das diversas instituições relacionadas na Planilha, a grande maioria não ultrapassa a compra de 10 tipos de produtos adquiridos, o que reflete a pouca importância que se vem dando em priorizar a compra dos mesmos.
No quadro a seguir se pode também observar, que poucos são os editais específicos lançados com essa finalidade, dentre dos listados temos um total de 32 editais no período de 2008 a 2015, o que expõe o pouco incentivo ao andamento do processo. Diante do observado, verificamos que muito pouco tem sido feito para aumentar o consumo de produtos sustentáveis, o que se faz necessário dentro de toda uma conjuntura de garantia a gerações futuras.
4. CONCLUSÃO
Os avanços nas Licitações Sustentáveis, dependem para se consolidarem do envolvimento das instituições, em busca desses produtos na hora de elaborar seus processos de compras. Destaca-se nesse avanço a importância de se ter um corpo técnico treinado e a criação de processos internos que favoreçam o prosseguimento desse novo hábito, pois a falta de pessoal capacitado pode ser um entrave para a sistematização do processo.
A evolução dessa forma de licitação, depende muito da vontade institucional em fazer diferente e contribuir com a sustentabilidade ambiental.
Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Administração e Controladoria da Faculdade de Economia Administração Atuária e Contabilidade Universidade Federal do Ceará; Técnico-administrativo da Universidade Federal do Ceará ocupando presentemente a função de Assistente Técnico da Pró-Reitoria de Administração
Professora Doutora do Instituto Federal do Ceará IFCE credenciada do Curso de Mestrado em Tecnologia e Gestão Ambiental do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Ceará – Campus de Fortaleza
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